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ÍNDICE


I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Objecto do Regulamento
Artigo 2º - Fracções autónomas
Artigo 3º - Legislação aplicável casos omissos
II -DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
Artigo 4º - Condóminos
Artigo 5º - Uso das fracções autónomas
Artigo 6º - Utilização dos lugares de estacionamento
Artigo 7º - Arrendamento das fracções autónomas
Artigo 8º - As partes comuns
Artigo 9º - Utilização das partes comuns
Artigo 10.º Regras especiais sobre as partes comuns
Artigo 11º - Jardim
Artigo 12.º Regras de utilização do Jardim
Artigo 13.º - Chaves e segurança no edifício
Artigo 14º - Seguros contra incêndios
Artigo 15º - Seguro contra outros riscos
Artigo 16º - Obras nas partes comuns
Artigo 17º - Obras em cada fracção autónoma
Artigo 18º - Obras impostas aos condóminos. Obras com utilização de outra fracção
Artigo 19º - Responsabilidade civil
Artigo 20º - Despesas com as coisas comuns
Artigo 21º - Fundos de Comum de Reserva.
Artigo 22º - Quotas - Prazo, modalidade e forma de pagamento
Artigo 23º - Assembleia de Condóminos
Artigo 24º - Assistência ás Assembleias –Representações
Artigo 25º - Mesa da Assembleia – Actas
Artigo 26º - Funcionamento da Assembleia
Artigo 27º - Composição e eleição da Administração
Artigo 28º - Atribuições da Administração
Artigo 29º - Penalidades por falta de pagamento de prestações devidas: Cobrança coerciva


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Artigo 30º - Sanções por incumprimento do Regulamento
Artigo 31º - Contas bancárias
Artigo 32º - Entrada em vigor e alterações


I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Objecto do Regulamento do Condomínio:
1. O presente Regulamento estabelece os direitos e deveres dos condóminos do prédio
   constituído em propriedade horizontal situado em Entrecampos, designado por Praça de
   Entrecampos, Lote 2, da freguesia do Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
2. Nos termos do artigo 1429.º- A do Código Civil, o regulamento em apreço disciplina
   igualmente o uso, a fruição e a conservação das partes comuns do prédio melhor
   identificado no número anterior.
3. Este regulamento regula ainda a administração das partes comuns do edifício bem como
   a constituição e funcionamento dos respectivos órgãos administrativos.


Artigo 2º - Fracções autónomas:
1. O prédio objecto do presente regulasmento é constituído por 349 (trezentas e quarenta
   e nove) fracções autónomas: 306 (trezentas e seis) destinadas a uso habitacional, 22
   (vinte e duas) destinadas a uso terciário, comércio, e 21 (vinte e uma) destinadas a uso
   terciário, escritórios.
2. As fracções referidas no número anterior encontram-se devidamente identificadas no
   documento anexo ao presente Regulamento, intitulado, Fracções autónomas e
   respectivas permilagens.


Artigo 3º - Legislação aplicável casos omissos: Em tudo quanto o presente Regulamento
seja omisso, aplicar-se-á o regime da propriedade horizontal previsto nos artigos 1414.º a
1438.º-A do Código Civil e demais legislação em vigor, nomeadamente o Decreto lei n.º
268/94, de 25 de Outubro.


II -DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS


Artigo 4º - Condóminos:




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1. Condóminos são os titulares do direito de propriedade de uma ou mais fracções
   autónomas, sem prejuízo dos direitos reais e dos deveres de quaisquer usufrutuários ou
   outros titulares de direitos reais sobre as mesmas.
2. Nos termos do artigo 1420.º, n.º 1 do Código Civil, cada condómino é proprietário
   exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
3. De acordo com o artigo 1422.º, n.º 1 do Código Civil, os condóminos estão sujeitos,
   quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às
   limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóvies.
4. Os condóminos têm todos os mesmos direitos e deveres gerais quanto às partes comuns
   do edifício.
5. O presente regulamento vincula ainda, com as devidas restrições, quaisquer inquilinos ou
   utentes que utilizem, em regime de arrendamento, ou a qualquer outro título, uma ou
   mais fracções do edifício.
6. Haverá sempre no edifício um registo actualizado da identidade e morada de cada
   condómino, a cargo da Administração, e para cuja elaboração os condóminos devem
   fornecer os elementos necessários, bem como comunicar, no prazo máximo de 15
   (quinze) dias utéis, qualquer alteração. A comunicação deve ficar arquivada na pasta
   onde se encontrar o documento da escritura da constituição da propriedade horizontal.
7. O registo acima referido conterá ainda a identidade de quem usufrui da fracção, quando
   ela não estiver a ser utilizada pelo condómino.


Artigo 5º - Uso das fracções autónomas:
1. De acordo com o artigo 1422.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, o uso de cada fracção
   autónoma efectuar-se-á para os fins designados no título constitutivo da propriedade
   horizontal, sendo proibido aos condóminos dar-lhe uso diverso. Deste modo é
   particularmente vedado aos condóminos e seus inquilinos:
   a) Utilizar as arrecadações para fins diversos da sua utilização normal, nomeadamente
      para montagem de indústria ou comércio, colocação de qualquer animal, guarda de
      materiais explosivos, instalação de máquinas e aparelhos eléctricos ou quaisquer
      outros objectos ou produtos que de qualquer modo prejudiquem outros condóminos.
   b) Utilizar as garagens e/ou parquemanetos para fins diversos da sua utilização normal,
      ou seja, o estacionamento de veículos;
2. Nos termos do artigo 1422.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, é igualmente vedado aos
   condóminos destinar as respectivas fracções a usos ofensivos dos bons constumes.



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3. De acordo com o estipulado no artigo 1422.º do Código Civil, quaisquer obras que
   modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético só podem ser realizadas se para
   tal se obter autorização da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria
   representativa de dois terços do valor total do prédio. As obras que impliquem
   modificações da forma das fachadas estão, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, al. g) do
   Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99,
   de 16 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 116/2008, 4 de Julho sujeitas a
   licença camarária. Deste modo, é especialmente vedado aos condóminos e seus
   inquilinos:
  a) Instalar quaisquer máquinas e motores, nomeadamente aparelhos de ar condicionado,
      na parte exterior do prédio;
  b) Modificar ou alterar a estrutura e aparência das janelas e varandas existentes, em
      particular pelo envidraçamento ou fecho das varandas;
  c) Colocar esticadores ou cordas na fachada ou varandas do edifício ou fazer secar
      roupa de modo visível do exterior;
  d) Colocar toldos, estores, portadas ou persianas diferentes na cor ou forma das que se
      encontram no prédio no momento da aprovação da licença de utilização ou das que
      sejam fixadas na Assembleia de Condóminos.
4. Para além do disposto no artigo 1422.º do Código Civil, é vedado aos condóminos, seus
   inquilinos, familiares e visitantes:
  a) Possuir ou permitir a entrada e permanência no prédio de quaisquer animais que não
      sejam considerados domésticos ou de estimação;
  b) Atirar, limpar ou sacudir para o exterior quaisquer objectos.
  c) Colocar nas janelas ou varandas objectos que não estejam devidamente resguardados
      de queda.
  d) Provocar goteamento para outras fracções ou partes comuns;
  e) Colocar placas identificadoras dos habitantes ou utilizadores em outros locais que não
      sejam      os   receptáculos   de   correspondência,   as   botoneiras   exteriores   do
      intercomunicador e as portas de entrada de dada fracção autónoma. Nestes casos,
      porém, os modelos das placas deverão ser uniformes e aprovados em Assembleia de
      Condóminos;
  f) Armazenar ou guardar, nas suas fracções autónomas, explosivos ou produtos
      facilmente inflamáveis.




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5. Sem prejuízo das deliberações da Assembleia de Condóminos, as fracções destinadas a
   Comércio (Lojas) estão submetidas à obrigatoriedade de colocar o equipamento de ar
   condicionado, adoptar modelos de grades metálicas de segurança, painéis publicitários,
   painéis sinaléticos, cartazes de promoção e informação de acordo com os modelos
   preconizados e aprovados pela Assembleia.
6. O não cumprimento do disposto no presente artigo determina a aplicação das sanções
   fixadas no artigo 30º.


