Esta resolução estabelece a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra. Ela define as diretrizes para a organização curricular em cinco anos iniciais e quatro anos finais, e determina que as escolas devem oferecer matrícula a partir dos seis anos de idade. Além disso, a resolução trata da proposta pedagógica, dos recursos humanos e das instalações e equipamentos necessários para a implementação do novo modelo.
1. RESOLUÇÃO Nº 005/07-CME/TGA-MT
Dispõe sobre a Implantação do Ensino
Fundamental para Nove Anos de
duração, no Sistema Municipal de
Ensino de Tangará da Serra, e dá outras
providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA
SERRA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe as Leis
Nº 9394/1996 - LDB, Nº 10.172/2001, Nº 11.114/2005 e Lei Nº 11.274 de
06/02/2006, considerando também as disposições contidas no Parecer CNE/CEB
Nº 18/2005, na Resolução Nº 03/2005 CNE/CEB, na Resolução 002/CME TGA e
por decisão da Plenária de 19 / 06 /2007,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Ensino Fundamental, etapa da Educação Básica, constitui-se direito
público subjetivo, sendo obrigatório e gratuito nas escolas públicas Municipais,
terá duração mínima de nove anos, iniciando-se a partir dos seis anos de idade.
Art. 2º - A Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos fundamenta-se
numa concepção de aluno como ser histórico, em contínuo processo de
desenvolvimento e formação, com vistas à construção de um cidadão autônomo.
Art. 3º - O Ensino Fundamental de Nove Anos será obrigatório em todas as
escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, terá por objetivo a
formação básica do aluno, como sujeito de direito, visando:
I. Desenvolver a potencialidade de aprendizagem, o pleno domínio da leitura, da
escrita, do cálculo e do raciocínio lógico visando a construção de
conhecimentos, habilidades, formação de atitudes e valores.
II. Compreender o ambiente natural e social, o sistema político, da tecnologia, as
artes e os valores em que se fundamenta a sociedade.
III. Fortalecer os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana,
cooperação e de tolerância recíprocas em que se assenta a vida social.
Art. 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino
Fundamental da criança a partir dos seis anos de idade, bem como, acompanhar o
desenvolvimento escolar de seus filhos ou tutelado.
Art. 5º - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino deverão
assegurar a oferta da Educação Infantil para crianças até cinco anos de idade, com
qualidade, preservando a identidade pedagógica desta etapa de ensino.
Art. 6º - O Ensino Fundamental será oferecido pelas Escolas do Sistema
Municipal de Ensino ou Conveniadas.
2. Capitulo II
Da organização do Ensino Fundamental
Art. 7º - A matrícula no Ensino Fundamental de Nove Anos será destinada aos
alunos que completarem seis anos de idade, até 30 de abril do ano letivo em
curso.
Art. 8º - O Ensino Fundamental com duração de Nove Anos estrutura-se em
cinco anos iniciais e quatro anos finais, devendo ser implantado no Sistema
Municipal de Ensino de Tangará da Serra, a partir de 2008 adotando a seguinte
nomenclatura:
Etapa da Educação Básica Idade prevista na Duração
matrícula
Ensino Fundamental De 06 a 14 anos de 09 anos
idade
Anos iniciais de 06 a 10 anos de 05 anos
idade
Anos finais de 11 a 14 anos de 04 anos
idade
Quadro Comparativo e Transitório.
Resolução 002/99/CME -Ano Resolução 005/07/CME -Ano
2007. 2008.
1ª Fase - 1º Ciclo 1º Ano
2ª Fase - 1º Ciclo 2º Ano
3ª Fase - 1º Ciclo 3º Ano
3ª Série 4º Ano
4ª Série 4ª Série
5ª Série 5ª Série
6ª Série 6ª Série
7ª Série 7ª Série
8ª Série 8ª Série
Parágrafo único – De forma gradativa a cada ano letivo concluído pela Unidade
Escolar será excluído uma “série” e acrescentado um “ano”.
Art. 9º - A organização do Ensino Fundamental de Nove Anos deve articular-se
com a Educação Infantil na perspectiva de continuidade do aprender com prazer
respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada criança.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Ensino terá prazo até o início do ano letivo de
2008 para implementar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de Nove Anos,
conforme a legislação em vigor.
