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               Imposto sobre
                    Produtos
             Industrializados




   Fenomenologia da Incidência
    Sistema Jurídico
     H    C (NGA)                   Relação Jurídica

                                         S’ Rd S”




                          FATO




                       Hipótese de Incidência


Hipótese Tributária é a descrição normativa
de um evento que concretizado no nível da
realidade material e vertido na linguagem
competente constituir-se-á em “fato jurídico”
             constituir-se-
que fará irromper o vínculo abstrato que o
legislador estipulou na conseqüência.




                                                                1
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         Hipótese de Incidência

               Mundo Fenomênico


                       Fatos Jurisdicizados




                             Campo de Incidência
                                 Tributária




                               Subsunção


A subsunção, como operação lógica, só
se opera entre iguais. Assim, devemos
falar em subsunção do conceito de fato ao
conceito de norma e, sempre que isto
ocorrer, com a conseqüente irradiação
dos efeitos jurídicos, estamos diante da
própria essência da fenomenologia do
direito.




                               Subsunção


               HIPÓTESE



                   =

                 FATO




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              Subsunção



   HIPÓTESE

      =
     FATO




              Subsunção




   HIPÓTESE

     FATO




              Subsunção




HIPÓTESE = FATO




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      Regra Matriz de Incidência


A regra-matriz de incidência é uma
  regra-
representação da estrutura lógica
da norma jurídica e da implicação
lógica (dever-ser) do conseqüente
       (dever-
em face da ocorrência (subsunção)
do fato hipoteticamente previsto.




Regra Matriz de Incidência

                         1. critério material

 HIPÓTESE                2. critério espacial
      (descritor)
                         3. critério temporal
          (Dever ser
          deôntico)
          “D”            1. critério pessoal        a) sujeito ativo

                                                    b) sujeito passivo

 CONSEQÜENTE
      (prescritor)                                  a) base de cálculo
                         2. critério quantitativo
                                                    b) alíquota




Relação Jurídica Tributária



                     Direito Subjetivo

 Sa                            Ob                             Sp

                       Dever Jurídico




                                                                                  4
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Hipótese de
Incidência do IPI




Hipótese de Incidência do IPI

- Constituição Federal, art. 153,
inciso IV;
- Lei nº. 4.502/1964, art. 1º;
- Código Tributário Nacional, art. 46;
- Decreto-Lei nº. 34/1966, art. 1º;
  Decreto-
- Decreto nº. 7.212/2010




    Hipótese de Incidência do
   IPI – Matriz Constitucional

NÚCLEO

“Art. 153 - Compete à União instituir
impostos sobre:
   ...
   IV – produtos industrializados;




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      Hipótese de Incidência do
     IPI – Matriz Constitucional

EXTRAFISCALIDADE

“Art. 153...
   § 1º - É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.




      Hipótese de Incidência do
     IPI – Matriz Constitucional

SELETIVIDADE

Art. 153 ...
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;




      Hipótese de Incidência do
     IPI – Matriz Constitucional

  NÃO-
  NÃO-CUMULATIVIDADE

  Art. 153 ...
  “§ 3º ...
  II - será não-cumulativo,
            não-
  compensando-
  compensando-se o que for devido em
  cada operação com o montante
  cobrado nas anteriores;




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           Hipótese de Incidência do
          IPI – Matriz Constitucional
 CRÉDITO DO ATIVO FIXO

 Art. 153 ...
 “§ 3º ...
  IV - terá reduzido seu impacto sobre a
 aquisição de bens de capital pelo
 contribuinte do imposto, na forma da lei.
 (E.C. nº 42, de 19.12.2003).




           Hipótese de Incidência do
          IPI – Matriz Constitucional
 CADEIA PRODUTIVA




1ª fase   2ª fase   3ª fase   4ª fase   5ª fase


                                                      NÚCLEO:
                                                     PRODUTO
                                                  INDUSTRIALIZADO




           Hipótese de Incidência do
          IPI – Matriz Constitucional
                      EXTRAFISCALIDADE




CP



                                                      NÚCLEO:
                                                     PRODUTO
                                                  INDUSTRIALIZADO




                                                                             7
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         Hipótese de Incidência do
        IPI – Matriz Constitucional
                EXTRAFISCALIDADE




CP                                 SELETIVIDADE



                                     NÚCLEO:
                                    PRODUTO
                                 INDUSTRIALIZADO




         Hipótese de Incidência do
        IPI – Matriz Constitucional
                EXTRAFISCALIDADE




CP                                 SELETIVIDADE

     NÃO-
     NÃO-
     CUMULATIVIDADE                  NÚCLEO:
                                    PRODUTO
                                 INDUSTRIALIZADO




          Regulamentação: Decreto
                  nº. 7.212/2010
     “Art. 2º O imposto incide sobre produtos
     industrializados, nacionais e estrangeiros,
     obedecidas as especificações constantes da
     Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
     Industrializados – TIPI.
     Parágrafo único. O campo de incidência do
     imposto abrange todos os produtos com
     alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI,
     observadas as disposições contidas nas
     respectivas notas complementares, excluídos
     aqueles a que corresponde a notação "NT"
     (não-
     (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de
     2002, art. 6º).




                                                                8
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                      Hipótese de Incidência

                         Campo dos Produtos


                         Campo dos Produtos Industrializados


                                Campo de Incidência
                                  do IPI = Tabela
                                 TIPI com Alíquota
                               ainda que igual a Zero




 Regra Matriz de Incidência

                         1. critério material

   HIPÓTESE              2. critério espacial
       (descritor)
                         3. critério temporal
           (Dever ser
           deôntico)
           “D”           1. critério pessoal        a) sujeito ativo

                                                    b) sujeito passivo

   CONSEQÜENTE
       (prescritor)                                 a) base de cálculo
                         2. critério quantitativo
                                                    b) alíquota




       RMI – Critério Material


O critério é formado pela conjunção do
verbo e do complemento contidos nos
enunciados normativos.
No caso dos Produtos Industrializados a
qual seria a melhor interpretação:
- Industrializar produtos?
                 produtos?
- Vender ou circular produtos
industrializados?
 ndustrializados?




                                                                                  9
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                 O que é Produto
                 Industrializado?

RIPI

“Art. 3º. Produto Industrializado é o
resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como
industrialização, mesmo incompleta,
parcial ou intermediária.”




O que é Industrialização?

RIPI

“Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe
para consumo, tal como...:




O que é Industrialização?

- Transformação
- Beneficiamento
- Montagem
- Acondicionamento ou
Reacondicionamento
- Renovação e Recondicionamento




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                  1. Critério Material: operações jurídicas que
                               Material:
                  promovam a saída de produtos industrializados do
                  estabelecimento industrial
 HIPÓTESE         2. Critério Espacial:
                              Espacial:
   (descritor)

                  3. Critério Temporal:
                              Temporal:


                  1. Critério Pessoal     a) sujeito ativo:
                                                     ativo:

                                          b) sujeito passivo:
                                                     passivo:


CONSEQÜENTE
   (prescritor)
                  2. Critério             a) base de cálculo:
                                                     cálculo:
                  Quantitativo
                                          b) alíquota:
                                             alíquota:




             RMI – Critério Espacial


  O critério espacial, como o próprio
  nome diz, contempla os elementos
  espaciais da Hipótese de Incidência, ou
  seja refere-se à eficácia territorial da
       refere-
  norma (em sentido lato) e ao local onde
  ocorre o fato gerador (em sentido strito).




                  1. Critério Material: operações jurídicas que
                               Material:
                  promovam a saída de produtos industrializados do
                  estabelecimento industrial
 HIPÓTESE         2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
                               Espacial:
   (descritor)    território Nacional ou Zona Aduaneira
                  3. Critério Temporal:
                              Temporal:


                  1. Critério Pessoal     a) sujeito ativo:
                                                     ativo:

                                          b) sujeito passivo:
                                                     passivo:


CONSEQÜENTE
   (prescritor)
                  2. Critério             a) base de cálculo:
                                                     cálculo:
                  Quantitativo
                                          b) alíquota:
                                             alíquota:




                                                                              11
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         RMI – Critério Temporal


    O critério temporal informa os
    elementos da Hipótese de Incidência,
    que dizem respeito à ocorrência do fato
    gerador, ou seja, o MOMENTO eleito
    pela norma para considerar ocorrido o
    fato gerador.




         RMI – Critério Temporal
CTN
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário,
considera-
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
    tratando-
momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o
     tratando-
momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.




                    1. Critério Material: operações jurídicas que
                                 Material:
                    promovam a saída de produtos industrializados do
                    estabelecimento industrial
    HIPÓTESE        2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
                                 Espacial:
     (descritor)    território Nacional ou Zona Aduaneira
                    3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
                                Temporal:
                    qualificada no critério material

                    1. Critério Pessoal   a) sujeito ativo:
                                                     ativo:

                                          b) sujeito passivo:
                                                     passivo:


  CONSEQÜENTE
     (prescritor)
                    2. Critério           a) base de cálculo:
                                                     cálculo:
                    Quantitativo
                                          b) alíquota:
                                             alíquota:




                                                                                  12
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       RMI – Critério Pessoal


O critério pessoal fornece informações a
serem identificadas para individualização
dos SUJEITOS que formarão a relação
jurídica pretendida pela norma, ou seja, o
SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo,
e SUJEITO PASSIVO, submetido a um
dever jurídico.