Artigo 6º - Garagens e Parqueamentos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento é vedado
a qualquer condómino isolar, por qualquer forma, o seu espaço de parqueamento.
2. É igualmente proibido o estacionamento de viaturas ou a colocação de quaisquer objectos
nos acessos às garagens ou em qualquer local fora dos espaços previstos para o efeito.


Artigo 7º - Arrendamento das fracções autónomas
1. Qualquer condómino que dê de arrendamento a respectiva fracção autónoma, deverá
   fazê-lo exclusivamente para o fim a que ela se destina, fixado no título constitutivo da
   propriedade horizontal.
2. O condómino que der a sua fracção autónoma de arrendamento deverá, por escrito e no
   prazo de quinze dias úteis, dar conhecimento desse facto à Administração, a quem
   fornecerá também os elementos de identificação do inquilino.
3. Nos contratos de arrendamento ou de cessão, a qualquer outro título, de uso e fruição
   das fracções, deverá especificar-se expressamente a obrigação de os arrendatários ou
   cessionários, respeitarem este regulamento, na parte que Ihes for aplicável, bem como as
   decisões da Administração e Assembleia, no âmbito das suas funções.


Artigo 8º - Partes comuns:
São partes comuns todas as referidas no artigo 1421.º, n. º 1 e 2 do Código Civil e, em geral,
as que não constam da escritura de constituição da propriedade horizontal, como
componentes das fracções.


Artigo 9º - Utilização das partes comuns:
1. As partes comuns, conforme definidas no artigo 1421.º do Código Civil, destinam-se,
   em geral, ao uso de todos os condóminos.



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2. É especialmente vedado aos condóminos ou a quaisquer terceiros que se desloquem
   ocasionalmente ao prédio, em visita ou em trabalho:
  a) Deixar crianças, com menos de 12 anos, desacompanhadas de adultos, nas partes
      comuns do prédio, nomeadamente nos elevadores;
  b) Permitir a entrada no prédio de pessoas desconhecidas ou não identificadas;
  c) Deixar os seus animaisde estimação, desacompanhados, nas partes comuns do
      edifício.
  d) Utilizar os elevadores em sobrecarga, manter as suas portas abertas para além do
      tempo estritamente necessário ao seu uso normal, ou serem carregados com materiais
      susceptíveis de danificar o seu interior, responsabilizando-se cada condómino pelas
      avarias provocadas;
  e) Entrar e estacionar no passeio circundante do prédio ou permitir que terceiros o
      façam, excepto em caso de realização de mudanças, movimentação de pessoa com
      mobilidade reduzida;
  f) Deixar as porta de acesso ao prédio abertas, bem como as da casa do lixo e as das
      garagens;
  e) Colocar recipientes de despejo de lixo em desacordo com os locais previamente
      estabelecidos, assim como, depositar em corredores, escadas ou outras partes
      comuns, mesmo que temporariamente, recipientes e sacos de lixo, bem como outros
      objectos, embalagens e papéis;
  f) Sujar ou degradar as partes comuns para além dos limites que resultam da sua
      utilização normal;
  g) Deixar objectos em quaisquer áreas comuns, incluindo a área do estacionamento e
      arrecadações;
  h) Danificar ou prejudicar, de qualquer modo, as plantas colocadas em quaisquer outras
      partes comuns, previamente estabelecidas pela Assembleia de Condóminos;
  i) Todos os despejos devem ser previamente encerrados em sacos próprios, fechados e
      depositados nos contentores do compartimento do lixo.
3. É proibido aos condóminos afixar anúncios, cartazes, documentos ou semelhantes,
diferentes dos modelos aprovados em Assembleia de Condóminos. Os condóminos das
fracções destinadas ao comércio e escritórios poderão solicitar autorização para afixar
anúncios nas partes comuns, desde que tal não prejudique a estética ou funcionalidade do
condomínio nem perturbe qualquer outro condómino. Compete à Assembleia de
Condóminos aprovar os respectivos projectos e locais de colocação.



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4. Os condóminos serão responsáveis pelos danos, avarias ou encargos resultantes do mau
uso das partes comuns, bem como por quaisquer outros danos causados pelos seus actos ou
omissões em fracções de outros condóminos.
5. O não cumprimento do disposto no presente artigo determina a aplicação das sanções
fixadas no artigo 30º.


Artigo 10.º - Regras especiais sobre a utilização de algumas partes comuns
1. Nos vários pisos de garagens existem espaços, melhor identificados na Planta que
    constitui o Anexo II ao presente regulamento, passíveis de arrendamento, nos seguintes
    termos:
   a) Os espaços em causa apenas podem ser arrendados a condóminos ou inquilinos que
       possuam ou usufruam de local de estacionamento no mesmo piso;
   b) O valor da renda será fixado em Assembleia de Condóminos;
   c) A receita do arrendamento estipulado no presente artigo deverá destinar-se ao Fundo
       de Comum de Reserva do Condomínio, melhor regulado no artigo 21º do presente
       regulamento.
2. A Administração do Condóminio poderá igualmente arrendar os telhados ou terraços de
    cobertura, mediante proposta devidamente concretizada à Assembleia de Condóminos.
3. O desrespeito pela utilização dos espaços referidos nos números anteriores determina a
    aplicação do regime sancionatório previsto no artigo ___.


Artigo 11.º - Jardim:
1. Todas as despesas necessárias à conservação e fruição do jardim, bem como aquelas que
    estejam relacionadas com a segurança do mesmo, são pagas pelos condóminos em
    proporção ao valor das suas fracções.
2. De acordo com o título constitutívo da propriedade horizontal, foi constituída uma
    servidão de passagem pública, ao nível da porta da soleira, numa área de 330 m2
    (trezentos e trinta metros quadrados) e ficou estabelecido um direito de utilização
    pública numa área de 2518 m2 (dois mil e quinhentos e dezoito metros quadrados), com
    interdição de utilização do espaço, nos períodos nocturnos, em horário a definir pela
    Câmara Municipal de Lisboa.
3. Não obstante o referido no número anterior, atendendo a que os condóminos suportam
    todas as despesas necessárias à conservação e fruição do jardim e que, até à presente
    data, a Câmara Municipal de Lisboa não procedeu a qualquer regulamentação sobre o


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regime de utilização do espaço em causa, cumpre ao Condomínio estabelecer as regras
   de utilização do mesmo, nos termos do artigo seguinte.


Artigo 12º - Regras de utilização do Jadim
1. O jardim deverá ser utilizado por todos os condóminos com o maior zelo e diligência,
   sendo obrigatório o cumprimento das seguintes regras:
  a) A porta principal do jardim deverá ser sempre mantida fechada;
  b) É permitida a entrada no jardim de animais de estimação, desde que acompanhado
      pelo respectivo dono. Será igualmente da responsabilidade do dono do animal a
      limpeza dos dejectos efectuados pelo mesmo;
  c) É proibido a qualquer condómino cortar ou danificar as plantas ou flores existentes
      no jardim;
  d) É igualmente interdito fazer fogo no jardim;
2. Qualquer dano que resulte da má utilização do jardim ou da violação das normas
   estipuladas no número anterior será imputado ao seu infractor.
3. Com vista ao ressarcimento do dano causado ao Condomínio compete à Administração
   notificar o infractor para assumir a responsabilidade pelos mesmos e proceder, ao
   pagamento dos custos inerentes.


Artigo 13º - Chaves e segurança no edifício:
1. Cada condómino terá chaves das portas principais do edifício para delas se servir e é
   responsável pelas consequências do seu mau uso ou extravio.
2. É dever especial de cada condómino, por questões de segurança, certificar-se sempre,
   após a utilização das portas principais, de que as deixa convenientemente fechadas.
3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior, além de poder ser sancionada
   nos termos do disposto no artigo 19º envolve responsabilidade civil do condómino
   descuidado sempre que se venham a verificar prejuízos directamente relacionados com a
   falta.