3. Art. 11 - O Ensino Fundamental de Nove Anos poderá organizar-se das seguintes
formas: ciclos, anos, séries, períodos semestrais, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
Art. 12 - Qualquer uma das formas de organização curricular deverá ser pautada
pelo respeito às fases de desenvolvimento de formação humana, as condições
sócio-culturais dos alunos e da sua comunidade.
Art. 13 – As unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino
deverão compatibilizar a nova situação de oferta com a duração do Ensino
Fundamental de Nove Anos para o atendimento dos alunos a partir de seis anos de
idade nos termos que estabelece a legislação em vigor, a saber:
I. Realizar a chamada pública, conforme estabelece o Art. 5º da LDB/96;
II. Planejar oferta de vagas;
III. Prever número suficiente de salas de aula;
IV. Reorganizar o tempo e o espaço escolar;
V. Assegurar recursos humanos em número suficiente;
VI. Assegurar recursos humanos especializados;
VII. Garantir a formação continuada de professores, gestores e coordenadores
pedagógicos;
VIII. Assegurar a aquisição de materiais didáticos pedagógicos e acervo
bibliográfico;
IX. Assegurar adequação dos materiais didáticos pedagógicos especializados
para alunos com necessidades educacionais especiais;
X. Assegurar adequação do mobiliário;
XI. Adaptar equipamentos e mobiliários para alunos com necessidades
educacionais especiais;
XII. Assegurar apoio pedagógico para acompanhamento dos alunos que
necessitarem;
XIII. Reorganizar os projetos pedagógicos das escolas.
Capitulo III
Da Proposta Pedagógica
Art. 14 - As instituições escolares deverão contemplar, na organização de suas
propostas pedagógicas, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental observando os seguintes princípios:
I. Éticos calcados na autonomia, na responsabilidade, na solidariedade e no
respeito ao bem comum;
II. Políticos calcados nos direitos e deveres de cidadania, no exercício da
criticidade e no exercício democrático;
III. Estéticos da sensibilidade, criatividade, ludicidade e diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
§ 1º - A proposta pedagógica deverá assegurar ao aluno o direito à aprendizagem
respeitando o processo de desenvolvimento humano e a diversidade existente,
com vistas à construção de sua identidade e autonomia.
4. § 2º - O primeiro ano do Ensino Fundamental não se deve limitar a leitura e a
escrita a simples codificação e decodificação, mas garantir atividades que
assegurem a inserção no processo de letramento de forma lúdica e prazerosa
qualificando o tempo e a continuidade do cuidar e educar.
§ 3º - As propostas pedagógicas para as séries iniciais do Ensino Fundamental
devem assegurar que a transição da educação infantil para a referida etapa efetive-
se de forma a evitar rupturas no processo ensino-aprendizagem, resguardando o
desenvolvimento infantil quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos,
lingüísticos e culturais, não havendo retenção no 1º (primeiro ano).
Art.15 - O Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra deverá administrar a
convivência com os planos curriculares do ensino fundamental de oito anos e dos
planos curriculares do ensino fundamental de nove anos, garantindo assim a
terminalidade dos estudos para os alunos que ingressaram no Ensino Fundamental
de oito anos.
Art. 16 - O aluno que estiver cursando o Ensino Fundamental de oito anos nas
escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão concluí-los em oito
anos, assegurando assim a terminalidade como garante a legislação vigente.
Art. 17 – Durante a implantação do Ensino Fundamental de nove anos a escola
deverá reorganizar a Proposta Curricular tendo em vista não apenas o 1º
(primeiro) ano, mas toda a estrutura do Ensino Fundamental de forma coletiva e
participativa.
Art. 18 - A abordagem dos conteúdos curriculares do Ensino Fundamental de
Nove Anos deverá ser contextualizada e globalizada num movimento crescente de
compreensão da realidade, de forma articulada e interdisciplinar.
Art. 19 - O aluno que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade,
mesmo sem experiência escolar, deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do
Ensino Fundamental de Nove Anos, sendo oportunizado a avaliação diagnóstica,
a ser realizada pela instituição educacional que o recebe, a fim de direcionar o
apoio pedagógico, quando necessário.
