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Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujo

     e-mail: clavon@terra.com.br


   ESPÉCIES
  TRIBUTÁRIAS
TEORIA DAS CLASSES
• Classificar: agrupar objetos individuais em
  conjuntos, estabelecendo a pertinência de um
  objeto que reúne determinadas condições,
  predicados ou atributos a uma classe.
• Gêneros: classes mais amplas que contém as
  espécies.
• Espécies: classes mais restritas, que obedecem
  a determinadas características - as diferenças
  específicas.
OBRIGAÇÕES
• Obrigações: relações jurídicas que consistem num
   dever de prestação patrimonial do devedor ao credor.
   São um gênero do qual os tributos são uma espécie.
a)Obrigações legais: decorrem da lei;
b)Obrigações contratuais: decorrem de manifestação
   livre (volição);
c) Responsabilidade Civil: decorre do dever de indenizar
   por dano causado;
d)Sanção: decorre da ocorrência de fatos ilícitos.
Espécies de Obrigações
                       Multa
                      (sanção)

                         Lei
                      (tributo)
     Obrigação

                      Contrato



                  Responsabilidade
                       Civil
Diferenças entre tributo, contrato, sanção e
reparação por dano
 As hipóteses em que alguém pode ser
     compelido a entregar $ ao Estado são as
     seguintes:
 a) multa – é sanção;
 b) obrigação convencional – decorrente de
     contrato e não da lei;
 c) indenização por dano – reparação patrimonial
     oriunda de prejuízo causado;
 d) tributo – o vínculo obrigacional não decorre
     de um ato voluntário, como a celebração de
     um contrato, mas decorre da lei.
O GÊNERO: TRIBUTO
No interior de cada espécie é possível fazer divisões,
  encontrando mais diferenças específicas. Dentre as
  espécies de obrigações, encontramos o tributo,
  modalidade de obrigação legal (O Prof. Paulo de Barros
  Carvalho contesta essa diferença específica: para ele
  todas as obrigações decorrem das leis). Passemos então
  a examinar o gênero tributo.
Definição de Tributo – art. 3o do CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
  moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
  constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
  mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Classificação Constitucional Tributária – art. 145
CF


A Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os
   tributos em três espécies:
a)Impostos;
b)Taxas;
c) Contribuições de melhoria.
Espécies Tributárias – art. 145 CF
                       Impostos


       Tributo          Taxas


                     Contribuições
                      de Melhoria
Classificação : Sistema Constitucional
Tributário
                            Impostos


                             Taxas

 Tributos                 Contribuições
                           de Melhoria
                          Contribuições
                             Sociais

                          Empréstimos
                          Compulsórios
Classificação em cinco
A classificação em cinco trabalha com a
  nomenclatura mencionada na Constituição:
a)impostos: art. 145;
b)Taxas: art. 145;
c)Contribuições de melhoria – art. 145;
d)Empréstimos compulsórios – art. 148;
e)Contribuições sociais – art. 149 e 195.
Diferenças entre as classificações
 A diferença entre as classificações em 3 e em 5
 reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de
 Barros Carvalho, ao adotar a classificação em
 3, assume um critério intranormativo, de
 comparação entre critério material da
 hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse
 critério, os empréstimos compulsórios e as
 contribuições irão se caracterizar como
 impostos ou taxas.
Diferenças Específicas
Imposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença
  específica é a existência de uma situação
  independente de qualquer atividade estatal relativa
  ao contribuinte.
Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença
  específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou
  a utilização efetiva ou potencial de serviço público
  específico e divisível.
Contribuições de Melhoria: 145, III CF; 81 e 82s CTN. A
  diferença específica é a valorização imobiliária
  decorrente de obra pública.
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
                               Sujeito
 Hipótese     Conseqüência
                                Ativo


  Critério        Critério     Sujeito
  Material        Pessoal      Passivo


  Critério                     Base de
  Espacial                     Cálculo
                  Critério
                Quantitativo
   Critério                    Alíquota
  Temporal
Classificação Jurídica dos Tributos

