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Resumo: Direito Administrativo - Esquema Autor: Cleonice Neves (cfjneves@yahoo.com.br )
I- Esquema – Entidades da Administração Indireta e paraestatais
1 – Administração Indireta
Entidades
SOCIEDADE DE ECONOMIA
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA
MISTA
Caracter.
Autorizada a criação por lei
específica
- capital exclusivamente
público
- qualquer forma de
sociedade
- admitida no capital da
Autorizada a criação por lei Autorizada a criação por lei
Exigida a sua criação por lei empresa a participação de
Criação específica
específica (criada pelo Poder
outras pessoas de direito
específica
Público) - forma de sociedade anônima
público interno e também
entidades da adm. Indireta da
União, Estados, DF e
Municípios, desde que a
maioria do capital votante
permaneça de propriedade da
União
- Públicas ou Privadas
- necessidade de inscrição de
Público (personalidade, nasce com a
seus atos constitutivos ou no Privado
Personalidade lei que a institui, independentemente
Registro Civil das Pessoas (necessidade de transcrição no registro público)
de registro)
Jurídicas (privada)
Serviços públicos de natureza
Prestação de serviços públicos
industrial, ou atividade econômica de
Deverá ser outorgado serviço público Atividade atribuída ao Estado no industriais ou atividades
produção ou comercialização de bens,
típico, e não atividades industriais âmbito social (saúde, educação, econômicas em que o Estado
Atuação ou econômicas, ainda que de cultura, meio ambiente, tenha interesse próprio ou
suscetíveis de produzir renda e lucro,
que o Estado reputa de relevante
interesse coletivo. assistência) considere convenientes à
interesse coletivo ou indispensável à
coletividade
Segurança Nacional
Pelo Poder Público, após a
autorização pela lei, com
Instituição Pela própria lei de criação
definição prévia da área de
Poder Público
atuação por lei complementar
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Entidades
SOCIEDADE DE ECONOMIA
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA
MISTA
Caracter.
- regime estatutário ou celetista, ou
outro qualquer que a lei estabelecer - para fins criminais somente os empregados das empresas
- exige a realização de concurso governamentais que desempenhem serviço público (para as
- regime celetista
público, bem como a vedação de empresas que exerçam atividade econômica, não é aceitável essa
- equiparação aos funcionários
cargos, empregos, funções públicas. equiparação)
públicos para fins de
Pessoal acumulação de cargos, para
- equiparação para fins de improbidade administrativa
** Se a autarquia dedicar-se à - LIMITE AO TETO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
fins criminais e para fins de
exploração de atividade econômica, PÚBLICOS estão sujeitos todos recebem RECURSOS DA
improbidade administrativa
impõe-se-lhes, o mesmo regime das UNIÃO, ESTADOS, DF ou dos MUNICÍPIOS para pagamento de
empresas privadas. despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- a competência é atribuída
exclusivamente ao Poder
Executivo (STF entende ser
inconstitucional a exigência de
aprovação prévia dos dirigentes pelo
Poder Legislativo)
- Sujeição a MANDADO DE SEGURANÇA nos casos de: funções
Exceção: aprovação prévia delegadas do poder público e no que estiver relacionada com essas
Diretores previstas funções
constitucionalmente - AÇAO CIVIL PÚBLICA
(Presidente do Banco Central – - AÇÃO POPULAR
BACEN pelo Senado) e a
exigida para os dirigentes das
agências reguladoras
(nomeação pelo PR, com
aprovação pelo Senado)
- são alienáveis apenas nos termos e condições previstos em lei
- são insuscetíveis de usucapião
Bens - não podem ser objetos de direitos reais de garantia, pois não são Estão sujeitos à LICITAÇÃO
excutíveis
- processo especial de execução
Responde pelos próprios atos,
havendo responsabilidade
subsidiária do Estado apenas no
caso de exaustão de seus recursos
Quanto à falência, algumas que
Responsabilidade (Jurisprud. Dominante: as autaquias
Estão sujeitas à falência prestem serviço público não se
Falênciai respondem individualmente por sua
sujeitam à falência.
obrigações, sem responsabilidade
das entidades estatais a que
pertencem)
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Entidades
SOCIEDADE DE ECONOMIA
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA
MISTA
Caracter.
