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NOVO CENÁRIO EM FUNÇÃO DA NOVA LEI DE ESTÁGIO LEI Nº 11.788 25 DE SETEMBRO DE 2008
DO CONCEITO DO ESTÁGIO: Técnico/ Educacional Antes da nova lei:   -Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio. (decreto 87497, Art. 2°); -O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria (decreto 87497, Art. 3°); -As Instituições de Ensino deveriam dispor sobre: inserção curricular na programação didático-pedagógica; condições e campos de estágio; orientação, supervisão e avaliação do estágio (decreto 87497, Art. 4°); -As atividades de estágio devem propiciar a complementação do ensino / aprendizagem e serem executadas e avaliadas em conformidade com os currículos escolares (lei 6494, Art1°, § 3°). Depois da nova Lei: - O estágio é ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho (Cap. I - da Definição, Art. 1°); - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso (Cap. I, -  Art. 1°, § 1°); - Visa à preparação para o trabalho produtivo e ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do jovem para a vida e o trabalho (Cap. I, Art. 1°,§ 2°); - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Cap. I- Art. 2°, § 1 e §2).
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SUPERVISÃO e ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO Antes da nova Lei: -A Instituição de Ensino dispõe sobre a orientação, acompanhamento e supervisão (lei 6494 Art4° item d) Obs: na pratica, a supervisão de fato acontece apenas nos estágios curriculares obrigatórios, nos estágios de cursos da área de saúde ou ainda nas empresas que praticam bons programas de estágio. O acompanhamento, quando ocorre , é realizado a cada “x” meses e nem sempre os relatórios são enviados às escolas.  Depois da nova Lei: Supervisão e o acompanhamento são obrigatórios (Cap. I, Art. 3°, inciso III, § 1°) + (Cap. II da I.E, Art. 7º inciso III e IV)  + ( Cap. III, Art. 9° incisos III e VII)
CARGA HORÁRIA Antes da nova Lei: A jornada de estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante (Lei 6494, Art. 5°), e a Instituição de Ensino dispõe sobre o assunto (Decreto 87497 Art. 4º item b); OBS1: para estudantes de cursos de educação superior, 8 horas diárias /40 semanais (recomendação do Ministério do Trabalho e consenso entre a maioria das Instituições de Ensino); OBS2: para estudantes de educação profissional de nível médio, 6 horas diárias /30 semanais (Resolução um de janeiro de 2004 do Conselho Nacional de Educação, Art. 7º § 1º)  *   OBS3: para estudantes do ensino médio, 4 horas diárias /20 semanais (resolução 1 de janeiro de 2004 do Conselho Nacional de Educação, Art. 7° § 2°). * salvo regulamentação específica dos conselhos estaduais de educação. Depois da nova Lei: A jornada das atividades em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno estagiário (Cap. IV , Art. 10); Carga horária máxima de 6 horas diárias /30 semanais para os estagiários dos cursos de educação superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular (Cap. IV , Art. 10 inciso II); OBS1: nos estágios relativos a cursos que alternam teoria e pratica (quando não estão programadas aulas presenciais) jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino (Cap. IV, Art. 10 inciso II § 1°) OBS2: Carga horária reduzida, pelo menos à metade, nos períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais (Cap. IV, Art. 10 inciso II § 2°)
DA DURAÇÃO DOS ESTÁGIOS Antes da nova lei:  não havia uma limitação quanto à duração desde que o estagiário estivesse regularmente matriculado e freqüentando as aulas. O Ministério Público do Trabalho, as DRTs e algumas Instituições de Ensino recomendavam e praticavam o máximo de 2 anos de estágio em uma mesma empresa. Depois da nova Lei : A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos (Cap. IV , Art. 11°)
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA + SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS Antes da nova Lei: -Termo de Compromisso de Estágio (Lei 6494 Art. 3°) + (Decreto 87497 Art. 6°,§ 1° e §2°); -Instrumento Jurídico (Decreto 87497 Art. 5°); -Seguro Contra Acidentes Pessoais (Lei 6494 Art. 4°) + (Decreto 87497 Art. 8°); -Comprovante de regularidade escolar; Depois da nova Lei: -Termo de Compromisso de Estágio (Cap. I, Art. 3° inciso II); -Instrumento Jurídico (Cap. I, Art. 5°); -Plano de Atividades do Estágio (Cap. II, Art. 7 inciso VII, parágrafo único); -Seguro Contra acidentes Pessoais (Cap. III, Art. 9°, inciso IV); -Comprovante de regularidade escolar;
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PENALIZAÇÕES,RESTRIÇÕES : RESTRIÇÕES -Redução carga horária/estágio, 8 para 6 horas diárias / 40 para 30 horas semanais; -Redução da jornada de estágio, pelo menos à metade, durante o período de provas;  -Limite 2 anos de duração do estágio de um  estagiário em uma mesma empresa; -Quantidade de estagiários de nível médio “x” quadro de pessoal: De 1 a 5  empregados  = 1 estagiário De 6 a 10  empregados  = até 2 estagiários De 11 a 25  empregados  = até 5 estagiários Acima de 25  empregados  =até 20% de estagiários -Estágio para estudantes estrangeiros limitados a Educação Superior PENALIZAÇÕES -Os Agentes de integração responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou Instituições onde não há previsão de estágio curricular (Cap. I, Art. 5°,§ 3°; -não cumprimento da Lei caracterizará vínculo empregatício com a parte concedente (Cap. V, Art. 15); -A Instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade (manter estagiários em desconformidade com a lei, Cap. V, Art.15, §1º) ficará impedida de receber estagiários por 2 anos.
