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CENTRO UNIVERSITÁRIO ÍTALO BRASILEIRO
Programa de Pós-Graduação
Gestão Estratégia Econômica, Financeira e Contábil
Heidi de Oliveira Lima
PROPRIEDADE INDUSTRIAL:
Visão de Negócio
SÃO PAULO
2007
Heidi de Oliveira Lima
PROPRIEDADE INDUSTRIAL:
Visão de Negócio
Monografia apresentada ao Centro Universitário Ítalo
Brasileiro, como parte dos requisitos para obtenção
do Grau de Especialista em Gestão Estratégica
Econômica, Financeira e Contábil.
Orientadora: Profª Emília Satoshi Miyamaru Seo
SÃO PAULO
2007
FOLHA DE APROVAÇÃO
Heidi de Oliveira Lima
PROPRIEDADE INDUSTRIAL:
Visão de Negócio
Monografia depositada no Centro Universitário Ítalo Brasileiro, Campus da Pós-
Graduação no dia 29/10/2007.
_______________________________________
In Memoriam do meu pai e minha irmã pelo amor, carinho,
sabedoria e vigor que tem me inspirado a ser melhor que
posso ser.
AGRADECIMENTOS
Inicialmente, expresso minha gratidão ao Professor Norberto Giuntini, por ter escrito
uma carta de recomendação acadêmica, cujo foi o primeiro passo para o meu ingresso
no Mestrado.
Agradeço a minha orientadora, professora Emília Satoshi Miyamaru Seo, também pelo
tempo dedicado a escrever a carta de recomendação acadêmica, especialmente pela
atenção, cordialidade e profissionalismo com que contribuiu para a realização deste
trabalho.
A professora Renata Ferreira, pelas preciosas horas de convívio e aprendizagem, meu
respeito e grande admiração.
A professora Angela Menezes, pelas críticas e sugestões construtivas. Como também
aos demais professores e funcionários da Uniítalo, pelo empenho, dedicação e
presteza prestados durante o curso de Gestão Estratégica Econômica, Financeira e
Contábil.
Ao Centro Universitário Ítalo Brasileiro, pela acolhida, pelo aperfeiçoamento do
aprendizado e crescimento profissional.
Aos funcionários Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e profissionais de
outras instituições, pelas informações disponibilizadas, que contribuiu para a
elaboração deste trabalho.
A minha família, pelo apoio, compreensão, afeto, carinho e alento nos momentos
difíceis, bem como os colegas e amigos que incentivaram o prosseguimento dos
estudos de gestão financeira. Especialmente, ao João Bosco e Joelma por ter aberto a
porta para meu primeiro emprego.
A Poyry Tecnologia Ltda que sou extremamente grata por ter enxergado em mim um
futuro promissor, durante a fase final deste trabalho.
E finalmente, a ser supremo e seus representantes, pela força e coragem, além de ter
me conduzido à realização e conclusão deste trabalho.
Inventar é imaginar o que ninguém
pensou; é acreditar no que ninguém
jurou; é arriscar o que ninguém ousou;
é realizar o que ninguém tentou.
Inventar é transcender. (Santos
Dumont)
LIMA, Heidi de O. (2007). Âmbito estratégico de proteção legal e direito econômico
sobre a licença de registro da propriedade industrial. Monografia de Pós- Graduação
em Gestão Econômica, Financeira e Contábil. São Paulo: CENTRO UNIVERSITÁRIO
ÍTALO BRASILEIRO.
RESUMO
Neste presente trabalho são fornecidas as instruções para adquirir e
proteger o conteúdo da patente (de invenção ou modelo de utilidade) nacional e
internacional, por um determinado período, conforme a legislação em vigor. Isto inclui o
ato titular defender e executar os direitos da patente contra concorrentes que utilizam a
invenção patenteada sem permissão ou quem deposita patentes com conteúdo similar,
visando à expansão tecnológica ou biotecnologia da matéria técnica descrita no pedido
de patente, e respectiva proteção legal em território nacional e internacional. Portanto,
este artigo demonstra os pontos de interesse público no ramo do direito de propriedade
industrial (patente), abrangendo o Direito Autoral e principalmente, Empresarial em
termos de exploração comercial de patentes de invenção. Invenções estas na área da
agricultura, pecuária e industrial, como alimentos, bebidas e medicamentos no
Ministério da Saúde, ou ainda, obras intelectuais (literatura, música, escultura,
desenhos, fotografia, videofonogramas, projetos arquitetônicos ou de engenharia).
Assim, o termo “patente” será tratado como beneficio de desenvolvimento tecnológico
em áreas de conhecimento como engenharia, biologia, química, arquitetura,
informática, literatura, contabilidade, economia, direito, entre outras. Em outras
palavras, será demonstrado como um empresário pode acumular capital com
exploração da patente, principalmente em relação à licença como meio de obtenção de
royalties ou outro de tipo de recebimento, por permitir utilizar exploração da patente.
Para rematar, este artigo prescreve qual a pessoa e a entidade envolvidas para
patentear, como também, as que beneficiaram com a exploração da patente.
Palavras chave: royalties, carta-patente, invento, nulidade, direito.
LIMA, Heidi de O. (2007). Strategic Scope of legal protection and economic right on the
license registration of industrial property. Monograph of After Graduation in Economic,
Financial and Countable Management. Sam Paul: BRAZILIAN UNIVERSITY CENTER
ÍTALO.
ABSTRACT
In this work are given instructions to acquire and protect the content of the
patent (of invention or utility model) national and international, for a limited time,
according to the laws in force. This includes the act holder defend and enforce the rights
of the patent against competitors that use the patented invention without permission or
who has patents with similar content aimed at the expansion of technology or
biotechnology field technique described in the patent application, and its legal protection
in territory national and international. Therefore, this article shows the points of public
interest in the branch of the right to property (patent), covering the Copyright and
mainly, in terms of Corporate exploitation of patents of invention. These inventions in
the area of agriculture, livestock and industrial, such as food, beverages and medicines
at the Ministry of Health, or, intellectual works (literature, music, sculpture, drawings,
photography, videofonogramas, designs, architectural or engineering). Thus, the term
"patent" will be treated as benefit technological development in areas of expertise such
as engineering, biology, chemistry, architecture, computer science, literature,
accounting, economics, law, among others. In other words, will be shown as a
businessman can amass capital to exploit the patent, mainly regarding license as a
means of obtaining royalties or other type of receipt, to allow use exploitation of the
patent. To finish this article which prescribes the person and entity involved to patent, as
well as those that benefited from the exploitation of the patent.
Index-terms: royalties, patent, invention, law, strategy.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇAO 10
1.1 Justificativa 15
1.2 Problemáticas da Pesquisa 15
1.3 Objetivo 16
Geral 16
Específico 16
1.4 Hipóteses 17
1.5 Metodologia 18
2. DESENVOLVIMENTO 19
2.1 Evolução Histórica 19
2.2 Conceito 22
2.3 Processo 23
Nulidade 25
Custos Básicos 29
Anuidade 30
2.4 Procedimentos 32
2.5 Aquisição 34
2.6 Direito do Titular 38
Restrições de Direito 46
2.7 Classificação 48
2.8 Legislação 50
3. DISCUSSÂO 52
4. CONLUSÃO 59
5. REFERÊNCIA 60
1. INTRODUÇÃO
Segundo Bezerra (apud: LIMA e TAPAJÓS, 2003, p61) relata que:
O novo cenário internacional tornou a competitividade elemento inquestionável
de sobrevivência das empresas. A mudança de comportamento mundial vem
exigindo a adoção de ações que auxiliem no acompanhamento da evolução
acelerada por que vêm passando os países. Neste contexto, a Propriedade
Industrial representa instrumento estratégico competitivo, atuando de forma
decisiva junto à comunidade industrial e científica.
Desta Maneira, a Propriedade Industrial pode constituir-se num mecanismo
básico para impulsionar o crescimento e o desenvolvimento das Empresas. Porque o
registro de Patente é como um instrumento estratégico de ousadia e inovação,
complementar ao esforço empresarial, que proporciona desenvolvimento de novas
tecnologias desenvolvidas em processos e projetos, como de produtos inovadores
obtidos em projetos específicos e/ou transformações / melhorias radicais
implementadas em processos, sistemas, equipamentos ou instrumentos existentes.
Logo, faz-se necessário compreender que os bens imateriais e, por conseguinte,
os direitos da propriedade industrial que os protegem, assumirão cada vez mais um
grau de importância estratégica e vital para a sobrevivência das indústrias no plano
nacional e internacional, como propulsor do desenvolvimento dos processos
econômicos, sobretudo com o fenômeno da globalização, que vem acentuar o
fenômeno da concorrência industrial, pois, com a abertura das economias nacionais,
novos mercados de consumo se abrem para a atuação desses conglomerados
empresariais.
Com isso, indispensável expressar-se de forma clara, precisa e objetiva, com
termos da linguagem formal, que não é uma tarefa fácil, sobre o invento ou a criação
industrial para formalizar o seu respectivo registro. Sendo assim, os inventores,
principalmente os especialistas em área técnica, sofrem um verdadeiro martírio no
desenvolvimento o pedido de proteção a Patente e conseqüentemente perdem
inúmeras oportunidades de negócios, que podem ser aproveitadas com a correta
proteção para o uso da sua invenção ou criação. Por tanto, conforme expresso em Lei
de Invenção Tecnológica (Lei 10973/04):
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação
(SILVA1, 2004, p1).
Para se elaborar um pedido de patente é preciso atender as seguintes etapas
(NOVA MARCA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 1985, p. 15):
1. Definir o objeto ou processo (para invenção) para que a matéria do pedido tenha
suficiência descritiva, ou seja, possa ser reproduzida por um técnico no assunto;
2. Ser o mais abrangente possível, até o limite revelado pelo estado técnico;
3. Evitar contradições totais ou parciais com características relativas a termos
técnicos.
Por tanto, o relatório descritivo ou pedido de patentes deverá, conforme a Lei
9279/97, à Lei de Propriedade Industrial (LPI), ou da Lei de Patentes:
Art. 24º. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo
a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o
caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização prática
do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que
não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do
material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo
internacional (CARDOSO1, 1996, p7).
Para sua preparação, basendo-se no “Formulário de Resposta Técnica Padrão” do
SERVIÇO BRASILEIRO DE RESPOSTA TÉCNICA (STEFANELO, 2006, p. 1-2),
podemos observar os seguintes itens:
1. Apresentar detalhes técnicos, com dados atualizados, para evitar a obtenção de
uma patente obsoleta;
2. Descrever de forma clara, para o examinado técnico compreenda perfeitamente a
matéria do pedido;
3. Não da margem aos concorrentes para reivindicar outro pedido para alternativas
de uma mesma invenção (incluindo essas alternativas no seu próprio pedido,
afinal as reivindicações são à extensão da proteção de uma patente, conforme o
Artigo abaixo);
Art. 41º A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo
teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos
desenhos (CARDOSO1, 1996, p10).
Todos estes aspectos devem ser realizados para as patentes sejam validadas, e
publicadas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) Para, assim, o
titular da invenção poder produzir, utilizar ou vender o produto ou processo
patenteado, para maior enteendimento classificaremos-o assim:
Empregador – é toda empresa, individual ou coletiva, que assume risco
da atividade econômica (no caso o estudo ou a produção da invenção),
admite, remunera os empregados e dirige-lhes as atividades, como
expressa a LPI:
Art. 88º. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra
no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte
esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1º. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição
pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2º. Salvo prova em contrário, consideram -se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício (CARDOSO1, 1996, p21)
Empregado – O empregador, titular da patente, poderá conceder ao
empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos
ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante
negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da
empresa, esta participação não se incorpora ao salário (Art. 89º, da LPI);
mesmo se aplica ao trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa
contratante e entre empresas contratantes e contratadas (Art. 92º, da
LPI). Por tanto, são juridicamente, aquele que tem sujeição e obrigação
às leis trabalhistas, assim como o estagiário, o bolsista e similar, tanto
para o âmbito privado como público que realizam uma invenção de
serviços. .
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional - A premiação é
assegurada na mesma forma (arts. 89 e 93, da LPI), com prestação ao
INPI as informações solicitadas com objetivo de subsidiar o arbitramento
da remuneração. (art 73. Parágrafo 5, da LPI). Como, também, o Art. 3º,
do Decreto nº 2.553:
Art. 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que
desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho
industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da
patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas
pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e
fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos
para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da
premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário
Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.
§ 2º A premiação a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a
um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a
exploração da patente ou do registro (CARDOSO2, 1998, p1).
No caso de patentes de alunos ou pesquisadores ligados a universidades, por
lei (Art. 88º, da LPI), não podem patentear suas descobertas em seu nome. Quem
detém a propriedade é sempre o empregador, no caso, a universidade, e ou caso dos
alunos, o pedido deve estar vinculado a algum professor, técnico ou funcionário
contratado da universidade. O aluno ou pesquisador tem direito de receber uma
parcela do royalties, que são despesas operacionais para efeito de tributação
(Imposto de renda). Segundo a Lei 4.506/64, são:
Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer
espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
1. Direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
2. Direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
3. Uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de
marcas de indústria e comércio;
4. Exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou
criador do bem ou obra.
Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo
atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação destes
(BRANCO, 1964, p1).
Tal Artigo prescrito em lei tenta sistematizar as noções do que seria: aluguéis,
juros e royalties, ou o montante destinado a remunerar o uso, fruição ou posse de
bem ou direito alheio, e que permanece como tal, já que os pagamentos destinados à
aquisição dos mesmos bens ou direitos não são dedutíveis. Previsto na alínea c,
parágrafo único, art 71, da Lei 4.506/64:
Art. 71º. Parágrafo Único: c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os
direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou
modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável
durante o prazo do contrato; (BRANCO, 1964, p1).
Em suma, a Propriedade Industrial abrange os direitos sobre toda a atividade
inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos,
artísticos e literários. Além disso, o seu detector garante, por força da lei, o direito à
exploração exclusiva de venda, aluguel ou cessão temporariamente; tem suporte para
ações jurídicas (carta-patente); possibilidade de atender as necessidades do mercado
(estratégica de marketing); sem mencionar, na agregação de valor em seu produto.
Em outras palavras, no ponto de vista legal, o Novo Código Cívil considera:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha (CARDOSO3, 2002, p71).
1. Justificativa
Por meio deste trabalho, ajudar na melhor compreensão dos requisitos e
orientação para o registro da patente, também fornecer os investidores infra-estrutura,
indicar quais as leis que regem este setor, e dados de obtenção de receita na
exploração do título de patente que proporciona benefícios econômicos futuros para
seus investidores, abrangendo seu desenvolvimento, proteção ao investimento e aos
direitos autorais, obtenção de royalties ou outro tipo de recebimento, como na
negociação de sua licença de modo parcial (franchising) ou em sua totalidade. Muitos
benefícios, como contribuição para inovação e assente em estratégicas de marketing
diferenciadoras; para o aparecimento de novos ramos de Mercado; além de assumir
como mecanismo regulador da concorrência e garantir a proteção do consumidor; e
finalmente, associado ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e ao crescimento
sustentado e sustentável da economia.
2. Problemática da Pesquisa
Para que uma invenção ou criação industrializável se torne um investimento
rentável é necessário em primeiro lugar, que elas estejam devidamente protegidas.
Então quais os diferentes mercados para o investimento? Quais são os custos
necessários de patenteamento? Quais os mecanismos possíveis de impor e controlar o
uso de patente? Há necessidade de aprovação ou certificação governamental?
3. Objetivo
1. Geral
O trabalho visa propiciar melhor compreensão e análise do investimento
exploratório e/ou desenvolvimento da patente, bem como subsídios para o registro de
patente, e entendimento dos direitos nacionais e internacionais do autor e/ou titular da
patente, apresentando meios de exploração e visando demonstrar as vantagens e as
desvantagens do setor.
2. Especifico
Para este trabalho será adotado o seguinte objetivo especificos:
Conscientizar o empresário da importância da propriedade industrial para
ele tire o maior proveito de seu negócio. Por tabela, que resulte no
aumento considerável no numero de registro de patente.
Apresentar os riscos eminentes que eventualmente podem prevalecer
sobre aspecto econômico no impelir do desenvolvimento, colocando em
discussão da quebra de patente.
Demonstrar a lógica econômica do mecanismo de proteção em que os
lucros obtidos pela licença de proteção de um produto patenteado
garantem ao detentor da patente o reinvesti mento em pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos.
Descrever, com base na legislação, o que devem ser patenteável, o que
são possíveis de ser protegidos, e quais os meios disponíveis de
obtenção do lucro proporcionado pela licença de proteção à patente.
4. Hipóteses
Para este trabalho será adotada a seguinte hipótese:
Se o reflexo de uma política industrial sem incentivo suficiente à pesquisa
e com um sistema de registro de propriedade industrial arcaico, então
reflete no ranking dos paises que registram marcas e patentes.
O empresário que conhece a importância da Propriedade Industrial fica
mais atento ao que acontece no mercado, observando, em especial, os
produtos inovadores, o que pode melhorar e sua competitividade. Então o
titulo de propriedade sobre patentes, atribui ao impedimento dos
concorrentes ao uso indevido da patente, como também, gera valor e
negócios adicionais aos empresários.
Um sistema eficaz de gestão de Propriedade Industrial é considerado
estratégico para o crescimento sócio-economi8co do País, uma vez que
protege o conhecimento gerado pelos inventores e estimula a invenção
tecnológica, reduzindo, assim, a dependência em relação á tecnologia
desenvolvida por outros países.
