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MINUTA DE PROJETO DE LEI DO GERENCIAMENTO COSTEIRO DE PERNAMBUCO




                    o
Anteprojeto de Lei n .       , de     /    /2010


                                                                    Institui   a   Política   Estadual     de
                                                                    Gerenciamento        Costeiro,     dispõe
                                                                    sobre regras de uso e ocupação da
                                                                    zona costeira e dá outras providências.




Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro e define normas gerais visando a
gestão ambiental da zona costeira pernambucana.




                                                CAPITULO I
                                               Dos Objetivos


Art. 2º - A Política Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a
utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado de Pernambuco, através de instrumentos
próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a proteção dos ecossistemas e a
proteção do seu patrimônio natural, histórico, e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos:


I –   Manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;


II - Promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros,
otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira;


III - Planejar e gerenciar as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, de modo integrado,
descentralizado e participativo, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle,
proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;


IV - Promover a preservação, a conservação e o controle de áreas que sejam representativas dos
ecossistemas da zona costeira;


V - Incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos
recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;
VI – Fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de
adaptação às mudanças climáticas na zona costeira;


VII - Apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua
melhor qualidade de vida;


VIII - Fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica e climatológica, com definição de mecanismos
para produção de conhecimento com base regionalizada, referente a fenômenos e mudanças climáticas.


                                                CAPÍTULO II
                                          Da Abrangência Geográfica


Art. 3º - A Zona Costeira no Estado de Pernambuco abrange uma faixa terrestre composta pelos
municípios costeiros e uma faixa marítima de 12 milhas náuticas das Linhas de Base estabelecidas de
acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar
Territorial.


§ 1º - Considera-se Zona Costeira, para efeito desta lei, o espaço geográfico de interação do ar, do mar e
da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis, levando em conta as inter-relações
do meio físico e biológico com as atividades sócio-econômicas.


§ 2º- Para efeito dessa Lei, a Zona Costeira do Estado de Pernambuco é composta por 21 municípios
costeiros subdivididos em três setores:


I - Setor Norte, composto por 8 municípios: Goiana, Itamaracá, Igarassu, Araçoiaba, Abreu e Lima,
Paulista, Itapissuma e Itaquitinga;


II – Setor Núcleo Metropolitano, composto por 6 municípios: Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes,
São Lourenço da Mata, Camaragibe e Moreno;


III – Setor Sul, composto por 7 municípios: Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso,
Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande.




                                                CAPÍTULO III
                                              Dos Instrumentos


Art.4º São instrumentos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro aplicados de forma articulada e
integrada:
I - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, que define as responsabilidades e os
procedimentos institucionais para a implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;


II - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC, a ser estabelecido por lei específica de cada
município integrante da zona costeira que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais
para a sua implementação;;


III - O Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO, componente do Sistema
Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), que se constitui no banco de dados e
informações do PNGC e PEGC;


IV - O Sistema Estadual de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA-ZC que se constitui na
estrutura operacional de coleta de dados e informações, de forma sistemática, de modo a acompanhar a
dinâmica socioambiental da zona costeira;


V - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA/ZC, consiste no procedimento de
consolidação periódica dos resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e, sobretudo, de
avaliação da eficiência e eficácia das medidas e ações da gestão desenvolvidas;


VI - O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, que se constitui no instrumento balizador do
                                                                                            o
processo de ordenamento territorial, com aplicação regulamentada pelos Decretos Estaduais n. 21.972/99
   o                                   o
e n. 24.017/02, alterado pelo Decreto n. 28.822/06; e,


VII – O Diagnóstico Socioambiental dos Setores Sul, Norte e Núcleo Metropolitano, que reúne
informações, em escala estadual, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da Zona
Costeira de Pernambuco.