      Hipótese         Conseqüência




 CM      CE      CT      CP     CQ
Princípio da Tipologia Tributária
  Tipologia Tributária: arts. 154, I da CF e art. 4º CTN.
     O tipo tributário é definido pela integração lógica
     de dois fatores: hipótese de incidência e base de
     cálculo. Adequadamente isolados os dois fatores
     habilitam o intérprete a dizer se um tributo é
     imposto, taxa ou contribuição de melhoria;
  Os arts. 145, §2º da CF e 77 § único do CTN proíbem
     que as taxas tenham a mesma base de cálculo
     adotada para os impostos (vide Súmula
     Vinculante 29 adiante).
Classificação Jurídica dos Tributos
A materialidade do conceito do fato jurídico, descrito
    na hipótese da norma, cotejado com a sua base de
    cálculo determina a respectiva classificação.
Possibilidades na materialidade da hipótese:
a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem
    em atividade do poder público ou sua repercussão -
    – arts. 77 a 82 CTN ;
b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em
    fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal
    - – art. 16 CTN.
Art. 167, IV CF
 A majoração de imposto com vinculação a determinada
  finalidade é inconstitucional. Pois a instituição de tributo com
  materialidade não vinculada e finalidade específica configura
  contribuição especial – esta seria a interpretação conforme a
  Constituição (Leandro Pausen).
 Se surgir lei estipulando vinculação de impostos já existentes a
  alguma destinação, a lei será inconstitucional, não viciando o
  tributo instituído de forma válida.
 Se o legislador criar imposto previamente afetado a despesa
  ou programa, o contribuinte pode se opor com fundamento
  no 167, IV.
 O art. 167, IV não se aplica às taxas – RE 570.513/GO – AgR
  Rel. Min. Eros Grau; DJE 27/02/2009.
Empréstimos Compulsórios
1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo:
   vinculado ou não. Basta comparar CM + BC;
2) É freqüente a materialidade ser a mesma dos
   impostos: situação independente de atividade
   estatal relativa ao contribuinte;
3) Instituição sempre sujeita à lei complementar –
   a lei deve trazer a referência à finalidade: a
   despesa que fundamenta sua criação (
   148§único).
Empréstimos Compulsórios
4) No caso do art. 148, I (despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) – não é
necessário obedecer o princípio da anterioridade;
5) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de
materialidades de tributos cuja competência tenha sido
outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de
guerra externa;
6) Se a própria lei complementar que institui o tributo dispuser
sobre aplicação diversa dos recursos: inconstitucionalidade do
tributo;
7) O Desvio de recursos não afeta a validade do tributo, mas
enseja a responsabilidade administrativa, penal e civil.
Contribuição de Melhoria
Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os
 arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou
 inteiramente a matéria das contribuições de
 melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem
 eficácia de lei complementar. Não pode ser
 revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena
 de violação do art. 146, III da CF. O STJ reconhece
 a validade dos arts. 81 e 82 do CTN e do DL
 195/67 (Resp 766.107/PR abr/08 e 671.560/RS
 mai/07 Rel Min. Denise Arruda).
Contribuição de Melhoria
O critério material da hipótese da norma refere-se a
  um fato dúplice: obra pública + valorização
  imobiliária. Somente um destes dois elementos não
  autoriza a instituição do tributo.
A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e
  a cobrança deve aguardar o seu término. Obra
  inacabada não enseja a cobrança e o contribuinte
  pode requerer a restituição (STJ Resp 647.134/SP,
  Rel. Min. Luiz Fux, out/06)
Contribuição de Melhoria
O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que
 ensejam a instituição da contribuição de melhoria.
O tributo somente poderá ser exigido nos limites
 territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda
 que a zona de influência na qual se estende a
 valorização imobiliária seja mais ampla.
A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o
 custo da obra. É comum na pavimentação de ruas a
 instituição do tributo tendo como BC o custo da obra
 (STF AI 694.836 – AgR/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; DJE
 17/12/2009 – menciona vários precedentes).
Contribuição de Melhoria
 A exigência da CM deve demonstrar 3 circunstâncias:
1) Exigência fiscal decorrente de despesas resultantes de
   obra pública já realizada;
2)Valorização imobiliária provocada pela obra pública;
3) A BC é a diferença entre o valor do imóvel antes e
   depois da obra (já concluída). STJ Resp 615.495 Rel.
   Min. José Delgado, abr/04
A lei instituidora deve ser anterior ao início da obra e a
   cobrança posterior ao seu término. O IPTU pode
   inspirar a apuração da BC (Aires Barreto).
Contribuição de Melhoria
 OBRA INACABADA: não dá ensejo à instituição da
  CM. Impossível apurar BC. STJ Resp 647.134/SP Rel.
  Min. Luiz Fux, out/06
 VALORIZAÇÃO REAL X PRESUMIDA: o contribuinte
  pode discordar, apresentando prova em sentido
  contrário; presunção juris tantum. Resp 671.560/RS
  Rel. Min. Denise Arruda, mai/07; Resp 613.244/RS,
  Min. Humberto Martins, mai/08.
Contribuição de melhoria
 AGR. REG. NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
  MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA
  PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS,
  REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG
  1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO
  REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.     1.
  Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da
  contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária
  dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base
  exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente
  tributante, o ônus da prova da referida valorização 2.
  Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
  desprovido. (AgRg no REsp 1304925 / RS; Ministro
  NAPOLEÃO     NUNES    MAIA    FILHO;    DJe    20/04/2012).
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Em regra, a União possui competência tributária para a
   instituição    das    contribuições    especiais.   As
   contribuições especiais são:
a)Contribuições sociais;
b)Contribuições de intervenção no domínio econômico;
c) Contribuições do interesse das categorias profissionais
   ou econômicas;
d)Contribuições de iluminação pública municipal e
   distrital;
e)Contribuições instituídas pelos Estados e Municípios
   para custeio de seus regimes de previdência.
Materialidade das contribuições
 Não se confunde a materialidade das contribuições
  (criterio material/’fato gerador’) com a finalidade que
  justifica e condiciona a validade de sua instituição;
 O STJ já se posicionou no sentido de que não há
  impedimento de que a materialidade das contribuições
  especiais sejam idênticas à materialidade de impostos,
  sendo possível, inclusive, repetir o critério material e a
  base de cálculo deles.
 A materialidade não se apresenta como diferença
  específica das contribuições e nem subordina a sua
  constitucionalidade. O que as define é a finalidade.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
A finalidade é o critério que justifica a instituição
 das contribuições e não se confunde com o seu
 critério material. O fato definido em lei como
 necessário e suficiente à incidência das
 contribuições pode ser vinculado ou não a uma
 atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade
 e base de cálculo das contribuições podem ser as
 mesmas dos impostos – não se aplica ás
 contribuições o disposto no art. 154, I da CF (vide
 Rex 146.733-SP, RTJ 143/701).
Regime jurídico das contribuições
A) Em regra, são de competência privativa da União;
B) Devem observar a legalidade, irretroatividade e
    anterioridade;
C) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante
    instituição por lei ordinária;
D) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei
    ordinária para as contribuições nominadas e de lei
    complementar para o exercício da competência
    residual (195 §4º);
E) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.
Contribuições e anterioridade
Os tributos (inclusive as contribuições)
 submetem-se,       cumulativamente,         ao
 princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”)
 e da anterioridade mínima (art. 150, III,
 “c”) de 90 dias;
As contribuições previstas no art. 195 § 6º
 da CF sujeitam-se apenas à anterioridade
 mínima.
FINALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
 O enquadramento da finalidade das contribuições
  apontadas na lei instituidora é requisito de validade;
 Correspondência entre a finalidade invocada na lei
  instituidora e destinação dos recursos é indispensável
  para a sustentação constitucional das contribuições;
 A omissão da finalidade na lei instituidora afeta a
  validade do tributo;
 O desvio do produto da arrecadação (em lei
  orçamentária ou ato adm) pode ensejar o
  reconhecimento de inconstitucionalidade total ou
  parcial superveniente.
DESVIO NA APLICAÇÃO
 O contribuinte poderá reclamar a repetição do tributo
  se houver desvio na aplicação dos recursos arrecadados
  (M. Derzi);
 O STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei
  orçamentária que desviou a destinação da arrecadação
  da CIDE combustível (STF, Plenário, ADI 2.925/DF,
  Rel. Min. Marco Aurélio, dez/03)
 Há entendimento segundo o qual o desvio de recursos
  na gestão orçamentária enseja responsabilidade
  adminstrativa e criminal.
Serviços Públicos
    Classificação STF RE 209.365-3/SP
a) Propriamente estatais: relacionados ao exercício da
   soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete
   atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania –
   remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços
   judiciários, emissão de passaportes;
b) Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da
   comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva
   ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo.
c) Não essenciais: passíveis de prestação por particulares via
   concessão/permissão – remuneração por tarifas. A sua
   não utilização não traz prejuízos à comunidade. EX:
   serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
As taxas
Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma
  relação bilateral. A vinculação ao serviço
  público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco).
O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a
  prestação de serviços públicos são atividades
  específicas e divisíveis que atendem ao
  interesse público e devem ser custeadas por
  aqueles que as provocam ou que dela se
  beneficiam, e não por toda a sociedade.
As taxas: sinalagma
                      Sujeito
                       Ativo



