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1. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013
“Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
de Rifaina”.
ABRÃO BISCO FILHO, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, apresenta a deliberação da Câmara Municipal o
seguinte projeto de lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Abrangência
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Quadro do Magistério
Público de Rifaina, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007 e Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º - Estão vinculados pelas normas desta Lei Complementar os Profissionais do
Magistério que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à
docência no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Rifaina, e
estejam investidos em cargos efetivos e de livre provimento constantes no Anexo I
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei Complementar, entende-se:
I - Atividades do magistério: atribuições dos profissionais do magistério que
ministram aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o
processo de ensino e aprendizagem;
II - Atribuições é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário
público, em razão do cargo público que ocupa;
III - Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas
ao profissional do magistério;
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IV - Cargo Efetivo é o cargo público a ser ocupado por pessoa aprovado em
concurso público;
V - Cargo de Livre Provimento é o cargo a ser ocupado por pessoa livremente
nomeada, podendo ser entre servidores públicos ou não;
VI - Cargo Comissionado, quando para sua ocupação é indicada pessoa fora da
Administração Pública;
VII - Classe é o conjunto de cargos e/ou de funções da mesma denominação;
VIII - Carreira do Magistério é o conjunto de cargos de provimento efetivo do
Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere
o inciso I;
IX - Quadro do Magistério é o conjunto de cargos de docentes e de profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria
Municipal de Educação.
X - Função é o conjunto de atividades, atribuições e responsabilidades da mesma
natureza e complexidade, relacionadas a um cargo ou previstas para profissional
contratado por tempo determinado (artigo 37, inciso IX, da CF);
XI - Nomeação é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente investe a
pessoa no cargo público;
XII - Provimento é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente determina
a ocupação de cargo público.
TÍTULO II
Do Quadro do Magistério Público Municipal
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 4º - O Quadro do Magistério Público do Município de Rifaina, privativo da
Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, compreende Cargos Efetivos
e Cargos de Livre Provimento e é constituído das seguintes Classes:
I – Classe de docentes (Efetivo):
a) Professor Educação Básica I
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b) Professor Educação Básica II
c) Professor Substituto Educação Básica I
II – Classe de Suporte Pedagógico (Livre provimento):
a) Diretor de Escola
Art. 5º - Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver na Unidade
Escolar Postos de Trabalho (Livre provimento) destinados às funções de Professor
Coordenador e de Vice-Diretor de Escola.
CAPÍTULO II
Do Campo de Atuação
Art. 6º - Os ocupantes de cargos das classes de docentes atuarão:
I - Professor Educação Básica I, nas classes de educação infantil e nas classes dos
anos iniciais do ensino fundamental, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, nas classes de educação infantil e nas classes
dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) nos componentes curriculares
– Inglês e Educação Física, e na Educação Especial;
III - Professor Substituto Educação Básica I, nas classes de educação infantil e
nas classes dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano).
Art. 7º - Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico e das funções de
postos de trabalho atuarão:
I - Diretor de Escola: na gestão de processos administrativos e educacionais da
unidade escolar;
II - Posto de Trabalho de Professor Coordenador: na coordenação pedagógica da
unidade escolar;
III - Posto de Trabalho de Vice-Diretor de Escola: na execução de atividades
administrativas e de ensino que subsidiam a direção da unidade escolar, bem como
no acompanhamento dos projetos pedagógicos.
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TÍTULO III
Do Provimento
CAPÍTULO I
Dos Requisitos
Art. 8º - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e da
classe de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo II
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Art. 9º - São formas de provimento dos cargos do Quadro do Magistério:
I - Nomeação;
II - Designação.
Art. 10 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será feita em caráter
efetivo, para os cargos das classes de docentes que atuam como Professor Educação
Básica I, Professor Educação Básica II e Professor Substituto Educação Básica I.
§ 1º - A nomeação de que trata o “caput” deste artigo obedecerá à ordem de
classificação no concurso público.
§ 2º - Para o cargo de Diretor de Escola a nomeação dar-se-á por provimento em
comissão.
Art. 11 - A designação prevista no inciso II, do artigo 9º, far-se-á em cargo de livre
provimento, em caráter temporário, preenchido por docente do Quadro do Magistério
Público Municipal.
TÍTULO IV
Do Ingresso
CAPÍTULO I
Do Concurso Público
Art. 12 - Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado em um
processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, seletiva e
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classificatória, aberto ao público, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação
aplicável e em edital específico.
Art. 13 - O provimento dos cargos das classes de docentes do Quadro do Magistério
Público Municipal, far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - A realização do concurso público fica condicionada à inexistência
de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.
Art. 14 - O concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, e a relação dos
classificados publicada na imprensa, em ordem decrescente.
Art. 15 - O prazo de validade do concurso público poderá ser de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo somente poderá ser feita no
prazo de validade do concurso.
Art. 16 - Os concursos públicos de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar,
serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar escritório,
empresas ou pessoas especializadas para a realização dos concursos públicos do
Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 17 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que
estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso.
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CAPÍTULO II
Da posse
Art. 18 - Posse é o ato que investe o candidato em cargo público.
Art. 19 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - ter quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - declarar situação de acúmulo de cargos de acordo com o disposto no artigo 37,
inciso XVI da Constituição Federal;
VII - ter boa conduta;
VIII - gozar de boa saúde comprovada em perícia médica realizada pelo Serviço
Médico do Município;
IX - não ter sido demitido de cargo do serviço público municipal, estadual ou
federal; e,
X - outras exigências estabelecidas em edital de concurso.
Art. 20 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - O Diretor de Escola da Unidade Educacional.
§ 1º - A posse para os integrantes das classes de docentes ocorrerá em data que
atenda a efetividade do processo de ensino-aprendizagem.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser concedida pelo Secretário Municipal de
Educação, prorrogação para posse em até 30 (trinta) dias contados do prazo definido.
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§ 3º - Será permitida a posse por procuração, em casos especiais, a critério da
autoridade competente.
§ 4º - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de
provimento ficará automaticamente sem efeito e a vacância do cargo deverá ser
reconhecida na mesma data.
