SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
Dar lucro aos acionistas não é a missão da empresa
Flavio Farah*



Reportagem da revista Exame1 indica uma oposição entre as visões da população e de dirigentes
empresariais sobre o papel das empresas. Para 93% dos brasileiros, a missão de uma empresa é “ge-
rar empregos”. A última opção dos entrevistados foi “dar lucro aos acionistas”, com apenas 10%
das preferências. Em contraste, presidentes de empresas colocaram o lucro em primeiro lugar, com
82% de citações.

Para um dos autores da matéria,2 esses dados sugerem que a população estaria sofrendo de “miopia
coletiva” por reduzir o lucro ao status de mal necessário. O jornalista apresenta vários argumentos
para justificar o lucro e sustentar sua legitimidade, afirmando ser ele “motor do crescimento”,
“elemento central do sistema capitalista”, e concluindo o texto com a afirmação de que “sem uma
crença fortalecida nas vantagens do capitalismo” será difícil para o Brasil atrair investimentos e ga-
nhar competitividade externa.

A reportagem parece considerar que a população brasileira erra duas vezes: primeiro, ao colocar a
geração de empregos como principal função da empresa; segundo, ao condenar o lucro, pois isto
significa pôr em cheque o sistema capitalista. Essa visão que o povo tem do capitalismo seria uma
das causas de nossos atuais problemas econômicos.

As conclusões dos articulistas suscitaram-me dúvidas. Seria errado considerar a criação de empre-
gos como missão das empresas? A opinião dos cidadãos significa efetivamente uma rejeição ao lu-
cro e a condenação do capitalismo? Para responder essas perguntas, pensei que seria bom esmiuçar
um pouco o assunto. É o que faço a seguir.

A idéia de que a missão de uma empresa é dar lucro aos investidores constitui o núcleo da “teoria
do acionista” (stockholder theory), cujo defensor mais célebre é Milton Friedman (1912-2006), eco-
nomista norte-americano ultraliberal. Segundo essa teoria, os acionistas adquirem ações da empresa
com a única finalidade de maximizar o retorno de seu investimento. Em tais condições, o principal
dever dos administradores é maximizar o retorno financeiro dos investidores fazendo com que a
companhia obtenha o maior lucro possível.3

A teoria do acionista decorre do conceito de propriedade privada vigente na época do liberalismo
clássico, ideologia que prevaleceu até fins do século XIX. O direito de propriedade era tido como
absoluto e concebido sob um enfoque marcadamente individualista. O liberalismo econômico de-
finia o direito de propriedade como o direito de usar e de dispor das coisas de maneira absoluta.
O proprietário, por interesse ou por mero capricho, podia fazer o que quisesse com o bem, inclusive
deixá-lo improdutivo, desperdiçá-lo ou mesmo destruí-lo. Essa visão, transposta para a atividade
econômica, expressa-se pela doutrina de que a empresa “pertence” aos detentores de seu capital, os
quais possuem direitos absolutos sobre o empreendimento, podendo fazer dele o que bem entende-
rem. Disso resulta que os dirigentes de uma companhia privada têm o dever de privilegiar a vontade
e os interesses dos acionistas.

Durante o século XX, porém, o liberalismo clássico foi sendo superado pela crescente intervenção
do Estado na ordem econômica e social. Esse novo quadro trouxe, como conseqüência, uma mudan-
ça notável na concepção do direito de propriedade: este que, de início, era individual, adquiriu um
caráter social; e sendo, a princípio, um direito, tornou-se um direito-dever. Surgiu, assim, o princí-
pio da função social da propriedade, que busca estabelecer um equilíbrio entre a ordem liberal e a
ordem socialista, mesclando elementos de ambas.

Atualmente, prevalece a noção de que a propriedade não deve proporcionar benefícios apenas a seu
titular, mas a toda a sociedade. A função social da propriedade limita os direitos do proprietário,
que não pode mais usar e abusar do bem como quiser. O uso da propriedade privada deve ser com-
patível com o interesse social. Não mais se admite, por exemplo, a aquisição da propriedade com
finalidades especulativas ou sua manutenção apenas como reserva de valor, pois esses usos contra-
riam os interesses da sociedade. A propriedade, agora, cria obrigações sociais para o proprietário.