                      Sujeito
                      Passivo
TAXAS DE SERVIÇO
 São taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;
 O serviço público precisa apresentar especificidade e
  divisibilidade.
 Especificidade:    referência direta ao particular,
  individualização no oferecimento da utilidade;
 Divisibilidade: possibilidade de mensurar o serviço
  efetivamente prestado ou posto à disposição do
  contribuinte, permitindo o cálculo individual do
  consumo.
 É possível a cobrança de utilização potencial de serviço
  posto à disposição do contribuinte.
TAXAS DE POLÍCIA
 São as taxas exigidas em razão do exercício do poder de
  polícia;
 O Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estado
  limitar as liberdades e o direito de propriedade dos
  administrados em razão do interesse coletivo.
 O Estado exerce o seu poder de vigilância quanto ao
  funcionamento de atividades que requerem
  autorização, controle e fiscalização administrativa.
RMIT das Taxas
 Critério Material: atividade do Estado diretamente
  relacionada ao contribuinte;
 A base de cálculo deve ser diversa de imposto e deve se referir
  a uma grandeza relativa à atividade estatal, e não ao
  patrimônio do contribuinte – art. 145§2º CF;
 A vedação impede a criação de impostos disfarçados
 A base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atividade
  estatal que constitui o aspecto material de sua hipótese de
  incidência.
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou
  mais elementos da base de cálculo própria de determinado
  imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
  base e outra”- Súmula Vinculante 29
A compulsoriedade
 Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não
  se confundem porque estas, diferentemente daqueles,
  são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à
  prévia autorização orçamentária em relação à lei que as
  instituiu;
 A vigente ordem constitucional não mais veicula o
  princípio da anualidade que subordinava a cobrança do
  tributo à prévia autorização orçamentária, limitando-se a
  exigir o princípio da anterioridade;
 A importância do uso compulsório diz respeito à
  finalidade a ser alcançada pela prestação do serviço.
Serviços Públicos/STF
 A classificação do STF adota como critério a
  importância do uso compulsório de determinados
  serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser
  atingida: se o cidadão optar por não usar os serviços
  (não essenciais), não haverá danos para a sociedade.
 Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial
  em função do interesse da comunidade e da
  prevalência do interesse público.
A tarifa
A tarifa é a forma de remuneração do serviço
 público cuja execução foi delegada aos
 particulares mediante contrato de concessão
 ou permissão (privatização das empresas
 estatais/contratos precedidos de licitação).
Os serviços públicos concedidos ou permitidos
 serão fiscalizados pelo poder concedente
 (agências reguladoras) e pelos usuários.
A tarifa
O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre
 o regime jurídico das empresas concessionárias
 de serviços públicos – e o parágrafo único dispõe
 sobre política tarifária;
O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa
 para a União estabelecer normas gerais de
 licitação e contratação.
Assim, a remuneração do serviço concedido
 mediante o pagamento de tarifa tem perfeito
 respaldo constitucional.
Taxa           x         Tarifa
  Art. 145, II da CF        Art. 175 da CF
  Art. 146, III da CF    Art. 22, XXVII da CF
   (normas gerais)         (normas gerais)
 Lei 5.172/66 – CTN           Lei 8.987/95
                              Tarifa/preço
        tributo
                          regime de direito
  regime tributário               público
      Legalidade               Eficiência
    anterioridade       Equilíbrio econ./financ.
Reajuste das tarifas
 O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases
    e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.
   Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que
    os reajustes sejam menores que a previsão contratual.
   O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do
    Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII;
   Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência
    reguladora e a extensão dessa autorização.
   Se o poder concedente recusar o aumento a empresa
    concessionária pode entrar no Judiciário alegando
    desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E
ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA
 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE
 ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO
 DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
 REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de
 água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de
 preço público. Precedentes. O exame da acenada
 violação do princípio da legalidade somente se
 viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional
 – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula
 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.
 AI784175 AgR/DF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO;
 Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento 05/02/2013; Dje 25/02/2013.
FUST- Fundo de universalização
das telecomunicações
a) STJ – Resp 894129/RS – Min. Eliana Calmon
    (RDTAPET vol. 24, p. 203) DJE 22/09/2009
- É espécie do gênero contribuição de intervenção no
    domínio econômico;
- Não caracteriza bis in idem com o FUNTTEL
b) Artigo Alexandre B. Araujo – RDDT – 69 junho/2001
    pg. 07/21 – não se adequa às normas atinentes a
    nenhuma das espécies tributárias, portanto seria
    inconstitucional.
Art. 79 ADCT - FCEP
 Adicional de 5% do IPI – a majoração de impostos com
 vinculação a determinada atividade é inconstitucional,
 restando indevido o pagto pela nova alíquota. O fato
 gerador não vinculado e a finalidade específica
 configura contribuição especial (Mizabel Derzi/Sacha
 C. N. Coelho).
Art. 79 ADCT - FCEP
 RE 581688/RJ Rel. Min. Carmen Lúcia. J. 24/12/2010. Apelação
  Cível. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Lei
  Estadual nº 4.056/02, regulamentada pelo Decreto nº 33.646/03.
  Instituição do adicional de 1% sobre a alíquota do ICMS
  incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Inaplicabilidade
  do princípio da não-vinculação da receita de impostos. Caráter
  especial e temporário das normas constantes do ADCT. Exceção
  ao princípio geral tributário insculpido no art. 167, da Lei Maior,
  inserida pelo próprio constituinte reformador. Vinculação
  extraordinária que visa atender ao princípio da solidariedade e ao
  postulado da dignidade da pessoa humana através da erradicação
  da pobreza e da redução das desigualdades sociais, estas
  reconhecidas como objetivos fundamentais da República pela
  LEX Matter.
Art. 79 ADCT – FCEP
   AGRS REGs NOS RECS EXTRAORDS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
    ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO
    ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA
    CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de
    reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada
    do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de
    reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
    Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do
    plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o
    caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. III – Ausência
    de prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF.
    Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de
    suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV – O
    art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo
    Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes. V –
    Agravos regimentais improvidos (RE 571968 AgR / RJ Re. Min. LEWANDOWSKI ,
    J. 22/05/2012; publ. 05/06/2012).
TPA – Fernando de Noronha
 A TPA foi instituída pela Lei nº 10.430/89 e mofificada pela lei nº