Art. 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e
pelo candidato nomeado que se compromete a observar os deveres e atribuições do
cargo, bem como as normas contidas neste Estatuto.
§ 1º - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der
posse.
§ 2º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
CAPITULO III
Do Exercício
Art. 22 - Exercício é o ato pelo qual o integrante do Quadro do Magistério assume as
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo.
Art. 23 - O exercício completa o processo de investidura no cargo.
Parágrafo único - É competente para dar o exercício, a autoridade que der posse.
TÍTULO V
Do Estágio Probatório
Art. 24 - O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para promover cargo
efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após 3 (três)
anos de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à Avaliação Especial
de Desempenho.
Art. 25 - A Avaliação Especial de Desempenho obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e
ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
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II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - responsabilidade;
V - comprometimento com a Administração Pública;
VI - eficiência;
VII - produtividade.
Art. 26 - No período do Estágio Probatório, o integrante do Quadro do Magistério
será submetido a avaliações periódicos, de acordo com a classe a qual pertence, por
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º - O titular da Pasta da Educação instituirá a Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, a que se refere o “caput” deste artigo, e designará seus membros.
§ 2º - As avaliações previstas no artigo 24 serão efetuadas com fundamento em
instrumentos de informações padronizadas e em critérios a serem estabelecidos em
normas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - O resultado insatisfatório obtido nas avaliações especiais acarretará a
exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo
28 desta Lei Complementar.
Art. 27 - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de
exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação
para efeito do estágio probatório, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença gestante;
IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V - licença para exercer mandato eletivo;
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VI - licença por acidente em serviço;
VII - licença especial para atender menor adotado;
VIII - readaptação funcional;
IX - designado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de
seu cargo.
Art. 28 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, a Comissão Especial de
Avaliação deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão de recursos
humanos, da Secretaria Municipal da Educação, relatório conclusivo sobre a
aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração
ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de
desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a VII do artigo 25 desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado,
imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que
poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da ciência.
§ 2º - Após apresentada a defesa, a Comissão Especial terá o prazo de 10 (dez) dias
para oferecer novo relatório ao órgão de recursos humanos, a ser submetido ao
Secretário da Educação, para decisão final.
§ 3º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante do Quadro do
Magistério deverá ser publicado pela autoridade competente até o penúltimo dia do
estágio probatório.
Art. 29 - No caso de confirmação no cargo, o integrante do Quadro do Magistério
será considerado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com
redação alterada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/1998, a partir da data
imediatamente subseqüente à do término do estágio.
Art. 30 - O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às
penalidades previstas no artigo 135 desta Lei Complementar.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação editará normas complementares
quanto a:
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I - estabelecimento de critérios e do processo de avaliação;
II - constituição e competências da Comissão de Avaliação;
III - definição de procedimentos para reconsideração e recurso.
TÍTULO VI
Da Estabilidade
Art. 32 - É assegurada a estabilidade ao servidor do Quadro do Magistério que,
nomeado por concurso, contar mais de 3 (três) anos de efetivo exercício e tiver
aprovação no estágio probatório, na forma dos artigos anteriores.
Art. 33 - O servidor estável do Quadro do Magistério só poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla
defesa.
TÍTULO VII
Da vacância
Art. 34 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria; e
IV - falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração;
1 - a pedido do profissional do magistério;
2 - quando o profissional do magistério não entrar em exercício dentro do prazo
legal; ou,
3 - quando o profissional do magistério não obtiver aprovação no estágio probatório.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei
Complementar.
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TÍTULO VIII
Das Jornadas de Trabalho
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 35 - A jornada semanal de trabalho docente é constituída de:
I - Horas de atividades com alunos; e,
II - Horas de trabalho pedagógico.
Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico compõem-se de:
I - Horas de trabalho pedagógico na escola: deverão ser utilizadas para reuniões e
outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pela
Unidade Escolar, bem como para atendimento a pais de alunos;
II - Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente: destinamse à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 36 - De conformidade com o que dispõe o artigo 2º § 4º da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de
trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, os
ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho, a saber:
1 - Professor Educação Básica I e Professor Substituto Educação Básica I:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 (trinta) horas;
b) atividades com alunos: 20 (vinte) horas;
2 - Professor Educação Básica II:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 (trinta) horas;
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b) atividades com alunos: 20 (vinte) horas.
Art. 37 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com
alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em
local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo único - Quando o conjunto de horas em atividades com aluno for
diferente do previsto no artigo 36 desta Lei Complementar, a esse conjunto
corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo III
desta Lei Complementar.
Art. 38 - Para cumprimento do disposto no artigo 36, a jornada de trabalho docente
passa a ser exercida em aulas de 50 (cinqüenta) minutos, na seguinte conformidade:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único - Os docentes que possuem Carga Suplementar de Trabalho
Docente serão retribuídos observando-se o Anexo III desta Lei Complementar, no
que se refere às horas que ultrapassem o número de horas da jornada de trabalho em
que estejam incluídos.
Art.39 - Ocorrendo redução na carga horária da jornada prevista no artigo 38, em
virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de
classes, o docente deverá completar a jornada a que estiver sujeito:
I - no exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é
própria;
II - no exercício da docência da disciplina para qual estiver legalmente habilitado; e,
III - em projetos pedagógicos da unidade escolar.
Art. 40 - Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
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CAPÍTULO II
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 41 - Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista no artigo 38 poderão
exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 42 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas
pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas
de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas
de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º - O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho
não excederá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas
previsto na jornada de trabalho a que se refere o artigo 38 desta Lei Complementar.
TÍTULO IX
Do Horário e do Ponto
Art. 43 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída
dos profissionais do magistério em exercício das suas atribuições.
Parágrafo único - É vedado dispensar o profissional do magistério do registro do
ponto.
Art. 44 - O horário de trabalho na Unidade Escolar será fixado pela Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com a natureza e as necessidades de prestação de
serviços educacionais.
