1. 28/05/2012
Imposto sobre
Produtos
Industrializados
Fenomenologia da Incidência
Sistema Jurídico
H C (NGA) Relação Jurídica
S’ Rd S”
FATO
Hipótese de Incidência
Hipótese Tributária é a descrição normativa
de um evento que concretizado no nível da
realidade material e vertido na linguagem
competente constituir-se-á em “fato jurídico”
constituir-se-
que fará irromper o vínculo abstrato que o
legislador estipulou na conseqüência.
1
2. 28/05/2012
Hipótese de Incidência
Mundo Fenomênico
Fatos Jurisdicizados
Campo de Incidência
Tributária
Subsunção
A subsunção, como operação lógica, só
se opera entre iguais. Assim, devemos
falar em subsunção do conceito de fato ao
conceito de norma e, sempre que isto
ocorrer, com a conseqüente irradiação
dos efeitos jurídicos, estamos diante da
própria essência da fenomenologia do
direito.
Subsunção
HIPÓTESE
=
FATO
2
3. 28/05/2012
Subsunção
HIPÓTESE
=
FATO
Subsunção
HIPÓTESE
FATO
Subsunção
HIPÓTESE = FATO
3
4. 28/05/2012
Regra Matriz de Incidência
A regra-matriz de incidência é uma
regra-
representação da estrutura lógica
da norma jurídica e da implicação
lógica (dever-ser) do conseqüente
(dever-
em face da ocorrência (subsunção)
do fato hipoteticamente previsto.
Regra Matriz de Incidência
1. critério material
HIPÓTESE 2. critério espacial
(descritor)
3. critério temporal
(Dever ser
deôntico)
“D” 1. critério pessoal a) sujeito ativo
b) sujeito passivo
CONSEQÜENTE
(prescritor) a) base de cálculo
2. critério quantitativo
b) alíquota
Relação Jurídica Tributária
Direito Subjetivo
Sa Ob Sp
Dever Jurídico
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5. 28/05/2012
Hipótese de
Incidência do IPI
Hipótese de Incidência do IPI
- Constituição Federal, art. 153,
inciso IV;
- Lei nº. 4.502/1964, art. 1º;
- Código Tributário Nacional, art. 46;
- Decreto-Lei nº. 34/1966, art. 1º;
Decreto-
- Decreto nº. 7.212/2010
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
NÚCLEO
“Art. 153 - Compete à União instituir
impostos sobre:
...
IV – produtos industrializados;
5
6. 28/05/2012
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
EXTRAFISCALIDADE
“Art. 153...
§ 1º - É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
SELETIVIDADE
Art. 153 ...
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
NÃO-
NÃO-CUMULATIVIDADE
Art. 153 ...
“§ 3º ...
II - será não-cumulativo,
não-
compensando-
compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
6
7. 28/05/2012
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
CRÉDITO DO ATIVO FIXO
Art. 153 ...
“§ 3º ...
IV - terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
(E.C. nº 42, de 19.12.2003).
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
CADEIA PRODUTIVA
1ª fase 2ª fase 3ª fase 4ª fase 5ª fase
NÚCLEO:
PRODUTO
INDUSTRIALIZADO
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
EXTRAFISCALIDADE
CP
NÚCLEO:
PRODUTO
INDUSTRIALIZADO
7
8. 28/05/2012
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
EXTRAFISCALIDADE
CP SELETIVIDADE
NÚCLEO:
PRODUTO
INDUSTRIALIZADO
Hipótese de Incidência do
IPI – Matriz Constitucional
EXTRAFISCALIDADE
CP SELETIVIDADE
NÃO-
NÃO-
CUMULATIVIDADE NÚCLEO:
PRODUTO
INDUSTRIALIZADO
Regulamentação: Decreto
nº. 7.212/2010
“Art. 2º O imposto incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI.
Parágrafo único. O campo de incidência do
imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI,
observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos
aqueles a que corresponde a notação "NT"
(não-
(não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de
2002, art. 6º).
