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FELIPE MATEUS ROSA, LUIZ FERNANDO MARTINS DA
SILVA, LIZHANNE SCHILIPAK, SÔNIA PEDROZO, VALDECI
  GIGOLETE MICHENKO, CAROLINA BRUNO, SAMUEL
                 JACOB WRUBEL




                      Civil Law




                     CURITIBA
                        2011
FELIPE MATEUS ROSA, LUIZ FERNANDO MARTINS DA
SILVA, LIZHANNE SCHILIPAK, SÔNIA PEDROZO, VALDECI
  GIGOLETE MICHENKO, CAROLINA BRUNO, SAMUEL
                 JACOB WRUBEL




                      Civil Law




                     CURITIBA
                        2011
SUMÁRIO


1.      HISTÓRICO DO SISTEMA.................................................................................................................. 5
     1.1 AS UNIVERSIDADES ....................................................................................................................... 7
     1.2 DIREITOS NACIONAIS E REGIONAIS............................................................................................... 8
     1.2.1 França e Alemanha................................................................................................................... 10
     1.3 INÍCIO DA LEGISLAÇÃO................................................................................................................ 12
2.      PERÍODO DO DIREITO LEGISLATIVO .............................................................................................. 12
     2.1 A EXPANÇÃO ALÉM DA EUROPA ................................................................................................. 13
3.      COSTUME ...................................................................................................................................... 15
4.      DIVIÕES E CONCEITOS ................................................................................................................... 15
     4.1 DIREITO PÚBLICO E PRIVADO...................................................................................................... 15
     4.2 DIFERENTES RAMOS DO DIREITO................................................................................................ 16
5.      A NOÇÃO DA REGRA DE DIREITO .................................................................................................. 16
     5.1 ELABORAÇÃO DA REGRA DE DIREITO ......................................................................................... 17
     5.2 INTERPREAÇÃO DO DIREITO E TÉCNICAS DE DISTINÇÕES .......................................................... 18
     5.3 PREVISIBILIDADE DO DIREITO ..................................................................................................... 18
     5.4 IMPORTÂNCIA DAS REGRAS SECUNDÁRIAS................................................................................ 19
6.      FONTES DO DIREITO...................................................................................................................... 19
7.      PRIMADO ATUAL DA LEI................................................................................................................ 19
     7.1 REGRAS CONSTITUCIONAIS......................................................................................................... 20
     7.2 TRATADOS ................................................................................................................................... 20
     7.3 CÓDIGOS...................................................................................................................................... 20
     7.4 REGULAMENTOS E DECRETOS .................................................................................................... 21
     7.5 POLICIAMENTO DA LEI ................................................................................................................ 21
     7.6 ESTILOS DAS LEIS ......................................................................................................................... 21
     7.7 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS........................................................................................................... 21
     7.8 APRECIAÇÃO DO FATOS .............................................................................................................. 22
     7.9 PRINCÍPIOS COMUNS DE INTERPRETAÇÃO................................................................................. 22
8.      A JURISPRUDÊNCIA........................................................................................................................ 22
     8.1 CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO PAPEL DA JURISPRUDÊNCA .......................................................... 22
     8.2 SUBMISSÃO DOS JUÍZES E O ALCANCE JURISPRUDÊNCIAL ......................................................... 22
     8.3 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ......................................................................................................... 23
                                                                                                                                                       3
8.4 OS JUÍZES..................................................................................................................................... 23
     8.5 ESTILO DAS DECISÕES.................................................................................................................. 24
9.      A IMPORTÂNCIA DA DOUTRINA.................................................................................................... 25
     9.1 OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ............................................................................................ 25
     9.2 A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO ............................................................................................ 26
10.         CONCLUSÃO .............................................................................................................................. 27
BIBLIOGRAFIA........................................................................................................................................ 28




                                                                                                                                                        4
1. HISTÓRICO DO SISTEMA


                 A civil law traz em si uma bagagem histórica, onde muitos acontecimentos
        anteriores e posteriores a ele contribuíram para sua edificação e perpetuação em
        muitos países europeus, e “extra-europeus”. O início de seu entendimento se dá com a
        análise do direito romano-germânico, onde ela teve sua base e fundamentação.

                 A formação do sistema romano-germânico teve seu início na Europa
        Continental, no século XIII1. Anteriormente a este período, mais precisamente durante
        o século XII, não se sabia ao certo qual era o direito aplicado efetivamente na Europa.
        O direito então se encontrou num estado de retrocesso; as “leis bárbaras” não eram
        capazes de regular todas as relações sociais presentes no período; as compilações
        romanas, mesmo simplificadas, tornaram-se tão eruditas e complicadas, que foram
        trocadas por um “direito vulgar”, aplicado pelas populações que, como cita René
        David (DAVID, 2002, p. 38): “Ninguém se preocupou em fixar por escrito às regras
        desse direto, que tem apenas um alcance local”.2

                 Houveram tentativas na Itália e na Espanha, por parte dos soberanos
        ostrogodos e visigodos, em reunir num só corpo as regras aplicáveis aos seus súditos,
        tanto de origem germânica como latina, mas foram frustradas pelas invasões
        lombardas e árabes.3

                 Não houve interesse público em intervir fortemente no sentido de garantir um
        “direito real”, e não “vulgar”. Limitaram-se aos interesses do direito público e
        acabaram de certa forma, por suprimir o direito privado. É válido ressaltar o que René
        cita a respeito disso:

                                   Para que serve conhecer e precisar as regras do direito, quando o
                           sucesso de uma das partes depende de meios tais como o juízo de Deus, o
                           juramento das partes ou a prova dos ordálios? Para que serve obter um




1
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 35. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
2
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 38. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
3
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 38. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
                                                                                                              5
julgamento, se nenhuma autoridade, dispondo de força, está obrigada, ou
                           preparada, para pôr esta força à disposição do vencedor? (DAVID, 2004, p.38)4

                   De que se vale um direito positivado e imposto, se já inexiste a razão no
        direito, onde uma sociedade se afirma na sobrevivência do mais forte? É nesse quadro
        que se encontra o direito. Mas como propriamente dito, foi somente um período do
        direito romano-germânico.

                   O período seguinte é o que o “alavanca”. Onde a própria igreja distingue mais
        a idéia de direito, e deixa-se de confundir religião e moral, com a ordem civil e o
        direito.

                   A idéia de que a sociedade deveria ser dirigida e fundada sobre o direito foi se
        espalhando, e tomou proporções não imaginadas; quem poderia prever que uma
        sociedade que continha em sua “base histórico-cultural”, um direito consuetudinário,
        arcaico e limitado, seria capaz de reconhecer que o direito ia além daquilo que estava
        explícito em sua era?

                   A idéia de que o direito deveria reger a sociedade já era herdada dos romanos,
        e o fato dela ser “readmitida” foi uma revolução5.

                   A diferença entre o sistema romano-germânico e o direito inglês, é que
        (DAVID, 2002, p.40): “[...] o desenvolvimento da common law está ligado ao
        progresso do poder real à existência de tribunais reais fortemente centralizados.” 6, e o
        direito romano-germânico se encontra num quadro diferente, onde o objetivo é outro, e
        não àquele que concentra o “poder sobre o direito” nas mãos de um soberano, mesmo
        porque a época de seu desenvolvimento não encontra uma unidade política
        efetivamente firmada.

                   Um ponto importante, que vale citar é que, segundo René David (DAVID,
        2002, p.40, 41): “O sistema de direito romano-germânico foi fundado sobre uma
        comunidade de cultura. Ele surgiu e continuou a existir, independentemente de



4
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 38. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
5
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.40. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
6
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.40. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                              6
qualquer intenção política: esse é um ponto que é importante compreender bem e
        sublinhar”7.

                Assim vemos que, o sistema de direito romano-germânico foi fundado não
        sobre um sistema político edificado, mas sim sobre os novos focos da cultura.

1.1 AS UNIVERSIDADES
            O direito então passa a ser ministrado nas universidades, essas que por cinco
        séculos dominaram o sistema e influenciaram fortemente em suas evoluções:

                                   Durante cinco séculos o sistema vai ser dominado pela doutrina, sob a
                           influência da qual a própria prática do direito evoluirá nos diferentes estados.
                           A doutrina preparará, com a Escola do Direito Natural, o despertar do período
                           seguinte, aquele em que ainda nos encontramos [...] (DAVID, 2002, p.35)8

                Percebe-se assim a forte influência que a doutrina causou e que perdura até os
        dias de hoje.

                As universidades doutrinavam, ou seja, “ensinavam” o direito, e não o
        aplicavam, e mesmo porque nem tinham esse objetivo. O seu principal foco era, então,
        ensinar um direito justo, onde as regras seguiam os conceitos morais, favoráveis ao
        funcionamento da sociedade. Assim o direito romano passa a ser estudado, doutrinado,
        pelo viés do “direito natural”.

                Os estudos foram a base para o que posteriormente teríamos como direito
        positivo, que por sua vez foi fundado no direito romano e canônico. Os direitos
        nacionais serão ensinados posteriormente; após uma grande “evolução” do direito
        romano, onde “escolas” se formaram e com influência do direito canônico,
        “distorceram” o método (ou a forma de entender o direito), do direito romano. Talvez
        seja equívoco falar em distorção, é mais adequado falar em “readaptação”, não no
        sentido amplo mas em um sentido estrito, onde o direito vai ser reformulado para as
        condições sociais vigentes:

                                    Os juristas já não procuram encontrar soluções romanas, mas se
                           preocupam sobretudo em utilizar os textos do direito romano para introduzir e
                           justificar regras adaptadas à sociedade do seu tempo. Nos séculos XIV e XV,
                           ensina-se, sob o nome de usus modernus Pandectarum, um direito romano



7
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.40,41. São Paulo: Livraria
Martins Fontes Editora Ltda, 2002
8
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.35. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                             7
profundamente deformado, especialmente sob a influência das concepções do
                           direito canônico;[...](DAVID, 2002, p.45)9

               Essa nova maneira de observar (doutrinar), o direito, tinha o intuito de
        encontrar o que seria mais justo.
                Seguindo esta linha de raciocínio, em procurar o direito mais justo, surge o jus
        commune, que objetivava auxiliar os juristas na metodologia em busca da justiça. Este,
        pregado pelas universidades ao viés do direito natural, não tinha, de maneira alguma o
        intuito de criar um direito positivo, e este é um fato que diferencia o jus commune do
        common law, que em essência teve de criar regras escritas para se fazer garantir os
        “direitos dos comuns”.
                Fundamentada, embasada nessas premissas, surge a escola do direito natural,
        que aclamará por um direito legislativo, esse que deverá ser guiado pela razão,
        devendo ser aplicável universalmente; (DAVID, 2002, p.46): “Afastando-se da idéia
        de uma ordem natural das coisas exigida por Deus, ela pretende construir toda a ordem
        social sobre a consideração do homem;[...]”10
                 O foco não mais será fundado à razão divina, o homem será o foco principal,
        os direitos subjetivos serão mais valorados. Vale ressaltar que a razão é o principal
        alicerce da escola natural, é ela quem dirigirá a maneira de se conceber e aplicar o
        direito.
1.2 DIREITOS NACIONAIS E REGIONAIS
             A sociedade da época, viu-se voltada para os novos “aspectos” do direito, onde
       não mais deveria ser movido pelo sobrenatural, mas sim pela razão:
                                   [...] uma decisão do IV Concílio de Latrão, em 1215, proíbe aos clérigos
                           participarem em processos nos quais se recorresse aos ordálios ou aos juízos de
                           Deus. A sociedade civil não podia ser regida pelo direito, enquanto os processos
                           fossem resolvidos pelo apelo ao sobrenatural; [...] (DAVID, 2002, p.49)11

                Esta decisão foi importante para o direito romano reformulado pelas
        universidades; ela efetivamente consagrou e mostrou a necessidade que a sociedade
        tinha de um direito racional (que terá como modelo o direito canônico), aplicado pelos
        homens e não “por Deus”.

                Há então uma nova concepção do direito romano, com o renascimento de seus
        estudos ele passa a abranger um campo maior do que àquele primeiro; já abrindo as
        portas para os ramos do direito, talvez seja prematuro falar em ramos mas serviu de
        molde para esses últimos, fazendo a divisão melhor definida do direito público e
        privado, trazendo em si conceitos de contrato de trabalho, servidão, dolo, mandato,
9
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.45. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
10
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.46. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
11
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.49. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                              8
enfim, ele foi um dos maiores, se não o principal, marcos do direito romano-
        germânico, já cita René David (DAVID, 2002, p.52): “O renascimento dos estudos de
        direito romano é o principal fenômeno que marca o nascimento da família de direito
        romano-germânica”12.