5. Metodologia
O enfoque adotado neste estudo será a pesquisa exploratória - situar-se em um
problema sobre o qual o pesquisador não tem informações ou conhecimento suficiente
para elaborar hipóteses pertinentes ou para traçar estratégicas mais sofisticadas que
permitam atingir objetivos precisos (MIGUELES, 2004, 135p), abrangendo os
procedimentos de registro de patente, os direitos autorais/titulares, e a visão
exploratória da propriedade industrial, bem como questões relacionadas a
CONTABILIZAÇÃO. Sendo utilizado nele o método de pesquisa literária,
fundamentada numa análise teórica, com observação prática e leitura de
documentação, até então disponível no meio acadêmico e nas instituições
governamentais, com objetivo de obter um verdadeiro juízo sobre custos e benefícios
da relação de investimento, tanto no seu desenvolvimento quanto na sua exploração,
com isso determinar e identificar os tipos de patentes, os principais meios de
negociação e prescrever as regras do Mercado, que são as mais relevantes
características da realidade problemática exposta, com base na legislação nacional e
internacional. Na consulta da bibliografia disponível sobre o tema de estudo proposto,
como trabalhos, artigos e normas legais voltados para este tema, cujo o alvo de
investigação será processo exploratório da patente.
2. DESENVOLVIMENTO
1. Evolução Histórica
Na história da humanidade, , é difícil determinar com exatidão quando a palavra
invenção ingressou-se no vocabulário, para definir “concepção resultante do exercício
da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema
técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser
fabricado ou utilizado industrialmente (ROCHA, 2002, p7). Meados do século XV, os
soberanos concediam, aos individuos, a exclusividade para exercer um demarcado
comercio, vender um produto ou usar um processo de fabricação. Esse benefícios
eram concedidos como formula engajar a introdição de inavações em certas regiôes ou
por outras explicações palsiveis, “como privilegiar suditos” (ABRANTES, 2005, p6).
Neste sistema, as corporações sofriam uma agressiva insegurança mediante a
exclusividade de seus segredos comerciais e necessitavam de uma amparo legal para
preservar tais segredos. Visto que, o monopolio “medievais constituíam um entrave
para o crescimento do comércio entre diferentes regiões. A expansão comercial força o
aparecimento das primeiras legislações modernas de patentes, para as invenções
dotadas de novidade e operáveis (funcionais)” (ABRANTES, 2005, p6-7). Levou os
soberanos de Veneza conseder aos artistas da ilha veneziana o primeiro registro de
patente, que protegia os segredos dos critais, conforme expresso pelo INPI - Instituto
Nacional de Propriedade Industrial com parceria MDIC - Ministério do
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior (2007, p9):
O vidro, em si, não era novidade. Ele era conhecido 4.000 anos antes da Era
Cristã e a própria Bíblia continha referencia a vidros e espelhos. Mas o jeito de
tratar o material, de moldá-lo em forma inimagináveis a partir do fogo e de
produzir peças em escala, tudo isso tinha endereço certo: a Ilha de Murano.
Em consequência foi progugada a primeira lei que estabelece os principios
basicos como novidade, aplicação industrial, licença de exploração, sanção a terceiro
por infração de patente, exclusividade, e salvaguarda dos interesses economicos do
Estado, denominada “Lei veneziana”, ou “Lei de Veneza”, assinada em:
19 de março de 1474 - Estatuto que assegura direitos exclusivos aos
inventores de novas e engenhosas máquinas (Prazo de 10 anos)
– Preâmbulo: “Temos entre nós homens de grande geniosidade, aptos a
inventar e descobrir máquinas engenhosas ... Assim, se for estabelecido
que as suas invenções serão protegidas de modo que outros que as
vejam não possam construí-las e retirar a honra do inventor, mais
homens aplicarão seus gênios e descobrirão e construirão mecanismos
de grande utilidade e benefício para nossa República”. (JABUR; 2006,
p6)
A partir dessas origens, a prática de concessão de patentes foi se disseminando
pela Europa continental, até o século seguinte, onde o cientista Galileu Galilei,
precursor da ciência moderna solicitou ao Município de Veneziana, em 1954, o direito
exclusivo da patente sobre uma “máquina para elevar água, uma bomba movimentada
por cavalos, patenteada no ano seguinte. Em 1597 inventou uma régua de cálculo
(sector), o "compasso geométrico-militar", um instrumento matemático com várias
escalas” (OLIVEIRA F., 2005, p1).
Cerca de duzentos anos depois, em 1623, na Inglaterra, foi promulgada o
Estado de Monopólio, que aproveitando a revolução industrial como propulsora para da
base do moderno Sistema de Patente, “ao declarar nulos todos os monopólios de
compra, venda, fabricação, etc... com a expressa exceção das patentes de invenção.
Os privilégios mantidos em vigor referiam-se ao primeiro e verdadeiro inventor. O
Estatuto dos Monopólios é a base da lei de patentes britânica e o antecessor direto da
lei dos Estados Unidos”. (ABRANTES, 2005, p6).
Em seguida, a prática de concessão de patentes e direitos autorais foi
disseminando para todos os países do mundo. As patentes e os direitos autorais
figuram como direitos na constituição norte-americana de 1787, na qual o artigo 1º,
seção 8, expressava sobre o interesse do Governo Americano de promover ciência e
técnicas, no seguinte texto:
Clause 8: To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for
limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective
Writings and Discoveries; (WASHINGTON, 2004, p1).
Na França em 1791, após a Revolução de 1789, que resultou na abolição de
antigas normas e liberação do comércio e das indústrias, assim, estabelecendo bases
estatutárias de patente de invenção que consagram as teses iluministas de direitos
naturais do inventor, ao invés das concessões medievais guiadas pelos interesses da
autoridade pública na introdução de certas técnicas até então inexistentes em certas
regiões.
No Brasil, o sistema de patentes surgiu em 28 de abril de 1809, quando o
Príncipe Regente D. João VI assinou o Alvará que tinha por objetivos fomentar a
agricultura, adianta a navegação, e incentivar o comércio, fornecendo um privilégio
temporário, desde que apresentasse o plano de seu invento à real Junta do Comércio.
Encontramos o texto apresentado:
VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova
máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito
que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício
da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste
caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que
esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio
exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que,
no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno,
outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente
concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se
todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram
semelhantes concessões. (VAREJÃO, 1809, p1).
Entretanto, a primeira lei de patente e datada em 28 de agosto de 1830, por
Dom Pedro I, que vigorou por 50 anos, concedia privilégios apenas para os inventores
nacionais. Coube ao príncipe regente com a lei 3.129, 14 de outubro de 1882, a
concessão de patentes do Império, complementada pelo Decreto nº 8.820 de 30 de
dezembro do mesmo ano, cujo artigo primeiro da lei de 1882 expõe:
Art. 2º - Os inventores privilegiados em outras nações poderão obter a
confirmação de seus direitos no Império, contanto que preencham as
formalidades e condições desta Lei e observem as mais disposições em vigor
aplicáveis ao caso.
A confirmação dará os mesmos direitos que a patente concedida no Império.
§ 1º A prioridade do direito de propriedade do inventor que, tendo requerido
patente em nação estrangeira, fazer igual pedido ao Governo Imperial dentro
de sete meses, não será invalidada por fatos, que ocorram durante esse
período, como sejam outro igual pedido, a publicação da invenção e o seu uso
ou emprego. (FLEURY, 1882, p1).
A lei de Dom Pedro II foi elaborada ao mesmo tempo em que os países mais
desenvolvidos discutiam sobre as patentes na CUP (Convenção da União de Paris).
Assim, reforçando em principio o processo da ciência e dos intelectuais, pois garantia
suporte financeiro para as entidades ou cientista continuar pesquisando, baseando na
legislação entre os países membros da Convenção. Tais, leis foram sendo alteradas
conforme o ponto de vista do produtor e do consumidor, introduzindo mecanismo de
equilíbrio conforme os interesses da nação.
2. Conceito
Patentes são títulos de propriedade temporária sobre uma invenção, modelo de
utilidade ou desenho industrial, expedido por uma repartição pública (INPI) - o Estado
que reconhece os direitos de propriedade e uso exclusivo para uma invenção dos
investidores ou autores a outros civis ou empresas que obtém esse direito sobre
criação, para desenvolver tecnologia e melhorar o setor industrial do País. Conforme,
expresso na Constituição da Republica Federal do Brasil:
Art. 5º. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País; (GUIMARÃES 1988, p5).
Em contrapartida, o autor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo
técnico da matéria protegida pela patente ou pelo registro. Significando aplicação de
capital para pesquisas e desenvolvimentos para elaboração da sua invenção, com a
prevenção de tornar-la rentável.
Durante o prazo de vigência da patente ou registro, o titular tem o direito de
excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais
como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Este prazo varia de 15
anos, quando se tratar de patente de modelo de utilidade, até 20 anos, quando seja
uma patente de invenção, e 10 anos para desenho Industrial, contando-se da data de
depósito, ou apresentação do pedido de patente à repartição governamental. Conforme
expresso LPI:
Art. 40º A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de
modelo de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito
(CARDOSO1, 1996, p10)
Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do
depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
(CARDOSO1, 1996, p34).
A patente pode ser divididas em vários tipos, de acordo com suas
caracterísitcas, abrangência de proteção, e prazo de validade. No Brasil o existe
apenas, conforme apurado na Lei de Propriedade Industrial (LPI):
● Privilégio de Invenção (PI): Refere-se a avanços do conhecimento técnicos
absolutamente novos e originais. Enquadra–se as composições químicas,
processos industriais, misturas alimentícias, equipamentos, entre outros.
Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial. (CARDOSO1, 1996, p7).
● Modelo de Utilidade (UM): Refere-se a melhorias na forma ou disposição
funcional do produto ou processo pré-existentes. São aperfeiçoamentos em
móveis, utensílios, ferramentas, encaixes, nervuras, perfis, reforços, etc.
Art. 9º - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou
parte deste, suscetível de aplicação industrial, que presente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu
uso ou em sua fabricação. (CARDOSO1, 1996, p7).
● Desenho Industrial (DI): Tem por finalidade proteger o design, podendo englobar
em um único registro até 19 variações, o que o torna adequado para proteger, por
exemplo, uma linha de produtos que siga uma mesma identidade visual com as
mesmas linhas ou padrões ornamentais.
Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um
objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um
produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (CARDOSO1, 1996,
p31).
Sendo, divulgado pelo Ministério da Ciência e Tecnológia as patentes
concedidas no Brasil, em referência a data do registro ou sucedita licençamento da
patente, expresso no gráfico 1 (2006, p1):
Grafico 1: Brasil: Concessão de patentes de invenção, de modelo de utilidade e de
registros de desenho industrial pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI), 1990-2006
Fonte(s): Instituto Nacional
de Propriedade
Industrial (INPI).
Elaboração: Coordenação-
Geral de
Indicadores -
ASCAV/SEXEC -
Ministério da
Ciência e
Tecnologia.
Nota(s): 1) Até 1996 os
Modelos
Industriais (MI)
estão somados
aos Desenhos
Industriais (DI)..
3. Processo de Patente
São várias etapas preliminares para efetuar o depósito de uma patente no INPI
e suas transmutação no Órgão:
● Busca Prévia: não é obrigatória, mas é recomendável, para saber se existem
pedidos ou patentes em nome de terceiros. A solicitação deve ser requerida pelo
Formulário 1.02 (Petição ou Requerimento, relacionado com pedido, patente ou
certificado de adição), no Banco de Patentes Centro do Documentação e
Informação Tecnológica (CEDIN);
● Depósito e Conteúdo do Pedido: de patente e dos desenhos industriais são
solicitados, através do Formulário 1.01 (Depósito de Pedido de Patente ou de
Certificado de Adição), ou do Formulário 1.06 (Depósito de Pedido de Registro de
Desenho Industrial - Formulário modelo)
● Sigilo do Pedido Depositado: será mantido até a sua publicação na RPI (revista,
semanal, da Propriedade Industrial) efetuada depois de dezoito meses, contados
da data de exame (que não é realizado antes de sessenta dias contados da
publicação do pedido) ou da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a
requerimento do depositante.
● Exame do Pedido: dever ser solicitado, protocolado dentro dos primeiros trinta e
seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou outro interessado, que
pagará uma taxa que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez
reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção, ou mesmo será
arquivado. Assim, indicado pela LPI:
Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e
parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas. (CARDOSO1, 1996, p15)
● Carta-Patente: o documento formal do ativo permanente imobilizado, ou seja, o
certificado que o Estado (INPI, no caso do Brasil) cede ao inventor, após a
provação do pedido de patente, sendo expedida após o pagamento da
retribuição. Devendo constatar, segundo a LPI:
Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza
respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no Parágrafo 4o.do art.
6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à
prioridade. (CARDOSO1, 1996, p16)
● Recurso/Nulidade: Os Recursos são indeferimentos do pedido que fosse negado
pela Diretória de Patentes do INPI (DIRPA), que são recorríveis no prazo de 60
dias, segundo Artº 212, da Lei das Patentes (que não são passíveis de recurso).
Art. 212º. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata
esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
(CARDOSO1, 1996, p48).
1. Nulidade
A patente concedida contrariando os dispositivos legais da Lei de Propriedade
Industrial é nula. A nulidade poderá ser instaurada administrativamente (Artº 50) dentro
de no máximo seis meses contados da data de concessão da patente que se deseja
anular. A patente também poderá ser anulada através de ação judicial própria, durante
toda a vigência da dita patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo
interesse.
Art.50º. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos Arts. 24º e
25º respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão. (CARDOSO1, 1996, p13)
De acordo com artigo mencionado acima, uma patente poderia unicamente ser
anulada administrativamente, por ter sido concedida sem o atender os requisitos
legais. Considera-se também que o objeto da patente deva atender, sob pena da
patente ser anulada:
Art. 10º. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e.
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma
de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. (CARDOSO1,
1996, p3)
Art. 18º. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e.
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º. e que não sejam mera
descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais. (CARDOSO1, 1996, p5-6)
Entende-se por requisitos legais aqueles relacionados ao valor intelectual do
invento e que envolvem os aspectos:
Art. 13º. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da
técnica.
Art. 14º. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da
técnica.
Art. 15º. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer
tipo de indústria. (CARDOSO1, 1996, p4)
Uma patente que tenha sido concedida indevidamente, sem as condições de
patenteabilidade estabelecidas no capítulo II da LPI, ou seja, em desacordo com os
Arts. 8º a 12º, poderia ser anulada. Um exemplo seria o de uma patente de invenção
concedida sem novidade. Neste caso, estaria em desacordo com o Art. 8º, que exige o
requisito de novidade para a concessão de uma patente desta natureza. Sendo que
novidade é considerada na Lei 9.279 (LPI):
Art 11°. Parágrafo 2º - Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo
de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
estado da técnica a partir. da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
(CARDOSO1, 1996, p8).
Outro exemplo seria o de uma patente concedida para uma criação não
considerada como invenção. Seria o caso de uma descoberta, de um método
matemático, de uma técnica operatória ou qualquer criação cuja patenteabilidade fosse
vetada pelo Art 10º, já citado anteriormente. Tal patente infringindo o referido artigo
poderia ser anulada.
Um outro fundamento seria o não atendimento ao disposto no inciso II do artigo
50, também já mencionado anteriormente, suficiência descritiva e base para as
reivindicações, respectivamente. Ou seja, a nulidade poderá ser declarada por
insuficiência descritiva ou pelo fato das reivindicações serem incompatíveis com o
relatório descritivo.
Considera-se insuficiência descritiva quando um técnico no assunto não for
capaz de reproduzir o objeto patenteado. Um exemplo seria uma patente relativa a um
aparelho, onde o titular não define o dispositivo em si e somente as eventuais
vantagens do mesmo, não definindo suas características nem a interconexão entre
elas, impossibilitando a realização industrial do objeto. Já o inciso III, Art. 50º, que
prevê a nulidade quando uma patente for concedida incluindo matéria que não estava
contida quando do depósito do pedido.
Por exemplo, o depositante apresenta um pedido de patente formalmente
correto, porém incompleto no seu conteúdo. O pedido é aceito pelo INPI, recebe
número e aguarda exame técnico. Espontaneamente, um ano depois o depositante
apresenta alterações de relatório incluindo matéria que virá alterar ou aumentar o
conteúdo técnico anterior. Na eventualidade de ser concedida erradamente esta
patente à mesma será nula, conforme a Lei LPI:
Art. 32º. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante
poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se
limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. (CARDOSO1,, 1996, p8)
Outra causa seria o estabelecido no inciso IV, Art. 50º, que seria a omissão de
uma formalidade essencial, indispensável à concessão da patente.
Um exemplo dessa omissão seria o caso de um pedido de patente o qual tenha
sofrido exame técnico mesmo que não tenha sido conhecida a petição de requerimento
de exame do pedido. Supondo que a Carta-Patente tenha sido concedida seria válida,
nesse caso, a instauração de um processo de nulidade para uma patente mal
concedida.
Por exemplo, erros na notificação de despachos na RPI, como a publicação dos
nomes do titular ou depositante errado. Outro caso seria quando a publicação não
corresponde ao ato praticado, como na hipótese de do exame técnico ter decidido por
exigência e a publicação efetuada ter sido a de indeferimento. Também cabe o
exemplo de um pedido arquivado por não apresentação de pedido de exame ou de
cumprimento de exigência ou por extravio das respectivas petições.
O INPI, conhecendo tais petições, notificará o titular, através de publicação na
RPI, para que o mesmo apresente manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, no
parecer da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 52°. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias. (CARDOSO1, 1996, p13)
O titular deverá requerer ao INPI cópia dos documentos que instruíram o pedido
de nulidade, através do Formulário 1.05 (Pedido de Fotocópias (DIRPA)).
Decorrido o prazo para manifestação, o INPI emitirá parecer intimando (através
de publicação na RPI) o titular da patente e o requerente da nulidade para
manifestação, no prazo comum de 60 (sessenta) dias contados da publicação na RPI.
A cópia do parecer técnico emitido deverá ser requerida também através do mesmo
Formulário. Decorrido o prazo para as manifestações, o processo de nulidade será
decidido pelo presidente do INPI, e a decisão publicada na RPI, encerrando-se a
estância administrativa do processo.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO DE NULIDADE
Os fundamentos de argumentação que justifica a nulidade deverão ser
devidamente expostos e comprovados. Por exemplo, em se tratando de falta de
novidade, os documentos que comprovam que a invenção pertence ao estado da
técnica (Artigo citado abaixo), devem ser revestidos de certeza quanto à existência e a
data, serem suficientes (de forma que um técnico no assunto seja capaz de
compreender e reproduzir) e revestidos de publicidade (suscetível de ter sido
conhecido do público).