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9. 28/05/2012
Hipótese de Incidência
Campo dos Produtos
Campo dos Produtos Industrializados
Campo de Incidência
do IPI = Tabela
TIPI com Alíquota
ainda que igual a Zero
Regra Matriz de Incidência
1. critério material
HIPÓTESE 2. critério espacial
(descritor)
3. critério temporal
(Dever ser
deôntico)
“D” 1. critério pessoal a) sujeito ativo
b) sujeito passivo
CONSEQÜENTE
(prescritor) a) base de cálculo
2. critério quantitativo
b) alíquota
RMI – Critério Material
O critério é formado pela conjunção do
verbo e do complemento contidos nos
enunciados normativos.
No caso dos Produtos Industrializados a
qual seria a melhor interpretação:
- Industrializar produtos?
produtos?
- Vender ou circular produtos
industrializados?
ndustrializados?
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10. 28/05/2012
O que é Produto
Industrializado?
RIPI
“Art. 3º. Produto Industrializado é o
resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como
industrialização, mesmo incompleta,
parcial ou intermediária.”
O que é Industrialização?
RIPI
“Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe
para consumo, tal como...:
O que é Industrialização?
- Transformação
- Beneficiamento
- Montagem
- Acondicionamento ou
Reacondicionamento
- Renovação e Recondicionamento
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11. 28/05/2012
1. Critério Material: operações jurídicas que
Material:
promovam a saída de produtos industrializados do
estabelecimento industrial
HIPÓTESE 2. Critério Espacial:
Espacial:
(descritor)
3. Critério Temporal:
Temporal:
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo:
ativo:
b) sujeito passivo:
passivo:
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
RMI – Critério Espacial
O critério espacial, como o próprio
nome diz, contempla os elementos
espaciais da Hipótese de Incidência, ou
seja refere-se à eficácia territorial da
refere-
norma (em sentido lato) e ao local onde
ocorre o fato gerador (em sentido strito).
1. Critério Material: operações jurídicas que
Material:
promovam a saída de produtos industrializados do
estabelecimento industrial
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
Espacial:
(descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira
3. Critério Temporal:
Temporal:
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo:
ativo:
b) sujeito passivo:
passivo:
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
11
12. 28/05/2012
RMI – Critério Temporal
O critério temporal informa os
elementos da Hipótese de Incidência,
que dizem respeito à ocorrência do fato
gerador, ou seja, o MOMENTO eleito
pela norma para considerar ocorrido o
fato gerador.
RMI – Critério Temporal
CTN
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário,
considera-
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
tratando-
momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o
tratando-
momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
1. Critério Material: operações jurídicas que
Material:
promovam a saída de produtos industrializados do
estabelecimento industrial
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
Espacial:
(descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira
3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
Temporal:
qualificada no critério material
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo:
ativo:
b) sujeito passivo:
passivo:
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
12
13. 28/05/2012
RMI – Critério Pessoal
O critério pessoal fornece informações a
serem identificadas para individualização
dos SUJEITOS que formarão a relação
jurídica pretendida pela norma, ou seja, o
SUJEITO ATIVO, titular de direito subjetivo,
e SUJEITO PASSIVO, submetido a um
dever jurídico.
RMI – Critério Pessoal
Sujeito Ativo
O Sujeito Ativo é a pessoa política titular da
competência tributária outorgada pela
Constituição Federal, ou seja, tem a aptidão para
instituir tributos.
Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
constitui-
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
RMI – Critério Pessoal
Sujeito Passivo
O Sujeito Passivo é aquele cuja ação (critério
material) está hipoteticamente definida na lei
como causa de incidência. O sujeito que, no
desempenho de suas atividades de direito
privado estabelece relações de cunho econômico
hipoteticamente previstas nos enunciados
normativos.
Para o IPI o Sujeito Passivo deverá ser aquele
que der saída de produto industrializado de seu
estabelecimento industrial, ou aquele que
desembaraçar mercadoria (importador).
13
14. 28/05/2012
1. Critério Material: operações jurídicas que
Material:
promovam a saída de produtos industrializados do
estabelecimento industrial, transferindo-lhes a
transferindo-
propriedade
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
Espacial:
(descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira
3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
Temporal:
qualificada no critério material
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: União
ativo:
b) sujeito passivo: quem der
passivo:
saída a prod. Industrializado ou
prod.
desembaraçar prod. Importado
prod.