IMPLICAÇÕES E OBRIGAÇÕES -Obrigatoriedade de orientador/supervisor (I.E e Parte Concedente 1/10 estag); -Obrigatoriedade dos relatórios de acompanhamento de estágio; -Descumprimento de qualquer condição do TCE caracterizará vínculo empregatício; -Responsabilidade civil dos agentes de integração; -Avaliação das instalações da concedente do estágio, pela Instituição de Ensino; -Plano de atividades de estágio passa a ser documento exigido e incorporado ao TCE; -Profissionais Liberais, de nível superior, também podem oferecer estágio; -Seguro Contra Acidentes Pessoais com valores de mercado?; -Entrega do “Termo de Realização do Estágio”; -Documentação à disposição da fiscalização; -Concessão de benefícios não caracteriza vínculo empregatício; -Obrigatoriedade de recesso remunerado de 30 dias, com proporcionalidade quando o estágio for menor de 1 ano; -Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho (unidade concedente); -Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual 10% do total de vagas oferecidas pela parte concedente.

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NOVA LEI ESTÁGIO ALTERA REGRAS PARA ESTUDANTES, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES

  • 1. NOVO CENÁRIO EM FUNÇÃO DA NOVA LEI DE ESTÁGIO LEI Nº 11.788 25 DE SETEMBRO DE 2008
  • 2. DO CONCEITO DO ESTÁGIO: Técnico/ Educacional Antes da nova lei: -Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio. (decreto 87497, Art. 2°); -O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria (decreto 87497, Art. 3°); -As Instituições de Ensino deveriam dispor sobre: inserção curricular na programação didático-pedagógica; condições e campos de estágio; orientação, supervisão e avaliação do estágio (decreto 87497, Art. 4°); -As atividades de estágio devem propiciar a complementação do ensino / aprendizagem e serem executadas e avaliadas em conformidade com os currículos escolares (lei 6494, Art1°, § 3°). Depois da nova Lei: - O estágio é ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho (Cap. I - da Definição, Art. 1°); - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso (Cap. I, - Art. 1°, § 1°); - Visa à preparação para o trabalho produtivo e ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do jovem para a vida e o trabalho (Cap. I, Art. 1°,§ 2°); - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Cap. I- Art. 2°, § 1 e §2).
  • 3.
