O documento discute as metas de financiamento da educação no Brasil contidas no Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024. Ele analisa as estratégias propostas no PNE para ampliar os investimentos em educação, como atingir no mínimo 7% do PIB até 2024 e 10% do PIB até 2029. Também examina possíveis fontes de recursos adicionais como impostos, royalties do petróleo e reforma tributária.
FGV / IBRE – Financiamento das metas de gasto público em educação do Plano Nacional de Educação - Paulo Martins
1. Financiamento e Gestão
DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
Financiamento e Gestão
Financiamento das metas de gasto público em
educação do Plano Nacional de Educação
Paulo Martins | 2014
2. PNE 2014-2024
A META DO FINANCIAMENTO E O
FINANCIAMENTO DA META
3. Financiamento da Educação – CF :
pilares do financiamento
• ART. 212, caput - MDE:
• União : ≥ 18% da receita líquida de impostos
• 2013 (TCU) - R$ 53,89 BI - 22.54%
• Arrecadação da União - 1/3 via impostos , 2/3 via
contribuições sobre as quais não incide a MDE
• Estados, DF, Municípios - ≥ 25%da receita líquida de
impostos
• ART.212,§ 5º - SALÁRIO-EDUCAÇÃO (contribuição social) –
R$ 16,7 BI (2013)-
R$ 15,4 bilhões(jan-out 2014)
4. Financiamento da Educação – CF :
distribuição dos recursos públicos
• Art. 213,caput
• REGRA: ESCOLAS PÚBLICAS
• escolas públicas - aquelas das pessoas
jurídicas de direito público ou dos entes da
administração indireta (STF - ADI 1924-1)
• EXCEÇÃO : escolas comunitárias, confessionais
e filantrópicas com finalidades não lucrativas
5. Financiamento da Educação – CF :
Papel do PNE/Fundeb
• art. 212, §3º - EC Nº 59/09 :
• Distribuição de recursos públicos: prioridade ao ensino
obrigatório - universalização, qualidade e equidade, nos
termos do PNE –
• Art. 214,caput – ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas
• Inciso VI – estabelecimento de meta de aplicação dos
recursos públicos em educação como proporção do PIB
• Art. 60, ADCT – Fundeb( até 2020); complementação da
União ≥ 10% do total dos fundos
• União, Estados, DF e Municípios – deverão assegurar no
financiamento da educação básica, melhoria da qualidade –
padrão mínimo definido nacionalmente
6. Financiamento na proposta do
PNE: PL nº 8.035/10
• - ampliação progressiva até at ingir o patamar de 7% do PIB,
sem esclarecer se era o direto ou o total ( à época,
respectivamente 5,1% e 5,8%) e sem prazo (portanto , no 10º
ano)
• - art. 5º do PL – meta seria revista no 4º ano
• - art. 7º - execução das metas/estratégias em regime de
colaboração
• - art. 10 – PPAs, LDOs e LOAs com dotações compatíveis com
as metas do PNE
• - desacompanhado de diagnóstico (Req.Câmara – gerou
Notas Técnicas e Planilha do MEC)
7. Financiamento na proposta do PNE: PL
nº 8.035/10
• Seis estratégias - de 20.1 a 20.6 (foram
adotadas, com aprimoramentos pelo texto
final, que acrescentou mais 6 estratégias)
• aprimoramentos:
• 20.3 mencionava recursos do fundo social –
sem dizer que fundo
• 20.5 (20.7 na Lei) – mencionava definir o CAQ
à luz da ampliação do investimento público
em educação
8. ATORES SOCIAIS
• Campanha Nacional pelo Direito à
Educação(1999)
• Todos pela Educação-TPE (2006)
• Fineduca(2011)
• FENAPAES
• Fórum das entidades representativas do ensino
superior particular(2008)
• Audiência pública 25/02/2014 – MEC + 20
representantes
9. Documentos dos atores ao longo da
tramitação - financiamento
• CAMPANHA - Por que 7% do PIB para a
Educação é pouco? Cálculo dos investimentos
adicionais necessários para o novo PNE
garantir um padrão mínimo de qualidade -
Nota Técnica, agosto de
2011(www.campanhaeducacao.org.br)
• FINEDUCA - Por Que a União deve
complementar o CAQI no PNE? - Nota 1/2013.