O princípio da função social da propriedade deu origem à doutrina da função social da empresa
(não confundir com a chamada “responsabilidade social” da empresa). A função social da empresa
implica que os bens de produção devem ter uma destinação compatível com os interesses da coleti-
vidade. A obrigação do proprietário desses bens é pô-los em uso para realizar a produção e a distri-
buição de bens úteis à comunidade, gerando riquezas e empregos. Uma empresa geradora de rique-
za e de emprego cumpre sua função social.

A afirmativa de que a missão precípua das organizações econômicas é dar lucro aos investidores
expressa uma visão da empresa tão individualista como a antiga visão da propriedade. Seria como
dizer que a sociedade autoriza a constituição de companhias porque os cidadãos teriam o direito de
enriquecer. Esta visão está superada. O princípio da função social da empresa derrubou a teoria do
acionista. Hoje, o lucro, por si só, não é mais capaz de justificar a existência das organizações eco-
nômicas. A missão das companhias privadas não é fazer com que seus acionistas enriqueçam.

A empresa é uma instituição social, isto é, é um agente da sociedade criado com a finalidade de sa-
tisfazer necessidades sociais. A sociedade concorda com a criação de empresas porque as considera
benéficas ao corpo social. Esse é o fundamento moral da existência de organizações econômicas.
E mais: as organizações econômicas são autorizadas a funcionar pela sociedade e operam sob
formas permitidas pela sociedade.

A principal razão de ser da empresa não é produzir lucros nem fazer com que seus acionistas enri-
queçam. A missão da empresa é produzir e distribuir bens e serviços bem como criar empregos.
Essa é a função social das companhias privadas. O sistema que a sociedade definiu para a operação
das organizações produtivas é o da livre iniciativa em regime de competição econômica. Quanto ao
lucro, a sociedade considera-o legítimo, entendendo-o como a justa recompensa a ser recebida pelos
investidores que aceitam correr o risco de aplicar seu capital em um empreendimento produtivo.
Neste ponto, não posso deixar de ressaltar a notável coincidência que a filosofia de uma empresa
como a Johnson & Johnson guarda com relação às teses aqui apresentadas. O documento da J & J
denominado “Nosso Credo” estabelece que “Os negócios devem proporcionar lucros adequados” e
que “Os acionistas devem receber justa recompensa”.

As noções expostas até aqui são mais do que teorias à espera de comprovação. São regras. A socie-
dade brasileira, por meio de seus representantes, inscreveu todos esses preceitos na Constituição e
nas leis. O direito à propriedade privada e o princípio da função social da propriedade estão prescri-
tos de forma genérica nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º da Constituição Federal, no parágra-
fo 1º do artigo 1.228 do Código Civil e, de modo específico para a propriedade urbana e rural, nos
artigos 182 a 186 da Lei Maior.
O principal dispositivo a expressar a moderna visão do papel das empresas é o artigo 170 da Carta
Constitucional:

     Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
     por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
     seguintes princípios:
     I – soberania nacional;
     II – propriedade privada;
     III – função social da propriedade;
     IV – livre concorrência;
     V – defesa do consumidor;
     VI – defesa do meio ambiente ...;
     VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
     VIII – busca do pleno emprego;
     IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ...;
     Parágrafo único. ...

O caput do artigo 170 e seu inciso II estabelecem que a ordem econômica é baseada na livre inicia-
tiva, isto é, em uma economia de mercado capitalista, e que sua finalidade é garantir a todos exis-
tência digna. Isto significa que a função da atividade econômica é a satisfação das necessidades bá-
sicas dos indivíduos tais como, alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transporte e la-
zer. Em outras palavras, a função das empresas é atender prioritariamente às necessidades mínimas
das pessoas em termos de bens e serviços. Essa regra é reforçada pelo inciso III, que consagra a fun-
ção social da propriedade. Ademais, o inciso VIII, ao estabelecer o princípio da busca do pleno em-
prego, coloca a geração de empregos dentro da função social das empresas. A atividade econômica
só se legitima quando cumpre sua finalidade, qual seja, assegurar a todos existência digna.

A Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) revoga expressamente a teoria do acionista e também afirma a
função social da empresa por intermédio dos seguintes dispositivos:

     Artigo 115, caput – o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
     Artigo 115, parágrafo 1º – o acionista não poderá votar nas deliberações que puderem beneficiá-lo de
     modo particular, ou se tiver interesse conflitante com o da companhia;
     Artigo 116, parágrafo único – o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a compa-
     nhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os
     demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e a comunidade em que atua;
     Artigo 154 – o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lo-
     grar os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
     empresa.