                Não bastará que esta nova concepção fique restrita ao tempo em que ela surge,
        mas precisará ser adaptada às situações posteriores, mesmo o direito romano que foi e
        é capaz de ser tão atual a ponto de “dirigir” a nossa sociedade (mais necessariamente
        servir de fonte direta), foi capaz de prever todos os fatos, quanto mais algo que já foi
        “deformado” (não no sentido ruim, pois o direito romano-germânico foi uma evolução
        respeitável do próprio direito romano); se faz necessário então, que a sociedade evolua
        seus conceitos, seus costumes, (DAVID, 2002, p.53): “Em princípio, o direito aplicado
        na prática não é alterado, mas vai, no futuro, ser considerado de um modo mais
        crítico.”13.

                Percebe-se então uma evolução necessária, não no campo do direito, pois o
        quadro de evolução em que ele se encontra, ao menos para a época, é
        consideravelmente avançado, mas nos costumes que conservados por uma mentalidade
        herdada da idade média, já ultrapassada, estão fechados em pequenos grupos que
        divergem, fazendo-se assim do “novo direito romano” parcialmente eficaz. Esta
        evolução dos costumes, se faz necessária para que o direito possa ser aplicável aos
        diferentes povos europeus.

                Após esse quadro da necessidade de evolução, chega-se ao período das
        compilações (oficiais ou privadas), desses costumes que (DAVID, 2002, p.56):
        “Poder-se-á pensar, a priori, que estas obras puderam, sob certos aspectos, limitar o
        progresso do direito romano”14. Os redatores destes costumes poderiam se limitar a
        fixar seu conteúdo, fazendo com que transparecesse um costume arcaico, repleto de
        lacunas e insuficiências15.


12
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.52. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
13
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.53. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
14
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.56. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
15
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.56. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                              9
O segundo aspecto, é que o redator poderia talvez, se preocupar de mais em
        enfatizar os costumes como “fontes diretas do direito”, fazendo com que se distorcesse
        a idéia das universidades, e o do próprio direito romano-germânico, (DAVID, 2002,
        p.56): “Nenhum costume constitui um sistema completo necessário para regular as
        novas relações. O costume funciona, por isto, como uma “lei particular”, como um
        corretivo a um sistema, em que se torna necessário descobrir os princípios”16.

                Entende-se então que, os costumes não poderiam ser o princípio para a
        fundamentação dessas compilações, mas deveriam ser harmoniosos ao direito romano:

                                   É isso que se constata claramente ao considerarem-se as Siete Partidas.
                           Nesta compilação, o rei de Castela, Afonso X, o Sábio, retomou a tradição
                           espanhola do Fuero Juzgo e pretendeu estabelecer uma conciliação entre as
                           regras consuetudinárias de Castela, e as regras de direito romano e canônico
                           defendidas pelas universidades e pela igreja. (DAVID, 2002, p.57)17

                Esta obra foi a mais avançada no que diz respeito à conciliação, a
        harmonização entre direito e costume, sua influência não limitou-se ao pais em que foi
        redigida, mas pode abranger toda a Espanha e Portugal.

                A partir desta inovadora compilação, outros países da Europa, que até então
        estavam “receosos”, ou indiferentes quanto à situação do “direito x costumes”,
        passaram a aderir novas concepções aos seus direitos e costumes, que levaram a uma
        reforma; na França e Alemanha, mesmo que em nível municipal já foi um grande
        avanço para estes países que até então não estavam muito “receptivos” à esta idéia.

1.2.1 França e Alemanha
               Na França, mesmo com a evolução do pensamento, nem o direito, nem os
        costumes prevalecem, a eqüidade até então é o método mais acatado pelos tribunais;
        era como se eles acatassem uma das partes da common law, onde o juiz está “livre”
        para decidir conforme à eqüidade (à jurisprudência mais especificamente), poderia ou
        não acatar os fundamentos do direito romano e das universidades.




16
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.56. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
17
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.57. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                         10
Diferentemente da França, a Alemanha não pôde fazer suas decisões através da
        jurisprudência, devido a ela ainda estar sob o domínio de um imperador, que criou
        determinadas imunidades de jurisdição18.

                A Alemanha então, procura estabelecer um direito privado (Deutsches
        Privatrecht), que terá como base os estatutos “comuns”, que eram copiados de uma
        cidade por outra, René David deixa claro isso quando diz que:

                                   Os estatutos de uma cidade eram com freqüência, mais ou menos
                           fielmente, decalcados sobre os de uma outra cidade (Leipzig, Magdeburgo).
                           Sendo assim, estabeleceu-se o uso, sempre que tinha de interpretar os
                           estatutos, de pedir uma consulta ao tribunal (Oberhof), sendo na cidade, cujos
                           estatutos se tinham copiado. (DAVID, 2002, p.59, 60)19

                Percebe-se então que os direitos consuetudinários nacionais(ou regionais),
        ainda permanecem fortes na Alemanha, porém esta concepção será derrubada
        posteriormente quando os príncipes alemães, cada um eu sem território, começarem a
        deter o monopólio da justiça.

                 Houve uma tentativa no século XVIII de sistematizar o direito alemão que se
        opunha ao direito romano, mas este já fora recebido e implantado fortemente, restou
        então ao Deutsches Privatrecht a limitar-se a certas instituições, não conseguindo
        “desromanizar” e nacionalizar o direito alemão. O direito romano estava tão
        fortemente vinculado ao sistema alemão que, não seria errôneo dizer que, o direito
        romano haveria de se tornar o direito nacional da Alemanha nesta época20.

                Nos países como a Espanha, Itália e Portugal, (DAVID, 2002, p.61): “O direito
        romano tornou-se, muito naturalmente, o “direito comum [...]”21, representando então
        o “costume geral”, existia então o risco de que os juízes se submetessem ao communis
        opinio doctorum (opinião comum dos doutores), pois como o direito era
        “fundamentado” pelas universidades, as opiniões dos doutores eram, até então,
        relevantes, porém tal risco foi derrubado com a intervenção de legisladores (Sabóia em
        1729, em Nápoles em 1774, e mais posteriormente em Portugal em 1769), quando

18
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.59. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
19
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.59, 60. São Paulo: Livraria
Martins Fontes Editora Ltda, 2002
20
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.60. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
21
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.61. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                         11
proibiu os juízes de se fundamentarem nas opiniões dos doutores, e que deveriam
        seguir a “lei da boa razão”22. Ressalta René:

                                    Desde então, essas opiniões apenas deverão ser seguidas se forem
                           conformes a uma sã razão (recta ratio), isto é, “às verdades essenciais,
                           intrínsecas, inalteráveis em que o direito divino e os direitos humanos colheram
                           as regras morais e cívicas da cristandade; [...]”23

                Não seria cabível à uma civilização que, já evoluíra seus conceitos acerca do
        direito, dos costumes e mais necessariamente da moral, se restringir numa “involução”
        de se embasar nas opiniões dos doutores que, oriundos das universidades não são
        àqueles que deveriam “aplicar” o direito.

1.3 INÍCIO DA LEGISLAÇÃO
            Após um período de adequação, adaptação, recepção e “comunhão” do direito
        romano e dos costumes, faz se necessária a lei escrita, o direito positivado, não mais
        enfocado no “oral” mas sim no escrito, onde as leis serão impostas por um legislador
        competente, e o soberano terá somente a função de administrar e corrigir os erros da
        justiça. Isso porque a maior parte dos soberanos não se preocupou em garantir à
        essência do direito romano, sendo levados, em grande parte, pelos costumes locais. O
        capítulo seguinte tratará melhor deste aspecto.


     2. PERÍODO DO DIREITO LEGISLATIVO
            A partir do século XVIII, o direito público passou a fazer parte da preocupação
        dos juristas, isto foi conseguido pela Escola do Direito Natural, que fez reconhecer
        que o direito devia estender-se à esfera das relações entre governantes e governados. A
        escola anterior, o Direito Romano, formulava a distinção, justamente par deixar de
        lado o direito público, que ficava reservado somente os governantes. Com isso, a partir
        deste período passou a ser construída no direito público, uma obra correspondente
        àquela, tradicional, do direito privado.

            Outro êxito da Escola Natural foi o aparecimento da codificação, que eliminou
        arcaísmos das compilações de Justiniano, a fragmentação dos costumes e adequou o
        direito à sociedade moderna. O nascimento da codificação se deu na Franca graças a
        condições favoráveis como a Revolução Francesa, o prestígio da idéias de 1789 e o
        esclarecimento de um governante importante: Napoleão Bonaparte.

22
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.61. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
23
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.62. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002
                                                                                                         12
A finalidade da codificação, no séc. XIX era apresentar um direito comum
      rejuvenescido que atendesse às novas necessidades. Porem, viu-se nos códigos a
      "nacionalização do direito" favorecendo, posteriormente, um positivismo legislativo
      que aproximava o direito da ordem do soberano e o afastava da justiça. O direito
      passou a confundir-se com a ordem do soberano, deixou de se confundir com a justiça.
      Todos os países da Europa, sobretudo a França e a Alemanha, foram atraídos por esta
      ótica nova que é a do marxismo.

             Essa ótica foi adotada por diversos países cujos códigos foram formulados
      sobre uma base de direito comparado geralmente influenciada pelo direitos das
      famílias romano-germânicas.

             O positivismo legislativo do século XIX encontra-se em franca decadência já
      que a evolução e formação do direito cabe à doutrina e à jurisprudência. O
      nacionalismo jurídico encontra-se em retrocesso na medida que idéia do direito
      comum tenta ser renovada pelo direito natural.

             A crise no direito se dá porque as concepções e as técnicas jurídicas
      encontram-se ultrapassadas evidenciando a urgência de um novo direito acompanhado
      por um novo ideal de justiça distributiva. Cada um dos direitos do continente europeu
      tem a sua originalidade embora a semelhança esteja de alguma forma ligada a raiz do
      direito de família romano-germânica.

             Nota-se que o direito público assume cada vez mais importância deixando bem
      clara a submissão do direito privado. Hoje há uma distinta divisão: os direitos
      soviéticos e os direitos das Republicas Populares possuem uma família de direito
      própria cuja doutrina é ligada ao positivismo jurídico e o direito ocidental que prega a
      ligação intrínseca entre direito e justiça e desfaz a conexão direito e Estado.

2.1 A EXPANÇÃO ALÉM DA EUROPA
               A transmissão do direito romanista aconteceu em países além da Europa
      através das colonizações feitas pelos países continentais europeus com as expansões
      marítimas. Como o caso de Portugal que colonizou o Brasil que desde então adota o
      sistema de direito romano-germanico. Há também aqueles países constituídos que
      receberam e adotaram o sistema romano-germanico como é o caso do Japão tendo em
      vista a formulação da codificação adotada nos séculos XIX e XX.


                                                                                           13
As colônias americanas fundadas pelos portugueses, espanhóis, franceses e holandeses
       receberam de forma pacífica e receptiva as concepções jurídicas romano-germânicas,
       tal receptividade pode justificar-se pelo fato de se tratarem de países quase que
       completamente desabitados, ou até mesmo pelo fato de suas respectivas civilizações
       encontrarem-se na iminência de desaparecer.

       Pode-se dividir em dois tipos de países fora da Europa que adotaram o sistema
romanista; o pleno e o misto. Os países romanistas plenos é aquele que adotou por inteiro tal
sistema (como exemplo Brasil, países latinos da América do sul,) e os países romanistas
mistos que sofreram sucessivas influências do direito romanista e depois do direito common
law (como exemplo a África do Sul, Ceilão, Luisiana, Quebec, Porto Rico).

       Está-se falando de colônias que possuíam características diferenciadas, deve-se,
portanto analisar quais foram as influências que a cultura local exerceu sobre o direito erudito
e sobre a prática jurídica nesses locais, conferindo certa originalidade a esses sistemas.

       Além dessas colônias, processo semelhante ocorreu na África negra e em Madagascar,
onde o processo evolutivo estava estagnado diante da estrutura tribal fragmentária que havia.
Podemos citar o Zaire, Ruanda, Burundi e Somália como exemplo de nações que adotaram o
sistema romano-germânico, entretanto, por exemplo, nas Ilhas Maurício houve uma ligação
com o Commonwealth, frente a essas diferenças apenas o tempo poderá esclarecer se se
formou um grupo ou mais grupos autônomos ao sistema romano-germânico.

       Após a análise das colônias americanas e africanas, podem-se localizar alguns focos
que recepcionaram a família romano-germânico na Ásia. Dentre eles, a Turquia, que após a
guerra de 1914, desvencilhou-se da sua cultura muçulmana e se integrou ao sistema de direito
supra mencionado. A maioria dos países do Oriente próximo foram menos radicais e após
várias transformações mantiveram fortes ligações com os legados do Império Otomano.
Conseqüentemente, o futuro jurídico da península da Arábia é, ainda, uma incógnita.

       Por último, cabe falar sobre a situação da China e de outros países, como o Vietnã e a
Coréia do Norte, países que presenciaram todos os direitos derivados da Europa Continental
serem destruídos pelo avanço do partido comunista.