Art. 11º. §1º. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12° 16° e 17°. (CARDOSO1, 1996, p3)
Desenhos internos que não sejam acompanhados de elementos que
comprovem terem sido os mesmos acessíveis ao público (catálogos, relatórios,
contratos com terceiros), não serão considerados, uma vez que a veiculação de tais
desenhos poderia ter sido direcionada à um setor específico e determinado da
empresa cujos responsáveis são vinculados à confidencialidade.
Por exemplo: Uma invenção relativa a um processo de obtenção de um produto
comercializado um ano e meio antes da data do depósito. Se, pelo produto em si, não
for possível identificar o seu processo de obtenção, a invenção (processo) não se
tornará acessível ao público através da comercialização do produto.
Um outro exemplo seria uma invenção que se refere a um mecanismo de
regulagem interno de pé de cadeira giratória. Houve publicação de um documento de
propaganda mostrando a forma externa da cadeira e descrevendo suas vantagens
omitindo, contudo, as características técnico-construtivas do dito mecanismo interno de
regulagem. O documento, então, carece de suficiência descritiva para provar que a
patente pertence ao estado da técnica.
No caso de uma invenção referente a um modelo de utilidade de uma cadeira
reclinável, onde é alegada a comercialização do produto um ano e meio antes do
depósito do pedido de patente, e a mera visualização da mesma é suficiente para
entender o modelo. É apresentada como prova de falta de novidade nota fiscal de
venda de uma cadeira sem que haja correlação entre a cadeira comercializada e o
produto patenteado. Esta documentação é insuficiente para comprovar a falta de
novidade. Por sua vez é apresentado catálogo de produtos mostrando de forma
detalhada a cadeira, de modo que se possa relacioná-la à patente concedida. Estando
o catálogo devidamente datado, o mesmo poderá comprovar a falta de novidade.
2. Custo Básico
Para manter a patente, o titular deve pagar a taxa de depósito é de R$ 140,00
estipulado pelo INPI, mas pode diminuir para R$ 55,00 para pessoas físicas,
instituições de ensino e pesquisa e microempresas. O pedido de exame de invenção
com até 10 (dez) reivindicações é de R$ 400,00 (R$ 160.00). Já o pedido de exame de
modelo de utilidade custa R$ 280,00 (R$ 110,20).
Não havendo obstáculos processuais como exigências ou subsídios ao exame
deverão ser pagos R$ 95,00 (R$ 40,00) pela expedição da Carta-Patente, (invenção ou
modelo de utilidade). O depositante do pedido e o titular estarão sujeitos ao pagamento
de retribuição anual, denominada anuidades:
Art. 84º. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao
pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do
depósito.
§1º. O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
(CARDOSO1, 1996, p20)
§2º. O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de
cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação,
dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição
adicional. (CARDOSO1, 1996, p20)
Art. 85°. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento
das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento
nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86º. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e
85 acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Art. 87º. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o
depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da
notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante
pagamento de retribuição específica. (CARDOSO1, 1996, p21)
3. Anuidades da Patente
Uma retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente/certificação de
adição, com objetivo de assegurar o andamento do pedido/certificado quando ainda
não concedido, ou manutenção dos direitos conferidos após a concessão do mesmo,
de acordo com Serviço Brasileiro de Respostas Técnicas (SBRT, 2007, 7p).
O primeiro pagamento da anuidade deverá ser efetuado a partir do 24º
(vigésimo quarto) mês da data de depósito (2ºaniversário do depósito do pedido e
inicio do seu 3º ano), sendo por este motivo denominado pagamento 3(três) anos
anuidade. Já as demais, serão pagas sempre na data de aniversário do depósito
pedido/patente, podendo ser feito, independente de notificação, dentro dos 6(seis)
meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional, ou seja, o prazo
de anuidade é de 9 (nove) meses, contados a partir da data de aniversário, sendo que
o valor nominal nos 3 (três) primeiros messes e com um valor adicional nos 6 (seis)
meses subseqüentes.
Em relação ao depósito internacional do pedido e os prazos para pagamento de
anuidade devem ser contados a partir do mesmo e não na data de entrada do
processamento nacional, sendo efetuado do mesmo modo mencionado anteriormente.
Observando o Ato Normativo 128/97.
Se o pagamento da anuidade de um pedido não tiver sido efetuado no prazo
previsto, o pedido de patente/certificado de adição será arquivado, e será publicada
chamada para restauração da patente/certificado de adição poderá ser extinta
definitivamente caso não seja requerida à restauração (concedida no prazo de três
meses, a contar da data de notificação, publicada na RPI, do arquivamento/chamada
para restauração).
A sua comprovação de pagamento é efetuada através de cópia da guia de
pagamento, contendo o número do pedido de patente e o período anual a que se
refere (se for utilizado o Formulário 1.02 (Petição ou Requerimento, relacionado com
pedido, patente ou certificado de adição) nenhuma outra taxa de apresentação será
necessária), podendo ser postada nos Correios, não sendo sujeita a retribuição.
4. Procedimentos
Um pedido de patente Europeu pode ser depositado:
● No Escritório Patente Europeu em Munique ou numa das suas filiais no The
Hague, ou.
● Se a lei de um País Contratante permitir, no INPI ou em outra autoridade
competente daquele estado.
Já no Brasil, deve ser depositado, nas Delegacias e Representações Regionais
dos Estados, ou pode-ser na DIRPA, assim definido pelo Ato Normativo n°127:
4.2 O pedido de patente poderá ser entregue nas recepções do INPI, ou
através de envio postal, com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de
Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código DVP.
4.2.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados por via postal terão sido
recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a
postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento
das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro. (PUPPIN,
1997, p2).
4.4 Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido enviadas vias
suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também
envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares
pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na
falta de tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à
disposição do depositante, no INPI, no Rio de Janeiro. (PUPPIN, 1997, p3).
Sendo que o pedido de patente, nacional e internacional deve ter:
Art. 19º. I – requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos se for o caso;
V - resumo; e.
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
(CARDOSO1, 1996, p6)
Cabendo as autoridades competentes, de depósito do pedido de patente, as
condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de
patente e desenho industrial. Cujo, este ultimo é considerado como:
... a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas
e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual
novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial. (AGENCIA PARANAENSE DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL1, 2007, p1).
RELATÓRIO DESCRITIVO
A peça principal do registro da patente, devendo obter, assim determinado pelo INPI:
● Titulo: deve ser claro e preciso. Em caso o material inventivo alitere várias
categorias, o titulo deve iniciar/parcialmente corresponder à única categoria,
contendo a expressão “caracterizada por’;
● Descrição da matéria (motivo da patente): do objeto do pedido, indicando o setor
técnico ao qual pertence;
● Descrição do estado da técnica: a utilidade da matéria descrita para facilita à
compreensão da invenção e, sempre que for possível, devem ser citados os
documentos (patente/outra fonte bibliográfica) que possam aumentar o conteúdo
informativo.
● Descrição dos pontos deficientes do estado técnico: os pontos fracos da técnica;
● Definir os objetos da invenção: como a solução proposta corrige os pontos fracos
da técnica, destacando as vantagens da solução, ou seja, destacando
nitidamente o requisito de novidade e feito técnico alcançado pela invenção
(atividade inventiva);
● Relacionar as figuras nos desenhos: especificar as representações gráficas
(desenhos, tabelas, figuras, diagramas, fluxogramas, fotografias, entre outros), e
as características peculiares das mesmas (ampliação, condições, e natureza do
material);
● Descrição detalhada da invenção: as características da invenção de modo que
haja uma compreensão do examinador, de tal modo que o mesmo possa
reproduzi-la, fazendo remissão aos sinais de referencia constantes dos desenhos.
RESUMO
O escopo da Invenção apresenta as idéias consisas da patente, um sumário
informativo-referêncial que descreve, reivindica e desenha o produto inventado ou
comenta a nova manéria de utilidade do invento. Devendo conter, de preferência, 50 a
200 palavras, em 20 linhas de texto.
... deve ser a sintesé dos pontos relevantes do texto, em linguagem clara,
concisa e direta. Deve ressaltar o objetivo, o resultado e as conclusões do
trabalho, assim como o método e a técnica empregada em sua elaboração...
(OLIVEIRA, 2002, 184p)
Sendo que as reivindicações têm como objetivo estabelecer e delimitar os
direitos do titular da patente, visando a mais ampla e eficaz proteção. Mas, para o
titular obter tal proteção, o mesmo deve fundamentar-se devidamente no relatório
descritivo, podem, até mesmo agregar várias categorias, desde que ligadas por um
mesmo conceito inventivo, sendo organizadas de maneira mais prática possível.
5. Aquisição
Qualquer pessoa física/jurídica pode adquirir um pedido de patente/desenho
industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la.
Art. 6º, §1º. Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a
obter a patente. (CARDOSO1, 1996, p2)
A LPI em seus artigos 88º a 93º regula os principais aspectos envolvidos
quando a invenção/criação tiver ocorrido na vigência de contrato de trabalho/prestação
de serviços.
Art. 92º. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às
relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante
e entre empresas contratantes e contratadas. (CARDOSO1, 1996, p22)
Para adquirir uma patente o interessado deve depositar um pedido de patente
respeitando um procedimento de patentes baseado num sistema de patente nacional,
regional ou internacional. Os sistemas de patentes mais importantes são:
CONVENÇÃO EUROPÉIA DE PATENTES (EPC)
Foi “assinada em 5 de outubro de 1973” (AGÊNGIA PARANAENSE DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL2, 2007, p2), em Munique, sendo marco inicial para a
implantação da patente unificada na Europa. “Em 1997, o Escritório de Patentes da
Europa (EPO) celebrou os seus 20 (vinte) anos de atividades. A criação da
Organização Européia de Patentes, em 1977, e a abertura do EPO, em janeiro de
1978, deram início a um período de cooperação exemplar na área de patentes na
Europa” (AGÊNGIA PARANAENSE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 2, 2007, p2).
A instituição de um sistema regulador europeu - efetuada em parceria entre o
EPO e os escritórios nacionais de patentes dos países-membros da Organização.
Atualmente, a Organização Européia de Patentes reúne 19 países-membros - todos os
15 componentes da Europa Unificada, além da Ilha de Chipre, dos principados de
Liechtenstein e de Mônaco, e da Suíça. Em um futuro próximo, outras nações também
devem aderir ao EPO. Já é possível, no entanto, estender a um número considerável
de países da Europa Central e Oriental, que ainda não pertencem à Organização, a
proteção atualmente conferida aos depósitos de marcas e patentes européias.
● Estados Contratantes: que não obtém automaticamente proteção da EPC, sendo
necessário designar os países os quais eles procuram proteção quando do
depósito.
● Estados de Extensão: que fizeram um acordo de extensão com a EPO,
fornecendo aos depositantes de Pedidod Europeus uma forma eficiente de obter
proteção.
TRATADO DE COOPERAÇÃO DE PATENTE (PCT)
Em Matéria de Patentes – foi estabelecido em 19 de junho de 1970, em
Washington, com a finalidade de desenvolver o sistema de patentes e de transferência
de tecnologia (FURLAN e ROBERTO, 2005, p143), prevendo meios de cooperação
entre paises industriais e os paises em desenvolvimento.
O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto
para o usuário como para o Governo (encarregado na administração do sistema de
patentes), o procedimento de solicitação para proteção patentária em vários países.
No que se refere ao pedido internacional, o tratado prevê:
O depósito do pedido internacional deve ser efetuado em um dos países
membros do PCT e tal depósito terá efeito simultâneo nos demais países
membros nomeado (designados ou eleitos) pelo depositante quando por
ocasião do depósito. O Pedido Internacional, junto com o relatório internacional
da busca, é publicado após o prazo de dezoito meses contados a partir da data
de depósito do primeiro pedido.
A Busca Internacional prevista é obrigatória e poderá ser realizada por uma das
Autoridades Internacionais de Busca junto ao Tratado. O resultado da Busca
Internacional é encaminhado ao depositante e demais países designados pelo
mesmo no ato do depósito. (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, 2007, p1)
O Tratado não interfere com as legislações dos paises membros, havendo
inclusive, autonomia no que se refere á aceitação e utilização da Busca e/ou do Exame
Internacionais. É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a
necessidade de regular o pedido em cada um dos países nomeados pelo depositante
(Fase Nacional do pedido Internacional), dentro do prazo de vinte meses (quando não
houver exame internacional) ou trinta meses (no caso de exame internacional).
O exame preliminar internacional é realizado na Repartição Nacional ou
organização Intergovernamental credenciada pela Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI), criada em 1997, com sede em Genebra, Suíça. Além
disso, as partes envolvidas devem preencher algumas exigências para o
credenciamento da “Administração Encarregada da Buscas Internacionais”, que
envolve seis partes seguintes, sendo que cinco são obrigatórias:
● O depositante: pessoa física ou jurídica que procura proteção para o invento, em
um ou mais países;
● Repartição receptora: Órgão Oficial de Propriedade Industrial do país onde reside
o depositante ou do qual é cidadão;
● A Administração Encarregada da Busca Internacional: Administração de Busca
competente para a Repartição Receptora;
● Os Estados Designados: países onde o depositante deseja obter a proteção;
● O Escritório Internacional (OMPI – Genebra): encarregado da administração
central e da documentação entre as partes;
● A Administração Encarregada do Exame Internacional: Administração de Exame
competente para a Repartição Receptora.
Tais sistemas de patentes protegem o inventor ou titular, numa determinada
zona geográfica a fim de lhe dar o direito exclusivo de valorização econômica,
garantindo a lealdade da concorrência, pela atribuição dos direitos privativos, sobre
diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Por tanto,
como conclui o Decreto-Lei nº36/ 2003:
É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o
processo de desenvolvimento econômico, nomeadamente quando associado
ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e
sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das atividades
criativas e inventivas.
Constituindo um dos fatores competitivos mais relevantes de uma economia
orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de
marketing diferenciadoras, a Propriedade Industrial assume-se, igualmente,
como mecanismo regulador da concorrência e garante da proteção do
consumidor. (BARROSO, 2003, p26).
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS (CUP)
A Convenção foi realizada em 1883, ela é administrada pela OMPI. Iniciou com
a adesão de 11 países, (hoje com mais de 90), um deles é o Brasil, como expresso no
decreto n. 9233 - de 28 de junho de 1884:
Promulga a convenção, assignada em Pariz a 20 de Março de 1883, pela qual
o Brazil e outros Estados se constituem em União para a protecção da
propriedade industrial. (PEDRO II, 2007, p4 e 5).
Apesar de conter dispositivos obrigatórios, o texto original da Convenção
estabelece o direito de prioridade unionista. Segundo a Convenção, o primeiro pedido
de patente depositado em um dos países da União poderá servir de base para
depósitos subseqüentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo
depositante ou por seus sucessores legais. O prazo para exercer a prioridade unionista
é de 12 (doze) meses contados da data da referida prioridade, tanto para invenção
quanto para modelo de utilidade. (THENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, 2002,
125p). Não determinava mecanismos eficaz de proteção aos países membros que
norteia a titularidade do processo de inovação, permitindo o inventor obter mecanismos
que dificultam a pirataria, bem como a indevida cópia do objeto inventivo.
Necessitando, assim, para reforçar os dirreitos do inventor e de restringir a
liberdade dos países membros na formulação de sus legilações, de várias alreração
como em 1900 (Bruxelas), 1911 (Washington), 1925 (Haia), 1934 (Londres), 1958
(Lisboa), e 1967 (Estocolmo), para hamonizar os procedimentos. Sendo destacado na
convenção de Estocolmo a criação da Organização Mundial da Propriedade Industrial -
OMPI (WIPO) em substituição ao Secretariado da Convenção, assim determinado pelo
Decreto nº9/75, Artº 2 Definições:
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
i) «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
ii) «Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Propriedade
Intelectual;
iii) «Convenção de Paris», a Convenção para a Protecção da Propriedade
Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;
iv) «Convenção de Berna», a Convenção para a Protecção das Obras
Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as
suas revisões;
v) «União de Paris», a União Internacional criada pela Convenção de
Paris;
vi) «União de Berna», a União Internacional criada pela Convenção de Berna;
(GOMES, 1974, p4)
vii) «Uniões», a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos
particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna,
assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a
protecção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela
Organização, nos termos do artigo 4.º, iii)». (GOMES, 1974, p4)
A partir de 1974, a OMPI tornou-se uma agencia especializada da Organização
das Nações Unidas – ONU, encarregada das convenções internacionais relativas a
Marcas, Direitos de autor, manisfestações intelectuais e principalmente, cuidar dos dos
direitos relativos à patentes de invenção. Art 5º , Paragrafo 2:
i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições
especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência
Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça; ou
ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente
Convenção. (GOMES, 1974, p5)
Entre os Tratados Internacionais, o Brasil não aderiu ao Acordo de Madrid, PLT
e Tratado de Budapeste, Nice, Viena e Locarno, assim divulgado pelo (DIRPA)
Diretória de Patentes do INPI (ABRANTES, 2005, 12p).
6. Direitos dos Titulares
Direitos conferidos as titulares está expresso no Artigo:
Art. 42º A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com
estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§1º. Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§2º. Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante
determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de
fabricação diverso daquele protegido pela patente. (CARDOSO1, 1996, p10-11)
A propriedade do privilégio, mencionada no artigo acima, pode ser transferida
em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou por ato “intervivos" visando à
negociação e venda do mesmo, total ou em parte. Ou seja, a transferência da licença
de propriedade pode ser realizada tanto em relação ao privilégio concedido bem como
em relação ao pedido de privilégio depositado, mediante requerimento com formulário
1.04 (Pedido de Anotação de Transferência ou Alteração de Nome ou Sede),
devidamente instruído com os documentos comprobatórios pelo INPI, e com anexo do
contrato avaliado pelo Banco Central (Bacen) referênte a inverção de capital, remessas
de divisas, e suas respectivas condições (RIBEIRO, 2001, p21) e o Fisco sob aspecto
da viabilidade ou não dedutibidade fiscal (RIBEIRO, 2001, p21). Tal ato de
transferência será publicado na RPI (produzindo efeito a terceiros após a publicação,
segundo o Art 62º, da LPI).