Artigo 14º - Seguros contra incêndios:
1. De acordo com o Artigo 1429.º, é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do
   edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto,
   efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que,


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para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver
    deles o respectivo prémio.
3. Os condóminos devem entregar ao Administrador, no prazo de quinze dias úteis a
    contar da entrada em vigor do presente regulamento, o documento comprovativo em
    como o prémio do respectivo seguro está em dia.


Artigo 15º - Seguro contra outros riscos:
Deverá igualmente ser efectuado um seguro contra os riscos de explosão em conduta,
sistema, parte ou serviço comum, destruição por terramotos, trovoadas e outros fenómenos
da natureza, cujo prémio deverá ser suportado pelos condóminos em proporção ao valor das
suas fracções.
.
Artigo 16º - Obras nas partes comuns:
1. As obras nas partes comuns serão executadas sob a direcção e fiscalização da
    Administração ou da pessoa que esta designar para o efeito.
2. Na falta, impedimento ou omissão da Administração, as reparações indispensáveis e
    urgentes poderão ser efectuadas por iniciativa de qualquer condómino., segundo o
    disposto no artigo 1427.º do Código Civil.
3. O condómino que tomar a iniciativa de mandar realizar as obras referidas no número
    anterior deverá dar conhecimento à Administração, no prazo máximo de oito dias úteis,
    contados desde o início das obras, sob pena de se ver obrigado a suportar os respectivos
    encargos.


Artigo 17º - Obras em cada fracção autónoma:
1. Cada condómino, ao efectuar obras na sua fracção autónoma, deve observar o
    cumprimento dos vários diplomas legais em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral
    do Ruído (RGR), aprovado Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com a última
    alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto.
2. De acordo com o artigo 16.º do RGR, as obras de recuperação, remodelação ou
    conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou
    serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre
    as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. O
    responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a




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duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que
    ocorra a maior intensidade de ruído.
3. Na realização de obras nas suas fracções, os condóminos deverão igualmente respeitar as
    normas técnicas, de forma a evitar prejudicar, de qualquer modo, os bens comuns,
    outros condóminos, ou a segurança do prédio, devendo também reduzir sempre ao
    mínimo a incomodidade provocada pelos trabalhos.
4. Não é permitido aos condóminos:
    a) Alterar partes da estrutura do prédio que se encontrem dentro da sua fracção
        autónoma.
    b) Realizar quaisquer obras na sua fracção autónoma que impliquem alteração das
        instalações das diferentes especialidades, sem prévia autorização escrita da
        Administração.
    c) Realizarem obras que constituam inovações, nomeadamente as que alterem a estética
        do edifício, as quais carecem da aprovação da Assembleia, com maioria de dois
        terços do capital total do prédio, bem como de licença camarária.


Artigo 18º - Obras impostas aos condóminos. Obras com utilização de outra fracção:
1. Cada condómino deve proceder ou autorizar, na sua fracção, às reparações necessárias
para se prevenirem e evitarem danos ou qualquer eventual prejuízo aos outros condóminos
e, de um modo geral, tudo o que possa comprometer a habitabilidade, a segurança, a
estabilidade, a uniformidade exterior e/ou estética do edifício, bem como o bom
funcionamento das instalações das especialidades, ficando responsável pelos danos
resultantes de demora injustificada na realização das obras ou de deficiência destas.
2. Se o condómino não efectuar, ou não autorizar, tais reparações, num prazo de 30 dias de
calendário, a contar da solicitação da Administração, a Assembleia poderá impor-lhe a sua
realização,   bem como a imputação dos prejuízos que entretanto ocorreram, mediante
deliberação tomada por maioria.
3. Cada condómino, após solicitação da Administração, deve permitir que se proceda, com
as devidas cautelas e no mais curto prazo possível, aos trabalhos que tenham que ser
efectuados em coisas comuns com utilização de qualquer parte da sua fracção, bem como as
respectivas inspecções assistindo, porém, o direito a ser indemnizado de imediato pelos
danos que sofra em consequência desses trabalhos.


Artigo 19º - Responsabilidade civil:



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1. A responsabilidade civil por danos provocados por terceiros no imóvel ou por factos
estranhos ao condómino a que respeitem, reparte-se entre os condóminos segundo a
proporção das respectivas quotas nos mesmos termos do artigo 1424 do Código Civil, sem
excluir a obrigação de a Administração exercer o direito de regresso contra o real
responsável que for encontrado.
2. A responsabilidade civil dos condóminos, seus familiares, serviçais e pessoas a quem
tenham facultado o uso da fracção onerosa ou gratuitamente, por danos provocados às
partes comuns ou a outras fracções do edifício ou a outros utentes, por explosões de gás,
aparelhagem a vapor, ou semelhantes, por inundações, electrocussão e outros acidentes com
electricidade, bem como factos semelhantes e/ou circunstâncias que não decorram da
utilização normal das fracções e das partes comuns, estará obrigatoriamente coberto por
seguro a efectuar por cada condómino.


Artigo 20º - Encargos com as partes comuns:
1. As despesas com as partes comuns podem ser de manutenção ou de conservação.
2. São despesas de manutenção, todos os gastos referentes ao uso, fruição e conservação
correntes das partes comuns do prédio.
3. São despesas de conservação os gastos relativos a grandes reparações, alterações ou
beneficiações decididas em Assembleia.


Artigo 21º - Fundos Comum de Reserva:
1. Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, é obrigatória a
constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas
de conservação do edifício.
2.Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo
menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3. O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à
Assembleia de Condóminos a respectiva administração, nomeadamente no que toca à
aplicação do fundo.
4 . Qualquer decisão da Administração relativa à necessidade de aumentar as contribuições
para o fundo de manutenção, terá de ser aprovada em Assembleia de Condóminos.


Artigo 22º - Quotas do Condomínio - Prazo, modalidades, forma de pagamento:




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1. O valor da quota ordinária do Condomínio é fixado pela respectiva Assembleia, bem
como as suas posteirores actualizações.
2. As quotas devem ser pagas até ao dia oito do mês a que respeitam, contra recibo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento.
3. Aos condóminos assiste a faculdade de optarem ainda pelo pagamento trimestral,
semestral ou anual das suas quotas, sempre até o dia oito do período a que se referem.
4. O pagamento das quotas poderá ser efectuado:
a) Por transferência bancária para NIB a definir pela Administração
b) Através de cheque enviado à Administração do Condomínio
c) Em numerário junto da entidade bancária definida pela Administração.
5. As modalidades e forma de pagamento das quotas do condomínio constarão do placard
informativo da entrada do prédio.
6. Mediante proposta da Administração, a Assembleia de Condóminos aprova a realização,
pelos condóminos, de contribuições extraordinárias, o respectivo valor, bem como o prazo
para a entrega das mesmas.
7. Às contribuições especiais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para
as quotas do condomínio.
8. O não pagamento das quotas ou contribuições extraordinárias, por qualquer condómino,
estará sujeito às penalidades previstas no artigo 29º do presente Regulamento.


III -ADMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS


Artigo 23º - Assembleia de Condóminos:
1. As deliberações da Assembleia, consignadas em Acta e devidamente votadas, vinculam
todos os condóminos, mesmo aqueles que, regularmente convocados, não tenham
comparecido nem se tenham feito representar, sem prejuízo do direito de impugnação. Tais
deliberações são, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto lei n.º 268/94, de 25 de
Outubro, vinculativas também para terceiros titulares de direitos reais relativos às fracções.
2. De acordo com o artigo 1431.º, n.º 1 do código Civil, a Assembleia ordinária de
condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação da
Administração, para análise dos problemas gerais, discussão e aprovação das contas do ano
anterior, aprovação do orçamento das despesas a efectuar no ano em curso, e nomeação de
novos Administradores.




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3. A Assembleia poderá reunir extraordinariamente quando for convocada pela
Administração ou por condóminos que representem pelo menos vinte e cinco por cento do
capital investido, com excepção do caso previsto no artigo 1438.º do Código Civil, em que
poderá ser convocada apenas por um condómino.


