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Civil IV
Posse
Aula 5
Prof. Guido Cavalcanti
Aquisição e perda da posse
• Existem diferenças entre a aquisição da
propriedade e a da posse.
• Quem pretende demonstrar a aquisição da
propriedade tem de ministrar a prova da origem
ou motivo. Já a posse, como já visto, é um mero
estado de fato.
• Lembrar que nosso código é partidário da teoria
de Lhering, portanto, com a exterioridade do
domínio do corpus, temos início de posse.
• Da Aquisição da Posse
• Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em
que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
• Portanto, sua aquisição se dá por qualquer modo de
aquisição geral, como apreensão, negócio a título
gratuito, oneroso, etc. A posse de uma coisa se adquire
pela obtenção do poder de fato sobre a coisa.
•
• Os modos de aquisição são classificados em originários e
derivados. No primeiro, não há relação de causalidade
entre a posse atual e a anterior. Ex. Esbulho. É derivado
quando há anuência do anterior possuidor (tradição
precedida de negócio jurídico de compra e venda)
• Apreensão consiste na apropriação unilateral de coisa "sem
dono'. (quando tiver sido abandonada (res derelicta) ou
quando não for de ninguém (res nullius)
• Também temos apreensão quando a coisa e retirada de
outrem sem a sua permissão. Obviamente o possuidor
original terá direito de defender sua própria posse:
• Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
• § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
• Lembrar que apreensão se dá não só pelo contato físico, mas pelo
fato de o possuidor os deslocar para sua esfera de influência.
Modos derivados de aquisição da
posse
• Quando decorre de um negócio jurídico. Há um
consentimento. Pode nascer da tradição, do constituto
possessório e da sucessão inter vivos e mortis causa.
• 1-Tradição: Ela se manifesta por um ato material de
entrega da coisa ou sua transferência de mão a
mão, passando do antigo ao novo possuidor.
Obviamente, certos objetos não podem ser entregues
fisicamente (pelo seu tamanho ou natureza)
Então, temos tradições reais, simbólicas e fictas.
• É real quando envolve entrega efetiva. É simbólica quando
representada por ato que traduz a alienação, como a
entrega das chaves do apartamento ou do veículo vendido.
•
• Já a ficta nasce no caso da traditio brevi manu e do
constituto possessório (cláusula constituti). Ex o vendedor
transfere a outrem o domínio da coisa, mas conserva-
a, todavia, em seu poder, mas agora na qualidade de
locatário.
• A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações
decorrentes de duas convenções, com duas entregas.
• No constituto possessório o possuidor de uma
coisa em nome próprio passa a possuí-la em
nome alheio.
• Já a traditio brevi manu é exatamente o
inverso, pois quando o possuidor de coisa alheia
(locatário) passa a possuí-la como própria.
• Os dois modos são fictos, já que evitam
complicações decorrentes de dois processo
(devover para pegar novamente)
Sucessão na Posse
• A posse pode ser adquirida por ato inter vivos ou mortis causa.
• Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres.
• Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais.
• Observe que a sucessão pode ser a título universal ou singular. A
legítima (herdeiro) sempre será a título universal. Já a
testamentária pode ser a título universal ou a título singular.
• Pelo princípio da saisine, os herdeiros entram na
posse da herança no instante do falecimento (de
forma automática e cogente).
• O herdeiro recebe a mesma posse que o de cujus
desfrutava. (se o de cujus tinha posse de má-fé, o
herdeiro também terá)
• Só há um meio de evitar isso: o herdeiro
renunciar à própria aquisição. Se ele aceita, virá
com as qualidade a elas inerentes.
• Já o caso do sucessor inter vivos (ex. compra e venda) terá ele
opção de unir a posse anterior à dele, ou começar uma posse
inteiramente nova. (vai fazer diferença na contagem do prazo de
usucapião).
• Pode o novo comprador unir sua posse à do antecessor. Se escolher
unir, virá com os mesmo vícios da anterior. Isso faz muita diferença
na contagem do prazo da usucapião.
• Existe uma discussão doutrinária se quando o código afirma:
sucessor a título singular também estaria incluindo o caso do
legatário (testamento). Sendo a corrente majoritária no sentido
positivo (que ele também tem a faculdade de unir ou não a posse
anterior)
Quem pode adquirir a posse
• Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
• I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
• II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
• * importante: não há necessidade de uma capacidade jurídica plena
para adquirir a posse, como haveria, p.ex., para realizar um negócio
jurídico complexo.
• Óbvio que há necessidade de "vontade humana". Trata-se de uma
vontade natural e não aquela revestida dos atributos necessários ao
nascimento de um negócio jurídico. Um menor tem posse sobre
seus objetos escolares.
Perda da posse
• Da Perda da Posse
• Art. 1.223. Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
• Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para
quem não presenciou o esbulho, quando, tendo
notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
•
• Observe que nem sempre o abandono do objeto significa desejo de perda da
propriedade. Ex. um capitão de navio que joga coisas ao mar para se salvar de um
naufrágio, encontrando depois os objetos da praia tem direito de recuperar.
• O abandono (derelictio) depende além do não uso, do ânimo de renunciar ao
direito
• também há perda da posse pela perda propriamente dita da coisa. É o caso típico
do passarinho que foge da gaiola. é uma impossibilidade física de exercer poder
sobre a coisa. Óbvio que se certa coisa está perdida dentro de casa, não houve
perda de posse.