As prescrições da lei das S/A acima reproduzidas afirmam, sem nenhuma dúvida, que o dever dos
administradores não é para com os acionistas, mas para com a empresa. Se houver conflito entre os
interesses dos investidores e os da companhia, os interesses desta última devem prevalecer. Tanto
os administradores quanto o próprio acionista controlador devem usar seu poder em benefício da
empresa, para que esta cumpra sua função social.

A contradição apontada pelos autores da reportagem que deu origem a este artigo é decorrente do
desconhecimento que existe em relação a princípios como a função social da propriedade e a função
social da empresa. As normas constitucionais e legais indicam que a sociedade brasileira não quer
abolir o capitalismo nem o lucro. Seu único desejo é que as organizações econômicas cumpram sua
função social. Nesse sentido, os cidadãos que responderam a pesquisa mostraram-se mais conscien-
tes do que os dirigentes empresariais.


Notas

(1) GUROVITZ, Helio e Nelson Blecher, “O estigma do lucro”, Revista Exame, 30 de março de 2005, pp. 20-25.
(2) LAHÓZ, André, “Sobre direitos e deveres”, Revista Exame, 30 de março de 2005, pp. 26-30.
(3) FRIEDMAN, Milton. Capitalism and Freedom. Chicago, IL: The University of Chicago Press, 1962. p. 133.



*Flavio Farah é Mestre em Administração de Empresas, Professor Universitário e autor do livro “Ética na gestão
de pessoas”. Contato: farah@flaviofarah.com .

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Tipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesTipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesMari Lopes
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasArileia Araujo
 
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificaçõesDireito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIIRIB
 
Sociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisSociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisDorca Alves
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoFrancisco Neres
 
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosClassificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosR Gómez
 
Artigo sobre direito societario
Artigo sobre direito societarioArtigo sobre direito societario
Artigo sobre direito societarioRogério de Jesus
 
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELIEmpresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELISomat Contadores
 

Mais procurados (18)

Tipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesTipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de Sociedades
 
Empresarial 6
Empresarial 6Empresarial 6
Empresarial 6
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresas
 
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificaçõesDireito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
 
Trabalho d.e.3
Trabalho   d.e.3Trabalho   d.e.3
Trabalho d.e.3
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
 
Sociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisSociedades Empresariais
Sociedades Empresariais
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
 
Sociedade
SociedadeSociedade
Sociedade
 
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosClassificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
 
Cooperativas de trabalho
Cooperativas de trabalhoCooperativas de trabalho
Cooperativas de trabalho
 
Empresário individual pp
Empresário individual ppEmpresário individual pp
Empresário individual pp
 
Direito empresarial i aula 5
Direito empresarial i   aula 5Direito empresarial i   aula 5
Direito empresarial i aula 5
 
Artigo sobre direito societario
Artigo sobre direito societarioArtigo sobre direito societario
Artigo sobre direito societario
 
Direito empresarial i aula 4
Direito empresarial i   aula 4Direito empresarial i   aula 4
Direito empresarial i aula 4
 
Sociedades empresaria 1-2012
Sociedades empresaria   1-2012Sociedades empresaria   1-2012
Sociedades empresaria 1-2012
 
Direito empresarial i aula 3
Direito empresarial i   aula 3Direito empresarial i   aula 3
Direito empresarial i aula 3
 
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELIEmpresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
 

Destaque

Alma Aguirre M-716 Comunicación Interactiva
Alma Aguirre M-716 Comunicación InteractivaAlma Aguirre M-716 Comunicación Interactiva
Alma Aguirre M-716 Comunicación Interactivaaguirrealma20
 
Projekti inimressursside planeerimine
Projekti inimressursside planeerimineProjekti inimressursside planeerimine
Projekti inimressursside planeerimineMartin Sillaots
 
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013Guayasenses
 
Turismo en la provincia de buenos aires sin error
Turismo en la provincia de buenos aires sin errorTurismo en la provincia de buenos aires sin error
Turismo en la provincia de buenos aires sin errorLucas Bibiloni
 
Trabajo de seminario investigacion
Trabajo de seminario investigacionTrabajo de seminario investigacion
Trabajo de seminario investigacionmorales2008
 
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014Guayasenses
 
Instrumento de Diseño Curricular
Instrumento de Diseño Curricular Instrumento de Diseño Curricular
Instrumento de Diseño Curricular cienciaenaccioninem
 
Crianças com dificuldade de aprendizagem
Crianças com dificuldade de aprendizagemCrianças com dificuldade de aprendizagem
Crianças com dificuldade de aprendizagemJanison Correia
 
Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"
Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"
Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"alejocaniete
 
Projeto jubileu de ouro 114 sul
Projeto jubileu de ouro 114 sulProjeto jubileu de ouro 114 sul
Projeto jubileu de ouro 114 sulSUZANASALOMAO
 
Especial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del Guayas
Especial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del GuayasEspecial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del Guayas
Especial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del GuayasGuayasenses
 
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011Guayasenses
 
Evolución ceremonial
Evolución ceremonialEvolución ceremonial
Evolución ceremonialpozfor
 

Destaque (20)

Alma Aguirre M-716 Comunicación Interactiva
Alma Aguirre M-716 Comunicación InteractivaAlma Aguirre M-716 Comunicación Interactiva
Alma Aguirre M-716 Comunicación Interactiva
 
Participación ciudadana
Participación ciudadanaParticipación ciudadana
Participación ciudadana
 
Projekti inimressursside planeerimine
Projekti inimressursside planeerimineProjekti inimressursside planeerimine
Projekti inimressursside planeerimine
 
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2013
 
Turismo en la provincia de buenos aires sin error
Turismo en la provincia de buenos aires sin errorTurismo en la provincia de buenos aires sin error
Turismo en la provincia de buenos aires sin error
 
Trabajo de seminario investigacion
Trabajo de seminario investigacionTrabajo de seminario investigacion
Trabajo de seminario investigacion
 
Jlo262 blog20
Jlo262 blog20Jlo262 blog20
Jlo262 blog20
 
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Mayo 2014
 
Instrumento de Diseño Curricular
Instrumento de Diseño Curricular Instrumento de Diseño Curricular
Instrumento de Diseño Curricular
 
Crianças com dificuldade de aprendizagem
Crianças com dificuldade de aprendizagemCrianças com dificuldade de aprendizagem
Crianças com dificuldade de aprendizagem
 
Ea aula 11_1ºsemestre(1)
Ea aula 11_1ºsemestre(1)Ea aula 11_1ºsemestre(1)
Ea aula 11_1ºsemestre(1)
 
Nuestras pequeñas gigantes
Nuestras pequeñas gigantesNuestras pequeñas gigantes
Nuestras pequeñas gigantes
 
Apostila de teoria
Apostila de teoriaApostila de teoria
Apostila de teoria
 
Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"
Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"
Trabajo Práctico N°3: "Recursos Humanos"
 
Pirinpirin
PirinpirinPirinpirin
Pirinpirin
 
Projeto jubileu de ouro 114 sul
Projeto jubileu de ouro 114 sulProjeto jubileu de ouro 114 sul
Projeto jubileu de ouro 114 sul
 
Especial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del Guayas
Especial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del GuayasEspecial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del Guayas
Especial de Rendición de cuentas 2013 de Prefectura del Guayas
 
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011
Periódico digital de la Prefectura del Guayas - Agosto 2011
 
Evolución ceremonial
Evolución ceremonialEvolución ceremonial
Evolución ceremonial
 
Responsabilidade
ResponsabilidadeResponsabilidade
Responsabilidade
 

Semelhante a Dar lucro aos acionistas não é a missão da empresa

Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptxTeoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptxCamilaRibeiro374125
 
Participação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidade
Participação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidadeParticipação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidade
Participação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidadeFlavio Farah
 
Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.
Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.
Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.Nikolai Rebelo
 
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...Antônio de Lima Fernandes Neto
 
Artigo o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...
Artigo   o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...Artigo   o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...
Artigo o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...Mario Baracho Thibau
 
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalhoReflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalhoLuiz Alberto de Vargas
 
Teoria tridimencional do direito
Teoria tridimencional do direitoTeoria tridimencional do direito
Teoria tridimencional do direitoMarcelo Torres
 
Artigo 170 Constituição Federal
Artigo 170 Constituição FederalArtigo 170 Constituição Federal
Artigo 170 Constituição FederalGorettiAssis
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesGilhml
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Leo Marinho
 
Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.
Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.
Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.wzuckerj
 
Exame da ordem direito empresarial
Exame da ordem   direito empresarialExame da ordem   direito empresarial
Exame da ordem direito empresarialdayane-alekyssandra
 
Empresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdf
Empresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdfEmpresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdf
Empresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdfIsabelCristinaFrozza
 
Direito comercial aula 1
Direito comercial aula 1Direito comercial aula 1
Direito comercial aula 1J M
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxEmersonPereiraBorba1
 

Semelhante a Dar lucro aos acionistas não é a missão da empresa (20)

Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptxTeoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
 
Participação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidade
Participação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidadeParticipação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidade
Participação acionária de administradores e empregados: legalidade e moralidade
 
Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.
Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.
Artigo - Deveres fiduciários dos administradores de S.A.
 
