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Aula 04
Professor Guido Cavalcanti
Inúmeros são os danos sofridos pelas
pessoas no seu dia-a-dia, especialmente
no mundo moderno de massas em que
vivemos atualmente.

Entretanto, o dano só pode gerar a
obrigação de indenizar quando for possível
estabelecer com certeza absoluta que
certa ação ou omissão, cometida por
alguém, provocou o referido dano.
um dano só produz
responsabilidade, quando ele tem
por causa uma falta cometida ou
um risco legalmente sancionado.

A doutrina define nexo causal
como um elemento referencial
entre a conduta e o resultado .

É o liame que une a conduta do
agente ao dano.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto
e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual”. 
Teoria Do
Dano Direto
e Imediato.

Teoria da
Equivalência
das
condições;

Teoria da
Causalidade
Adequada e

*  Diversas são as teorias para explicar o nexo
A primeira delas, formulada em 1860 por Von Buri,
considera como causa do dano qualquer evento que
contribui para determinado dano, por si só, capaz de
gerá-lo.

a crítica a essa teoria é que poderia se imputar
responsabilidade a um sem número de pessoas. É o
exemplo clássico de se responsabilizar o fabricante
da arma pelo crime, ou cair na dificuldade do eterno
retorno. (culpar os pais pela existência do criminoso)
Teoria da Equivalência das Condições
Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries,
procurou identificar, na presença de uma
possível causa, aquela potencialmente apta a
produzir o dano.

Faz-se um juízo de valor abstrato para
verificar qual das causas é mais apta a
produzir aquele resultado.
Teoria da Causalidade Adequada
é imprescindível ainda que, em abstrato, o fato seja causa adequada
do dano.

Deve-se escolher entre os antecedentes históricos do dano, aquele
que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para
o produzir

examina a adequação da causa em função da probabilidade de
determinado resultado vir a ocorrer, tendo em vista a experiência
comum.

Indaga-se se a relação de causa e efeito existe sempre, em casos da
mesma natureza, ou se existiu em determinado caso, por força de
circunstâncias especiais e extraordinárias.
Concepção
subjetivista:

• leva em conta o ponto
de vista do autor do ato
(o que este conhecia
concretamente ou podia
conhecer) para avaliar a
previsibilidade de seu
atuar.

Concepção
objetivista:
* 

•  leva em conta o
que era conhecido
não pelo agente,
mas pelo homem
médio comum.
Formulação
positiva:

Formulação
negativa:

•  uma condição é
adequada para
produzir o
evento danoso
sempre que
constitua uma
consequência
normal ou típica
daquele.

* 

•  uma condição
não é adequada
para produzir o
evento danoso
sempre que se
mostrar
indiferente para
a verificação do
dano.
Exemplo: A agride B, o qual, ao
levar um soco, vem a falecer
por ser portador de grave
enfermidade no coração.
Formulação positiva: a
agressão não é causa
adequada do dano,
porque o resultado
morte não é
consequência normal
de um soco.

Formulação negativa: a
agressão é causa
adequada do dano,
porque não é
indiferente para a
produção do resultado
morte.
O método de trabalho adotado é muito complexo:
examina-se o que já aconteceu, como se ainda não
tivesse ocorrido.
Pode acontecer de o comportamento do agente ser
adequado em abstrato a provocar o dano, mas este
se produza por um processo diferente no caso
concreto. Esta teoria é pouco explicativa.
Nossos tribunais têm se manifestado algumas vezes
pela adoção da teoria da causalidade adequada,
todavia, também com contornos da teoria do dano
direto.

* 
Criador:
Pothier.

Idéia central: somente o dano derivado de causa
direta e imediata é que poderá ser ressarcido.

Ocorre interrupção do nexo
causal toda vez em que,
devendo impor-se um
determinado resultado como
conseqüência do desenrolar
normal de certos
acontecimentos,  tal resultado
não se verifica.

Isto porque sobrevém uma
circunstância outra
anterior ao resultado
esperado (causa estranha)
que é influente e decisiva
para a produção do
resultado danoso.

* 
“Suposto certo dano, considera-se causa
dele a que lhe é próxima ou remota, mas,
com relação a esta última, é mister que
ela se ligue ao dano, diretamente. Ela é
causa necessária desse dano, porque a ela
ele se filia necessariamente”
É o aparecimento de
outra causa que
rompe o nexo causal,
e não a distância
entre a inexecução e
o dano.

A escola da
necessariedade
(Agostinho Alvim).
O problema da causalidade se torna ainda mais difícil quando
várias causas concorrem para a ocorrência de um dano.

É o fenômeno denominado concorrência de causas.

Na produção de um dano podem participar várias causas. Essa
participação pode se dar de diversas formas. Elas podem ser
subseqüentes, complementares, cumulativas ou alternativas.

Concorrência de Causas
o fato praticado por uma
pessoa é a causa do fato
praticado por outra:

Ex. o depositário deixa,
por negligência, a coisa
abandonada em local que
propicia o furto cometido
por outra pessoa.

* 
duas ou mais causas
concorrem para a produção
de um resultado que não
seria alcançado de forma
isolada por nenhuma delas.

Ex. A colide com um veículo
pesado em certa casa
deixando-a bastante
abalada, logo a seguir, B,
condutor de outro veículo do
mesmo tipo bate na mesma
casa e deita-a abaixo.