Artigo 24º - Assistência ás Assembleias –Representações:
Qualquer condómino poderá fazer-se representar na Assembleia, mediante simples carta,
por si subscrita e entregue à Administração ou ao presidente da mesa, em que expressamente
manifeste tal intenção e indique a extensão dos poderes que, por esse meio, confere ao
representante.


Artigo 25º - Mesa da Assembleia – Actas:
1. A Assembleia será dirigida por qualquer dos Administradores em exercício, podendo em
cada reunião ser nomeado um secretário para coadjuvar o presidente.
2. De todas as sessões da Assembleia, o presidente ou o secretário redigirão Acta em livro
próprio, fazendo aí constar as respectivas deliberações e, por súmula, o que de maior relevo
tenha ocorrido durante as reuniões.
3. A Acta será assinadapor quem tenha servido de presidente e do secretário da Assembleia e
pelos presentes


Artigo 26º - Funcionamento da Assembleia:
1. A Assembleia de Condóminos funcionará desde que compareça um número de
condóminos que represente a maioria do capital investido no prédio.
2. Salvo disposição especial, a Assembleia delibera por maioria de votos.
3. Se não comparecer um número de condóminos suficientes para se obter quórum
deliberativo e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data considera-se
convocada nova reunião para o mesmo dia, meia hora depois, podendo neste caso a
Assembleia deliberar por maioria dos votos dos condóminos presentes, que representem,
pelo menos, um quarto do valor total do prédio.


Artigo 27º - Composição e eleição da Administração:
1. O cargo de Administrador pode, nos termos do artigo 1435.º, n.º. 4 do Código Civil ser
   desempenhado por um dos condóminos como por terceiro.




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2. As funções do Administrador do edifício são desempenhadas, no mínimo, por nove
   condóminos, um de cada bloco (8 blocos) juntamente com um condómino escolhido
   aleatoriamente, ou um terceiro, de forma a não existir empate técnico.
3. Nos termos do artigo 1435.º do Código Civil a Administração do Condomínio é eleita e
   exonerada pela Assembleia.
4. De acordo com o estipulado no artigo 1435.º, n.º 4 do Código Civil o período de
   funções do cargo de administração é de um ano, renovável.
5. A administração mantém-se em funções até que seja eleita ou nomeada sucessora.
6. Todos os condóminos têm o dever de exercer as funções de Administração, quando
   para tal forem eleitos em Assembleia.
7. A eleição dos membros da administração deverá seguir as seguintes regras:
   a) Na assembleia que proceda à eleição da Administração são solicitados condóminos
       voluntários de cada um dos blocos;
   b) O condómino voluntário que ainda não tenha exercido as funções de Administração
       terá sempre prioridade face ao voluntário que já tenha exercido essas funções;
   c) No caso de não existirem voluntários, a escolha passará, aleatoriedade, entre os
       presentes na Assembleia de Condóminos que ainda não exerceram o cargo;
   d) Caso os presentes na Assembleia não manifestem disponibilidade para exercerem as
       funções de Administração, a escolha da mesma processar-se-á de acordo com um
       sistema rotativo, nos seguintes termos:
       - em cada bloco, a escolha do administrador será feita por andar, de forma
       decrescente, a começar do último piso;
       - em cada piso, a escolha será feita por letra, de forma crescente;
8. Os Administradores eleitos não podem ter quotas em dívida.
9. O cargo de administrador é remunerável, caso a Assembleia de Condóminos assim o
   delibere.
10. Atendendo a que a Administração do presente Condomínio será exercida por mais de
   um condómino, deverão estes agir sempre de forma unitária, como administração, e para
   o efeito devem acertar previamente entre si, pelas formas convenientes, as medidas a
   tornar e acções a executar, bem como a respectiva forma de execução.
11. No caso de manifesta impossibilidade ou grave dificuldade no desempenho das funções
   de Administração, no período que lhe competir, poderá o condómino eleito trocar com
   outro que para tal se mostre disponível, mediante aprovação da Assembleia.




                                                                                        14
Artigo 28º - Atribuições da Administração:
1. São funções da Administração, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei, por este
Regulamento ou pela Assembleia de Condóminos:
a) Convocar a Assembleia de Condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e das despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo Assembleia o
montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar despesas comuns, exigindo dos condóminos a sua quota
mensal e outras prestações;
e) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, bem como
regular e vigiar o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
f) Executar as deliberações da Assembleia;
g) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
h) Prestar contas à Assembleia;
i) Assegurar a execução do Regulamento e das disposições legais e administrativas relativas
ao condomínio;
j) Guardar e manter actualizados todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
2. A Administração tem ainda a obrigação de:
a) Remeter a cada condómino, até cinco dias úteis antes da reunião ordinária da Assembleia,
cópia do balanço das contas do ano anterior, encerradas com data de 31 de Dezembro.
b) Remeter a todos os condóminos cópia da Acta da reunião da Assembleia de
Condóminos, até quinze dias úteis depois de cada reunião.
c) Terminado o seu mandato, ou quando exonerado, entregar a quem a substituir todos os
papéis, documentos, títulos, livros, pastas e tudo o mais que tiver em seu poder e respeite ao
prédio, de modo a que a Administração do mesmo possa prosseguir sem dificuldades com a
mesma finalidade, dar a conhecer os saldos das contas bancárias e o dinheiro ou valores
pertencentes ao condomínio que tiver em seu poder.


IV -RESPONSABILIDADE CIVIL E PENALIDADES


Artigo 29º - Penalidades por falta de pagamento de prestações devidas: Cobrança
coerciva:
1. O condómino que não pagar as suas contribuições mensais para as despesas de
   conservação e fruição das partes comuns, no prazo previsto no artigo 22.º, fica sujeito ao



                                                                                           15
pagamento de uma multa correspondente a dois por cento do valor total em dívida, por
   cada mês ou fracção de atraso, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário.
2. Decorridos noventa dias corridos sobre o termo do prazo de pagamento da mais antiga
   mensalidade em dívida, sem que tenham sido pagas todas as que até aí se vencerem, com
   a respectiva multa, deverá a Administração conceder ao devedor, por carta registada, um
   prazo de trinta dias corridos para o efeito, sob pena de recurso à via judicial.
3. Findo este último prazo, sem o pagamento de todas as quantias em dívida, a
   Administração deverá instaurar contra o condómino devedor a competente acção
   judicial para cobrança coerciva de todas as suas prestações vencidas e vincendas, e
   respectiva multa, bem como os correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, à
   taxa legal, e ainda todas as despesas efectuadas com o intuito de recuperação da dívida.
4. Nos termos do artigo 6.º do Decreto lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, a acta da reunião
   da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas
   ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes
   comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas
   pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no
   prazo estabelecido, a sua quota-parte.


Artigo 30º - Penalidades por incumprimento do presente Regulamento
Sem prejuízo da adopção de outras medidasque incluam a indemnização para reparação de
danos, o não cumprimentos das regras estabelecidas no presente regulamento quanto ao uso
das fracções autónomas (artigo 5.º e 6.º) e quanto à utilização das partes comuns (artigo 9.º)
determinam a aplicação ao condómino ou inquilino incumpridor de multas de € 25 a € 250,
cujo valor será actualizado anualmente de acordo com o IPC, consoante a gravidade e
reincidência que serão fixada pela Administração do Condomínio.


Artigo 31º - Contas bancárias:
1. O Fundo Comum de Reserva constituirá conta bancária, aberta em nome da
Administração do Condomínio do prédio.
2. A contas bancária será movimentada unicamente pelos Administradores em exercício,
obrigando-se sempre a duas assinaturas.


Artigo 32º - Entrada em vigor e alterações:
1. O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.



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2. O Regulamento só poderá ser alterado, em Assembleia de Condóminos expressamente
convocada para o efeito, por deliberação da maioria representativa de pelo menos dois
terços do capital, ou em segubda convocatória, podendo neste caso a assembleia
deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes
representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.