A responsabilidade objetiva do Estado,
Sujeição à com base no risco administrativo, de
Responsabilidade fundo constitucional não alcança atos
- -
objetiva do praticados por sociedade de
Estado economia mista, que explore
atividade econômica
- imunidade tributária recíproca
a impostos (bens, rendas e - mesmas as de direito
serviços) apenas quando privado gozam dos
vinculados a suas finalidades privilégio inerentes à
essenciais ou delas decorrentes autarquias
- prescrição qüinqüenal (obrigatoriedade da
- prazo em quádruplo para licitação, extensão da
contestar e em dobro para imunidade, vedação à
Privilégios recorrer acumulação de cargos
(fiscais e públicos etc.) São desprovidos de privilégios fiscais
- pagamento das custas só a - todos os dispositivos
tributários) final quando, vencidas constitucionais referentes às
- dispensa de exibição de fundações públicas
instrumento de mandato em alcançam as privadas. Para
juízo, pelos procuradores de seu as fundações estes
quadro de pessoal, para a prática privilégios independem da
de atos processuais. personalidade jurídica
Não estão sujeitos ao concurso de
credores
.questões eleitorais JUSTIÇA
ELEITORAL .questões eleitorais JUSTIÇA ELEITORAL
.causas acidentárias JUSTIÇA .causas acidentárias JUSTIÇA COMUM
COMUM .questões trabalhistas
Ressalvada a competência das
.questões trabalhistas (pessoal sob regime celetista) – JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiças Especializadas, o foro para as
Foro competente (pessoal sob regime celetista) – .demais lides JUSTIÇA FEDERAL
demais causas é da
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA COMUM
(pessoal regime estatutário) – Obs: Atentar EMPRESA PÚBLICA, apesar de ser empresa privada,
JUSTIÇA FEDERAL tem foro privativo da JUSTIÇA FEDERAL para as causas que não
.demais lides JUSTIÇA FEDERAL envolverem questões eleitorais, acidentárias e trabalhistas
Por lei, ficando derrogado o art.
30 do CC, que prevê formas de
Extinção Lei
extinção da fundação inaplicáveis
Lei
às fundações governamentais
Não há subordinação, nem vínculo de
Relação com a hierarquia, apenas vínculos de
entidade criadora controle legalmente previstos (recurso
ii
hierárquico impróprio )
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Entidades
SOCIEDADE DE ECONOMIA
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA
MISTA
Caracter.
Tutela controle administrativo
Não é um controle hieráquico, mas (supervisão ministerial)
sim finalístico, normalmente de Externo TCU
Controle estatal legalidade e excepcionalmente de Controle finalístico
Interno, autotutela e o externo
mérito Mesmo as privadas não estão
submetidas ao controle do MP
- Econômicas Instituto do Açúcar
e do Álcool
Fundação Nacional da Saúde -
- Previdência e Assistência
FNS
Tipos INAMPS e o IPESP
Fundação Instituto Brasileiro de
- profissionais ou corporativas
Geografia e Estatística - IBGE
OAB
- culturais ou de ensino PUC
Embora sujeitas ao regime próprio das empresas privadas as
- contratos devem ser precedidos de Sujeitas aos princípios das empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram
Contratos licitação autarquias atividades econômicas continuam obrigadas às LICITAÇÕES, devendo
ser observados os princípios da Admin. Pública
Autarquias especiais aquela que
a lei instituidora conferir privilégios
específicos e aumentar a autonomia
comparativamente com as autarquias
comuns.
