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Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres
as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos:
 Anexo 1 (ruído),
 Anexo 2(Ruído de Impacto),
 Anexo 3 (calor),
 Anexo 5 Radiações Ionizantes,
 Anexo 11 (Agentes Químicos previstos na tabela),
 Anexo 12 (Poeiras Minerais)
Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres
Nas atividades mencionadas:
ANEXO N.º 6 :TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
ANEXO N.º 13 : AGENTES QUÍMICOS
ANEXO N.º 14 : AGENTES BIOLÓGICOS
Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres
Comprovadas através de laudo de inspeção
realizado no local de trabalho:
ANEXO N.º 7: RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
ANEXO N.º 8 : VIBRAÇÕES
ANEXO N.º 9: FRIO
ANEXO N.º 10 : UMIDADE
Graus de InsalubridadeGraus de Insalubridade
Anexo Risco Ocupacional Insalubridade
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos
limites de tolerância fixados no Quadro constante do
Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de
tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos
limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2
20%
4
(Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de
novembro de 1990)
5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade
superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6 Ar comprimido 40%
7
Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho
20%
Graus de InsalubridadeGraus de Insalubridade
Anexo Risco Ocupacional Insalubridade
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho.
20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
20%
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores
aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.
10%, 20% e
40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
10%, 20% e
40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
RUÍDO CONTÍNUORUÍDO CONTÍNUO
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente,
para os fins de aplicação de Limites de
Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Ruído de impacto = Aquele que apresenta picos de
energia acústica de duração inferior a 1 (um)
segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Tempos de ExposiçãoTempos de Exposição
Nível de Ruído db(A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
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104 35 minutos
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LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
RUÍDOS DE IMPACTORUÍDOS DE IMPACTO
Entende-se por ruído de impacto aquele que
apresenta picos de energia acústica de
duração inferior a 1 (um) segundo, a
intervalos superiores a 1 (um) segundo.
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
EXPOSIÇÃO AO CALOREXPOSIÇÃO AO CALOR
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas
equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
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IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
tbn = temperatura de bulbo úmido natural (termômetro de bulbo úmido natural)
tg = temperatura de globo (termômetro de globo )
tbs = temperatura de bulbo seco (termômetro de mercúrio comum)
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o
trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Quadro nº1Quadro nº1
REGIME DE
TRABALHO
INTERMITENTE COM
DESCANSO NO
PRÓPRIO LOCAL DE
TRABALHO (por hora)
TIPO DE ATIVIDADE
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o
trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de
controle
acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
QUADRO N.º 3QUADRO N.º 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DETAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE
ATIVIDADEATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com
pá).
Trabalho fatigante
440
550
QUADRO N.° 2QUADRO N.° 2
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
ANEXO N.º 5ANEXO N.º 5
RADIAÇÕES IONIZANTESRADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde
trabalhadores possam ser expostos a
radiações ionizantes, os limites de
tolerância são os constantes da Norma
CNEN-NE-3.01
ANEXO N.º 6ANEXO N.º 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕESTRABALHO SOB CONDIÇÕES
HIPERBÁRICASHIPERBÁRICAS
a) NR-15 Anexo 6 - item 2
- Trabalhos Submersos –
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983)
b) NORMAN-15 Norma da Autoridade
Marítima para Atividades Subaquáticas.
(Aprovada pela Portaria 09 de 11 de fevereiro de 2000).
A atividade de mergulho é considerada como
atividade insalubre em grau máximo.
ANEXO N.º 7ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTESRADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
Para os efeitos desta norma, são radiações não-
ionizantes as microondas, ultravioletas e
laser.
As operações ou atividades que exponham os
trabalhadores às radiações não-ionizantes,
sem a proteção adequada, serão consideradas
insalubres, em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 8ANEXO N.º 8
VIBRAÇÕESVIBRAÇÕES
As atividades e operações que exponham os
trabalhadores, sem a proteção adequada, às
vibrações localizadas ou de corpo inteiro,
serão caracterizadas como insalubres, através
de perícia realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 9ANEXO N.º 9
FRIOFRIO
As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais
que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas
insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 10ANEXO N.º 10
UMIDADEUMIDADE
As atividades ou operações executadas em
locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva, capazes de produzir
danos à saúde dos trabalhadores, serão
consideradas insalubres em decorrência de
laudo de inspeção realizada no local de
trabalho.
ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
Ocorrerá quando forem ultrapassados os
limites de tolerância.
"Asfixiantes Simples" - concentração
mínima de oxigênio deverá ser 18%
Abaixo deste valor serão consideradas de
risco grave e iminente.
ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
"VALOR TETO" - agentes químicos cujos
limites de tolerância não podem ser
ultrapassados em momento algum da jornada de
trabalho.
"ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" agentes
químicos que podem ser absorvidos, por via
cutânea.
A avaliação através de métodos de amostragem
instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser
feita pelo menos em 10 (dez) amostragens.
Entre cada uma das amostragens deverá haver um
intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
Situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
L.T. = limite de tolerância.
F.D. = fator de desvio.
TABELATABELA
ANEXO N.º 12ANEXO N.º 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
POEIRAS MINERAISPOEIRAS MINERAIS
ASBESTO ou amianto : crisotila e anfibólios
Asbestos do grupo dos anfibólios e seus produtos
tem sua utilização proibida.
É proibida a utilização de qualquer tipo de asbestos
na forma de spray.
Todas as empresas que utilizam o produto devem
estar cadastradas no MTE e MPAS
O nº do cadastro é obrigatório para a compra da
matéria prima.
ANEXO N.º 13ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS
Relação das atividades e operações
envolvendo agentes químicos,
consideradas, insalubres em decorrência
de inspeção realizada no local de
trabalho. Excluam-se nesta relação as
atividades ou operações com os agentes
químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade em grau médio
pacientes em isolamento por doenças, infecto-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pelos e dejeções de animais portadores de doenças
infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose);
esgotos (galerias e tanques); e
lixo urbano (coleta e industrialização).
ANEXO N.º 14ANEXO N.º 14
AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS
Insalubridade em grau máximo
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados);
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal
que tenha contato com tais animais);
contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal
técnico);
gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente
ao pessoal técnico);
cemitérios (exumação de corpos);
estábulos e cavalarias; e
resíduos de animais deteriorados.
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante, em:
ANEXO N.º 14ANEXO N.º 14
AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS
AGRUPA OS AGENTES QUE CAUSAM DOENÇAS GRAVES PARA O HOMEM E REPRESENTAM UM SÉRIO
RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DE LABORATÓRIO E PARA A COLETIVIDADE
EX.: Virus Ebola, Lassa, Machupo, Hazara, Marburg
GRUPO 4
TEM RISCO INDIVIDUAL ELEVADO E RISCO COLETIVO BAIXO PODENDO CAUSAR ENFERMIDADES
GRAVES AOS PROFISSIONAIS DE LABORATÓRIO
EX.: Mycobacterium tuberculosis, Clostridium botulinum, Mycobacterium bovis, Pseudomonas mallei,
Rickettsia prowazeki, Vírus da Febre Amarela e Raiva, HIV
GRUPO 3
MOSTRA RISCO INDIVIDUAL MODERADO E RISCO COLETIVO LIMITADO. MICROORGANISMOS QUE PODEM
PROVOCAR DOENÇA NO HOMEM, COM POUCA PROBABILIDADE DE ALTO RISCO PARA OS
PROFISSIONAIS DO LABORATÓRIO
EX.: Schistosoma mansoni, Clostridium tetani, Mycobacterium avium, Neisseria gonorrhoea, Pseudomonas
aeruginosa, Treponema pallidum, Vibrio cholerae
GRUPO 2
POSSUEM BAIXO RISCO INDIVIDUAL E COLETIVO. MICOORGANISMOS QUE NUNCA FORAM DESCRITOS
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GRUPO 1
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FIMFIM
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Atividades e Operações Insalubres

  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5. Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos:  Anexo 1 (ruído),  Anexo 2(Ruído de Impacto),  Anexo 3 (calor),  Anexo 5 Radiações Ionizantes,  Anexo 11 (Agentes Químicos previstos na tabela),  Anexo 12 (Poeiras Minerais)
  • 6. Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres Nas atividades mencionadas: ANEXO N.º 6 :TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS ANEXO N.º 13 : AGENTES QUÍMICOS ANEXO N.º 14 : AGENTES BIOLÓGICOS
  • 7. Atividades e Operações InsalubresAtividades e Operações Insalubres Comprovadas através de laudo de inspeção realizado no local de trabalho: ANEXO N.º 7: RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES ANEXO N.º 8 : VIBRAÇÕES ANEXO N.º 9: FRIO ANEXO N.º 10 : UMIDADE
  • 8. Graus de InsalubridadeGraus de Insalubridade Anexo Risco Ocupacional Insalubridade 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2 20% 4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho 20%
  • 9. Graus de InsalubridadeGraus de Insalubridade Anexo Risco Ocupacional Insalubridade 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40%
  • 10. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUORUÍDO CONTÍNUO Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Ruído de impacto = Aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
  • 11. Tempos de ExposiçãoTempos de Exposição Nível de Ruído db(A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 40 minutos 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas 96 1 hora e 45 minutos 98 1 hora e 15 minutos 100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos 108 20 minutos 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos
  • 12. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTORUÍDOS DE IMPACTO Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
  • 13. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOREXPOSIÇÃO AO CALOR A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg tbn = temperatura de bulbo úmido natural (termômetro de bulbo úmido natural) tg = temperatura de globo (termômetro de globo ) tbs = temperatura de bulbo seco (termômetro de mercúrio comum) As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
  • 14. Quadro nº1Quadro nº1 REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
  • 15. QUADRO N.º 3QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DETAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADEATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550
  • 16. QUADRO N.° 2QUADRO N.° 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0
  • 17. ANEXO N.º 5ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTESRADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01
  • 18. ANEXO N.º 6ANEXO N.º 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕESTRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICASHIPERBÁRICAS a) NR-15 Anexo 6 - item 2 - Trabalhos Submersos – (Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983) b) NORMAN-15 Norma da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas. (Aprovada pela Portaria 09 de 11 de fevereiro de 2000). A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.