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
Monografia A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA CONFORME O ORDENAMENTO JUR...
 
Artigo o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...
Artigo   o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...Artigo   o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...
Artigo o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...
 
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalhoReflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
 
unid_2.pdf
unid_2.pdfunid_2.pdf
unid_2.pdf
 
Aula 02 secretariado
Aula 02 secretariadoAula 02 secretariado
Aula 02 secretariado
 
Teoria tridimencional do direito
Teoria tridimencional do direitoTeoria tridimencional do direito
Teoria tridimencional do direito
 
Artigo 170 Constituição Federal
Artigo 170 Constituição FederalArtigo 170 Constituição Federal
Artigo 170 Constituição Federal
 
Artigo 170 cf
Artigo 170 cfArtigo 170 cf
Artigo 170 cf
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizações
 
Cooperativas[1]
Cooperativas[1]Cooperativas[1]
Cooperativas[1]
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária
 
Monografia jurídica tcc
Monografia jurídica tccMonografia jurídica tcc
Monografia jurídica tcc
 
Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.
Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.
Artigo a responsabilidade_social_da_empresa_como_atitude_p.
 
Exame da ordem direito empresarial
Exame da ordem   direito empresarialExame da ordem   direito empresarial
Exame da ordem direito empresarial
 
Empresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdf
Empresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdfEmpresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdf
Empresas - Conceitos Fundamentais e exercicios.pdf
 
Direito comercial aula 1
Direito comercial aula 1Direito comercial aula 1
Direito comercial aula 1
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
 

Mais de Flavio Farah

O risco de votar em candidatos populistas
O risco de votar em candidatos populistasO risco de votar em candidatos populistas
O risco de votar em candidatos populistasFlavio Farah
 
Modelos de gestão da Ética Empresarial
Modelos de gestão da Ética EmpresarialModelos de gestão da Ética Empresarial
Modelos de gestão da Ética EmpresarialFlavio Farah
 
Ética Empresarial e Governança Corporativa
Ética Empresarial e Governança CorporativaÉtica Empresarial e Governança Corporativa
Ética Empresarial e Governança CorporativaFlavio Farah
 
CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...
CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...
CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...Flavio Farah
 
Ética e Relações Humanas na conduta do professor universitário
Ética e Relações Humanas na conduta do professor universitárioÉtica e Relações Humanas na conduta do professor universitário
Ética e Relações Humanas na conduta do professor universitárioFlavio Farah
 
Para ser bom professor é preciso, sim, ter vocação
Para ser bom professor é preciso, sim, ter vocaçãoPara ser bom professor é preciso, sim, ter vocação
Para ser bom professor é preciso, sim, ter vocaçãoFlavio Farah
 
Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...
Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...
Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...Flavio Farah
 
Estratégia empresarial
Estratégia empresarialEstratégia empresarial
Estratégia empresarialFlavio Farah
 
Como escolher um candidato a Presidente da República
Como escolher um candidato a Presidente da RepúblicaComo escolher um candidato a Presidente da República
Como escolher um candidato a Presidente da RepúblicaFlavio Farah
 
Medidas anticorrupção
Medidas anticorrupçãoMedidas anticorrupção
Medidas anticorrupçãoFlavio Farah
 
Fixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítima
Fixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítimaFixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítima
Fixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítimaFlavio Farah
 
O preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoria
O preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoriaO preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoria
O preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoriaFlavio Farah
 
Os cursos de administração formam administradores (int)
Os cursos de administração formam administradores (int)Os cursos de administração formam administradores (int)
Os cursos de administração formam administradores (int)Flavio Farah
 
Misérias morais da imprensa brasileira
Misérias morais da imprensa brasileiraMisérias morais da imprensa brasileira
Misérias morais da imprensa brasileiraFlavio Farah
 
Competência: um conceito indispensável
Competência: um conceito indispensávelCompetência: um conceito indispensável
Competência: um conceito indispensávelFlavio Farah
 
Avaliação de desempenho: uma tragédia recorrente
Avaliação de desempenho: uma tragédia recorrenteAvaliação de desempenho: uma tragédia recorrente
Avaliação de desempenho: uma tragédia recorrenteFlavio Farah
 
Queixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo ético
Queixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo éticoQueixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo ético
Queixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo éticoFlavio Farah
 
Retenção de talentos - Resumo
Retenção de talentos - ResumoRetenção de talentos - Resumo
Retenção de talentos - ResumoFlavio Farah
 
Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?
Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?
Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?Flavio Farah
 
Petrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidade
Petrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidadePetrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidade
Petrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidadeFlavio Farah
 

Mais de Flavio Farah (20)

O risco de votar em candidatos populistas
O risco de votar em candidatos populistasO risco de votar em candidatos populistas
O risco de votar em candidatos populistas
 
Modelos de gestão da Ética Empresarial
Modelos de gestão da Ética EmpresarialModelos de gestão da Ética Empresarial
Modelos de gestão da Ética Empresarial
 
Ética Empresarial e Governança Corporativa
Ética Empresarial e Governança CorporativaÉtica Empresarial e Governança Corporativa
Ética Empresarial e Governança Corporativa
 
CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...
CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...
CBGP - Comunidade Brasileira de Gestão de Pessoas - proibida a entrada de doc...
 
Ética e Relações Humanas na conduta do professor universitário
Ética e Relações Humanas na conduta do professor universitárioÉtica e Relações Humanas na conduta do professor universitário
Ética e Relações Humanas na conduta do professor universitário
 
Para ser bom professor é preciso, sim, ter vocação
Para ser bom professor é preciso, sim, ter vocaçãoPara ser bom professor é preciso, sim, ter vocação
Para ser bom professor é preciso, sim, ter vocação
 
Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...
Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...
Gerente autoritário: uma das principais causas dos problemas de Gestão de Pes...
 
Estratégia empresarial
Estratégia empresarialEstratégia empresarial
Estratégia empresarial
 
Como escolher um candidato a Presidente da República
Como escolher um candidato a Presidente da RepúblicaComo escolher um candidato a Presidente da República
Como escolher um candidato a Presidente da República
 
Medidas anticorrupção
Medidas anticorrupçãoMedidas anticorrupção
Medidas anticorrupção
 
Fixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítima
Fixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítimaFixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítima
Fixação de metas: uma prática sem sentido, nociva e ilegítima
 
O preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoria
O preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoriaO preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoria
O preconceito contra o conhecimento teórico e a importância prática da teoria
 
Os cursos de administração formam administradores (int)
Os cursos de administração formam administradores (int)Os cursos de administração formam administradores (int)
Os cursos de administração formam administradores (int)
 
Misérias morais da imprensa brasileira
Misérias morais da imprensa brasileiraMisérias morais da imprensa brasileira
Misérias morais da imprensa brasileira
 
Competência: um conceito indispensável
Competência: um conceito indispensávelCompetência: um conceito indispensável
Competência: um conceito indispensável
 
Avaliação de desempenho: uma tragédia recorrente
Avaliação de desempenho: uma tragédia recorrenteAvaliação de desempenho: uma tragédia recorrente
Avaliação de desempenho: uma tragédia recorrente
 
Queixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo ético
Queixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo éticoQueixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo ético
Queixas trabalhistas contra empresas asiáticas: abaixo o relativismo ético
 
Retenção de talentos - Resumo
Retenção de talentos - ResumoRetenção de talentos - Resumo
Retenção de talentos - Resumo
 
Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?
Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?
Testes de personalidade em seleção de pessoas: benéficos ou danosos?
 
Petrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidade
Petrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidadePetrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidade
Petrobrás: Ética empresarial, lealdade e legalidade
 