(seer.ufrgs.br)
10. PL nº 8.035/10 - emendas
• Das 2.906 emendas válidas, 241(8,3%) foram
dirigidas aos dispositivos referentes ao
financiamento, sendo 216(7,4%) à meta 20. Só
houve mais emendas à meta 1(educação
infantil, com 253 emendas)
• O 1º Substitutivo na Câmara recebeu 449
emendas sendo 39 referentes à Meta 20, das
quais 17 sobre o enunciado da Meta
(percentual em relação ao PIB)
11. META 20 (PNE) - Lei nº 13.005/14
• ampliar o investimento público em educação
pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto
Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano
de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao
final do decênio.
12. Lei nº 13.005/14 (PNE)
• Art. 5º...
• ....
• § 4º O investimento público em educação a que se
referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a
meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados
na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como
os recursos aplicados nos programas de expansão da
educação profissional e superior, inclusive na forma de
incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas
no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em
programas de financiamento estudantil e o financiamento
de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do
art. 213 da Constituição Federal.
13. Inovações contidas no texto final - 1
• 20. 6 - implantação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi),
no prazo de dois anos da vigência do PNE ( junho de 2016),
calculado com base nos insumos indispensáveis ao processo
de ensino-aprendizagem;
• 20.7 - ao invés de simplesmente definir, o comando passa a
ser implementar, e a partir de alguns insumos: qualificação e
remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais
da educação pública; aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao
ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e
transporte escolar;
14. Inovações contidas no texto final - 2
• 20.8 - definição do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) no prazo de três
anos (junho de 2017). Observe-se que a estratégia refere-se ao
prazo para a definição, sendo omissa quanto ao prazo para a
implementação, o que abre espaço para uma implementação
gradativa
• 20.9 - estabelecimento do prazo de dois anos para regulamentação
do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal
(Há duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, os
PLPs nºs 15/11 e 413 /14);
• 20.10 - complementação da União aos entes subnacionais que
não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do
CAQ;
15. Inovações contidas no texto final - 3
• 20.11 – Lei de responsabilidade educacional-
LRE (prazo de 1 ano)
• 20.12 - definição de critérios para
distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação, que considerem a equalização das
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade
socioeconômica e o compromisso técnico e de
gestão do sistema de ensino
16. CIFRAS
• PIB – R$ 5,75 TRILHÕES (PLOA 2015)
• Orçamento MEC- R$ 101 bilhões
• Fundeb (2013) - R$ 120 bilhões
• complementação da União - R$ 10,8 bilhões
de reais, dos quais R$ 1,08 bilhões referentes
aos 10% aplicados em “programas de
qualidade” - complementação ao piso salarial
(Portaria nº 364/2014)
17. INVESTIMENTO DIRETO EM RELAÇÃO
AO PIB
Percentual de investimento direto em educação em relação ao PIB
Ano
Todos
os
níveis
União
Estados Municípios
2010 5 1 2 2
2011 5,2 1,1 2,1 2
2012 5,5 1 2,2 2,3
Fontes : site INEP( 2010/2011) e requerimento de Informação Senador Randolfe
Rodrigues
18. INVESTIMENTO TOTAL EM RELAÇÃO
AO PIB
Percentual de investimento total em educação em relação ao PIB
Ano Todos os níveis União Estados Municípios
2010 5,8 1,2 2,3 2,3
2011 6,1 1,3 2,5 2,3
2012 6,4 1,3 2,5 2,5
Fontes : site INEP( 2010/2011) e requerimento de Informação Senador Randolfe
Rodrigues
19. Busca de fontes: Comunicado IPEA nº 124/2011
Financiamento da educação: necessidades e
possibilidades
• Tributários
• rendas do pré-sal;
• folga fiscal (redução da taxa de juros) - 0,6% do
PIB a cada 1 p.p. de queda;
• outras fontes não tributárias (captação de
recursos em agências públicas de fomento
nacionais como BNDES, BNB, etc.; agências
internacionais de fomento; empresas públicas
(estatais) e privadas; parceria com a sociedade;
• melhorias de gestão e controle social dos gastos
públicos
20. Comunicado IPEA nº 124/2011
Financiamento tributário
• a) alterações nos impostos : 0,7% a 3,88 % do PIB por
meio da majoração de alíquotas – exemplo do impacto:
• Criação do IGF – 0,4 a 0,7% do PIB
• ITR – de 0,01 do PIB para 0,3 a 1% do PIB
• b) diminuição da elisão fiscal no imposto de renda pessoa
física (IRPF) : 0,7%
• c) criação de taxas ou contribuições – não estimado;
• d) diminuição das renuncias e subsídios fiscais - 1,7% do
PIB(impostos) + 1,3% do PIB (outros tributos) = 3% do PIB
21. Aud. Pública CE PNE - 06/07/2011
• JOSÉ ROBERTO AFONSO:
• Não há potencial para expandir fontes de recursos se mantido atual
sistema tributário
• Espaço fiscal depende de reformas institucionais
• os impostos, que financiam a educação, ficaram para trás, dentro da carga
tributária, que foi sobretudo puxada por contribuições e por outras
receitas, inclusive de endividamento. O Crescimento da arrecadação
federal dá-se pela via das contribuições
• O ICMS estadual, que isoladamente é até a fonte de financiamento mais
importante para a educação, está estagnado no longo prazo ( guerra
fiscal)
• Os Municípios claramente estão largando o IPTU e estão cobrando cada
vez mais ISS.