       Renê David traz o estudo de que os direitos da família romano-germânica diferem
consideravelmente uns dos outros quanto à substancia. Particularmente o seu direito público
difere bastante, em relação a certas opções políticas ou ao seu maior ou menor grau de

                                                                                             14
centralização. Acrescenta ainda que a codificação na atualidade deixou o sistema menos
volúvel e as vezes fora do contexto social devido a passagem do tempo e por isso a tendência
está em descodificar o direito e aplicar as interpretações aos textos.24

        O sistema Romanista é a fonte básica das origens dos institutos jurídicos das nações
latinas, em que se inclui o Brasil, sendo assim parte essencial para o entendimento geral do
nosso sistema jurídico.


     3. COSTUME
        Dentro da concepção sociológica do direito, o costume desempenha um papel
preponderante sobre a qual o direito é edificado, aplicado e desenvolvido pelo legislador,
juízes ou pela doutrina.

        Porem, ao contrario da sociologia jurídica, a escola positiva se esforçou para reduzir o
papel do costume em nada, pois para ela, a partir de agora, só seria estabelecido o costume
conforme a vontade do legislador.

        Muitas vezes a lei necessita de um suplemento para ser compreendida, sendo essa uma
função pratica do costume. Apesar disso, não se deve atribuir valor ao costume, ele apenas
deve ser consagrado na medida em que serve para indicar uma solução justa.


     4. DIVIÕES E CONCEITOS

4.1 DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
       Em todos os países da família romano-germânica, se encontra a mesma grande divisão
básica de direito publico e direito privado.Esta distinção fundamenta-se no ato de que as
relações entre governantes e governados cedem espaço para problemas específicos que
ocorrem entre particulares, ou seja, o interesse geral e o particular não podem ser mensurados
da mesma maneira e, principalmente, nem serem analisados do mesmo jeito.
É de conhecimento notório que na Roma antiga o desenvolvimento do direito privado foi
exatamente significativo, enquanto que do direito público foi pouquíssimo explorado. Por
isso, podemos encontrar ligações mais sólidas entre aqueles que pertencem á família romano-
germânica naquilo que diz respeito ao direito privado.



24
  DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição. São Paulo: Livraria Martins Fontes
Editora Ltda, 2002
                                                                                                        15
4.2 DIFERENTES RAMOS DO DIREITO
       Uma outra característica que se observa na família romano-germânica são os ramos
fundamentais: direito constitucional, administrativo, internacional, publico, criminal,
processual, comercial, civil e etc. Essa semelhança deve-se ao fato da ciência do direito, em
toda europa continental, ter sido fundada nos mesmos ensinamentos do direito romano e do
canônico.

           Um componente fundamental do sistema adotado pela família romano-gernânicaéo
direito das obrigações. A obrigação nesse sistema diz respeito ao que o devedor deve fazer ou
não, em beneficio ao credor. Tal obrigação pode resultar diretamente da lei, de um contrato,
de um compromisso unilateral assumido por uma pessoa, seja de um delito, quase-delito ou de
um           dever      de      reparar      um       dano       causado       a      outrem.
Naquilo que concerne à fusão entre o direito civil e comercial, mais relevante que esse
assunto é a quase completa mutação pela qual o direito comercial passou. Esse esta
transformando-se em direito econômico, ficando permeado de considerações de cunho
politico social.


     5. A NOÇÃO DA REGRA DE DIREITO
        Para começarmos a entender a regra da civil law, se faz necessário que saibamos o que
é a unidade do sistema, que é a semelhanças ou diferenças de estrutura entre os direitos da
família romano-germânica não dever ser encaradas somente ao se considerar as grandes
divisões do direito e seus conceitos. Para compreendermos o que a unidade da família faz,
precisamos nos situar ainda em outro aspecto: o do modo como é concebida a própria regra do
direito.

           Existem constatações que podemos fazer sob este novo aspecto fazem sobressair um
elemento mais importante para assegurar a unidade da família de direito romano-germânica
que é considerada em toda a amplitude da área geográfica que nós lhe reconhecemos. Onde a
regra de direito se apresenta, é caracterizada e analisada, do mesmo modo nos países da
família romano-germânica. Nesta família em que a doutrina goza de grande prestigio, a regra
deixou de se entendida, fundamentalmente, como uma regra própria para assegurar a solução
dum caso concreto.

           Através do esforço de sistematização da doutrina, ela se elevou a um nível superior
chegando a ser concebida como uma regra de conduta, dotada de generalidade, situando-se

                                                                                           16
acima das aplicações que dela podem ter de fazer os tribunais ou os práticos num caso
concreto.

       O sistema romano-germânico é o sistema jurídico mais disseminado no mundo,
baseado no direito romano, interpretado pelos glosadores a partir do século XV e
sistematizado pelo fenômeno da codificação a partir do século XVIII. Em países de tradição
romano-germânico o direito é organizado em códigos, onde os principais são os códigos civis
francês e alemão e é típico deste sistema o caráter escrito, outra característica citada
anteriormente é a sua generalidade das normas que são aplicadas pelos juízes em casos
concretos, diferente do common law, que infere as normas a partir de decisões judiciais
proferidas a respeito de casos individuais.

5.1 ELABORAÇÃO DA REGRA DE DIREITO
      A atitude prevalente nos países ligados a família romano-germânica que os direitos
desta família estão longe de constituir elaborados por teóricos, em que as realidades da vida
são sacrificadas na procura de uma construção perfeita e logica.

       Os pretores em Roma formularam suas opiniões com base nas espécies concretas. Foi
também com base nas decisões dos parlamentos que os autores do antigo direito francês
escreveram seus tratados e em consideração a pratica judiciária ou extrajudiciária os autores
modernos formulam novas construções que os tempos tornam necessárias em matéria de
direito. Contudo a doutrina. Contudo, a doutrina não considera que a sua função se resuma a
apresentar e a ordenar. Ela considera-se revestida da função de formular, acima desta massa
que progressivamente se forma ao acaso dos acontecimentos e sob pressão da urgência, sem
princípios diretores bem definidos, as regras de direito que futuramente inspirando os juízes e
os práticos. A regra de direito não é explicitada pelos juízes, pois, eles não têm tempo para
formular.

       Não podendo e nem devendo ser obra do juiz, a regra de direito só aparece num
segundo momento, a partir da reflexão fundada em parte sobre a observação da prática e em
parte sobre considerações de justiça, de moral, de politica, de harmonia do sistema que podem
escapar ao juiz. A regra de direito decanta e purifica a pratica, rejeitando os elementos
discordantes e supérfluos, conferindo sentido a estes elementos mostrando como concorrem
para assegurar uma melhor justiça social e uma ordem econômica ou moral mais segura.



                                                                                            17
5.2 INTERPREAÇÃO DO DIREITO E TÉCNICAS DE DISTINÇÕES
       A concepção comum que se tem da regra de direito e do nível onde ela se deve situar
em relação aos princípios, por um lado, é a solução dos casos concretos, por outro, é um dos
pontos fundamentais que estabelecem uma estreita comunhão entre os modos de ver e de
raciocinar dos juristas. É uma das manifestações mais claras, e das mais importantes na
pratica, desta adesão.

       A generalidade reconhecida à regra de direito explica que a tarefa dos juristas seja
essencialmente concebida nestes países como uma tarefa de interpretação de formulas
legislativas, ao inverso dos países de common law, onde a técnica jurídica se caracteriza pelo
processo das distinções. Nos países de common law deseja-se que as regras de direito sejam
formuladas dum modo tão preciso quanto possível; nos países da família romano-germânica
considera-se, pelo contrario, como desejável, que a regra de direito deixe uma margem de
liberdade ao juiz, sendo a sua função unicamente estabelecer quadros para o direito e fornecer
diretivas ao juiz. O autor da regra de direito, jurista ou legislador, não deve ir muito longe e
esforçar-se por regular pormenorizadamente, por quanto ele é incapaz de prever, na sua
variedade, todos os casos concretos que apresentaram na prática.

5.3 PREVISIBILIDADE DO DIREITO
      A concepção que prevalece nos países do sistema romano-germânico vai implicar que
existam, nestes países, muito menos regras de direito que nos países onde a regra de direito se
situa a um nível de menor generalidade e em que ela entra numa regulamentação mais
pormenorizada das situações concretas. Pelo menos a primeira vista o conhecimento do
direito francês, ou outro direito do sistema, é mais fácil de adquirir que o de um direito ligado
ao sistema do common law. O pratico francês, egípcio, ou japonês terá menos dificuldade que
o seu colega inglês, americano ou canadense e dizer ao seu cliente quais regras de direito vão
ser aplicadas a sua situação.

       A concepção de regra de direito admitida em países da família romano-germânica não
traz como consequência autorizar uma previsão mais fácil da solução que comporta um de
terminado litígio. Tudo que restringe a especialização da regra de direito aumenta
automaticamente o papel da interpretação do juiz.

       Outra observação deve ser feita: as regras de direito, tais como são formuladas pelo
legislador, e as doutrinas não bastam para dar uma ideia exata de tudo o que constitui o
conteúdo do direito nos países da família romano-germânica. A regra de direito formulada
                                                                                              18
pelo legislador não é mais, nestas condições, que cerne, um centro a volta do qual gravitam
regras do direito, secundárias. A medida de complementação da regra principal pelas regras
secundárias, vão variar de acordo com os países e com os ramos do direito. O que se pode
realmente dizer é que ao surgir uma situação típica e suscetível de representar, procura-se pelo
recurso uma técnica que seja coberta pela regra de direito para que os interessados saibam
onde se apoiar e como se comportar.

5.4 IMPORTÂNCIA DAS REGRAS SECUNDÁRIAS
      O direito encontra-se nos países da família romano-germânica, não só nas regras de
direito formuladas pelo legislador, mas também na interpretação que os juízes fazem destas
formulas.

       As regras de direito secundárias elaboradas pela jurisprudência conservam uma maior
generalidade que a regra de direito a qual chega o juiz, quando não é guiado pelo legislador.
As regras de direito tal como os legisladores e juristas destes países pensam a fim de formular
não bastam; por isso eles apelam às regras secundárias. Também as modificações podem
facilmente incidir-se sobre as regras secundárias, pois as mudanças da jurisprudência não
atingem os fundamentos do sistema.


    6. FONTES DO DIREITO
       A lei, considerada latu sensu, é aparentemente, nos dias de hoje, a fonte primordial,
quase exclusiva do direito nos países da família romano-germânica. (Alemanha).

       A doutrina, bem pode ter sido o ideal de uma certa escola de pensamento, dominante
no século XIX, na França.

       A jurisprudência, no limiar da codificação napoleônica, jamais se limitou, na França, a
aplicar os textos da lei. Sua contribuição para a evolução do direito permaneceu na sombra
durante todo o século XIX.

       O costume caracteriza-se por consistir numa regra social resultante de uma pratica
reiterada.


    7. PRIMADO ATUAL DA LEI
       No mundo moderno e principalmente nos países da família romano-germânica,
considerou-se que a melhor forma de chegar à justiça foi o apoio nas disposições das leis, ou

                                                                                             19
seja, leis codificadas ditames pré-constituídos, onde o papel do legislador é preponderante,
este representando o povo (democracia). O estado tem melhor posto para administrar os
setores sociais, e o interesse comum. A lei pelo vigor que ela impõe parece ser a melhor
técnica para difundir e cobrar seu cumprimento. Os juristas cabem interpretar e aplicar a
solução justa a cada situação.

7.1 REGRAS CONSTITUCIONAIS
      Na pirâmide das normas, a constituição goza da supremacia, Buscaram-se meios de
garantir a ordem constitucional em muitos paises. E ficou a cargo do judiciário de vigiar a
constitucionalidade das normas. Em diversos países como Japão, Estados Unidos da América
e boa parte da América latina a constitucionalidade, ficou sob controle do judiciário, podendo
esse recusar a aplicação.

       Já na Europa e os países africanos, pelo contrário que existe em tribunais especiais
para este fim. Porem há países como a Holanda e França que é negado ao judiciário de
declarar uma lei inconstitucional. Na França o controle foi instituído em 1958, o Conselho
Constitucional, um colegiado de 60 parlamentares apenas.

7.2 TRATADOS
      Em certos países como Holanda e França as constituições proclamam que os tratados
internacionais têm autoridade superior a da lei. No qual se procurou, na elaboração das
normas adequarem aos tratados internos. Pode acontecer que a interpretação de um tratado,
seja de competência supranacional.

7.3 CÓDIGOS
      A palavra código, inicialmente foi empregada para designar a compilação de conjuntos
de leis, como os códigos Teodosiano e Justiniano. No século XIX pareceu bem reservar a
denominação do código para expor os princípios “do Jus commune moderno”. Estas
codificações estenderam-se nos séculos XIX e XX, a todos os países da família romano-
germânica. Houve entre esta família uma adesão da fórmula codificada, e também o modo
que foram as regras agrupadas. A França formou o modelo dos cinco códigos Napoleônicos
desde então houve um alinhamento quanto ao regramento em muitos paises.

