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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE PACATUBA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA ____ CÂMARA
CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO: 7912-37.2013.8.06.0137/0 – 1ª Vara
APELANTE: DIEGO RODRIGUES DE FREITAS.
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Em favor de DIEGO RODRIGUES DE FREITAS,
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revisão pelo 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas "c" e
"d", do Código de Processo Penal, o que faz nesta e na melhor forma de direito, pelos
fatos e fundamentos que passa a expor.
I. SINOPSE FÁTICA
01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público
em desfavor de DIEGO RODRIGUES DE FREITAS, imputando-lhe a prática dos
fatos típicos e antijurídicos descritos nos art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código
Penal, alegando que, no dia 29 de março de 2013, o acusado teria matado, mediante
disparos de arma de fogo, a vítima HERBER DA SILVA RIBEIRO.
02. Concluída a instrução criminal e pronunciado o acusado,
foi ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que o condenou, como
incurso no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, com direito de recorrer em liberdade.
03. As razões de irresignação do presente recurso de apelação
decorrem do não-reconhecimento pelo Plenário do Júri do homicídio privilegiado e
do reconhecimento da circunstância qualificadora do inciso IV do § 2.º do art. 121 do
Código Penal.
II. DO DIREITO
04. Nobres julgadores, nada obstante a soberania do Egrégio
Tribunal do Júri, a decisão condenatória do réu por homicídio qualificado (rejeitada a
tese do homicídio privilegiado), se deu de maneira manifestamente contrária à prova
dos autos e ainda implicou em injustiça no tocante à aplicação da pena.
05. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o acusado
matou a vítima não por motivo fútil, como inicialmente suspeitou o representante
Ministério Público, mas defendendo-se de uma cobrança de uma suposta dívida de
droga cobrada pela vítima, que era, ao que tudo sugere, um traficante. Tais cobranças
(é consabido) ou culminam no pagamento forçado ou terminam na morte do devedor.
No presente caso, algo inusitado ocorreu: a cobrança terminou em morte, mas não na
morte do devedor (ou suposto devedor), mas do cobrador... As circunstâncias em que
os fatos se deram não autorizam cogitar-se em legítima defesa; afinal, tecnicamente,
os elementos caracterizadores da legítima defesa não se apresentaram, de toda sorte,
a lei confere um benefício para um homicídio praticado nessas circunstâncias.
06. Em verdade, o § 1.º do art. 121 do Código Penal dispõe:
Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um
sexto a um terço.
07. A vítima já há alguns meses cobrava do acusado uma
suposta dívida de droga que seria de uma pessoa chamada LOURINHO, ameaçando-
o de morte, até o dia do episódio fatídico, apurado neste processo, no qual a vítima
rondava a casa do acusado, insinuando um mal próximo. Acontece que, naquele dia,
não suportando mais tamanha pressão, resolveu reagir e, antes de ser morto, resolveu
matar o cobrador da dívida, resumindo o dilema numa frase dita à irmã DEYZIANE:
"era ele ou eu" (cf.fls. 33/43).
08. Deveras, o dilema em que se envolveu, voluntariamente ou
não, o acusado foi este: "era ele ou eu". Quem conhece as regras do mundo do tráfico
sabe que esse "era ele ou eu" são quase sempre os dois únicos caminhos, não havendo
razoavelmente uma terceira via como válvula de escape. Assim, diante das ameaças e
da sombra assustadora do cobrador em sua casa, em seu quarteirão, o acusado não
teve dúvida: resolveu se antecipar, tirando a vida daquele que estava na iminência de
ser seu algoz. E o fez inegavelmente sob o domínio de violenta emoção, sentimento
retratado no medo de ser morto; violento não por ser abrupto, mas por ser grave, um
acúmulo de medo de cerca de três meses de ameaças. Naquela fatídica manhã em que
ocorreu o homicídio, a vítima rondava a casa, a rua, o quarteirão do acusado. Foi logo
depois dessa ameaça um tanto velada, mas bastante significativa no modus operandi
do tráfico, que o acusado resolveu se antecipar e matar o cobrador, para preservar sua
própria vida, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, cujas provas estão nos autos, embora a maioria do Conselho de Sentença
não a tenha reconhecido, o que não obsta o Egrégio Tribunal de Justiça de fazê-lo.
09. Noutro passo, no tocante à qualificadora do inciso IV do
parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, é bem de ver que se trata de um particular
modo execução do crime em que se emprega, como recurso obstativo da vítima, a
traição, a emboscada, a dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a
defesa do ofendido.
