O documento discute o equilíbrio entre direitos autorais e acesso à cultura no Brasil. Em três pontos, o documento destaca que (1) o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor defende uma reforma na Lei de Direitos Autorais para priorizar o interesse público e o acesso aos bens culturais; (2) existem infrações aos direitos dos consumidores na aplicação da atual lei, como restrições tecnológicas e ausência de supervisão na gestão coletiva de direitos autorais; (
O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso
Direitos autorais x acesso cultural
1. Audiência Pública: Acesso ao Patrimônio Cultural
e Direitos Autorais
“Direitos autorais x direito de acesso à fontes culturais”
26 de outubro de 2011
2. Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor
Instituto criado em 1987
Atuante na defesa dos direitos do consumidor
Independente e autônomo
3. • Foco do debate e da reforma:
busca do INTERESSE PÚBLICO
• Relação direta com a Defesa do Consumidor
• ACESSO aos bens, produtos e serviços culturais
• Obrigatoriedade do viés público do debate
• contraria visão histórica privatista dos direitos
autorais
4. ACESSO aos bens e serviços essenciais
Direito de acesso (esfera pública, direitos fundamentais)
não pode ser secundarizado em benefício dos direitos
patrimoniais (esfera econômica), especialmente do direito ao
monopólio.
Direitos: acesso ao conhecimento / educação / cultura/
informação / saúde (d. dos consumidores-cidadãos)
Não apenas d. autoral, mas propriedade intelectual,
patentes, etc.
5. Cidadania e Interesse público
Necessidade de reforma da LDA é uma necessidade para o
EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Para os consumidores, em 2 aspectos:
1 – Educação para o consumo cultural: conscientizar os
consumidores sobre a interferência dos direitos autorais no seu
cotidianos (possibilidades e restrições de acesso aos bens e
serviços)
2 – Compatibilização de direitos: consumidores e autores da
cultura.
7. Direito autoral e consumidor:
Cenário Internacional
Legislação Acesso aos
Limites
dos países produtos e
internacionais:
(proteção serviços
Convenção de Berna
das obras) culturais
Acordo TRIPS
LDA faz parta da Agenda Internacional da Defesa
do Consumidor
• Monitoramento dos marcos legais
Consumers
International • Avaliação das possibilidades (avanços e
retrocessos)
(Idec membro)
• IP Watch List
8. Direito autoral e consumidor:
Cenário Internacional
Base legal:l eis, convenções e Gestão coletiva e Supervisão estatal
tratados
Escopo e duração da proteção Usos privados
Possibilidades de acesso e uso das Proteção dos autores
obras
Usos educacionais, por acervos e
Exceções e limitações bibliotecas
Interoperabilidade, Reprografia
compartilhamento e usos na Internet
Cenário político, etc.
13. Relação: consumo e cultura
1. Entendimento de CONSUMO
• entendimento ampliado: CONSUMO EXERCÍCIO DA CIDADANIA
• politização do consumo /não como ato individual isolado
• ação positiva do consumidor-cidadão
• aquisição de um produto, a opção por um serviço, a escolha de
um bem são atos políticos, que abarcam valores e conceitos
diversos em cada grupo ou sociedade.
14. Relação: consumo e cultura
2. CONSUMO DE CULTURA
• consumo bens culturais (livros, música, filmes, teatro, dança) é mais qualificado
que existe
• Elemento central: componente SIMBÓLICO do bem, que o caracteriza
• consumo qualificado – é uma opção eminentemente valorativa
• Acesso a esses bens é o próprio acesso ao patrimônio cultural: sistema
complexo de referências comportamentais, estéticas, éticas.