Ex: Banco Central do Brasil,
Comissão Nacional de Energia
Nuclear, Universidade de São Paulo,
OAB, CONFEA
Agências reguladoras
autarquias sob regime especial,
com o propósito de assegurar sua
Elemento autoridade e autonomia administrativa
especial (Agência Nacional de Enégia Elétrica,
ANA, ANATEL) iii (contratos de
gestão – prazo mínimo de 1 ano)
Agências Executivas autarquia ou fundação que tenha andamento
um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e
celebre com o Ministério supervisor um CONTRATO DE GESTÃO. Este
contrato concede à autarquia ou fundação maior liberdade de ação, isto é,
mais autonomia, com a dispensa de determinados controles, e assume o
compromisso de repasse regular de recursos em contrapartida do
cumprimento por estas de determinado programa de atuação, com metas
definidas e critérios precisos de avaliá-las.
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2 – Entidades paraestatais
- dispostas paralelamente ao Estado (não pertencem à Administração Indireta)
- Pessoas jurídicas de direito privado
Entidades ORGANIZAÇÃO DA
SERVIÇOS SOCIAIS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADE CIVIL DE ENTIDADES DE APOIO
AUTÔNOMOS
Caracter. INTERESSES PÚBLICOS
- Criada por particulares
- deve habilitar-se perante a Administ. Instituída por iniciativas de
Pub. para obter a qualificação de org. particulares Não são instituídas por iniciativa
social Não possuem fins lucrativos do Poder Público, mas por
Instituição Instituídos por lei
- declaração feita por medida Devem habilitar-se perante o servidores públicos de
provisória, como entidade de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA para determinada entidade estatal
interesse social obter a qualificação
Conselho de Administração
Passíveis de MANDADO DE compõem-se de agentes da
SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR comunidade e do Poder Público, Poder público não participa de seus
Dirigentes Sanção por atos de improbidade sendo que estes devem constituir quadros diretivos
administrativa maioria absoluta, controlando os atos
da diretoria executiva
Empregados sujeitos à legislação do
trabalho em toda sua plenitude, só Servidores públicos lhes serão Não há previsão de trespasse de Seus empregados são
Pessoal sendo equiparados a funcionários cedidos às expensas do erário servidores públicos para nelas celetistas, sem concurso
públicos para responsabilização público prestar serviço. público
criminal dos delitos funcionais
- Exerce atividade de natureza Presta serviços públicos
privada, com incentivo do Poder propriamente ditos, porém não
Público como serviço público delegado
pela Adm. Pub., mas como
**Ùnico caso de org. social com atividade privada aberta à
Atividade socialmente úteis iniciativa privada (atuam
prestação de serviço de natureza (assistência social, combate à juntamente
pública quando a atividade a hospitais e
pobreza, promoção gratuita da universidade públicas)
Ministrar assistência ou ensino a absorver atividade de entidade federal saúde, da cultura, da cidadania e
certas categorias sociais ou extinta no âmbito da área de saúde dos direitos humanos)
grupos profissionais, sem fins (deve-se considerar, neste caso, os
Atuação lucrativos, sendo mantidos por
Não possuem fins lucrativos
princípios relativos ao SUS, sujeitando
dotações orçamentárias ou por a entidade a todas as normas Objeto muito mais amplo,
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS constitucionais e legais que regem compreendendo inclusive
esse serviço). finalidades de benemerência social
- atividades mais restritas: somente
ensino, pesquisa cientítica,
desenvolvimento tecnológico, proteção
e preservação de meio ambiente,
cultura e saúde.
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Entidades ORGANIZAÇÃO DA
SERVIÇOS SOCIAIS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADE CIVIL DE ENTIDADES DE APOIO
AUTÔNOMOS
Caracter. INTERESSE PÚBLICOS
Exigências de ordem contábil/fiscal Fundação, associação ou
Não é delegatária de serviço público,
(não exigidas para as org. sociais) cooperativa sempre sem fins
Fundações, sociedades civis ou não estará exercendo atividades
para a formação do contrato de lucrativos
associações ou peculiares ao públicas em nome do Estado, mas
Forma desempenho de suas incumbências atividades privadas em nome em seu
parceria. São exigidos o balanço
patrimonial e o demonstrativo do
estatutárias próprio nome com incentivo do
exercício, bem assim, como a
Estado.
declaração de isenção do IR.
