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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e
Souza. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0002390-85.2004.8.22.0010
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Ivo Narciso Cassol; J. K. Construção & Terraplanagem Ltda; Strada
Construções & Incorporação Ltda; Aníbal de Jesus Rodrigues; Neilton Soares
Santos; Odeval Devino Teixeira; Izalino Mezzomo; Ivalino
Autos n. 0002390-85.2004
I DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IVO NARCISO
CASSOL.
O réu IVO NARCISO CASSOL opôs embargos de declaração em face da sentença
inserta às fls. 3.927/3.957, alegando, para tanto, estar o julgado eivado de
obscuridade e omissão.
Segundo o réu IVO NARCISO CASSOL, a sentença seria omissa na medida em que
não teria este Juízo se pronunciado acerca da alegada imparcialidade do perito que
realizou o laudo pericial que serviu de fundamento para a “denúncia” (petição inicial,
a rigor).
Aduz ainda esse embargante que a sentença não analisou a tese defensiva de que,
ao tempo em que era Chefe do Poder Executivo, não tinha atribuições de construir,
efetuar medições em obras, bem como certificar a sua realização ou qualidade.
O embargante IVO NARCISO CASSOL também gostaria de saber o significado da
palavra “família”. Diz ele que “Em nenhum momento houve comprovação de que
alguns dos entes da família do Embargante (esposa e filhos), Ivo Narciso Cassol,
tivesse 'algum' empresa que prestasse serviços ao Município de Rolim de Moura
(RO), na gestão do Embargante, no cargo de Prefeito”.
Alega também que a sentença não aponta qual “liame que faz incutir” e teria levado
este Juízo “a crer acerca da possibilidade de ser, o Embargante, chefe da
'quadrilha', conforme encampou o Ministério Público Estadual”.
Quer saber ainda onde, quando e em que momento o embargante frustrou a lisura
das licitações.
Rejeito os embargos em relação a esse inconformismo porque a suposta suspeição
do perito foi objeto de análise ainda em 7/12/2006 pelo MM. Juiz de Direito
Maximiliano Darcy David Deitos quando exarou decisão saneadora nos autos, como
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se vê à f. 19 da sentença (letra “f”, folha 3.936 dos autos).
A matéria também está preclusa há muito, principalmente porque já enfrentada pelo
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo de Instrumento n.
100.010.2004.002623-0. Vejamos:
NOMEAÇÃO DE PERITO. SUSPEIÇÃO. PROMOTOR. OPORTUNIDADE.
Deve a parte interessada arguir o impedimento do perito nomeado pelo juízo para
elaboração de laudo pericial na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos
autos. (TJRO, Ag. Instr. n. 10001020040026230, Câmara Especial, Rel. Des. Eurico
Montenegro, j. 27/10/2004).
Data da distribuição: 06/07/2004
27/10/2004
CÂMARA ESPECIAL
100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento
Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Ivo Narciso Cassol
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
RELATÓRIO
Ivo Narciso Cassol, qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a
exceção de suspeição de perito que atuou nos autos de medida cautelar de produção de provas que
deu sustentação à ação civil pública promovida pelo Parquet estadual em seu desfavor.
Pugnou pela reforma da decisão afirmando que equivocadamente o juízo de primeiro grau teria
considerado laudo pericial como prova do Ministério Público e ausência de interesse processual do
agravante dado o não-recebimento da ação principal.
Alega que seu pedido merece ser conhecido em seu mérito, uma vez que o laudo técnico teria sido
elaborado por profissional cuja parcialidade é questionada em procedimento judicial.
Segundo o agravante, o perito Fausto Martuscelli Monteiro, engenheiro civil, seria suspeito para atuar
como perito diante da existência de convite para ser padrinho, em cerimônia religiosa, do filho do então
Promotor de Justiça Reginaldo Pereira Trindade.
Diz ter-se equivocado o magistrado a quo ao afirmar tratar-se de uma prova do Ministério Público em
procedimento administrativo-investigativo, uma vez que se referia a laudo pericial a ser confeccionado
por perito nomeado pelo mencionado juízo, que estaria em vias de homologação.
Pediu o provimento do recurso.
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Valter de Oliveira, que indeferiu efeito suspensivo
às fls. 126/127.
