1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 020 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
2. Consulta
Pública
Nº 1
Consulta
Pública
Nº 2
Texto na Proposta de Metodologia
Contribuições Acatadas
2. Identificação de um valor médio de remuneração
de referência por hora de manobra (estudo de
benchmarking internacional)
2.1. Identificação de um valor médio de
remuneração de uma dada região de
referência (RR). A partir de estudos
internacionais, deve ser identificada uma
Região de Referência (RR), levantando-se o
valor médio pago pelos serviços de
praticagem para um dado período de análise.
Esse valor deve ser convertido para a moeda
nacional pela utilização da taxa de câmbio
de paridade de poder de compra/ consumo
das famílias (R$/US$).
2.2. Identificação do número médio de manobras
realizado na RR. Deve ser identificado, para
a RR analisada, o número de navios que
nela escalaram no período analisado. Esse
número deve ser multiplicado por 2
(considerando-se que haverá uma manobra
de entrada e outra de saída para o navio, e
incorporando-se um fator percentual para
eventuais mudanças de berço dentro da RR),
obtendo-se assim o número médio de
manobras realizado na RR analisada.
2.3. Determinação do valor médio de
remuneração recebido na RR por manobra.
O valor médio de remuneração recebido na
RR por manobra deve ser calculado pela
divisão entre o valor médio de remuneração
da RR e o número médio de manobras por
ela realizado (calculados nos dois itens
anteriores).
2.4. Identificação do tempo médio de manobra na
RR
Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Texto na Consulta Pública Nº 2
Benchmarking Internacional e Região de
Referência
Na escolha do benchmarking internacional,
considerou-se os Estados Unidos como
referência ideal em função de apresentar
um elevado PIB per capita, ser o maior país
importador do mundo e o segundo maior
exportador (somente atrás da China),
possuir
uma
extensão
territorial
comparável à brasileira, apresentar grande
diversidade de portos, e estar sujeito a um
modelo de praticagem similar ao que se
deseja para o caso brasileiro (monopólio
privado regulado pelo setor público).
Como o benchmarking é realizado para a
3. remuneração dos práticos, foi utilizada a
remuneração líquida anual de práticos
norte-americanos, cuja amostra advém do
3
artigo de Dibner (2012) , que tem como
objetivo analisar a remuneração dos
práticos de diversos portos americanos
localizados no Pacífico, no Golfo e no
Atlântico Sul. Seguem abaixo as zonas de
praticagem (ZPs) americanas utilizadas na
pesquisa de Dibner (2012):
ZP 01: Puget Sound, WA; Tacoma,
Anacortes, Seattle, Bellingham,
Manchester, Everett, Olympia, Port
Angeles, Port Townsend, Ferndale;
ZP 02: Columbia River Bar Pilots,
OR;
ZP 03:San Francisco, CA - San
Francisco Bar Pilots; Stockon,
Sacramento;
ZP 04: Los Angeles Pilots, CA;
Port Los Angeles/ Long Beach;
3
DIBNER, B. Review and analysis
of harbor pilot net incomes.
Louisiana
Pilotage
Fee
Commission.Fevereiro, 2012.
ZP 05: Hawaii Pilots, HI;
ZP 06: Columbia River Pilots, OR;
Longview, Kalama, Vancouver and
Portland;
ZP 07: Corpus Christi, TX Aransas-Corpus
Christi
Pilots
Association;
ZP 08: Free Port, TX - Brazos
Pilots;
ZP 09: Galveston - Texas City, TX;
ZP 10: Houston Pilots, TX;
ZP 11: Sabine River, TX; Port
Arthur, Beaumont, Orange;
ZP 12: Lake Charles Pilots, LA;
ZP: 13: Associated Branch Pilots,
LA;
ZP 14: Crescent River Port Pilots,
LA;
ZP 15: New Orleans - Baton
Rouge, LA;
ZP 16: Pascagoula, MS Pascagoula Bar Pilots' Association;
ZP 17: Mobile Bar, AL; Portof
Mobile (único encontrado) e outros;
ZP 18: Tampa Bay, FL - Tampa
Bay Pilots; Port of Tampa, St
Petersburg, Manatee;
ZP 19: Miami, FL - Biscayne Bay
4. Pilots;
ZP 20: Port Everglades, FL; Port
Everglades Pilots Association +
Port Dania;
ZP 21: St. John Bar Pilots;
Jacksonville;
ZP 22: Savannah, GA - Savannah
Pilots Associations;
ZP 23: Charleston, SC - Charleston
Pilots Association.