Art. 20 – O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar formação
continuada aos profissionais da Educação Básica, com vistas à qualidade do
ensino.
Art. 21 - A Proposta Pedagógica deverá garantir as diversas formas de expressão
envolvendo todas as áreas do conhecimento, visando à qualidade do processo de
ensino e da aprendizagem.
Art. 22 - Compete à Instituição de ensino, ao elaborar a sua Proposta Pedagógica
garantir:
I. A articulação família, escola e comunidade;
II. Respeito às concepções de infância, do desenvolvimento humano, de ensino
e aprendizagem sem perder de vista a ludicidade;
III. Respeito às características e as expectativas da comunidade;
IV. A descrição detalhada do espaço físico, das instalações e dos equipamentos,
devidamente adequados à etapa de ensino;
5. V. A definição dos parâmetros para organização das turmas e/ou grupos de
alunos, considerando a faixa etária;
VI. A seleção e organização dos conteúdos nas diferentes áreas do
conhecimento e atividades no trabalho pedagógico;
VII. A gestão escolar expressa nos princípios norteadores da Gestão
Democrática;
VIII. A articulação da educação infantil com o ensino fundamental, assegurando a
continuidade do processo de ensino e aprendizagem;
IX. A avaliação como processo com vistas ao desenvolvimento da
potencialidade do aluno;
X. A avaliação coletiva, como elemento indispensável para tomada de decisão;
XI. A Formação Continuada dos profissionais da escola com vistas à qualidade
de ensino, conforme os artigos 3º e 14º desta Resolução.
XII. Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e
níveis de escolaridade.
XIII. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição
de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores que contemple
o mundo do trabalho.
XIV. Os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados no Ensino
Fundamental terão garantido os serviços de apoio pedagógico especializados
para atender suas necessidades educacionais, conforme a Lei Municipal
1.493/98 de 16 de dezembro de 1998.
Art. 23 - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá ser
diagnóstica, formativa e contínua, de forma a garantir o processo de
desenvolvimento do aluno e apropriação do conhecimento como referência da
ação educativa.
Art. 24 - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino e Comunidade
Escolar deverão desencadear processo de avaliação institucional a fim de obter
informação que permita conhecer e intervir na realidade diagnosticada com vistas
à qualidade de ensino.
Art. 25 - A Progressão Parcial no Ensino Fundamental de Nove Anos, dar-se-á no
Sistema Municipal de Ensino, mediante regulamentação no regimento escolar,
observando as normas legais vigentes.
Parágrafo único - A matrícula por Progressão Parcial será assegurada nos dois
(02) últimos anos aos alunos do Ensino Fundamental.
Art. 26 - O aluno que for transferido de uma escola de Ensino Fundamental de
Nove Anos para uma escola de Ensino Fundamental de oito anos, ou vice e versa
deverá ser enturmado considerando a faixa etária, série, ano ou ciclo
correspondente.
CAPITULO IV
RECURSOS HUMANOS
Art. 27 - O docente para atuar no Ensino Fundamental deverá ser formado em
curso superior, licenciatura plena.
6. I – Admitindo-se como formação mínima nível médio, curso normal nas
séries iniciais.
II – Admitindo-se como formação mínima em nível médio para Escolas do
Campo e Escolas Indígenas.
Parágrafo único. O sistema Municipal de Ensino promoverá o aperfeiçoamento
dos professores com habilitação de Ensino Médio de modo a viabilizar formação
que atenda aos objetivos do Ensino Fundamental por modalidade de ensino.
Art. 28 – O Sistema Municipal de Educação organizará equipes
multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua
responsabilidade, tais como pedagogo, nutricionista, psicólogo, orientador
educacional, assistente social e outros.
Capítulo V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS.
Art. 29 - Os espaços serão projetados e /ou adequados de acordo com a proposta
pedagógica da Instituição respeitando as suas necessidades e capacidades.
Parágrafo único – Em se tratando de turmas do Ensino Fundamental, em escolas
que oferecem Educação de Jovens e Adultos e /ou Ensino Médio, alguns destes
espaços poderão ser compartilhados com os demais níveis de ensino desde que a
ocupação respeite a proposta pedagógica da escola.