       Há nesse ordenamento, uma base para servir como modelo na modernidade de outros
paises, como referencia estrutural de normas para os blocos regionais.



                                                                                           20
7.4 REGULAMENTOS E DECRETOS
      Erradamente aplicados nos paises da Civil Law, o legislativo tornou se onipotente.
Hoje manifesta uma tendência diferente, dando equilíbrio aos poderes.

       Alem das leis, tem outros mecanismos, quais são emanados de outros poderes fora do
parlamento, como o judiciário nas súmulas e o executivo nos decretos.

       A constituição de 1958 na França balizou o legislativo a formular princípios básicos e
o parlamento aos poderes possíveis de exercer. Ao lado do legislativo, exercido pelo
parlamento a nova constituição francesa reconheceu, em favor do poder executivo, um poder
autônomo. No entanto, na Alemanha não se aplica o mesmo princípio.

7.5 POLICIAMENTO DA LEI
      Não basta apenas elaborar, repassar as normas administrativas, tanto públicas como
privadas. Necessário é que existam organismos, processos, condições que imponham o
cumprimento. Para isso devem existir tribunais facilmente acessíveis, juízes íntegros, e
administrações dispostas a executar as decisões judiciárias.

       O estudo do sociólogo-jurista tem aqui um grande papel a desempenhar, o estudo não
deve ser apenas de cultura geral e filosofia; mas na realidade da vida prática, pode mostrar aos
juristas como combater a tendência de especulação e os sistemas teóricos.

7.6 ESTILOS DAS LEIS
      Há duas formas básicas de estilos: Exprimidas de formas mais compreensíveis
possível para a sociedade; e para o operador jurista uma linguagem técnica tão precisa quanto
possível fazendo dessa ciência um pouco esotérica.

       Há dispares quanto essa técnica de um lado os franceses e suíços tende para o
esoterismo, quanto à Alemanha para a leitura fácil dos códigos.




7.7 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
       Editar e regulamentar as leis, è função de autoridades.O Juiz se preocupa em aplicar a
lei arbitrariamente, preferindo, respeitar a intenção do legislador. Porem se a justiça exige, ele
tem meios e processos para libertá-lo do texto que o oprime.




                                                                                               21
7.8 APRECIAÇÃO DO FATOS
      Aos juízes foram concedidas grandes possibilidades, no pleno respeito ao texto da lei.
Ele é chamado a fazer uma apreciação de cada espécie de fatos e se as circunstâncias
justificam ou não a aplicação da lei, dando liberdade de julgar.

        Mas para tanto tiveram que com audácia quebrar algumas barreiras impostas pelo
legislativo.

        Na evolução e desenvolvimento social surgem situações que o legislador não previu,
pelo que cabe o judiciário a se manifestar.

7.9 PRINCÍPIOS COMUNS DE INTERPRETAÇÃO
       Os textos legislativos são considerados mais como guias para solução justa, do que
comando. A legislação é obedecida quando conduz ao resultado de justiça. Uma vez que a lei
esta ligada a circunstâncias de toda ordem, podendo os textos da lei sofrer variações com o
tempo, na Alemanha, por exemplo, em certos setores opera a jurisprudência.

        Em quanto em vários países se conflitam poderes judiciários com legislativos, nos
países da família romano-germânica, gozam de certa independência em relação à lei, nestes
países Direito e Lei não se confundem. A separação dos poderes tem por efeito colocar o
Direito acima da política de acordo com a tradição.


    8. A JURISPRUDÊNCIA

8.1 CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO PAPEL DA JURISPRUDÊNCA
     As decisões judiciárias entre as fontes do direito opõe os direitos da família romano-
germânica á common law a qual diferencia os direitos da família romano-germanica dos
direitos socialistas, as diferenças afetam mais o pormenor que os princípios. Na elaboração
dos direitos e decisõesjudiciárias nos confrontamos com lacunas na constituição, devido a
intenção de sublinhar o exclusivismo da lei, recusam a jurisprudência como natureza de fonte
de direito. Em países como a França e a Alemanha a jurisprudência em determinadas
situações assume um papel de primeiro plano na evolução do direito em quanto em outros
países a doutrina não se importa com a jurisprudência.

8.2 SUBMISSÃO DOS JUÍZES E O ALCANCE JURISPRUDÊNCIAL
      A jurisprudência nos países da família romano-germânica apenas pode precisar-se em
ligação com o da lei. Os juízes reconhecem o poder criador de regras de direito porém eles

                                                                                         22
persistem na sua atitude de submissão cotidiana á lei, mesmo que o legislador esteja
convencido de que a lei pode não ter previsto tudo.

      O alcance do direito jurisprudencial, a jurisprudência abstém-se de criar regras de
direito, pois esta segundo os juízes é tarefa do legislador e autoridades governamentais. A
jurisprudência move-se dentro de quadros estabelecidos para o direito pelo legislador. O
alcance do direito jurisprudencial é, por isto, limitado, sendo a situação nos países da família
romano-germânica, nesse aspecto, exatamente o inverso da que é admitida nos países de
common law.

8.3 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
     Mesmo que as regras tenham divergências, a concepção geral da função da
jurisprudência assegura a unidade da família de direito romano-germânica. Esta não procede
apenas da tradição, mas está ligada ao modo como os juízes são formados e recrutados. A
Organização judiciária varia conforme os diferentes países da família romano-germânica, em
todo país a organização judiciaria é reconhecida como uma hierarquia. As jurisdições de
segunda instância podem igualmente ser variadas, em relação com o tribunal cometido em
primeira instância, e as condições nas quais é possível um recurso são igualmente muito
variáveis.

      Independentemente da hierarquia dos tribunais judiciais aqui descritos, encontram-se
em certos países outras hierarquias independentes de jurisdições. Em numerosos países
existem jurisdições administrativas que constituem uma hierarquia autônoma. È o caso da
França, onde esta hierarquia é encimada na cúpula pelo conselho de Estado, como também da
republica federal da Alemanha, da Áustria, de Luxemburgo, de Mônaco, da Suécia e de
diversos países da América Latina( Colômbia, México, Panamá e Uruguai ). Países de
jurisdições administrativas, porém submetidas ao controle do Supremo Tribunal, ou uma
câmera especializada no contencioso administrativo; é o caso da Dinamarca, Noruega, Japão,
Brasil, Chile, Peru e Venezuela.

8.4 OS JUÍZES
     Nos países da família romano-germânica, são geralmente juristas que consagram todo o
seu tempo á função de julgar. Em Roma não manteve-se esta tradição, pois juízes e nem
mesmo o pretor eram habitualmente juristas. Os juízes são geralmente nomeados
vitaliciamente, e o privilégio de inamovibilidade constitui uma das garantias fundamentais da
sua independência. Na América Latina, os juízes dos supremos tribunais apenas são
                                                                                             23
nomeados vitaliciamente na Argentina, Chile e no Brasil, enquanto em outros países eles são
designados por um período que varia entre três e dez anos. Nos países da família romano-
germânica, a função judiciária da lugar a uma carreira, que se abraça no inicio da vida
profissional; é raro que os juízes sejam como nos países de common law, escolhidos entre
advogados que alcançaram grande reputação.

8.5 ESTILO DAS DECISÕES
     Elemento a se considerar é o estilo das decisões judiciárias. Estas devem ser sempre
motivadas. A prática de motivar julgamentos estabeleceu-se gradualmente na Itália a partir do
século XVI e na Alemanha no século XVIII; contudo, só em 1970 na França e Alemanha foi
imposta aos juízes uma obrigação geral de motivar as decisões. Nos países da família romano-
germânica as decisões assemelham-se pelo fato de terem de ser todas motivadas.

         Decisões minoritárias; existência ou exclusão, de decisões que exprimem os pontos de
vista dissidentes dos juízes que estão na minoria, consideradas na França com extrema
hostilidade, não são particularidade própria dos países da common law.

         Uniformidade da jurisprudência; processos são utilizados para assegurar a certeza do
direito, com certa estabilidade a jurisprudência. Preocupação de vários países coloca em
evidência o verdadeira função, que é, nesses países reconhecidos a jurisprudência, mesmo que
a doutrina mantenha-se a recusar a qualidade da fonte de direito. A concentração do poder
judiciário foi, na Inglaterra, a condição e a causa do direito jurisprudencial, que constitui a
common law.

         Precedentes obrigatórios; contrariamente ao que é admitido, excepcionalmente fazer-se
com que, determinado país, se torne obrigatório para os juízes seguirem determinado
precedente, ou linha de precedente.

         Consoante a lição de Miguel Reale, toda fonte pressupõe uma estrutura de Poder. A Lei
é a emanação de Poder Legislativo; o costume é a expressão de poder social; a sentença, ato
do poder Judiciário; atos-regras, que denomina por Fonte negocial, são manifestações da
autonomia da vontade25.




25
     REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito 27ª Edição, pág.141. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
                                                                                                            24
9. A IMPORTÂNCIA DA DOUTRINA
A doutrina por muito tempo, sempre foi uma fonte do direito, fundamental para as famílias
romano-germânicas. Sendo que seus princípios sempre eram postos em destaque nas
universidades.

       É somente numa época recente que a lei se sobrepõem de modo triunfante e
democrático sobre a doutrina. Isso ocorreu devido à concepção preponderante de que a
doutrina não constituía uma fonte do direito. A evidencia disso vem dá liberdade
interpretativa que o operador do direito foi ganhando em relação à doutrina, e nos dias de hoje
é ainda cada vez maior essa autonomia.

       O interprete não se prende única e exclusivamente a uma interpretação gramatical ou
lógica da intenção do legislador ou dos termos da lei.

       Não obstante, paradoxalmente a essa linha de pensamento, a doutrina continua
fazendo parte integrante do direito, constituindo sim uma fonte do direito. Ainda que
indiretamente em muito dos casos ela influencia o legislador na criação das leis. Também não
podemos deixar de salientar que apesar da liberdade interpretativa que o jurista foi ganhando
ao longo da história a doutrina continua influenciando o posicionamento de juizes e demais
operadores do direito no que tange a aplicabilidade das leis.

       Podemos perceber isso na França, pois nesse país existe um dogmatismo espantoso
quando uma pessoa escreve um manual de direito se apega mais a doutrina do que a
jurisprudência. Fato que nos faz perceber que a doutrina continua sendo de suma importância
para o mundo jurídico.

9.1 OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
       O jurista não só colabora na obra de elaboração das leis durante o processo criativo
das mesmas, mas também na sua aplicação prática. É o que percebemos nos direitos das
famílias romano-germânicas.

       O uso dos princípios gerais do direito foge em grande parte da alçada explicativa dos
teóricos do positivismo legislativo, pois esses princípios subordinam imperativamente a lei a
uma absoluta máxima: Dar a cada um o que é seu por direito.(Ulpiano). Dessa forma a ideia
de justiça sobrepõem-se ao direito positivo.




                                                                                            25
Não obstante, para que se possam evitar absurdos interpretativos, e quase sempre
tendenciosos o juiz não pode ir usando esses princípios gerais do direito indiscriminadamente.
Se assim de procedesse a decisão poderia ser ou estaria sendo condicionada aos interesses e
vontades pessoais dos tribunais, isto é, dos magistrados. É característica da flexibilidade das
concepções jurídicas da família romana - germânica que a equidade haja sido, em todos os
tempos, integrada ao direito26.

            No entanto, para que sejam aplicados os princípios gerais do direito é necessário que a
lei delegue esse espaço interpretativo, podendo ser de forma expressa ou tácita. Nesta a lacuna
da lei faz com que o juiz precise adaptar o caso concreto ao senso de justiça.

            Com já aviamos falado o judiciário utiliza-se desse espaço concedido pelo legislador
com muita prudência e cautela. Visto que, sua decisão em tese não pode contrariar o preceito
implícito por detrás da norma. (DAVID, 2002, p. 170): “[...] Encontramos ilustrações desse
comportamento no direito francês, em especial no direito privado, com a teoria do abuso dos
direitos; e em direito público, com o recurso aos princípios gerais do direito administrativo
[...]”27.

            Na França os juristas pensavam em contribuir para a evolução do direito em oposição
às teses do positivismo legislativo. Entretanto, foram os primeiros a se afastarem dessa
corrente.

            Podemos perceber isso quando Napoleão diz que seu código civil estava perdido, pois
o estavam interpretando-o.

9.2 A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO
       A teoria das fontes do direito surge definitivamente nos países da família romano-
germânica, sendo sua finalidade realizar a concepção tradicional que nestes países é a
supremacia estabelecida pelo o império do direito. Tarefa qual deve ser realizada em comum
com todos os juristas, fundada numa conciliação entre interesses particulares e coletivos.