A partir do
levantamento
das
informações de Zonas de Praticagem dos
EUA, que possibilitaram o conhecimento
de variáveis como número de manobras,
número de práticos, tempos de praticagem
e remunerações por manobra, por hora de
manobra e por prático entre outras, buscouse verificar se as Zonas de Praticagem
brasileiras poderiam ser comparadas com
as americanas em relação a essas variáveis.
Foi então elaborada uma Análise de
Clusters reunindo as Zonas de Praticagem
dos Estados Unidos e as do Brasil para
verificar
se
essas
poderiam
ser
consideradas semelhantes de acordo com
as variáveis mencionadas. A partir dessa
análise, pode-se concluir que, as Zonas de
Praticagem americanas e brasileiras são
comparáveis, pois são semelhantes em
relação às variáveis analisadas. Assim
sendo, concluiu-se que é possível utilizar
as informações das Zonas de Praticagem
americanas como referência para projetar
as remunerações dos práticos em portos
brasileiros, ou seja, a partir dessas variáveis
e com base nas informações sobre
remuneração praticadas nas Zonas de
Praticagem americanas, pode-se, a partir de
um modelo de regressão, extrapolar as
remunerações dos práticos no Brasil
compatíveis com o benchmark escolhido.
Após a elaboração de diversos testes e
procedimentos para selecionar um modelo
adequado, chegou-se à seguinte forma
funcional utilizada para extrapolar as
determinantes da remuneração líquida por
hora de manobra na amostra de portos
americanos para a equivalente em portos
brasileiros:
RRR = (2.741,03 + 6,17 x N - 27,88 x Dm6,09 x (M/N) -169,40 x Tm + 0,15 x Dm2
+ 6,38 x Tm2) x PPP/2
Onde:
RRR = Remuneração Líquida por hora de
5. manobra por prático;
N = número de práticos da ZP;
Tm = Tempo médio de manobra;
Dm = Distância média percorrida durante
as manobras;
M = número de manobras realizadas na ZP;
PPP = Paridade do Poder de Compra do
Dólar para o Real. (Fonte: IPEADATA.
<http://www.ipeadata.gov.br/>. Acesso em
03/12/2013).
As Tabelas 11 e 12 apresentam,
respectivamente, as informações das
Regiões de Referência no Brasil e os
cálculos a partir dos custos operacionais.
Contribuição
Comentários
O texto divulgado não incorpora as contribuições acatadas. A metodologia surgiu com uma enigmática equação
de regressão, cujas deficiências já foram apontadas em várias outras contribuições, enquanto o texto da
Consulta Pública previa apenas que se calcularia uma média de remuneração para a RR. A divulgação da errata
a metodologia pela Resolução nº.4 CNAP em 16/01/14 corrobora esta percepção. Entendemos que as partes
interessadas devem ter acesso à forma como foi gerada esta equação de regressão para analisá-la e criticá-la
adequadamente, conforme garantido nos termos da Lei 12.527/2011. De outra forma, na ausência de qualquer
contribuição acatada, deveria a CNAP ater-se ao proposto inicialmente na Consulta Pública nº1.
Sugestões
Que a metodologia divulgada contemple o texto apresentado à Consulta Pública nº1 e as Contribuições
acatadas, abandonando a equação de cálculo de RRR cuja gênese autóctone e opaca e inconsistências
constatadas (algumas corrigidas posteriormente a divulgação de preços calculados através de seu emprego)
minam sua credibilidade como instrumento regulatório.