• Patrimônio que todos constroem e de que todos fazem parte
15. Relação: consumo e cultura
ELO importante da cadeia de
Entre produção cultural: exibição,
distribuição, difusão, fruição
PRODUTOR
DIREITOS
e AUTORAIS
CONSUMIDOR
PONTE entre autor e
público;
de cultura
+ curta/difícil ou
+ estreita/acessível
16. Relação: consumo de cultura e direito
autoral
Realização do direito autoral DEPENDE do
consumo, do acesso da sociedade à obra produzida
Enquanto a realização do direito do consumidor
de cultura DEPENDE da acessibilidade dessa obra, da
facilidade ou dificuldade de ser adquirida
Relação de interdependência.
17. Relação: consumo de cultura e direito
autoral
No entanto, mantém-se
DIREITO AUTORAL – direito privado absoluto
DIREITO DO CONSUMIDOR – descolado do âmbito do
d. autoral
Deve haver: equilíbrio de direitos
18. Relação: consumo de cultura e direito
autoral
1º Contribuição do Código de Defesa do
Consumidor:
trazer a aplicação dessa relação para a
ESFERA PÚBLICA – INTERESSE PÚBLICO
19. Relação: consumo de cultura e direito
autoral
2º Contribuição do Código de Defesa do
Consumidor:
Compatibilizar dimensão econômica e social do
direito autoral
Consumo de cultura e direitos sociais
20. Relação: consumo de cultura e direito
autoral
Objetivo - Equilibrar direitos constitucionais:
• Direito do autor (art. 5, XXVII, CF)
• Acesso à informação (art. 5, XIV, CF)
• Direito à educação (art. 6, 205, CF)
• Acesso à cultura (art. 215, parágrafo 1º, IV, CF)
21. DIREITOS DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR – pontos importantes:
1. coloca as relações de consumo no âmbito PÚBLICO de proteção do
direito:
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
2. D. Autoral, como componente das relações de consumo na cultura,
obrigatoriamente deve observar as disposições de defesa do consumidor
3. Estado tem papel positivo e ativo nessa
22. Direito do Autor e Direito do Consumidor
Assim, se por um lado: d. autoral – mantido na esfera
privada
Nas relações de consumo - a aquisição de bens,
produtos e serviços culturais - o Estado DEVE atuar.
O Estado tem papel ativo e positivo na proteção dos
consumidores em todas as esferas, INCLUSIVE na
economia da cultura, que envolve os direitos autorais.
23. Direito do Autor e Direito do Consumidor
I - Primeira questão:
Deslocar a discussão para a esfera pública do direito.
Compatibilizar Lei 9.610/98 (LDA) com o Código de
Defesa do Consumidor.
Harmonizar princípios e normas.
24. Direito do Autor e Direito do Consumidor
II - Segunda questão:
Prever a forma de atuação do Estado
Necessária:
•Setor estratégico para economia e desenvolvimento
•Proteção dos consumidores (ex: regulação)
25. Direito do Autor e Direito do Consumidor
Compatibilização com princípios de proteção dos consumidores:
• Vulnerabilidade do consumidor
•Liberdade de escolha
• Informação completa e suficiente aos consumidores quanto a seus
direitos e deveres
• Presença do Estado no mercado de consumo
• Coibição de práticas abusivas de mercado
Ex: restrições tecnológicas
26. Direito do Autor e Direito do Consumidor
REGULAMENTAÇÃO da LDA, em conformidade com CDC, hoje é FALHA
Sem previsão de harmonização dos diplomas legais
Proposta de Reforma da LDA - 2010:
Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os
ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno
exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do
desenvolvimento nacional.
Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com
os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à
defesa do consumidor.
27. Direito do Autor e Direito do Consumidor
APL Reforma da LDA – ATUAL :
Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei
atenderão às finalidades de estimular a criação
intelectual e a diversidade cultural e garantir a liberdade
de expressão e orientar-se-ão pelos ditames
constitucionais de proteção aos direitos autorais em
equilíbrio com os demais direitos fundamentais e os
direitos sociais.”
Incorpora os direitos do consumidor na
interpretação extensiva.