10. Na espécie, não há falar em traição, que, para E.
Magalhães Noronha: "(…) deve ser informada antes pela quebra de fidelidade, ou
confiança, depositada no sujeito ativo..., do que pelo ataque brusco ou de inopino."
Ora, os disparos efetuados só aconteceram, conforme (reitere-se) o conjunto
probatório, depois de a vítima – sujeito envolvido com o tráfico de drogas – insinuar
a cobrança de uma dívida de droga que sequer fora contraída pelo acusado. Em
decorrência dessa cobrança injusta de uma dívida de droga, o acusado havia se
desentendido há algum tempo com a vítima (cf.fls. 33/43); logo, não havia qualquer
relação de fidelidade ou de confiança entre acusado e vítima, muito pelo contrário, o
que havia era ameaça, da parte da vítima, e desconfiança, da parte do acusado, não
sendo preciso dizer como sói ocorrer a cobrança das dívidas do mundo do tráfico...
11. De emboscada ou tocaia também não há cogitar. A
dissimulação, segundo Nelson Hungria: "(…) é a ocultação da intenção hostil, para
acometer a vítima de surpresa. O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de
tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é
apanhada desatenta e indefesa." Ora, no dia do fatídico episódio, a vítima passou
diversas vezes na casa do acusado, circulando seu quarteirão, numa clara
demonstração de propósito maquiavélico, até porque já havia ameaçado o acusado.
Assim, sentindo-se acuado, temendo por sua vida, o acusado resolveu se armar e
atacar a vítima; vendo-a parar sua moto na esquina da rua, deu a volta na rua detrás e
ficou à espera de HERBER, mas, observando-o de longe, percebeu ele procurar algo
ou alguém e neste momento imaginou que ele o estava procurando, indo ao seu
encontro e lhe atingindo com os disparos (cf.fls. 33/43). A dinâmica dos fatos não
suscita qualquer hipótese de ocultação para colher a vítima de surpresa, não suscita
qualquer hipótese de emboscada ou tocaia, até porque os tiros foram disparados pela
frente, no meio de uma rua, não se podendo sustentar que a vítima, que morava em
outro bairro e estava na rua do acusado, com um possível propósito criminoso, não
pudesse desconfiar do ataque e que foi apanhada desatenta e indefesa. Quem procura
acha, afirma a sabedoria popular... E que procura o mal não pode alegar surpresa de
uma eventual reação, ainda que venha na mesma moeda... A vítima não foi colhida de
surpresa, não houve qualquer tocaia ou emboscada. O crime aconteceu numa rua
aberta, em plena luz do dia, indo o acusado ao encontro da vítima, sem falsas mostras
de amizade que a pudesse iludir, apanhando-a atenta e apta, em principio, para se
defender.
12. Na fórmula genérica da qualificadora do inciso IV do
parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal (qualquer outro recurso que dificulte ou
impossibilite a defesa do ofendido), compreendem-se hipóteses assemelhadas à
traição, emboscada e dissimulação, nas quais se encaixa a surpresa; de todo modo,
"(...) A qualificadora da surpresa só se caracteriza quando a agressão se dá de modo
inesperado e reprentino, colhendo a vítima descuidada, desprevenida, sem razões
próximas ou remotas para esperá-la e nem mesmo dela suspeitar." (RT
561/384).
13. Na qualificadora pela surpresa é necessário, portanto, que
o ofendido não tenha motivo ou razão para esperá-la (RT 591/330). No caso, porém,
havia o desentendimento prévio entre acusado e vítima, por conta da cobrança de
uma suposta dívida de droga, que fez o acusado acreditar que a vítima estaria
"armando" contra a sua pessoa (cf.fl.39). Quando então tal cobrança chegou à porta
da sua casa, o acusado resolveu contra-atacar e ceifou a vida da vítima, mas nesse
momento a vítima já devia contar com sobejas razões para esperar uma reação.
Enfim, a vítima razoavelmente poderia prever um contra-ataque; se efetivamente não
o esperou, deve ter faltado com o dever de precaução que se reclama de todo homo
medius.
III. DO PEDIDO
14. Ex positis, a Defensoria Pública vem pugnar perante essa
Egrégia Câmara Criminal pelo provimento do presente recurso de apelação e pela
consequente reforma da sentença recorrida, reconhecendo-se a minoração de pena
prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal e suprimindo-se a qualificadora do inciso
IV do § 2.º do mesmo art. 121 do Código Penal, tendo como fundamento a melhor
doutrina e jurisprudência e por ser medida de direito e de inteira justiça.