Art. 62°. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1º. A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da
data de sua publicação.
Parágrafo 2º. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença
não precisará estar averbado no INPI. (CARDOSO1, 1996, p14-15)
● Sucessão legítima ou testamentária: deve alterar contrato (ou estatuto) ou
documentos extraídos dos autos do inventário, bem como o original da carta
patente, no caso de privilégio concedido (constatando as condições de
remuneração e de exploração), ou a indicação precisa do pedido, no caso do
pedido de privilégio em andamento, com seu número, natureza e título completo.
Com parâmetro legal no Novo Código Civil:
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva. (CARDOSO3, 2002, p7).
● Ato "intervivos": deve apresentar o documento original de transferência ou sua
certidão ou a cópia autenticada do mesmo, do qual constarão, no mínimo, as
qualificações completas do cedente e do cessionário, bem como das
testemunhas; a indicação precisa do pedido ou da patente, com seu número,
natureza e título completo e o valor atribuído à transferência. A aquisição de
privilégio está sujeita a averbação ser requerida nos termos e para os efeitos das
normas baixadas sobre contratos de transferência de tecnologia e correlatos.
● Alteração de nome/sede do titular: deve ser apresentado o original da carta
patente, quando se tratar de privilégio concedido.
Dispõem os Arts. 58 a 68 da LPI sobre as cessões e anotações cabíveis aos
direitos patenteários. Afinal:
Art5º. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar; (GUIMARÃES, 1988, p5).
Tal comercialização pode ser iniciada antes da concessão da patente, caso não
seja concedida não poderá o mesmo gozar do monopólio da exclusividade da
exploração do invento. Entretanto, antes de iniciar a comercialização, o depositante
deve certificar-se de não estar infringindo patente de terceiros. Lembrando-se que:
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste
caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção
das partes era de concluir contrato aleatório. (CARDOSO3, 2002, p31).
Concedida a licença e explorada a patente pelo detentor da mesma, terá o
titular da patente direito de receber "royalties", que é a remuneração paga pelo
detentor da licença pelo direito da exploração. Esta remuneração é geralmente uma
porcentagem dos preços de venda do produto e varia de acordo com o campo da
tecnologia e o escopo da patente. Na maioria dos casos, uma porcentagem ao redor
de 5% é considerada boa, enquanto que em indústrias de alta produção e grande
competição, como a indústria automobilística, a porcentagem é menor, e em indústrias
de baixa produção e alto custo, como na indústria de aviões e em certas áreas
químicas ou na indústria farmacêutica, a porcentagem é mais elevada e chega a 7-8%
ou ainda mais.
De acordo com a Lei vigente são previstas: a licença voluntária, que permite que
o titular da patente ou o depositante do pedido licencie terceiros a fabricar e
comercializar o produto ou processo (Arts. 61 a 63 da LPI).
E a licença compulsória (não exclusiva), instituída para evitar abusos do
exercício do direito de exploração exclusiva da patente (Arts. 68 a 74 da LPI),
requerida após 3 (três) anos da concessão da patente, visando evitar monopólio ou do
direito exclusivo da patente por parte do titular, em caso de:
1. Insuficiência de exploração:
Art. 62º. §1º. Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso
integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade
econômica, quando será admitida a importação; ou.
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
(CARDOSO1, 1996, p16)
2. Exercício abusivo:
Art. 62º. §2º. A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo
interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a
exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se,
predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior. (CARDOSO1, 1996,
p16)
3. Abuso de poder econômico:
Art. 62º. §3º. No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de
abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será
garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74°, para proceder à
importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. (CARDOSO1, 1996, p16)
4. Dependência de patentes, onde a exploração depende obrigatoriamente da
utilização do objeto de patente anterior:
Art. 70°. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente,
se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à
outra;
II - o objeto de a patente dependente constituir substancial progresso técnico
em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para
exploração da patente anterior.
§1º. Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja
exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente
anterior. (CARDOSO1, 1996, p16-17)
§2º. Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada
dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de
produto poderá ser dependente da patente do processo.
§3º. O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença
compulsória cruzada da patente dependente. (CARDOSO1, 1996, p16-17)
5. Interesse público ou emergência nacional, que é concedido pelo Decreto n.º
3.201/99, de ofício, de licença compulsória:
Art. 71º. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados
em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu
licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente,
sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de
vigência e a possibilidade de prorrogação. (CARDOSO1, 1996, p17)
A licença compulsória não poderá ser concedida se, à data da solicitação da
licença, o titular:
Art. 69°. I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou.
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem
legal. (CARDOSO1, 1996, p16)
Há também o mecanismo da oferta de licença (Arts. 64 a 67 da LPI), na qual o
titular da patente poderá solicitar ao INPI que coloque sua patente em oferta, visando
estimular a incorporação de invenções e inovações ao processo produtivo. Trata-se de
uma divulgação de patentes concedidas, requerida no INPI/DIRPA através do
formulário 1.02 (Petição ou Requerimento), acompanhado da guia de recolhimento e
das condições desejadas pelos respectivos titulares, herdeiros ou sucessores,
cessionários devidamente qualificados junto ao INPI ou respectivos representantes
legais, resultantes de pedidos depositados no Brasil, no intuito de promover a
industrialização e comercialização de seus objetos.
Pelo instituto da oferta, o titular oferece sua patente para licença de exploração.
O pedido será examinado e, se considerável cabível, a oferta será notificada na RPI.
Caso a oferta não seja considerada viável, o INPI notificará o titular a respeito. Se as
razões do indeferimento puderem ser sanadas (ex: regularizar as anuidades) a oferta
será deferida e publicada na RPI, uma vez por semestre. O eventual contrato de
licença de exploração entre o titular e o licenciado deverá ser averbado no INPI.
A patente não licenciada poderá ser objeto de oferta (não exclusiva, conforme o
item 8.4, Ato Normativo nº127, mencionado abaixo) com o benefício da redução de
50% (cinqüenta por cento) nas anuidades (devem estar em dia) das patentes,
conforme:
Art. 66º A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período
compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a
qualquer título. (CARDOSO1, 1996, p15)
8.4 A patente não licenciada poderá ser objeto de oferta com o benefício da
redução das anuidades prevista no art. 66 da LPI, nas seguintes condições:
8.4.1 O titular solicitará ao INPI que promova a oferta para fins de exploração,
indicando todas as condições contratuais inerentes, por ex. royalties, prazos,
condições de pagamento, escala, disponibilidade de know-how, assistência
técnica.
8.4.2 O INPI, após verificação da situação da patente e das cláusulas e
condições impostas, promoverá a publicação da oferta, providenciando a
redução das anuidades vincendas.
8.4.3 Não estando à patente em condições de oferta, como por ex., sob licença
voluntária exclusiva, sob argüição de validade ou gravada com ônus, o INPI
notificará o titular a respeito. (PUPPIN, 1997, p5).
A RPI publicará a decisão acerca da desistência da oferta, acarretando o
término do benefício estabelecido no Art.66º, mencionando anteriormente, o valor das
anuidades não será mais reduzido à metade.
Conforme o item 8.9, do Ato Normativo nº127, uma das partes interessadas
deve requerer arbitramento da revisão (quando for o caso) da remuneração,
acompanhado da devida justificativa, fundamentada cada uma solicitações.
8.9 Não ocorrendo acordo entre o titular e o licenciado quanto à remuneração
cabível, poderá qualquer das partes requerer ao INPI o seu arbitramento.
(PUPPIN, 1997, p5).
Segundo, o artigo abaixo, o titular pode desistir da oferta, mas somente antes da
manifestação expressa da aceitação dos termos oferecidos pelo titular ou por terceiros
interessados.
Art. 64º. §4º. O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa
aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando
o disposto no art. 66º. (CARDOSO1, 1996, p15)
Se for do interesse do titular um contrato de licença voluntária de caráter
exclusivo averbado no INPI, é necessário que o titular desista da oferta de licença,
através da petição (Formulário 1.02 - vide instruções de preenchimento no verso)
acompanhada das razões que o motivaram, conforme:
Art. 64º. §2º. Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será
averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta. (CARDOSO1,
1996, p15)
Tais medidas de salvaguarda, assim como a caducidade (caída do objeto de
domínio público da patente, para qualquer interessado explorar a mesma sem
pagamento de retribuição ou mesmo importar o produto livremente), visando a
exploração efetiva do invento no país, pelo titular ou terceiros, legalmente licenciados,
de forma que o privilégio concedido traga benefícios à sociedade e não seja
simplesmente utilizado como medida abusiva do poder, interrompendo ou dificultando
o desenvolvimento econômico e industrial do país.
Nos países onde não existe a possibilidade de caducar a patente por falta de
uso efetivo, a licença compulsória pode ser uma arma nas mãos do interessado em
explorar a patente, quando o titular se recusa a lhe conceder a licença voluntária. No
Brasil, sendo possível requerer a caducidade da patente por falta de uso efetivo dentro
de dois anos contados da concessão da primeira licença compulsória ou cinco anos
contados da concessão da Carta-Patente para sua exploração, é de se entender que
sejam raríssimos os pedidos de licença compulsória frente às vantagens oferecidas
pela caducidade.
Enfatizando o titular de uma patente, como o dono de um imóvel, pode fazer
contrato aproximado ao de locação, ou uma promessa formal de não processar a
pessoa autorizada por violação de privilégio de exploração, dando a licença sem
royalties, no mesmo raciocínio de locação presentes no Novo Código Civil:
Art. 565º. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição. (CARDOSO3, 2002, p35).
Outros titulares vão além e, estabelece uma relação de benefícios que se
aproxima da sociedade, comprometendo-se transferir conhecimentos técnicos, mas
não a produção do invento. Como a franchising (franquia empresarial), ou melhor Lei
8.955/94:
Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos
pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (FRANCO, 1994, p1).
Alén destas vantagens comerciais o Governo, por força da lei, incentiva o
desenvolvimento, absorção e transferência de patente, mediante a linhas de
financiamento, concessões fiscais, agências de fornecimento como o BNDS, FINEP e
outros, bem como bolsas para o desenvolvimento de recursos humanos.
Criados pela Lei nº 11.196/05 e regulamentados pelo Decreto nº 5.602/05, com
objetivo de estimular os investimentos empresariais em ciência e tecnologia.
Compreendem:
● Dedução a 0% da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas
efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas,
patentes e cultivares;
● Redução de 50% do imposto sobre produtos industrializados, incluindo máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus acessórios destinados a
atividades de P&D;
● Depreciação acelerada para efeito da apuração do imposto de renda, admitindo-
se a aplicação da taxa usual de depreciação de equipamentos e instrumentos
destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento multiplicadas por 2 (dois);
● Amortização acelerada, para efeitos do imposto de renda, mediante a dedução,
como custo ou despesa operacional, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, tais como licenças e direitos sobre tecnologias;
● Crédito do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos ao
exterior a título de royalties, de assistência técnica e de serviços previstos em
contratos de transferência de tecnologia averbados pelo INPI, da seguinte forma:
20% de 01/01/206 até 31/12/2008; e, 10% de 01/01/2009 até 31/12/2019;
Outro bernéficio é a redução do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI) de 5%
do faturamento, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, de acordo com a Lei 10.176/01 (CARDOSO6, 2001, 3p).
Para se habilitar a usufruir esses incentivos, as empresas interessadas devem
apresentar e executar Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou
agropecuário Tecnologia (PDTI/PDTA), com divulgação anual ao Ministério da Ciência
e Tecnologia – MCT. Taís informações podem ser apuradas com auxilio de um
Sistema de Garantia de Qualidade, denstro das normas ISO 9000.
Respectivamente, para fazer jus deste benéficios fiscais, o empresário investirar
parte do recurso financeiro destinado a P&D, será depositado no Fundo Nacional de
desnvolvimento Cientifico e Tecnológico – FNDCT. E a outra parcela, em convenio
com institutos ou centros de pesquisa ou entidades de ensino.
Taís benfecífios fiscais e as exigências proporcionais de investimento em
pesquisa e desenvolvimento serão cessados, ao decorrer do tempo, até 2019. quando
se estingue, por força da nova Lei de Informática - Lei 11.077/04, Art°4:
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (SILVA2, 2004, 1p)
Além do mais, as empresas de informática com bens e serviços com tecnologia
desenvolvida ou fabricados no País terão preferências nas aquisições realizadas por
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em condições equivalentes de
prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e
especificação de desempenho e preço. (CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES
DE ADVOGADOS, 2006, 182p).
1. Restrições do Direito
Com intuito de evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido
pela patente, a LPI impõe certas restrições a este direito ou registro de desenho
industrial. Tais restrições de direitos aos titulares constituem matéria disciplinar, que
especifica os atos que podem ser realizados ou praticados por terceiros, sem
autorização titular, assim:
● Atos privados sem finalidade comercial:
Art. 43º, I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter
privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao
interesse econômico do titular da patente; (CARDOSO1, 1996, p11)
● Atos com finalidade experimental:
Art. 43º, II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
(CARDOSO1, 1996, p11)
● Preparação de medicamento para casos individuais:
Art. 43º, III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica
para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao
medicamento assim preparado; (CARDOSO1, 1996, p11)
● Nos casos de exaustão nacional:
Art. 43º, IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de
produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da
patente ou com seu consentimento; (CARDOSO1, 1996, p11)
● Quando fonte inicial de material biológico:
Art. 43º, V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte
inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e. (CARDOSO1,
1996, p11)
● Em casos de exaustão de material biológico:
Art. 43º, VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado
que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou
por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado
para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
(CARDOSO1, 1996, p11)
● Nos casos de usuário anterior:
Art. 45º. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§1º. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a
exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§2º. O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art.
12º, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano,
contado da divulgação. (CARDOSO1, 1996, p 12)
Também os Arts 68º a 70º (licença compulsória) e Arts. 80º a 83º (caducidade)
da LPI. Já a restrição aos direitos conferidos pelo registro de desenho industrial é
matéria disciplinada pelo:
Art. 110º. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade
do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito
de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
(CARDOSO1, 1996, p26)
7. Classificação da Patente
A classificação das patentes surgiu da necessidade de tratar de uma grande
quantidade de documentos de patentes, por dois enfoques distintos. Um deles são de
acordo com os ramos da industria, da “técnica” ou da atividade humana em relação às
características relevantes das invenções, designado de "orientação industrial",
"orientação técnica", "orientação segundo o pedido de privilégio". Este enfoque foi
introduzido para tornar o depósito mais fácil e para garantir um acesso rápido aos
documentos.
Pelo outro enfoque, as invenções são classificadas de acordo com as funções
para as quais são caracteristicamente pertinentes. Esse enfoque é comumente
chamado de "orientação segundo a função". Isto é pesquisa do estado da ate,
pesquisa de contrafação, pesquisa de novidade ou pesquisa de
validade/patenteabilidade. A classificação de patentes dos Estados Unidos da América
e do Reino Unido segue esse enfoque. Os dois enfoques dificilmente podem ser
aplicados na sua pureza teórica.
As seguintes indicações são usadas na presente edição da Classificação,
conforme expresso pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (1999, p13):
(a) O texto em itálico indica que, com relação à sexta edição é:
(i) novo, ou
(ii) foi alterado (quanto ao texto ou à posição hierárquica) de modo que o
escopo (ver os parágrafos 43 a 48) de um ou mais grupos foi afetado, ou
(iii) foi cancelado (ver o item (c) abaixo).
Nos casos (i) ou (ii) acima, o verbete em itálico é seguido por um
algarismo arábico entre colchetes (ver (b) abaixo).
(b) Um algarismo arábico entre colchetes (por exemplo, [4] ou [7]), no final de
um verbete, indica a edição da Classificação onde o verbete estava, em
relação à edição precedente, ou
(i) é novo, ou
(ii) foi alterado (quanto ao texto ou à posição hierárquica) de modo que o
escopo de um ou mais grupos foi afetado.
Um ou o mesmo verbete pode ser seguido por dois ou mais algarismos
arábicos entre colchetes (por exemplo [4, 7] ou [2, 4, 6]), significa que em
cada edição referida por estes algarismos, o verbete, com relação à
edição precedente, sofreu uma das alterações mencionadas nos itens (i)
ou (ii) acima.
Um verbete que existia desde a primeira edição da Classificação e que
foi alterado apenas na sétima edição (quanto ao texto ou posição
hierárquica), de modo que o escopo de um ou mais grupos foi afetado, é
seguido por [1, 7].
Uma nota que seja nova, em relação às edições anteriores é seguida por
um algarismo arábico entre colchetes, indicando a edição na qual foi
acrescentada.
Uma nota que tenha sido significativamente alterada na sétima edição,
em relação à sexta edição, de modo que a classificação da matéria é
afetada por esta alteração e é complementada com um algarismo
arábico 7 entre colchetes, no final da nota.
(c) Os símbolos dos grupos que foram cancelados, isto é, grupos existentes na
sexta edição da Classificação,
(d) mas que não existem na sétima edição, são impressos com uma indicação,
em itálico, para onde a referida matéria foi
transferida ou é abrangida na sétima edição.
Exemplos: 50/02 (abrangido por 43/06, 43/10)
57/32 (transferido para 57/05)
13/10 (transferido para 19/015, abrangido por 17/14)
Os símbolos dos grupos que foram cancelados na sexta edição ou em edições
anteriores, não aparecem na sétima edição.
Os grupos cancelados não são seguidos do algarismo arábico seis entre
colchetes e com relação às notas, somente aquelas totalmente novas, são seguidas
dessa indicação no final, quer sejam numeradas ou não.
Com respeito a classificação contábil, a patente se enquadra como bens
intangíveis - uma criação estética, um investimento em imagem, ou uma solução
técnica que consiste, em todos os casos, numa oportunidade de haver receita pela
exploração de uma atividade empresarial (BARBOSA e BARBOSA, 2005, p3).