• Se dobrasse a arrecadação de IPTU no Brasil, seria obtido mais 0,5%, o que
é muito pouco diante, por exemplo, dos desafios na educação
22. RENÚNCIA DE IMPOSTOS (A renúncia tributária do ICMS no
Brasil -BID, 2014– texto de José Roberto Afonso e outros )
• em 2012, a renúncia dos estados que a informaram
representou 15,6% da arrecadação de ICMS -
equivalente a 1,2% do PIB
• a Receita Federal estimou a sua renúncia para o
mesmo ano em 20% da receita administrada e
equivalendo a 3,2% do PIB.
• Obs. – os autores propõem que todos os estados
estimem a renúncia do ICMS, discriminando seus
componentes
23. Aud. Pública CE PNE - 06/07/2011
• PAULO CÉSAR LIMA:
• adequação aos padrões internacionais de participação governamental na
receita gerada pelo petróleo(government take). No Brasil, em 2010 :
46%. Os países exportadores (Nigéria, Venezuela, Angola, Rússia,
Cazaquistão, Líbia, estão numa faixa entre 80% e 90%, e alguns países
estão acima de 90%.
• Poderia ser estabelecida uma alíquota de imposto de exportação( do
petróleo). Existe o Imposto de Exportação. Mas a alíquota é zero.
• Poderia ser criado um tributo sobre a renda petrolífera e mineral, como
na Noruega e Canadá, respectivamente;
• Pode-se criar uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
chamada CIDE Petróleo, por exemplo.
• Mantidas as regras atuais, a participação governamental na exploração de
recursos naturais não será uma importante fonte de financiamento da
educação.
24. Fontes: petróleo e gás ? Estimativas 2013 -
2030 – em bilhões (NT Paulo César Lima)
Beneficiário valor %
5.500 100
Petrolíferas 4.000 72,8
Estado 1.500 27,2
Educação 364,56
( 21 bilhões /ano)
6,6
Saúde 121,52 2,2
25. Fontes: petróleo e gás ? - apresentação MEC ao CDES
em 22/08/13 – antes da Lei nº 12.858/13)
Ano Royalties para a educação (Bilhões)
2015 3
2016 5,5
2017 8,1
2018 11,4
2019 15,6
2020 18,9
2021 20,9
2022 21,5
26. Lei nº 12.858/2014
• Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art.
196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com
prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os
seguintes recursos:
• I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da
participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha
ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes
de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente
as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22
de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial
ou na zona econômica exclusiva;
• II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties
e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de
2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que
tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de
2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma
continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
27. Lei nº 12.858/2014
• III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social
de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até
que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação; e
• IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da
produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010.
• § 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma
prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e
de participação especial com a mesma destinação exclusiva.
28. Lei nº 12.858/2014
• § 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da
produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada
percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União.
• § 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos
previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco
por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de
saúde.
• Há pelo menos 5 áreas unitizáveis no Pré-Sal: Lula/Sul de Lula; Gato do
Mato; Sapinhoá, Carcará e Júpiter. A rigor, como Sapinhoá e Lula já são
campos em produção deveria ter havido um acordo de unitização.
• Em 03/11/2014 saiu o acordo referente a unitização do campo de
Tartaruga Mestiça, na bacia de Campos.