* 
É a situação em que não se
pode definir exatamente qual
dos vários participantes
causou o dano. Isto é, o
agente de um grupo causou
um dano, mas não é possível
determinar qual agente.

A regra do art. 942
estabelece que todos os que
contribuíram para o dano
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cogitar-se de uma espécie de
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Responsabilidade Civil e Nexo de Causalidade

  • 2. Inúmeros são os danos sofridos pelas pessoas no seu dia-a-dia, especialmente no mundo moderno de massas em que vivemos atualmente. Entretanto, o dano só pode gerar a obrigação de indenizar quando for possível estabelecer com certeza absoluta que certa ação ou omissão, cometida por alguém, provocou o referido dano.
  • 3. um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado. A doutrina define nexo causal como um elemento referencial entre a conduta e o resultado . É o liame que une a conduta do agente ao dano.
  • 4. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. 
  • 5. Teoria Do Dano Direto e Imediato. Teoria da Equivalência das condições; Teoria da Causalidade Adequada e *  Diversas são as teorias para explicar o nexo
  • 6. A primeira delas, formulada em 1860 por Von Buri, considera como causa do dano qualquer evento que contribui para determinado dano, por si só, capaz de gerá-lo. a crítica a essa teoria é que poderia se imputar responsabilidade a um sem número de pessoas. É o exemplo clássico de se responsabilizar o fabricante da arma pelo crime, ou cair na dificuldade do eterno retorno. (culpar os pais pela existência do criminoso) Teoria da Equivalência das Condições
  • 7. Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano. Faz-se um juízo de valor abstrato para verificar qual das causas é mais apta a produzir aquele resultado. Teoria da Causalidade Adequada
  • 8. é imprescindível ainda que, em abstrato, o fato seja causa adequada do dano. Deve-se escolher entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir examina a adequação da causa em função da probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, tendo em vista a experiência comum. Indaga-se se a relação de causa e efeito existe sempre, em casos da mesma natureza, ou se existiu em determinado caso, por força de circunstâncias especiais e extraordinárias.
  • 9. Concepção subjetivista: • leva em conta o ponto de vista do autor do ato (o que este conhecia concretamente ou podia conhecer) para avaliar a previsibilidade de seu atuar. Concepção objetivista: *  •  leva em conta o que era conhecido não pelo agente, mas pelo homem médio comum.
  • 10. Formulação positiva: Formulação negativa: •  uma condição é adequada para produzir o evento danoso sempre que constitua uma consequência normal ou típica daquele. *  •  uma condição não é adequada para produzir o evento danoso sempre que se mostrar indiferente para a verificação do dano.
  • 11. Exemplo: A agride B, o qual, ao levar um soco, vem a falecer por ser portador de grave enfermidade no coração. Formulação positiva: a agressão não é causa adequada do dano, porque o resultado morte não é consequência normal de um soco. Formulação negativa: a agressão é causa adequada do dano, porque não é indiferente para a produção do resultado morte.
  • 12. O método de trabalho adotado é muito complexo: examina-se o que já aconteceu, como se ainda não tivesse ocorrido. Pode acontecer de o comportamento do agente ser adequado em abstrato a provocar o dano, mas este se produza por um processo diferente no caso concreto. Esta teoria é pouco explicativa. Nossos tribunais têm se manifestado algumas vezes pela adoção da teoria da causalidade adequada, todavia, também com contornos da teoria do dano direto. * 
  • 13. Criador: Pothier. Idéia central: somente o dano derivado de causa direta e imediata é que poderá ser ressarcido. Ocorre interrupção do nexo causal toda vez em que, devendo impor-se um determinado resultado como conseqüência do desenrolar normal de certos acontecimentos,  tal resultado não se verifica. Isto porque sobrevém uma circunstância outra anterior ao resultado esperado (causa estranha) que é influente e decisiva para a produção do resultado danoso. * 
  • 14. “Suposto certo dano, considera-se causa dele a que lhe é próxima ou remota, mas, com relação a esta última, é mister que ela se ligue ao dano, diretamente. Ela é causa necessária desse dano, porque a ela ele se filia necessariamente” É o aparecimento de outra causa que rompe o nexo causal, e não a distância entre a inexecução e o dano. A escola da necessariedade (Agostinho Alvim).
  • 15. O problema da causalidade se torna ainda mais difícil quando várias causas concorrem para a ocorrência de um dano. É o fenômeno denominado concorrência de causas. Na produção de um dano podem participar várias causas. Essa participação pode se dar de diversas formas. Elas podem ser subseqüentes, complementares, cumulativas ou alternativas. Concorrência de Causas
  • 16. o fato praticado por uma pessoa é a causa do fato praticado por outra: Ex. o depositário deixa, por negligência, a coisa abandonada em local que propicia o furto cometido por outra pessoa. * 
  • 17. duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que não seria alcançado de forma isolada por nenhuma delas. Ex. A colide com um veículo pesado em certa casa deixando-a bastante abalada, logo a seguir, B, condutor de outro veículo do mesmo tipo bate na mesma casa e deita-a abaixo. * 
  • 18. É a situação em que não se pode definir exatamente qual dos vários participantes causou o dano. Isto é, o agente de um grupo causou um dano, mas não é possível determinar qual agente. A regra do art. 942 estabelece que todos os que contribuíram para o dano respondem solidariamente perante a vítima. È possível cogitar-se de uma espécie de ‘causalidade parcial *