26
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 35. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
27
   DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.170. São Paulo: Livraria Martins
Fontes Editora Ltda, 2002.
                                                                                                         26
10. CONCLUSÃO
       No Brasil sistema de direito adotado é o Civil Law, as leis escritas. Neste sistema a
priori leis são aplicadas, ou pelo menos deveriam ser, com igualdade pelo judiciário seguindo
os preceitos da norma escrita. Desta forma, aplicando penas semelhantes para casos
semelhantes. Como em qualquer outro país da família romano-germânica as leis existentes
muitas vezes não são aplicadas com o mesmo rigor e interpretação a todos os casos.
Atualmente existe uma tendência á decisões que não levem em consideração somente a lei
escrita, mas também os costumes e a jurisprudência.
       As leis e as normas sofrem um processo de evolução constante. São influenciadas por
vários fatores da sociedade que estão inseridas ou até mesmo por outras. Desta forma
constituem-se em um elemento vivo e em constante mutação.
       O que podemos concluir é que seja qual for o sistema adotado, a sua origem ou
influência, a justiça em poucos casos foge de favorecer o mais forte, quem está no poder.
Porém a análise do processo histórico demonstra que mesmo não sendo perfeitas, as normas e
as leis são fundamentais e necessárias para a evolução de uma sociedade e seus integrantes.




                                                                                              27
BIBLIOGRAFIA


David, René, 1906. Os grandes sistemas do direito contemporâneo / René David; tradução
Hermínio A. Carvalho. – 4ª ed. – São Paulo : Martins Fontes, 2002. – (Coleção justiça e
direito) Título original: Les grands systèmes du droit contemporanins.

REALE, Miguel, 2002. Lições Preliminares de Direito, 27ª Edição – São Paulo: Editora
Saraiva.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.




                                                                                        28

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Histórico do sistema civil law

