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DIREITO DO TRABALHO JULIANA MONTEIRO [email_address]
EMPREGADO Requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT) S H O P P ubordinação Jurídica (sob a dependência) abitualidade (natureza não eventual)  nerosidade (salário) essoalidade ( intuitu personae )   essoa física
RELAÇÃO DE  TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SERVIÇO VOLUNTÁRIO  LEI 9608/98 Atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos Com objetivos: cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social O voluntário poderá ser ressarcido   das despesas NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
AVULSO O art. 9º, VI do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social. O avulso é equiparado em direitos aos empregados (art. 7º, XXXIV, CR/88) Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria
ESTAGIÁRIO (Lei nº 11.788/08) Tanto o obrigatório, quanto o não obrigatório, não gera vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos abaixo  ,[object Object],[object Object],[object Object]
ESTAGIÁRIO (Lei nº 11.788/08) LIMITE DA JORNADA 4 horas diárias e 20 horas semanais – educação especial, anos finais do ensino fundamental  6 horas diárias e 30 semanais – ensino superior, educação profissional de nível médio e médio regular
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S E R V I D O R P Ú B L I C O CELETISTA Administração direta, autárquica, fundacional sociedade economia mista empresa pública ESTATUTÁRIO  regido pelo direito administrativo Regido pelo direito do trabalho
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[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Empregado rural (Lei nº 5.889/73) EMPREGADOR RURAL Pessoa física ou jurídica  que explora atividade agroeconômica
EMPREGADO RURAL: LEI 5889/73 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Empregado doméstico (Lei nº 5.859/72)
Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT. EXCEÇÃO quando existir determinação em sentido contrário EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Art. 2º, do Dec. 71.885/73  Aplica-se à CLT aos domésticos: Justa causa - art. 482, CLT, exceto alíneas “c” e “g”.  Aviso prévio  art. 7º, par. único, CRFB/88. OBS: Aplica-se  à CLT aos domésticos no tocante ao P rocesso do Trabalho (pacífico) FÉRIAS JUSTA CAUSA  AVISO PRÉVIO
DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 alário mínimo (IV) rredutibilidade salarial (VI) écimo terceiro salário (VIII) epouso semanal remunerado (XV) viso prévio (XI) Érias (XVII) icença maternidade (XVIII) icença paternidade (XIX) posentadoria e previdência social (XXIV) S I D R A F L L A
OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS: Vale-transporte  Art. 1º, II do Dec. 95.247/87 Regulamento da Lei nº 7.418/85. Estabilidade gestante Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto art. 4º - A da Lei nº 5.859/72.
REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em virtude do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia Art. 2º-A da Lei nº 5.859/72. Exceção: quando a moradia for fornecida fora do local de trabalho do doméstico, e este desconto tenha sido ajustado. Desconto salarial  e Salário  in natura
REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS: Art. 3º - A, da Lei 5859/72. Poderá ter direito ao seguro-desemprego  art. 6º-A e seguintes, da Lei nº 5.859/72 INSCRITO NO FGTS Valor: 1 (um) salário mínimo Período: máximo de 3 (três) meses.  FGTS  (facultativo)
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Direitos Trabalhistas Essenciais

  • 1. DIREITO DO TRABALHO JULIANA MONTEIRO [email_address]
  • 2. EMPREGADO Requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT) S H O P P ubordinação Jurídica (sob a dependência) abitualidade (natureza não eventual) nerosidade (salário) essoalidade ( intuitu personae )   essoa física
  • 3.
  • 4. SERVIÇO VOLUNTÁRIO LEI 9608/98 Atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos Com objetivos: cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social O voluntário poderá ser ressarcido das despesas NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • 5. AVULSO O art. 9º, VI do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social. O avulso é equiparado em direitos aos empregados (art. 7º, XXXIV, CR/88) Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria
  • 6.
  • 7. ESTAGIÁRIO (Lei nº 11.788/08) LIMITE DA JORNADA 4 horas diárias e 20 horas semanais – educação especial, anos finais do ensino fundamental 6 horas diárias e 30 semanais – ensino superior, educação profissional de nível médio e médio regular
  • 8.
  • 9. S E R V I D O R P Ú B L I C O CELETISTA Administração direta, autárquica, fundacional sociedade economia mista empresa pública ESTATUTÁRIO regido pelo direito administrativo Regido pelo direito do trabalho
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT. EXCEÇÃO quando existir determinação em sentido contrário EMPREGADOS DOMÉSTICOS
  • 18. Art. 2º, do Dec. 71.885/73 Aplica-se à CLT aos domésticos: Justa causa - art. 482, CLT, exceto alíneas “c” e “g”. Aviso prévio art. 7º, par. único, CRFB/88. OBS: Aplica-se à CLT aos domésticos no tocante ao P rocesso do Trabalho (pacífico) FÉRIAS JUSTA CAUSA AVISO PRÉVIO
  • 19. DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 alário mínimo (IV) rredutibilidade salarial (VI) écimo terceiro salário (VIII) epouso semanal remunerado (XV) viso prévio (XI) Érias (XVII) icença maternidade (XVIII) icença paternidade (XIX) posentadoria e previdência social (XXIV) S I D R A F L L A
  • 20. OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS: Vale-transporte Art. 1º, II do Dec. 95.247/87 Regulamento da Lei nº 7.418/85. Estabilidade gestante Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto art. 4º - A da Lei nº 5.859/72.
  • 21. REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em virtude do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia Art. 2º-A da Lei nº 5.859/72. Exceção: quando a moradia for fornecida fora do local de trabalho do doméstico, e este desconto tenha sido ajustado. Desconto salarial e Salário in natura
  • 22. REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS: Art. 3º - A, da Lei 5859/72. Poderá ter direito ao seguro-desemprego art. 6º-A e seguintes, da Lei nº 5.859/72 INSCRITO NO FGTS Valor: 1 (um) salário mínimo Período: máximo de 3 (três) meses. FGTS (facultativo)
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