15. À guisa de prequestionamento, para fins de eventual
discussão da matéria em Tribunais Superiores, requer a Defensoria Pública que essa
colenda Câmara Criminal se manifeste expressamente sobre o tema em análise.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Pacatuba/CE, 13 de maio de 2015.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público
Pacatuba/CE, 13 de maio de 2015.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

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Recurso de apelação para homicídio privilegiado

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE PACATUBA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA ____ CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO: 7912-37.2013.8.06.0137/0 – 1ª Vara APELANTE: DIEGO RODRIGUES DE FREITAS. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem tempestivamente (cf. Art. 128, inciso I, da LC 80/94), apresentar RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Em favor de DIEGO RODRIGUES DE FREITAS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, para que estas sejam submetidas à revisão pelo 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, o que faz nesta e na melhor forma de direito, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
  • 2. I. SINOPSE FÁTICA 01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de DIEGO RODRIGUES DE FREITAS, imputando-lhe a prática dos fatos típicos e antijurídicos descritos nos art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, alegando que, no dia 29 de março de 2013, o acusado teria matado, mediante disparos de arma de fogo, a vítima HERBER DA SILVA RIBEIRO. 02. Concluída a instrução criminal e pronunciado o acusado, foi ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que o condenou, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com direito de recorrer em liberdade. 03. As razões de irresignação do presente recurso de apelação decorrem do não-reconhecimento pelo Plenário do Júri do homicídio privilegiado e do reconhecimento da circunstância qualificadora do inciso IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal. II. DO DIREITO 04. Nobres julgadores, nada obstante a soberania do Egrégio Tribunal do Júri, a decisão condenatória do réu por homicídio qualificado (rejeitada a tese do homicídio privilegiado), se deu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos e ainda implicou em injustiça no tocante à aplicação da pena. 05. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o acusado matou a vítima não por motivo fútil, como inicialmente suspeitou o representante Ministério Público, mas defendendo-se de uma cobrança de uma suposta dívida de droga cobrada pela vítima, que era, ao que tudo sugere, um traficante. Tais cobranças (é consabido) ou culminam no pagamento forçado ou terminam na morte do devedor. No presente caso, algo inusitado ocorreu: a cobrança terminou em morte, mas não na morte do devedor (ou suposto devedor), mas do cobrador... As circunstâncias em que os fatos se deram não autorizam cogitar-se em legítima defesa; afinal, tecnicamente, os elementos caracterizadores da legítima defesa não se apresentaram, de toda sorte, a lei confere um benefício para um homicídio praticado nessas circunstâncias.
  • 3. 06. Em verdade, o § 1.º do art. 121 do Código Penal dispõe: Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 07. A vítima já há alguns meses cobrava do acusado uma suposta dívida de droga que seria de uma pessoa chamada LOURINHO, ameaçando- o de morte, até o dia do episódio fatídico, apurado neste processo, no qual a vítima rondava a casa do acusado, insinuando um mal próximo. Acontece que, naquele dia, não suportando mais tamanha pressão, resolveu reagir e, antes de ser morto, resolveu matar o cobrador da dívida, resumindo o dilema numa frase dita à irmã DEYZIANE: "era ele ou eu" (cf.fls. 33/43). 08. Deveras, o dilema em que se envolveu, voluntariamente ou não, o acusado foi este: "era ele ou eu". Quem conhece as regras do mundo do tráfico sabe que esse "era ele ou eu" são quase sempre os dois únicos caminhos, não havendo razoavelmente uma terceira via como válvula de escape. Assim, diante das ameaças e da sombra assustadora do cobrador em sua casa, em seu quarteirão, o acusado não teve dúvida: resolveu se antecipar, tirando a vida daquele que estava na iminência de ser seu algoz. E o fez inegavelmente sob o domínio de violenta emoção, sentimento retratado no medo de ser morto; violento não por ser abrupto, mas por ser grave, um acúmulo de medo de cerca de três meses de ameaças. Naquela fatídica manhã em que ocorreu o homicídio, a vítima rondava a casa, a rua, o quarteirão do acusado. Foi logo depois dessa ameaça um tanto velada, mas bastante significativa no modus operandi do tráfico, que o acusado resolveu se antecipar e matar o cobrador, para preservar sua própria vida, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, cujas provas estão nos autos, embora a maioria do Conselho de Sentença não a tenha reconhecido, o que não obsta o Egrégio Tribunal de Justiça de fazê-lo. 09. Noutro passo, no tocante à qualificadora do inciso IV do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, é bem de ver que se trata de um particular modo execução do crime em que se emprega, como recurso obstativo da vítima, a traição, a emboscada, a dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.