  • 1. FELIPE MATEUS ROSA, LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, LIZHANNE SCHILIPAK, SÔNIA PEDROZO, VALDECI GIGOLETE MICHENKO, CAROLINA BRUNO, SAMUEL JACOB WRUBEL Civil Law CURITIBA 2011
  • 2. FELIPE MATEUS ROSA, LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, LIZHANNE SCHILIPAK, SÔNIA PEDROZO, VALDECI GIGOLETE MICHENKO, CAROLINA BRUNO, SAMUEL JACOB WRUBEL Civil Law CURITIBA 2011
  • 3. SUMÁRIO 1. HISTÓRICO DO SISTEMA.................................................................................................................. 5 1.1 AS UNIVERSIDADES ....................................................................................................................... 7 1.2 DIREITOS NACIONAIS E REGIONAIS............................................................................................... 8 1.2.1 França e Alemanha................................................................................................................... 10 1.3 INÍCIO DA LEGISLAÇÃO................................................................................................................ 12 2. PERÍODO DO DIREITO LEGISLATIVO .............................................................................................. 12 2.1 A EXPANÇÃO ALÉM DA EUROPA ................................................................................................. 13 3. COSTUME ...................................................................................................................................... 15 4. DIVIÕES E CONCEITOS ................................................................................................................... 15 4.1 DIREITO PÚBLICO E PRIVADO...................................................................................................... 15 4.2 DIFERENTES RAMOS DO DIREITO................................................................................................ 16 5. A NOÇÃO DA REGRA DE DIREITO .................................................................................................. 16 5.1 ELABORAÇÃO DA REGRA DE DIREITO ......................................................................................... 17 5.2 INTERPREAÇÃO DO DIREITO E TÉCNICAS DE DISTINÇÕES .......................................................... 18 5.3 PREVISIBILIDADE DO DIREITO ..................................................................................................... 18 5.4 IMPORTÂNCIA DAS REGRAS SECUNDÁRIAS................................................................................ 19 6. FONTES DO DIREITO...................................................................................................................... 19 7. PRIMADO ATUAL DA LEI................................................................................................................ 19 7.1 REGRAS CONSTITUCIONAIS......................................................................................................... 20 7.2 TRATADOS ................................................................................................................................... 20 7.3 CÓDIGOS...................................................................................................................................... 20 7.4 REGULAMENTOS E DECRETOS .................................................................................................... 21 7.5 POLICIAMENTO DA LEI ................................................................................................................ 21 7.6 ESTILOS DAS LEIS ......................................................................................................................... 21 7.7 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS........................................................................................................... 21 7.8 APRECIAÇÃO DO FATOS .............................................................................................................. 22 7.9 PRINCÍPIOS COMUNS DE INTERPRETAÇÃO................................................................................. 22 8. A JURISPRUDÊNCIA........................................................................................................................ 22 8.1 CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO PAPEL DA JURISPRUDÊNCA .......................................................... 22 8.2 SUBMISSÃO DOS JUÍZES E O ALCANCE JURISPRUDÊNCIAL ......................................................... 22 8.3 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ......................................................................................................... 23 3
  • 4. 8.4 OS JUÍZES..................................................................................................................................... 23 8.5 ESTILO DAS DECISÕES.................................................................................................................. 24 9. A IMPORTÂNCIA DA DOUTRINA.................................................................................................... 25 9.1 OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ............................................................................................ 25 9.2 A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO ............................................................................................ 26 10. CONCLUSÃO .............................................................................................................................. 27 BIBLIOGRAFIA........................................................................................................................................ 28 4
  • 5. 1. HISTÓRICO DO SISTEMA A civil law traz em si uma bagagem histórica, onde muitos acontecimentos anteriores e posteriores a ele contribuíram para sua edificação e perpetuação em muitos países europeus, e “extra-europeus”. O início de seu entendimento se dá com a análise do direito romano-germânico, onde ela teve sua base e fundamentação. A formação do sistema romano-germânico teve seu início na Europa Continental, no século XIII1. Anteriormente a este período, mais precisamente durante o século XII, não se sabia ao certo qual era o direito aplicado efetivamente na Europa. O direito então se encontrou num estado de retrocesso; as “leis bárbaras” não eram capazes de regular todas as relações sociais presentes no período; as compilações romanas, mesmo simplificadas, tornaram-se tão eruditas e complicadas, que foram trocadas por um “direito vulgar”, aplicado pelas populações que, como cita René David (DAVID, 2002, p. 38): “Ninguém se preocupou em fixar por escrito às regras desse direto, que tem apenas um alcance local”.2 Houveram tentativas na Itália e na Espanha, por parte dos soberanos ostrogodos e visigodos, em reunir num só corpo as regras aplicáveis aos seus súditos, tanto de origem germânica como latina, mas foram frustradas pelas invasões lombardas e árabes.3 Não houve interesse público em intervir fortemente no sentido de garantir um “direito real”, e não “vulgar”. Limitaram-se aos interesses do direito público e acabaram de certa forma, por suprimir o direito privado. É válido ressaltar o que René cita a respeito disso: Para que serve conhecer e precisar as regras do direito, quando o sucesso de uma das partes depende de meios tais como o juízo de Deus, o juramento das partes ou a prova dos ordálios? Para que serve obter um 1 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 35. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 2 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 38. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 3 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 38. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 5
  • 6. julgamento, se nenhuma autoridade, dispondo de força, está obrigada, ou preparada, para pôr esta força à disposição do vencedor? (DAVID, 2004, p.38)4 De que se vale um direito positivado e imposto, se já inexiste a razão no direito, onde uma sociedade se afirma na sobrevivência do mais forte? É nesse quadro que se encontra o direito. Mas como propriamente dito, foi somente um período do direito romano-germânico. O período seguinte é o que o “alavanca”. Onde a própria igreja distingue mais a idéia de direito, e deixa-se de confundir religião e moral, com a ordem civil e o direito. A idéia de que a sociedade deveria ser dirigida e fundada sobre o direito foi se espalhando, e tomou proporções não imaginadas; quem poderia prever que uma sociedade que continha em sua “base histórico-cultural”, um direito consuetudinário, arcaico e limitado, seria capaz de reconhecer que o direito ia além daquilo que estava explícito em sua era? A idéia de que o direito deveria reger a sociedade já era herdada dos romanos, e o fato dela ser “readmitida” foi uma revolução5. A diferença entre o sistema romano-germânico e o direito inglês, é que (DAVID, 2002, p.40): “[...] o desenvolvimento da common law está ligado ao progresso do poder real à existência de tribunais reais fortemente centralizados.” 6, e o direito romano-germânico se encontra num quadro diferente, onde o objetivo é outro, e não àquele que concentra o “poder sobre o direito” nas mãos de um soberano, mesmo porque a época de seu desenvolvimento não encontra uma unidade política efetivamente firmada. Um ponto importante, que vale citar é que, segundo René David (DAVID, 2002, p.40, 41): “O sistema de direito romano-germânico foi fundado sobre uma comunidade de cultura. Ele surgiu e continuou a existir, independentemente de 4 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 38. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 5 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.40. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 6 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.40. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 6
  • 7. qualquer intenção política: esse é um ponto que é importante compreender bem e sublinhar”7. Assim vemos que, o sistema de direito romano-germânico foi fundado não sobre um sistema político edificado, mas sim sobre os novos focos da cultura. 1.1 AS UNIVERSIDADES O direito então passa a ser ministrado nas universidades, essas que por cinco séculos dominaram o sistema e influenciaram fortemente em suas evoluções: Durante cinco séculos o sistema vai ser dominado pela doutrina, sob a influência da qual a própria prática do direito evoluirá nos diferentes estados. A doutrina preparará, com a Escola do Direito Natural, o despertar do período seguinte, aquele em que ainda nos encontramos [...] (DAVID, 2002, p.35)8 Percebe-se assim a forte influência que a doutrina causou e que perdura até os dias de hoje. As universidades doutrinavam, ou seja, “ensinavam” o direito, e não o aplicavam, e mesmo porque nem tinham esse objetivo. O seu principal foco era, então, ensinar um direito justo, onde as regras seguiam os conceitos morais, favoráveis ao funcionamento da sociedade. Assim o direito romano passa a ser estudado, doutrinado, pelo viés do “direito natural”. Os estudos foram a base para o que posteriormente teríamos como direito positivo, que por sua vez foi fundado no direito romano e canônico. Os direitos nacionais serão ensinados posteriormente; após uma grande “evolução” do direito romano, onde “escolas” se formaram e com influência do direito canônico, “distorceram” o método (ou a forma de entender o direito), do direito romano. Talvez seja equívoco falar em distorção, é mais adequado falar em “readaptação”, não no sentido amplo mas em um sentido estrito, onde o direito vai ser reformulado para as condições sociais vigentes: Os juristas já não procuram encontrar soluções romanas, mas se preocupam sobretudo em utilizar os textos do direito romano para introduzir e justificar regras adaptadas à sociedade do seu tempo. Nos séculos XIV e XV, ensina-se, sob o nome de usus modernus Pandectarum, um direito romano 7 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.40,41. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 8 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.35. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 7
  • 8. profundamente deformado, especialmente sob a influência das concepções do direito canônico;[...](DAVID, 2002, p.45)9 Essa nova maneira de observar (doutrinar), o direito, tinha o intuito de encontrar o que seria mais justo. Seguindo esta linha de raciocínio, em procurar o direito mais justo, surge o jus commune, que objetivava auxiliar os juristas na metodologia em busca da justiça. Este, pregado pelas universidades ao viés do direito natural, não tinha, de maneira alguma o intuito de criar um direito positivo, e este é um fato que diferencia o jus commune do common law, que em essência teve de criar regras escritas para se fazer garantir os “direitos dos comuns”. Fundamentada, embasada nessas premissas, surge a escola do direito natural, que aclamará por um direito legislativo, esse que deverá ser guiado pela razão, devendo ser aplicável universalmente; (DAVID, 2002, p.46): “Afastando-se da idéia de uma ordem natural das coisas exigida por Deus, ela pretende construir toda a ordem social sobre a consideração do homem;[...]”10 O foco não mais será fundado à razão divina, o homem será o foco principal, os direitos subjetivos serão mais valorados. Vale ressaltar que a razão é o principal alicerce da escola natural, é ela quem dirigirá a maneira de se conceber e aplicar o direito. 1.2 DIREITOS NACIONAIS E REGIONAIS A sociedade da época, viu-se voltada para os novos “aspectos” do direito, onde não mais deveria ser movido pelo sobrenatural, mas sim pela razão: [...] uma decisão do IV Concílio de Latrão, em 1215, proíbe aos clérigos participarem em processos nos quais se recorresse aos ordálios ou aos juízos de Deus. A sociedade civil não podia ser regida pelo direito, enquanto os processos fossem resolvidos pelo apelo ao sobrenatural; [...] (DAVID, 2002, p.49)11 Esta decisão foi importante para o direito romano reformulado pelas universidades; ela efetivamente consagrou e mostrou a necessidade que a sociedade tinha de um direito racional (que terá como modelo o direito canônico), aplicado pelos homens e não “por Deus”. Há então uma nova concepção do direito romano, com o renascimento de seus estudos ele passa a abranger um campo maior do que àquele primeiro; já abrindo as portas para os ramos do direito, talvez seja prematuro falar em ramos mas serviu de molde para esses últimos, fazendo a divisão melhor definida do direito público e privado, trazendo em si conceitos de contrato de trabalho, servidão, dolo, mandato, 9 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.45. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 10 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.46. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 11 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.49. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 8
  • 9. enfim, ele foi um dos maiores, se não o principal, marcos do direito romano- germânico, já cita René David (DAVID, 2002, p.52): “O renascimento dos estudos de direito romano é o principal fenômeno que marca o nascimento da família de direito romano-germânica”12. Não bastará que esta nova concepção fique restrita ao tempo em que ela surge, mas precisará ser adaptada às situações posteriores, mesmo o direito romano que foi e é capaz de ser tão atual a ponto de “dirigir” a nossa sociedade (mais necessariamente servir de fonte direta), foi capaz de prever todos os fatos, quanto mais algo que já foi “deformado” (não no sentido ruim, pois o direito romano-germânico foi uma evolução respeitável do próprio direito romano); se faz necessário então, que a sociedade evolua seus conceitos, seus costumes, (DAVID, 2002, p.53): “Em princípio, o direito aplicado na prática não é alterado, mas vai, no futuro, ser considerado de um modo mais crítico.”13. Percebe-se então uma evolução necessária, não no campo do direito, pois o quadro de evolução em que ele se encontra, ao menos para a época, é consideravelmente avançado, mas nos costumes que conservados por uma mentalidade herdada da idade média, já ultrapassada, estão fechados em pequenos grupos que divergem, fazendo-se assim do “novo direito romano” parcialmente eficaz. Esta evolução dos costumes, se faz necessária para que o direito possa ser aplicável aos diferentes povos europeus. Após esse quadro da necessidade de evolução, chega-se ao período das compilações (oficiais ou privadas), desses costumes que (DAVID, 2002, p.56): “Poder-se-á pensar, a priori, que estas obras puderam, sob certos aspectos, limitar o progresso do direito romano”14. Os redatores destes costumes poderiam se limitar a fixar seu conteúdo, fazendo com que transparecesse um costume arcaico, repleto de lacunas e insuficiências15. 12 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.52. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 13 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.53. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 14 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.56. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 15 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.56. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 9
  • 10. O segundo aspecto, é que o redator poderia talvez, se preocupar de mais em enfatizar os costumes como “fontes diretas do direito”, fazendo com que se distorcesse a idéia das universidades, e o do próprio direito romano-germânico, (DAVID, 2002, p.56): “Nenhum costume constitui um sistema completo necessário para regular as novas relações. O costume funciona, por isto, como uma “lei particular”, como um corretivo a um sistema, em que se torna necessário descobrir os princípios”16. Entende-se então que, os costumes não poderiam ser o princípio para a fundamentação dessas compilações, mas deveriam ser harmoniosos ao direito romano: É isso que se constata claramente ao considerarem-se as Siete Partidas. Nesta compilação, o rei de Castela, Afonso X, o Sábio, retomou a tradição espanhola do Fuero Juzgo e pretendeu estabelecer uma conciliação entre as regras consuetudinárias de Castela, e as regras de direito romano e canônico defendidas pelas universidades e pela igreja. (DAVID, 2002, p.57)17 Esta obra foi a mais avançada no que diz respeito à conciliação, a harmonização entre direito e costume, sua influência não limitou-se ao pais em que foi redigida, mas pode abranger toda a Espanha e Portugal. A partir desta inovadora compilação, outros países da Europa, que até então estavam “receosos”, ou indiferentes quanto à situação do “direito x costumes”, passaram a aderir novas concepções aos seus direitos e costumes, que levaram a uma reforma; na França e Alemanha, mesmo que em nível municipal já foi um grande avanço para estes países que até então não estavam muito “receptivos” à esta idéia. 1.2.1 França e Alemanha Na França, mesmo com a evolução do pensamento, nem o direito, nem os costumes prevalecem, a eqüidade até então é o método mais acatado pelos tribunais; era como se eles acatassem uma das partes da common law, onde o juiz está “livre” para decidir conforme à eqüidade (à jurisprudência mais especificamente), poderia ou não acatar os fundamentos do direito romano e das universidades. 16 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.56. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 17 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.57. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 10