As informações foram prestadas, às fls. 132/133, comunicando o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Rolim de Moura que a prova pericial efetivada, e ainda não homologada, foi anexada
como prova documental nos autos da ação civil pública.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pugnando pelo não-provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé,
pugnou pelo provimento do recurso.
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É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Ivo Narciso Cassol agrava de instrumento da decisão que indeferiu inicial de exceção de suspeição.
A Exceção de Suspeição de n. 010.04.002623-0 foi oposta e apensada aos autos da Ação Civil Pública
de n. 010.04.000257-8, conforme pedido da parte à fl. 26.
Buscou o agravante a declaração de que o perito nomeado nos autos da Medida Cautelar n.
010.02.004642-1 de produção antecipada de provas se encontraria suspeito para elaboração de laudo
pericial pelo fato de ser padrinho do filho do Promotor Público que subscreveu a acautelatória, bem
como a inicial da ação civil pública.
Limita-se, pois, o presente recurso à verificação do cabimento da exceção de suspeição do perito
nomeado pelo juízo de primeiro grau.
Dispõe o art. 138 do Código de Processo Civil:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a
IV do art. 135;
II - ao serventuário da justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e
devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco
(5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º (omissis).
Observa-se do disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo ser dever da parte, sob pena de
preclusão, arguir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos.
Na hipótese, a medida cautelar foi interposta em novembro de 2002, sendo proferida em 26/11/2002 a
decisão que deferiu a liminar de produção antecipada de provas e nomeou o perito.
Não constando nos autos certidão de intimação da respectiva decisão, este Gabinete obteve do
Sistema de Automação Processual (SAP) a informação de que, após a expedição de diversas cartas
precatórias para a intimação do agravante, esse, em 4/6/2003, peticionou requerendo a juntada de
procuração de seu advogado oferecendo a contestação em 12/6/2003, nessa oportunidade, é que teria
de arguir a suspeição do perito, entretanto somente o fez em 17/5/2004, após a interposição da ação
civil pública que juntou à inicial, como prova de inquérito civil, o laudo pericial. A decisão de seu
indeferimento ocorreu em 31/5/2004.
Portanto, em obediência à disposição legal quanto à arguição da suspeição na primeira oportunidade
que tivesse para se manifestar, o momento apropriado para a interposição da exceção seria o da
intimação da decisão que nomeou o perito Fausto Martuscelli Monteiro, ou seja, no ano de 2003.
Diz a jurisprudência:
Sob pena de preclusão, a suspeição do perito deve ser argüida na primeira oportunidade em que a
parte falar nos autos, após ter ciência da nomeação (RT 497/104, 601/148, RJTJE/SP 44/242, 89/296 -
Jurisprudência citada no livro Código de Processo Civil Anotado, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 36ª
ed., p. 246).
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Do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Acompanho.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
De acordo.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Presidente e Relator o Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu
Fernandes e Sansão Saldanha.
Porto Velho, 27 de outubro de 2004.
Bel.ª Valéria de Souza Santana
Diretora do Departamento Judiciário Especial
Data da distribuição: 06/07/2004
27/10/2004
CÂMARA ESPECIAL
100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento
Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Ivo Narciso Cassol
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
EMENTA
Nomeação de perito. Suspeição. Promotor. Oportunidade.
Deve a parte interessada argüir o impedimento do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo
pericial na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de outubro de 2004.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
PRESIDENTE E RELATOR
Registre-se que a decisão saneadora exarada nestes autos também foi impugnada
via agravo pelo embargante, sendo, contudo, a interlocutória, mantida pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ver f. 3.104, vol. XVI). Ver julgado no
Agravo 102.010.2004.000239-0 (fls. 3.028/3.031).
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102.010.2004.000239-0 Agravo de Instrumento
Origem : 01020040002390 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : Ivo Narciso Cassol
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Conhecimento do agravo de instrumento. Requisitos. Inquérito civil público como instrumento de
apuração de infração. Suspeição do perito e do magistrado. Litispendência. Indícios suficientes
de danos ao erário público e enriquecimento ilícito. Indisponibilidade de bens dos agentes e
terceiros por atos de improbidade administrativa. Imposição decorrente de norma constitucional.
Conhece-se do agravo de instrumento no caso de demonstrada a probabilidade de dano de
difícil reparação, em especial se a decisão agravada refere-se à indisponibilidade de bens de
agente público e terceiros, processados por ato de improbidade administrativa, cujo efeito é a
restrição ao direito de dispor livremente do patrimônio.