                                             CAPITULO IV
                                      Da Gestão Estadual Costeira

       o
Art.5 . Fica estabelecido que, para elaboração e implementação de quaisquer instrumentos de
planejamento, ordenamento e gestão territorial da zona costeira, deverão ser levadas em consideração as
características sócio-ambientais, as diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no
zoneamento ecológico econômico costeiro – ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla
marítima – Projeto Orla.
Art. 6o - O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira deverá
obedecer às diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no zoneamento ecológico
econômico costeiro – ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima – Projeto Orla.

      o
Art. 7 – A implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro será coordenada pela
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, de forma articulada com os municípios e a
sociedade civil.


Art. 8o – Os Municípios da Zona Costeira elaborarão seus respectivos Planos de Gestão da Orla Marítima
de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade
interessados.



                   CAPITULO V - Das Diretrizes Gerais para Ocupação da Zona Costeira

     o
Art. 9 – Para a ocupação da Zona Costeira deverão ser observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:


I - Deverão ser consideradas as áreas prioritárias para criação de Unidades de Conservação, conforme
estabelecido no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;.


II - O parcelamento do solo urbano será compatível com a dinâmica dos ecossistemas da zona costeira,
dotado de infra-estrutura de saneamento adequada à proteção dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;


III - O tratamento paisagístico dos núcleos urbanos e das margens das estradas privilegiará as espécies
nativas da zona costeira.




                                              CAPITULO V
                         Das Diretrizes Gerais para Ocupação da Zona Costeira


Art. 10 - Para a ocupação da Zona Costeira deverão ser observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:


I - O Poder Público identificará os ecossistemas representativos que deverão ser objeto de legislação
específica, buscando a sua preservação e/ou conservação;


II - O parcelamento do solo urbano será compatível com a dinâmica dos ecossistemas da zona costeira,
dotado de infra-estrutura de saneamento adequada à proteção dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;
III O tratamento paisagístico dos núcleos urbanos e das margens das estradas privilegiará as espécies
nativas da zona costeira;


Art. 11 - Para a concessão de alvarás e licenças, além das diretrizes contidas nas legislações Federal,
Estadual e Municipal, as Prefeituras deverão observar os aspectos urbanísticos do uso e ocupação do
solo, bem como aqueles relacionados ao meio ambiente.


Art. 12 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco
acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.


§ 1º - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa
subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos incluindo a vegetação
rasteira até onde comece outro ecossistema.


§ 2º - Não será permitido qualquer tipo de construção, urbanização ou outra forma de utilização do solo na
Zona Costeira, na faixa de 50 metros, ou valor superior a este quando comprovado em estudo técnico,
medidos perpendicularmente em direção ao continente, a partir da linha de preamar máxima atual da maré
de sizígia.


Art. 13 - O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental Estadual, assegurará o acesso às
praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação
específica;


Parágrafo Único - O acesso que trata o caput deste artigo, deverá ter uma largura mínima de 4.00
(quatro) metros, e a distância de um acesso a outro não deverá ser superior a 250 (duzentos e cinquenta)
metros.


                                              CAPITULO VI
                                              Dos Incentivos


Art.14 - O Poder Público apoiará tecnicamente as seguintes atividades:

I - estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;


II - a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais;


III - a divulgação de dados, informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
IV - a participação da iniciativa privada, dando-lhe suporte, sempre que necessário, na busca de uma
melhor qualidade de vida, direcionando-a para as suas áreas prioritárias;


V – o desenvolvimento de ações de pesquisa, de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas na
gestão costeira.


Art. 15 - O Poder Público Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar
mecanismos que venham a contemplar os Municípios ou proprietários que abriguem, em terras públicas ou
privadas, áreas especialmente protegidas por esta Lei.




                                               CAPITULO VII
                                     Das Sanções e das Penalidades


Art. 16 - Sem prejuízo das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal, o não
cumprimento desta Lei, bem como, das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará os transgressores às
seguintes sanções administrativas:


I - advertência;
II – embargos, multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo 100 (cem) reais e, no
máximo, 100.000(cem mil) reais, agravada em dobro nos casos de reincidência específica;
III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
IV - a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - a suspensão, temporária ou definitiva, da atividade.