Art. 30 – Todo imóvel destinado à Educação do Ensino Fundamental Pública
dependerá de aprovação pelo órgão competente.
§ 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber,
às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
§ 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso,
segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a
legislação vigente.
Art. 31 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição
de Ensino Fundamental e conter uma estrutura básica que contemple:
I – Salas para professores e para os serviços administrativo pedagógico e de
apoio.
II - Salas para atividades, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente
externo, com mobiliário e equipamento adequados.
III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que
atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de
oferecimento de alimentação.
7. IV – Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos
educandos; e
V - Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de
atendimento por turno, da Instituição.
Parágrafo único. Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de
atividades das crianças seja de 1,20 metros quadrados por educando.
Art. 32 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressões
lúdicas, artísticas e de lazer, acessibilidade e contemplando também áreas verdes.
CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 33 – Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza
a intenção de criar e manter uma instituição do Ensino Fundamental e se
compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de
Educação.
§ 1º O ato de criação se efetiva para Instituições mantidas pelo poder Público
Municipal, por Lei ou Decreto governamental.
§ 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento,
que depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 34 – Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o
Conselho Municipal de Educação autoriza o funcionamento da Instituição de
educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 35 - O processo para autorização de funcionamento será encaminhado ao
Conselho Municipal de Educação pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do
prazo previsto para o inicio das atividades, e deverá conter:
I– Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal de
Educação subscrito pelo representante legal da entidade.
II – Identificação da Instituição de Educação e endereço.
III – Comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por
prazo não inferior a 02 (dois) anos.
IV - Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações.
V - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e
acervo bibliográfico.
VI - Relação de recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
escolaridade.
VII - Previsão de matrícula com demonstrativo da organização de grupos e /
ou turmas.
VIII -Proposta pedagógica.
IX - Plano de capacitação permanente dos recursos humanos.
8. X - Regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da Instituição de Educação e
XI - Laudo da inspeção sanitária.
Art. 36- A desativação das instituições do Ensino Fundamental, autorizadas
a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter
temporário ou definitivo, devendo ser comunicado oficialmente ao
Conselho Municipal de Educação encaminhando a documentação de
escrituração a Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO VII.
DA SUPERVISÃO
Art.37 – A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das Instituições
de educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela
observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de
Educação, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 38 – Compete aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar
procedimentos de supervisão, avaliação e controle das Instituições do
Ensino Fundamental:
I – O cumprimento da legislação educacional.
II – A execução da proposta pedagógica.
III – O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição de Ensino
Fundamental e o disposto na regulamentação vigente.
VI- A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação às suas finalidades.
VII- A regularidade de registros de documentação e arquivo ; e
VIII-A articulação da Instituição de educação com a família e a
comunidade.
Art. 39 – À supervisão cabe também propor às autoridades competentes o
cessar efeitos dos atos de autorização da Instituição, quando
comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou
quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica.
Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas e a penalidade
aplicada de acordo com legislação especifica do Sistema Municipal de
Ensino assegurado o direito à ampla defesa.
9. CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - O estabelecimento de ensino credenciado, autorizado ou renovado a
autorização para ofertar a Educação Básica na etapa do Ensino Fundamental,
encaminhará ao Conselho Municipal de Educação até 01/10/2007, a proposta
pedagógica com as devidas adequações, a implantação para o Ensino Fundamental de
09 (nove) anos.
Art. 41 - A partir de 2008 as instituições educacionais deverão especificar nos
documentos escolares a duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando ou
concluindo.
Art. 42 – A partir da vigência desta Resolução não será aceito pedido de autorização
para oferta do Ensino Fundamental de oito anos.
Art. 43 - Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação
de Tangará da Serra para análise e deliberação.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução 002/99/CME e outras disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA
CUMPRA-SE
Tangará da Serra, 19 de junho de 2007.
João Costalonga Filho.
Presidente do CME/ TGA.
HOMOLOGO:
Assinatura no Original.
Rosenilda Gragel Oliveira
Secretária Municipal de Educação e Cultura.