Artigo 33.º - Maioria exigidas
1. Nos termos do artigo 1432.º do Código Civil as deliberações são tomadas, salvo
   disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
   Contudo existem algumas excepções que passamos a enumerar.
2. Deliberações que exigem 2/3 do valor total:
a) Alteração da linha arquitectónica e do arranjo estético do edifício - artigo 1422.º,
   n.º 3 do Código Civil;
b) Alteração do fim da fracção autónoma, sempre que o título constitutivo não
   disponha sobre o fim da mesma - artigo 1422.º, n.º 4 do Código Civil;
c) Alteração do modo de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse
   comum – por regra as despesas em causa são pagas pelos condóminos em
   proporção do valor das suas fracções, porém pode ser fixado no regulamento do
   condomínio que essas despesas fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais
   ou em proporção à respectiva fruição (podem existir abstenções, não podendo
   existir qualquer voto contra) - artigo 1424.º, n.º 2 do Código Civil;
d) Obras que constituam inovações - artigo 1425.º, n.º 1 do Código Civil;
3. Deliberações que exigem unanimidade:
a) Alteração do título constitutivo – artigo 1419.º, n.º 1;
b) Aprovação do regulamento do condomínio, apenas quando este faça parte do
   Título Constitutivo da Propriedade Horizontal) – artigo 1418.º, n.º 2, al. b) em
   conjugação com o artigo 1419.º, n.º 1;




                                                                                    17

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Regulamento Condomínio com 349 frações define direitos condóminos