          RMI – Critério Pessoal
                   Sujeito Ativo

O Sujeito Ativo é a pessoa política titular da
competência tributária outorgada pela
Constituição Federal, ou seja, tem a aptidão para
instituir tributos.

Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
                       constitui-
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...




          RMI – Critério Pessoal
                Sujeito Passivo

O Sujeito Passivo é aquele cuja ação (critério
material) está hipoteticamente definida na lei
como causa de incidência. O sujeito que, no
desempenho de suas atividades de direito
privado estabelece relações de cunho econômico
hipoteticamente previstas nos enunciados
normativos.
Para o IPI o Sujeito Passivo deverá ser aquele
que der saída de produto industrializado de seu
estabelecimento industrial, ou aquele que
desembaraçar mercadoria (importador).




                                                            13
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                  1. Critério Material: operações jurídicas que
                               Material:
                  promovam a saída de produtos industrializados do
                  estabelecimento industrial, transferindo-lhes a
                                              transferindo-
                  propriedade
 HIPÓTESE         2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
                               Espacial:
   (descritor)    território Nacional ou Zona Aduaneira
                  3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
                              Temporal:
                  qualificada no critério material

                  1. Critério Pessoal   a) sujeito ativo: União
                                                   ativo:

                                        b) sujeito passivo: quem der
                                                   passivo:
                                        saída a prod. Industrializado ou
                                                prod.
                                        desembaraçar prod. Importado
                                                       prod.
CONSEQÜENTE
   (prescritor)
                  2. Critério           a) base de cálculo:
                                                   cálculo:
                  Quantitativo
                                        b) alíquota:
                                           alíquota:




    RMI – Critério Quantitativo


 O critério quantitativo é a representação
 econômica do objeto da incidência, devendo ser
 dividido em duas partes para obtenção do
 quantum debeatur:

 - Base de Cálculo

 - Alíquota




    RMI – Critério Quantitativo
               Base de Cálculo

 A base de cálculo é a representação numérico-
                                         numérico-
 valorativa da materialidade da hipótese de
 incidência; é “o padrão, critério ou referência
 para medir um fato tributário”. Assim, para aferir
 a base de cálculo é necessário estabelecer os
 limites objetivos do conceito do critério material.




                                                                                   14
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   RMI – Critério Quantitativo
              Base de Cálculo

“O critério (base de cálculo) será sempre o valor.
As mutações possíveis estarão na espécie de
valor utilizada, mas o gênero será sempre,
imutavelmente, o valor.” (p. 62)
“Sendo a base de cálculo a definição legal de
medida, constitutiva do padrão de referência a
ser observado na quantificação financeira dos
fatos tributários, segue-se a mensuração dos
                     segue-
fatos tributários, à luz dos critérios dados pela
lei.” (Barreto, Aires F., in, “Base de cálculo, alíquota e
princípios constitucionais”)




   RMI – Critério Quantitativo
              Base de Cálculo


No caso do IPI o núcleo valorativo para orientar
a interpretação da normas de incidência é o
“PRODUTO”. O produto é o elemento condutor
das repercussões das normas tributária, sendo
que no caso da Base de Cálculo o valor do
produto é que congrega, em si, os elementos
informativos do valor econômico da operação.




   RMI – Critério Quantitativo
                     Alíquota


Alíquota, no âmbito do critério quantitativo da
norma de incidência tributária, é um fator
componente de uma operação matemática de
porcentagem que determina a parcela
econômica retirada do fato tributário que deverá
preencher o núcleo obrigacional da relação
jurídica tributária.




                                                                     15
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  RMI – Critério Quantitativo
                    Alíquota


As alíquotas do IPI devem ser definidas
segundo o critério da seletividade em função da
essencialidade e fixadas na TIPI segundo a
classificação fiscal do produto.




  RMI – Critério Quantitativo
                    Alíquota

TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI
por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições,
subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de
1964, art. 10).




  RMI – Critério Quantitativo
                    Alíquota

TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
...
Art. 16. Far-se-á a classificação de
         Far-se-
conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais
Complementares (RGC) e Notas
Complementares (NC), todas da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do
seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março
          (Decreto-
de 1971, art. 3º).




                                                          16
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  RMI – Critério Quantitativo
                    Alíquota

Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação
Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo
                     luso-
Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações
aprovadas pela Secretaria da Receita Federal,
constituem elementos subsidiários de caráter
fundamental para a correta interpretação do
conteúdo das posições e subposições, bem assim
                          subposições,
das Notas de Seção, Capítulo, posições e de
subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-Lei nº 1.154/1971, art. 3º).
              (Decreto-




  RMI – Critério Quantitativo
      Classificação Fiscal de
                    Produtos
O que é “Classificação Fiscal” ?
“Classificação Fiscal” é o código da posição
que designa uma determinada mercadoria no
Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias.
Podemos entendê-la, também , como o
           entendê-
procedimento adequado para obtenção do
referido código identificativo de uma
determinada mercadoria, ou seja, os passos
que serão adotados para alcançar a correta
“posição fiscal”.




  RMI – Critério Quantitativo
      Classificação Fiscal de
                    Produtos
SISTEMA HAMONIZADO

O Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias – SH foi concebido
com os objetivos de criar uma codificação
internacional e uniforme para facilitar a
identificação de mercadorias na
comercialização aduaneira.

O SH é uma linguagem aduaneira comum.




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   RMI – Critério Quantitativo
       Classificação Fiscal de
                     Produtos
 SISTEMA HAMONIZADO

 A Classificação de Mercadorias no Brasil é
 utilizada na determinação das alíquotas do
 Imposto de Importação – II, pela TEC e das
 alíquotas do Imposto sobre Produtos
 Industrializados – IPI, pela TIPI.




                  1. Critério Material: operações jurídicas que
                               Material:
                  promovam a saída de produtos industrializados do
                  estabelecimento industrial, transferindo-lhes a
                                              transferindo-
                  propriedade
 HIPÓTESE         2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
                               Espacial:
   (descritor)    território Nacional ou Zona Aduaneira
                  3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
                              Temporal:
                  qualificada no critério material

                  1.  Critério a) sujeito ativo: União
                                          ativo:
                  Pessoal
                                 b) sujeito passivo: quem der saída a
                                            passivo:
                                 prod.
                                 prod. industrializado
CONSEQÜENTE
   (prescritor)
                  2. Critério    a) base de cálculo: valor do produto
                                               cálculo:
                  Quantitativo   b) alíquota: Designada segundo a clas-
                                    alíquota:                     clas-
                                 sificação fiscal do produto na TIPI, cuja
                                 dosimetria deve atender ao princípio
                                 da seletividade




                  1. Critério Material: operações jurídicas que
                               Material:
                  promovam a saída de produtos industrializados do
                  estabelecimento industrial, transferindo-lhes a
                                              transferindo-
                  propriedade
 HIPÓTESE         2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
                               Espacial:
   (descritor)    território Nacional ou Zona Aduaneira
                  3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
                              Temporal:
                  qualificada no critério material

                  1.  Critério a) sujeito ativo: União
                                          ativo:
                  Pessoal
                                 b) sujeito passivo: quem der saída a
                                            passivo:
                                 prod.
                                 prod. industrializado
CONSEQÜENTE
   (prescritor)
                  2. Critério    a) base de cálculo: valor do produto
                                               cálculo:
                  Quantitativo   b) alíquota: Designada segundo a clas-
                                    alíquota:                     clas-
                                 sificação fiscal do produto na TIPI, cuja
                                 dosimetria deve atender ao princípio
                                 da seletividade
                                 c) Não-cumulatividade: na apuração do
                                    Não-cumulatividade:
                                 “quantum debeatur”.
                                            debeatur”.




                                                                                     18
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                IPI – Estrutura do
                          Imposto

  - Produtos Industrializados
  - Seletividade
  - Não-cumulatividade
    Não-
  - Extrafiscalidade




                          Seletividade

  Art. 153. Compete à União instituir impostos
     sobre:
  ..
  IV - produtos industrializados;
  ..
  § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
  I - será seletivo, em função da
    essencialidade do produto;




                          Seletividade
Seletividade é a qualidade de seletivo
(do ato de selecionar), ao passo que,
seletivo é o mesmo que selecionador,
  aquele que seleciona. Aquele que
   escolhe e classifica segundo um
                critério




                                                         19
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                                            Seletividade
A seletividade contém caráter próprio na
outorga da competência que deve
protagonizar a criação e aplicação da norma
de incidência tributária, de forma a categorizá-
                                     categorizá-
la segundo critérios de preferência e
preterição de valores.
Definido o valor jurídico ou social que se
queira proteger a norma deve selecionar
aqueles fatos jurídicos que mais se aproximam
da realização desse valor e desonerá-los da
                              desonerá-
carga tributária.