  • 11. Diferentemente da França, a Alemanha não pôde fazer suas decisões através da jurisprudência, devido a ela ainda estar sob o domínio de um imperador, que criou determinadas imunidades de jurisdição18. A Alemanha então, procura estabelecer um direito privado (Deutsches Privatrecht), que terá como base os estatutos “comuns”, que eram copiados de uma cidade por outra, René David deixa claro isso quando diz que: Os estatutos de uma cidade eram com freqüência, mais ou menos fielmente, decalcados sobre os de uma outra cidade (Leipzig, Magdeburgo). Sendo assim, estabeleceu-se o uso, sempre que tinha de interpretar os estatutos, de pedir uma consulta ao tribunal (Oberhof), sendo na cidade, cujos estatutos se tinham copiado. (DAVID, 2002, p.59, 60)19 Percebe-se então que os direitos consuetudinários nacionais(ou regionais), ainda permanecem fortes na Alemanha, porém esta concepção será derrubada posteriormente quando os príncipes alemães, cada um eu sem território, começarem a deter o monopólio da justiça. Houve uma tentativa no século XVIII de sistematizar o direito alemão que se opunha ao direito romano, mas este já fora recebido e implantado fortemente, restou então ao Deutsches Privatrecht a limitar-se a certas instituições, não conseguindo “desromanizar” e nacionalizar o direito alemão. O direito romano estava tão fortemente vinculado ao sistema alemão que, não seria errôneo dizer que, o direito romano haveria de se tornar o direito nacional da Alemanha nesta época20. Nos países como a Espanha, Itália e Portugal, (DAVID, 2002, p.61): “O direito romano tornou-se, muito naturalmente, o “direito comum [...]”21, representando então o “costume geral”, existia então o risco de que os juízes se submetessem ao communis opinio doctorum (opinião comum dos doutores), pois como o direito era “fundamentado” pelas universidades, as opiniões dos doutores eram, até então, relevantes, porém tal risco foi derrubado com a intervenção de legisladores (Sabóia em 1729, em Nápoles em 1774, e mais posteriormente em Portugal em 1769), quando 18 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.59. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 19 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.59, 60. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 20 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.60. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 21 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.61. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 11
  • 12. proibiu os juízes de se fundamentarem nas opiniões dos doutores, e que deveriam seguir a “lei da boa razão”22. Ressalta René: Desde então, essas opiniões apenas deverão ser seguidas se forem conformes a uma sã razão (recta ratio), isto é, “às verdades essenciais, intrínsecas, inalteráveis em que o direito divino e os direitos humanos colheram as regras morais e cívicas da cristandade; [...]”23 Não seria cabível à uma civilização que, já evoluíra seus conceitos acerca do direito, dos costumes e mais necessariamente da moral, se restringir numa “involução” de se embasar nas opiniões dos doutores que, oriundos das universidades não são àqueles que deveriam “aplicar” o direito. 1.3 INÍCIO DA LEGISLAÇÃO Após um período de adequação, adaptação, recepção e “comunhão” do direito romano e dos costumes, faz se necessária a lei escrita, o direito positivado, não mais enfocado no “oral” mas sim no escrito, onde as leis serão impostas por um legislador competente, e o soberano terá somente a função de administrar e corrigir os erros da justiça. Isso porque a maior parte dos soberanos não se preocupou em garantir à essência do direito romano, sendo levados, em grande parte, pelos costumes locais. O capítulo seguinte tratará melhor deste aspecto. 2. PERÍODO DO DIREITO LEGISLATIVO A partir do século XVIII, o direito público passou a fazer parte da preocupação dos juristas, isto foi conseguido pela Escola do Direito Natural, que fez reconhecer que o direito devia estender-se à esfera das relações entre governantes e governados. A escola anterior, o Direito Romano, formulava a distinção, justamente par deixar de lado o direito público, que ficava reservado somente os governantes. Com isso, a partir deste período passou a ser construída no direito público, uma obra correspondente àquela, tradicional, do direito privado. Outro êxito da Escola Natural foi o aparecimento da codificação, que eliminou arcaísmos das compilações de Justiniano, a fragmentação dos costumes e adequou o direito à sociedade moderna. O nascimento da codificação se deu na Franca graças a condições favoráveis como a Revolução Francesa, o prestígio da idéias de 1789 e o esclarecimento de um governante importante: Napoleão Bonaparte. 22 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.61. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 23 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.62. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 12
  • 13. A finalidade da codificação, no séc. XIX era apresentar um direito comum rejuvenescido que atendesse às novas necessidades. Porem, viu-se nos códigos a "nacionalização do direito" favorecendo, posteriormente, um positivismo legislativo que aproximava o direito da ordem do soberano e o afastava da justiça. O direito passou a confundir-se com a ordem do soberano, deixou de se confundir com a justiça. Todos os países da Europa, sobretudo a França e a Alemanha, foram atraídos por esta ótica nova que é a do marxismo. Essa ótica foi adotada por diversos países cujos códigos foram formulados sobre uma base de direito comparado geralmente influenciada pelo direitos das famílias romano-germânicas. O positivismo legislativo do século XIX encontra-se em franca decadência já que a evolução e formação do direito cabe à doutrina e à jurisprudência. O nacionalismo jurídico encontra-se em retrocesso na medida que idéia do direito comum tenta ser renovada pelo direito natural. A crise no direito se dá porque as concepções e as técnicas jurídicas encontram-se ultrapassadas evidenciando a urgência de um novo direito acompanhado por um novo ideal de justiça distributiva. Cada um dos direitos do continente europeu tem a sua originalidade embora a semelhança esteja de alguma forma ligada a raiz do direito de família romano-germânica. Nota-se que o direito público assume cada vez mais importância deixando bem clara a submissão do direito privado. Hoje há uma distinta divisão: os direitos soviéticos e os direitos das Republicas Populares possuem uma família de direito própria cuja doutrina é ligada ao positivismo jurídico e o direito ocidental que prega a ligação intrínseca entre direito e justiça e desfaz a conexão direito e Estado. 2.1 A EXPANÇÃO ALÉM DA EUROPA A transmissão do direito romanista aconteceu em países além da Europa através das colonizações feitas pelos países continentais europeus com as expansões marítimas. Como o caso de Portugal que colonizou o Brasil que desde então adota o sistema de direito romano-germanico. Há também aqueles países constituídos que receberam e adotaram o sistema romano-germanico como é o caso do Japão tendo em vista a formulação da codificação adotada nos séculos XIX e XX. 13
  • 14. As colônias americanas fundadas pelos portugueses, espanhóis, franceses e holandeses receberam de forma pacífica e receptiva as concepções jurídicas romano-germânicas, tal receptividade pode justificar-se pelo fato de se tratarem de países quase que completamente desabitados, ou até mesmo pelo fato de suas respectivas civilizações encontrarem-se na iminência de desaparecer. Pode-se dividir em dois tipos de países fora da Europa que adotaram o sistema romanista; o pleno e o misto. Os países romanistas plenos é aquele que adotou por inteiro tal sistema (como exemplo Brasil, países latinos da América do sul,) e os países romanistas mistos que sofreram sucessivas influências do direito romanista e depois do direito common law (como exemplo a África do Sul, Ceilão, Luisiana, Quebec, Porto Rico). Está-se falando de colônias que possuíam características diferenciadas, deve-se, portanto analisar quais foram as influências que a cultura local exerceu sobre o direito erudito e sobre a prática jurídica nesses locais, conferindo certa originalidade a esses sistemas. Além dessas colônias, processo semelhante ocorreu na África negra e em Madagascar, onde o processo evolutivo estava estagnado diante da estrutura tribal fragmentária que havia. Podemos citar o Zaire, Ruanda, Burundi e Somália como exemplo de nações que adotaram o sistema romano-germânico, entretanto, por exemplo, nas Ilhas Maurício houve uma ligação com o Commonwealth, frente a essas diferenças apenas o tempo poderá esclarecer se se formou um grupo ou mais grupos autônomos ao sistema romano-germânico. Após a análise das colônias americanas e africanas, podem-se localizar alguns focos que recepcionaram a família romano-germânico na Ásia. Dentre eles, a Turquia, que após a guerra de 1914, desvencilhou-se da sua cultura muçulmana e se integrou ao sistema de direito supra mencionado. A maioria dos países do Oriente próximo foram menos radicais e após várias transformações mantiveram fortes ligações com os legados do Império Otomano. Conseqüentemente, o futuro jurídico da península da Arábia é, ainda, uma incógnita. Por último, cabe falar sobre a situação da China e de outros países, como o Vietnã e a Coréia do Norte, países que presenciaram todos os direitos derivados da Europa Continental serem destruídos pelo avanço do partido comunista. Renê David traz o estudo de que os direitos da família romano-germânica diferem consideravelmente uns dos outros quanto à substancia. Particularmente o seu direito público difere bastante, em relação a certas opções políticas ou ao seu maior ou menor grau de 14
  • 15. centralização. Acrescenta ainda que a codificação na atualidade deixou o sistema menos volúvel e as vezes fora do contexto social devido a passagem do tempo e por isso a tendência está em descodificar o direito e aplicar as interpretações aos textos.24 O sistema Romanista é a fonte básica das origens dos institutos jurídicos das nações latinas, em que se inclui o Brasil, sendo assim parte essencial para o entendimento geral do nosso sistema jurídico. 3. COSTUME Dentro da concepção sociológica do direito, o costume desempenha um papel preponderante sobre a qual o direito é edificado, aplicado e desenvolvido pelo legislador, juízes ou pela doutrina. Porem, ao contrario da sociologia jurídica, a escola positiva se esforçou para reduzir o papel do costume em nada, pois para ela, a partir de agora, só seria estabelecido o costume conforme a vontade do legislador. Muitas vezes a lei necessita de um suplemento para ser compreendida, sendo essa uma função pratica do costume. Apesar disso, não se deve atribuir valor ao costume, ele apenas deve ser consagrado na medida em que serve para indicar uma solução justa. 4. DIVIÕES E CONCEITOS 4.1 DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Em todos os países da família romano-germânica, se encontra a mesma grande divisão básica de direito publico e direito privado.Esta distinção fundamenta-se no ato de que as relações entre governantes e governados cedem espaço para problemas específicos que ocorrem entre particulares, ou seja, o interesse geral e o particular não podem ser mensurados da mesma maneira e, principalmente, nem serem analisados do mesmo jeito. É de conhecimento notório que na Roma antiga o desenvolvimento do direito privado foi exatamente significativo, enquanto que do direito público foi pouquíssimo explorado. Por isso, podemos encontrar ligações mais sólidas entre aqueles que pertencem á família romano- germânica naquilo que diz respeito ao direito privado. 24 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002 15
  • 16. 4.2 DIFERENTES RAMOS DO DIREITO Uma outra característica que se observa na família romano-germânica são os ramos fundamentais: direito constitucional, administrativo, internacional, publico, criminal, processual, comercial, civil e etc. Essa semelhança deve-se ao fato da ciência do direito, em toda europa continental, ter sido fundada nos mesmos ensinamentos do direito romano e do canônico. Um componente fundamental do sistema adotado pela família romano-gernânicaéo direito das obrigações. A obrigação nesse sistema diz respeito ao que o devedor deve fazer ou não, em beneficio ao credor. Tal obrigação pode resultar diretamente da lei, de um contrato, de um compromisso unilateral assumido por uma pessoa, seja de um delito, quase-delito ou de um dever de reparar um dano causado a outrem. Naquilo que concerne à fusão entre o direito civil e comercial, mais relevante que esse assunto é a quase completa mutação pela qual o direito comercial passou. Esse esta transformando-se em direito econômico, ficando permeado de considerações de cunho politico social. 5. A NOÇÃO DA REGRA DE DIREITO Para começarmos a entender a regra da civil law, se faz necessário que saibamos o que é a unidade do sistema, que é a semelhanças ou diferenças de estrutura entre os direitos da família romano-germânica não dever ser encaradas somente ao se considerar as grandes divisões do direito e seus conceitos. Para compreendermos o que a unidade da família faz, precisamos nos situar ainda em outro aspecto: o do modo como é concebida a própria regra do direito. Existem constatações que podemos fazer sob este novo aspecto fazem sobressair um elemento mais importante para assegurar a unidade da família de direito romano-germânica que é considerada em toda a amplitude da área geográfica que nós lhe reconhecemos. Onde a regra de direito se apresenta, é caracterizada e analisada, do mesmo modo nos países da família romano-germânica. Nesta família em que a doutrina goza de grande prestigio, a regra deixou de se entendida, fundamentalmente, como uma regra própria para assegurar a solução dum caso concreto. Através do esforço de sistematização da doutrina, ela se elevou a um nível superior chegando a ser concebida como uma regra de conduta, dotada de generalidade, situando-se 16
  • 17. acima das aplicações que dela podem ter de fazer os tribunais ou os práticos num caso concreto. O sistema romano-germânico é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, interpretado pelos glosadores a partir do século XV e sistematizado pelo fenômeno da codificação a partir do século XVIII. Em países de tradição romano-germânico o direito é organizado em códigos, onde os principais são os códigos civis francês e alemão e é típico deste sistema o caráter escrito, outra característica citada anteriormente é a sua generalidade das normas que são aplicadas pelos juízes em casos concretos, diferente do common law, que infere as normas a partir de decisões judiciais proferidas a respeito de casos individuais. 5.1 ELABORAÇÃO DA REGRA DE DIREITO A atitude prevalente nos países ligados a família romano-germânica que os direitos desta família estão longe de constituir elaborados por teóricos, em que as realidades da vida são sacrificadas na procura de uma construção perfeita e logica. Os pretores em Roma formularam suas opiniões com base nas espécies concretas. Foi também com base nas decisões dos parlamentos que os autores do antigo direito francês escreveram seus tratados e em consideração a pratica judiciária ou extrajudiciária os autores modernos formulam novas construções que os tempos tornam necessárias em matéria de direito. Contudo a doutrina. Contudo, a doutrina não considera que a sua função se resuma a apresentar e a ordenar. Ela considera-se revestida da função de formular, acima desta massa que progressivamente se forma ao acaso dos acontecimentos e sob pressão da urgência, sem princípios diretores bem definidos, as regras de direito que futuramente inspirando os juízes e os práticos. A regra de direito não é explicitada pelos juízes, pois, eles não têm tempo para formular. Não podendo e nem devendo ser obra do juiz, a regra de direito só aparece num segundo momento, a partir da reflexão fundada em parte sobre a observação da prática e em parte sobre considerações de justiça, de moral, de politica, de harmonia do sistema que podem escapar ao juiz. A regra de direito decanta e purifica a pratica, rejeitando os elementos discordantes e supérfluos, conferindo sentido a estes elementos mostrando como concorrem para assegurar uma melhor justiça social e uma ordem econômica ou moral mais segura. 17
  • 18. 5.2 INTERPREAÇÃO DO DIREITO E TÉCNICAS DE DISTINÇÕES A concepção comum que se tem da regra de direito e do nível onde ela se deve situar em relação aos princípios, por um lado, é a solução dos casos concretos, por outro, é um dos pontos fundamentais que estabelecem uma estreita comunhão entre os modos de ver e de raciocinar dos juristas. É uma das manifestações mais claras, e das mais importantes na pratica, desta adesão. A generalidade reconhecida à regra de direito explica que a tarefa dos juristas seja essencialmente concebida nestes países como uma tarefa de interpretação de formulas legislativas, ao inverso dos países de common law, onde a técnica jurídica se caracteriza pelo processo das distinções. Nos países de common law deseja-se que as regras de direito sejam formuladas dum modo tão preciso quanto possível; nos países da família romano-germânica considera-se, pelo contrario, como desejável, que a regra de direito deixe uma margem de liberdade ao juiz, sendo a sua função unicamente estabelecer quadros para o direito e fornecer diretivas ao juiz. O autor da regra de direito, jurista ou legislador, não deve ir muito longe e esforçar-se por regular pormenorizadamente, por quanto ele é incapaz de prever, na sua variedade, todos os casos concretos que apresentaram na prática. 5.3 PREVISIBILIDADE DO DIREITO A concepção que prevalece nos países do sistema romano-germânico vai implicar que existam, nestes países, muito menos regras de direito que nos países onde a regra de direito se situa a um nível de menor generalidade e em que ela entra numa regulamentação mais pormenorizada das situações concretas. Pelo menos a primeira vista o conhecimento do direito francês, ou outro direito do sistema, é mais fácil de adquirir que o de um direito ligado ao sistema do common law. O pratico francês, egípcio, ou japonês terá menos dificuldade que o seu colega inglês, americano ou canadense e dizer ao seu cliente quais regras de direito vão ser aplicadas a sua situação. A concepção de regra de direito admitida em países da família romano-germânica não traz como consequência autorizar uma previsão mais fácil da solução que comporta um de terminado litígio. Tudo que restringe a especialização da regra de direito aumenta automaticamente o papel da interpretação do juiz. Outra observação deve ser feita: as regras de direito, tais como são formuladas pelo legislador, e as doutrinas não bastam para dar uma ideia exata de tudo o que constitui o conteúdo do direito nos países da família romano-germânica. A regra de direito formulada 18