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
RMI – Critério Quantitativo
O critério quantitativo é a representação
econômica do objeto da incidência, devendo ser
dividido em duas partes para obtenção do
quantum debeatur:
- Base de Cálculo
- Alíquota
RMI – Critério Quantitativo
Base de Cálculo
A base de cálculo é a representação numérico-
numérico-
valorativa da materialidade da hipótese de
incidência; é “o padrão, critério ou referência
para medir um fato tributário”. Assim, para aferir
a base de cálculo é necessário estabelecer os
limites objetivos do conceito do critério material.
14
15. 28/05/2012
RMI – Critério Quantitativo
Base de Cálculo
“O critério (base de cálculo) será sempre o valor.
As mutações possíveis estarão na espécie de
valor utilizada, mas o gênero será sempre,
imutavelmente, o valor.” (p. 62)
“Sendo a base de cálculo a definição legal de
medida, constitutiva do padrão de referência a
ser observado na quantificação financeira dos
fatos tributários, segue-se a mensuração dos
segue-
fatos tributários, à luz dos critérios dados pela
lei.” (Barreto, Aires F., in, “Base de cálculo, alíquota e
princípios constitucionais”)
RMI – Critério Quantitativo
Base de Cálculo
No caso do IPI o núcleo valorativo para orientar
a interpretação da normas de incidência é o
“PRODUTO”. O produto é o elemento condutor
das repercussões das normas tributária, sendo
que no caso da Base de Cálculo o valor do
produto é que congrega, em si, os elementos
informativos do valor econômico da operação.
RMI – Critério Quantitativo
Alíquota
Alíquota, no âmbito do critério quantitativo da
norma de incidência tributária, é um fator
componente de uma operação matemática de
porcentagem que determina a parcela
econômica retirada do fato tributário que deverá
preencher o núcleo obrigacional da relação
jurídica tributária.
15
16. 28/05/2012
RMI – Critério Quantitativo
Alíquota
As alíquotas do IPI devem ser definidas
segundo o critério da seletividade em função da
essencialidade e fixadas na TIPI segundo a
classificação fiscal do produto.
RMI – Critério Quantitativo
Alíquota
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI
por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições,
subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de
1964, art. 10).
RMI – Critério Quantitativo
Alíquota
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
...
Art. 16. Far-se-á a classificação de
Far-se-
conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais
Complementares (RGC) e Notas
Complementares (NC), todas da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do
seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março
(Decreto-
de 1971, art. 3º).
16
17. 28/05/2012
RMI – Critério Quantitativo
Alíquota
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação
Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo
luso-
Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações
aprovadas pela Secretaria da Receita Federal,
constituem elementos subsidiários de caráter
fundamental para a correta interpretação do
conteúdo das posições e subposições, bem assim
subposições,
das Notas de Seção, Capítulo, posições e de
subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-Lei nº 1.154/1971, art. 3º).
(Decreto-
RMI – Critério Quantitativo
Classificação Fiscal de
Produtos
O que é “Classificação Fiscal” ?
“Classificação Fiscal” é o código da posição
que designa uma determinada mercadoria no
Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias.
Podemos entendê-la, também , como o
entendê-
procedimento adequado para obtenção do
referido código identificativo de uma
determinada mercadoria, ou seja, os passos
que serão adotados para alcançar a correta
“posição fiscal”.
RMI – Critério Quantitativo
Classificação Fiscal de
Produtos
SISTEMA HAMONIZADO
O Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias – SH foi concebido
com os objetivos de criar uma codificação
internacional e uniforme para facilitar a
identificação de mercadorias na
comercialização aduaneira.
O SH é uma linguagem aduaneira comum.
17
18. 28/05/2012
RMI – Critério Quantitativo
Classificação Fiscal de
Produtos
SISTEMA HAMONIZADO
A Classificação de Mercadorias no Brasil é
utilizada na determinação das alíquotas do
Imposto de Importação – II, pela TEC e das
alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, pela TIPI.