28. Direito do Autor e Direito do Consumidor
Exemplos de incompatibilidade – desrespeito aos
direitos dos consumidores na aplicação da LDA
Destaques sobre pontos necessários na reforma
da LDA – Texto do APL
29. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
INTEROPERABILIDADE
Não prevista na LDA
Consumidor adquire conteúdo digital e não pode usufruir
integralmente do produto adquirido
Criminaliza condutas cotidianas dos consumidores (mp3,
cópia digital)
Consumidor criando e expandindo a cultura de consumo
digital
30. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS
Dispositivos que barram a utilização de obras
legitimamente adquiridas pelos consumidores sem avisá-
los previamente (CDs, DVDs, conteúdos TV Digital,
Internet).
31. Restrições Tecnológicas
Alguns ainda vão dizer:
Mas isso é antigo, a indústria não utiliza mais....
Pega mal em tempos de portabilidade e
interoperabildiade...
Isso era na época dos CDs e DVDs. Na era digital
isso deixa de ser necessário...
32. Restrições Tecnológicas
Pesquisa: venda de música
digital na Internet
Download e streaming
3 empresas: Escute, Sonora
e Uol Megastore
Análise:contratos, ofertas e
Revista do Idec, abril 2011
publicidade
33. Restrições tecnológicas - Música Digital
Resultados:
-todas possuem algum tipo de restrição tecnológica impeditiva da fruição do
produto;
-Assinando o serviço (mesmo download), as músicas já baixadas e pagas
ficam obstruídas com o fim da assinatura (Sonora, Escute);
- Todas comercializam a maioria das músicas em padrões fechados ou
extensões exclusivas de outras empresas (ex: .wmv);
- Todas impedem de alguma forma a interoperabilidade (proíbem ou
limitem passar de um dispositivo a outro);
- Ou exigem cadastros em outras empresas, sites ou redes sociais;
- As propagandas também são abusivas, especialmente com Escute, que
anuncia “download ilimitado”, mas restringe a música paga através de DRM.
34. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
RESTRIÇÕES TECNOLÓGICAS
Infrações:
Prática abusiva no fornecimento (art. 6º, IV, CDC)
Sonegação de informação na oferta (art. 31, CDC) –
informações suficientes e claras sobre todas as
características e componentes do produto/serviço
Publicidade enganosa (art. 37, parágrafo 3º, CDC) –
omissão de dado essencial no produto
35. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS
LDA atual:
• não prevê supervisão pública da dinâmica de recolhimento e
distribuição
• sem critérios de cobrança dos direitos autorais dos consumidores
• desconsidera a vulnerabilidade do consumidor nesse mercado
(ex: não se sabe o quanto é destinado de direitos autorais em
um espetáculo ou na compra de um DVD)
•não prevê uma instância de reclamação de abusos por autores e
consumidores
36. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
GESTÃO COLETIVA DOS DIREITOS AUTORAIS
CDC – Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
37. Gestão Coletiva
MinC – sinalizou definitivamente a necessidade de
supervisão estatal – junho de 2011
Entidade de supervisão e registro
Deveria expandir suas funções – PAPEL REGULATÓRIO:
-fiscalização;
- normatização;
- sanção;
38. CNPC chancela:
CONFUSÃO SOBRE PIRATARIA
AÇÃO DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA e REPROGRÁFICA
Manipulação de dados e números de pirataria - mesmo bojo do crime
organizado
Confusão: PIRATARIA (violação da LDA) e CONTRAFAÇÃO (falsificação
de marcas, violação de patentes)
confusão: CÓPIA (reprodução) e FALSIFICAÇÃO (cópia com finalidade
ilícita)
confusão: PIRATARIA e CONTRABANDO (importação, exportação de
mercadoria proibida)
39. Infrações ao direito do consumidor com a LDA
Ausência de supervisão estatal
Várias infrações:
Informação errada ao consumidor (art. 6º, III, CDC)
Interferência na liberdade de escolha (art. 6º, II, CDC)
Publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV)
40. Conteúdos na Internet
APL reforma da LDA atual
Sistema de notificação e retirada de conteúdo
Art.105-A. Os responsáveis pela hospedagem de conteúdos
na Internet poderão ser responsabilizados solidariamente,
nos termos do Artigo 105, por danos decorrentes da
colocação à disposição do público de obras e fonogramas
por terceiros, sem autorização de seus titulares, se
notificados pelo titular ofendido e não tomarem as
providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de
prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente.