§ 1º -     O infrator é obrigado, independente da existência de dolo, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, sem obstar a aplicação das sanções
penais e administrativas previstas neste artigo.


§ 2º - Na aplicação das penalidades previstas, deverá se levar em conta o critério da proporcionalidade
entre a infração e a reprimenda, evitando situações injustas.




Art. 17 - Somente poderão participar de licitações públicas, ter acesso a benefícios fiscais, as empresas
que cumprirem com a legislação ambiental, conforme certificação dos órgãos ambientais, federal e
estadual, competentes.
CAPITULO VIII
                                    Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 18 - Os Planos de Manejo das Unidades de Conservação situadas na Zona Costeira que, porventura,
estejam elaborados, deverão ser implantados em até 18 meses, a contar da publicação desta lei.


Art. 19 – A Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar
da publicação desta lei, deverá iniciar os estudos abaixo relacionados, diretamente, ou por equipe técnica
contratada ou conveniada com este objetivo:


I - Plano de Gestão da Zona Costeira de todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria de Ciência
Tecnologia e Meio Ambiente, prevendo os mecanismos de gerenciamento ambiental, as ações
estratégicas, a articulação institucional, as inter-relações com os três níveis de governo e a sociedade civil.


II – Estudo para a implantação do Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro do Estado, que
deverá ficar sob a coordenação da Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente, definindo as
vinculações com as instituições que detenham informações federais, municipais, estaduais.


Parágrafo Único - Deve ser composta uma matriz de gestão da Zona Costeira, com a definição de
Projetos, Programas ou Planos de Execução, com ênfase na preservação, conservação, recuperação dos
recursos ambientais costeiros, conforme as metas apresentadas nos termos do disposto no Capítulo IV
desta Lei, a ser revista sempre que se fizer necessário pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio
Ambiente.


Art. 20 - Os Municípios que compõem a zona costeira do Estado de Pernambuco, relacionados no art. 4º
da presente Lei, deverão elaborar e aprovar os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro
PMGC, a ser estabelecido por lei municipal, definindo uma Política local de Gerenciamento Costeiro,
dentro de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei e devendo constar o prazo de sua
implementação.


Art. 21 - O Poder Executivo Estadual regulamentará e disciplinará através de Decreto Estadual os usos,
os planos e demais atividades definidas nesta Lei, bem como o quadro institucional a ser envolvido na
gestão dos recursos ambientais costeiros e estabelecerá os parâmetros de uso e ocupação do solo para
cada Unidade Ambiental definida no Zoneamento, garantindo-se, sempre, a ampla participação dos
municípios envolvidos.


Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Recife, ..... de ........ de 2010

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Anteprojeto Politica Estadualde Gerenciamento Costeiro De Pernambuco