  • 1. ÍNDICE I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Objecto do Regulamento Artigo 2º - Fracções autónomas Artigo 3º - Legislação aplicável casos omissos II -DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS Artigo 4º - Condóminos Artigo 5º - Uso das fracções autónomas Artigo 6º - Utilização dos lugares de estacionamento Artigo 7º - Arrendamento das fracções autónomas Artigo 8º - As partes comuns Artigo 9º - Utilização das partes comuns Artigo 10.º Regras especiais sobre as partes comuns Artigo 11º - Jardim Artigo 12.º Regras de utilização do Jardim Artigo 13.º - Chaves e segurança no edifício Artigo 14º - Seguros contra incêndios Artigo 15º - Seguro contra outros riscos Artigo 16º - Obras nas partes comuns Artigo 17º - Obras em cada fracção autónoma Artigo 18º - Obras impostas aos condóminos. Obras com utilização de outra fracção Artigo 19º - Responsabilidade civil Artigo 20º - Despesas com as coisas comuns Artigo 21º - Fundos de Comum de Reserva. Artigo 22º - Quotas - Prazo, modalidade e forma de pagamento Artigo 23º - Assembleia de Condóminos Artigo 24º - Assistência ás Assembleias –Representações Artigo 25º - Mesa da Assembleia – Actas Artigo 26º - Funcionamento da Assembleia Artigo 27º - Composição e eleição da Administração Artigo 28º - Atribuições da Administração Artigo 29º - Penalidades por falta de pagamento de prestações devidas: Cobrança coerciva 1
  • 2. Artigo 30º - Sanções por incumprimento do Regulamento Artigo 31º - Contas bancárias Artigo 32º - Entrada em vigor e alterações I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Objecto do Regulamento do Condomínio: 1. O presente Regulamento estabelece os direitos e deveres dos condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal situado em Entrecampos, designado por Praça de Entrecampos, Lote 2, da freguesia do Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa. 2. Nos termos do artigo 1429.º- A do Código Civil, o regulamento em apreço disciplina igualmente o uso, a fruição e a conservação das partes comuns do prédio melhor identificado no número anterior. 3. Este regulamento regula ainda a administração das partes comuns do edifício bem como a constituição e funcionamento dos respectivos órgãos administrativos. Artigo 2º - Fracções autónomas: 1. O prédio objecto do presente regulasmento é constituído por 349 (trezentas e quarenta e nove) fracções autónomas: 306 (trezentas e seis) destinadas a uso habitacional, 22 (vinte e duas) destinadas a uso terciário, comércio, e 21 (vinte e uma) destinadas a uso terciário, escritórios. 2. As fracções referidas no número anterior encontram-se devidamente identificadas no documento anexo ao presente Regulamento, intitulado, Fracções autónomas e respectivas permilagens. Artigo 3º - Legislação aplicável casos omissos: Em tudo quanto o presente Regulamento seja omisso, aplicar-se-á o regime da propriedade horizontal previsto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil e demais legislação em vigor, nomeadamente o Decreto lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. II -DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS Artigo 4º - Condóminos: 2
  • 3. 1. Condóminos são os titulares do direito de propriedade de uma ou mais fracções autónomas, sem prejuízo dos direitos reais e dos deveres de quaisquer usufrutuários ou outros titulares de direitos reais sobre as mesmas. 2. Nos termos do artigo 1420.º, n.º 1 do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 3. De acordo com o artigo 1422.º, n.º 1 do Código Civil, os condóminos estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóvies. 4. Os condóminos têm todos os mesmos direitos e deveres gerais quanto às partes comuns do edifício. 5. O presente regulamento vincula ainda, com as devidas restrições, quaisquer inquilinos ou utentes que utilizem, em regime de arrendamento, ou a qualquer outro título, uma ou mais fracções do edifício. 6. Haverá sempre no edifício um registo actualizado da identidade e morada de cada condómino, a cargo da Administração, e para cuja elaboração os condóminos devem fornecer os elementos necessários, bem como comunicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias utéis, qualquer alteração. A comunicação deve ficar arquivada na pasta onde se encontrar o documento da escritura da constituição da propriedade horizontal. 7. O registo acima referido conterá ainda a identidade de quem usufrui da fracção, quando ela não estiver a ser utilizada pelo condómino. Artigo 5º - Uso das fracções autónomas: 1. De acordo com o artigo 1422.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, o uso de cada fracção autónoma efectuar-se-á para os fins designados no título constitutivo da propriedade horizontal, sendo proibido aos condóminos dar-lhe uso diverso. Deste modo é particularmente vedado aos condóminos e seus inquilinos: a) Utilizar as arrecadações para fins diversos da sua utilização normal, nomeadamente para montagem de indústria ou comércio, colocação de qualquer animal, guarda de materiais explosivos, instalação de máquinas e aparelhos eléctricos ou quaisquer outros objectos ou produtos que de qualquer modo prejudiquem outros condóminos. b) Utilizar as garagens e/ou parquemanetos para fins diversos da sua utilização normal, ou seja, o estacionamento de veículos; 2. Nos termos do artigo 1422.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, é igualmente vedado aos condóminos destinar as respectivas fracções a usos ofensivos dos bons constumes. 3
  • 4. 3. De acordo com o estipulado no artigo 1422.º do Código Civil, quaisquer obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético só podem ser realizadas se para tal se obter autorização da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. As obras que impliquem modificações da forma das fachadas estão, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, al. g) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 116/2008, 4 de Julho sujeitas a licença camarária. Deste modo, é especialmente vedado aos condóminos e seus inquilinos: a) Instalar quaisquer máquinas e motores, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, na parte exterior do prédio; b) Modificar ou alterar a estrutura e aparência das janelas e varandas existentes, em particular pelo envidraçamento ou fecho das varandas; c) Colocar esticadores ou cordas na fachada ou varandas do edifício ou fazer secar roupa de modo visível do exterior; d) Colocar toldos, estores, portadas ou persianas diferentes na cor ou forma das que se encontram no prédio no momento da aprovação da licença de utilização ou das que sejam fixadas na Assembleia de Condóminos. 4. Para além do disposto no artigo 1422.º do Código Civil, é vedado aos condóminos, seus inquilinos, familiares e visitantes: a) Possuir ou permitir a entrada e permanência no prédio de quaisquer animais que não sejam considerados domésticos ou de estimação; b) Atirar, limpar ou sacudir para o exterior quaisquer objectos. c) Colocar nas janelas ou varandas objectos que não estejam devidamente resguardados de queda. d) Provocar goteamento para outras fracções ou partes comuns; e) Colocar placas identificadoras dos habitantes ou utilizadores em outros locais que não sejam os receptáculos de correspondência, as botoneiras exteriores do intercomunicador e as portas de entrada de dada fracção autónoma. Nestes casos, porém, os modelos das placas deverão ser uniformes e aprovados em Assembleia de Condóminos; f) Armazenar ou guardar, nas suas fracções autónomas, explosivos ou produtos facilmente inflamáveis. 4
  • 5. 5. Sem prejuízo das deliberações da Assembleia de Condóminos, as fracções destinadas a Comércio (Lojas) estão submetidas à obrigatoriedade de colocar o equipamento de ar condicionado, adoptar modelos de grades metálicas de segurança, painéis publicitários, painéis sinaléticos, cartazes de promoção e informação de acordo com os modelos preconizados e aprovados pela Assembleia. 6. O não cumprimento do disposto no presente artigo determina a aplicação das sanções fixadas no artigo 30º. Artigo 6º - Garagens e Parqueamentos 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento é vedado a qualquer condómino isolar, por qualquer forma, o seu espaço de parqueamento. 2. É igualmente proibido o estacionamento de viaturas ou a colocação de quaisquer objectos nos acessos às garagens ou em qualquer local fora dos espaços previstos para o efeito. Artigo 7º - Arrendamento das fracções autónomas 1. Qualquer condómino que dê de arrendamento a respectiva fracção autónoma, deverá fazê-lo exclusivamente para o fim a que ela se destina, fixado no título constitutivo da propriedade horizontal. 2. O condómino que der a sua fracção autónoma de arrendamento deverá, por escrito e no prazo de quinze dias úteis, dar conhecimento desse facto à Administração, a quem fornecerá também os elementos de identificação do inquilino. 3. Nos contratos de arrendamento ou de cessão, a qualquer outro título, de uso e fruição das fracções, deverá especificar-se expressamente a obrigação de os arrendatários ou cessionários, respeitarem este regulamento, na parte que Ihes for aplicável, bem como as decisões da Administração e Assembleia, no âmbito das suas funções. Artigo 8º - Partes comuns: São partes comuns todas as referidas no artigo 1421.º, n. º 1 e 2 do Código Civil e, em geral, as que não constam da escritura de constituição da propriedade horizontal, como componentes das fracções. Artigo 9º - Utilização das partes comuns: 1. As partes comuns, conforme definidas no artigo 1421.º do Código Civil, destinam-se, em geral, ao uso de todos os condóminos. 5
  • 6. 2. É especialmente vedado aos condóminos ou a quaisquer terceiros que se desloquem ocasionalmente ao prédio, em visita ou em trabalho: a) Deixar crianças, com menos de 12 anos, desacompanhadas de adultos, nas partes comuns do prédio, nomeadamente nos elevadores; b) Permitir a entrada no prédio de pessoas desconhecidas ou não identificadas; c) Deixar os seus animaisde estimação, desacompanhados, nas partes comuns do edifício. d) Utilizar os elevadores em sobrecarga, manter as suas portas abertas para além do tempo estritamente necessário ao seu uso normal, ou serem carregados com materiais susceptíveis de danificar o seu interior, responsabilizando-se cada condómino pelas avarias provocadas; e) Entrar e estacionar no passeio circundante do prédio ou permitir que terceiros o façam, excepto em caso de realização de mudanças, movimentação de pessoa com mobilidade reduzida; f) Deixar as porta de acesso ao prédio abertas, bem como as da casa do lixo e as das garagens; e) Colocar recipientes de despejo de lixo em desacordo com os locais previamente estabelecidos, assim como, depositar em corredores, escadas ou outras partes comuns, mesmo que temporariamente, recipientes e sacos de lixo, bem como outros objectos, embalagens e papéis; f) Sujar ou degradar as partes comuns para além dos limites que resultam da sua utilização normal; g) Deixar objectos em quaisquer áreas comuns, incluindo a área do estacionamento e arrecadações; h) Danificar ou prejudicar, de qualquer modo, as plantas colocadas em quaisquer outras partes comuns, previamente estabelecidas pela Assembleia de Condóminos; i) Todos os despejos devem ser previamente encerrados em sacos próprios, fechados e depositados nos contentores do compartimento do lixo. 3. É proibido aos condóminos afixar anúncios, cartazes, documentos ou semelhantes, diferentes dos modelos aprovados em Assembleia de Condóminos. Os condóminos das fracções destinadas ao comércio e escritórios poderão solicitar autorização para afixar anúncios nas partes comuns, desde que tal não prejudique a estética ou funcionalidade do condomínio nem perturbe qualquer outro condómino. Compete à Assembleia de Condóminos aprovar os respectivos projectos e locais de colocação. 6
