1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906
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A C Ó R D Ã O
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: 3272.989.14-6
Representante: Vanderleia Silva Melo, OAB/SP nº 293.204
Representada: PROGUARU – Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S.A.
Diretor Presidente: José Luiz Ferreira Guimarães
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão
Presencial n°. 33/2014 (Edital nº. 76/2014),
destinado ao registro de preços de pneus.
Valor total
estimado: R$ 190.935,00
EMENTA:“Exame Prévio de Edital. Impropriedade quanto a indicação
expressa no edital de marcas de preferência e, para marcas não
indicadas pela Administração, necessidade de apresentação, na fase de
habilitação, de laudo ou certificado emitidos pelo IPT - Instituto de
Pesquisa Tecnológica, emitido com prazo inferior a 12 meses da data
de abertura da sessão. Condição limitativa à demonstração da
qualidade, afrontando a jurisprudência desta Corte e a Súmula nº 14.
Embora retificado o critério de adjudicação para o de menor preço por
item, o órgão promotor da licitação deu prosseguimento ao certame,
deixando de observar a determinação de suspensão do procedimento,
conduta sujeita a sanção pecuniária nos termos de nossa Lei Orgânica.
Representação julgada procedente, com aplicação de multa ao
responsável pelo procedimento”.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno, em Sessão de 27 de agosto de
2014, pelo voto da Conselheira Cristiane de Castro Moraes, relatora,
e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa,
Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, bem como do
Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na
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conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar
procedente a Representação objeto do Processo 3272.989.14-6.
Decidiu, ainda, com fundamento do inciso III do artigo 104 da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicar ao responsável pelo
certame, Senhor José Luiz Ferreira Guimarães, Diretor Presidente da
PROGUARU, a multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), em razão do não
atendimento de determinação desta Corte, no tocante a suspensão da
licitação impugnada até decisão final do Processo, a ser recolhida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, a representação e
demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados,
mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico –
e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2014.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
D.O.E. de 06.09.14 - pag.24.