Por tanto, os gatos realizado devido os direitos sobre licenças para exploração,
de patentes, direitos sobre licenças para uso de marcas relacionadas a novos produtos
e processos e contratos de fornecimento de tecnologia industrial. Que podem ser
amortizado, durante o preríodo de proteção exclusiva, encerrando quando a qual caem
no domínio publico. Assim, os gastos com a patente pode ser registrada contábilmente,
neste caso, assim:
• Debito: Patentes de Invenção (Ativo Permanente/Imobilizado – Marcas e
Patentes);
• Credito: Disponibilidades (Ativo Circulante); ou Contas a Pagar (Passivo
Circulante), conforme o caso. (SILVA, 2007, 2p)
O registro da amortização é efetuada desta forma:
• Debito: Amortização de Patentes de Invenção (Resultado);
• Credito: Amortização de Patentes de Invenção (Ativo Permanente –
Imobilizado – Redutora de Patentes de Invenção, em Marcas e Patentes).
(SILVA, 2007, 2p)
Já os gastos com a pesquisa, são classificados como Ativo Permanente
Diferido, no sentido de registrar a formação de receita futura até sua alienação ou sua
adequação para utilização da empresa (quando seu valor monetário será transferido
para Imobilizado).
8. Legislação
A lei de patentes regula as obrigações e os direitos com relação à propriedade
industrial. Podendo-se dizer que sua função é garantir ao inventor de um produto, de
um processo de produção, ou de um modelo de utilidade, o direito de obter a patente
que lhe assegure a propriedade de sua invenção por um determinado período. Assim
expresso no Código de Propriedade Industrial (CPI):
Art. 1º. A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da
concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos
técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. (BARROSO, 2003, p40).
Durante esse período, quem quiser fabricar, com fins comerciais, um produto
patenteado, deverá obter uma licença do autor e pagar-lhe royalties. Tal período tem
durabilidade (validade da patente) está expressa no CPI:
Art.99º. A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo
pedido. (BARROSO, 2003, p91).
Para registro do software, o que dispõe sobre a proteção da propriedade
intelectual de programa de computador e sua comercialização no Brasil, está na Lei
9.606/98 - Lei de Programas de Computador (Software):
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao
programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de
contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos
encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou
servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem
relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo
estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha
contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços
ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o
programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados. (CARDOSO3, 1998, p1).
Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998 - Regulamenta o registro previsto:
Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser
registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo,
por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
(Regulamento)
§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos,
as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se
distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para
identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de
terceiros e a responsabilidade do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a
requerimento do próprio titular. (CARDOSO3, 1998, p1).
Há também as leis de Direito Autorais que protegem objeto concreto, a
expressão que se utilizou à idéia do autor. Por tanto, métodos matemáticos, por
exemplo, não são protegidos por este Direito, conforme regulado na Lei 9.610/98:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de
informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
Propriedade Industrial (Patente)
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Propriedade Industrial (Patente)

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO ÍTALO BRASILEIRO Programa de Pós-Graduação Gestão Estratégia Econômica, Financeira e Contábil Heidi de Oliveira Lima PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Visão de Negócio SÃO PAULO 2007
  • 2. Heidi de Oliveira Lima PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Visão de Negócio Monografia apresentada ao Centro Universitário Ítalo Brasileiro, como parte dos requisitos para obtenção do Grau de Especialista em Gestão Estratégica Econômica, Financeira e Contábil. Orientadora: Profª Emília Satoshi Miyamaru Seo
  • 3. SÃO PAULO 2007 FOLHA DE APROVAÇÃO Heidi de Oliveira Lima PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Visão de Negócio Monografia depositada no Centro Universitário Ítalo Brasileiro, Campus da Pós- Graduação no dia 29/10/2007.
  • 5. In Memoriam do meu pai e minha irmã pelo amor, carinho, sabedoria e vigor que tem me inspirado a ser melhor que posso ser. AGRADECIMENTOS Inicialmente, expresso minha gratidão ao Professor Norberto Giuntini, por ter escrito uma carta de recomendação acadêmica, cujo foi o primeiro passo para o meu ingresso no Mestrado. Agradeço a minha orientadora, professora Emília Satoshi Miyamaru Seo, também pelo tempo dedicado a escrever a carta de recomendação acadêmica, especialmente pela atenção, cordialidade e profissionalismo com que contribuiu para a realização deste trabalho. A professora Renata Ferreira, pelas preciosas horas de convívio e aprendizagem, meu respeito e grande admiração. A professora Angela Menezes, pelas críticas e sugestões construtivas. Como também aos demais professores e funcionários da Uniítalo, pelo empenho, dedicação e presteza prestados durante o curso de Gestão Estratégica Econômica, Financeira e Contábil. Ao Centro Universitário Ítalo Brasileiro, pela acolhida, pelo aperfeiçoamento do aprendizado e crescimento profissional. Aos funcionários Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e profissionais de outras instituições, pelas informações disponibilizadas, que contribuiu para a elaboração deste trabalho. A minha família, pelo apoio, compreensão, afeto, carinho e alento nos momentos difíceis, bem como os colegas e amigos que incentivaram o prosseguimento dos
  • 6. estudos de gestão financeira. Especialmente, ao João Bosco e Joelma por ter aberto a porta para meu primeiro emprego. A Poyry Tecnologia Ltda que sou extremamente grata por ter enxergado em mim um futuro promissor, durante a fase final deste trabalho. E finalmente, a ser supremo e seus representantes, pela força e coragem, além de ter me conduzido à realização e conclusão deste trabalho.
  • 7. Inventar é imaginar o que ninguém pensou; é acreditar no que ninguém jurou; é arriscar o que ninguém ousou; é realizar o que ninguém tentou. Inventar é transcender. (Santos Dumont) LIMA, Heidi de O. (2007). Âmbito estratégico de proteção legal e direito econômico sobre a licença de registro da propriedade industrial. Monografia de Pós- Graduação em Gestão Econômica, Financeira e Contábil. São Paulo: CENTRO UNIVERSITÁRIO ÍTALO BRASILEIRO. RESUMO Neste presente trabalho são fornecidas as instruções para adquirir e proteger o conteúdo da patente (de invenção ou modelo de utilidade) nacional e internacional, por um determinado período, conforme a legislação em vigor. Isto inclui o ato titular defender e executar os direitos da patente contra concorrentes que utilizam a invenção patenteada sem permissão ou quem deposita patentes com conteúdo similar, visando à expansão tecnológica ou biotecnologia da matéria técnica descrita no pedido de patente, e respectiva proteção legal em território nacional e internacional. Portanto, este artigo demonstra os pontos de interesse público no ramo do direito de propriedade industrial (patente), abrangendo o Direito Autoral e principalmente, Empresarial em termos de exploração comercial de patentes de invenção. Invenções estas na área da
  • 8. agricultura, pecuária e industrial, como alimentos, bebidas e medicamentos no Ministério da Saúde, ou ainda, obras intelectuais (literatura, música, escultura, desenhos, fotografia, videofonogramas, projetos arquitetônicos ou de engenharia). Assim, o termo “patente” será tratado como beneficio de desenvolvimento tecnológico em áreas de conhecimento como engenharia, biologia, química, arquitetura, informática, literatura, contabilidade, economia, direito, entre outras. Em outras palavras, será demonstrado como um empresário pode acumular capital com exploração da patente, principalmente em relação à licença como meio de obtenção de royalties ou outro de tipo de recebimento, por permitir utilizar exploração da patente. Para rematar, este artigo prescreve qual a pessoa e a entidade envolvidas para patentear, como também, as que beneficiaram com a exploração da patente. Palavras chave: royalties, carta-patente, invento, nulidade, direito. LIMA, Heidi de O. (2007). Strategic Scope of legal protection and economic right on the license registration of industrial property. Monograph of After Graduation in Economic, Financial and Countable Management. Sam Paul: BRAZILIAN UNIVERSITY CENTER ÍTALO. ABSTRACT In this work are given instructions to acquire and protect the content of the patent (of invention or utility model) national and international, for a limited time, according to the laws in force. This includes the act holder defend and enforce the rights of the patent against competitors that use the patented invention without permission or who has patents with similar content aimed at the expansion of technology or biotechnology field technique described in the patent application, and its legal protection in territory national and international. Therefore, this article shows the points of public
  • 9. interest in the branch of the right to property (patent), covering the Copyright and mainly, in terms of Corporate exploitation of patents of invention. These inventions in the area of agriculture, livestock and industrial, such as food, beverages and medicines at the Ministry of Health, or, intellectual works (literature, music, sculpture, drawings, photography, videofonogramas, designs, architectural or engineering). Thus, the term "patent" will be treated as benefit technological development in areas of expertise such as engineering, biology, chemistry, architecture, computer science, literature, accounting, economics, law, among others. In other words, will be shown as a businessman can amass capital to exploit the patent, mainly regarding license as a means of obtaining royalties or other type of receipt, to allow use exploitation of the patent. To finish this article which prescribes the person and entity involved to patent, as well as those that benefited from the exploitation of the patent. Index-terms: royalties, patent, invention, law, strategy. SUMÁRIO 1. INTRODUÇAO 10 1.1 Justificativa 15 1.2 Problemáticas da Pesquisa 15 1.3 Objetivo 16 Geral 16 Específico 16 1.4 Hipóteses 17 1.5 Metodologia 18 2. DESENVOLVIMENTO 19 2.1 Evolução Histórica 19 2.2 Conceito 22 2.3 Processo 23
  • 10. Nulidade 25 Custos Básicos 29 Anuidade 30 2.4 Procedimentos 32 2.5 Aquisição 34 2.6 Direito do Titular 38 Restrições de Direito 46 2.7 Classificação 48 2.8 Legislação 50 3. DISCUSSÂO 52 4. CONLUSÃO 59 5. REFERÊNCIA 60 1. INTRODUÇÃO Segundo Bezerra (apud: LIMA e TAPAJÓS, 2003, p61) relata que: O novo cenário internacional tornou a competitividade elemento inquestionável de sobrevivência das empresas. A mudança de comportamento mundial vem exigindo a adoção de ações que auxiliem no acompanhamento da evolução acelerada por que vêm passando os países. Neste contexto, a Propriedade Industrial representa instrumento estratégico competitivo, atuando de forma decisiva junto à comunidade industrial e científica. Desta Maneira, a Propriedade Industrial pode constituir-se num mecanismo básico para impulsionar o crescimento e o desenvolvimento das Empresas. Porque o registro de Patente é como um instrumento estratégico de ousadia e inovação,
  • 11. complementar ao esforço empresarial, que proporciona desenvolvimento de novas tecnologias desenvolvidas em processos e projetos, como de produtos inovadores obtidos em projetos específicos e/ou transformações / melhorias radicais implementadas em processos, sistemas, equipamentos ou instrumentos existentes. Logo, faz-se necessário compreender que os bens imateriais e, por conseguinte, os direitos da propriedade industrial que os protegem, assumirão cada vez mais um grau de importância estratégica e vital para a sobrevivência das indústrias no plano nacional e internacional, como propulsor do desenvolvimento dos processos econômicos, sobretudo com o fenômeno da globalização, que vem acentuar o fenômeno da concorrência industrial, pois, com a abertura das economias nacionais, novos mercados de consumo se abrem para a atuação desses conglomerados empresariais. Com isso, indispensável expressar-se de forma clara, precisa e objetiva, com termos da linguagem formal, que não é uma tarefa fácil, sobre o invento ou a criação industrial para formalizar o seu respectivo registro. Sendo assim, os inventores, principalmente os especialistas em área técnica, sofrem um verdadeiro martírio no desenvolvimento o pedido de proteção a Patente e conseqüentemente perdem inúmeras oportunidades de negócios, que podem ser aproveitadas com a correta proteção para o uso da sua invenção ou criação. Por tanto, conforme expresso em Lei de Invenção Tecnológica (Lei 10973/04): IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação (SILVA1, 2004, p1). Para se elaborar um pedido de patente é preciso atender as seguintes etapas (NOVA MARCA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, 1985, p. 15): 1. Definir o objeto ou processo (para invenção) para que a matéria do pedido tenha suficiência descritiva, ou seja, possa ser reproduzida por um técnico no assunto; 2. Ser o mais abrangente possível, até o limite revelado pelo estado técnico; 3. Evitar contradições totais ou parciais com características relativas a termos técnicos. Por tanto, o relatório descritivo ou pedido de patentes deverá, conforme a Lei 9279/97, à Lei de Propriedade Industrial (LPI), ou da Lei de Patentes:
  • 12. Art. 24º. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. Parágrafo único - No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional (CARDOSO1, 1996, p7). Para sua preparação, basendo-se no “Formulário de Resposta Técnica Padrão” do SERVIÇO BRASILEIRO DE RESPOSTA TÉCNICA (STEFANELO, 2006, p. 1-2), podemos observar os seguintes itens: 1. Apresentar detalhes técnicos, com dados atualizados, para evitar a obtenção de uma patente obsoleta; 2. Descrever de forma clara, para o examinado técnico compreenda perfeitamente a matéria do pedido; 3. Não da margem aos concorrentes para reivindicar outro pedido para alternativas de uma mesma invenção (incluindo essas alternativas no seu próprio pedido, afinal as reivindicações são à extensão da proteção de uma patente, conforme o Artigo abaixo); Art. 41º A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos (CARDOSO1, 1996, p10). Todos estes aspectos devem ser realizados para as patentes sejam validadas, e publicadas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) Para, assim, o titular da invenção poder produzir, utilizar ou vender o produto ou processo patenteado, para maior enteendimento classificaremos-o assim: Empregador – é toda empresa, individual ou coletiva, que assume risco da atividade econômica (no caso o estudo ou a produção da invenção), admite, remunera os empregados e dirige-lhes as atividades, como expressa a LPI: Art. 88º. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Parágrafo 1º. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. Parágrafo 2º. Salvo prova em contrário, consideram -se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício (CARDOSO1, 1996, p21)
  • 13. Empregado – O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, esta participação não se incorpora ao salário (Art. 89º, da LPI); mesmo se aplica ao trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas (Art. 92º, da LPI). Por tanto, são juridicamente, aquele que tem sujeição e obrigação às leis trabalhistas, assim como o estagiário, o bolsista e similar, tanto para o âmbito privado como público que realizam uma invenção de serviços. . Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional - A premiação é assegurada na mesma forma (arts. 89 e 93, da LPI), com prestação ao INPI as informações solicitadas com objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração. (art 73. Parágrafo 5, da LPI). Como, também, o Art. 3º, do Decreto nº 2.553: Art. 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro. § 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente. § 2º A premiação a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro (CARDOSO2, 1998, p1). No caso de patentes de alunos ou pesquisadores ligados a universidades, por lei (Art. 88º, da LPI), não podem patentear suas descobertas em seu nome. Quem detém a propriedade é sempre o empregador, no caso, a universidade, e ou caso dos alunos, o pedido deve estar vinculado a algum professor, técnico ou funcionário contratado da universidade. O aluno ou pesquisador tem direito de receber uma
  • 14. parcela do royalties, que são despesas operacionais para efeito de tributação (Imposto de renda). Segundo a Lei 4.506/64, são: Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: 1. Direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; 2. Direito de pesquisar e extrair recursos minerais; 3. Uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; 4. Exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação destes (BRANCO, 1964, p1). Tal Artigo prescrito em lei tenta sistematizar as noções do que seria: aluguéis, juros e royalties, ou o montante destinado a remunerar o uso, fruição ou posse de bem ou direito alheio, e que permanece como tal, já que os pagamentos destinados à aquisição dos mesmos bens ou direitos não são dedutíveis. Previsto na alínea c, parágrafo único, art 71, da Lei 4.506/64: Art. 71º. Parágrafo Único: c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato; (BRANCO, 1964, p1). Em suma, a Propriedade Industrial abrange os direitos sobre toda a atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários. Além disso, o seu detector garante, por força da lei, o direito à exploração exclusiva de venda, aluguel ou cessão temporariamente; tem suporte para ações jurídicas (carta-patente); possibilidade de atender as necessidades do mercado (estratégica de marketing); sem mencionar, na agregação de valor em seu produto. Em outras palavras, no ponto de vista legal, o Novo Código Cívil considera: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CARDOSO3, 2002, p71). 1. Justificativa Por meio deste trabalho, ajudar na melhor compreensão dos requisitos e orientação para o registro da patente, também fornecer os investidores infra-estrutura, indicar quais as leis que regem este setor, e dados de obtenção de receita na exploração do título de patente que proporciona benefícios econômicos futuros para
  • 15. seus investidores, abrangendo seu desenvolvimento, proteção ao investimento e aos direitos autorais, obtenção de royalties ou outro tipo de recebimento, como na negociação de sua licença de modo parcial (franchising) ou em sua totalidade. Muitos benefícios, como contribuição para inovação e assente em estratégicas de marketing diferenciadoras; para o aparecimento de novos ramos de Mercado; além de assumir como mecanismo regulador da concorrência e garantir a proteção do consumidor; e finalmente, associado ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia. 2. Problemática da Pesquisa Para que uma invenção ou criação industrializável se torne um investimento rentável é necessário em primeiro lugar, que elas estejam devidamente protegidas. Então quais os diferentes mercados para o investimento? Quais são os custos necessários de patenteamento? Quais os mecanismos possíveis de impor e controlar o uso de patente? Há necessidade de aprovação ou certificação governamental? 3. Objetivo 1. Geral O trabalho visa propiciar melhor compreensão e análise do investimento exploratório e/ou desenvolvimento da patente, bem como subsídios para o registro de patente, e entendimento dos direitos nacionais e internacionais do autor e/ou titular da patente, apresentando meios de exploração e visando demonstrar as vantagens e as desvantagens do setor. 2. Especifico Para este trabalho será adotado o seguinte objetivo especificos: Conscientizar o empresário da importância da propriedade industrial para ele tire o maior proveito de seu negócio. Por tabela, que resulte no aumento considerável no numero de registro de patente. Apresentar os riscos eminentes que eventualmente podem prevalecer sobre aspecto econômico no impelir do desenvolvimento, colocando em discussão da quebra de patente.
