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Assessoria Jurídica
LEI N.º 4.144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE
TANGARA DA SERRA, MATO GROSSO.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Tangará da Serra o Fundo Municipal
de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de
incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e
culturais no Município de Tangará da Serra, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo,
corresponderá a liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em
proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio,
constituindo seus recursos por meio de:
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus
respectivos fundos;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei.
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de
aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII – outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados
em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura”.
Art. 3° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
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I – gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados;
III – manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos
das resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do controle e aprovação do
Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará
no Plano Plurianual do Município de Tangará da Serra.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração
Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em
projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico - cultural no Município de
Tangará da Serra, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos
artísticos culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema,
artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e
manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico,
estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura instituirá a Comissão de Avaliação
Técnica – CAT, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro.
§ 1º A Comissão de Avaliação Técnica-CAT será composta por 04
(quatro) representantes indicados pelo Gestor Público Municipal e 04 (quatro)
representantes indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, dentre os quais se
elegerá 01 (um) secretário(a).
§ 2º Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por
empreendedor ao ano, podendo esse limite ser alterado mediante avaliação, segundo
critérios estabelecidos pela Comissão de Avaliação Técnica-CAT.
§ 3º Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados
serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural e publicados por
meio de edital.
Art. 7º Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura devem ser
encaminhados, obrigatoriamente em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos
financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
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Art. 8º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura um cronograma de execução físico-financeiro,
devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
§ 1º No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará
condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
§ 2º Além das sanções cabíveis, o empreendedor cultural que não
comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados, será multado em até
10% (dez por cento) do valor recebido, corrigido monetariamente e excluído de qualquer
projeto apoiado pelo Fundo Municipal de Cultura por um período de 02 (dois) anos após o
cumprimento dessas obrigações.
Art. 9º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social,
entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à
descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos
bens culturais.
Art. 10. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura em:
I – projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em
despesas de capital;
II – projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual
e Federal;
III – incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes,
destinados ou circunscritos à circuitos privados ou à coleção de particulares.
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida
pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser
movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural e após expressa
autorização do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Anualmente o Secretário Municipal de Educação e Cultura
encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural para análise e aprovação, relatório
de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.
Art. 12. O Gestor será o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos
destinando-os à apenas um único projeto.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras
entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de
projetos.
Art. 14. Caberá a Administração Pública Municipal enviar à Câmara
Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura.
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Art. 15. Aplica-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de
controle e prestação de contas pelos órgãos interno da Administração Pública Municipal de
Tangará da Serra, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado
e outros órgão de controle.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo
autorizado à abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 17. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no
que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias à contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos
vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze, 37º aniversário de
Emancipação Político Administrativa.
Prof. Fábio Martins Junqueira
Prefeito Municipal
M. Sc. José Pereira Filho
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
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  • 1. Mato Grosso Tangará da Serra Gabinete do Prefeito Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Emails: ajurtangara@gmail.com e ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica LEI N.º 4.144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA, MATO GROSSO. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Município de Tangará da Serra o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Tangará da Serra, nos termos da presente lei. Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo, corresponderá a liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII – outras receitas que venham à ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura”. Art. 3° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural: (edi) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 1 de 4
  • 2. Mato Grosso Tangará da Serra Gabinete do Prefeito Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Emails: ajurtangara@gmail.com e ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica I – gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II – fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III – manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural; IV - liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do controle e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Tangará da Serra. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 3º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico - cultural no Município de Tangará da Serra, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artísticos culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos. Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura instituirá a Comissão de Avaliação Técnica – CAT, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro. § 1º A Comissão de Avaliação Técnica-CAT será composta por 04 (quatro) representantes indicados pelo Gestor Público Municipal e 04 (quatro) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, dentre os quais se elegerá 01 (um) secretário(a). § 2º Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por empreendedor ao ano, podendo esse limite ser alterado mediante avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Comissão de Avaliação Técnica-CAT. § 3º Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural e publicados por meio de edital. Art. 7º Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura devem ser encaminhados, obrigatoriamente em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. (edi) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 2 de 4
  • 3. Mato Grosso Tangará da Serra Gabinete do Prefeito Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Emails: ajurtangara@gmail.com e ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica Art. 8º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio. § 1º No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. § 2º Além das sanções cabíveis, o empreendedor cultural que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados, será multado em até 10% (dez por cento) do valor recebido, corrigido monetariamente e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal de Cultura por um período de 02 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 9º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art. 10. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em: I – projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital; II – projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal; III – incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos à circuitos privados ou à coleção de particulares. Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. § 1º Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural e após expressa autorização do Secretário Municipal de Educação e Cultura. § 2º Anualmente o Secretário Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução. Art. 12. O Gestor será o Secretário Municipal de Educação e Cultura. Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os à apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos. Art. 14. Caberá a Administração Pública Municipal enviar à Câmara Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura. (edi) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 3 de 4
  • 4. Mato Grosso Tangará da Serra Gabinete do Prefeito Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br - Fone (0xx65) 3311 – 4801 Emails: ajurtangara@gmail.com e ajur@tangaradaserra.mt.gov.br Assessoria Jurídica Art. 15. Aplica-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos interno da Administração Pública Municipal de Tangará da Serra, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgão de controle. Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado à abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art. 17. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias à contar da data de sua publicação. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze, 37º aniversário de Emancipação Político Administrativa. Prof. Fábio Martins Junqueira Prefeito Municipal M. Sc. José Pereira Filho Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br (edi) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 4 de 4