A apresentação de procuração outorgada pelos agravantes a seus patronos supre o requisito
objetivo do agravo de instrumento, quanto à declaração do nome e endereço dos patronos das
partes.
O inquérito civil público tem por finalidade colher elementos de convicção aptos a embasarem a
propositura de ação civil pública pelo Ministério Público. Em sendo uma prerrogativa legal
inerente ao interesse público não importa em cerceamento de defesa à parte contrária.
102.010.2004.000239-0 Agravo de Instrumento
Não se conhece do requerimento de suspeição do perito quando essa questão já foi
objeto de decisão judicial em outro recurso de agravo de instrumento. Trata-se de coisa
julgada material e formal.
Se a argüição de suspeição do magistrado não decorre da exceção processada, segundo as
normas processuais, não deve ser conhecida.
Não configura litispendência o fato de terem sido propostas oito ações civis públicas, algumas
com os mesmos réus, dentre eles o agravante, quando não há identidade dos pedidos e da
causa de pedir. Conforme destacado na decisão agravada, cada ação referiu-se a um processo
licitatório diverso.
Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indisponibilidade
patrimonial é medida que se impõe desde que constatados indícios suficientes de lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que a responsabilidade advenha da natureza
solidária decorrente da obrigação de indenizar a fazenda pública. É que motivada na
conseqüência jurídica do processamento da ação, com base no que dispõe o art. 37, § 4º, da
Constituição Federal, no caso, especialmente traduzida pela gravidade dos fatos narrados e
dos prejuízos causados ao erário.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de agosto de 2007
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DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE)
Por fim, as demais matérias em que fundados os embargos de IVO NARCISO
CASSOL constituem tão-somente uma forma que o embargante encontrou para
tentar rediscutir fatos irrelevantes (conceito de “família”!) e outros já analisados na
sentença atacada, bem assim revolver o conjunto probatório com questionamentos
acerca de temas já abordados à exaustão, sobre os quais este Juízo já firmou seu
entendimento.
Deveras, extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se
contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por
intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula
IVO NARCISO CASSOL a inversão do decisum.
Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se
coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos
infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses
excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
Logo, as matérias embargadas já foram analisadas na decisão de fls. 3.927/3.957.
Com efeito, os embargos não indicam qualquer ponto obscuro, contraditório ou
omisso capaz de esclarecer ou integrar o julgado, limitando-se a revolver questões
de direito e de fato já examinadas pelo 1º grau de jurisdição, o que se mostra
contrário, sobretudo, ao princípio da dialeticidade recursal.
Anoto, pois, que o embargante IVO CASSOL pretende rediscutir fatos já conhecidos
na decisão atacada. Os embargos têm assim nítido propósito modificativo
qualificado, infringente.
Em verdade, “O caráter infringente somente é possível nos embargos de declaração
quando da correção dos vícios da sentença (omissão, obscuridade ou contradição)
decorrer a necessária modificação da conclusão do magistrado” (in ALVIM, Arruda;
ASSIS, Araken de e ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo
Civil. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 1220).
Acerca da impossibilidade do acolhimento de embargos de declaração com
propósito infringente, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração que encartam a pretensão de revisão do julgado, com objetivo
infringente, revelam-se inadmissíveis. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso
de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011.
2. [...]
3. Embargos de declaração desprovidos.
(STF, RE 706.357 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo
de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AI 799.401 AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
5/2/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos
de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais,
o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STF, ARE 683.266 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 26/22/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 535 CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso de embargos infringentes é incabível contra acórdão que, por maioria, extingue o
processo sem resolução de mérito.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3a Turma, AR 97216, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15/5/2012).
De mais a mais, é sabido que não fazem coisa julgada (CPC, art. 469):
I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença;
Il a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Outrossim, nos termos do art. 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em
que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II nos demais
casos prescritos em lei.
Por fim, “O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do
litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos
expedidos pelas partes. Além disso, os embargos de declaração não servem para
rediscutir matéria julgada” (STJ, AgRg no AREsp 119.985/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/8/2012).
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Logo, rejeito os embargos opostos por IVO NARCISO CASSOL.
II DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA
CONSTRUTEL, POR ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO E JOSUÉ CRISÓSTOMO.
Sustentam esses embargantes que a sentença exarada deixou de esclarecer quais
os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa civil a eles imposta.