  11.305/95. Sua finalidade está clara no art. 83 e o fato gerador no
  art. 84, verbis:
Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada
  a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas
  do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o
  trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisidição do
  Distrito Estadual (Lei 11.305)
Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador a
  utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes,
  da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do
  acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago
  de Fernando de Noronha”.
Questão 7
           Taxa de Polícia (anexo II)
   EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
    EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
    REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe
    ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou
    aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é
    necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o
    auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a
    conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos
    Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min.
    Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3.
    Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta” (in
    loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever
    de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema
    jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
    4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória.
    Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 36100 AgR/RJ;
    Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 11/11/2010).
Bibliografia:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo,
  Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008;
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª
  edição. São Paulo, Saraiva, 2012;
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e
  método. São Paulo, Noeses, 2008.
DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviços
  concedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord.
  Torres, H. T. São Paulom Quartier Latin, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva,
  1998.
JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço
  público. São Paulo, Dialética, 2003.
Art. 173 §1º da CF
 “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço
 público e empresas estatais que desenvolvem atividade
 econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia
 mista e as empresas públicas que explorem atividade
 econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do
 disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao
 regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do
 art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas
 públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais)
 que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau,
 j. 03.04.2008, DJE 19.09.2008)
Art. 173 §1º da CF
 "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública,
  é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art.
  12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. <173>, § 1º, da CF, que
  submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
  atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
  trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
  serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao
  regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906,
  Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000, DJ 14.11.2002.No mesmo sentido: RE 407.099, Rel.
  Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004; RE 230.161-AgR, Rel. Min. Néri da
  Silveira, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001);
 "No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público – a Empresa Brasileira
  de Correios e Telégrafos – ECT – o serviço postal (CF, art. 21, X). Além de não estar, portanto,
  equiparada às empresas privadas, integra o conceito de fazenda pública. Assim, os seus bens
  não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas” (RE
  407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004.
Serviços Notariais ADI 2415/SP
I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante
delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo
caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade
material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a
funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente
pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou
pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.
(…) IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso
público de provas e títulos, e não por adjudicação (…);
V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder
Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder
Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir
certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de
atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de
atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de
direito.
VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou
preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas
gerais que se editam por lei necessariamente federal.
Serviços Públicos e CDC
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE
ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO
ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA ANATEL. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.   1. Caso em que não se está a discutir o contrato de
concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço
público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a
concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência
reguladora a Anatel não manifestou, expressamente, interesse na
solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou
econômico, da Anatel. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura
básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a
afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. Entendimento
diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o
reexame da legislação infraconstitucional, notadamente o Código de
Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido (AI611358
AgR/RJ 23/11/2010).
Serviços Públicos e CDC
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Inexistência da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
federal, porquanto o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde a ora agravante. Alegação de violação direta e frontal
do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade à Constituição federal. Caracterizada ofensa
reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento
(AI544661 AgR/PE 23/03/2010).
Serviços Públicos e CDC
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGR. REG. EM AGR. DE INSTRU/O. AUSÊNCIA DE
  PREQUESTIONA/O. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCA/O DA
  COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGR
  IMPROV. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
  constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
  Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
  apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
  prequestionamento. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com
  base no CDC. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
  indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
  violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
  muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
  a análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas deste
  Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da
  União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
  empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de
  multa. VI - Agravo regimental improvido (AI 671465 AGR/BA 20/11/2007).
A Regra Matriz de Incidência Tributária
            Hipótese            Conseqüência