1. Critério Material: operações jurídicas que
Material:
promovam a saída de produtos industrializados do
estabelecimento industrial, transferindo-lhes a
transferindo-
propriedade
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
Espacial:
(descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira
3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
Temporal:
qualificada no critério material
1. Critério a) sujeito ativo: União
ativo:
Pessoal
b) sujeito passivo: quem der saída a
passivo:
prod.
prod. industrializado
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo: valor do produto
cálculo:
Quantitativo b) alíquota: Designada segundo a clas-
alíquota: clas-
sificação fiscal do produto na TIPI, cuja
dosimetria deve atender ao princípio
da seletividade
1. Critério Material: operações jurídicas que
Material:
promovam a saída de produtos industrializados do
estabelecimento industrial, transferindo-lhes a
transferindo-
propriedade
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: estabelecimento produtor no
Espacial:
(descritor) território Nacional ou Zona Aduaneira
3. Critério Temporal: o momento da saída legalmente
Temporal:
qualificada no critério material
1. Critério a) sujeito ativo: União
ativo:
Pessoal
b) sujeito passivo: quem der saída a
passivo:
prod.
prod. industrializado
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo: valor do produto
cálculo:
Quantitativo b) alíquota: Designada segundo a clas-
alíquota: clas-
sificação fiscal do produto na TIPI, cuja
dosimetria deve atender ao princípio
da seletividade
c) Não-cumulatividade: na apuração do
Não-cumulatividade:
“quantum debeatur”.
debeatur”.
18
19. 28/05/2012
IPI – Estrutura do
Imposto
- Produtos Industrializados
- Seletividade
- Não-cumulatividade
Não-
- Extrafiscalidade
Seletividade
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
..
IV - produtos industrializados;
..
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
Seletividade
Seletividade é a qualidade de seletivo
(do ato de selecionar), ao passo que,
seletivo é o mesmo que selecionador,
aquele que seleciona. Aquele que
escolhe e classifica segundo um
critério
19
20. 28/05/2012
Seletividade
A seletividade contém caráter próprio na
outorga da competência que deve
protagonizar a criação e aplicação da norma
de incidência tributária, de forma a categorizá-
categorizá-
la segundo critérios de preferência e
preterição de valores.
Definido o valor jurídico ou social que se
queira proteger a norma deve selecionar
aqueles fatos jurídicos que mais se aproximam
da realização desse valor e desonerá-los da
desonerá-
carga tributária.
Essencialidade
O valor colhido pela CF para seletividade do IPI é a essencialidade
Esse conteúdo valorativo é determinável no
momento em que os objetos sejam classificados
segundo o critério escolhido. Isto porque,num
escolhido.
dado momento alguns produtos podem ser mais
essenciais que outros, segundo os valores vigentes
na sociedade, nas relações de consumo, nas
necessidades vitais do homem ou nas dinâmicas
econômicas que imponham premência no controle
da circulação de produtos e mercadorias.
Seletividade e
Extrafiscalidade
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
...
IV - produtos industrializados;
...
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,
Executivo,
atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V
20
21. 28/05/2012
Exercício da Extrafiscalidade
Art 4º - O Poder Executivo, em relação ao Impôsto
sôbre Produtos Industrializados, quando se torne
necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir
distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30
(trinta) unidades ao percentual de incidência fixado
na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a
determinados produtos, podendo, para êsse fim,
fixar-
fixar-lhes valor tributável mínimo.
Decreto-lei nº. 1.199/1971
Decreto-
IPI – Estrutura do
Imposto
- Produtos Industrializados
- Seletividade
- Não-cumulatividade
Não-
- Extrafiscalidade
Princípio da Não-
Não-
Cumulatividade
II - será não-cumulativo,
não-
compensando-
compensando-se o que for
devido em cada operação
com o montante cobrado
nas anteriores;
21
22. 28/05/2012
Não-
Não-Cumulatividade = Compensação
O conteúdo semântico do termo
compensação, adotado pela
Constituição Federal tem os
mesmos contornos do conceito
juridicamente consolidado em
nosso direito positivo. (art. 109 do
CTN)
Art. 109 - CTN
Art. 109 - Os princípios gerais de
direito privado utilizam-se para
utilizam-
pesquisa da definição, do conteúdo e
do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para
formas,
definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 368 – C. Civil
Art. 368 - Se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma
da outra, as duas obrigações
extinguem-
extinguem-se, até onde se
compensarem.
22
23. 28/05/2012
Art. 369 – C. Civil
Art. 369 - A compensação efetua-se
efetua-
entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
Art. 373 – C. Civil
Art. 373 – A diferença de causa nas
dívidas não impede a compensação...