Dar lucro aos acionistas não é a missão da empresa

  • 1. Dar lucro aos acionistas não é a missão da empresa Flavio Farah* Reportagem da revista Exame1 indica uma oposição entre as visões da população e de dirigentes empresariais sobre o papel das empresas. Para 93% dos brasileiros, a missão de uma empresa é “ge- rar empregos”. A última opção dos entrevistados foi “dar lucro aos acionistas”, com apenas 10% das preferências. Em contraste, presidentes de empresas colocaram o lucro em primeiro lugar, com 82% de citações. Para um dos autores da matéria,2 esses dados sugerem que a população estaria sofrendo de “miopia coletiva” por reduzir o lucro ao status de mal necessário. O jornalista apresenta vários argumentos para justificar o lucro e sustentar sua legitimidade, afirmando ser ele “motor do crescimento”, “elemento central do sistema capitalista”, e concluindo o texto com a afirmação de que “sem uma crença fortalecida nas vantagens do capitalismo” será difícil para o Brasil atrair investimentos e ga- nhar competitividade externa. A reportagem parece considerar que a população brasileira erra duas vezes: primeiro, ao colocar a geração de empregos como principal função da empresa; segundo, ao condenar o lucro, pois isto significa pôr em cheque o sistema capitalista. Essa visão que o povo tem do capitalismo seria uma das causas de nossos atuais problemas econômicos. As conclusões dos articulistas suscitaram-me dúvidas. Seria errado considerar a criação de empre- gos como missão das empresas? A opinião dos cidadãos significa efetivamente uma rejeição ao lu- cro e a condenação do capitalismo? Para responder essas perguntas, pensei que seria bom esmiuçar um pouco o assunto. É o que faço a seguir. A idéia de que a missão de uma empresa é dar lucro aos investidores constitui o núcleo da “teoria do acionista” (stockholder theory), cujo defensor mais célebre é Milton Friedman (1912-2006), eco- nomista norte-americano ultraliberal. Segundo essa teoria, os acionistas adquirem ações da empresa com a única finalidade de maximizar o retorno de seu investimento. Em tais condições, o principal dever dos administradores é maximizar o retorno financeiro dos investidores fazendo com que a companhia obtenha o maior lucro possível.3 A teoria do acionista decorre do conceito de propriedade privada vigente na época do liberalismo clássico, ideologia que prevaleceu até fins do século XIX. O direito de propriedade era tido como absoluto e concebido sob um enfoque marcadamente individualista. O liberalismo econômico de- finia o direito de propriedade como o direito de usar e de dispor das coisas de maneira absoluta. O proprietário, por interesse ou por mero capricho, podia fazer o que quisesse com o bem, inclusive deixá-lo improdutivo, desperdiçá-lo ou mesmo destruí-lo. Essa visão, transposta para a atividade econômica, expressa-se pela doutrina de que a empresa “pertence” aos detentores de seu capital, os quais possuem direitos absolutos sobre o empreendimento, podendo fazer dele o que bem entende- rem. Disso resulta que os dirigentes de uma companhia privada têm o dever de privilegiar a vontade e os interesses dos acionistas. Durante o século XX, porém, o liberalismo clássico foi sendo superado pela crescente intervenção do Estado na ordem econômica e social. Esse novo quadro trouxe, como conseqüência, uma mudan- ça notável na concepção do direito de propriedade: este que, de início, era individual, adquiriu um
  • 2. caráter social; e sendo, a princípio, um direito, tornou-se um direito-dever. Surgiu, assim, o princí- pio da função social da propriedade, que busca estabelecer um equilíbrio entre a ordem liberal e a ordem socialista, mesclando elementos de ambas. Atualmente, prevalece a noção de que a propriedade não deve proporcionar benefícios apenas a seu titular, mas a toda a sociedade. A função social da propriedade limita os direitos do proprietário, que não pode mais usar e abusar do bem como quiser. O uso da propriedade privada deve ser com- patível com o interesse social. Não mais se admite, por exemplo, a aquisição da propriedade com finalidades especulativas ou sua manutenção apenas como reserva de valor, pois esses usos contra- riam os interesses da sociedade. A propriedade, agora, cria obrigações sociais para o proprietário. O princípio da função social da propriedade deu origem à doutrina da função social da empresa (não confundir com a chamada “responsabilidade social” da empresa). A função social da empresa implica que os bens de produção devem ter uma destinação compatível com os interesses da coleti- vidade. A obrigação do proprietário desses bens é pô-los em uso para realizar a produção e a distri- buição de bens úteis à comunidade, gerando riquezas e empregos. Uma empresa geradora de rique- za e de emprego cumpre sua função social. A afirmativa de que a missão precípua das organizações econômicas é dar lucro aos investidores expressa uma visão da empresa tão individualista como a antiga visão da propriedade. Seria como dizer que a sociedade autoriza a constituição de companhias porque os cidadãos teriam o direito de enriquecer. Esta visão está superada. O princípio da função social da empresa derrubou a teoria do acionista. Hoje, o lucro, por si só, não é mais capaz de justificar a existência das organizações