  • 4. SUPERVISÃO e ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO Antes da nova Lei: -A Instituição de Ensino dispõe sobre a orientação, acompanhamento e supervisão (lei 6494 Art4° item d) Obs: na pratica, a supervisão de fato acontece apenas nos estágios curriculares obrigatórios, nos estágios de cursos da área de saúde ou ainda nas empresas que praticam bons programas de estágio. O acompanhamento, quando ocorre , é realizado a cada “x” meses e nem sempre os relatórios são enviados às escolas. Depois da nova Lei: Supervisão e o acompanhamento são obrigatórios (Cap. I, Art. 3°, inciso III, § 1°) + (Cap. II da I.E, Art. 7º inciso III e IV) + ( Cap. III, Art. 9° incisos III e VII)
  • 5. CARGA HORÁRIA Antes da nova Lei: A jornada de estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante (Lei 6494, Art. 5°), e a Instituição de Ensino dispõe sobre o assunto (Decreto 87497 Art. 4º item b); OBS1: para estudantes de cursos de educação superior, 8 horas diárias /40 semanais (recomendação do Ministério do Trabalho e consenso entre a maioria das Instituições de Ensino); OBS2: para estudantes de educação profissional de nível médio, 6 horas diárias /30 semanais (Resolução um de janeiro de 2004 do Conselho Nacional de Educação, Art. 7º § 1º) * OBS3: para estudantes do ensino médio, 4 horas diárias /20 semanais (resolução 1 de janeiro de 2004 do Conselho Nacional de Educação, Art. 7° § 2°). * salvo regulamentação específica dos conselhos estaduais de educação. Depois da nova Lei: A jornada das atividades em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno estagiário (Cap. IV , Art. 10); Carga horária máxima de 6 horas diárias /30 semanais para os estagiários dos cursos de educação superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular (Cap. IV , Art. 10 inciso II); OBS1: nos estágios relativos a cursos que alternam teoria e pratica (quando não estão programadas aulas presenciais) jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino (Cap. IV, Art. 10 inciso II § 1°) OBS2: Carga horária reduzida, pelo menos à metade, nos períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais (Cap. IV, Art. 10 inciso II § 2°)
  • 6. DA DURAÇÃO DOS ESTÁGIOS Antes da nova lei: não havia uma limitação quanto à duração desde que o estagiário estivesse regularmente matriculado e freqüentando as aulas. O Ministério Público do Trabalho, as DRTs e algumas Instituições de Ensino recomendavam e praticavam o máximo de 2 anos de estágio em uma mesma empresa. Depois da nova Lei : A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos (Cap. IV , Art. 11°)
  • 7. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA + SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS Antes da nova Lei: -Termo de Compromisso de Estágio (Lei 6494 Art. 3°) + (Decreto 87497 Art. 6°,§ 1° e §2°); -Instrumento Jurídico (Decreto 87497 Art. 5°); -Seguro Contra Acidentes Pessoais (Lei 6494 Art. 4°) + (Decreto 87497 Art. 8°); -Comprovante de regularidade escolar; Depois da nova Lei: -Termo de Compromisso de Estágio (Cap. I, Art. 3° inciso II); -Instrumento Jurídico (Cap. I, Art. 5°); -Plano de Atividades do Estágio (Cap. II, Art. 7 inciso VII, parágrafo único); -Seguro Contra acidentes Pessoais (Cap. III, Art. 9°, inciso IV); -Comprovante de regularidade escolar;
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11. PENALIZAÇÕES,RESTRIÇÕES : RESTRIÇÕES -Redução carga horária/estágio, 8 para 6 horas diárias / 40 para 30 horas semanais; -Redução da jornada de estágio, pelo menos à metade, durante o período de provas; -Limite 2 anos de duração do estágio de um estagiário em uma mesma empresa; -Quantidade de estagiários de nível médio “x” quadro de pessoal: De 1 a 5 empregados = 1 estagiário De 6 a 10 empregados = até 2 estagiários De 11 a 25 empregados = até 5 estagiários Acima de 25 empregados =até 20% de estagiários -Estágio para estudantes estrangeiros limitados a Educação Superior PENALIZAÇÕES -Os Agentes de integração responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou Instituições onde não há previsão de estágio curricular (Cap. I, Art. 5°,§ 3°; -não cumprimento da Lei caracterizará vínculo empregatício com a parte concedente (Cap. V, Art. 15); -A Instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade (manter estagiários em desconformidade com a lei, Cap. V, Art.15, §1º) ficará impedida de receber estagiários por 2 anos.
  • 12. IMPLICAÇÕES E OBRIGAÇÕES -Obrigatoriedade de orientador/supervisor (I.E e Parte Concedente 1/10 estag); -Obrigatoriedade dos relatórios de acompanhamento de estágio; -Descumprimento de qualquer condição do TCE caracterizará vínculo empregatício; -Responsabilidade civil dos agentes de integração; -Avaliação das instalações da concedente do estágio, pela Instituição de Ensino; -Plano de atividades de estágio passa a ser documento exigido e incorporado ao TCE; -Profissionais Liberais, de nível superior, também podem oferecer estágio; -Seguro Contra Acidentes Pessoais com valores de mercado?; -Entrega do “Termo de Realização do Estágio”; -Documentação à disposição da fiscalização; -Concessão de benefícios não caracteriza vínculo empregatício; -Obrigatoriedade de recesso remunerado de 30 dias, com proporcionalidade quando o estágio for menor de 1 ano; -Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho (unidade concedente); -Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual 10% do total de vagas oferecidas pela parte concedente.