Relações Jurídicas na
Compensação
Quanto às Pessoas
Pressuposto Lógico: Sp’ deve ser contribuinte do IPI
RJT’(Sa’, Sp’) ≡ RJT’’(Sa’’, Sp’’)
∴
Sa’=Sp’’ ⋅ Sp’=Sa’’
23
24. 28/05/2012
Relação Jurídica da
Compensação
Quanto ao Objeto
Pressuposto Lógico: O núcleo obrigacional tem a mesma
Natureza Jurídica.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
X
CRÉDITO ESCRITURAL
Relação Jurídica da
Compensação
Quanto à Origem da RJ
Pressuposto Lógico: A RMI do IPI implica a NJ da Não-
Não-
cumulatividade
- Saída que esteja no campo de
incidência Constitucional.
- O Sp deve ser Contribuinte
Relação Jurídica da
Compensação
Quanto ao Limite
Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até onde
extinguem-
se compensem.
compensem.
Sp’ Obrigação 1
Obrigação 2 Sp’’
24
25. 28/05/2012
Relação Jurídica da
Compensação
Quanto ao Limite
Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até
extinguem-
onde se compensem.
Sp’
Dever Jurídico
a ser Cumprido
por Sp’
Relação Jurídica da
Compensação
Quanto ao Limite
Pressuposto Lógico: As obrigações extinguem-se até
extinguem-
onde se compensem.
Sp’ Sp’’
Dever Jurídico Compensação
a ser Cumprido
por Sp’
Natureza Jurídica dos
Créditos
- “Tributária” a Não-Cumulatividade
Não-
NÃO deve compor a RMI
- “Escritural” a Não-Cumulatividade
Não-
deve compor a RMI
25
26. 28/05/2012
Crédito Tributário
( + ) Entrada de MP, PI e ME =
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
( – ) Saída de Produtos =
DÉBITO TRIBUTÁRIO
( = ) Saldo de Tributo a Pagar ou
Saldo de Tributo a Receber
Crédito Tributário
TRIBUTO (CTN)
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Crédito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)
Art. 139 - O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
26
27. 28/05/2012
Crédito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN)
Art. 113 - A obrigação tributária é principal
ou acessória.
§ 1 - A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o
extingue-
crédito dela decorrente.
Crédito Escritural
Principais Efeitos dessa
Natureza Jurídica
Direito à atualização monetária do
crédito extemporâneo
RE 205.453/SP,03/11/97- Min. MAURÍCIO CORRÊA
205.453/SP,03/11/97-
Crédito Escritural
Principais Efeitos
dessa
Natureza Jurídica
Obrigação de apuração de créditos
e débitos para obter a obrigação
tributária
27
28. 28/05/2012
Crédito Escritural
( + ) Entrada de MP, PI e ME =
CRÉDITO ESCRITURAL
( – ) Saída de Produtos =
DÉBITO ESCRITURAL
( = ) Saldo a Pagar = TRIBUTO
Compensação Tributária no
C.Civil – Revogação
Art. 374. A matéria da
compensação, no que concerne às
dívidas fiscais e parafiscais, é
regida pelo disposto neste capítulo
Revogado pela Lei n.º 10.677/2003
Origem do Crédito
A Origem do direito ao crédito não está
no fato de o fornecedor ter pago ou
não o tributo, mas na incidência da
norma da não-cumulatividade no fato
não-
da aquisição de insumos destinados à
industrialização de produto sujeitos à
incidência do IPI.
28
29. 28/05/2012
A Verificação do “fato gerador” (operação jurídica
que promova a saída de produtos industrializados do
estabelecimento, transferindo-lhes a propriedade)
transferindo-
sujeito à incidência do IPI, faz desencadear a
incidência de duas normas distintas:
1) RJT própria da incidência da norma tributária do IPI, na
qual o contribuinte-vendedor ocupará o pólo passivo da
contribuinte-
obrigação em relação ao Fisco,
2) RJ da não-cumulatividade, na qual o contribuinte
não-
ocupará o pólo ativo da obrigação em relação ao Fisco,
passando a ser detentor do direito de utilização do
crédito para realização da compensação.