                                     Essencialidade
 O valor colhido pela CF para seletividade do IPI é a essencialidade


 Esse conteúdo valorativo é determinável no
 momento em que os objetos sejam classificados
 segundo o critério escolhido. Isto porque,num
                    escolhido.
 dado momento alguns produtos podem ser mais
 essenciais que outros, segundo os valores vigentes
 na sociedade, nas relações de consumo, nas
 necessidades vitais do homem ou nas dinâmicas
 econômicas que imponham premência no controle
 da circulação de produtos e mercadorias.




                                   Seletividade e
                                 Extrafiscalidade
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
...
IV - produtos industrializados;
...
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,
                             Executivo,
atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V




                                                                               20
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Exercício da Extrafiscalidade
Art 4º - O Poder Executivo, em relação ao Impôsto
sôbre Produtos Industrializados, quando se torne
necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir
distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30
(trinta) unidades ao percentual de incidência fixado
na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a
determinados produtos, podendo, para êsse fim,
fixar-
fixar-lhes valor tributável mínimo.
                             Decreto-lei nº. 1.199/1971
                             Decreto-




                    IPI – Estrutura do
                              Imposto

    - Produtos Industrializados
    - Seletividade
    - Não-cumulatividade
      Não-
    - Extrafiscalidade




                        Princípio da Não-
                                     Não-
                         Cumulatividade

  II - será não-cumulativo,
            não-
    compensando-
    compensando-se o que for
    devido em cada operação
    com o montante cobrado
    nas anteriores;




                                                                  21
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Não-
Não-Cumulatividade = Compensação

 O conteúdo semântico do termo
 compensação, adotado pela
 Constituição Federal tem os
 mesmos contornos do conceito
 juridicamente consolidado em
 nosso direito positivo. (art. 109 do
 CTN)




                   Art. 109 - CTN
 Art. 109 - Os princípios gerais de
 direito privado utilizam-se para
                 utilizam-
 pesquisa da definição, do conteúdo e
 do alcance de seus institutos,
 conceitos e formas, mas não para
              formas,
 definição dos respectivos efeitos
 tributários.




               Art. 368 – C. Civil

  Art. 368 - Se duas pessoas forem ao
  mesmo tempo credor e devedor uma
  da outra, as duas obrigações
  extinguem-
  extinguem-se, até onde se
  compensarem.




                                                22
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                 Art. 369 – C. Civil

 Art. 369 - A compensação efetua-se
                            efetua-
 entre dívidas líquidas, vencidas e de
 coisas fungíveis.




                 Art. 373 – C. Civil


Art. 373 – A diferença de causa nas
dívidas não impede a compensação...




             Relações Jurídicas na
                    Compensação

               Quanto às Pessoas
Pressuposto Lógico: Sp’ deve ser contribuinte do IPI



  RJT’(Sa’, Sp’) ≡ RJT’’(Sa’’, Sp’’)
                 ∴
        Sa’=Sp’’ ⋅ Sp’=Sa’’




                                                               23
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                      Relação Jurídica da
                           Compensação
                    Quanto ao Objeto
Pressuposto Lógico: O núcleo obrigacional tem a mesma
                    Natureza Jurídica.


        CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                 X
        CRÉDITO ESCRITURAL




                      Relação Jurídica da
                           Compensação
               Quanto à Origem da RJ
Pressuposto Lógico: A RMI do IPI implica a NJ da Não-
                                                 Não-
  cumulatividade



-   Saída que esteja no campo de
    incidência Constitucional.
-   O Sp deve ser Contribuinte




                      Relação Jurídica da
                           Compensação
                    Quanto ao Limite
Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até onde
                                  extinguem-
  se compensem.
     compensem.



              Sp’                        Obrigação 1


        Obrigação 2                       Sp’’




                                                                  24
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                      Relação Jurídica da
                           Compensação

                      Quanto ao Limite
     Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até
                                       extinguem-
       onde se compensem.

       Sp’


     Dever Jurídico
     a ser Cumprido
     por Sp’




                      Relação Jurídica da
                           Compensação

                      Quanto ao Limite
     Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até
                                       extinguem-
       onde se compensem.

       Sp’                                       Sp’’


     Dever Jurídico                 Compensação
     a ser Cumprido
     por Sp’




              Natureza Jurídica dos
                           Créditos
-   “Tributária” a Não-Cumulatividade
                   Não-
    NÃO deve compor a RMI

-   “Escritural” a Não-Cumulatividade
                    Não-
    deve compor a RMI




                                                                  25
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               Crédito Tributário


  ( + ) Entrada de MP, PI e ME =
        CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  ( – ) Saída de Produtos =
        DÉBITO TRIBUTÁRIO

  ( = ) Saldo de Tributo a Pagar ou
        Saldo de Tributo a Receber




                    Crédito Tributário

TRIBUTO (CTN)

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.




                    Crédito Tributário

  CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)

  Art. 139 - O crédito tributário decorre
  da obrigação principal e tem a
  mesma natureza desta.




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                        Crédito Tributário

   CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)

   Art. 113 - A obrigação tributária é principal
   ou acessória.
   § 1 - A obrigação principal surge com a
   ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
   pagamento de tributo ou penalidade
   pecuniária e extingue-se juntamente com o
                 extingue-
   crédito dela decorrente.




                   Crédito Escritural

             Principais Efeitos dessa
                 Natureza Jurídica



  Direito à atualização monetária do
         crédito extemporâneo

RE 205.453/SP,03/11/97- Min. MAURÍCIO CORRÊA
   205.453/SP,03/11/97-




                   Crédito Escritural

                 Principais Efeitos
                       dessa
                 Natureza Jurídica



  Obrigação de apuração de créditos
   e débitos para obter a obrigação
               tributária




                                                           27
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               Crédito Escritural


   ( + ) Entrada de MP, PI e ME =
         CRÉDITO ESCRITURAL

   ( – ) Saída de Produtos =
         DÉBITO ESCRITURAL

   ( = ) Saldo a Pagar = TRIBUTO




     Compensação Tributária no
           C.Civil – Revogação

 Art. 374. A matéria da
 compensação, no que concerne às
 dívidas fiscais e parafiscais, é
 regida pelo disposto neste capítulo

   Revogado pela Lei n.º 10.677/2003




              Origem do Crédito
A Origem do direito ao crédito não está
no fato de o fornecedor ter pago ou
não o tributo, mas na incidência da
norma da não-cumulatividade no fato
            não-
da aquisição de insumos destinados à
industrialização de produto sujeitos à
incidência do IPI.




                                                  28
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A Verificação do “fato gerador” (operação jurídica
que promova a saída de produtos industrializados do
estabelecimento, transferindo-lhes a propriedade)
                   transferindo-
sujeito à incidência do IPI, faz desencadear a
incidência de duas normas distintas:
    1)     RJT própria da incidência da norma tributária do IPI, na
           qual o contribuinte-vendedor ocupará o pólo passivo da
                  contribuinte-
           obrigação em relação ao Fisco,
    2)     RJ da não-cumulatividade, na qual o contribuinte
                  não-
           ocupará o pólo ativo da obrigação em relação ao Fisco,
           passando a ser detentor do direito de utilização do
           crédito para realização da compensação.




                                União




         RJT’ (Sa’, Sp’)                         RJT’’ (Sa’’, Sp’’)

                               Fato “F”




               venda
A                             RJDP (A, B)                             B
                                                compra




              Não-
              Não-Cumulatividade e Outras
                   Normas Jurídicas
     O princípio da não-cumulatividade sofre a
                    não-
     influência de outras normas jurídicas tais
     como:
-    Seletividade
-    NT
-    Isenção




                                                                                  29
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                                              NT

                  Campo de Produtos


                 Campos de Produtos Industrializados




                             Campo de Incidência




NT Próprios e NT Impróprios

Produtos não-tributados são aqueles que
         não-
não podem compor a materialidade da
norma de incidência, mas há produtos que
apesar de “tributáveis” são eleitos como
NT.




                                  Isenção


                               NJ Isentiva
   NJT
       = RJT
           Efeito Jurídico
  Fato F




                                                               30
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                               Isenção


                             NJ Isentiva
NJT
    = RJT
         Efeito Jurídico
Fato F




                               Isenção


                             NJ Isentiva
NJT
    = RJT
Fato F      X
         Efeito Jurídico




                       Alíquota Zero


                           Alíquota Zero
NJT
    = RJT
         Efeito Jurídico
Fato F




                                                   31
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                     Alíquota Zero

            - C.M.
                             Alíquota Zero
NJT
            - C.E.
    = RJT
            - C.T.               Efeito Jurídico
Fato F      - C.P. - Sa
                   - Sp

            - C. Q. - B.C.
                   - Alíq.