Critério Material:         Critério Pessoal:
verbo + complemento                     Sujeito Ativo
Critério Espacial:                     Sujeito Passivo
  condicionante de lugar   Critério Quantitativo:
Critério Temporal:                    Base de Cálculo
  condicionante de tempo                     Alíquota
Natureza Jurídica do Tributo
É a combinação do critério material da hipótese de
  incidência com a base de cálculo do tributo que
  determinará a sua natureza jurídica de imposto, taxa
  ou contribuição.
No Brasil são numerosos os exemplos de figuras que o
  legislador utiliza para burlar a rígida divisão das
  competências impositivas: taxa de melhoramento dos
  portos, salário-educação, depósitos, e empréstimos
  compulsórios cujo exame revela a sua natureza de
  impostos disfarçados.

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Teoria das classes tributárias e diferenciação entre impostos, taxas e contribuições

  • 1. Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujo e-mail: clavon@terra.com.br ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
  • 2. TEORIA DAS CLASSES • Classificar: agrupar objetos individuais em conjuntos, estabelecendo a pertinência de um objeto que reúne determinadas condições, predicados ou atributos a uma classe. • Gêneros: classes mais amplas que contém as espécies. • Espécies: classes mais restritas, que obedecem a determinadas características - as diferenças específicas.
  • 3. OBRIGAÇÕES • Obrigações: relações jurídicas que consistem num dever de prestação patrimonial do devedor ao credor. São um gênero do qual os tributos são uma espécie. a)Obrigações legais: decorrem da lei; b)Obrigações contratuais: decorrem de manifestação livre (volição); c) Responsabilidade Civil: decorre do dever de indenizar por dano causado; d)Sanção: decorre da ocorrência de fatos ilícitos.
  • 4. Espécies de Obrigações Multa (sanção) Lei (tributo) Obrigação Contrato Responsabilidade Civil
  • 5. Diferenças entre tributo, contrato, sanção e reparação por dano As hipóteses em que alguém pode ser compelido a entregar $ ao Estado são as seguintes: a) multa – é sanção; b) obrigação convencional – decorrente de contrato e não da lei; c) indenização por dano – reparação patrimonial oriunda de prejuízo causado; d) tributo – o vínculo obrigacional não decorre de um ato voluntário, como a celebração de um contrato, mas decorre da lei.
  • 6. O GÊNERO: TRIBUTO No interior de cada espécie é possível fazer divisões, encontrando mais diferenças específicas. Dentre as espécies de obrigações, encontramos o tributo, modalidade de obrigação legal (O Prof. Paulo de Barros Carvalho contesta essa diferença específica: para ele todas as obrigações decorrem das leis). Passemos então a examinar o gênero tributo. Definição de Tributo – art. 3o do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 7. Classificação Constitucional Tributária – art. 145 CF A Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os tributos em três espécies: a)Impostos; b)Taxas; c) Contribuições de melhoria.
  • 8. Espécies Tributárias – art. 145 CF Impostos Tributo Taxas Contribuições de Melhoria
  • 9. Classificação : Sistema Constitucional Tributário Impostos Taxas Tributos Contribuições de Melhoria Contribuições Sociais Empréstimos Compulsórios
  • 10. Classificação em cinco A classificação em cinco trabalha com a nomenclatura mencionada na Constituição: a)impostos: art. 145; b)Taxas: art. 145; c)Contribuições de melhoria – art. 145; d)Empréstimos compulsórios – art. 148; e)Contribuições sociais – art. 149 e 195.
  • 11. Diferenças entre as classificações  A diferença entre as classificações em 3 e em 5 reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao adotar a classificação em 3, assume um critério intranormativo, de comparação entre critério material da hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse critério, os empréstimos compulsórios e as contribuições irão se caracterizar como impostos ou taxas.
  • 12. Diferenças Específicas Imposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença específica é a existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Contribuições de Melhoria: 145, III CF; 81 e 82s CTN. A diferença específica é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
  • 13. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA Sujeito Hipótese Conseqüência Ativo Critério Critério Sujeito Material Pessoal Passivo Critério Base de Espacial Cálculo Critério Quantitativo Critério Alíquota Temporal
  • 14. Classificação Jurídica dos Tributos Hipótese Conseqüência CM CE CT CP CQ
  • 15. Princípio da Tipologia Tributária Tipologia Tributária: arts. 154, I da CF e art. 4º CTN. O tipo tributário é definido pela integração lógica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. Adequadamente isolados os dois fatores habilitam o intérprete a dizer se um tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria; Os arts. 145, §2º da CF e 77 § único do CTN proíbem que as taxas tenham a mesma base de cálculo adotada para os impostos (vide Súmula Vinculante 29 adiante).
  • 16. Classificação Jurídica dos Tributos A materialidade do conceito do fato jurídico, descrito na hipótese da norma, cotejado com a sua base de cálculo determina a respectiva classificação. Possibilidades na materialidade da hipótese: a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem em atividade do poder público ou sua repercussão - – arts. 77 a 82 CTN ; b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal - – art. 16 CTN.
  • 17. Art. 167, IV CF  A majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional. Pois a instituição de tributo com materialidade não vinculada e finalidade específica configura contribuição especial – esta seria a interpretação conforme a Constituição (Leandro Pausen).  Se surgir lei estipulando vinculação de impostos já existentes a alguma destinação, a lei será inconstitucional, não viciando o tributo instituído de forma válida.  Se o legislador criar imposto previamente afetado a despesa ou programa, o contribuinte pode se opor com fundamento no 167, IV.  O art. 167, IV não se aplica às taxas – RE 570.513/GO – AgR Rel. Min. Eros Grau; DJE 27/02/2009.
  • 18. Empréstimos Compulsórios 1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo: vinculado ou não. Basta comparar CM + BC; 2) É freqüente a materialidade ser a mesma dos impostos: situação independente de atividade estatal relativa ao contribuinte; 3) Instituição sempre sujeita à lei complementar – a lei deve trazer a referência à finalidade: a despesa que fundamenta sua criação ( 148§único).
  • 19. Empréstimos Compulsórios 4) No caso do art. 148, I (despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) – não é necessário obedecer o princípio da anterioridade; 5) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de materialidades de tributos cuja competência tenha sido outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de guerra externa; 6) Se a própria lei complementar que institui o tributo dispuser sobre aplicação diversa dos recursos: inconstitucionalidade do tributo; 7) O Desvio de recursos não afeta a validade do tributo, mas enseja a responsabilidade administrativa, penal e civil.
  • 20. Contribuição de Melhoria Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. O STJ reconhece a validade dos arts. 81 e 82 do CTN e do DL 195/67 (Resp 766.107/PR abr/08 e 671.560/RS mai/07 Rel Min. Denise Arruda).