Art. 45 - A falta do profissional do magistério pode ser:
I - abonada: mediante ato discricionário do superior imediato, respeitado o limite de
1 (uma) falta ao mês, totalizando 6 (seis) faltas no ano;
II - justificada: nos casos de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do profissional do magistério e avaliação do superior imediato, com
limite de até 12 (doze) faltas no ano e com desconto salarial;
III - injustificada: quando não houver requerimento do profissional do magistério,
quando o superior imediato não aceitar as justificativas apresentadas, quando
superado o limite de faltas abonadas e justificadas.
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Parágrafo único - O requerimento de abono ou justificativa da falta deverá ser
protocolado com antecedência e até o primeiro dia útil após a ausência ao serviço.
TÍTULO X
Da Atribuição de Classes e Aulas
Art. 46 - O processo de atribuição de classes e aulas orienta-se pelos seguintes
objetivos:
I - fixar na Unidade Escolar, de acordo com a demanda, os docentes do Quadro do
Magistério;
II - atribuir jornada de trabalho e carga suplementar ao docente;
III - definir horário e turnos de trabalho da escola, conforme o campo de atuação do
docente, respeitada a escolha de período de trabalho, de acordo com a classificação
final do docente em nível de Unidade Escolar;
IV - viabilizar o cumprimento das horas de trabalho pedagógico no local de trabalho.
Parágrafo único - A Unidade Escolar deverá ao inicio de cada ano letivo e por
ocasião do planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria Municipal de
Educação, proposta do plano de horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo a
ser desenvolvido na Unidade Escolar.
Art. 47 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de
atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a
seguinte ordem de preferência:
I - quanto à situação funcional:
Faixa 1:
Titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes
aos componentes curriculares das aulas e classes a serem atribuídas.
Faixa 2:
Candidatos à contratação temporária
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II - quanto à habilitação:
a) a específica do cargo ou função;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na Unidade Escolar como docentes no
campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no Cargo ou Função como docentes no
campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público do Município de
Rifaina, em função docente, no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a
serem atribuídas;
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos
componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem
atribuídas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às
aulas e/ou classes a serem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação expedirá normas
complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive,
as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
TÍTULO XI
Da Movimentação do Quadro do Magistério Público Municipal
CAPÍTULO I
Da Remoção
Art. 48 - Remoção é a movimentação dos titulares de cargos de provimento efetivo
do Quadro do Magistério entre as Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 49 - Entre os docentes, a movimentação ocorrerá de uma Unidade Educacional
para outra, respeitados o campo de atuação e a disciplina específica.
Art. 50 - Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I - tempo de serviço no magistério público municipal;
II - títulos;
III - encargos familiares; e,
IV - idade.
Art. 51 - O Processo de Remoção dos integrantes do Quadro do Magistério
precederá sempre a convocação de candidatos aprovados em concurso público e
obedecerá a classificação na forma regulamentada pela Secretaria Municipal da
Educação.
Parágrafo único - As vagas que surgirem em decorrência de vacâncias ou de
instalação de classes após a data-base fixada para a coleta de vagas existentes na
Rede Municipal de Ensino, para fins de remoção, poderão a critério da
administração, ser atribuídas na seguinte conformidade:
I - a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente, nos termos desta Lei
Complementar;
II - aos contratados temporariamente.
Art. 52 - Poderá ocorrer no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a remoção por
permuta a pedido dos Profissionais do Magistério desde que devidamente justificado.
Parágrafo único - Somente será concedida remoção por permuta quando os
interessados:
I - tiverem cumprido o estágio probatório;
II - não tenham sido declarados adidos na unidade de lotação do cargo;
III - não se encontrarem sob condição de readaptação; e,
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IV - não estiverem inscritos em concurso de remoção.
Art. 53 - Uma vez atendidos em processo de remoção por permuta ficam os
removidos obrigados a permanecerem em exercício nas unidades para a qual se
removeram pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, ou até que ocorra novo processo de
remoção.
CAPÍTULO II
Da Readaptação
Art. 54 - O Profissional do Magistério que se encontrar em restrição médica para o
exercício da docência ou de suporte pedagógico, mediante laudo expedido por junta
médica, manterá a jornada de trabalho de inclusão que deverá ser cumprida
integralmente em local a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 55 - Caberá ao superior imediato acompanhar e avaliar o desempenho do
Profissional do Magistério de acordo com as novas atribuições e restrições
profissionais recomendadas no laudo médico e informar ao setor competente
qualquer alteração observada quanto à sua capacidade e eficiência laboral.
TÍTULO XII
Das Férias e do Recesso Escolar
Art. 56 - O Calendário Escolar, anualmente instituído pela Secretaria Municipal de
Educação, determinará para os docentes:
I - férias anuais regulamentares de 30 dias; e,
II - recesso escolar.
§ 1º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas de trabalho
pedagógico que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão
de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a
legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - As férias de que consta o inciso I deste artigo, serão reduzidas a 20 (vinte) dias,
quando o servidor contar em conjunto, no período aquisitivo, com mais de 10 (dez)
faltas correspondentes a abonadas, justificadas e/ou injustificadas, ao trabalho.
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§ 3º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço
e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do
servidor.
§ 5º - Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado
das licenças a que se referem os incisos V, VI, VII e IX do artigo 73.
§ 6º - Não será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro aos
profissionais do magistério.
Art. 57 - Além das férias regulamentares, os integrantes da classe de suporte
pedagógico e postos de trabalho, com exercício na unidade escolar, serão
dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de
julho.
TÍTULO XIII
Da Acumulação de Cargos
Art. 58 - A acumulação de cargos/funções, na forma da Constituição Federal poderá
ser exercida pelos profissionais do magistério, desde que:
I - a somatória das horas semanais não exceda o limite de 72 (setenta e duas) horas
aula;
II - haja compatibilidade de horários, considerados no cargo do docente também as
horas de trabalho pedagógico que integram sua jornada de trabalho, observando
intervalo entre o exercício dos cargos, considerando o tempo de locomoção
necessário;
III - seja previamente deferido pela autoridade competente ato decisório favorável ao
acúmulo, nos termos do regulamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A responsabilidade pela legalidade da situação do docente em
regime de acumulação é do Diretor de Escola da Unidade Escolar que permitir o
exercício do segundo cargo/função.