                     Alíquota Zero

                             Alíquota Zero
            - C.M.
NJT
            - C.E.
    = RJT
            - C.T.               Efeito Jurídico
Fato F      - C.P. - Sa
                   - Sp

            - C. Q. - B.C.
                   - Alíq.




                     Alíquota Zero

            - C.M.
                             Alíquota Zero
NJT
            - C.E.
    = RJT
            - C.T.               Efeito Jurídico
Fato F      - C.P. - Sa
                   - Sp
                             Ø
            - C. Q. - B.C.
                   - Alíq.




                                                           32
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                                            Alíquota Zero

                                   - C.M.
                                                         Alíquota Zero
         NJT
                                   - C.E.



      Fato F
               = RJT
                                   - C.T.

                                   - C.P. - Sa
                                                                ?
                                                            Efeito Jurídico


                                          - Sp
                                                     Ø
                                   - C. Q. - B.C.
                                          - Alíq.




               A Seletividade a cada fase
                     da Cadeia Produtiva
         Produto final:
         SELETIVIDADE E
         EXTRAFISCALIDADE




CP
     1ª fase   2ª fase   3ª fase     4ª fase   5ª fase




  Modalidade de Lançamento
      A modalidade de lançamento do IPI é por
                 homologação CTN
Art. 150 - O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
                opera-
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.”




                                                                                      33
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       Modalidade de Lançamento

(i)     o ato de formalização do contribuinte, em
        que reconhece o fato gerador e aplica a
        legislação fiscal ao fato jurídico;
(ii)    a antecipação do pagamento; e
(iii)   o ato homologatório da Fazenda Pública
        dos procedimentos adotados pelo
        contribuinte.




       Modalidade de Lançamento
                    Homologação

                   APURAÇÃO

                          X

                  PAGAMENTO




                   Termo Lançamento
CTN
Art. 150 - O lançamento por homologação, que
                              homologação,
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
                opera-
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.”




                                                             34
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                    Termo Lançamento
CTN
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
lançamento,
administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
                       funcional.




                Não-
                Não-Cumulatividade

    Empresa   Valor de   Crédito pela não-
                                      não-   IPI recolhido Total de IPI
              venda      cumulatividade      na fase       recolhido

       A       140,00                             14,00         14,00

       B       196,00               14,00           5,60        19,60

       C       274,40               19,60           7,84        27,44

     Total     274,40               27,44         27,44




                Não-
                Não-Cumulatividade

           NÃO-CUMULATIVIDADE - Alíquotas Uniformes

    100%

     80%

     60%                                                IPI Incidente
     40%                                                Valor de Venda

     20%

      0%
                A            B               C




                                                                                  35
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                                  Seletividade e Não-
                                                 Não-
                                      Cumulatividade
                                         SELETIVIDADE

 100%

  80%

  60%                                                                            Aliquota Incidente
                                                                                 Valor de Venda
  40%

  20%

   0%

               A            B           C               D            E




            Saldo Credor de IPI - Seletividade e
                   Não-Cumulatividade
R$ 50,00


R$ 40,00


R$ 30,00

                                                                                 IPI Incidente
R$ 20,00
                                                                                 $ Venda
R$ 10,00


 R$ 0,00

                     A            B                C            D
-R$ 10,00




      Não-
      Não-Cumulatividade e
            Isenção
                              Isenção com Cumulatividade

        R$ 450,00
                                                       392,00       392,00
        R$ 400,00

        R$ 350,00

        R$ 300,00                     280,00

        R$ 250,00                                                                    Valor de Venda
                         200,00                                                      IPI Destacado
        R$ 200,00
                                                                                     IPI Pago
        R$ 150,00

        R$ 100,00
                                                                      R$ 59,20
                                                         R$ 39,20
            R$ 50,00       R$ 20,00
                                               0
              R$ -
                             A           B                 C         Total




                                                                                                              36
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                         Isenção com Crédito
                          Isenção Após Lei nº 9.779/99
                                DIFERIMNENTO

      450,00
                                           392,00       392,00
      400,00
      350,00
      300,00                 280,00

      250,00                                                             $ VENDA
                200,00
      200,00                                                             IPI Destacado
      150,00                                                             IPI PAGO

      100,00
       50,00                                        39,20        39,20
                         20,00
         -
                                      (20,00)
      (50,00)
                    A            B              C           Totais




 Restituição e Ressarcimento
RIPI/2010
Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do
imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de
decisão judicial, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
                        utilizá-
débitos próprios relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as demais prescrições e vedações
legais (Lei 5.172/1966, art. 170, Lei 9.430/1996, art.
            5.172/1966,                9.430/1996,
74, Lei 10.637/2002, art. 49, Lei 10.833/2003, art. 17,
         10.637/2002,               10.833/2003,
e Lei 11.051/2004, art. 4o).
      11.051/2004,       4o).




 Restituição e Ressarcimento
§ 1o A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, e Lei
                    9.430/1996,
10.637/2002,
10.637/2002, art. 49).
                    49).

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei
9.430/1996, art. 74, § 2º, e Lei 10.637/2002, art. 49).
9.430/1996,                      10.637/2002,




                                                                                                 37
28/05/2012




 Restituição e Ressarcimento
Art. 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto
Art.
ficam condicionados à verificação da quitação de
impostos e contribuições federais do interessado
(Decreto-
(Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, e Lei 11.196/2005,
             2.287/1986,                11.196/2005,
art. 114).
     114).




 Restituição e Ressarcimento
 CTN
 Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito
 do imposto, passível de restituição ou de
 ressarcimento, poderá utilizá-lo na
                         utilizá-
 compensação de débitos próprios relativos a
 tributos e contribuições administrados pela
 SRF (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, e Medida
 Provisória nº 66, de 2002, art. 49).




                        IPI
                      Questões
                       Atuais
                        Domingo, Luiz Roberto
                       domingo.adv@uol.com.br
                           (11) 3081-0915
                                3081-




                                                                38
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                                     IOF




   Hipótese de Incidência do IOF

    - Constituição Federal, art. 153, IV
    - Código Tributário Nacional, art. 63
    - Lei 5.143/1966
    - Regulamento - Decreto 6.306/2007




                    Regulamento do IOF
Decreto n° 6.339/2008
        n°              Decreto nº 7.454/2011
Decreto n° 6.345/2008
        n°              Decreto nº 7.456/2011
Decreto nº 6.391/2008   Decreto nº 7.457/2011
Decreto nº 6.453/2008   Decreto nº 7.458/2011
Decreto nº 6.566/2008   Decreto nº 7.487/2011
Decreto nº 6.613/2008   Decreto nº 7.536/2011
Decreto nº 6.655/2008   Decreto nº 7.563/2011
Decreto nº 6.691/2008   Decreto nº 7.632/2011
Decreto nº 6.983/2009   Decreto nº 7.683/2012
Decreto nº 7.011/2009   Decreto nº 7.698/2012
Decreto nº 7.323/2010   Decreto nº 7.699/2012
Decreto nº 7.330/2010   Decreto nº 7.726/2012
Decreto nº 7.412/2010




                                                        39
28/05/2012




         Hipótese de Incidência do
        IOF – Matriz Constitucional


  “Art. 153 - Compete à União instituir
  impostos sobre:
     ...
  V - operações de crédito, câmbio e
  seguro, ou relativas a títulos ou valores
  mobiliários;




         Hipótese de Incidência do
        IOF – Matriz Constitucional

  EXTRAFISCALIDADE

  “Art. 153...
     § 1º - É facultado ao Poder
  Executivo, atendidas as condições e os
  limites estabelecidos em lei, alterar as
  alíquotas dos impostos enumerados
  nos incisos I, II, IV e V.




         Hipótese de Incidência do
        IOF – Matriz Constitucional
OURO FINANCEIRO

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
                                     sujeita-
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou
o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.




                                                                    40
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  Regra Matriz de Incidência

                                           1. critério material

     HIPÓTESE                              2. critério espacial
                    (descritor)
                                           3. critério temporal
                        (Dever ser
                        deôntico)
                        “D”                1. critério pessoal            a) sujeito ativo

                                                                          b) sujeito passivo

     CONSEQÜENTE
                    (prescritor)                                          a) base de cálculo
                                           2. critério quantitativo
                                                                          b) alíquota




   RMI – Critério Material – IOF

OS CRITÉRIOS MATERIAIS DO IOF

1º - Operações de Crédito
2º - Operações de Câmbio
3º - Operações de Seguro
4º - Operações relativas à Títulos e Valores
Mobiliários
5º - Operações com Ouro – ativo financeiro
ou instrumento cambial




                                   1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii)
                                                Material:
                                   câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
                                   mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
   HIPÓTESE                        2. Critério Espacial:
                                               Espacial:
     (descritor)

                                   3. Critério Temporal:
                                               Temporal:


                                   1. Critério Pessoal     a) sujeito ativo:
                                                                      ativo:

                                                           b) sujeito passivo:
                                                                      passivo:


 CONSEQÜENTE
     (prescritor)
                                   2. Critério             a) base de cálculo:
                                                                      cálculo:
                                   Quantitativo
                                                           b) alíquota:
                                                              alíquota:




                                                                                                       41
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            RMI – Critério Espacial


    O critério espacial, como o próprio nome
    diz, contempla os elementos espaciais da
    Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à
                                       refere-
    eficácia territorial (ambiental) da norma
    (em sentido lato) e ao local onde ocorre o
    fato gerador (em sentido strito).