  • 21. Contribuição de Melhoria O critério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo. A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término. Obra inacabada não enseja a cobrança e o contribuinte pode requerer a restituição (STJ Resp 647.134/SP, Rel. Min. Luiz Fux, out/06)
  • 22. Contribuição de Melhoria O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria. O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla. A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra. É comum na pavimentação de ruas a instituição do tributo tendo como BC o custo da obra (STF AI 694.836 – AgR/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; DJE 17/12/2009 – menciona vários precedentes).
  • 23. Contribuição de Melhoria  A exigência da CM deve demonstrar 3 circunstâncias: 1) Exigência fiscal decorrente de despesas resultantes de obra pública já realizada; 2)Valorização imobiliária provocada pela obra pública; 3) A BC é a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da obra (já concluída). STJ Resp 615.495 Rel. Min. José Delgado, abr/04 A lei instituidora deve ser anterior ao início da obra e a cobrança posterior ao seu término. O IPTU pode inspirar a apuração da BC (Aires Barreto).
  • 24. Contribuição de Melhoria  OBRA INACABADA: não dá ensejo à instituição da CM. Impossível apurar BC. STJ Resp 647.134/SP Rel. Min. Luiz Fux, out/06  VALORIZAÇÃO REAL X PRESUMIDA: o contribuinte pode discordar, apresentando prova em sentido contrário; presunção juris tantum. Resp 671.560/RS Rel. Min. Denise Arruda, mai/07; Resp 613.244/RS, Min. Humberto Martins, mai/08.
  • 25. Contribuição de melhoria  AGR. REG. NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (AgRg no REsp 1304925 / RS; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 20/04/2012).
  • 26. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Em regra, a União possui competência tributária para a instituição das contribuições especiais. As contribuições especiais são: a)Contribuições sociais; b)Contribuições de intervenção no domínio econômico; c) Contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas; d)Contribuições de iluminação pública municipal e distrital; e)Contribuições instituídas pelos Estados e Municípios para custeio de seus regimes de previdência.
  • 27. Materialidade das contribuições  Não se confunde a materialidade das contribuições (criterio material/’fato gerador’) com a finalidade que justifica e condiciona a validade de sua instituição;  O STJ já se posicionou no sentido de que não há impedimento de que a materialidade das contribuições especiais sejam idênticas à materialidade de impostos, sendo possível, inclusive, repetir o critério material e a base de cálculo deles.  A materialidade não se apresenta como diferença específica das contribuições e nem subordina a sua constitucionalidade. O que as define é a finalidade.
  • 28. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A finalidade é o critério que justifica a instituição das contribuições e não se confunde com o seu critério material. O fato definido em lei como necessário e suficiente à incidência das contribuições pode ser vinculado ou não a uma atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade e base de cálculo das contribuições podem ser as mesmas dos impostos – não se aplica ás contribuições o disposto no art. 154, I da CF (vide Rex 146.733-SP, RTJ 143/701).
  • 29. Regime jurídico das contribuições A) Em regra, são de competência privativa da União; B) Devem observar a legalidade, irretroatividade e anterioridade; C) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante instituição por lei ordinária; D) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei ordinária para as contribuições nominadas e de lei complementar para o exercício da competência residual (195 §4º); E) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.
  • 30. Contribuições e anterioridade Os tributos (inclusive as contribuições) submetem-se, cumulativamente, ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”) e da anterioridade mínima (art. 150, III, “c”) de 90 dias; As contribuições previstas no art. 195 § 6º da CF sujeitam-se apenas à anterioridade mínima.
  • 31. FINALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES  O enquadramento da finalidade das contribuições apontadas na lei instituidora é requisito de validade;  Correspondência entre a finalidade invocada na lei instituidora e destinação dos recursos é indispensável para a sustentação constitucional das contribuições;  A omissão da finalidade na lei instituidora afeta a validade do tributo;  O desvio do produto da arrecadação (em lei orçamentária ou ato adm) pode ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidade total ou parcial superveniente.
  • 32. DESVIO NA APLICAÇÃO  O contribuinte poderá reclamar a repetição do tributo se houver desvio na aplicação dos recursos arrecadados (M. Derzi);  O STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei orçamentária que desviou a destinação da arrecadação da CIDE combustível (STF, Plenário, ADI 2.925/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, dez/03)  Há entendimento segundo o qual o desvio de recursos na gestão orçamentária enseja responsabilidade adminstrativa e criminal.
  • 33. Serviços Públicos Classificação STF RE 209.365-3/SP a) Propriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários, emissão de passaportes; b) Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo. c) Não essenciais: passíveis de prestação por particulares via concessão/permissão – remuneração por tarifas. A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. EX: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
  • 34. As taxas Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco). O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
  • 35. As taxas: sinalagma Sujeito Ativo Sujeito Passivo
  • 36. TAXAS DE SERVIÇO  São taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;  O serviço público precisa apresentar especificidade e divisibilidade.  Especificidade: referência direta ao particular, individualização no oferecimento da utilidade;  Divisibilidade: possibilidade de mensurar o serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte, permitindo o cálculo individual do consumo.  É possível a cobrança de utilização potencial de serviço posto à disposição do contribuinte.
  • 37. TAXAS DE POLÍCIA  São as taxas exigidas em razão do exercício do poder de polícia;  O Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estado limitar as liberdades e o direito de propriedade dos administrados em razão do interesse coletivo.  O Estado exerce o seu poder de vigilância quanto ao funcionamento de atividades que requerem autorização, controle e fiscalização administrativa.
  • 38. RMIT das Taxas  Critério Material: atividade do Estado diretamente relacionada ao contribuinte;  A base de cálculo deve ser diversa de imposto e deve se referir a uma grandeza relativa à atividade estatal, e não ao patrimônio do contribuinte – art. 145§2º CF;  A vedação impede a criação de impostos disfarçados  A base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atividade estatal que constitui o aspecto material de sua hipótese de incidência. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”- Súmula Vinculante 29
  • 39. A compulsoriedade  Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu;  A vigente ordem constitucional não mais veicula o princípio da anualidade que subordinava a cobrança do tributo à prévia autorização orçamentária, limitando-se a exigir o princípio da anterioridade;  A importância do uso compulsório diz respeito à finalidade a ser alcançada pela prestação do serviço.