  • 16. Demonstrar a lógica econômica do mecanismo de proteção em que os lucros obtidos pela licença de proteção de um produto patenteado garantem ao detentor da patente o reinvesti mento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. Descrever, com base na legislação, o que devem ser patenteável, o que são possíveis de ser protegidos, e quais os meios disponíveis de obtenção do lucro proporcionado pela licença de proteção à patente. 4. Hipóteses Para este trabalho será adotada a seguinte hipótese: Se o reflexo de uma política industrial sem incentivo suficiente à pesquisa e com um sistema de registro de propriedade industrial arcaico, então reflete no ranking dos paises que registram marcas e patentes. O empresário que conhece a importância da Propriedade Industrial fica mais atento ao que acontece no mercado, observando, em especial, os produtos inovadores, o que pode melhorar e sua competitividade. Então o titulo de propriedade sobre patentes, atribui ao impedimento dos concorrentes ao uso indevido da patente, como também, gera valor e negócios adicionais aos empresários. Um sistema eficaz de gestão de Propriedade Industrial é considerado estratégico para o crescimento sócio-economi8co do País, uma vez que protege o conhecimento gerado pelos inventores e estimula a invenção tecnológica, reduzindo, assim, a dependência em relação á tecnologia desenvolvida por outros países. 5. Metodologia O enfoque adotado neste estudo será a pesquisa exploratória - situar-se em um problema sobre o qual o pesquisador não tem informações ou conhecimento suficiente para elaborar hipóteses pertinentes ou para traçar estratégicas mais sofisticadas que
  • 17. permitam atingir objetivos precisos (MIGUELES, 2004, 135p), abrangendo os procedimentos de registro de patente, os direitos autorais/titulares, e a visão exploratória da propriedade industrial, bem como questões relacionadas a CONTABILIZAÇÃO. Sendo utilizado nele o método de pesquisa literária, fundamentada numa análise teórica, com observação prática e leitura de documentação, até então disponível no meio acadêmico e nas instituições governamentais, com objetivo de obter um verdadeiro juízo sobre custos e benefícios da relação de investimento, tanto no seu desenvolvimento quanto na sua exploração, com isso determinar e identificar os tipos de patentes, os principais meios de negociação e prescrever as regras do Mercado, que são as mais relevantes características da realidade problemática exposta, com base na legislação nacional e internacional. Na consulta da bibliografia disponível sobre o tema de estudo proposto, como trabalhos, artigos e normas legais voltados para este tema, cujo o alvo de investigação será processo exploratório da patente. 2. DESENVOLVIMENTO 1. Evolução Histórica Na história da humanidade, , é difícil determinar com exatidão quando a palavra invenção ingressou-se no vocabulário, para definir “concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente (ROCHA, 2002, p7). Meados do século XV, os soberanos concediam, aos individuos, a exclusividade para exercer um demarcado comercio, vender um produto ou usar um processo de fabricação. Esse benefícios eram concedidos como formula engajar a introdição de inavações em certas regiôes ou por outras explicações palsiveis, “como privilegiar suditos” (ABRANTES, 2005, p6). Neste sistema, as corporações sofriam uma agressiva insegurança mediante a exclusividade de seus segredos comerciais e necessitavam de uma amparo legal para preservar tais segredos. Visto que, o monopolio “medievais constituíam um entrave para o crescimento do comércio entre diferentes regiões. A expansão comercial força o aparecimento das primeiras legislações modernas de patentes, para as invenções dotadas de novidade e operáveis (funcionais)” (ABRANTES, 2005, p6-7). Levou os soberanos de Veneza conseder aos artistas da ilha veneziana o primeiro registro de
  • 18. patente, que protegia os segredos dos critais, conforme expresso pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial com parceria MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior (2007, p9): O vidro, em si, não era novidade. Ele era conhecido 4.000 anos antes da Era Cristã e a própria Bíblia continha referencia a vidros e espelhos. Mas o jeito de tratar o material, de moldá-lo em forma inimagináveis a partir do fogo e de produzir peças em escala, tudo isso tinha endereço certo: a Ilha de Murano. Em consequência foi progugada a primeira lei que estabelece os principios basicos como novidade, aplicação industrial, licença de exploração, sanção a terceiro por infração de patente, exclusividade, e salvaguarda dos interesses economicos do Estado, denominada “Lei veneziana”, ou “Lei de Veneza”, assinada em: 19 de março de 1474 - Estatuto que assegura direitos exclusivos aos inventores de novas e engenhosas máquinas (Prazo de 10 anos) – Preâmbulo: “Temos entre nós homens de grande geniosidade, aptos a inventar e descobrir máquinas engenhosas ... Assim, se for estabelecido que as suas invenções serão protegidas de modo que outros que as vejam não possam construí-las e retirar a honra do inventor, mais homens aplicarão seus gênios e descobrirão e construirão mecanismos de grande utilidade e benefício para nossa República”. (JABUR; 2006, p6) A partir dessas origens, a prática de concessão de patentes foi se disseminando pela Europa continental, até o século seguinte, onde o cientista Galileu Galilei, precursor da ciência moderna solicitou ao Município de Veneziana, em 1954, o direito exclusivo da patente sobre uma “máquina para elevar água, uma bomba movimentada por cavalos, patenteada no ano seguinte. Em 1597 inventou uma régua de cálculo (sector), o "compasso geométrico-militar", um instrumento matemático com várias escalas” (OLIVEIRA F., 2005, p1). Cerca de duzentos anos depois, em 1623, na Inglaterra, foi promulgada o Estado de Monopólio, que aproveitando a revolução industrial como propulsora para da base do moderno Sistema de Patente, “ao declarar nulos todos os monopólios de compra, venda, fabricação, etc... com a expressa exceção das patentes de invenção. Os privilégios mantidos em vigor referiam-se ao primeiro e verdadeiro inventor. O Estatuto dos Monopólios é a base da lei de patentes britânica e o antecessor direto da lei dos Estados Unidos”. (ABRANTES, 2005, p6).
  • 19. Em seguida, a prática de concessão de patentes e direitos autorais foi disseminando para todos os países do mundo. As patentes e os direitos autorais figuram como direitos na constituição norte-americana de 1787, na qual o artigo 1º, seção 8, expressava sobre o interesse do Governo Americano de promover ciência e técnicas, no seguinte texto: Clause 8: To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries; (WASHINGTON, 2004, p1). Na França em 1791, após a Revolução de 1789, que resultou na abolição de antigas normas e liberação do comércio e das indústrias, assim, estabelecendo bases estatutárias de patente de invenção que consagram as teses iluministas de direitos naturais do inventor, ao invés das concessões medievais guiadas pelos interesses da autoridade pública na introdução de certas técnicas até então inexistentes em certas regiões. No Brasil, o sistema de patentes surgiu em 28 de abril de 1809, quando o Príncipe Regente D. João VI assinou o Alvará que tinha por objetivos fomentar a agricultura, adianta a navegação, e incentivar o comércio, fornecendo um privilégio temporário, desde que apresentasse o plano de seu invento à real Junta do Comércio. Encontramos o texto apresentado: VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões. (VAREJÃO, 1809, p1). Entretanto, a primeira lei de patente e datada em 28 de agosto de 1830, por Dom Pedro I, que vigorou por 50 anos, concedia privilégios apenas para os inventores nacionais. Coube ao príncipe regente com a lei 3.129, 14 de outubro de 1882, a concessão de patentes do Império, complementada pelo Decreto nº 8.820 de 30 de dezembro do mesmo ano, cujo artigo primeiro da lei de 1882 expõe: Art. 2º - Os inventores privilegiados em outras nações poderão obter a confirmação de seus direitos no Império, contanto que preencham as
  • 20. formalidades e condições desta Lei e observem as mais disposições em vigor aplicáveis ao caso. A confirmação dará os mesmos direitos que a patente concedida no Império. § 1º A prioridade do direito de propriedade do inventor que, tendo requerido patente em nação estrangeira, fazer igual pedido ao Governo Imperial dentro de sete meses, não será invalidada por fatos, que ocorram durante esse período, como sejam outro igual pedido, a publicação da invenção e o seu uso ou emprego. (FLEURY, 1882, p1). A lei de Dom Pedro II foi elaborada ao mesmo tempo em que os países mais desenvolvidos discutiam sobre as patentes na CUP (Convenção da União de Paris). Assim, reforçando em principio o processo da ciência e dos intelectuais, pois garantia suporte financeiro para as entidades ou cientista continuar pesquisando, baseando na legislação entre os países membros da Convenção. Tais, leis foram sendo alteradas conforme o ponto de vista do produtor e do consumidor, introduzindo mecanismo de equilíbrio conforme os interesses da nação. 2. Conceito Patentes são títulos de propriedade temporária sobre uma invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial, expedido por uma repartição pública (INPI) - o Estado que reconhece os direitos de propriedade e uso exclusivo para uma invenção dos investidores ou autores a outros civis ou empresas que obtém esse direito sobre criação, para desenvolver tecnologia e melhorar o setor industrial do País. Conforme, expresso na Constituição da Republica Federal do Brasil: Art. 5º. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (GUIMARÃES 1988, p5). Em contrapartida, o autor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente ou pelo registro. Significando aplicação de capital para pesquisas e desenvolvimentos para elaboração da sua invenção, com a prevenção de tornar-la rentável. Durante o prazo de vigência da patente ou registro, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Este prazo varia de 15 anos, quando se tratar de patente de modelo de utilidade, até 20 anos, quando seja
  • 21. uma patente de invenção, e 10 anos para desenho Industrial, contando-se da data de depósito, ou apresentação do pedido de patente à repartição governamental. Conforme expresso LPI: Art. 40º A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito (CARDOSO1, 1996, p10) Art. 108 - O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. (CARDOSO1, 1996, p34). A patente pode ser divididas em vários tipos, de acordo com suas caracterísitcas, abrangência de proteção, e prazo de validade. No Brasil o existe apenas, conforme apurado na Lei de Propriedade Industrial (LPI): ● Privilégio de Invenção (PI): Refere-se a avanços do conhecimento técnicos absolutamente novos e originais. Enquadra–se as composições químicas, processos industriais, misturas alimentícias, equipamentos, entre outros. Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (CARDOSO1, 1996, p7). ● Modelo de Utilidade (UM): Refere-se a melhorias na forma ou disposição funcional do produto ou processo pré-existentes. São aperfeiçoamentos em móveis, utensílios, ferramentas, encaixes, nervuras, perfis, reforços, etc. Art. 9º - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que presente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (CARDOSO1, 1996, p7). ● Desenho Industrial (DI): Tem por finalidade proteger o design, podendo englobar em um único registro até 19 variações, o que o torna adequado para proteger, por exemplo, uma linha de produtos que siga uma mesma identidade visual com as mesmas linhas ou padrões ornamentais. Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (CARDOSO1, 1996, p31). Sendo, divulgado pelo Ministério da Ciência e Tecnológia as patentes concedidas no Brasil, em referência a data do registro ou sucedita licençamento da patente, expresso no gráfico 1 (2006, p1): Grafico 1: Brasil: Concessão de patentes de invenção, de modelo de utilidade e de registros de desenho industrial pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial
  • 22. (INPI), 1990-2006 Fonte(s): Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Elaboração: Coordenação- Geral de Indicadores - ASCAV/SEXEC - Ministério da Ciência e Tecnologia. Nota(s): 1) Até 1996 os Modelos Industriais (MI) estão somados aos Desenhos Industriais (DI).. 3. Processo de Patente São várias etapas preliminares para efetuar o depósito de uma patente no INPI e suas transmutação no Órgão: ● Busca Prévia: não é obrigatória, mas é recomendável, para saber se existem pedidos ou patentes em nome de terceiros. A solicitação deve ser requerida pelo Formulário 1.02 (Petição ou Requerimento, relacionado com pedido, patente ou certificado de adição), no Banco de Patentes Centro do Documentação e Informação Tecnológica (CEDIN); ● Depósito e Conteúdo do Pedido: de patente e dos desenhos industriais são solicitados, através do Formulário 1.01 (Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado de Adição), ou do Formulário 1.06 (Depósito de Pedido de Registro de Desenho Industrial - Formulário modelo) ● Sigilo do Pedido Depositado: será mantido até a sua publicação na RPI (revista, semanal, da Propriedade Industrial) efetuada depois de dezoito meses, contados da data de exame (que não é realizado antes de sessenta dias contados da publicação do pedido) ou da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
  • 23. ● Exame do Pedido: dever ser solicitado, protocolado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou outro interessado, que pagará uma taxa que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção, ou mesmo será arquivado. Assim, indicado pela LPI: Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: I - patenteabilidade do pedido; II - adaptação do pedido à natureza reivindicada; III - reformulação do pedido ou divisão; ou IV - exigências técnicas. (CARDOSO1, 1996, p15) ● Carta-Patente: o documento formal do ativo permanente imobilizado, ou seja, o certificado que o Estado (INPI, no caso do Brasil) cede ao inventor, após a provação do pedido de patente, sendo expedida após o pagamento da retribuição. Devendo constatar, segundo a LPI: Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade. (CARDOSO1, 1996, p16) ● Recurso/Nulidade: Os Recursos são indeferimentos do pedido que fosse negado pela Diretória de Patentes do INPI (DIRPA), que são recorríveis no prazo de 60 dias, segundo Artº 212, da Lei das Patentes (que não são passíveis de recurso). Art. 212º. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias. (CARDOSO1, 1996, p48). 1. Nulidade A patente concedida contrariando os dispositivos legais da Lei de Propriedade Industrial é nula. A nulidade poderá ser instaurada administrativamente (Artº 50) dentro de no máximo seis meses contados da data de concessão da patente que se deseja anular. A patente também poderá ser anulada através de ação judicial própria, durante toda a vigência da dita patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Art.50º. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando: I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais; II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos Arts. 24º e 25º respectivamente; III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão. (CARDOSO1, 1996, p13) De acordo com artigo mencionado acima, uma patente poderia unicamente ser anulada administrativamente, por ter sido concedida sem o atender os requisitos
  • 24. legais. Considera-se também que o objeto da patente deva atender, sob pena da patente ser anulada: Art. 10º. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e. IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. (CARDOSO1, 1996, p3) Art. 18º. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e. III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º. e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. (CARDOSO1, 1996, p5-6) Entende-se por requisitos legais aqueles relacionados ao valor intelectual do invento e que envolvem os aspectos: Art. 13º. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14º. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Art. 15º. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (CARDOSO1, 1996, p4) Uma patente que tenha sido concedida indevidamente, sem as condições de patenteabilidade estabelecidas no capítulo II da LPI, ou seja, em desacordo com os
  • 25. Arts. 8º a 12º, poderia ser anulada. Um exemplo seria o de uma patente de invenção concedida sem novidade. Neste caso, estaria em desacordo com o Art. 8º, que exige o requisito de novidade para a concessão de uma patente desta natureza. Sendo que novidade é considerada na Lei 9.279 (LPI): Art 11°. Parágrafo 2º - Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir. da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. (CARDOSO1, 1996, p8). Outro exemplo seria o de uma patente concedida para uma criação não considerada como invenção. Seria o caso de uma descoberta, de um método matemático, de uma técnica operatória ou qualquer criação cuja patenteabilidade fosse vetada pelo Art 10º, já citado anteriormente. Tal patente infringindo o referido artigo poderia ser anulada. Um outro fundamento seria o não atendimento ao disposto no inciso II do artigo 50, também já mencionado anteriormente, suficiência descritiva e base para as reivindicações, respectivamente. Ou seja, a nulidade poderá ser declarada por insuficiência descritiva ou pelo fato das reivindicações serem incompatíveis com o relatório descritivo. Considera-se insuficiência descritiva quando um técnico no assunto não for capaz de reproduzir o objeto patenteado. Um exemplo seria uma patente relativa a um aparelho, onde o titular não define o dispositivo em si e somente as eventuais vantagens do mesmo, não definindo suas características nem a interconexão entre elas, impossibilitando a realização industrial do objeto. Já o inciso III, Art. 50º, que prevê a nulidade quando uma patente for concedida incluindo matéria que não estava contida quando do depósito do pedido. Por exemplo, o depositante apresenta um pedido de patente formalmente correto, porém incompleto no seu conteúdo. O pedido é aceito pelo INPI, recebe número e aguarda exame técnico. Espontaneamente, um ano depois o depositante apresenta alterações de relatório incluindo matéria que virá alterar ou aumentar o conteúdo técnico anterior. Na eventualidade de ser concedida erradamente esta patente à mesma será nula, conforme a Lei LPI:
  • 26. Art. 32º. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. (CARDOSO1,, 1996, p8) Outra causa seria o estabelecido no inciso IV, Art. 50º, que seria a omissão de uma formalidade essencial, indispensável à concessão da patente. Um exemplo dessa omissão seria o caso de um pedido de patente o qual tenha sofrido exame técnico mesmo que não tenha sido conhecida a petição de requerimento de exame do pedido. Supondo que a Carta-Patente tenha sido concedida seria válida, nesse caso, a instauração de um processo de nulidade para uma patente mal concedida. Por exemplo, erros na notificação de despachos na RPI, como a publicação dos nomes do titular ou depositante errado. Outro caso seria quando a publicação não corresponde ao ato praticado, como na hipótese de do exame técnico ter decidido por exigência e a publicação efetuada ter sido a de indeferimento. Também cabe o exemplo de um pedido arquivado por não apresentação de pedido de exame ou de cumprimento de exigência ou por extravio das respectivas petições. O INPI, conhecendo tais petições, notificará o titular, através de publicação na RPI, para que o mesmo apresente manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, no parecer da Lei de Propriedade Industrial: Art. 52°. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. (CARDOSO1, 1996, p13) O titular deverá requerer ao INPI cópia dos documentos que instruíram o pedido de nulidade, através do Formulário 1.05 (Pedido de Fotocópias (DIRPA)). Decorrido o prazo para manifestação, o INPI emitirá parecer intimando (através de publicação na RPI) o titular da patente e o requerente da nulidade para manifestação, no prazo comum de 60 (sessenta) dias contados da publicação na RPI. A cópia do parecer técnico emitido deverá ser requerida também através do mesmo Formulário. Decorrido o prazo para as manifestações, o processo de nulidade será decidido pelo presidente do INPI, e a decisão publicada na RPI, encerrando-se a estância administrativa do processo.