            RMI – Critério Espacial


    O critério espacial, como o próprio nome
    diz, contempla os elementos espaciais da
    Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à
                                       refere-
    eficácia territorial (ambiental) da norma
    (em sentido lato) e ao local onde ocorre o
    fato gerador (em sentido strito).

    IOF – Sistema Financeiro Nacional?




            RMI – Critério Espacial
Lei 9.779/99
“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de
recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do
                                     sujeitam-
IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
§1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese
     Considera-
deste artigo, na data da concessão do crédito.
§2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que
trata este artigo a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da
ocorrência do fato gerador.”




                                                                       42
28/05/2012




                    1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii)
                                 Material:
                    câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
                    mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
    HIPÓTESE        2. Critério Espacial: Território Nacional - Sistema
                                Espacial:
     (descritor)    Financeiro Nacional – ressalva Lei nº. 9.779/99
                                                       nº. 779/
                    3. Critério Temporal:
                                Temporal:


                    1. Critério Pessoal     a) sujeito ativo:
                                                       ativo:

                                            b) sujeito passivo:
                                                       passivo:


  CONSEQÜENTE
     (prescritor)
                    2. Critério             a) base de cálculo:
                                                       cálculo:
                    Quantitativo
                                            b) alíquota:
                                               alíquota:




         RMI – Critério Temporal


O critério temporal informa os elementos da
Hipótese de Incidência, que dizem respeito
à ocorrência do fato gerador, ou seja, o
MOMENTO eleito pela norma para
considerar ocorrido o fato gerador.




         RMI – Critério Temporal
CTN
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário,
considera-
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
    tratando-
momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o
     tratando-
momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.




                                                                                       43
28/05/2012




          RMI – Critério Temporal
  Decreto 6.306/2007

  Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou
  do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
  colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de
  1966, art. 63, inciso I).




          RMI – Critério Temporal
 Decreto 6.306/2007
 Art. 3º ...
 § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
        Entende-
 operação de crédito:
 I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que
 constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição
 do interessado;
 II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas
 hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação
 parcelada;
 III - na data do adiantamento a depositante, assim
 considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;




          RMI – Critério Temporal
Decreto 6.306/2007
Art. 3º ...
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
     Entende-
operação de crédito:
...
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito
liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim
entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de
empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura
de crédito;




                                                                          44
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            RMI – Critério Temporal
Decreto 6.306/2007
Art. 3º ...
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
      Entende-
operação de crédito:
...
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão
de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto
nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações
e às transferências internas que não tenham classificação
específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como
operações de crédito.




                         1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii)
                                      Material:
                         câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
                         mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
      HIPÓTESE           2. Critério Espacial: Território Nacional
                                     Espacial:
        (descritor)

                         3. Critério Temporal: No momento da efetivação da
                                     Temporal:
                         operação (i) crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv)
                         relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com
                         ouro ativo financeiro

                         1. Critério Pessoal   a) sujeito ativo:
                                                          ativo:

                                               b) sujeito passivo:
                                                          passivo:


    CONSEQÜENTE
        (prescritor)
                         2. Critério           a) base de cálculo:
                                                          cálculo:
                         Quantitativo
                                               b) alíquota:
                                                  alíquota:




                       RMI – Critério Pessoal


  O critério pessoal fornece informações a
  serem identificadas para individualização dos
  SUJEITOS que formarão a relação jurídica
  pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO
  ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO
  PASSIVO, submetido a um dever jurídico.




                                                                                            45
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                         RMI – Critério Pessoal
                               Sujeito Passivo
 DECRETO 6.306

 Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas
 físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº
 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532,
 de 1997, art. 58).
 Parágrafo único. No caso de alienação de
 direitos creditórios resultantes de vendas a
 prazo a empresas de factoring, contribuinte é o
 alienante pessoa física ou jurídica.




                         RMI – Critério Pessoal
                                  Responsável
 DECRETO 6.306

 Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
 recolhimento ao Tesouro Nacional:
 I - as instituições financeiras que efetuarem operações de
 crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);
          (Decreto-
 II - as empresas de factoring adquirentes do direito
 creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º
 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);
 III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas
 operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
 financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).




                 1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) câmbio (iii)
                             Material:
                 seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com
                 ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional
                     Espacial:
  (descritor)

                 3. Critério Temporal: No momento da efetivação da operação (i)
                              Temporal:
                 crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
                 mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro

                 1. Critério Pessoal   a) sujeito ativo: União
                                                  ativo:

                                       b) sujeito passivo: Tomador, contratante do
                                                  passivo:
                                       câmbio, Segurado, Adquirente do título,
                                       instituição adquirente do ouro
CONSEQ.
  (prescritor)
                 2. Critério           a) base de cálculo:
                                                  cálculo:
                 Quantitativo
                                       b) alíquota:
                                          alíquota:




                                                                                                  46
28/05/2012




                 RMI – Critério Quantitativo


        O critério quantitativo é a representação
        econômica do objeto da incidência, devendo ser
        dividido em duas partes para obtenção do
        quantum debeatur:

        - Base de Cálculo

        - Alíquota




                 RMI – Critério Quantitativo
                            Base de Cálculo

No IOF podemos definir como base de cálculo
genérica o valor da operação:
-Valor do crédito

- Valor do prêmio de seguro contratado,

- Valor em moeda nacional convertida no
câmbio
- Valor do Título

- Valor do ouro




                  1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) câmbio (iii)
                              Material:
                  seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com
                  ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional
                     Espacial:
  (descritor)

                  3. Critério Temporal: No momento da efetivação da operação (i)
                               Temporal:
                  crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
                  mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro

                  1. Critério Pessoal   a) sujeito ativo: União
                                                   ativo:

                                        b) sujeito passivo: Tomador, contratante do
                                                   passivo:
                                        câmbio, Segurado, Adquirente do título,
                                        instituição adquirente do ouro
CONSEQ.
  (prescritor)
                  2. Critério           a) base de cálculo: valor da operação
                                                   cálculo:
                  Quantitativo
                                        b) alíquota: conforme legislação
                                           alíquota:




                                                                                                   47
28/05/2012




    IOF

 Domingo, Luiz Roberto
domingo.adv@uol.com.br
    (11) 3081-0915
         3081-




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  • 1. 28/05/2012 Imposto sobre Produtos Industrializados Fenomenologia da Incidência Sistema Jurídico H C (NGA) Relação Jurídica S’ Rd S” FATO Hipótese de Incidência Hipótese Tributária é a descrição normativa de um evento que concretizado no nível da realidade material e vertido na linguagem competente constituir-se-á em “fato jurídico” constituir-se- que fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüência. 1
  • 2. 28/05/2012 Hipótese de Incidência Mundo Fenomênico Fatos Jurisdicizados Campo de Incidência Tributária Subsunção A subsunção, como operação lógica, só se opera entre iguais. Assim, devemos falar em subsunção do conceito de fato ao conceito de norma e, sempre que isto ocorrer, com a conseqüente irradiação dos efeitos jurídicos, estamos diante da própria essência da fenomenologia do direito. Subsunção HIPÓTESE = FATO 2
  • 3. 28/05/2012 Subsunção HIPÓTESE = FATO Subsunção HIPÓTESE FATO Subsunção HIPÓTESE = FATO 3
  • 4. 28/05/2012 Regra Matriz de Incidência A regra-matriz de incidência é uma regra- representação da estrutura lógica da norma jurídica e da implicação lógica (dever-ser) do conseqüente (dever- em face da ocorrência (subsunção) do fato hipoteticamente previsto. Regra Matriz de Incidência 1. critério material HIPÓTESE 2. critério espacial (descritor) 3. critério temporal (Dever ser deôntico) “D” 1. critério pessoal a) sujeito ativo b) sujeito passivo CONSEQÜENTE (prescritor) a) base de cálculo 2. critério quantitativo b) alíquota Relação Jurídica Tributária Direito Subjetivo Sa Ob Sp Dever Jurídico 4
  • 5. 28/05/2012 Hipótese de Incidência do IPI Hipótese de Incidência do IPI - Constituição Federal, art. 153, inciso IV; - Lei nº. 4.502/1964, art. 1º; - Código Tributário Nacional, art. 46; - Decreto-Lei nº. 34/1966, art. 1º; Decreto- - Decreto nº. 7.212/2010 Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional NÚCLEO “Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados; 5
  • 6. 28/05/2012 Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional EXTRAFISCALIDADE “Art. 153... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional SELETIVIDADE Art. 153 ... “§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional NÃO- NÃO-CUMULATIVIDADE Art. 153 ... “§ 3º ... II - será não-cumulativo, não- compensando- compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; 6
  • 7. 28/05/2012 Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional CRÉDITO DO ATIVO FIXO Art. 153 ... “§ 3º ... IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (E.C. nº 42, de 19.12.2003). Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional CADEIA PRODUTIVA 1ª fase 2ª fase 3ª fase 4ª fase 5ª fase NÚCLEO: PRODUTO INDUSTRIALIZADO Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional EXTRAFISCALIDADE CP NÚCLEO: PRODUTO INDUSTRIALIZADO 7
  • 8. 28/05/2012 Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional EXTRAFISCALIDADE CP SELETIVIDADE NÚCLEO: PRODUTO INDUSTRIALIZADO Hipótese de Incidência do IPI – Matriz Constitucional EXTRAFISCALIDADE CP SELETIVIDADE NÃO- NÃO- CUMULATIVIDADE NÚCLEO: PRODUTO INDUSTRIALIZADO Regulamentação: Decreto nº. 7.212/2010 “Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não- (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º). 8
  • 9. 28/05/2012 Hipótese de Incidência Campo dos Produtos Campo dos Produtos Industrializados Campo de Incidência do IPI = Tabela TIPI com Alíquota ainda que igual a Zero Regra Matriz de Incidência 1. critério material HIPÓTESE 2. critério espacial (descritor) 3. critério temporal (Dever ser deôntico) “D” 1. critério pessoal a) sujeito ativo b) sujeito passivo CONSEQÜENTE (prescritor) a) base de cálculo 2. critério quantitativo b) alíquota RMI – Critério Material O critério é formado pela conjunção do verbo e do complemento contidos nos enunciados normativos. No caso dos Produtos Industrializados a qual seria a melhor interpretação: - Industrializar produtos? produtos? - Vender ou circular produtos industrializados? ndustrializados? 9
  • 10. 28/05/2012 O que é Produto Industrializado? RIPI “Art. 3º. Produto Industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.” O que é Industrialização? RIPI “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como...: O que é Industrialização? - Transformação - Beneficiamento - Montagem - Acondicionamento ou Reacondicionamento - Renovação e Recondicionamento 10
  • 11. 28/05/2012 1. Critério Material: operações jurídicas que Material: promovam a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Espacial: (descritor) 3. Critério Temporal: Temporal: 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: ativo: b) sujeito passivo: passivo: CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: RMI – Critério Espacial O critério espacial, como o próprio nome diz, contempla os elementos espaciais da Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à eficácia territorial da refere- norma (em sentido lato) e ao local onde ocorre o fato gerador (em sentido strito). 1. Critério Material: operações jurídicas que Material: promovam a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no Espacial: (descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira 3. Critério Temporal: Temporal: 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: ativo: b) sujeito passivo: passivo: CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: 11
  • 12. 28/05/2012 RMI – Critério Temporal O critério temporal informa os elementos da Hipótese de Incidência, que dizem respeito à ocorrência do fato gerador, ou seja, o MOMENTO eleito pela norma para considerar ocorrido o fato gerador. RMI – Critério Temporal CTN “Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera- considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o tratando- momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o tratando- momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 1. Critério Material: operações jurídicas que Material: promovam a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no Espacial: (descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira 3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente Temporal: qualificada no critério material 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: ativo: b) sujeito passivo: passivo: CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: 12
  • 13. 28/05/2012 RMI – Critério Pessoal O critério pessoal fornece informações a serem identificadas para individualização dos SUJEITOS que formarão a relação jurídica pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO PASSIVO, submetido a um dever jurídico. RMI – Critério Pessoal Sujeito Ativo O Sujeito Ativo é a pessoa política titular da competência tributária outorgada pela Constituição Federal, ou seja, tem a aptidão para instituir tributos. Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado constitui- Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... RMI – Critério Pessoal Sujeito Passivo O Sujeito Passivo é aquele cuja ação (critério material) está hipoteticamente definida na lei como causa de incidência. O sujeito que, no desempenho de suas atividades de direito privado estabelece relações de cunho econômico hipoteticamente previstas nos enunciados normativos. Para o IPI o Sujeito Passivo deverá ser aquele que der saída de produto industrializado de seu estabelecimento industrial, ou aquele que desembaraçar mercadoria (importador). 13
  • 14. 28/05/2012 1. Critério Material: operações jurídicas que Material: promovam a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial, transferindo-lhes a transferindo- propriedade HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no Espacial: (descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira 3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente Temporal: qualificada no critério material 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: União ativo: b) sujeito passivo: quem der passivo: saída a prod. Industrializado ou prod. desembaraçar prod. Importado prod. CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: RMI – Critério Quantitativo O critério quantitativo é a representação econômica do objeto da incidência, devendo ser dividido em duas partes para obtenção do quantum debeatur: - Base de Cálculo - Alíquota RMI – Critério Quantitativo Base de Cálculo A base de cálculo é a representação numérico- numérico- valorativa da materialidade da hipótese de incidência; é “o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário”. Assim, para aferir a base de cálculo é necessário estabelecer os limites objetivos do conceito do critério material. 14
  • 15. 28/05/2012 RMI – Critério Quantitativo Base de Cálculo “O critério (base de cálculo) será sempre o valor. As mutações possíveis estarão na espécie de valor utilizada, mas o gênero será sempre, imutavelmente, o valor.” (p. 62) “Sendo a base de cálculo a definição legal de medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários, segue-se a mensuração dos segue- fatos tributários, à luz dos critérios dados pela lei.” (Barreto, Aires F., in, “Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais”) RMI – Critério Quantitativo Base de Cálculo No caso do IPI o núcleo valorativo para orientar a interpretação da normas de incidência é o “PRODUTO”. O produto é o elemento condutor das repercussões das normas tributária, sendo que no caso da Base de Cálculo o valor do produto é que congrega, em si, os elementos informativos do valor econômico da operação. RMI – Critério Quantitativo Alíquota Alíquota, no âmbito do critério quantitativo da norma de incidência tributária, é um fator componente de uma operação matemática de porcentagem que determina a parcela econômica retirada do fato tributário que deverá preencher o núcleo obrigacional da relação jurídica tributária. 15
  • 16. 28/05/2012 RMI – Critério Quantitativo Alíquota As alíquotas do IPI devem ser definidas segundo o critério da seletividade em função da essencialidade e fixadas na TIPI segundo a classificação fiscal do produto. RMI – Critério Quantitativo Alíquota TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). RMI – Critério Quantitativo Alíquota TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS ... Art. 16. Far-se-á a classificação de Far-se- conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março (Decreto- de 1971, art. 3º). 16