  • 19. pelo legislador não é mais, nestas condições, que cerne, um centro a volta do qual gravitam regras do direito, secundárias. A medida de complementação da regra principal pelas regras secundárias, vão variar de acordo com os países e com os ramos do direito. O que se pode realmente dizer é que ao surgir uma situação típica e suscetível de representar, procura-se pelo recurso uma técnica que seja coberta pela regra de direito para que os interessados saibam onde se apoiar e como se comportar. 5.4 IMPORTÂNCIA DAS REGRAS SECUNDÁRIAS O direito encontra-se nos países da família romano-germânica, não só nas regras de direito formuladas pelo legislador, mas também na interpretação que os juízes fazem destas formulas. As regras de direito secundárias elaboradas pela jurisprudência conservam uma maior generalidade que a regra de direito a qual chega o juiz, quando não é guiado pelo legislador. As regras de direito tal como os legisladores e juristas destes países pensam a fim de formular não bastam; por isso eles apelam às regras secundárias. Também as modificações podem facilmente incidir-se sobre as regras secundárias, pois as mudanças da jurisprudência não atingem os fundamentos do sistema. 6. FONTES DO DIREITO A lei, considerada latu sensu, é aparentemente, nos dias de hoje, a fonte primordial, quase exclusiva do direito nos países da família romano-germânica. (Alemanha). A doutrina, bem pode ter sido o ideal de uma certa escola de pensamento, dominante no século XIX, na França. A jurisprudência, no limiar da codificação napoleônica, jamais se limitou, na França, a aplicar os textos da lei. Sua contribuição para a evolução do direito permaneceu na sombra durante todo o século XIX. O costume caracteriza-se por consistir numa regra social resultante de uma pratica reiterada. 7. PRIMADO ATUAL DA LEI No mundo moderno e principalmente nos países da família romano-germânica, considerou-se que a melhor forma de chegar à justiça foi o apoio nas disposições das leis, ou 19
  • 20. seja, leis codificadas ditames pré-constituídos, onde o papel do legislador é preponderante, este representando o povo (democracia). O estado tem melhor posto para administrar os setores sociais, e o interesse comum. A lei pelo vigor que ela impõe parece ser a melhor técnica para difundir e cobrar seu cumprimento. Os juristas cabem interpretar e aplicar a solução justa a cada situação. 7.1 REGRAS CONSTITUCIONAIS Na pirâmide das normas, a constituição goza da supremacia, Buscaram-se meios de garantir a ordem constitucional em muitos paises. E ficou a cargo do judiciário de vigiar a constitucionalidade das normas. Em diversos países como Japão, Estados Unidos da América e boa parte da América latina a constitucionalidade, ficou sob controle do judiciário, podendo esse recusar a aplicação. Já na Europa e os países africanos, pelo contrário que existe em tribunais especiais para este fim. Porem há países como a Holanda e França que é negado ao judiciário de declarar uma lei inconstitucional. Na França o controle foi instituído em 1958, o Conselho Constitucional, um colegiado de 60 parlamentares apenas. 7.2 TRATADOS Em certos países como Holanda e França as constituições proclamam que os tratados internacionais têm autoridade superior a da lei. No qual se procurou, na elaboração das normas adequarem aos tratados internos. Pode acontecer que a interpretação de um tratado, seja de competência supranacional. 7.3 CÓDIGOS A palavra código, inicialmente foi empregada para designar a compilação de conjuntos de leis, como os códigos Teodosiano e Justiniano. No século XIX pareceu bem reservar a denominação do código para expor os princípios “do Jus commune moderno”. Estas codificações estenderam-se nos séculos XIX e XX, a todos os países da família romano- germânica. Houve entre esta família uma adesão da fórmula codificada, e também o modo que foram as regras agrupadas. A França formou o modelo dos cinco códigos Napoleônicos desde então houve um alinhamento quanto ao regramento em muitos paises. Há nesse ordenamento, uma base para servir como modelo na modernidade de outros paises, como referencia estrutural de normas para os blocos regionais. 20
  • 21. 7.4 REGULAMENTOS E DECRETOS Erradamente aplicados nos paises da Civil Law, o legislativo tornou se onipotente. Hoje manifesta uma tendência diferente, dando equilíbrio aos poderes. Alem das leis, tem outros mecanismos, quais são emanados de outros poderes fora do parlamento, como o judiciário nas súmulas e o executivo nos decretos. A constituição de 1958 na França balizou o legislativo a formular princípios básicos e o parlamento aos poderes possíveis de exercer. Ao lado do legislativo, exercido pelo parlamento a nova constituição francesa reconheceu, em favor do poder executivo, um poder autônomo. No entanto, na Alemanha não se aplica o mesmo princípio. 7.5 POLICIAMENTO DA LEI Não basta apenas elaborar, repassar as normas administrativas, tanto públicas como privadas. Necessário é que existam organismos, processos, condições que imponham o cumprimento. Para isso devem existir tribunais facilmente acessíveis, juízes íntegros, e administrações dispostas a executar as decisões judiciárias. O estudo do sociólogo-jurista tem aqui um grande papel a desempenhar, o estudo não deve ser apenas de cultura geral e filosofia; mas na realidade da vida prática, pode mostrar aos juristas como combater a tendência de especulação e os sistemas teóricos. 7.6 ESTILOS DAS LEIS Há duas formas básicas de estilos: Exprimidas de formas mais compreensíveis possível para a sociedade; e para o operador jurista uma linguagem técnica tão precisa quanto possível fazendo dessa ciência um pouco esotérica. Há dispares quanto essa técnica de um lado os franceses e suíços tende para o esoterismo, quanto à Alemanha para a leitura fácil dos códigos. 7.7 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS Editar e regulamentar as leis, è função de autoridades.O Juiz se preocupa em aplicar a lei arbitrariamente, preferindo, respeitar a intenção do legislador. Porem se a justiça exige, ele tem meios e processos para libertá-lo do texto que o oprime. 21
  • 22. 7.8 APRECIAÇÃO DO FATOS Aos juízes foram concedidas grandes possibilidades, no pleno respeito ao texto da lei. Ele é chamado a fazer uma apreciação de cada espécie de fatos e se as circunstâncias justificam ou não a aplicação da lei, dando liberdade de julgar. Mas para tanto tiveram que com audácia quebrar algumas barreiras impostas pelo legislativo. Na evolução e desenvolvimento social surgem situações que o legislador não previu, pelo que cabe o judiciário a se manifestar. 7.9 PRINCÍPIOS COMUNS DE INTERPRETAÇÃO Os textos legislativos são considerados mais como guias para solução justa, do que comando. A legislação é obedecida quando conduz ao resultado de justiça. Uma vez que a lei esta ligada a circunstâncias de toda ordem, podendo os textos da lei sofrer variações com o tempo, na Alemanha, por exemplo, em certos setores opera a jurisprudência. Em quanto em vários países se conflitam poderes judiciários com legislativos, nos países da família romano-germânica, gozam de certa independência em relação à lei, nestes países Direito e Lei não se confundem. A separação dos poderes tem por efeito colocar o Direito acima da política de acordo com a tradição. 8. A JURISPRUDÊNCIA 8.1 CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO PAPEL DA JURISPRUDÊNCA As decisões judiciárias entre as fontes do direito opõe os direitos da família romano- germânica á common law a qual diferencia os direitos da família romano-germanica dos direitos socialistas, as diferenças afetam mais o pormenor que os princípios. Na elaboração dos direitos e decisõesjudiciárias nos confrontamos com lacunas na constituição, devido a intenção de sublinhar o exclusivismo da lei, recusam a jurisprudência como natureza de fonte de direito. Em países como a França e a Alemanha a jurisprudência em determinadas situações assume um papel de primeiro plano na evolução do direito em quanto em outros países a doutrina não se importa com a jurisprudência. 8.2 SUBMISSÃO DOS JUÍZES E O ALCANCE JURISPRUDÊNCIAL A jurisprudência nos países da família romano-germânica apenas pode precisar-se em ligação com o da lei. Os juízes reconhecem o poder criador de regras de direito porém eles 22
  • 23. persistem na sua atitude de submissão cotidiana á lei, mesmo que o legislador esteja convencido de que a lei pode não ter previsto tudo. O alcance do direito jurisprudencial, a jurisprudência abstém-se de criar regras de direito, pois esta segundo os juízes é tarefa do legislador e autoridades governamentais. A jurisprudência move-se dentro de quadros estabelecidos para o direito pelo legislador. O alcance do direito jurisprudencial é, por isto, limitado, sendo a situação nos países da família romano-germânica, nesse aspecto, exatamente o inverso da que é admitida nos países de common law. 8.3 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Mesmo que as regras tenham divergências, a concepção geral da função da jurisprudência assegura a unidade da família de direito romano-germânica. Esta não procede apenas da tradição, mas está ligada ao modo como os juízes são formados e recrutados. A Organização judiciária varia conforme os diferentes países da família romano-germânica, em todo país a organização judiciaria é reconhecida como uma hierarquia. As jurisdições de segunda instância podem igualmente ser variadas, em relação com o tribunal cometido em primeira instância, e as condições nas quais é possível um recurso são igualmente muito variáveis. Independentemente da hierarquia dos tribunais judiciais aqui descritos, encontram-se em certos países outras hierarquias independentes de jurisdições. Em numerosos países existem jurisdições administrativas que constituem uma hierarquia autônoma. È o caso da França, onde esta hierarquia é encimada na cúpula pelo conselho de Estado, como também da republica federal da Alemanha, da Áustria, de Luxemburgo, de Mônaco, da Suécia e de diversos países da América Latina( Colômbia, México, Panamá e Uruguai ). Países de jurisdições administrativas, porém submetidas ao controle do Supremo Tribunal, ou uma câmera especializada no contencioso administrativo; é o caso da Dinamarca, Noruega, Japão, Brasil, Chile, Peru e Venezuela. 8.4 OS JUÍZES Nos países da família romano-germânica, são geralmente juristas que consagram todo o seu tempo á função de julgar. Em Roma não manteve-se esta tradição, pois juízes e nem mesmo o pretor eram habitualmente juristas. Os juízes são geralmente nomeados vitaliciamente, e o privilégio de inamovibilidade constitui uma das garantias fundamentais da sua independência. Na América Latina, os juízes dos supremos tribunais apenas são 23
  • 24. nomeados vitaliciamente na Argentina, Chile e no Brasil, enquanto em outros países eles são designados por um período que varia entre três e dez anos. Nos países da família romano- germânica, a função judiciária da lugar a uma carreira, que se abraça no inicio da vida profissional; é raro que os juízes sejam como nos países de common law, escolhidos entre advogados que alcançaram grande reputação. 8.5 ESTILO DAS DECISÕES Elemento a se considerar é o estilo das decisões judiciárias. Estas devem ser sempre motivadas. A prática de motivar julgamentos estabeleceu-se gradualmente na Itália a partir do século XVI e na Alemanha no século XVIII; contudo, só em 1970 na França e Alemanha foi imposta aos juízes uma obrigação geral de motivar as decisões. Nos países da família romano- germânica as decisões assemelham-se pelo fato de terem de ser todas motivadas. Decisões minoritárias; existência ou exclusão, de decisões que exprimem os pontos de vista dissidentes dos juízes que estão na minoria, consideradas na França com extrema hostilidade, não são particularidade própria dos países da common law. Uniformidade da jurisprudência; processos são utilizados para assegurar a certeza do direito, com certa estabilidade a jurisprudência. Preocupação de vários países coloca em evidência o verdadeira função, que é, nesses países reconhecidos a jurisprudência, mesmo que a doutrina mantenha-se a recusar a qualidade da fonte de direito. A concentração do poder judiciário foi, na Inglaterra, a condição e a causa do direito jurisprudencial, que constitui a common law. Precedentes obrigatórios; contrariamente ao que é admitido, excepcionalmente fazer-se com que, determinado país, se torne obrigatório para os juízes seguirem determinado precedente, ou linha de precedente. Consoante a lição de Miguel Reale, toda fonte pressupõe uma estrutura de Poder. A Lei é a emanação de Poder Legislativo; o costume é a expressão de poder social; a sentença, ato do poder Judiciário; atos-regras, que denomina por Fonte negocial, são manifestações da autonomia da vontade25. 25 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito 27ª Edição, pág.141. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 24
  • 25. 9. A IMPORTÂNCIA DA DOUTRINA A doutrina por muito tempo, sempre foi uma fonte do direito, fundamental para as famílias romano-germânicas. Sendo que seus princípios sempre eram postos em destaque nas universidades. É somente numa época recente que a lei se sobrepõem de modo triunfante e democrático sobre a doutrina. Isso ocorreu devido à concepção preponderante de que a doutrina não constituía uma fonte do direito. A evidencia disso vem dá liberdade interpretativa que o operador do direito foi ganhando em relação à doutrina, e nos dias de hoje é ainda cada vez maior essa autonomia. O interprete não se prende única e exclusivamente a uma interpretação gramatical ou lógica da intenção do legislador ou dos termos da lei. Não obstante, paradoxalmente a essa linha de pensamento, a doutrina continua fazendo parte integrante do direito, constituindo sim uma fonte do direito. Ainda que indiretamente em muito dos casos ela influencia o legislador na criação das leis. Também não podemos deixar de salientar que apesar da liberdade interpretativa que o jurista foi ganhando ao longo da história a doutrina continua influenciando o posicionamento de juizes e demais operadores do direito no que tange a aplicabilidade das leis. Podemos perceber isso na França, pois nesse país existe um dogmatismo espantoso quando uma pessoa escreve um manual de direito se apega mais a doutrina do que a jurisprudência. Fato que nos faz perceber que a doutrina continua sendo de suma importância para o mundo jurídico. 9.1 OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO O jurista não só colabora na obra de elaboração das leis durante o processo criativo das mesmas, mas também na sua aplicação prática. É o que percebemos nos direitos das famílias romano-germânicas. O uso dos princípios gerais do direito foge em grande parte da alçada explicativa dos teóricos do positivismo legislativo, pois esses princípios subordinam imperativamente a lei a uma absoluta máxima: Dar a cada um o que é seu por direito.(Ulpiano). Dessa forma a ideia de justiça sobrepõem-se ao direito positivo. 25
  • 26. Não obstante, para que se possam evitar absurdos interpretativos, e quase sempre tendenciosos o juiz não pode ir usando esses princípios gerais do direito indiscriminadamente. Se assim de procedesse a decisão poderia ser ou estaria sendo condicionada aos interesses e vontades pessoais dos tribunais, isto é, dos magistrados. É característica da flexibilidade das concepções jurídicas da família romana - germânica que a equidade haja sido, em todos os tempos, integrada ao direito26. No entanto, para que sejam aplicados os princípios gerais do direito é necessário que a lei delegue esse espaço interpretativo, podendo ser de forma expressa ou tácita. Nesta a lacuna da lei faz com que o juiz precise adaptar o caso concreto ao senso de justiça. Com já aviamos falado o judiciário utiliza-se desse espaço concedido pelo legislador com muita prudência e cautela. Visto que, sua decisão em tese não pode contrariar o preceito implícito por detrás da norma. (DAVID, 2002, p. 170): “[...] Encontramos ilustrações desse comportamento no direito francês, em especial no direito privado, com a teoria do abuso dos direitos; e em direito público, com o recurso aos princípios gerais do direito administrativo [...]”27. Na França os juristas pensavam em contribuir para a evolução do direito em oposição às teses do positivismo legislativo. Entretanto, foram os primeiros a se afastarem dessa corrente. Podemos perceber isso quando Napoleão diz que seu código civil estava perdido, pois o estavam interpretando-o. 9.2 A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO A teoria das fontes do direito surge definitivamente nos países da família romano- germânica, sendo sua finalidade realizar a concepção tradicional que nestes países é a supremacia estabelecida pelo o império do direito. Tarefa qual deve ser realizada em comum com todos os juristas, fundada numa conciliação entre interesses particulares e coletivos. 26 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág. 35. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 27 DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo 4ª Edição, pág.170. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 2002. 26
  • 27. 10. CONCLUSÃO No Brasil sistema de direito adotado é o Civil Law, as leis escritas. Neste sistema a priori leis são aplicadas, ou pelo menos deveriam ser, com igualdade pelo judiciário seguindo os preceitos da norma escrita. Desta forma, aplicando penas semelhantes para casos semelhantes. Como em qualquer outro país da família romano-germânica as leis existentes muitas vezes não são aplicadas com o mesmo rigor e interpretação a todos os casos. Atualmente existe uma tendência á decisões que não levem em consideração somente a lei escrita, mas também os costumes e a jurisprudência. As leis e as normas sofrem um processo de evolução constante. São influenciadas por vários fatores da sociedade que estão inseridas ou até mesmo por outras. Desta forma constituem-se em um elemento vivo e em constante mutação. O que podemos concluir é que seja qual for o sistema adotado, a sua origem ou influência, a justiça em poucos casos foge de favorecer o mais forte, quem está no poder. Porém a análise do processo histórico demonstra que mesmo não sendo perfeitas, as normas e as leis são fundamentais e necessárias para a evolução de uma sociedade e seus integrantes. 27
  • 28. BIBLIOGRAFIA David, René, 1906. Os grandes sistemas do direito contemporâneo / René David; tradução Hermínio A. Carvalho. – 4ª ed. – São Paulo : Martins Fontes, 2002. – (Coleção justiça e direito) Título original: Les grands systèmes du droit contemporanins. REALE, Miguel, 2002. Lições Preliminares de Direito, 27ª Edição – São Paulo: Editora Saraiva. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 28