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TÍTULO XIV
Da Substituição
CAPÍTULO I
Da Substituição do Docente
Art. 59 - Haverá substituição para o exercício da docência sempre que configurar
ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo de Professor Educação Básica I,
sendo:
I - substituição oficial: a superior a 15 (quinze) dias, atribuídas na conformidade do
artigo 47.
II - substituição eventual: a igual ou inferior a 15 (quinze) dias, a critério da direção
da escola.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, deve-se constatar a
inexistência de Professor Substituto Educação Básica I, titular de cargo da unidade
escolar nomeado para o fim específico do exercício da docência em caráter de
substituição.
CAPÍTULO II
Da Substituição na Classe de Suporte Pedagógico
Art. 60 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário de
profissional de suporte pedagógico.
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará por regulamento próprio,
a substituição na classe de suporte pedagógico.
TÍTULO XV
Das Atribuições e Responsabilidades
CAPÍTULO I
Da Docência
Art. 62 - São atribuições e responsabilidades dos docentes, sem prejuízo do que
determina a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e considerado o Regimento Comum da
Escola Municipal de Educação Básica do Município e o Projeto Pedagógico da
respectiva Unidade Escolar:
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I - planejar diariamente as aulas e as atividades e fazer a correspondente seleção de
materiais didáticos e pedagógicos;
II - ministrar aulas de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
III - avaliar os educandos e, para isso, considerar o seu desenvolvimento pleno;
IV - identificar educandos que necessitem de atendimento especializado
encaminhando-os devidamente à Coordenação Pedagógica;
V - estabelecer estratégias de intervenção no processo de aprendizagem dos
educandos que apresentem dificuldades e implementar as mais adequadas;
VI - cumprir a jornada de trabalho, em tantos dias quantos estejam previstos no
calendário escolar;
VII - participar das atividades de planejamento e avaliação e das atividades
orientadas para o seu desenvolvimento profissional;
VIII - colaborar em atividades para promover a melhor articulação entre escola,
famílias e comunidade;
IX - cumprir, dentro de suas atribuições, as tarefas que a Unidade Escolar defina
como indispensáveis para que a escola atinja seus fins educacionais ou como
relevantes para o sucesso do processo de ensino aprendizagem, e,
X - observar e cumprir normas, regulamentações e determinações da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único - Aos docentes titulares de cargo de Professor Substituto Educação
Básica I, acrescenta-se: substituir o regente de classe na ausência e coadjuvar na
presença.
CAPÍTULO II
Do Suporte Pedagógico
Art. 63 - São atividades inerentes às funções de Suporte Pedagógico, sem prejuízo
do que determina a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e considerado o Regimento Comum da
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Escola Municipal de Educação Básica do Município e o Projeto Pedagógico da
respectiva Unidade Escolar:
I - assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos
programas, projetos e ações educacionais que visem a melhoria do desempenho do
Sistema Municipal de Ensino;
II - promover cursos de qualificação dos profissionais do magistério;
III - articular programas com outras secretarias municipais, no âmbito da escola e do
Município, criando processos de interdisciplinaridade e entrosamento da sociedade
com os projetos pedagógicos da Secretaria de Educação;
IV - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino;
V - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento do sistema de ensino em relação aos aspectos pedagógicos,
técnicos e administrativos;
VI - instituir sistema de monitoramento e avaliação para implementação de ações
pedagógicas e de resultados educacionais; e,
VII - observar e cumprir normas, regulamentações e determinações da Secretaria
Municipal de Educação.
TÍTULO XVI
Dos Direitos e Deveres
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 64 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro
do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e
outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule
a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional;
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III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico
suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas
funções com vistas a uma educação de interesse social;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos
e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à
construção do bem comum;
V - ter respeitada a sua competência profissional;
VI - ter respeitados os seus direitos de cidadão;
VII - participar como integrantes do Conselho de Escola e da Associação de Pais e
Mestres;
VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
educacionais de sala de aula e do trabalho pedagógico;
IX - participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
IX - reunir-se na unidade escolar, para tratar de interesse da categoria e da educação
em geral, desde que essa atividade não implique em prejuízo das atividades
educacionais e tenha anuência prévia da direção da escola.
Parágrafo único - Assegura-se ainda, subsidiariamente, aos profissionais do
magistério os direitos funcionais e vantagens pecuniárias previstos em legislação
municipal que não colidam com os estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 65 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar
a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada
à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras
normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu
desempenho profissional;
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III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando;
IV - utilizar processos que visem a valorizar o interesse social da educação;
V - buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a educação e os saberes
didáticos-pedagógicos, habilitando-se para atender bem os educandos, inclusive os
que tenham necessidades especiais de qualquer tipo;
VI - desenvolver a capacidade de problematizar, investigar
permanentemente alternativas de melhoria da prática pedagógica;
e
buscar
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
IX - participar das atividades cívicas, sociais e comunitárias que visem tornar mais
efetivo o compromisso entre a sociedade e a educação dos cidadãos;
X - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
XI - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, no limite de
suas funções, respeitada a carga horária;
XII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
XIII - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do aprendizado e o pleno desenvolvimento do educando;
XIV - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento,
na área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte dos
superiores imediatos;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
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XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos,
junto aos órgãos da Administração;
XVII - considerar os princípios pedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela
escolar e as diretrizes da Politica Educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensinoaprendizagem;
XVIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação do Projeto
Pedagógico da Unidade Escolar;
XIX - participar do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres, da Direção
Escolar e da Secretaria Municipal da Educação, sempre que convocado;
XX - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos
termos da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e legislação municipal vigente; e,
XXI - respeitar as decisões dos Órgãos Deliberativos da Escola e da Administração
Pública, tais como os Conselhos de Escola, o Conselho Municipal de Educação,
Conselho de Alimentação Escolar, Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente e outros em que a Secretaria Municipal de Educação, tenha
representação.
TÍTULO XVII
Da Contagem de Tempo de Serviço
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 66 - O tempo de serviço público municipal será computado na conformidade e
para todos os efeitos legais.