  • 1. MINUTA DE PROJETO DE LEI DO GERENCIAMENTO COSTEIRO DE PERNAMBUCO o Anteprojeto de Lei n . , de / /2010 Institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e dá outras providências. Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro e define normas gerais visando a gestão ambiental da zona costeira pernambucana. CAPITULO I Dos Objetivos Art. 2º - A Política Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado de Pernambuco, através de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a proteção dos ecossistemas e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos: I – Manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo; II - Promover o ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira; III - Planejar e gerenciar as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, de modo integrado, descentralizado e participativo, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos; IV - Promover a preservação, a conservação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira; V - Incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;
  • 2. VI – Fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas na zona costeira; VII - Apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida; VIII - Fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica e climatológica, com definição de mecanismos para produção de conhecimento com base regionalizada, referente a fenômenos e mudanças climáticas. CAPÍTULO II Da Abrangência Geográfica Art. 3º - A Zona Costeira no Estado de Pernambuco abrange uma faixa terrestre composta pelos municípios costeiros e uma faixa marítima de 12 milhas náuticas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial. § 1º - Considera-se Zona Costeira, para efeito desta lei, o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis, levando em conta as inter-relações do meio físico e biológico com as atividades sócio-econômicas. § 2º- Para efeito dessa Lei, a Zona Costeira do Estado de Pernambuco é composta por 21 municípios costeiros subdivididos em três setores: I - Setor Norte, composto por 8 municípios: Goiana, Itamaracá, Igarassu, Araçoiaba, Abreu e Lima, Paulista, Itapissuma e Itaquitinga; II – Setor Núcleo Metropolitano, composto por 6 municípios: Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, São Lourenço da Mata, Camaragibe e Moreno; III – Setor Sul, composto por 7 municípios: Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande. CAPÍTULO III Dos Instrumentos Art.4º São instrumentos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro aplicados de forma articulada e integrada:
  • 3. I - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro; II - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC, a ser estabelecido por lei específica de cada município integrante da zona costeira que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a sua implementação;; III - O Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO, componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), que se constitui no banco de dados e informações do PNGC e PEGC; IV - O Sistema Estadual de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA-ZC que se constitui na estrutura operacional de coleta de dados e informações, de forma sistemática, de modo a acompanhar a dinâmica socioambiental da zona costeira; V - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA/ZC, consiste no procedimento de consolidação periódica dos resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e, sobretudo, de avaliação da eficiência e eficácia das medidas e ações da gestão desenvolvidas; VI - O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, que se constitui no instrumento balizador do o processo de ordenamento territorial, com aplicação regulamentada pelos Decretos Estaduais n. 21.972/99 o o e n. 24.017/02, alterado pelo Decreto n. 28.822/06; e, VII – O Diagnóstico Socioambiental dos Setores Sul, Norte e Núcleo Metropolitano, que reúne informações, em escala estadual, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da Zona Costeira de Pernambuco. CAPITULO IV Da Gestão Estadual Costeira o Art.5 . Fica estabelecido que, para elaboração e implementação de quaisquer instrumentos de planejamento, ordenamento e gestão territorial da zona costeira, deverão ser levadas em consideração as características sócio-ambientais, as diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no zoneamento ecológico econômico costeiro – ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima – Projeto Orla.
  • 4. Art. 6o - O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira deverá obedecer às diretrizes e as metas de proteção ambiental estabelecidas no zoneamento ecológico econômico costeiro – ZEEC, bem como nos planos de gestão integrada da orla marítima – Projeto Orla. o Art. 7 – A implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro será coordenada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, de forma articulada com os municípios e a sociedade civil. Art. 8o – Os Municípios da Zona Costeira elaborarão seus respectivos Planos de Gestão da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados. CAPITULO V - Das Diretrizes Gerais para Ocupação da Zona Costeira o Art. 9 – Para a ocupação da Zona Costeira deverão ser observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: I - Deverão ser consideradas as áreas prioritárias para criação de Unidades de Conservação, conforme estabelecido no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;. II - O parcelamento do solo urbano será compatível com a dinâmica dos ecossistemas da zona costeira, dotado de infra-estrutura de saneamento adequada à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; III - O tratamento paisagístico dos núcleos urbanos e das margens das estradas privilegiará as espécies nativas da zona costeira. CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para Ocupação da Zona Costeira Art. 10 - Para a ocupação da Zona Costeira deverão ser observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: I - O Poder Público identificará os ecossistemas representativos que deverão ser objeto de legislação específica, buscando a sua preservação e/ou conservação; II - O parcelamento do solo urbano será compatível com a dinâmica dos ecossistemas da zona costeira, dotado de infra-estrutura de saneamento adequada à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