  • 27. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO DE NULIDADE Os fundamentos de argumentação que justifica a nulidade deverão ser devidamente expostos e comprovados. Por exemplo, em se tratando de falta de novidade, os documentos que comprovam que a invenção pertence ao estado da técnica (Artigo citado abaixo), devem ser revestidos de certeza quanto à existência e a data, serem suficientes (de forma que um técnico no assunto seja capaz de compreender e reproduzir) e revestidos de publicidade (suscetível de ter sido conhecido do público). Art. 11º. §1º. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12° 16° e 17°. (CARDOSO1, 1996, p3) Desenhos internos que não sejam acompanhados de elementos que comprovem terem sido os mesmos acessíveis ao público (catálogos, relatórios, contratos com terceiros), não serão considerados, uma vez que a veiculação de tais desenhos poderia ter sido direcionada à um setor específico e determinado da empresa cujos responsáveis são vinculados à confidencialidade. Por exemplo: Uma invenção relativa a um processo de obtenção de um produto comercializado um ano e meio antes da data do depósito. Se, pelo produto em si, não for possível identificar o seu processo de obtenção, a invenção (processo) não se tornará acessível ao público através da comercialização do produto. Um outro exemplo seria uma invenção que se refere a um mecanismo de regulagem interno de pé de cadeira giratória. Houve publicação de um documento de propaganda mostrando a forma externa da cadeira e descrevendo suas vantagens omitindo, contudo, as características técnico-construtivas do dito mecanismo interno de regulagem. O documento, então, carece de suficiência descritiva para provar que a patente pertence ao estado da técnica. No caso de uma invenção referente a um modelo de utilidade de uma cadeira reclinável, onde é alegada a comercialização do produto um ano e meio antes do depósito do pedido de patente, e a mera visualização da mesma é suficiente para entender o modelo. É apresentada como prova de falta de novidade nota fiscal de venda de uma cadeira sem que haja correlação entre a cadeira comercializada e o
  • 28. produto patenteado. Esta documentação é insuficiente para comprovar a falta de novidade. Por sua vez é apresentado catálogo de produtos mostrando de forma detalhada a cadeira, de modo que se possa relacioná-la à patente concedida. Estando o catálogo devidamente datado, o mesmo poderá comprovar a falta de novidade. 2. Custo Básico Para manter a patente, o titular deve pagar a taxa de depósito é de R$ 140,00 estipulado pelo INPI, mas pode diminuir para R$ 55,00 para pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa e microempresas. O pedido de exame de invenção com até 10 (dez) reivindicações é de R$ 400,00 (R$ 160.00). Já o pedido de exame de modelo de utilidade custa R$ 280,00 (R$ 110,20). Não havendo obstáculos processuais como exigências ou subsídios ao exame deverão ser pagos R$ 95,00 (R$ 40,00) pela expedição da Carta-Patente, (invenção ou modelo de utilidade). O depositante do pedido e o titular estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominada anuidades: Art. 84º. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. §1º. O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI. (CARDOSO1, 1996, p20) §2º. O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. (CARDOSO1, 1996, p20) Art. 85°. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data. Art. 86º. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85 acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. Art. 87º. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica. (CARDOSO1, 1996, p21) 3. Anuidades da Patente Uma retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente/certificação de adição, com objetivo de assegurar o andamento do pedido/certificado quando ainda não concedido, ou manutenção dos direitos conferidos após a concessão do mesmo, de acordo com Serviço Brasileiro de Respostas Técnicas (SBRT, 2007, 7p). O primeiro pagamento da anuidade deverá ser efetuado a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data de depósito (2ºaniversário do depósito do pedido e
  • 29. inicio do seu 3º ano), sendo por este motivo denominado pagamento 3(três) anos anuidade. Já as demais, serão pagas sempre na data de aniversário do depósito pedido/patente, podendo ser feito, independente de notificação, dentro dos 6(seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional, ou seja, o prazo de anuidade é de 9 (nove) meses, contados a partir da data de aniversário, sendo que o valor nominal nos 3 (três) primeiros messes e com um valor adicional nos 6 (seis) meses subseqüentes. Em relação ao depósito internacional do pedido e os prazos para pagamento de anuidade devem ser contados a partir do mesmo e não na data de entrada do processamento nacional, sendo efetuado do mesmo modo mencionado anteriormente. Observando o Ato Normativo 128/97. Se o pagamento da anuidade de um pedido não tiver sido efetuado no prazo previsto, o pedido de patente/certificado de adição será arquivado, e será publicada chamada para restauração da patente/certificado de adição poderá ser extinta definitivamente caso não seja requerida à restauração (concedida no prazo de três meses, a contar da data de notificação, publicada na RPI, do arquivamento/chamada para restauração). A sua comprovação de pagamento é efetuada através de cópia da guia de pagamento, contendo o número do pedido de patente e o período anual a que se refere (se for utilizado o Formulário 1.02 (Petição ou Requerimento, relacionado com pedido, patente ou certificado de adição) nenhuma outra taxa de apresentação será necessária), podendo ser postada nos Correios, não sendo sujeita a retribuição. 4. Procedimentos Um pedido de patente Europeu pode ser depositado: ● No Escritório Patente Europeu em Munique ou numa das suas filiais no The Hague, ou. ● Se a lei de um País Contratante permitir, no INPI ou em outra autoridade competente daquele estado. Já no Brasil, deve ser depositado, nas Delegacias e Representações Regionais dos Estados, ou pode-ser na DIRPA, assim definido pelo Ato Normativo n°127: 4.2 O pedido de patente poderá ser entregue nas recepções do INPI, ou através de envio postal, com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código DVP. 4.2.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a
  • 30. postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro. (PUPPIN, 1997, p2). 4.4 Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no INPI, no Rio de Janeiro. (PUPPIN, 1997, p3). Sendo que o pedido de patente, nacional e internacional deve ter: Art. 19º. I – requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos se for o caso; V - resumo; e. VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. (CARDOSO1, 1996, p6) Cabendo as autoridades competentes, de depósito do pedido de patente, as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial. Cujo, este ultimo é considerado como: ... a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (AGENCIA PARANAENSE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL1, 2007, p1). RELATÓRIO DESCRITIVO A peça principal do registro da patente, devendo obter, assim determinado pelo INPI: ● Titulo: deve ser claro e preciso. Em caso o material inventivo alitere várias categorias, o titulo deve iniciar/parcialmente corresponder à única categoria, contendo a expressão “caracterizada por’; ● Descrição da matéria (motivo da patente): do objeto do pedido, indicando o setor técnico ao qual pertence; ● Descrição do estado da técnica: a utilidade da matéria descrita para facilita à compreensão da invenção e, sempre que for possível, devem ser citados os documentos (patente/outra fonte bibliográfica) que possam aumentar o conteúdo informativo. ● Descrição dos pontos deficientes do estado técnico: os pontos fracos da técnica; ● Definir os objetos da invenção: como a solução proposta corrige os pontos fracos da técnica, destacando as vantagens da solução, ou seja, destacando nitidamente o requisito de novidade e feito técnico alcançado pela invenção (atividade inventiva);
  • 31. ● Relacionar as figuras nos desenhos: especificar as representações gráficas (desenhos, tabelas, figuras, diagramas, fluxogramas, fotografias, entre outros), e as características peculiares das mesmas (ampliação, condições, e natureza do material); ● Descrição detalhada da invenção: as características da invenção de modo que haja uma compreensão do examinador, de tal modo que o mesmo possa reproduzi-la, fazendo remissão aos sinais de referencia constantes dos desenhos. RESUMO O escopo da Invenção apresenta as idéias consisas da patente, um sumário informativo-referêncial que descreve, reivindica e desenha o produto inventado ou comenta a nova manéria de utilidade do invento. Devendo conter, de preferência, 50 a 200 palavras, em 20 linhas de texto. ... deve ser a sintesé dos pontos relevantes do texto, em linguagem clara, concisa e direta. Deve ressaltar o objetivo, o resultado e as conclusões do trabalho, assim como o método e a técnica empregada em sua elaboração... (OLIVEIRA, 2002, 184p) Sendo que as reivindicações têm como objetivo estabelecer e delimitar os direitos do titular da patente, visando a mais ampla e eficaz proteção. Mas, para o titular obter tal proteção, o mesmo deve fundamentar-se devidamente no relatório descritivo, podem, até mesmo agregar várias categorias, desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo organizadas de maneira mais prática possível. 5. Aquisição Qualquer pessoa física/jurídica pode adquirir um pedido de patente/desenho industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la. Art. 6º, §1º. Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. (CARDOSO1, 1996, p2) A LPI em seus artigos 88º a 93º regula os principais aspectos envolvidos quando a invenção/criação tiver ocorrido na vigência de contrato de trabalho/prestação de serviços. Art. 92º. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. (CARDOSO1, 1996, p22) Para adquirir uma patente o interessado deve depositar um pedido de patente respeitando um procedimento de patentes baseado num sistema de patente nacional, regional ou internacional. Os sistemas de patentes mais importantes são:
  • 32. CONVENÇÃO EUROPÉIA DE PATENTES (EPC) Foi “assinada em 5 de outubro de 1973” (AGÊNGIA PARANAENSE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL2, 2007, p2), em Munique, sendo marco inicial para a implantação da patente unificada na Europa. “Em 1997, o Escritório de Patentes da Europa (EPO) celebrou os seus 20 (vinte) anos de atividades. A criação da Organização Européia de Patentes, em 1977, e a abertura do EPO, em janeiro de 1978, deram início a um período de cooperação exemplar na área de patentes na Europa” (AGÊNGIA PARANAENSE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 2, 2007, p2). A instituição de um sistema regulador europeu - efetuada em parceria entre o EPO e os escritórios nacionais de patentes dos países-membros da Organização. Atualmente, a Organização Européia de Patentes reúne 19 países-membros - todos os 15 componentes da Europa Unificada, além da Ilha de Chipre, dos principados de Liechtenstein e de Mônaco, e da Suíça. Em um futuro próximo, outras nações também devem aderir ao EPO. Já é possível, no entanto, estender a um número considerável de países da Europa Central e Oriental, que ainda não pertencem à Organização, a proteção atualmente conferida aos depósitos de marcas e patentes européias. ● Estados Contratantes: que não obtém automaticamente proteção da EPC, sendo necessário designar os países os quais eles procuram proteção quando do depósito. ● Estados de Extensão: que fizeram um acordo de extensão com a EPO, fornecendo aos depositantes de Pedidod Europeus uma forma eficiente de obter proteção. TRATADO DE COOPERAÇÃO DE PATENTE (PCT) Em Matéria de Patentes – foi estabelecido em 19 de junho de 1970, em Washington, com a finalidade de desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia (FURLAN e ROBERTO, 2005, p143), prevendo meios de cooperação entre paises industriais e os paises em desenvolvimento. O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para o Governo (encarregado na administração do sistema de patentes), o procedimento de solicitação para proteção patentária em vários países. No que se refere ao pedido internacional, o tratado prevê: O depósito do pedido internacional deve ser efetuado em um dos países membros do PCT e tal depósito terá efeito simultâneo nos demais países membros nomeado (designados ou eleitos) pelo depositante quando por ocasião do depósito. O Pedido Internacional, junto com o relatório internacional
  • 33. da busca, é publicado após o prazo de dezoito meses contados a partir da data de depósito do primeiro pedido. A Busca Internacional prevista é obrigatória e poderá ser realizada por uma das Autoridades Internacionais de Busca junto ao Tratado. O resultado da Busca Internacional é encaminhado ao depositante e demais países designados pelo mesmo no ato do depósito. (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 2007, p1) O Tratado não interfere com as legislações dos paises membros, havendo inclusive, autonomia no que se refere á aceitação e utilização da Busca e/ou do Exame Internacionais. É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade de regular o pedido em cada um dos países nomeados pelo depositante (Fase Nacional do pedido Internacional), dentro do prazo de vinte meses (quando não houver exame internacional) ou trinta meses (no caso de exame internacional). O exame preliminar internacional é realizado na Repartição Nacional ou organização Intergovernamental credenciada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), criada em 1997, com sede em Genebra, Suíça. Além disso, as partes envolvidas devem preencher algumas exigências para o credenciamento da “Administração Encarregada da Buscas Internacionais”, que envolve seis partes seguintes, sendo que cinco são obrigatórias: ● O depositante: pessoa física ou jurídica que procura proteção para o invento, em um ou mais países; ● Repartição receptora: Órgão Oficial de Propriedade Industrial do país onde reside o depositante ou do qual é cidadão; ● A Administração Encarregada da Busca Internacional: Administração de Busca competente para a Repartição Receptora; ● Os Estados Designados: países onde o depositante deseja obter a proteção; ● O Escritório Internacional (OMPI – Genebra): encarregado da administração central e da documentação entre as partes; ● A Administração Encarregada do Exame Internacional: Administração de Exame competente para a Repartição Receptora. Tais sistemas de patentes protegem o inventor ou titular, numa determinada zona geográfica a fim de lhe dar o direito exclusivo de valorização econômica, garantindo a lealdade da concorrência, pela atribuição dos direitos privativos, sobre diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Por tanto, como conclui o Decreto-Lei nº36/ 2003: É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento econômico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e
  • 34. sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das atividades criativas e inventivas. Constituindo um dos fatores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a Propriedade Industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da proteção do consumidor. (BARROSO, 2003, p26). CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS (CUP) A Convenção foi realizada em 1883, ela é administrada pela OMPI. Iniciou com a adesão de 11 países, (hoje com mais de 90), um deles é o Brasil, como expresso no decreto n. 9233 - de 28 de junho de 1884: Promulga a convenção, assignada em Pariz a 20 de Março de 1883, pela qual o Brazil e outros Estados se constituem em União para a protecção da propriedade industrial. (PEDRO II, 2007, p4 e 5). Apesar de conter dispositivos obrigatórios, o texto original da Convenção estabelece o direito de prioridade unionista. Segundo a Convenção, o primeiro pedido de patente depositado em um dos países da União poderá servir de base para depósitos subseqüentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou por seus sucessores legais. O prazo para exercer a prioridade unionista é de 12 (doze) meses contados da data da referida prioridade, tanto para invenção quanto para modelo de utilidade. (THENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, 2002, 125p). Não determinava mecanismos eficaz de proteção aos países membros que norteia a titularidade do processo de inovação, permitindo o inventor obter mecanismos que dificultam a pirataria, bem como a indevida cópia do objeto inventivo. Necessitando, assim, para reforçar os dirreitos do inventor e de restringir a liberdade dos países membros na formulação de sus legilações, de várias alreração como em 1900 (Bruxelas), 1911 (Washington), 1925 (Haia), 1934 (Londres), 1958 (Lisboa), e 1967 (Estocolmo), para hamonizar os procedimentos. Sendo destacado na convenção de Estocolmo a criação da Organização Mundial da Propriedade Industrial - OMPI (WIPO) em substituição ao Secretariado da Convenção, assim determinado pelo Decreto nº9/75, Artº 2 Definições: Para os fins da presente Convenção, entende-se por: i) «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); ii) «Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual; iii) «Convenção de Paris», a Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;
  • 35. iv) «Convenção de Berna», a Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas revisões; v) «União de Paris», a União Internacional criada pela Convenção de Paris; vi) «União de Berna», a União Internacional criada pela Convenção de Berna; (GOMES, 1974, p4) vii) «Uniões», a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela Organização, nos termos do artigo 4.º, iii)». (GOMES, 1974, p4) A partir de 1974, a OMPI tornou-se uma agencia especializada da Organização das Nações Unidas – ONU, encarregada das convenções internacionais relativas a Marcas, Direitos de autor, manisfestações intelectuais e principalmente, cuidar dos dos direitos relativos à patentes de invenção. Art 5º , Paragrafo 2: i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça; ou ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente Convenção. (GOMES, 1974, p5) Entre os Tratados Internacionais, o Brasil não aderiu ao Acordo de Madrid, PLT e Tratado de Budapeste, Nice, Viena e Locarno, assim divulgado pelo (DIRPA) Diretória de Patentes do INPI (ABRANTES, 2005, 12p). 6. Direitos dos Titulares Direitos conferidos as titulares está expresso no Artigo: Art. 42º A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. §1º. Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. §2º. Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. (CARDOSO1, 1996, p10-11) A propriedade do privilégio, mencionada no artigo acima, pode ser transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou por ato “intervivos" visando à negociação e venda do mesmo, total ou em parte. Ou seja, a transferência da licença
  • 36. de propriedade pode ser realizada tanto em relação ao privilégio concedido bem como em relação ao pedido de privilégio depositado, mediante requerimento com formulário 1.04 (Pedido de Anotação de Transferência ou Alteração de Nome ou Sede), devidamente instruído com os documentos comprobatórios pelo INPI, e com anexo do contrato avaliado pelo Banco Central (Bacen) referênte a inverção de capital, remessas de divisas, e suas respectivas condições (RIBEIRO, 2001, p21) e o Fisco sob aspecto da viabilidade ou não dedutibidade fiscal (RIBEIRO, 2001, p21). Tal ato de transferência será publicado na RPI (produzindo efeito a terceiros após a publicação, segundo o Art 62º, da LPI). Art. 62°. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. Parágrafo 1º. A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Parágrafo 2º. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. (CARDOSO1, 1996, p14-15) ● Sucessão legítima ou testamentária: deve alterar contrato (ou estatuto) ou documentos extraídos dos autos do inventário, bem como o original da carta patente, no caso de privilégio concedido (constatando as condições de remuneração e de exploração), ou a indicação precisa do pedido, no caso do pedido de privilégio em andamento, com seu número, natureza e título completo. Com parâmetro legal no Novo Código Civil: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (CARDOSO3, 2002, p7). ● Ato "intervivos": deve apresentar o documento original de transferência ou sua certidão ou a cópia autenticada do mesmo, do qual constarão, no mínimo, as qualificações completas do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas; a indicação precisa do pedido ou da patente, com seu número, natureza e título completo e o valor atribuído à transferência. A aquisição de privilégio está sujeita a averbação ser requerida nos termos e para os efeitos das normas baixadas sobre contratos de transferência de tecnologia e correlatos. ● Alteração de nome/sede do titular: deve ser apresentado o original da carta patente, quando se tratar de privilégio concedido. Dispõem os Arts. 58 a 68 da LPI sobre as cessões e anotações cabíveis aos direitos patenteários. Afinal: Art5º. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (GUIMARÃES, 1988, p5).