União
RJT’ (Sa’, Sp’) RJT’’ (Sa’’, Sp’’)
Fato “F”
venda
A RJDP (A, B) B
compra
Não-
Não-Cumulatividade e Outras
Normas Jurídicas
O princípio da não-cumulatividade sofre a
não-
influência de outras normas jurídicas tais
como:
- Seletividade
- NT
- Isenção
29
30. 28/05/2012
NT
Campo de Produtos
Campos de Produtos Industrializados
Campo de Incidência
NT Próprios e NT Impróprios
Produtos não-tributados são aqueles que
não-
não podem compor a materialidade da
norma de incidência, mas há produtos que
apesar de “tributáveis” são eleitos como
NT.
Isenção
NJ Isentiva
NJT
= RJT
Efeito Jurídico
Fato F
30
31. 28/05/2012
Isenção
NJ Isentiva
NJT
= RJT
Efeito Jurídico
Fato F
Isenção
NJ Isentiva
NJT
= RJT
Fato F X
Efeito Jurídico
Alíquota Zero
Alíquota Zero
NJT
= RJT
Efeito Jurídico
Fato F
31
32. 28/05/2012
Alíquota Zero
- C.M.
Alíquota Zero
NJT
- C.E.
= RJT
- C.T. Efeito Jurídico
Fato F - C.P. - Sa
- Sp
- C. Q. - B.C.
- Alíq.
Alíquota Zero
Alíquota Zero
- C.M.
NJT
- C.E.
= RJT
- C.T. Efeito Jurídico
Fato F - C.P. - Sa
- Sp
- C. Q. - B.C.
- Alíq.
Alíquota Zero
- C.M.
Alíquota Zero
NJT
- C.E.
= RJT
- C.T. Efeito Jurídico
Fato F - C.P. - Sa
- Sp
Ø
- C. Q. - B.C.
- Alíq.
32
33. 28/05/2012
Alíquota Zero
- C.M.
Alíquota Zero
NJT
- C.E.
Fato F
= RJT
- C.T.
- C.P. - Sa
?
Efeito Jurídico
- Sp
Ø
- C. Q. - B.C.
- Alíq.
A Seletividade a cada fase
da Cadeia Produtiva
Produto final:
SELETIVIDADE E
EXTRAFISCALIDADE
CP
1ª fase 2ª fase 3ª fase 4ª fase 5ª fase
Modalidade de Lançamento
A modalidade de lançamento do IPI é por
homologação CTN
Art. 150 - O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
opera-
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.”
33
34. 28/05/2012
Modalidade de Lançamento
(i) o ato de formalização do contribuinte, em
que reconhece o fato gerador e aplica a
legislação fiscal ao fato jurídico;
(ii) a antecipação do pagamento; e
(iii) o ato homologatório da Fazenda Pública
dos procedimentos adotados pelo
contribuinte.
Modalidade de Lançamento
Homologação
APURAÇÃO
X
PAGAMENTO
Termo Lançamento
CTN
Art. 150 - O lançamento por homologação, que
homologação,
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
opera-
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.”
34
35. 28/05/2012
Termo Lançamento
CTN
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
lançamento,
administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
funcional.
Não-
Não-Cumulatividade
Empresa Valor de Crédito pela não-
não- IPI recolhido Total de IPI
venda cumulatividade na fase recolhido
A 140,00 14,00 14,00
B 196,00 14,00 5,60 19,60
C 274,40 19,60 7,84 27,44
Total 274,40 27,44 27,44
Não-
Não-Cumulatividade
NÃO-CUMULATIVIDADE - Alíquotas Uniformes
100%
80%
60% IPI Incidente
40% Valor de Venda
20%
0%
A B C
35
36. 28/05/2012
Seletividade e Não-
Não-
Cumulatividade
SELETIVIDADE
100%
80%
60% Aliquota Incidente
Valor de Venda
40%
20%
0%
A B C D E
Saldo Credor de IPI - Seletividade e
Não-Cumulatividade
R$ 50,00
R$ 40,00
R$ 30,00
IPI Incidente
R$ 20,00
$ Venda
R$ 10,00
R$ 0,00
A B C D
-R$ 10,00
Não-
Não-Cumulatividade e
Isenção
Isenção com Cumulatividade
R$ 450,00
392,00 392,00
R$ 400,00
R$ 350,00
R$ 300,00 280,00
R$ 250,00 Valor de Venda
200,00 IPI Destacado
R$ 200,00
IPI Pago
R$ 150,00
R$ 100,00
R$ 59,20
R$ 39,20
R$ 50,00 R$ 20,00
0
R$ -
A B C Total
36
37. 28/05/2012
Isenção com Crédito
Isenção Após Lei nº 9.779/99
DIFERIMNENTO
450,00
392,00 392,00
400,00
350,00
300,00 280,00
250,00 $ VENDA
200,00
200,00 IPI Destacado
150,00 IPI PAGO
100,00
50,00 39,20 39,20
20,00
-
(20,00)
(50,00)
A B C Totais
Restituição e Ressarcimento
RIPI/2010
Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do
imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de
decisão judicial, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
utilizá-
débitos próprios relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as demais prescrições e vedações
legais (Lei 5.172/1966, art. 170, Lei 9.430/1996, art.