  • 19. ANEXO N.º 7ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTESRADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES Para os efeitos desta norma, são radiações não- ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
  • 20. ANEXO N.º 8ANEXO N.º 8 VIBRAÇÕESVIBRAÇÕES As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
  • 21. ANEXO N.º 9ANEXO N.º 9 FRIOFRIO As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
  • 22. ANEXO N.º 10ANEXO N.º 10 UMIDADEUMIDADE As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
  • 23. ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11 AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS Ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância. "Asfixiantes Simples" - concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% Abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
  • 24. ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11 AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS "VALOR TETO" - agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea. A avaliação através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
  • 25. ANEXO Nº 11ANEXO Nº 11 AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS Situação de risco grave e iminente. Valor máximo = L.T. x F. D. L.T. = limite de tolerância. F.D. = fator de desvio.
  • 27. ANEXO N.º 12ANEXO N.º 12 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARALIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAISPOEIRAS MINERAIS ASBESTO ou amianto : crisotila e anfibólios Asbestos do grupo dos anfibólios e seus produtos tem sua utilização proibida. É proibida a utilização de qualquer tipo de asbestos na forma de spray. Todas as empresas que utilizam o produto devem estar cadastradas no MTE e MPAS O nº do cadastro é obrigatório para a compra da matéria prima.
  • 28. ANEXO N.º 13ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOSAGENTES QUÍMICOS Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se nesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
  • 29. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau médio pacientes em isolamento por doenças, infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). ANEXO N.º 14ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS
  • 30. Insalubridade em grau máximo hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalarias; e resíduos de animais deteriorados. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: ANEXO N.º 14ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOSAGENTES BIOLÓGICOS
  • 31. AGRUPA OS AGENTES QUE CAUSAM DOENÇAS GRAVES PARA O HOMEM E REPRESENTAM UM SÉRIO RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DE LABORATÓRIO E PARA A COLETIVIDADE EX.: Virus Ebola, Lassa, Machupo, Hazara, Marburg GRUPO 4 TEM RISCO INDIVIDUAL ELEVADO E RISCO COLETIVO BAIXO PODENDO CAUSAR ENFERMIDADES GRAVES AOS PROFISSIONAIS DE LABORATÓRIO EX.: Mycobacterium tuberculosis, Clostridium botulinum, Mycobacterium bovis, Pseudomonas mallei, Rickettsia prowazeki, Vírus da Febre Amarela e Raiva, HIV GRUPO 3 MOSTRA RISCO INDIVIDUAL MODERADO E RISCO COLETIVO LIMITADO. MICROORGANISMOS QUE PODEM PROVOCAR DOENÇA NO HOMEM, COM POUCA PROBABILIDADE DE ALTO RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DO LABORATÓRIO EX.: Schistosoma mansoni, Clostridium tetani, Mycobacterium avium, Neisseria gonorrhoea, Pseudomonas aeruginosa, Treponema pallidum, Vibrio cholerae GRUPO 2 POSSUEM BAIXO RISCO INDIVIDUAL E COLETIVO. MICOORGANISMOS QUE NUNCA FORAM DESCRITOS COMO AGENTES CAUSAIS DE DOENÇAS PARA O HOMEM E NÃO CONSTITUEM RISCO PARA O MEIO AMBIENTE EX.: Bacillus cereus GRUPO 1 CLASSIFICAÇÃO DOS MICROORGANISMOS POR CLASSE DE RISCO
  • 32. FIMFIM ” Segurança e bem estar, valores indispensáveis à empresa e principalmente a sua própria vida.” “Saúde e segurança no trabalho: disposição e satisfação!”