Art. 67 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias e o número de dias será
convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Parágrafo único - Serão apurados os dias de efetivo exercício à vista do registro de
freqüência, inclusive o dia a mais correspondente ao ano bissexto.
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CAPÍTULO II
Do Efetivo Exercício
Art. 68 - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os afastamentos do profissional do magistério em virtude de:
I - férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos contados da data do ato;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela, pais, padrasto, madrasta e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos contados da
data do evento;
IV - falecimento de avós e netos, até 2 (dois) dias contados da data do evento;
V - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante e adotante;
VIII - licença-prêmio;
IX - faltas abonadas, desde que respeitados os limites de 1 (uma) ao mês e 6 (seis) no
ano;
X - missão ou estudo de interesse do serviço público em outro Município, desde que
autorizado pelo Prefeito Municipal;
XI - um dia a cada doze meses, para doação voluntária de sangue;
XII - provas de competições desportivas oficiais, com prazos certos e com participação
devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal;
XIII - licença paternidade, por 5 (cinco) dias;
XIV - exercício de outro cargo ou função no Município, de provimento em comissão;
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XV - exercício em outro Município, no Estado ou na União, quando o afastamento houver
sido autorizado pelo Prefeito, desde que esteja sendo remunerado pelo órgão no qual esteja
prestando serviços;
Art. 69 - O tempo de afastamento para o serviço militar será contado para todos os efeitos,
salvo para a percepção de vencimento ou remuneração.
Art. 70 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de
saúde;
II - para fins de aposentadoria, o de mandato eletivo;
Art. 71 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o profissional do
magistério esteve em disponibilidade.
Art. 72 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados,
Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos
cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
TÍTULO XVIII
Das Licenças e Afastamentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 73 - Conceder-se-á ao profissional do magistério licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença
profissional;
III - gestante e adotante:
IV - paternidade;
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V - por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI - para o serviço militar;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - como premio de assiduidade;
IX - para desempenho de mandato eletivo;
X - para candidatura a cargo eletivo, se obrigatório o afastamento.
§ 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão
concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos V, VI,
VII, IX e X.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que
trata o parágrafo anterior mediante regras estabelecidas pelo regime geral de
previdência social.
§ 3º - No curso das licenças a que se referem os incisos, I e II do “caput” deste artigo,
o profissional do magistério abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena
de interrupção da licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não
reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Os dias correspondentes à inobservância do que trata o parágrafo anterior serão
considerados como faltas injustificadas ao serviço.
Art. 74 - Terminada a licença, o profissional do magistério reassumirá
imediatamente o exercício do cargo.
Parágrafo único - A infração do disposto no “caput” deste artigo importará em
perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e,
se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por
abandono de cargo.
Art. 75 - O profissional do magistério poderá ser afastado, respeitado o interesse da
Administração Municipal, para:
I - prover cargo em comissão;
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II - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções
previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e no
Conselho Municipal de Educação;
III - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de
atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimento mas sem o
das demais vantagens do cargo.
§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o profissional do magistério
cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias
do cargo e da função do Quadro do Magistério.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com
a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica,
relativas ao desempenho de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e
orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação
de docentes, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades
e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 76 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no
exercício de cargo de Prefeito do Município de Rifaina, poderá ser concedido
afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto a
essa Prefeitura Municipal, enquanto durar o mandato.
CAPÍTULO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 77 - Ao profissional do magistério incapacitado para o exercício de suas funções
por motivo de doença, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias, mediante atestado médico.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, o
servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social,
que atestará a concessão da licença.
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§ 3º - Terá direito à licença prevista neste artigo, o servidor que apresentar o
documento comprobatório que se refere o § 1º deste artigo, em conformidade com o
disposto em regulamento, sob pena de perda da remuneração correspondente ao
período do afastamento.
Art. 78 - Nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional, o tratamento
médico e a assistência médica e hospitalar do servidor serão realizados, sempre que
possível, por estabelecimento da rede municipal ou conveniada.
§ 1º - Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício
das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que determina a morte, a perda total ou parcial,
permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente do trabalho:
I - o acidente ocorrido no percurso da residência para o local do trabalho, ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade particular, desde que não haja alteração ou interrupção do percurso por
motivo alheio ao trabalho;
II - o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho em conseqüência de
agressão não provocada, sofrida pelo profissional do magistério no desempenho do
cargo ou em razão dele.
§ 3º - Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir como relação de
causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 4º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o § 3º será
produzida por junta médica.
CAPÍTULO III
Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família
Art. 79 - O profissional do magistério poderá obter licença por motivo de doença de:
I - ascendente ou descendente direto;
II - cônjuge do qual não esteja separado;
III - companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do Código Civil.
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§ 1º - A licença somente será concedida mediante atestado médico que comprove ser
indispensável a assistência pessoal e permanente do profissional do magistério e esta
não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, conforme esse
apurar em diligências a serem promovidas pelo serviço próprio do município.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta
médica e excedendo estes prazos, sem remuneração, e até o limite de 20 (vinte)
meses.
§ 3º - Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Licença à Gestante e à Adoção
Art. 80 - À profissional do magistério gestante serão concedidos 180 (cento e
oitenta) dias de licença, com todas as vantagens, mediante atestado médico.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 2º - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o inicio
desta se contará a partir da data do parto.
§ 3º - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer
atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
Art. 81 - Ao profissional do magistério que adotar ou obtiver termo de guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida a licença de que trata o artigo
anterior, observado o que segue:
I - no caso de adoção ou guarda judicial de criança, o período de licença será de 180
(cento e oitenta) dias;
II - a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
ou adoção em favor do solicitante.
Art. 82 - No caso de natimorto ou aborto não provocado, o período de licença à
gestante será determinado em inspeção médica, observados os seguintes limites:
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I - natimorto : 120 (cento e vinte) dias;
II – aborto não provocado: 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V
Da Licença Paternidade
Art. 83 - Ao profissional do magistério serão concedidos 5 (cinco) dias de licença
paternidade, com todas as vantagens, a contar do nascimento da criança.