5.172/1966, 9.430/1996,
74, Lei 10.637/2002, art. 49, Lei 10.833/2003, art. 17,
10.637/2002, 10.833/2003,
e Lei 11.051/2004, art. 4o).
11.051/2004, 4o).
Restituição e Ressarcimento
§ 1o A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, e Lei
9.430/1996,
10.637/2002,
10.637/2002, art. 49).
49).
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei
9.430/1996, art. 74, § 2º, e Lei 10.637/2002, art. 49).
9.430/1996, 10.637/2002,
37
38. 28/05/2012
Restituição e Ressarcimento
Art. 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto
Art.
ficam condicionados à verificação da quitação de
impostos e contribuições federais do interessado
(Decreto-
(Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, e Lei 11.196/2005,
2.287/1986, 11.196/2005,
art. 114).
114).
Restituição e Ressarcimento
CTN
Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito
do imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na
utilizá-
compensação de débitos próprios relativos a
tributos e contribuições administrados pela
SRF (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
IPI
Questões
Atuais
Domingo, Luiz Roberto
domingo.adv@uol.com.br
(11) 3081-0915
3081-
38
40. 28/05/2012
Hipótese de Incidência do
IOF – Matriz Constitucional
“Art. 153 - Compete à União instituir
impostos sobre:
...
V - operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
Hipótese de Incidência do
IOF – Matriz Constitucional
EXTRAFISCALIDADE
“Art. 153...
§ 1º - É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
Hipótese de Incidência do
IOF – Matriz Constitucional
OURO FINANCEIRO
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
sujeita-
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou
o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
40
41. 28/05/2012
Regra Matriz de Incidência
1. critério material
HIPÓTESE 2. critério espacial
(descritor)
3. critério temporal
(Dever ser
deôntico)
“D” 1. critério pessoal a) sujeito ativo
b) sujeito passivo
CONSEQÜENTE
(prescritor) a) base de cálculo
2. critério quantitativo
b) alíquota
RMI – Critério Material – IOF
OS CRITÉRIOS MATERIAIS DO IOF
1º - Operações de Crédito
2º - Operações de Câmbio
3º - Operações de Seguro
4º - Operações relativas à Títulos e Valores
Mobiliários
5º - Operações com Ouro – ativo financeiro
ou instrumento cambial
1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii)
Material:
câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial:
Espacial:
(descritor)
3. Critério Temporal:
Temporal:
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo:
ativo:
b) sujeito passivo:
passivo:
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
41
42. 28/05/2012
RMI – Critério Espacial
O critério espacial, como o próprio nome
diz, contempla os elementos espaciais da
Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à
refere-
eficácia territorial (ambiental) da norma
(em sentido lato) e ao local onde ocorre o
fato gerador (em sentido strito).
RMI – Critério Espacial
O critério espacial, como o próprio nome
diz, contempla os elementos espaciais da
Hipótese de Incidência, ou seja refere-se à
refere-
eficácia territorial (ambiental) da norma
(em sentido lato) e ao local onde ocorre o
fato gerador (em sentido strito).
IOF – Sistema Financeiro Nacional?
RMI – Critério Espacial
Lei 9.779/99
“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de
recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do
sujeitam-
IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
§1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese
Considera-
deste artigo, na data da concessão do crédito.
§2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que
trata este artigo a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da
ocorrência do fato gerador.”