Acolho estes embargos para agregar ao julgado o fato do valor da multa aplicada
aos embargantes ter como parâmetro a boa condição socioeconômica dos réus, o
capital social da empresa e a categoria financeira dos sócios, bem como a vultosa
quantia recebida por eles com licitações dirigidas. Não bastasse isso, a multa, nos
termos em que arbitrada, deve ostentar caráter pedagógico.
Com efeito, o montante da multa deve ser fixado em valor que considere a
repercussão do ato de improbidade (elevadíssimo à espécie), o nexo de causalidade
(patente), a capacidade de quem vai pagar (existente), e o caráter pedagógico da
sanção, bem como as peculiaridades que cada caso requer.
Demais disso, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação da
multa, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às
peculiaridades do caso concreto.
Assim, o valor da multa deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz,
tendo em conta a extensão da improbidade e a capacidade econômica dos
ofensores, sendo que sua função não é satisfazer o Estado, mas servir de freio ao
infrator para que este não volte a incidir no mesmo erro.
O valor da multa ainda está calcado nos critérios da exemplariedade e da
solidariedade, não havendo falar em exorbitância.
Verifica-se, pois, que o grau de culpa dos requeridos foi de grande intensidade, fator
que deve ser levado em conta na fixação do valor da multa.
Por fim, a fim de dissipar qualquer motivo para novos embargos, agrego ao
julgado o teor do Acórdão do STF tirado da Ação Penal n. 565/RONDÔNIA, o
qual tem como causa de pedir, fato gerador e partes os mesmos mencionados
na sentença de 1º grau, ora atacada.
Rolim de Moura-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2014.
Leonardo Leite Mattos e Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rolim de Moura
Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000
e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037
RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 9 de 9
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 9 se vê à f. 19 da sentença (letra “f”, folha 3.936 dos autos). A matéria também está preclusa há muito, principalmente porque já enfrentada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo de Instrumento n. 100.010.2004.002623-0. Vejamos: NOMEAÇÃO DE PERITO. SUSPEIÇÃO. PROMOTOR. OPORTUNIDADE. Deve a parte interessada arguir o impedimento do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo pericial na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos. (TJRO, Ag. Instr. n. 10001020040026230, Câmara Especial, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 27/10/2004). Data da distribuição: 06/07/2004 27/10/2004 CÂMARA ESPECIAL 100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro RELATÓRIO Ivo Narciso Cassol, qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a exceção de suspeição de perito que atuou nos autos de medida cautelar de produção de provas que deu sustentação à ação civil pública promovida pelo Parquet estadual em seu desfavor. Pugnou pela reforma da decisão afirmando que equivocadamente o juízo de primeiro grau teria considerado laudo pericial como prova do Ministério Público e ausência de interesse processual do agravante dado o não-recebimento da ação principal. Alega que seu pedido merece ser conhecido em seu mérito, uma vez que o laudo técnico teria sido elaborado por profissional cuja parcialidade é questionada em procedimento judicial. Segundo o agravante, o perito Fausto Martuscelli Monteiro, engenheiro civil, seria suspeito para atuar como perito diante da existência de convite para ser padrinho, em cerimônia religiosa, do filho do então Promotor de Justiça Reginaldo Pereira Trindade. Diz ter-se equivocado o magistrado a quo ao afirmar tratar-se de uma prova do Ministério Público em procedimento administrativo-investigativo, uma vez que se referia a laudo pericial a ser confeccionado por perito nomeado pelo mencionado juízo, que estaria em vias de homologação. Pediu o provimento do recurso. O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Valter de Oliveira, que indeferiu efeito suspensivo às fls. 126/127. As informações foram prestadas, às fls. 132/133, comunicando o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que a prova pericial efetivada, e ainda não homologada, foi anexada como prova documental nos autos da ação civil pública. O Ministério Público ofereceu contrarrazões pugnando pelo não-provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, pugnou pelo provimento do recurso.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 9 É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Ivo Narciso Cassol agrava de instrumento da decisão que indeferiu inicial de exceção de suspeição. A Exceção de Suspeição de n. 010.04.002623-0 foi oposta e apensada aos autos da Ação Civil Pública de n. 010.04.000257-8, conforme pedido da parte à fl. 26. Buscou o agravante a declaração de que o perito nomeado nos autos da Medida Cautelar n. 010.02.004642-1 de produção antecipada de provas se encontraria suspeito para elaboração de laudo pericial pelo fato de ser padrinho do filho do Promotor Público que subscreveu a acautelatória, bem como a inicial da ação civil pública. Limita-se, pois, o presente recurso à verificação do cabimento da exceção de suspeição do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau. Dispõe o art. 138 do Código de Processo Civil: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário da justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2º (omissis). Observa-se do disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo ser dever da parte, sob pena de preclusão, arguir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos. Na hipótese, a medida cautelar foi interposta em novembro de 2002, sendo proferida em 26/11/2002 a decisão que deferiu a liminar de produção antecipada de provas e nomeou o perito. Não constando nos autos certidão de intimação da respectiva decisão, este Gabinete obteve do Sistema de Automação Processual (SAP) a informação de que, após a expedição de diversas cartas precatórias para a intimação do agravante, esse, em 4/6/2003, peticionou requerendo a juntada de procuração de seu advogado oferecendo a contestação em 12/6/2003, nessa oportunidade, é que teria de arguir a suspeição do perito, entretanto somente o fez em 17/5/2004, após a interposição da ação civil pública que juntou à inicial, como prova de inquérito civil, o laudo pericial. A decisão de seu indeferimento ocorreu em 31/5/2004. Portanto, em obediência à disposição legal quanto à arguição da suspeição na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar, o momento apropriado para a interposição da exceção seria o da intimação da decisão que nomeou o perito Fausto Martuscelli Monteiro, ou seja, no ano de 2003. Diz a jurisprudência: Sob pena de preclusão, a suspeição do perito deve ser argüida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, após ter ciência da nomeação (RT 497/104, 601/148, RJTJE/SP 44/242, 89/296 - Jurisprudência citada no livro Código de Processo Civil Anotado, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 36ª ed., p. 246).
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 9 Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Acompanho. DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA De acordo. DECISÃO Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Presidente e Relator o Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes e Sansão Saldanha. Porto Velho, 27 de outubro de 2004. Bel.ª Valéria de Souza Santana Diretora do Departamento Judiciário Especial Data da distribuição: 06/07/2004 27/10/2004 CÂMARA ESPECIAL 100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro EMENTA Nomeação de perito. Suspeição. Promotor. Oportunidade. Deve a parte interessada argüir o impedimento do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo pericial na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de outubro de 2004. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO PRESIDENTE E RELATOR Registre-se que a decisão saneadora exarada nestes autos também foi impugnada via agravo pelo embargante, sendo, contudo, a interlocutória, mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ver f. 3.104, vol. XVI). Ver julgado no Agravo 102.010.2004.000239-0 (fls. 3.028/3.031).
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 9 102.010.2004.000239-0 Agravo de Instrumento Origem : 01020040002390 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante : Ivo Narciso Cassol Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Sansão Saldanha Conhecimento do agravo de instrumento. Requisitos. Inquérito civil público como instrumento de apuração de infração. Suspeição do perito e do magistrado. Litispendência. Indícios suficientes de danos ao erário público e enriquecimento ilícito. Indisponibilidade de bens dos agentes e terceiros por atos de improbidade administrativa. Imposição decorrente de norma constitucional. Conhece-se do agravo de instrumento no caso de demonstrada a probabilidade de dano de difícil reparação, em especial se a decisão agravada refere-se à indisponibilidade de bens de agente público e terceiros, processados por ato de improbidade administrativa, cujo efeito é a restrição ao direito de dispor livremente do patrimônio. A apresentação de procuração outorgada pelos agravantes a seus patronos supre o requisito objetivo do agravo de instrumento, quanto à declaração do nome e endereço dos patronos das partes. O inquérito civil público tem por finalidade colher elementos de convicção aptos a embasarem a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público. Em sendo uma prerrogativa legal inerente ao interesse público não importa em cerceamento de defesa à parte contrária. 102.010.2004.000239-0 Agravo de Instrumento Não se conhece do requerimento de suspeição do perito quando essa questão já foi objeto de decisão judicial em outro recurso de agravo de instrumento. Trata-se de coisa julgada material e formal. Se a argüição de suspeição do magistrado não decorre da exceção processada, segundo as normas processuais, não deve ser conhecida. Não configura litispendência o fato de terem sido propostas oito ações civis públicas, algumas com os mesmos réus, dentre eles o agravante, quando não há identidade dos pedidos e da causa de pedir. Conforme destacado na decisão agravada, cada ação referiu-se a um processo licitatório diverso. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indisponibilidade patrimonial é medida que se impõe desde que constatados indícios suficientes de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que a responsabilidade advenha da natureza solidária decorrente da obrigação de indenizar a fazenda pública. É que motivada na conseqüência jurídica do processamento da ação, com base no que dispõe o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, no caso, especialmente traduzida pela gravidade dos fatos narrados e dos prejuízos causados ao erário. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de agosto de 2007