  • 7. 4. Os condóminos serão responsáveis pelos danos, avarias ou encargos resultantes do mau uso das partes comuns, bem como por quaisquer outros danos causados pelos seus actos ou omissões em fracções de outros condóminos. 5. O não cumprimento do disposto no presente artigo determina a aplicação das sanções fixadas no artigo 30º. Artigo 10.º - Regras especiais sobre a utilização de algumas partes comuns 1. Nos vários pisos de garagens existem espaços, melhor identificados na Planta que constitui o Anexo II ao presente regulamento, passíveis de arrendamento, nos seguintes termos: a) Os espaços em causa apenas podem ser arrendados a condóminos ou inquilinos que possuam ou usufruam de local de estacionamento no mesmo piso; b) O valor da renda será fixado em Assembleia de Condóminos; c) A receita do arrendamento estipulado no presente artigo deverá destinar-se ao Fundo de Comum de Reserva do Condomínio, melhor regulado no artigo 21º do presente regulamento. 2. A Administração do Condóminio poderá igualmente arrendar os telhados ou terraços de cobertura, mediante proposta devidamente concretizada à Assembleia de Condóminos. 3. O desrespeito pela utilização dos espaços referidos nos números anteriores determina a aplicação do regime sancionatório previsto no artigo ___. Artigo 11.º - Jardim: 1. Todas as despesas necessárias à conservação e fruição do jardim, bem como aquelas que estejam relacionadas com a segurança do mesmo, são pagas pelos condóminos em proporção ao valor das suas fracções. 2. De acordo com o título constitutívo da propriedade horizontal, foi constituída uma servidão de passagem pública, ao nível da porta da soleira, numa área de 330 m2 (trezentos e trinta metros quadrados) e ficou estabelecido um direito de utilização pública numa área de 2518 m2 (dois mil e quinhentos e dezoito metros quadrados), com interdição de utilização do espaço, nos períodos nocturnos, em horário a definir pela Câmara Municipal de Lisboa. 3. Não obstante o referido no número anterior, atendendo a que os condóminos suportam todas as despesas necessárias à conservação e fruição do jardim e que, até à presente data, a Câmara Municipal de Lisboa não procedeu a qualquer regulamentação sobre o 7
  • 8. regime de utilização do espaço em causa, cumpre ao Condomínio estabelecer as regras de utilização do mesmo, nos termos do artigo seguinte. Artigo 12º - Regras de utilização do Jadim 1. O jardim deverá ser utilizado por todos os condóminos com o maior zelo e diligência, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes regras: a) A porta principal do jardim deverá ser sempre mantida fechada; b) É permitida a entrada no jardim de animais de estimação, desde que acompanhado pelo respectivo dono. Será igualmente da responsabilidade do dono do animal a limpeza dos dejectos efectuados pelo mesmo; c) É proibido a qualquer condómino cortar ou danificar as plantas ou flores existentes no jardim; d) É igualmente interdito fazer fogo no jardim; 2. Qualquer dano que resulte da má utilização do jardim ou da violação das normas estipuladas no número anterior será imputado ao seu infractor. 3. Com vista ao ressarcimento do dano causado ao Condomínio compete à Administração notificar o infractor para assumir a responsabilidade pelos mesmos e proceder, ao pagamento dos custos inerentes. Artigo 13º - Chaves e segurança no edifício: 1. Cada condómino terá chaves das portas principais do edifício para delas se servir e é responsável pelas consequências do seu mau uso ou extravio. 2. É dever especial de cada condómino, por questões de segurança, certificar-se sempre, após a utilização das portas principais, de que as deixa convenientemente fechadas. 3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior, além de poder ser sancionada nos termos do disposto no artigo 19º envolve responsabilidade civil do condómino descuidado sempre que se venham a verificar prejuízos directamente relacionados com a falta. Artigo 14º - Seguros contra incêndios: 1. De acordo com o Artigo 1429.º, é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. 2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, 8
  • 9. para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio. 3. Os condóminos devem entregar ao Administrador, no prazo de quinze dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o documento comprovativo em como o prémio do respectivo seguro está em dia. Artigo 15º - Seguro contra outros riscos: Deverá igualmente ser efectuado um seguro contra os riscos de explosão em conduta, sistema, parte ou serviço comum, destruição por terramotos, trovoadas e outros fenómenos da natureza, cujo prémio deverá ser suportado pelos condóminos em proporção ao valor das suas fracções. . Artigo 16º - Obras nas partes comuns: 1. As obras nas partes comuns serão executadas sob a direcção e fiscalização da Administração ou da pessoa que esta designar para o efeito. 2. Na falta, impedimento ou omissão da Administração, as reparações indispensáveis e urgentes poderão ser efectuadas por iniciativa de qualquer condómino., segundo o disposto no artigo 1427.º do Código Civil. 3. O condómino que tomar a iniciativa de mandar realizar as obras referidas no número anterior deverá dar conhecimento à Administração, no prazo máximo de oito dias úteis, contados desde o início das obras, sob pena de se ver obrigado a suportar os respectivos encargos. Artigo 17º - Obras em cada fracção autónoma: 1. Cada condómino, ao efectuar obras na sua fracção autónoma, deve observar o cumprimento dos vários diplomas legais em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de Agosto. 2. De acordo com o artigo 16.º do RGR, as obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a 9
  • 10. duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. 3. Na realização de obras nas suas fracções, os condóminos deverão igualmente respeitar as normas técnicas, de forma a evitar prejudicar, de qualquer modo, os bens comuns, outros condóminos, ou a segurança do prédio, devendo também reduzir sempre ao mínimo a incomodidade provocada pelos trabalhos. 4. Não é permitido aos condóminos: a) Alterar partes da estrutura do prédio que se encontrem dentro da sua fracção autónoma. b) Realizar quaisquer obras na sua fracção autónoma que impliquem alteração das instalações das diferentes especialidades, sem prévia autorização escrita da Administração. c) Realizarem obras que constituam inovações, nomeadamente as que alterem a estética do edifício, as quais carecem da aprovação da Assembleia, com maioria de dois terços do capital total do prédio, bem como de licença camarária. Artigo 18º - Obras impostas aos condóminos. Obras com utilização de outra fracção: 1. Cada condómino deve proceder ou autorizar, na sua fracção, às reparações necessárias para se prevenirem e evitarem danos ou qualquer eventual prejuízo aos outros condóminos e, de um modo geral, tudo o que possa comprometer a habitabilidade, a segurança, a estabilidade, a uniformidade exterior e/ou estética do edifício, bem como o bom funcionamento das instalações das especialidades, ficando responsável pelos danos resultantes de demora injustificada na realização das obras ou de deficiência destas. 2. Se o condómino não efectuar, ou não autorizar, tais reparações, num prazo de 30 dias de calendário, a contar da solicitação da Administração, a Assembleia poderá impor-lhe a sua realização, bem como a imputação dos prejuízos que entretanto ocorreram, mediante deliberação tomada por maioria. 3. Cada condómino, após solicitação da Administração, deve permitir que se proceda, com as devidas cautelas e no mais curto prazo possível, aos trabalhos que tenham que ser efectuados em coisas comuns com utilização de qualquer parte da sua fracção, bem como as respectivas inspecções assistindo, porém, o direito a ser indemnizado de imediato pelos danos que sofra em consequência desses trabalhos. Artigo 19º - Responsabilidade civil: 10
  • 11. 1. A responsabilidade civil por danos provocados por terceiros no imóvel ou por factos estranhos ao condómino a que respeitem, reparte-se entre os condóminos segundo a proporção das respectivas quotas nos mesmos termos do artigo 1424 do Código Civil, sem excluir a obrigação de a Administração exercer o direito de regresso contra o real responsável que for encontrado. 2. A responsabilidade civil dos condóminos, seus familiares, serviçais e pessoas a quem tenham facultado o uso da fracção onerosa ou gratuitamente, por danos provocados às partes comuns ou a outras fracções do edifício ou a outros utentes, por explosões de gás, aparelhagem a vapor, ou semelhantes, por inundações, electrocussão e outros acidentes com electricidade, bem como factos semelhantes e/ou circunstâncias que não decorram da utilização normal das fracções e das partes comuns, estará obrigatoriamente coberto por seguro a efectuar por cada condómino. Artigo 20º - Encargos com as partes comuns: 1. As despesas com as partes comuns podem ser de manutenção ou de conservação. 2. São despesas de manutenção, todos os gastos referentes ao uso, fruição e conservação correntes das partes comuns do prédio. 3. São despesas de conservação os gastos relativos a grandes reparações, alterações ou beneficiações decididas em Assembleia. Artigo 21º - Fundos Comum de Reserva: 1. Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, é obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício. 2.Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. 3. O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à Assembleia de Condóminos a respectiva administração, nomeadamente no que toca à aplicação do fundo. 4 . Qualquer decisão da Administração relativa à necessidade de aumentar as contribuições para o fundo de manutenção, terá de ser aprovada em Assembleia de Condóminos. Artigo 22º - Quotas do Condomínio - Prazo, modalidades, forma de pagamento: 11