  • 17. 28/05/2012 RMI – Critério Quantitativo Alíquota Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo luso- Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim subposições, das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-Lei nº 1.154/1971, art. 3º). (Decreto- RMI – Critério Quantitativo Classificação Fiscal de Produtos O que é “Classificação Fiscal” ? “Classificação Fiscal” é o código da posição que designa uma determinada mercadoria no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Podemos entendê-la, também , como o entendê- procedimento adequado para obtenção do referido código identificativo de uma determinada mercadoria, ou seja, os passos que serão adotados para alcançar a correta “posição fiscal”. RMI – Critério Quantitativo Classificação Fiscal de Produtos SISTEMA HAMONIZADO O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH foi concebido com os objetivos de criar uma codificação internacional e uniforme para facilitar a identificação de mercadorias na comercialização aduaneira. O SH é uma linguagem aduaneira comum. 17
  • 18. 28/05/2012 RMI – Critério Quantitativo Classificação Fiscal de Produtos SISTEMA HAMONIZADO A Classificação de Mercadorias no Brasil é utilizada na determinação das alíquotas do Imposto de Importação – II, pela TEC e das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, pela TIPI. 1. Critério Material: operações jurídicas que Material: promovam a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial, transferindo-lhes a transferindo- propriedade HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no Espacial: (descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira 3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente Temporal: qualificada no critério material 1. Critério a) sujeito ativo: União ativo: Pessoal b) sujeito passivo: quem der saída a passivo: prod. prod. industrializado CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: valor do produto cálculo: Quantitativo b) alíquota: Designada segundo a clas- alíquota: clas- sificação fiscal do produto na TIPI, cuja dosimetria deve atender ao princípio da seletividade 1. Critério Material: operações jurídicas que Material: promovam a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial, transferindo-lhes a transferindo- propriedade HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no Espacial: (descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira 3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente Temporal: qualificada no critério material 1. Critério a) sujeito ativo: União ativo: Pessoal b) sujeito passivo: quem der saída a passivo: prod. prod. industrializado CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: valor do produto cálculo: Quantitativo b) alíquota: Designada segundo a clas- alíquota: clas- sificação fiscal do produto na TIPI, cuja dosimetria deve atender ao princípio da seletividade c) Não-cumulatividade: na apuração do Não-cumulatividade: “quantum debeatur”. debeatur”. 18
  • 19. 28/05/2012 IPI – Estrutura do Imposto - Produtos Industrializados - Seletividade - Não-cumulatividade Não- - Extrafiscalidade Seletividade Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: .. IV - produtos industrializados; .. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Seletividade Seletividade é a qualidade de seletivo (do ato de selecionar), ao passo que, seletivo é o mesmo que selecionador, aquele que seleciona. Aquele que escolhe e classifica segundo um critério 19
  • 20. 28/05/2012 Seletividade A seletividade contém caráter próprio na outorga da competência que deve protagonizar a criação e aplicação da norma de incidência tributária, de forma a categorizá- categorizá- la segundo critérios de preferência e preterição de valores. Definido o valor jurídico ou social que se queira proteger a norma deve selecionar aqueles fatos jurídicos que mais se aproximam da realização desse valor e desonerá-los da desonerá- carga tributária. Essencialidade O valor colhido pela CF para seletividade do IPI é a essencialidade Esse conteúdo valorativo é determinável no momento em que os objetos sejam classificados segundo o critério escolhido. Isto porque,num escolhido. dado momento alguns produtos podem ser mais essenciais que outros, segundo os valores vigentes na sociedade, nas relações de consumo, nas necessidades vitais do homem ou nas dinâmicas econômicas que imponham premência no controle da circulação de produtos e mercadorias. Seletividade e Extrafiscalidade Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V 20
  • 21. 28/05/2012 Exercício da Extrafiscalidade Art 4º - O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: I - a reduzir alíquotas até 0 (zero); II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar- fixar-lhes valor tributável mínimo. Decreto-lei nº. 1.199/1971 Decreto- IPI – Estrutura do Imposto - Produtos Industrializados - Seletividade - Não-cumulatividade Não- - Extrafiscalidade Princípio da Não- Não- Cumulatividade II - será não-cumulativo, não- compensando- compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; 21
  • 22. 28/05/2012 Não- Não-Cumulatividade = Compensação O conteúdo semântico do termo compensação, adotado pela Constituição Federal tem os mesmos contornos do conceito juridicamente consolidado em nosso direito positivo. (art. 109 do CTN) Art. 109 - CTN Art. 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para utilizam- pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para formas, definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 368 – C. Civil Art. 368 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem- extinguem-se, até onde se compensarem. 22
  • 23. 28/05/2012 Art. 369 – C. Civil Art. 369 - A compensação efetua-se efetua- entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 373 – C. Civil Art. 373 – A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação... Relações Jurídicas na Compensação Quanto às Pessoas Pressuposto Lógico: Sp’ deve ser contribuinte do IPI RJT’(Sa’, Sp’) ≡ RJT’’(Sa’’, Sp’’) ∴ Sa’=Sp’’ ⋅ Sp’=Sa’’ 23
  • 24. 28/05/2012 Relação Jurídica da Compensação Quanto ao Objeto Pressuposto Lógico: O núcleo obrigacional tem a mesma Natureza Jurídica. CRÉDITO TRIBUTÁRIO X CRÉDITO ESCRITURAL Relação Jurídica da Compensação Quanto à Origem da RJ Pressuposto Lógico: A RMI do IPI implica a NJ da Não- Não- cumulatividade - Saída que esteja no campo de incidência Constitucional. - O Sp deve ser Contribuinte Relação Jurídica da Compensação Quanto ao Limite Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até onde extinguem- se compensem. compensem. Sp’ Obrigação 1 Obrigação 2 Sp’’ 24
  • 25. 28/05/2012 Relação Jurídica da Compensação Quanto ao Limite Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até extinguem- onde se compensem. Sp’ Dever Jurídico a ser Cumprido por Sp’ Relação Jurídica da Compensação Quanto ao Limite Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até extinguem- onde se compensem. Sp’ Sp’’ Dever Jurídico Compensação a ser Cumprido por Sp’ Natureza Jurídica dos Créditos - “Tributária” a Não-Cumulatividade Não- NÃO deve compor a RMI - “Escritural” a Não-Cumulatividade Não- deve compor a RMI 25
  • 26. 28/05/2012 Crédito Tributário ( + ) Entrada de MP, PI e ME = CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( – ) Saída de Produtos = DÉBITO TRIBUTÁRIO ( = ) Saldo de Tributo a Pagar ou Saldo de Tributo a Receber Crédito Tributário TRIBUTO (CTN) Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Crédito Tributário CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN) Art. 139 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 26
  • 27. 28/05/2012 Crédito Tributário CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN) Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o extingue- crédito dela decorrente. Crédito Escritural Principais Efeitos dessa Natureza Jurídica Direito à atualização monetária do crédito extemporâneo RE 205.453/SP,03/11/97- Min. MAURÍCIO CORRÊA 205.453/SP,03/11/97- Crédito Escritural Principais Efeitos dessa Natureza Jurídica Obrigação de apuração de créditos e débitos para obter a obrigação tributária 27
  • 28. 28/05/2012 Crédito Escritural ( + ) Entrada de MP, PI e ME = CRÉDITO ESCRITURAL ( – ) Saída de Produtos = DÉBITO ESCRITURAL ( = ) Saldo a Pagar = TRIBUTO Compensação Tributária no C.Civil – Revogação Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo Revogado pela Lei n.º 10.677/2003 Origem do Crédito A Origem do direito ao crédito não está no fato de o fornecedor ter pago ou não o tributo, mas na incidência da norma da não-cumulatividade no fato não- da aquisição de insumos destinados à industrialização de produto sujeitos à incidência do IPI. 28
  • 29. 28/05/2012 A Verificação do “fato gerador” (operação jurídica que promova a saída de produtos industrializados do estabelecimento, transferindo-lhes a propriedade) transferindo- sujeito à incidência do IPI, faz desencadear a incidência de duas normas distintas: 1) RJT própria da incidência da norma tributária do IPI, na qual o contribuinte-vendedor ocupará o pólo passivo da contribuinte- obrigação em relação ao Fisco, 2) RJ da não-cumulatividade, na qual o contribuinte não- ocupará o pólo ativo da obrigação em relação ao Fisco, passando a ser detentor do direito de utilização do crédito para realização da compensação. União RJT’ (Sa’, Sp’) RJT’’ (Sa’’, Sp’’) Fato “F” venda A RJDP (A, B) B compra Não- Não-Cumulatividade e Outras Normas Jurídicas O princípio da não-cumulatividade sofre a não- influência de outras normas jurídicas tais como: - Seletividade - NT - Isenção 29
  • 30. 28/05/2012 NT Campo de Produtos Campos de Produtos Industrializados Campo de Incidência NT Próprios e NT Impróprios Produtos não-tributados são aqueles que não- não podem compor a materialidade da norma de incidência, mas há produtos que apesar de “tributáveis” são eleitos como NT. Isenção NJ Isentiva NJT = RJT Efeito Jurídico Fato F 30
  • 31. 28/05/2012 Isenção NJ Isentiva NJT = RJT Efeito Jurídico Fato F Isenção NJ Isentiva NJT = RJT Fato F X Efeito Jurídico Alíquota Zero Alíquota Zero NJT = RJT Efeito Jurídico Fato F 31
  • 32. 28/05/2012 Alíquota Zero - C.M. Alíquota Zero NJT - C.E. = RJT - C.T. Efeito Jurídico Fato F - C.P. - Sa - Sp - C. Q. - B.C. - Alíq. Alíquota Zero Alíquota Zero - C.M. NJT - C.E. = RJT - C.T. Efeito Jurídico Fato F - C.P. - Sa - Sp - C. Q. - B.C. - Alíq. Alíquota Zero - C.M. Alíquota Zero NJT - C.E. = RJT - C.T. Efeito Jurídico Fato F - C.P. - Sa - Sp Ø - C. Q. - B.C. - Alíq. 32
  • 33. 28/05/2012 Alíquota Zero - C.M. Alíquota Zero NJT - C.E. Fato F = RJT - C.T. - C.P. - Sa ? Efeito Jurídico - Sp Ø - C. Q. - B.C. - Alíq. A Seletividade a cada fase da Cadeia Produtiva Produto final: SELETIVIDADE E EXTRAFISCALIDADE CP 1ª fase 2ª fase 3ª fase 4ª fase 5ª fase Modalidade de Lançamento A modalidade de lançamento do IPI é por homologação CTN Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a opera- referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” 33