CAPÍTULO VI
Da Licença para Prestação do Serviço Militar
Art. 84 - Ao profissional do magistério convocado para prestação de serviço militar
ou outro encargo da segurança nacional será concedida licença sem remuneração,
pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.
§ 1º - A licença será concedida mediante a apresentação do documento oficial que
prove a incorporação ou convocação.
§ 2º - Ao término do período de convocação ou incorporação, conceder-se-á prazo
não excedente a 8 (oito) dias, para que o profissional do magistério reassuma o
exercício.
CAPÍTULO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 85 - O profissional do magistério poderá obter licença sem remuneração, para
tratar de interesses particulares a cada 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º - A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos;
§ 2º - O requerente aguardará em exercício, a concessão da licença, sob pena de
demissão por abandono de cargo;
§ 3º - Será negada ou interrompida a licença, inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 86 - O profissional do magistério que se licenciar nos termos do artigo anterior,
não poderá reassumir o exercício de suas funções, antes do prazo final da licença,
exceto se expressamente autorizado pela autoridade competente.
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CAPÍTULO VIII
Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo ou Sindical
Art. 87 - O profissional do magistério exercerá o mandato eletivo e de direção
sindical, obedecidas às disposições deste artigo.
§ 1º - Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu
cargo.
§ 2º - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo
fazendo jus aos subsídios, previstos em Lei.
§ 3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
poderá permanecer no seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, e não
havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - Para efeito da compatibilidade de horários, de que trata o § anterior, não serão
consideradas as convocações para reuniões ou sessões extraordinárias.
§ 5º - Ao servidor eleito para ocupar cargo de Diretor-Presidente, ou diretor da área
social, ou diretor da área financeira, ou diretor da área administrativa em sindicato da
categoria, é assegurado o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em
que durar o mandato, sem prejuízo do salário.
§ 6º - Apenas um diretor de cada área indicada no § anterior poderá ser beneficiado
com o afastamento remunerado.
CAPÍTULO IX
Da Licença-Prêmio
Art. 88 - Após 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal,
em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, o profissional do
magistério terá direito como prêmio de assiduidade, a 3 (três) meses de licençaprêmio com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Art. 89 - Para fins da licença prevista no artigo anterior não se consideram
interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no artigo 68, excetuando o previsto no item IX;
II - faltas injustificadas até o limite de 2 (duas), consecutivas ou não; e
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III - as faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenças para tratamento de saúde
e licença para tratamento de saúde em pessoa da família desde que o total de todas
essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 5
(cinco) anos.
Art. 90 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo expedida pelo
órgão de pessoal.
Art. 91 - O profissional do magistério poderá requerer o gozo da licença prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias;
II - até o implemento das condições para aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as
medidas necessárias para que o profissional do magistério possa gozar a licençaprêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e
respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou
parceladamente.
Art. 92 - O profissional do magistério poderá requerer a conversão da licençaprêmio em pecúnia:
I - na totalidade; ou,
II - de parte da licença-prêmio.
Parágrafo único - Na conversão da licença-prêmio em pecúnia o cálculo do seu
montante basear-se-á na retribuição pecuniária.
Art. 93 - O requerente deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento
de gozo da licença-prêmio.
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TÍTULO XIX
Do Vencimento e das Vantagens
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 94 - A retribuição pecuniária dos profissionais do magistério compreende
vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.
Art. 95 - Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais do magistério são
fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo IV – Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV- CD, composta das
seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 1 (uma) faixa e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de
Professor Educação Básica I e Professor Substituto Educação Básica I;
b) Estrutura II, de 1 (uma) faixa e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor
Educação Básica II.
II - Anexo V – Escala de Vencimentos – Classe Suporte Pedagógico – EV- CSP,
constituída de 1 (uma) faixa e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola.
Parágrafo único - Cada Classe de Docente e de Suporte Pedagógico é composta de
8 (oito) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento
inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente de Evolução
Funcional prevista nesta lei complementar.
Art. 96 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 94 são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificação dos vinte anos.
Art. 97 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os
profissionais do magistério fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - salário-família e salário-esposa;
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III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação de trabalho noturno;
VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 98 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de
carga suplementar de trabalho docente, corresponderá ao valor-hora fixado para o
Nível em que o docente estiver enquadrado.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será
considerado como de 5 (cinco) semanas.
Art. 99 - O profissional do magistério, quando for designado, no mesmo Quadro,
para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo ou função vagos,
poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função,
incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Art. 100 - Pelo exercício das funções de Professor Coordenador Pedagógico e de
Vice-Diretor de Escola, o docente titular de cargo perceberá:
I - além dos vencimentos do cargo, uma retribuição complementar no valor de R$
900,00 (novecentos reais);
II - quando não pertencente ao quadro do magistério previsto nesta lei
complementar, a remuneração será correspondente a R$ 2.730,00 (dois mil,
setecentos e trinta reais).
CAPÍTULO II
Das vantagens
Seção I
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 101 - A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao profissional do magistério um adicional correspondente
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a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo ou função, não podendo ser
computado para fins de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 102 - O profissional do magistério que completar 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal, perceberá mais a gratificação dos vinte anos,
correspondente a 15% (quinze por cento) do seu vencimento.
Art. 103 - O profissional do magistério que exercer cumulativamente cargos e/ ou
funções terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a
cada cargo ou função.
Art. 104 - Para efeitos dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o
tempo de serviço, na forma estabelecida nos artigos 66 e 68.
Art. 105 - O adicional por tempo de serviço e a gratificação dos vinte anos incidirão
sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
Seção II
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 106 - O 13º (décimo terceiro) salário será pago a todo profissional do
magistério.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como
mês integral, para efeito do § anterior.
Seção III
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
Art. 107 - Será concedido abono familiar ao profissional do magistério:
I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem
tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
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§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento
do servidor.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o
recebimento de importância igual ou superior a 01 (um) salário mínimo
mensalmente.
§ 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, o abono familiar será
devido a ambos.
