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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 016 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
Consulta
Pública Nº 1

Texto na Proposta de Metodologia
Contribuições Acatadas
5.2.4. Estrutura Financeira da Regulação
Nenhuma
A tarefa do regulador é identificar um nível médio de tarifas que
irá gerar um fluxo de caixa consistente com o valuation da firma,
que por sua vez precisa ser compatível com seu custo de
oportunidade de capital. Em outras palavras, o foco de atenção
do regulador recai basicamente sobre dois grupos de indicadores:
o custo do capital, que é uma taxa difícil de determinar e
necessária para decidir se o nível tarifário é razoável ou não; e o
fluxo de caixa da firma, que é usado para avaliar a taxa interna de
retorno.
A situação regulatória ideal é aquela em que a tarifa é
estabelecida de forma que a taxa interna de retorno da firma é no
mínimo igual ao seu custo de oportunidade do capital. Quando o
custo de oportunidade do capital for maior do que a taxa interna
de retorno, o valor presente líquido da atividade é negativo.
Esses conceitos são discutidos a seguir.
5.2.4.1. O Custo do Capital (WACC)
Do ponto de vista econômico, o Weighted Average Cost of
Capital (WACC), Custo Médio Ponderado de Capital, representa
a taxa de retorno justa para uma empresa. Sua determinação é um
dos principais problemas para um regulador quando prepara uma
revisão ou um estabelecimento de tarifas. Sua fórmula geral é

Onde:
rc - custo do capital para os ativos do ofertante regulado;
re - custo de oportunidade do capital próprio;
rd - custo nominal da dívida;
tc - alíquota de imposto de renda sobre pessoa jurídica;
E - grau de capitalização da firma ou seu nível de capital próprio;
D - valor de mercado da dívida líquida;
E+D - valor dos ativos da firma.
A estimação do custo do capital próprio é baseada usualmente
em uma adaptação do modelo de precificação de ativos
8
(CAPM) . De forma simplificada, ele é a soma de três
componentes: os dois primeiros são a taxa de retorno de um ativo
livre de risco e o prêmio de risco específico à firma ou setor, que
reflete a qualidade da reestruturação ou regulação; enquanto que
o terceiro reflete o risco específico do país (CR):
Onde:
rf - retorno livre de risco,
rm - retorno de um portfólio diversificado em um país
desenvolvido;
rm - rf – diferença de risco sistemático de mercado;
βe - correlação entre o risco da firma e o risco de mercado,
influenciada pelo regime regulatório;
CR – risco específico do país.
Da mesma forma, o custo da dívida precisa refletir também o
risco país:
O risco pode ser aproximado pelo retorno dos títulos públicos do
país.
5.2.4.2. A Taxa Interna de Retorno
Para poder estimar a taxa interna de retorno, o regulador precisa
saber o que determina o valor dos ativos usados pela firma, o que
implica que ele precisa elaborar estimativas de fluxos de caixa
futuros.
Os fluxos de caixa podem ser avaliados de várias formas, mas a
mais importante como exemplo é o fluxo de caixa livre (FCL),
que é obtido da seguinte maneira (figura 3):
Figura 3. Exemplo de Fluxo de Caixa Livre

Vários fatores determinam os fluxos de caixa e, portanto, a taxa
interna de retorno, mas nem todas as fontes de flutuações dos
fluxos de caixa são determinadas pelo regulador ou ofertante dos
serviços regulados.
No início do processo, a taxa de desconto usada para calcular o
valor presente líquido (VPL) do fluxo de caixa é o custo (médio
ponderado) do capital, WACC. A tarifa média apropriada é
aquela que garante um VPL igual a zero com essa taxa de
desconto. Quaisquer mudanças nos custos operacionais ou no
custo do capital irão resultar em um desequilíbrio entre a taxa
interna de retorno e o custo do capital. Se essas mudanças forem
estruturais, revisões programadas e mesmo não programadas de
tarifas devem ser efetuadas para restaurar o equilíbrio.
8
Para um detalhamento do cálculo do custo do capital, ver
OFCOM, The Weighted Average Cost of Capital for Ofgem’s
Future Price Control (2011), Phase III Report, Europe
Economics.
Consulta
Pública Nº 2

Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Nenhum, o texto original foi abandonado na metodologia
divulgada

Texto na Consulta
Pública Nº 2
*Considerando o custo de
oportunidade de 8,5 % ao
ano [Selic(10%)-IR(15%
*Selic)] e a recuperação
de todo o investimento ao
longo da sua vida útil,
multiplica-se o valor da
depreciação pelo fator
correspondente a 15 anos
(1,81) (nota de rodapé das
tabelas 4,6 e 8)
Contribuição
Comentários
Após tecer várias considerações importantes sobre este tópico a CNAP simplesmente abandonou-o por uma
solução simplória, em que o custo de oportunidade é igual à taxa livre de risco, uma afirmação que fere as mais
básicas considerações sobre administração financeira, pior ainda, ignorando as considerações e método que ela
própria havia apresentado na proposta da Consulta Pública nº.1, sem que houvesse qualquer contribuição
questionando-o.
Sugestões
a)Retornar o texto original à metodologia,
b)incluir o texto original no texto da Consulta Pública,
c) recalcular o custo de oportunidade de acordo com esta orientação.
Por fim, esta é mais uma demonstração de que se deve suspender esta Consulta Pública em detrimento de uma
nova Consulta Pública que discuta a metodologia apresentada, a fim de dirirmir todas as dúvidas e omissões
conceituais ANTES de seu emprego para cálculo de preços, ainda que “preliminares”.

