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Mais concorrência irregular, mais multa.
 
Tce mantém acórdão face as irregularidades.
Tce mantém acórdão face as irregularidades.Tce mantém acórdão face as irregularidades.
Tce mantém acórdão face as irregularidades.
 

Proguarú multa

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br A C Ó R D Ã O EXAME PRÉVIO DE EDITAL Processo: 3272.989.14-6 Representante: Vanderleia Silva Melo, OAB/SP nº 293.204 Representada: PROGUARU – Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S.A. Diretor Presidente: José Luiz Ferreira Guimarães Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial n°. 33/2014 (Edital nº. 76/2014), destinado ao registro de preços de pneus. Valor total estimado: R$ 190.935,00 EMENTA:“Exame Prévio de Edital. Impropriedade quanto a indicação expressa no edital de marcas de preferência e, para marcas não indicadas pela Administração, necessidade de apresentação, na fase de habilitação, de laudo ou certificado emitidos pelo IPT - Instituto de Pesquisa Tecnológica, emitido com prazo inferior a 12 meses da data de abertura da sessão. Condição limitativa à demonstração da qualidade, afrontando a jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 14. Embora retificado o critério de adjudicação para o de menor preço por item, o órgão promotor da licitação deu prosseguimento ao certame, deixando de observar a determinação de suspensão do procedimento, conduta sujeita a sanção pecuniária nos termos de nossa Lei Orgânica. Representação julgada procedente, com aplicação de multa ao responsável pelo procedimento”. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno, em Sessão de 27 de agosto de 2014, pelo voto da Conselheira Cristiane de Castro Moraes, relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar procedente a Representação objeto do Processo 3272.989.14-6. Decidiu, ainda, com fundamento do inciso III do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicar ao responsável pelo certame, Senhor José Luiz Ferreira Guimarães, Diretor Presidente da PROGUARU, a multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), em razão do não atendimento de determinação desta Corte, no tocante a suspensão da licitação impugnada até decisão final do Processo, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão. Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, a representação e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, DD. Representante do Ministério Público de Contas. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2014. EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora D.O.E. de 06.09.14 - pag.24.