§ 4º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 108 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrem,
enquanto fizerem jus a concessão.
§ 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do
abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto
assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do servidor falecido,
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
Art. 109 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do menor
salário de referência ou padrão de vencimento, observado o disposto na Lei nº 747 de
15 de junho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá
apresentar no mês de julho de cada ano, declaração de vida, residência e dependência
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 110 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 111 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de
abono familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
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Seção IV
Da Ajuda de Custo
Art. 112 - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do
profissional do magistério que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio de caráter permanente.
Art. 113 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor que,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 114 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 115 - O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Seção V
Das Diárias
Art. 116 - O profissional do magistério que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus as diárias.
Art. 117 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em
igual prazo.
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Art. 118 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e viceversa.
Art. 119 - O valor das diárias será fixado através de ato da Administração Municipal,
que levará em consideração as peculiaridades e necessidades do servidor inerentes às
despesas com o seu afastamento.
Seção VI
Da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 120 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 121 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da
chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 123 será
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Seção VII
Da Gratificação de Trabalho Noturno
Art. 122 - A gratificação de Trabalho Noturno corresponde a 10% (dez por cento) do
valor percebido:
I - pelo docente em decorrência das horas-aula ministradas no período noturno;
II - pelos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico em decorrência das horas
trabalhadas no período noturno.
Art. 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno
aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três)
horas.
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Parágrafo único - A gratificação de trabalho noturno será calculada sobre o valor
que corresponder às horas de serviços prestados no período noturno.
Art. 124 - A gratificação de trabalho noturno não se incorpora aos vencimentos para
nenhum efeito e em nenhuma hipótese.
TÍTULO XX
Da Promoção
Art. 125 - O integrante do Quadro do Magistério terá direito à promoção horizontal,
que é a passagem para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a
avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do
profissional do magistério.
Art. 126 - O profissional do magistério devidamente habilitado poderá passar para
nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau
superior de ensino; ou,
II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização,
aperfeiçoamento e produção profissional na respectiva área de atuação.
Parágrafo único - O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em
diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Art. 127 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação,
como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por
enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1 - Professor Educação Básica I e Professor Substituto Educação Básica I: mediante
a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de
graduação correspondente à licenciatura plena, serão enquadrados no Nível IV, e,
mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou de
doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis V ou VI;
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2 - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de
conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será
enquadrado, respectivamente, nos níveis II ou III.
3 - Diretor de Escola: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente,
nos níveis II ou III.
Art. 128 - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do Fator
Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que serão
considerados, para efeito desta lei complementar, indicadores do crescimento da
capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do
magistério.
§ 1º - Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos,
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos
pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator
Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão maior ponderação do que o Fator
Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
§ 3º - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento
todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de
atuação, de duração igual ou superior a 15 (quinze) horas, realizados pela Secretaria
Municipal de Educação, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão
atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções
individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de
atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e
especificidades.
§ 5º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional,
serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 129 - Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser
cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do
profissional do magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte
conformidade:
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I - para as classes de Professor Educação Básica I, Professor Substituto Educação
Básica I e Professor Educação Básica II:
c)
d)
a)
b)
e)
f)
g)
Do nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
Do nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
Do nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
Do nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
Do nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
Do nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
Do nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para a classe de suporte pedagógico:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Do nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
Do nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
Do nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
Do nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
Do nível V para o Nível VI – 5 (cinco) anos;
Do nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
Do nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
Art. 130 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o
servidor estiver:
I - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria
Municipal da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do
Magistério;
II - afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria do Município;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses
(contínuos ou não), nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 79 desta lei
complementar;
IV - afastado para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento,
especialização ou atualização, no País ou no exterior;
V - licença para tratamento de interesse particular ou afastamento para exercer
mandato eletivo;
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43. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA
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VI - licença para serviço militar.
Art. 131 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional
serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro do
Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.
Art. 132 - Os critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao
assunto, serão definidos em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 133 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado ou designado
para cargo ou função de outra classe da mesma carreira, perceberá os vencimentos
correspondentes ao nível retribuitório inicial da nova classe.
TÍTULO XXI
Das Transgressões Passíveis de Pena
Art. 134 - Constituem transgressões passíveis de pena:
I - o não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto:
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao educando;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao educando;
IV - o ato que resulte em exemplo não compatível a valores positivos para o
educando;
V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, de etnia, nível
intelectual, gênero, opção sexual, credo, convicção política, religião ou pessoa
portadora de necessidades especiais;
VI - retirar sem autorização qualquer objeto ou documento existente no local de
trabalho;
VII - entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras
atividades que não sejam de interesse do trabalho;
VIII - deixar de comparecer ao serviço sem justa causa;
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IX - tratar de interesses particulares durante horário de trabalho, com prejuízo para as
atividades do serviço;
X - incentivar greves, insubordinação ou praticar atos contra o bom andamento do
trabalho;
XI - requerer ou promover a concessão de privilégios, juros ou favores semelhantes,
em razão da função pública; e,
XII - manifestar-se ou referir-se publicamente de modo depreciativo aos seus
superiores hierárquicos ou criticar as autoridades e atos da administração.
TÍTULO XXII
Das Penalidades e de sua Aplicação
CAPÍTULO I
Das Penas disciplinares
Art. 135 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III – demissão; e
IV - demissão a bem do serviço público.
Art. 136 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina
ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 137 - A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em
caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único - O Profissional do Magistério perderá durante o período de
cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens do exercício do cargo,
inclusive o vencimento.
Art. 138 - O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório,
assegurado ao Profissional do Magistério o direito de oferecer defesa escrita no prazo
de 3 (três) dias úteis.
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Art. 139 - A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade
for confirmada.
Art. 140 - O Profissional do Magistério resgata sua primariedade após 5 (cinco) anos
contados do fim do cumprimento da pena.