  • 5. III O tratamento paisagístico dos núcleos urbanos e das margens das estradas privilegiará as espécies nativas da zona costeira; Art. 11 - Para a concessão de alvarás e licenças, além das diretrizes contidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal, as Prefeituras deverão observar os aspectos urbanísticos do uso e ocupação do solo, bem como aqueles relacionados ao meio ambiente. Art. 12 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1º - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos incluindo a vegetação rasteira até onde comece outro ecossistema. § 2º - Não será permitido qualquer tipo de construção, urbanização ou outra forma de utilização do solo na Zona Costeira, na faixa de 50 metros, ou valor superior a este quando comprovado em estudo técnico, medidos perpendicularmente em direção ao continente, a partir da linha de preamar máxima atual da maré de sizígia. Art. 13 - O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental Estadual, assegurará o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica; Parágrafo Único - O acesso que trata o caput deste artigo, deverá ter uma largura mínima de 4.00 (quatro) metros, e a distância de um acesso a outro não deverá ser superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros. CAPITULO VI Dos Incentivos Art.14 - O Poder Público apoiará tecnicamente as seguintes atividades: I - estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; II - a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais; III - a divulgação de dados, informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
  • 6. IV - a participação da iniciativa privada, dando-lhe suporte, sempre que necessário, na busca de uma melhor qualidade de vida, direcionando-a para as suas áreas prioritárias; V – o desenvolvimento de ações de pesquisa, de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas na gestão costeira. Art. 15 - O Poder Público Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos que venham a contemplar os Municípios ou proprietários que abriguem, em terras públicas ou privadas, áreas especialmente protegidas por esta Lei. CAPITULO VII Das Sanções e das Penalidades Art. 16 - Sem prejuízo das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal, o não cumprimento desta Lei, bem como, das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará os transgressores às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II – embargos, multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo 100 (cem) reais e, no máximo, 100.000(cem mil) reais, agravada em dobro nos casos de reincidência específica; III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; IV - a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito; V - a suspensão, temporária ou definitiva, da atividade. § 1º - O infrator é obrigado, independente da existência de dolo, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, sem obstar a aplicação das sanções penais e administrativas previstas neste artigo. § 2º - Na aplicação das penalidades previstas, deverá se levar em conta o critério da proporcionalidade entre a infração e a reprimenda, evitando situações injustas. Art. 17 - Somente poderão participar de licitações públicas, ter acesso a benefícios fiscais, as empresas que cumprirem com a legislação ambiental, conforme certificação dos órgãos ambientais, federal e estadual, competentes.
  • 7. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 18 - Os Planos de Manejo das Unidades de Conservação situadas na Zona Costeira que, porventura, estejam elaborados, deverão ser implantados em até 18 meses, a contar da publicação desta lei. Art. 19 – A Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta lei, deverá iniciar os estudos abaixo relacionados, diretamente, ou por equipe técnica contratada ou conveniada com este objetivo: I - Plano de Gestão da Zona Costeira de todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente, prevendo os mecanismos de gerenciamento ambiental, as ações estratégicas, a articulação institucional, as inter-relações com os três níveis de governo e a sociedade civil. II – Estudo para a implantação do Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro do Estado, que deverá ficar sob a coordenação da Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente, definindo as vinculações com as instituições que detenham informações federais, municipais, estaduais. Parágrafo Único - Deve ser composta uma matriz de gestão da Zona Costeira, com a definição de Projetos, Programas ou Planos de Execução, com ênfase na preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais costeiros, conforme as metas apresentadas nos termos do disposto no Capítulo IV desta Lei, a ser revista sempre que se fizer necessário pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente. Art. 20 - Os Municípios que compõem a zona costeira do Estado de Pernambuco, relacionados no art. 4º da presente Lei, deverão elaborar e aprovar os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro PMGC, a ser estabelecido por lei municipal, definindo uma Política local de Gerenciamento Costeiro, dentro de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei e devendo constar o prazo de sua implementação. Art. 21 - O Poder Executivo Estadual regulamentará e disciplinará através de Decreto Estadual os usos, os planos e demais atividades definidas nesta Lei, bem como o quadro institucional a ser envolvido na gestão dos recursos ambientais costeiros e estabelecerá os parâmetros de uso e ocupação do solo para cada Unidade Ambiental definida no Zoneamento, garantindo-se, sempre, a ampla participação dos municípios envolvidos. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Recife, ..... de ........ de 2010