  • 34. 28/05/2012 Modalidade de Lançamento (i) o ato de formalização do contribuinte, em que reconhece o fato gerador e aplica a legislação fiscal ao fato jurídico; (ii) a antecipação do pagamento; e (iii) o ato homologatório da Fazenda Pública dos procedimentos adotados pelo contribuinte. Modalidade de Lançamento Homologação APURAÇÃO X PAGAMENTO Termo Lançamento CTN Art. 150 - O lançamento por homologação, que homologação, ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a opera- referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” 34
  • 35. 28/05/2012 Termo Lançamento CTN Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento lançamento, administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. funcional. Não- Não-Cumulatividade Empresa Valor de Crédito pela não- não- IPI recolhido Total de IPI venda cumulatividade na fase recolhido A 140,00 14,00 14,00 B 196,00 14,00 5,60 19,60 C 274,40 19,60 7,84 27,44 Total 274,40 27,44 27,44 Não- Não-Cumulatividade NÃO-CUMULATIVIDADE - Alíquotas Uniformes 100% 80% 60% IPI Incidente 40% Valor de Venda 20% 0% A B C 35
  • 36. 28/05/2012 Seletividade e Não- Não- Cumulatividade SELETIVIDADE 100% 80% 60% Aliquota Incidente Valor de Venda 40% 20% 0% A B C D E Saldo Credor de IPI - Seletividade e Não-Cumulatividade R$ 50,00 R$ 40,00 R$ 30,00 IPI Incidente R$ 20,00 $ Venda R$ 10,00 R$ 0,00 A B C D -R$ 10,00 Não- Não-Cumulatividade e Isenção Isenção com Cumulatividade R$ 450,00 392,00 392,00 R$ 400,00 R$ 350,00 R$ 300,00 280,00 R$ 250,00 Valor de Venda 200,00 IPI Destacado R$ 200,00 IPI Pago R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 59,20 R$ 39,20 R$ 50,00 R$ 20,00 0 R$ - A B C Total 36
  • 37. 28/05/2012 Isenção com Crédito Isenção Após Lei nº 9.779/99 DIFERIMNENTO 450,00 392,00 392,00 400,00 350,00 300,00 280,00 250,00 $ VENDA 200,00 200,00 IPI Destacado 150,00 IPI PAGO 100,00 50,00 39,20 39,20 20,00 - (20,00) (50,00) A B C Totais Restituição e Ressarcimento RIPI/2010 Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de utilizá- débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei 5.172/1966, art. 170, Lei 9.430/1996, art. 5.172/1966, 9.430/1996, 74, Lei 10.637/2002, art. 49, Lei 10.833/2003, art. 17, 10.637/2002, 10.833/2003, e Lei 11.051/2004, art. 4o). 11.051/2004, 4o). Restituição e Ressarcimento § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, e Lei 9.430/1996, 10.637/2002, 10.637/2002, art. 49). 49). § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, e Lei 10.637/2002, art. 49). 9.430/1996, 10.637/2002, 37
  • 38. 28/05/2012 Restituição e Ressarcimento Art. 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto Art. ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado (Decreto- (Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, e Lei 11.196/2005, 2.287/1986, 11.196/2005, art. 114). 114). Restituição e Ressarcimento CTN Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na utilizá- compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). IPI Questões Atuais Domingo, Luiz Roberto domingo.adv@uol.com.br (11) 3081-0915 3081- 38
  • 39. 28/05/2012 IOF Hipótese de Incidência do IOF - Constituição Federal, art. 153, IV - Código Tributário Nacional, art. 63 - Lei 5.143/1966 - Regulamento - Decreto 6.306/2007 Regulamento do IOF Decreto n° 6.339/2008 n° Decreto nº 7.454/2011 Decreto n° 6.345/2008 n° Decreto nº 7.456/2011 Decreto nº 6.391/2008 Decreto nº 7.457/2011 Decreto nº 6.453/2008 Decreto nº 7.458/2011 Decreto nº 6.566/2008 Decreto nº 7.487/2011 Decreto nº 6.613/2008 Decreto nº 7.536/2011 Decreto nº 6.655/2008 Decreto nº 7.563/2011 Decreto nº 6.691/2008 Decreto nº 7.632/2011 Decreto nº 6.983/2009 Decreto nº 7.683/2012 Decreto nº 7.011/2009 Decreto nº 7.698/2012 Decreto nº 7.323/2010 Decreto nº 7.699/2012 Decreto nº 7.330/2010 Decreto nº 7.726/2012 Decreto nº 7.412/2010 39
  • 40. 28/05/2012 Hipótese de Incidência do IOF – Matriz Constitucional “Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: ... V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Hipótese de Incidência do IOF – Matriz Constitucional EXTRAFISCALIDADE “Art. 153... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Hipótese de Incidência do IOF – Matriz Constitucional OURO FINANCEIRO § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se sujeita- exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. 40
  • 41. 28/05/2012 Regra Matriz de Incidência 1. critério material HIPÓTESE 2. critério espacial (descritor) 3. critério temporal (Dever ser deôntico) “D” 1. critério pessoal a) sujeito ativo b) sujeito passivo CONSEQÜENTE (prescritor) a) base de cálculo 2. critério quantitativo b) alíquota RMI – Critério Material – IOF OS CRITÉRIOS MATERIAIS DO IOF 1º - Operações de Crédito 2º - Operações de Câmbio 3º - Operações de Seguro 4º - Operações relativas à Títulos e Valores Mobiliários 5º - Operações com Ouro – ativo financeiro ou instrumento cambial 1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) Material: câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Espacial: (descritor) 3. Critério Temporal: Temporal: 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: ativo: b) sujeito passivo: passivo: CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: 41
  • 42. 28/05/2012 RMI – Critério Espacial O critério espacial, como o próprio nome diz, contempla os elementos espaciais da Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à refere- eficácia territorial (ambiental) da norma (em sentido lato) e ao local onde ocorre o fato gerador (em sentido strito). RMI – Critério Espacial O critério espacial, como o próprio nome diz, contempla os elementos espaciais da Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à refere- eficácia territorial (ambiental) da norma (em sentido lato) e ao local onde ocorre o fato gerador (em sentido strito). IOF – Sistema Financeiro Nacional? RMI – Critério Espacial Lei 9.779/99 “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do sujeitam- IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. §1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese Considera- deste artigo, na data da concessão do crédito. §2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo a pessoa jurídica que conceder o crédito. §3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.” 42
  • 43. 28/05/2012 1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) Material: câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional - Sistema Espacial: (descritor) Financeiro Nacional – ressalva Lei nº. 9.779/99 nº. 779/ 3. Critério Temporal: Temporal: 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: ativo: b) sujeito passivo: passivo: CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: RMI – Critério Temporal O critério temporal informa os elementos da Hipótese de Incidência, que dizem respeito à ocorrência do fato gerador, ou seja, o MOMENTO eleito pela norma para considerar ocorrido o fato gerador. RMI – Critério Temporal CTN “Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera- considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o tratando- momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o tratando- momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 43
  • 44. 28/05/2012 RMI – Critério Temporal Decreto 6.306/2007 Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). RMI – Critério Temporal Decreto 6.306/2007 Art. 3º ... § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre Entende- operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; RMI – Critério Temporal Decreto 6.306/2007 Art. 3º ... § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre Entende- operação de crédito: ... IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; 44
  • 45. 28/05/2012 RMI – Critério Temporal Decreto 6.306/2007 Art. 3º ... § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre Entende- operação de crédito: ... VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito. 1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) Material: câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional Espacial: (descritor) 3. Critério Temporal: No momento da efetivação da Temporal: operação (i) crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: ativo: b) sujeito passivo: passivo: CONSEQÜENTE (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: RMI – Critério Pessoal O critério pessoal fornece informações a serem identificadas para individualização dos SUJEITOS que formarão a relação jurídica pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO PASSIVO, submetido a um dever jurídico. 45
  • 46. 28/05/2012 RMI – Critério Pessoal Sujeito Passivo DECRETO 6.306 Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58). Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica. RMI – Critério Pessoal Responsável DECRETO 6.306 Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); (Decreto- II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º); III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). 1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) câmbio (iii) Material: seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional Espacial: (descritor) 3. Critério Temporal: No momento da efetivação da operação (i) Temporal: crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: União ativo: b) sujeito passivo: Tomador, contratante do passivo: câmbio, Segurado, Adquirente do título, instituição adquirente do ouro CONSEQ. (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: cálculo: Quantitativo b) alíquota: alíquota: 46
  • 47. 28/05/2012 RMI – Critério Quantitativo O critério quantitativo é a representação econômica do objeto da incidência, devendo ser dividido em duas partes para obtenção do quantum debeatur: - Base de Cálculo - Alíquota RMI – Critério Quantitativo Base de Cálculo No IOF podemos definir como base de cálculo genérica o valor da operação: -Valor do crédito - Valor do prêmio de seguro contratado, - Valor em moeda nacional convertida no câmbio - Valor do Título - Valor do ouro 1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) câmbio (iii) Material: seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional Espacial: (descritor) 3. Critério Temporal: No momento da efetivação da operação (i) Temporal: crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro 1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: União ativo: b) sujeito passivo: Tomador, contratante do passivo: câmbio, Segurado, Adquirente do título, instituição adquirente do ouro CONSEQ. (prescritor) 2. Critério a) base de cálculo: valor da operação cálculo: Quantitativo b) alíquota: conforme legislação alíquota: 47
  • 48. 28/05/2012 IOF Domingo, Luiz Roberto domingo.adv@uol.com.br (11) 3081-0915 3081- 48