42
43. 28/05/2012
1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii)
Material:
câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional - Sistema
Espacial:
(descritor) Financeiro Nacional – ressalva Lei nº. 9.779/99
nº. 779/
3. Critério Temporal:
Temporal:
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo:
ativo:
b) sujeito passivo:
passivo:
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
RMI – Critério Temporal
O critério temporal informa os elementos da
Hipótese de Incidência, que dizem respeito
à ocorrência do fato gerador, ou seja, o
MOMENTO eleito pela norma para
considerar ocorrido o fato gerador.
RMI – Critério Temporal
CTN
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário,
considera-
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
tratando-
momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o
tratando-
momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
43
44. 28/05/2012
RMI – Critério Temporal
Decreto 6.306/2007
Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de
1966, art. 63, inciso I).
RMI – Critério Temporal
Decreto 6.306/2007
Art. 3º ...
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
Entende-
operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que
constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição
do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas
hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação
parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim
considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
RMI – Critério Temporal
Decreto 6.306/2007
Art. 3º ...
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
Entende-
operação de crédito:
...
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito
liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim
entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de
empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura
de crédito;
44
45. 28/05/2012
RMI – Critério Temporal
Decreto 6.306/2007
Art. 3º ...
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
Entende-
operação de crédito:
...
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão
de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto
nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações
e às transferências internas que não tenham classificação
específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como
operações de crédito.
1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii)
Material:
câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional
Espacial:
(descritor)
3. Critério Temporal: No momento da efetivação da
Temporal:
operação (i) crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv)
relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com
ouro ativo financeiro
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo:
ativo:
b) sujeito passivo:
passivo:
CONSEQÜENTE
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
RMI – Critério Pessoal
O critério pessoal fornece informações a
serem identificadas para individualização dos
SUJEITOS que formarão a relação jurídica
pretendida pela norma, ou seja, o SUJEITO
ATIVO, titular de direito subjetivo, e SUJEITO
PASSIVO, submetido a um dever jurídico.
45
46. 28/05/2012
RMI – Critério Pessoal
Sujeito Passivo
DECRETO 6.306
Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº
8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 58).
Parágrafo único. No caso de alienação de
direitos creditórios resultantes de vendas a
prazo a empresas de factoring, contribuinte é o
alienante pessoa física ou jurídica.
RMI – Critério Pessoal
Responsável
DECRETO 6.306
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de
crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);
(Decreto-
II - as empresas de factoring adquirentes do direito
creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas
operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).
1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) câmbio (iii)
Material:
seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com
ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional
Espacial:
(descritor)
3. Critério Temporal: No momento da efetivação da operação (i)
Temporal:
crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: União
ativo:
b) sujeito passivo: Tomador, contratante do
passivo:
câmbio, Segurado, Adquirente do título,
instituição adquirente do ouro
CONSEQ.
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo:
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota:
alíquota:
46
47. 28/05/2012
RMI – Critério Quantitativo
O critério quantitativo é a representação
econômica do objeto da incidência, devendo ser
dividido em duas partes para obtenção do
quantum debeatur:
- Base de Cálculo
- Alíquota
RMI – Critério Quantitativo
Base de Cálculo
No IOF podemos definir como base de cálculo
genérica o valor da operação:
-Valor do crédito
- Valor do prêmio de seguro contratado,
- Valor em moeda nacional convertida no
câmbio
- Valor do Título
- Valor do ouro
1. Critério Material: operações de (i) crédito, (ii) câmbio (iii)
Material:
seguro, (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários e (v) com
ouro ativo financeiro
HIPÓTESE 2. Critério Espacial: Território Nacional
Espacial:
(descritor)
3. Critério Temporal: No momento da efetivação da operação (i)
Temporal:
crédito, (ii) câmbio (iii) seguro, (iv) relativas a títulos ou valores
mobiliários e (v) com ouro ativo financeiro
1. Critério Pessoal a) sujeito ativo: União
ativo:
b) sujeito passivo: Tomador, contratante do
passivo:
câmbio, Segurado, Adquirente do título,
instituição adquirente do ouro
CONSEQ.
(prescritor)
2. Critério a) base de cálculo: valor da operação
cálculo:
Quantitativo
b) alíquota: conforme legislação
alíquota:
47