eco- nômicas. A missão das companhias privadas não é fazer com que seus acionistas enriqueçam. A empresa é uma instituição social, isto é, é um agente da sociedade criado com a finalidade de sa- tisfazer necessidades sociais. A sociedade concorda com a criação de empresas porque as considera benéficas ao corpo social. Esse é o fundamento moral da existência de organizações econômicas. E mais: as organizações econômicas são autorizadas a funcionar pela sociedade e operam sob formas permitidas pela sociedade. A principal razão de ser da empresa não é produzir lucros nem fazer com que seus acionistas enri- queçam. A missão da empresa é produzir e distribuir bens e serviços bem como criar empregos. Essa é a função social das companhias privadas. O sistema que a sociedade definiu para a operação das organizações produtivas é o da livre iniciativa em regime de competição econômica. Quanto ao lucro, a sociedade considera-o legítimo, entendendo-o como a justa recompensa a ser recebida pelos investidores que aceitam correr o risco de aplicar seu capital em um empreendimento produtivo. Neste ponto, não posso deixar de ressaltar a notável coincidência que a filosofia de uma empresa como a Johnson & Johnson guarda com relação às teses aqui apresentadas. O documento da J & J denominado “Nosso Credo” estabelece que “Os negócios devem proporcionar lucros adequados” e que “Os acionistas devem receber justa recompensa”. As noções expostas até aqui são mais do que teorias à espera de comprovação. São regras. A socie- dade brasileira, por meio de seus representantes, inscreveu todos esses preceitos na Constituição e nas leis. O direito à propriedade privada e o princípio da função social da propriedade estão prescri- tos de forma genérica nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º da Constituição Federal, no parágra- fo 1º do artigo 1.228 do Código Civil e, de modo específico para a propriedade urbana e rural, nos artigos 182 a 186 da Lei Maior.
  • 3. O principal dispositivo a expressar a moderna visão do papel das empresas é o artigo 170 da Carta Constitucional: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente ...; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte ...; Parágrafo único. ... O caput do artigo 170 e seu inciso II estabelecem que a ordem econômica é baseada na livre inicia- tiva, isto é, em uma economia de mercado capitalista, e que sua finalidade é garantir a todos exis- tência digna. Isto significa que a função da atividade econômica é a satisfação das necessidades bá- sicas dos indivíduos tais como, alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transporte e la- zer. Em outras palavras, a função das empresas é atender prioritariamente às necessidades mínimas das pessoas em termos de bens e serviços. Essa regra é reforçada pelo inciso III, que consagra a fun- ção social da propriedade. Ademais, o inciso VIII, ao estabelecer o princípio da busca do pleno em- prego, coloca a geração de empregos dentro da função social das empresas. A atividade econômica só se legitima quando cumpre sua finalidade, qual seja, assegurar a todos existência digna. A Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) revoga expressamente a teoria do acionista e também afirma a função social da empresa por intermédio dos seguintes dispositivos: Artigo 115, caput – o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; Artigo 115, parágrafo 1º – o acionista não poderá votar nas deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou se tiver interesse conflitante com o da companhia; Artigo 116, parágrafo único – o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a compa- nhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e a comunidade em que atua; Artigo 154 – o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lo- grar os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. As prescrições da lei das S/A acima reproduzidas afirmam, sem nenhuma dúvida, que o dever dos administradores não é para com os acionistas, mas para com a empresa. Se houver conflito entre os interesses dos investidores e os da companhia, os interesses desta última devem prevalecer. Tanto os administradores quanto o próprio acionista controlador devem usar seu poder em benefício da empresa, para que esta cumpra sua função social. A contradição apontada pelos autores da reportagem que deu origem a este artigo é decorrente do desconhecimento que existe em relação a princípios como a função social da propriedade e a função
  • 4. social da empresa. As normas constitucionais e legais indicam que a sociedade brasileira não quer abolir o capitalismo nem o lucro. Seu único desejo é que as organizações econômicas cumpram sua função social. Nesse sentido, os cidadãos que responderam a pesquisa mostraram-se mais conscien- tes do que os dirigentes empresariais. Notas (1) GUROVITZ, Helio e Nelson Blecher, “O estigma do lucro”, Revista Exame, 30 de março de 2005, pp. 20-25. (2) LAHÓZ, André, “Sobre direitos e deveres”, Revista Exame, 30 de março de 2005, pp. 26-30. (3) FRIEDMAN, Milton. Capitalism and Freedom. Chicago, IL: The University of Chicago Press, 1962. p. 133. *Flavio Farah é Mestre em Administração de Empresas, Professor Universitário e autor do livro “Ética na gestão de pessoas”. Contato: farah@flaviofarah.com .