Art. 141 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono do cargo, quando o Profissional do Magistério faltar ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa;
II - inassiduidade quando faltar ao serviço, injustificadamente, por 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano civil;
III - procedimento irregular de natureza grave;
IV - acumulação proibida de cargos públicos;
V - ofensas físicas em serviço, ou em razão dele, à servidores, alunos ou particulares,
salvo em legítima defesa;
VI - ineficiência no serviço quando verificada a impossibilidade de assumir outra
função;
VII - o Profissional do Magistério que praticar ato de incontinência pública ou dar-se
a vício de jogos proibidos, alcoolismo e toxicomania;
VIII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; e,
IX - conceder ou obter vantagens ilícitas, valendo-se da função pública.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 142 - Para aplicação das penalidades previstas neste Estatuto são competentes:
I - o Prefeito;
II - o Secretário Municipal de Educação, nos casos de suspensão;
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III - o Diretor de Escola, nas hipóteses de repreensão.
Parágrafo único - Será prescrita em 2 (dois) anos a falta sujeita à pena de
repreensão ou suspensão e em 5 (cinco) anos a falta sujeita a pena de demissão,
contados da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Art. 143 - A demissão deve ser precedida de processo administrativo onde seja
assegurada a ampla defesa do Profissional do Magistério, considerando-se:
I - ciência da instauração do processo;
II - prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa;
III - possibilidade de recurso, em 5(cinco) dias úteis, para a autoridade superior.
§ 1º - O processo administrativo deve ser instaurado pelo Secretário Municipal de
Educação, que nomeará Comissão Especial Processante para este fim.
§ 2º - O processo administrativo será iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento dos autos pela Comissão Especial Processante e concluído no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do seu início, sendo possível sua prorrogação pelo
Secretário Municipal de Educação.
§ 3º - A Comissão Especial Processante deve elaborar relatório apreciando as
irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, e propor
justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso a pena cabível e a
sua fundamentação legal.
§ 4º - Nos casos em que a Comissão opinar pela demissão do Profissional do
Magistério, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município
para parecer.
§ 5º - Quando o Secretário Municipal de Educação considerar que os fatos não foram
devidamente apurados, poderá promover o retorno do processo à Comissão Especial
Processante para cumprimento das diligências que considerar indispensáveis à sua
decisão.
§ 6º - O Secretário Municipal de Educação decidirá de forma fundamentada e
promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências à sua
execução.
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§ 7º - Instaurado o Processo Administrativo, mediante pedido fundamentado da
autoridade, a Comissão Processante poderá requerer a suspensão preventiva do
indiciado, quando sua permanência em serviço puder causar prejuízo a pessoas, bens,
serviços ou à instrução probatória.
§ 8º - Ao final do Processo, se absolvido ou submetido a pena menor do que a
suspensão preventiva, o indiciado terá todos os seus direitos garantidos de forma a
ressarcir o prejuízo preventivamente imposto.
Art. 144 - O Profissional do Magistério submetido a Processo Administrativo só
poderá ser exonerado após a conclusão do processo, desde que reconhecida ou
cumprida a decisão imposta transitada em julgado.
Art. 145 - Os recursos devem ser interpostos pelo próprio punido, ou por procurador
legalmente habilitado, e suas decisões devem ser emitidas em 20 (vinte) dias.
§ 1º - A autoridade julgadora do recurso poderá converter o julgamento em diligência
para elucidar melhor o caso, por no máximo 60 (sessenta) dias, suspendendo o prazo
definido no “caput”.
§ 2º - A interposição do recurso interrompe a prescrição.
§ 3º - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma
autoridade.
Art. 146 - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte)
dias no máximo.
§ 1º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2º - O pedido de reconsideração interrompe a prescrição.
Art. 147 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo
nos casos previstos em Lei.
§ 1º - Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade
competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao
passado.
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§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em graus de recursos ou a pedidos de
reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
TÍTULO XXIII
Do Direito de Petição
Art. 148 - É assegurado ao Profissional do Magistério o direito de requerer ou
representar, mediante petição fundamentada dirigida à autoridade competente para
decidi-la.
Parágrafo único - Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso
administrativo.
Art. 149 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e direitos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é peremptório e contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado.
Art. 150 - Os direitos que dependem de provocação do interessado serão conferidos
a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao pedido, salvo disposição expressa em
contrário.
Art. 151 - Das decisões proferidas cabe recurso ou pedido de reconsideração,
segundo as regras definidas no Título anterior.
TÍTULO XXIV
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 152 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal, com a finalidade de orientar e acompanhar a sua
operacionalização.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal
de Educação e integrada por representantes do Magistério Público Municipal,
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representante de pais de alunos e um membro da Secretaria Municipal de
Administração.
TÍTULO XXV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 153 - O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante
o primeiro mês letivo, presidido pelo diretor da escola, terá um total mínimo de 10
(dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao
número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 1º - A composição a que se refere o “caput” obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I - 40 % (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de pessoal da classe de suporte pedagógico;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares,
mediante processo eletivo.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois)
suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos
assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da
capacidade civil.
§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica;
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c)
d)
e)
f)
g)
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projetos de atendimento psicopedagógico e material ao aluno;
programas especiais visando a integração escola-família-comunidade;
criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e
alunos da unidade escolar;
II - Elaborar o calendário, proposta pedagógica e o regimento escolar, observadas as
normas dos órgãos competentes do sistema de ensino e a legislação pertinente.
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das
diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não
sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre, extraordinariamente por convocação do Diretor da escola ou por proposta
de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º - As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, serão sempre
tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 154 - Aos integrantes do Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois) em cada
caso, é vedado trabalhar sobre as ordens imediatas de parentes, até segundo grau,
salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha.
Art. 155 - No caso de alteração do currículo escolar que implique supressão de
determinada disciplina, o ocupante do cargo de professor deverá exercer a docência
de outra disciplina para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é
titular destinado à disciplina que vier a assumir.
§ 1º - Ocorrendo a redução da carga horária de determinada disciplina em uma
unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição
de número de classes, o docente ocupante de cargo deverá completar, na mesma ou
em outras unidades escolares do município, a jornada a que estiver sujeito, mediante
exercício da docência da disciplina que lhe é própria, ou, ainda, de disciplinas afins
para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de
preferência:
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