  • 37. Tal comercialização pode ser iniciada antes da concessão da patente, caso não seja concedida não poderá o mesmo gozar do monopólio da exclusividade da exploração do invento. Entretanto, antes de iniciar a comercialização, o depositante deve certificar-se de não estar infringindo patente de terceiros. Lembrando-se que: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. (CARDOSO3, 2002, p31). Concedida a licença e explorada a patente pelo detentor da mesma, terá o titular da patente direito de receber "royalties", que é a remuneração paga pelo detentor da licença pelo direito da exploração. Esta remuneração é geralmente uma porcentagem dos preços de venda do produto e varia de acordo com o campo da tecnologia e o escopo da patente. Na maioria dos casos, uma porcentagem ao redor de 5% é considerada boa, enquanto que em indústrias de alta produção e grande competição, como a indústria automobilística, a porcentagem é menor, e em indústrias de baixa produção e alto custo, como na indústria de aviões e em certas áreas químicas ou na indústria farmacêutica, a porcentagem é mais elevada e chega a 7-8% ou ainda mais. De acordo com a Lei vigente são previstas: a licença voluntária, que permite que o titular da patente ou o depositante do pedido licencie terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo (Arts. 61 a 63 da LPI). E a licença compulsória (não exclusiva), instituída para evitar abusos do exercício do direito de exploração exclusiva da patente (Arts. 68 a 74 da LPI), requerida após 3 (três) anos da concessão da patente, visando evitar monopólio ou do direito exclusivo da patente por parte do titular, em caso de: 1. Insuficiência de exploração: Art. 62º. §1º. Ensejam, igualmente, licença compulsória: I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou. II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. (CARDOSO1, 1996, p16) 2. Exercício abusivo:
  • 38. Art. 62º. §2º. A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior. (CARDOSO1, 1996, p16) 3. Abuso de poder econômico: Art. 62º. §3º. No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74°, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. (CARDOSO1, 1996, p16) 4. Dependência de patentes, onde a exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior: Art. 70°. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses: I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra; II - o objeto de a patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior. §1º. Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior. (CARDOSO1, 1996, p16-17) §2º. Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo. §3º. O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente. (CARDOSO1, 1996, p16-17) 5. Interesse público ou emergência nacional, que é concedido pelo Decreto n.º 3.201/99, de ofício, de licença compulsória: Art. 71º. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação. (CARDOSO1, 1996, p17) A licença compulsória não poderá ser concedida se, à data da solicitação da licença, o titular: Art. 69°. I - justificar o desuso por razões legítimas; II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou. III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal. (CARDOSO1, 1996, p16)
  • 39. Há também o mecanismo da oferta de licença (Arts. 64 a 67 da LPI), na qual o titular da patente poderá solicitar ao INPI que coloque sua patente em oferta, visando estimular a incorporação de invenções e inovações ao processo produtivo. Trata-se de uma divulgação de patentes concedidas, requerida no INPI/DIRPA através do formulário 1.02 (Petição ou Requerimento), acompanhado da guia de recolhimento e das condições desejadas pelos respectivos titulares, herdeiros ou sucessores, cessionários devidamente qualificados junto ao INPI ou respectivos representantes legais, resultantes de pedidos depositados no Brasil, no intuito de promover a industrialização e comercialização de seus objetos. Pelo instituto da oferta, o titular oferece sua patente para licença de exploração. O pedido será examinado e, se considerável cabível, a oferta será notificada na RPI. Caso a oferta não seja considerada viável, o INPI notificará o titular a respeito. Se as razões do indeferimento puderem ser sanadas (ex: regularizar as anuidades) a oferta será deferida e publicada na RPI, uma vez por semestre. O eventual contrato de licença de exploração entre o titular e o licenciado deverá ser averbado no INPI. A patente não licenciada poderá ser objeto de oferta (não exclusiva, conforme o item 8.4, Ato Normativo nº127, mencionado abaixo) com o benefício da redução de 50% (cinqüenta por cento) nas anuidades (devem estar em dia) das patentes, conforme: Art. 66º A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título. (CARDOSO1, 1996, p15) 8.4 A patente não licenciada poderá ser objeto de oferta com o benefício da redução das anuidades prevista no art. 66 da LPI, nas seguintes condições: 8.4.1 O titular solicitará ao INPI que promova a oferta para fins de exploração, indicando todas as condições contratuais inerentes, por ex. royalties, prazos, condições de pagamento, escala, disponibilidade de know-how, assistência técnica. 8.4.2 O INPI, após verificação da situação da patente e das cláusulas e condições impostas, promoverá a publicação da oferta, providenciando a redução das anuidades vincendas. 8.4.3 Não estando à patente em condições de oferta, como por ex., sob licença voluntária exclusiva, sob argüição de validade ou gravada com ônus, o INPI notificará o titular a respeito. (PUPPIN, 1997, p5).
  • 40. A RPI publicará a decisão acerca da desistência da oferta, acarretando o término do benefício estabelecido no Art.66º, mencionando anteriormente, o valor das anuidades não será mais reduzido à metade. Conforme o item 8.9, do Ato Normativo nº127, uma das partes interessadas deve requerer arbitramento da revisão (quando for o caso) da remuneração, acompanhado da devida justificativa, fundamentada cada uma solicitações. 8.9 Não ocorrendo acordo entre o titular e o licenciado quanto à remuneração cabível, poderá qualquer das partes requerer ao INPI o seu arbitramento. (PUPPIN, 1997, p5). Segundo, o artigo abaixo, o titular pode desistir da oferta, mas somente antes da manifestação expressa da aceitação dos termos oferecidos pelo titular ou por terceiros interessados. Art. 64º. §4º. O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66º. (CARDOSO1, 1996, p15) Se for do interesse do titular um contrato de licença voluntária de caráter exclusivo averbado no INPI, é necessário que o titular desista da oferta de licença, através da petição (Formulário 1.02 - vide instruções de preenchimento no verso) acompanhada das razões que o motivaram, conforme: Art. 64º. §2º. Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta. (CARDOSO1, 1996, p15) Tais medidas de salvaguarda, assim como a caducidade (caída do objeto de domínio público da patente, para qualquer interessado explorar a mesma sem pagamento de retribuição ou mesmo importar o produto livremente), visando a exploração efetiva do invento no país, pelo titular ou terceiros, legalmente licenciados, de forma que o privilégio concedido traga benefícios à sociedade e não seja simplesmente utilizado como medida abusiva do poder, interrompendo ou dificultando o desenvolvimento econômico e industrial do país. Nos países onde não existe a possibilidade de caducar a patente por falta de uso efetivo, a licença compulsória pode ser uma arma nas mãos do interessado em explorar a patente, quando o titular se recusa a lhe conceder a licença voluntária. No
  • 41. Brasil, sendo possível requerer a caducidade da patente por falta de uso efetivo dentro de dois anos contados da concessão da primeira licença compulsória ou cinco anos contados da concessão da Carta-Patente para sua exploração, é de se entender que sejam raríssimos os pedidos de licença compulsória frente às vantagens oferecidas pela caducidade. Enfatizando o titular de uma patente, como o dono de um imóvel, pode fazer contrato aproximado ao de locação, ou uma promessa formal de não processar a pessoa autorizada por violação de privilégio de exploração, dando a licença sem royalties, no mesmo raciocínio de locação presentes no Novo Código Civil: Art. 565º. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. (CARDOSO3, 2002, p35). Outros titulares vão além e, estabelece uma relação de benefícios que se aproxima da sociedade, comprometendo-se transferir conhecimentos técnicos, mas não a produção do invento. Como a franchising (franquia empresarial), ou melhor Lei 8.955/94: Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (FRANCO, 1994, p1). Alén destas vantagens comerciais o Governo, por força da lei, incentiva o desenvolvimento, absorção e transferência de patente, mediante a linhas de financiamento, concessões fiscais, agências de fornecimento como o BNDS, FINEP e outros, bem como bolsas para o desenvolvimento de recursos humanos. Criados pela Lei nº 11.196/05 e regulamentados pelo Decreto nº 5.602/05, com objetivo de estimular os investimentos empresariais em ciência e tecnologia. Compreendem: ● Dedução a 0% da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; ● Redução de 50% do imposto sobre produtos industrializados, incluindo máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus acessórios destinados a atividades de P&D;
  • 42. ● Depreciação acelerada para efeito da apuração do imposto de renda, admitindo- se a aplicação da taxa usual de depreciação de equipamentos e instrumentos destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento multiplicadas por 2 (dois); ● Amortização acelerada, para efeitos do imposto de renda, mediante a dedução, como custo ou despesa operacional, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, tais como licenças e direitos sobre tecnologias; ● Crédito do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos ao exterior a título de royalties, de assistência técnica e de serviços previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados pelo INPI, da seguinte forma: 20% de 01/01/206 até 31/12/2008; e, 10% de 01/01/2009 até 31/12/2019; Outro bernéficio é a redução do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI) de 5% do faturamento, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, de acordo com a Lei 10.176/01 (CARDOSO6, 2001, 3p). Para se habilitar a usufruir esses incentivos, as empresas interessadas devem apresentar e executar Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou agropecuário Tecnologia (PDTI/PDTA), com divulgação anual ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT. Taís informações podem ser apuradas com auxilio de um Sistema de Garantia de Qualidade, denstro das normas ISO 9000. Respectivamente, para fazer jus deste benéficios fiscais, o empresário investirar parte do recurso financeiro destinado a P&D, será depositado no Fundo Nacional de desnvolvimento Cientifico e Tecnológico – FNDCT. E a outra parcela, em convenio com institutos ou centros de pesquisa ou entidades de ensino. Taís benfecífios fiscais e as exigências proporcionais de investimento em pesquisa e desenvolvimento serão cessados, ao decorrer do tempo, até 2019. quando se estingue, por força da nova Lei de Informática - Lei 11.077/04, Art°4: IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (SILVA2, 2004, 1p) Além do mais, as empresas de informática com bens e serviços com tecnologia desenvolvida ou fabricados no País terão preferências nas aquisições realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e
  • 43. especificação de desempenho e preço. (CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, 2006, 182p). 1. Restrições do Direito Com intuito de evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pela patente, a LPI impõe certas restrições a este direito ou registro de desenho industrial. Tais restrições de direitos aos titulares constituem matéria disciplinar, que especifica os atos que podem ser realizados ou praticados por terceiros, sem autorização titular, assim: ● Atos privados sem finalidade comercial: Art. 43º, I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; (CARDOSO1, 1996, p11) ● Atos com finalidade experimental: Art. 43º, II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; (CARDOSO1, 1996, p11) ● Preparação de medicamento para casos individuais: Art. 43º, III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; (CARDOSO1, 1996, p11) ● Nos casos de exaustão nacional: Art. 43º, IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento; (CARDOSO1, 1996, p11) ● Quando fonte inicial de material biológico: Art. 43º, V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e. (CARDOSO1, 1996, p11) ● Em casos de exaustão de material biológico: Art. 43º, VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa. (CARDOSO1, 1996, p11) ● Nos casos de usuário anterior: Art. 45º. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
  • 44. §1º. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. §2º. O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12º, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação. (CARDOSO1, 1996, p 12) Também os Arts 68º a 70º (licença compulsória) e Arts. 80º a 83º (caducidade) da LPI. Já a restrição aos direitos conferidos pelo registro de desenho industrial é matéria disciplinada pelo: Art. 110º. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. (CARDOSO1, 1996, p26) 7. Classificação da Patente A classificação das patentes surgiu da necessidade de tratar de uma grande quantidade de documentos de patentes, por dois enfoques distintos. Um deles são de acordo com os ramos da industria, da “técnica” ou da atividade humana em relação às características relevantes das invenções, designado de "orientação industrial", "orientação técnica", "orientação segundo o pedido de privilégio". Este enfoque foi introduzido para tornar o depósito mais fácil e para garantir um acesso rápido aos documentos. Pelo outro enfoque, as invenções são classificadas de acordo com as funções para as quais são caracteristicamente pertinentes. Esse enfoque é comumente chamado de "orientação segundo a função". Isto é pesquisa do estado da ate, pesquisa de contrafação, pesquisa de novidade ou pesquisa de validade/patenteabilidade. A classificação de patentes dos Estados Unidos da América e do Reino Unido segue esse enfoque. Os dois enfoques dificilmente podem ser aplicados na sua pureza teórica. As seguintes indicações são usadas na presente edição da Classificação, conforme expresso pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (1999, p13): (a) O texto em itálico indica que, com relação à sexta edição é: (i) novo, ou (ii) foi alterado (quanto ao texto ou à posição hierárquica) de modo que o escopo (ver os parágrafos 43 a 48) de um ou mais grupos foi afetado, ou (iii) foi cancelado (ver o item (c) abaixo).
  • 45. Nos casos (i) ou (ii) acima, o verbete em itálico é seguido por um algarismo arábico entre colchetes (ver (b) abaixo). (b) Um algarismo arábico entre colchetes (por exemplo, [4] ou [7]), no final de um verbete, indica a edição da Classificação onde o verbete estava, em relação à edição precedente, ou (i) é novo, ou (ii) foi alterado (quanto ao texto ou à posição hierárquica) de modo que o escopo de um ou mais grupos foi afetado. Um ou o mesmo verbete pode ser seguido por dois ou mais algarismos arábicos entre colchetes (por exemplo [4, 7] ou [2, 4, 6]), significa que em cada edição referida por estes algarismos, o verbete, com relação à edição precedente, sofreu uma das alterações mencionadas nos itens (i) ou (ii) acima. Um verbete que existia desde a primeira edição da Classificação e que foi alterado apenas na sétima edição (quanto ao texto ou posição hierárquica), de modo que o escopo de um ou mais grupos foi afetado, é seguido por [1, 7]. Uma nota que seja nova, em relação às edições anteriores é seguida por um algarismo arábico entre colchetes, indicando a edição na qual foi acrescentada. Uma nota que tenha sido significativamente alterada na sétima edição, em relação à sexta edição, de modo que a classificação da matéria é afetada por esta alteração e é complementada com um algarismo arábico 7 entre colchetes, no final da nota. (c) Os símbolos dos grupos que foram cancelados, isto é, grupos existentes na sexta edição da Classificação, (d) mas que não existem na sétima edição, são impressos com uma indicação, em itálico, para onde a referida matéria foi transferida ou é abrangida na sétima edição. Exemplos: 50/02 (abrangido por 43/06, 43/10) 57/32 (transferido para 57/05) 13/10 (transferido para 19/015, abrangido por 17/14) Os símbolos dos grupos que foram cancelados na sexta edição ou em edições anteriores, não aparecem na sétima edição. Os grupos cancelados não são seguidos do algarismo arábico seis entre colchetes e com relação às notas, somente aquelas totalmente novas, são seguidas dessa indicação no final, quer sejam numeradas ou não. Com respeito a classificação contábil, a patente se enquadra como bens intangíveis - uma criação estética, um investimento em imagem, ou uma solução técnica que consiste, em todos os casos, numa oportunidade de haver receita pela exploração de uma atividade empresarial (BARBOSA e BARBOSA, 2005, p3). Por tanto, os gatos realizado devido os direitos sobre licenças para exploração, de patentes, direitos sobre licenças para uso de marcas relacionadas a novos produtos e processos e contratos de fornecimento de tecnologia industrial. Que podem ser
  • 46. amortizado, durante o preríodo de proteção exclusiva, encerrando quando a qual caem no domínio publico. Assim, os gastos com a patente pode ser registrada contábilmente, neste caso, assim: • Debito: Patentes de Invenção (Ativo Permanente/Imobilizado – Marcas e Patentes); • Credito: Disponibilidades (Ativo Circulante); ou Contas a Pagar (Passivo Circulante), conforme o caso. (SILVA, 2007, 2p) O registro da amortização é efetuada desta forma: • Debito: Amortização de Patentes de Invenção (Resultado); • Credito: Amortização de Patentes de Invenção (Ativo Permanente – Imobilizado – Redutora de Patentes de Invenção, em Marcas e Patentes). (SILVA, 2007, 2p) Já os gastos com a pesquisa, são classificados como Ativo Permanente Diferido, no sentido de registrar a formação de receita futura até sua alienação ou sua adequação para utilização da empresa (quando seu valor monetário será transferido para Imobilizado). 8. Legislação A lei de patentes regula as obrigações e os direitos com relação à propriedade industrial. Podendo-se dizer que sua função é garantir ao inventor de um produto, de um processo de produção, ou de um modelo de utilidade, o direito de obter a patente que lhe assegure a propriedade de sua invenção por um determinado período. Assim expresso no Código de Propriedade Industrial (CPI): Art. 1º. A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. (BARROSO, 2003, p40). Durante esse período, quem quiser fabricar, com fins comerciais, um produto patenteado, deverá obter uma licença do autor e pagar-lhe royalties. Tal período tem durabilidade (validade da patente) está expressa no CPI: Art.99º. A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido. (BARROSO, 2003, p91). Para registro do software, o que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no Brasil, está na Lei 9.606/98 - Lei de Programas de Computador (Software):
  • 47. Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. (CARDOSO3, 1998, p1). Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998 - Regulamenta o registro previsto: Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento) § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. (CARDOSO3, 1998, p1). Há também as leis de Direito Autorais que protegem objeto concreto, a expressão que se utilizou à idéia do autor. Por tanto, métodos matemáticos, por exemplo, não são protegidos por este Direito, conforme regulado na Lei 9.610/98: Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;