  • 4. 10. Na espécie, não há falar em traição, que, para E. Magalhães Noronha: "(…) deve ser informada antes pela quebra de fidelidade, ou confiança, depositada no sujeito ativo..., do que pelo ataque brusco ou de inopino." Ora, os disparos efetuados só aconteceram, conforme (reitere-se) o conjunto probatório, depois de a vítima – sujeito envolvido com o tráfico de drogas – insinuar a cobrança de uma dívida de droga que sequer fora contraída pelo acusado. Em decorrência dessa cobrança injusta de uma dívida de droga, o acusado havia se desentendido há algum tempo com a vítima (cf.fls. 33/43); logo, não havia qualquer relação de fidelidade ou de confiança entre acusado e vítima, muito pelo contrário, o que havia era ameaça, da parte da vítima, e desconfiança, da parte do acusado, não sendo preciso dizer como sói ocorrer a cobrança das dívidas do mundo do tráfico... 11. De emboscada ou tocaia também não há cogitar. A dissimulação, segundo Nelson Hungria: "(…) é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa. O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa." Ora, no dia do fatídico episódio, a vítima passou diversas vezes na casa do acusado, circulando seu quarteirão, numa clara demonstração de propósito maquiavélico, até porque já havia ameaçado o acusado. Assim, sentindo-se acuado, temendo por sua vida, o acusado resolveu se armar e atacar a vítima; vendo-a parar sua moto na esquina da rua, deu a volta na rua detrás e ficou à espera de HERBER, mas, observando-o de longe, percebeu ele procurar algo ou alguém e neste momento imaginou que ele o estava procurando, indo ao seu encontro e lhe atingindo com os disparos (cf.fls. 33/43). A dinâmica dos fatos não suscita qualquer hipótese de ocultação para colher a vítima de surpresa, não suscita qualquer hipótese de emboscada ou tocaia, até porque os tiros foram disparados pela frente, no meio de uma rua, não se podendo sustentar que a vítima, que morava em outro bairro e estava na rua do acusado, com um possível propósito criminoso, não pudesse desconfiar do ataque e que foi apanhada desatenta e indefesa. Quem procura acha, afirma a sabedoria popular... E que procura o mal não pode alegar surpresa de uma eventual reação, ainda que venha na mesma moeda... A vítima não foi colhida de surpresa, não houve qualquer tocaia ou emboscada. O crime aconteceu numa rua aberta, em plena luz do dia, indo o acusado ao encontro da vítima, sem falsas mostras de amizade que a pudesse iludir, apanhando-a atenta e apta, em principio, para se defender.
  • 5. 12. Na fórmula genérica da qualificadora do inciso IV do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal (qualquer outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido), compreendem-se hipóteses assemelhadas à traição, emboscada e dissimulação, nas quais se encaixa a surpresa; de todo modo, "(...) A qualificadora da surpresa só se caracteriza quando a agressão se dá de modo inesperado e reprentino, colhendo a vítima descuidada, desprevenida, sem razões próximas ou remotas para esperá-la e nem mesmo dela suspeitar." (RT 561/384). 13. Na qualificadora pela surpresa é necessário, portanto, que o ofendido não tenha motivo ou razão para esperá-la (RT 591/330). No caso, porém, havia o desentendimento prévio entre acusado e vítima, por conta da cobrança de uma suposta dívida de droga, que fez o acusado acreditar que a vítima estaria "armando" contra a sua pessoa (cf.fl.39). Quando então tal cobrança chegou à porta da sua casa, o acusado resolveu contra-atacar e ceifou a vida da vítima, mas nesse momento a vítima já devia contar com sobejas razões para esperar uma reação. Enfim, a vítima razoavelmente poderia prever um contra-ataque; se efetivamente não o esperou, deve ter faltado com o dever de precaução que se reclama de todo homo medius. III. DO PEDIDO 14. Ex positis, a Defensoria Pública vem pugnar perante essa Egrégia Câmara Criminal pelo provimento do presente recurso de apelação e pela consequente reforma da sentença recorrida, reconhecendo-se a minoração de pena prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal e suprimindo-se a qualificadora do inciso IV do § 2.º do mesmo art. 121 do Código Penal, tendo como fundamento a melhor doutrina e jurisprudência e por ser medida de direito e de inteira justiça. 15. À guisa de prequestionamento, para fins de eventual discussão da matéria em Tribunais Superiores, requer a Defensoria Pública que essa colenda Câmara Criminal se manifeste expressamente sobre o tema em análise. Nestes Termos, Pede Deferimento.
  • 6. Pacatuba/CE, 13 de maio de 2015. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público
  • 7. Pacatuba/CE, 13 de maio de 2015. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público