  • 12. 1. O valor da quota ordinária do Condomínio é fixado pela respectiva Assembleia, bem como as suas posteirores actualizações. 2. As quotas devem ser pagas até ao dia oito do mês a que respeitam, contra recibo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento. 3. Aos condóminos assiste a faculdade de optarem ainda pelo pagamento trimestral, semestral ou anual das suas quotas, sempre até o dia oito do período a que se referem. 4. O pagamento das quotas poderá ser efectuado: a) Por transferência bancária para NIB a definir pela Administração b) Através de cheque enviado à Administração do Condomínio c) Em numerário junto da entidade bancária definida pela Administração. 5. As modalidades e forma de pagamento das quotas do condomínio constarão do placard informativo da entrada do prédio. 6. Mediante proposta da Administração, a Assembleia de Condóminos aprova a realização, pelos condóminos, de contribuições extraordinárias, o respectivo valor, bem como o prazo para a entrega das mesmas. 7. Às contribuições especiais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para as quotas do condomínio. 8. O não pagamento das quotas ou contribuições extraordinárias, por qualquer condómino, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 29º do presente Regulamento. III -ADMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS Artigo 23º - Assembleia de Condóminos: 1. As deliberações da Assembleia, consignadas em Acta e devidamente votadas, vinculam todos os condóminos, mesmo aqueles que, regularmente convocados, não tenham comparecido nem se tenham feito representar, sem prejuízo do direito de impugnação. Tais deliberações são, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, vinculativas também para terceiros titulares de direitos reais relativos às fracções. 2. De acordo com o artigo 1431.º, n.º 1 do código Civil, a Assembleia ordinária de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação da Administração, para análise dos problemas gerais, discussão e aprovação das contas do ano anterior, aprovação do orçamento das despesas a efectuar no ano em curso, e nomeação de novos Administradores. 12
  • 13. 3. A Assembleia poderá reunir extraordinariamente quando for convocada pela Administração ou por condóminos que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital investido, com excepção do caso previsto no artigo 1438.º do Código Civil, em que poderá ser convocada apenas por um condómino. Artigo 24º - Assistência ás Assembleias –Representações: Qualquer condómino poderá fazer-se representar na Assembleia, mediante simples carta, por si subscrita e entregue à Administração ou ao presidente da mesa, em que expressamente manifeste tal intenção e indique a extensão dos poderes que, por esse meio, confere ao representante. Artigo 25º - Mesa da Assembleia – Actas: 1. A Assembleia será dirigida por qualquer dos Administradores em exercício, podendo em cada reunião ser nomeado um secretário para coadjuvar o presidente. 2. De todas as sessões da Assembleia, o presidente ou o secretário redigirão Acta em livro próprio, fazendo aí constar as respectivas deliberações e, por súmula, o que de maior relevo tenha ocorrido durante as reuniões. 3. A Acta será assinadapor quem tenha servido de presidente e do secretário da Assembleia e pelos presentes Artigo 26º - Funcionamento da Assembleia: 1. A Assembleia de Condóminos funcionará desde que compareça um número de condóminos que represente a maioria do capital investido no prédio. 2. Salvo disposição especial, a Assembleia delibera por maioria de votos. 3. Se não comparecer um número de condóminos suficientes para se obter quórum deliberativo e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data considera-se convocada nova reunião para o mesmo dia, meia hora depois, podendo neste caso a Assembleia deliberar por maioria dos votos dos condóminos presentes, que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. Artigo 27º - Composição e eleição da Administração: 1. O cargo de Administrador pode, nos termos do artigo 1435.º, n.º. 4 do Código Civil ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro. 13
  • 14. 2. As funções do Administrador do edifício são desempenhadas, no mínimo, por nove condóminos, um de cada bloco (8 blocos) juntamente com um condómino escolhido aleatoriamente, ou um terceiro, de forma a não existir empate técnico. 3. Nos termos do artigo 1435.º do Código Civil a Administração do Condomínio é eleita e exonerada pela Assembleia. 4. De acordo com o estipulado no artigo 1435.º, n.º 4 do Código Civil o período de funções do cargo de administração é de um ano, renovável. 5. A administração mantém-se em funções até que seja eleita ou nomeada sucessora. 6. Todos os condóminos têm o dever de exercer as funções de Administração, quando para tal forem eleitos em Assembleia. 7. A eleição dos membros da administração deverá seguir as seguintes regras: a) Na assembleia que proceda à eleição da Administração são solicitados condóminos voluntários de cada um dos blocos; b) O condómino voluntário que ainda não tenha exercido as funções de Administração terá sempre prioridade face ao voluntário que já tenha exercido essas funções; c) No caso de não existirem voluntários, a escolha passará, aleatoriedade, entre os presentes na Assembleia de Condóminos que ainda não exerceram o cargo; d) Caso os presentes na Assembleia não manifestem disponibilidade para exercerem as funções de Administração, a escolha da mesma processar-se-á de acordo com um sistema rotativo, nos seguintes termos: - em cada bloco, a escolha do administrador será feita por andar, de forma decrescente, a começar do último piso; - em cada piso, a escolha será feita por letra, de forma crescente; 8. Os Administradores eleitos não podem ter quotas em dívida. 9. O cargo de administrador é remunerável, caso a Assembleia de Condóminos assim o delibere. 10. Atendendo a que a Administração do presente Condomínio será exercida por mais de um condómino, deverão estes agir sempre de forma unitária, como administração, e para o efeito devem acertar previamente entre si, pelas formas convenientes, as medidas a tornar e acções a executar, bem como a respectiva forma de execução. 11. No caso de manifesta impossibilidade ou grave dificuldade no desempenho das funções de Administração, no período que lhe competir, poderá o condómino eleito trocar com outro que para tal se mostre disponível, mediante aprovação da Assembleia. 14
  • 15. Artigo 28º - Atribuições da Administração: 1. São funções da Administração, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei, por este Regulamento ou pela Assembleia de Condóminos: a) Convocar a Assembleia de Condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e das despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo Assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar despesas comuns, exigindo dos condóminos a sua quota mensal e outras prestações; e) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, bem como regular e vigiar o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; f) Executar as deliberações da Assembleia; g) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas; h) Prestar contas à Assembleia; i) Assegurar a execução do Regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; j) Guardar e manter actualizados todos os documentos que digam respeito ao condomínio. 2. A Administração tem ainda a obrigação de: a) Remeter a cada condómino, até cinco dias úteis antes da reunião ordinária da Assembleia, cópia do balanço das contas do ano anterior, encerradas com data de 31 de Dezembro. b) Remeter a todos os condóminos cópia da Acta da reunião da Assembleia de Condóminos, até quinze dias úteis depois de cada reunião. c) Terminado o seu mandato, ou quando exonerado, entregar a quem a substituir todos os papéis, documentos, títulos, livros, pastas e tudo o mais que tiver em seu poder e respeite ao prédio, de modo a que a Administração do mesmo possa prosseguir sem dificuldades com a mesma finalidade, dar a conhecer os saldos das contas bancárias e o dinheiro ou valores pertencentes ao condomínio que tiver em seu poder. IV -RESPONSABILIDADE CIVIL E PENALIDADES Artigo 29º - Penalidades por falta de pagamento de prestações devidas: Cobrança coerciva: 1. O condómino que não pagar as suas contribuições mensais para as despesas de conservação e fruição das partes comuns, no prazo previsto no artigo 22.º, fica sujeito ao 15
  • 16. pagamento de uma multa correspondente a dois por cento do valor total em dívida, por cada mês ou fracção de atraso, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário. 2. Decorridos noventa dias corridos sobre o termo do prazo de pagamento da mais antiga mensalidade em dívida, sem que tenham sido pagas todas as que até aí se vencerem, com a respectiva multa, deverá a Administração conceder ao devedor, por carta registada, um prazo de trinta dias corridos para o efeito, sob pena de recurso à via judicial. 3. Findo este último prazo, sem o pagamento de todas as quantias em dívida, a Administração deverá instaurar contra o condómino devedor a competente acção judicial para cobrança coerciva de todas as suas prestações vencidas e vincendas, e respectiva multa, bem como os correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, e ainda todas as despesas efectuadas com o intuito de recuperação da dívida. 4. Nos termos do artigo 6.º do Decreto lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Artigo 30º - Penalidades por incumprimento do presente Regulamento Sem prejuízo da adopção de outras medidasque incluam a indemnização para reparação de danos, o não cumprimentos das regras estabelecidas no presente regulamento quanto ao uso das fracções autónomas (artigo 5.º e 6.º) e quanto à utilização das partes comuns (artigo 9.º) determinam a aplicação ao condómino ou inquilino incumpridor de multas de € 25 a € 250, cujo valor será actualizado anualmente de acordo com o IPC, consoante a gravidade e reincidência que serão fixada pela Administração do Condomínio. Artigo 31º - Contas bancárias: 1. O Fundo Comum de Reserva constituirá conta bancária, aberta em nome da Administração do Condomínio do prédio. 2. A contas bancária será movimentada unicamente pelos Administradores em exercício, obrigando-se sempre a duas assinaturas. Artigo 32º - Entrada em vigor e alterações: 1. O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação. 16
  • 17. 2. O Regulamento só poderá ser alterado, em Assembleia de Condóminos expressamente convocada para o efeito, por deliberação da maioria representativa de pelo menos dois terços do capital, ou em segubda convocatória, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. Artigo 33.º - Maioria exigidas 1. Nos termos do artigo 1432.º do Código Civil as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. Contudo existem algumas excepções que passamos a enumerar. 2. Deliberações que exigem 2/3 do valor total: a) Alteração da linha arquitectónica e do arranjo estético do edifício - artigo 1422.º, n.º 3 do Código Civil; b) Alteração do fim da fracção autónoma, sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da mesma - artigo 1422.º, n.º 4 do Código Civil; c) Alteração do modo de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum – por regra as despesas em causa são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, porém pode ser fixado no regulamento do condomínio que essas despesas fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra) - artigo 1424.º, n.º 2 do Código Civil; d) Obras que constituam inovações - artigo 1425.º, n.º 1 do Código Civil; 3. Deliberações que exigem unanimidade: a) Alteração do título constitutivo – artigo 1419.º, n.º 1; b) Aprovação do regulamento do condomínio, apenas quando este faça parte do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal) – artigo 1418.º, n.º 2, al. b) em conjugação com o artigo 1419.º, n.º 1; 17