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Contribuição conapra 016 cnap

  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 016 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela autoridade marítima. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a observação de que seriam adotadas na fase de implementação. Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo). A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros, antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em 28 de maio de 2013. Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013. Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase de discussão da metodologia.
  • 2. Consulta Pública Nº 1 Texto na Proposta de Metodologia Contribuições Acatadas 5.2.4. Estrutura Financeira da Regulação Nenhuma A tarefa do regulador é identificar um nível médio de tarifas que irá gerar um fluxo de caixa consistente com o valuation da firma, que por sua vez precisa ser compatível com seu custo de oportunidade de capital. Em outras palavras, o foco de atenção do regulador recai basicamente sobre dois grupos de indicadores: o custo do capital, que é uma taxa difícil de determinar e necessária para decidir se o nível tarifário é razoável ou não; e o fluxo de caixa da firma, que é usado para avaliar a taxa interna de retorno. A situação regulatória ideal é aquela em que a tarifa é estabelecida de forma que a taxa interna de retorno da firma é no mínimo igual ao seu custo de oportunidade do capital. Quando o custo de oportunidade do capital for maior do que a taxa interna de retorno, o valor presente líquido da atividade é negativo. Esses conceitos são discutidos a seguir. 5.2.4.1. O Custo do Capital (WACC) Do ponto de vista econômico, o Weighted Average Cost of Capital (WACC), Custo Médio Ponderado de Capital, representa a taxa de retorno justa para uma empresa. Sua determinação é um dos principais problemas para um regulador quando prepara uma revisão ou um estabelecimento de tarifas. Sua fórmula geral é Onde: rc - custo do capital para os ativos do ofertante regulado; re - custo de oportunidade do capital próprio; rd - custo nominal da dívida; tc - alíquota de imposto de renda sobre pessoa jurídica; E - grau de capitalização da firma ou seu nível de capital próprio; D - valor de mercado da dívida líquida; E+D - valor dos ativos da firma. A estimação do custo do capital próprio é baseada usualmente em uma adaptação do modelo de precificação de ativos 8 (CAPM) . De forma simplificada, ele é a soma de três componentes: os dois primeiros são a taxa de retorno de um ativo livre de risco e o prêmio de risco específico à firma ou setor, que reflete a qualidade da reestruturação ou regulação; enquanto que o terceiro reflete o risco específico do país (CR): Onde: rf - retorno livre de risco, rm - retorno de um portfólio diversificado em um país desenvolvido; rm - rf – diferença de risco sistemático de mercado; βe - correlação entre o risco da firma e o risco de mercado, influenciada pelo regime regulatório; CR – risco específico do país. Da mesma forma, o custo da dívida precisa refletir também o
  • 3. risco país: O risco pode ser aproximado pelo retorno dos títulos públicos do país. 5.2.4.2. A Taxa Interna de Retorno Para poder estimar a taxa interna de retorno, o regulador precisa saber o que determina o valor dos ativos usados pela firma, o que implica que ele precisa elaborar estimativas de fluxos de caixa futuros. Os fluxos de caixa podem ser avaliados de várias formas, mas a mais importante como exemplo é o fluxo de caixa livre (FCL), que é obtido da seguinte maneira (figura 3): Figura 3. Exemplo de Fluxo de Caixa Livre Vários fatores determinam os fluxos de caixa e, portanto, a taxa interna de retorno, mas nem todas as fontes de flutuações dos fluxos de caixa são determinadas pelo regulador ou ofertante dos serviços regulados. No início do processo, a taxa de desconto usada para calcular o valor presente líquido (VPL) do fluxo de caixa é o custo (médio ponderado) do capital, WACC. A tarifa média apropriada é aquela que garante um VPL igual a zero com essa taxa de desconto. Quaisquer mudanças nos custos operacionais ou no custo do capital irão resultar em um desequilíbrio entre a taxa interna de retorno e o custo do capital. Se essas mudanças forem estruturais, revisões programadas e mesmo não programadas de tarifas devem ser efetuadas para restaurar o equilíbrio. 8 Para um detalhamento do cálculo do custo do capital, ver OFCOM, The Weighted Average Cost of Capital for Ofgem’s Future Price Control (2011), Phase III Report, Europe Economics. Consulta Pública Nº 2 Texto na Metodologia Divulgada (e NEs) Nenhum, o texto original foi abandonado na metodologia divulgada Texto na Consulta Pública Nº 2 *Considerando o custo de oportunidade de 8,5 % ao ano [Selic(10%)-IR(15% *Selic)] e a recuperação de todo o investimento ao longo da sua vida útil, multiplica-se o valor da depreciação pelo fator correspondente a 15 anos (1,81) (nota de rodapé das tabelas 4,6 e 8)
  • 4. Contribuição Comentários Após tecer várias considerações importantes sobre este tópico a CNAP simplesmente abandonou-o por uma solução simplória, em que o custo de oportunidade é igual à taxa livre de risco, uma afirmação que fere as mais básicas considerações sobre administração financeira, pior ainda, ignorando as considerações e método que ela própria havia apresentado na proposta da Consulta Pública nº.1, sem que houvesse qualquer contribuição questionando-o. Sugestões a)Retornar o texto original à metodologia, b)incluir o texto original no texto da Consulta Pública, c) recalcular o custo de oportunidade de acordo com esta orientação. Por fim, esta é mais uma demonstração de que se deve suspender esta Consulta Pública em detrimento de uma nova Consulta Pública que discuta a metodologia apresentada, a fim de dirirmir todas as dúvidas e omissões conceituais ANTES de seu emprego para cálculo de preços, ainda que “preliminares”.