41. Conteúdos na Internet
Problemas desse sistema:
1. Sistema trazido pelo Marco Civil e prontamente descartado, sendo substituído pela
intermediação judicial – maior segurança jurídica, especialmente à parte mais fraca;
2. Dá margem para uma “indústria da notificação”, que já ocorre hoje sem qualquer respaldo
legal – vide ABDR.
3. Inverte o princípio básico da presunção de inocência – “aponta-se” o conteúdo infringente,
mas cabe ao PROVEDOR julgar o mérito de violação jurídica;
4. Dá superpoderes a PROVEDORES, inclusive para realizarem maior monitoramento dos
consumidores na Internet – pesquisa IDEC;
5. Desconsidera a vulnerabilidade dos consumidores (usuários da Internet) frente aos
provedores.
6. Ameaça real à privacidade (art. X e XII da Constituição Federal)
43. Direito do Autor e Direito do Consumidor
REPROGRAFIA
art.46, VIII, LDA – permite cópia de pequenos trechos
•Alto custo dos livros, especialmente na universidade
•Pesquisa Gpopai 2008:
custo de livros 1 sem. – estudante de Sociais
RS 1.200,00
Um terço dos livros não disponível
•Estudante tem o direito de usufruir do serviço de fotocópia
44. Direito do Autor e Direito do Consumidor
REPROGRAFIA
• No entanto, há uma AÇÃO OSTENSIVA da indústria reprográfica
• REPRESSÃO aos xerox
• INFORMAÇÃO ERRADA ao consumidor
Divulgação da propaganda nos xerox: “COPIAR É CRIME”
•Recente invasão da UFRJ
• “Máquina de notificações” na Internet.
46. LIMITAÇÕES E EXECEÇÕES
Art. 46 – cópia privada:
Essência do dispositivo: fim não comercial
Não é o fato de fazer mais que uma cópia que vai caracterizar
busca do lucro ou finalidade comercial;
“Pessoa natural” – inviabiliza organizações que não têm
finalidade lucrativa, mas apenas facilitam a cópia privada (ex:
centros acadêmicos, associações de moradores, etc.)
“obra legitimamente obtida” – carece de regulamentação e
pode dar margem à interpretação restritiva.
47. Direito do Autor e Direito do Consumidor
LEI DE DIREITO AUTORAL
• Lei de 1998
• sem alterações desde então
• criada num contexto de inexistência da internet e do uso
cotidiano das inovações tecnológicas
• lei extremamente rígida e pouco adequada para um país com
tanta desigualdade, com altos índices de analfabetismo,
poucos aparelhos culturais, pouco acesso aos bens culturais
• lei centrada no aspecto privado do direito autoral e
absolutamente precária no atendimento do interesse público.
48. PARA OS CONSUMIDORES:
• desalinhada com as novas tecnologias – considera infração
práticas já comuns na rede virtual
• não permite pleno uso educacional e científico – não tem
limitações e exceções nesse sentido;
• não contribui pra preservação do patrimônio cultural – livros
que estão apodrecendo nas bibliotecas não podem ser copiados
para a sua manutenção;
• mantém as obras protegidas por mais tempo que o necessário –
domínio público.
• dá pouca garantia de proteção aos autores e consumidores
49. Direito do Autor e Direito do Consumidor
Objetivos para compatibilização com CDC:
• lei mais equilibrada
• retome o caráter público do direito autoral
• permita cópia digital e educacional
• preveja acessibilidade
• discipline a fiscalização pública
• não ter restrições tecnológicas às obras
• atender aos equipamentos públicos
• diminuir a criminalização de condutas que são boas para
população