• Também há perda de posse pela destruição da coisa, uma vez que perecendo o
objeto, extingue-se o direito. Isso pode nascer de um acontecimento natural ou de
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Direitos Reais. aquisição posse

  • 1. Civil IV Posse Aula 5 Prof. Guido Cavalcanti
  • 2. Aquisição e perda da posse • Existem diferenças entre a aquisição da propriedade e a da posse. • Quem pretende demonstrar a aquisição da propriedade tem de ministrar a prova da origem ou motivo. Já a posse, como já visto, é um mero estado de fato. • Lembrar que nosso código é partidário da teoria de Lhering, portanto, com a exterioridade do domínio do corpus, temos início de posse.
  • 3. • Da Aquisição da Posse • Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. • Portanto, sua aquisição se dá por qualquer modo de aquisição geral, como apreensão, negócio a título gratuito, oneroso, etc. A posse de uma coisa se adquire pela obtenção do poder de fato sobre a coisa. •
  • 4. • Os modos de aquisição são classificados em originários e derivados. No primeiro, não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Ex. Esbulho. É derivado quando há anuência do anterior possuidor (tradição precedida de negócio jurídico de compra e venda) • Apreensão consiste na apropriação unilateral de coisa "sem dono'. (quando tiver sido abandonada (res derelicta) ou quando não for de ninguém (res nullius) • Também temos apreensão quando a coisa e retirada de outrem sem a sua permissão. Obviamente o possuidor original terá direito de defender sua própria posse:
  • 5. • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. • § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. • Lembrar que apreensão se dá não só pelo contato físico, mas pelo fato de o possuidor os deslocar para sua esfera de influência.
  • 6. Modos derivados de aquisição da posse • Quando decorre de um negócio jurídico. Há um consentimento. Pode nascer da tradição, do constituto possessório e da sucessão inter vivos e mortis causa. • 1-Tradição: Ela se manifesta por um ato material de entrega da coisa ou sua transferência de mão a mão, passando do antigo ao novo possuidor. Obviamente, certos objetos não podem ser entregues fisicamente (pelo seu tamanho ou natureza) Então, temos tradições reais, simbólicas e fictas.
  • 7. • É real quando envolve entrega efetiva. É simbólica quando representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves do apartamento ou do veículo vendido. • • Já a ficta nasce no caso da traditio brevi manu e do constituto possessório (cláusula constituti). Ex o vendedor transfere a outrem o domínio da coisa, mas conserva- a, todavia, em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. • A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas.
  • 8. • No constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. • Já a traditio brevi manu é exatamente o inverso, pois quando o possuidor de coisa alheia (locatário) passa a possuí-la como própria. • Os dois modos são fictos, já que evitam complicações decorrentes de dois processo (devover para pegar novamente)
  • 9. Sucessão na Posse • A posse pode ser adquirida por ato inter vivos ou mortis causa. • Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. • Observe que a sucessão pode ser a título universal ou singular. A legítima (herdeiro) sempre será a título universal. Já a testamentária pode ser a título universal ou a título singular.
  • 10. • Pelo princípio da saisine, os herdeiros entram na posse da herança no instante do falecimento (de forma automática e cogente). • O herdeiro recebe a mesma posse que o de cujus desfrutava. (se o de cujus tinha posse de má-fé, o herdeiro também terá) • Só há um meio de evitar isso: o herdeiro renunciar à própria aquisição. Se ele aceita, virá com as qualidade a elas inerentes.
  • 11. • Já o caso do sucessor inter vivos (ex. compra e venda) terá ele opção de unir a posse anterior à dele, ou começar uma posse inteiramente nova. (vai fazer diferença na contagem do prazo de usucapião). • Pode o novo comprador unir sua posse à do antecessor. Se escolher unir, virá com os mesmo vícios da anterior. Isso faz muita diferença na contagem do prazo da usucapião. • Existe uma discussão doutrinária se quando o código afirma: sucessor a título singular também estaria incluindo o caso do legatário (testamento). Sendo a corrente majoritária no sentido positivo (que ele também tem a faculdade de unir ou não a posse anterior)
  • 12. Quem pode adquirir a posse • Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: • I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; • II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. • * importante: não há necessidade de uma capacidade jurídica plena para adquirir a posse, como haveria, p.ex., para realizar um negócio jurídico complexo. • Óbvio que há necessidade de "vontade humana". Trata-se de uma vontade natural e não aquela revestida dos atributos necessários ao nascimento de um negócio jurídico. Um menor tem posse sobre seus objetos escolares.
  • 13. Perda da posse • Da Perda da Posse • Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. • Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. •
  • 14. • Observe que nem sempre o abandono do objeto significa desejo de perda da propriedade. Ex. um capitão de navio que joga coisas ao mar para se salvar de um naufrágio, encontrando depois os objetos da praia tem direito de recuperar. • O abandono (derelictio) depende além do não uso, do ânimo de renunciar ao direito • também há perda da posse pela perda propriamente dita da coisa. É o caso típico do passarinho que foge da gaiola. é uma impossibilidade física de exercer poder sobre a coisa. Óbvio que se certa coisa está perdida dentro de casa, não houve perda de posse. • Também há perda de posse pela destruição da coisa, uma vez que perecendo o objeto, extingue-se o direito. Isso pode nascer de um acontecimento natural ou de um caso fortuito.