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 9 DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE) Por fim, as demais matérias em que fundados os embargos de IVO NARCISO CASSOL constituem tão-somente uma forma que o embargante encontrou para tentar rediscutir fatos irrelevantes (conceito de “família”!) e outros já analisados na sentença atacada, bem assim revolver o conjunto probatório com questionamentos acerca de temas já abordados à exaustão, sobre os quais este Juízo já firmou seu entendimento. Deveras, extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula IVO NARCISO CASSOL a inversão do decisum. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. Logo, as matérias embargadas já foram analisadas na decisão de fls. 3.927/3.957. Com efeito, os embargos não indicam qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso capaz de esclarecer ou integrar o julgado, limitando-se a revolver questões de direito e de fato já examinadas pelo 1º grau de jurisdição, o que se mostra contrário, sobretudo, ao princípio da dialeticidade recursal. Anoto, pois, que o embargante IVO CASSOL pretende rediscutir fatos já conhecidos na decisão atacada. Os embargos têm assim nítido propósito modificativo qualificado, infringente. Em verdade, “O caráter infringente somente é possível nos embargos de declaração quando da correção dos vícios da sentença (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do magistrado” (in ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de e ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 1220). Acerca da impossibilidade do acolhimento de embargos de declaração com propósito infringente, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração que encartam a pretensão de revisão do julgado, com objetivo infringente, revelam-se inadmissíveis. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 2. [...] 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 706.357 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013).
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, AI 799.401 AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 683.266 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/22/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 535 CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso de embargos infringentes é incabível contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 3a Turma, AR 97216, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15/5/2012). De mais a mais, é sabido que não fazem coisa julgada (CPC, art. 469): I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Outrossim, nos termos do art. 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II nos demais casos prescritos em lei. Por fim, “O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes. Além disso, os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada” (STJ, AgRg no AREsp 119.985/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/8/2012).
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 9 Logo, rejeito os embargos opostos por IVO NARCISO CASSOL. II DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA CONSTRUTEL, POR ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO E JOSUÉ CRISÓSTOMO. Sustentam esses embargantes que a sentença exarada deixou de esclarecer quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa civil a eles imposta. Acolho estes embargos para agregar ao julgado o fato do valor da multa aplicada aos embargantes ter como parâmetro a boa condição socioeconômica dos réus, o capital social da empresa e a categoria financeira dos sócios, bem como a vultosa quantia recebida por eles com licitações dirigidas. Não bastasse isso, a multa, nos termos em que arbitrada, deve ostentar caráter pedagógico. Com efeito, o montante da multa deve ser fixado em valor que considere a repercussão do ato de improbidade (elevadíssimo à espécie), o nexo de causalidade (patente), a capacidade de quem vai pagar (existente), e o caráter pedagógico da sanção, bem como as peculiaridades que cada caso requer. Demais disso, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação da multa, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Assim, o valor da multa deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, tendo em conta a extensão da improbidade e a capacidade econômica dos ofensores, sendo que sua função não é satisfazer o Estado, mas servir de freio ao infrator para que este não volte a incidir no mesmo erro. O valor da multa ainda está calcado nos critérios da exemplariedade e da solidariedade, não havendo falar em exorbitância. Verifica-se, pois, que o grau de culpa dos requeridos foi de grande intensidade, fator que deve ser levado em conta na fixação do valor da multa. Por fim, a fim de dissipar qualquer motivo para novos embargos, agrego ao julgado o teor do Acórdão do STF tirado da Ação Penal n. 565/RONDÔNIA, o qual tem como causa de pedir, fato gerador e partes os mesmos mencionados na sentença de 1º grau, ora atacada. Rolim de Moura-RO, quarta-feira, 9 de julho de 2014. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: rmm1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 09/07/2014 13:50:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2004.0002.3907.1445 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 9 RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.