  • 40. Serviços Públicos/STF  A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar os serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade.  Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
  • 41. A tarifa A tarifa é a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação). Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.
  • 42. A tarifa O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos – e o parágrafo único dispõe sobre política tarifária; O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação. Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional.
  • 43. Taxa x Tarifa Art. 145, II da CF Art. 175 da CF Art. 146, III da CF Art. 22, XXVII da CF (normas gerais) (normas gerais) Lei 5.172/66 – CTN Lei 8.987/95 Tarifa/preço tributo regime de direito regime tributário público Legalidade Eficiência anterioridade Equilíbrio econ./financ.
  • 44. Reajuste das tarifas  O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.  Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual.  O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII;  Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização.  Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
  • 45.
  • 46. SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA  EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de preço público. Precedentes. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido. AI784175 AgR/DF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento 05/02/2013; Dje 25/02/2013.
  • 47. FUST- Fundo de universalização das telecomunicações a) STJ – Resp 894129/RS – Min. Eliana Calmon (RDTAPET vol. 24, p. 203) DJE 22/09/2009 - É espécie do gênero contribuição de intervenção no domínio econômico; - Não caracteriza bis in idem com o FUNTTEL b) Artigo Alexandre B. Araujo – RDDT – 69 junho/2001 pg. 07/21 – não se adequa às normas atinentes a nenhuma das espécies tributárias, portanto seria inconstitucional.
  • 48. Art. 79 ADCT - FCEP  Adicional de 5% do IPI – a majoração de impostos com vinculação a determinada atividade é inconstitucional, restando indevido o pagto pela nova alíquota. O fato gerador não vinculado e a finalidade específica configura contribuição especial (Mizabel Derzi/Sacha C. N. Coelho).
  • 49. Art. 79 ADCT - FCEP  RE 581688/RJ Rel. Min. Carmen Lúcia. J. 24/12/2010. Apelação Cível. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Lei Estadual nº 4.056/02, regulamentada pelo Decreto nº 33.646/03. Instituição do adicional de 1% sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Inaplicabilidade do princípio da não-vinculação da receita de impostos. Caráter especial e temporário das normas constantes do ADCT. Exceção ao princípio geral tributário insculpido no art. 167, da Lei Maior, inserida pelo próprio constituinte reformador. Vinculação extraordinária que visa atender ao princípio da solidariedade e ao postulado da dignidade da pessoa humana através da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, estas reconhecidas como objetivos fundamentais da República pela LEX Matter.
  • 50. Art. 79 ADCT – FCEP  AGRS REGs NOS RECS EXTRAORDS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. III – Ausência de prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV – O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes. V – Agravos regimentais improvidos (RE 571968 AgR / RJ Re. Min. LEWANDOWSKI , J. 22/05/2012; publ. 05/06/2012).
  • 51. TPA – Fernando de Noronha  A TPA foi instituída pela Lei nº 10.430/89 e mofificada pela lei nº 11.305/95. Sua finalidade está clara no art. 83 e o fato gerador no art. 84, verbis: Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisidição do Distrito Estadual (Lei 11.305) Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha”.
  • 52. Questão 7 Taxa de Polícia (anexo II)  EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta” (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes. 4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória. Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 36100 AgR/RJ; Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 11/11/2010).
  • 53. Bibliografia: ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo, Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª edição. São Paulo, Saraiva, 2012; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo, Noeses, 2008. DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviços concedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord. Torres, H. T. São Paulom Quartier Latin, 2005. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva, 1998. JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo, Dialética, 2003.
  • 54. Art. 173 §1º da CF  “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.04.2008, DJE 19.09.2008)
  • 55. Art. 173 §1º da CF  "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. <173>, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000, DJ 14.11.2002.No mesmo sentido: RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004; RE 230.161-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001);  "No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – o serviço postal (CF, art. 21, X). Além de não estar, portanto, equiparada às empresas privadas, integra o conceito de fazenda pública. Assim, os seus bens não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004.
  • 56. Serviços Notariais ADI 2415/SP I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. (…) IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação (…); V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
  • 57. Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a Anatel não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da Anatel. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido (AI611358 AgR/RJ 23/11/2010).
  • 58. Serviços Públicos e CDC EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Inexistência da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição federal, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora agravante. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade à Constituição federal. Caracterizada ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento (AI544661 AgR/PE 23/03/2010).
  • 59. Serviços Públicos e CDC  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGR. REG. EM AGR. DE INSTRU/O. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA/O. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCA/O DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGR IMPROV. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com base no CDC. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido (AI 671465 AGR/BA 20/11/2007).
  • 60. A Regra Matriz de Incidência Tributária Hipótese Conseqüência Critério Material: Critério Pessoal: verbo + complemento Sujeito Ativo Critério Espacial: Sujeito Passivo condicionante de lugar Critério Quantitativo: Critério Temporal: Base de Cálculo condicionante de tempo Alíquota
  • 61. Natureza Jurídica do Tributo É a combinação do critério material da hipótese de incidência com a base de cálculo do tributo que determinará a sua natureza jurídica de imposto, taxa ou contribuição. No Brasil são numerosos os exemplos de figuras que o legislador utiliza para burlar a rígida divisão das competências impositivas: taxa de melhoramento dos portos, salário-educação, depósitos, e empréstimos compulsórios cujo exame revela a sua natureza de impostos disfarçados.