2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
8. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
a. Dispositivos legais
Art. 846. A produção antecipada da prova pode
consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a
inquirição das testemunhas antes da propositura
da ação, ou na pendência desta, mas antes da
audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,
houver justo receio de que ao tempo da prova já
não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
a. Dispositivos legais
Art. 848. O requerente justificará sumariamente
a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de
testemunhas, serão intimados os interessados a
comparecer à audiência em que prestará o
depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação
de certos fatos na pendência da ação, é
admissível o exame pericial.
4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
a. Dispositivos legais
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á
conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame
pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as
certidões que quiserem.
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
b. Conceito
c. Meios de provas admitidos
1) Interrogatório livre (art. 342 do CPC)
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Visa o esclarecimento de fatos controvertidos
por parte do magistrado.
6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal
da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando
do mandado que se presumirão confessados os fatos
contra ela alegados, caso não compareça ou,
comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará
a pena de confissão.
7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)
Objetiva a confissão ficta (art. 345 do CPC).
Pode ocorrer em relação ao procedimento
de asseguração de prova?
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6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal (art. 400 do CPC)
Art. 400. A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da
parte;
II - que só por documento ou por exame
pericial puderem ser provados.
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c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal
Casos de dispensa (art. 406 do CPC)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de
fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu
cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins,
em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal
Acareação (art. 418 do CPC)
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas
declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de
alguma delas com a parte, quando, sobre fato
determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
11. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
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c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal
Contradita (art. 414 do CPC)
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a
testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o
disposto no art. 405, § 4o.
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6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
4) Prova pericial
Espécies:
Vistoria Análise
Exame
Avaliação Valoração econômica
Arbitramento