- CONTRATO DE GESTAÕiv: - TERMOS DE PARCERIA
• discriminará as respectivas Cláusulas essenciais:
atribuições, responsabilidades e - objeto, metas, resultados,
obrigações prazos de execução, avaliação
Vínculo com a • pessoa estará apta a receber de desempenho, previsão de
bens públicos em permissão de receitas e despesas
Adm. Direta
uso e sem licitação prévia
(bens imóveis, inclusive) - obrigatoriedade de relatório
• servidores públicos que lhe ANUAL
serão cedidos às expensas do - publicação na imprensa oficial do
erário público extrato do termo de parceria e de
• ser beneficiária de recursos demonstrativo de sua execução
orçamentários física e financeira
Poderá ser desqualificada como
organização social quando
descumprir as normas do
CONTRATO DE GESTÃO
- responderá os dirigentes
Extinção - individual ou solidariamente Poderá ser desqualificada em
pelos danos ou prejuízos processo administrativo (sendo
Desqualificação Por lei
decorrentes de sua ação ou assegurado a ampla defesa e o
omissão contraditório)
- reversão dos valores
entregues e dos bens
permitidos à utilização da
organização social, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis
- órgão do Poder Público da área de
- supervisionada pelo órgão ou
atuação da atividade fomentada e e
entidade supervisora da área de
pelos Conselhos das áreas
Controle atuação correspondente à atividade
correspondentes de atuação
formentada
existentes em cada nível de
- controle de resultado
governo.
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Entidades ORGANIZAÇÃO DA
SERVIÇOS SOCIAIS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADE CIVIL DE ENTIDADES DE APOIO
AUTÔNOMOS
Caracter. INTERESSE PÚBLICOS
Exemplos SENAI, SESC, SESI, SENAC ( não
prestam serviço público delegado
pelo Estado mas atividade privada de
interesse público)
- podem instituir com autorização
legal para arrecadação e utilização
na sua manutenção
CONTRIBUIÇÕES PARAESTATAIS
(contribuições compulsórias), quando
Privilégios não forem subsidiadas diretamente
(fiscais e por recursos orçamentários da
tributários) entidade que as criou.
- não gozam de privilégios adm.
nem processuais, salvo quando a
lei instituidora expressamente lhes
conceder.
- dispensada a licitação para os bens
Devem elaborar e publicar e recursos que lhe são repassados,
regulamentos próprios definindo as dispensando-se a licitação, mediante
Contrato regras relativas aos contratos que PERMISSÃO DE USO, consoante
venham a ser celebrados cláusula expressa do Contrato de
Gestão.
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Entidades ORGANIZAÇÃO DA
SERVIÇOS SOCIAIS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADE CIVIL DE ENTIDADES DE APOIO
AUTÔNOMOS
Caracter. INTERESSE PÚBLICOS
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Não podem estar incluídas entre as
seguintes sociedades (tenham ou
não fins lucrativos):
sociedades comerciais
sindicatos
associações de classe ou de
- não podem ter finalidades representação de categoria
lucrativa e os eventuais excedentes profissional
financeiros devem ser reaplicados em instituições de classe ou de
suas atividades representantes de categoria
- fim social de interesse coletivo, profissional
em qualquer das áreas previstas na instituições religiosas ou
lei: ensino, saúde, cultura etc. voltadas para a disseminação
- possuir órgãos diretivos de credos, cultos, práticas e
colegiados, com a participação de visões devocionais e
representantes do Poder Público e da confessionais
comunidade organizações partidárias e
- publicidade de seus atos assemelhadas, inclusive suas
- submissão ao controle do TC dos fundações
recursos oficiais recebidos entidades de benefício mútuo
- celebração de um CONTRATO DE destinadas a proporcionar
Requisitos/ GESTÃO com o poder público, para bens ou serviços a um círculo
Pressupostos a formação de parceria restrito de associados ou
sócios
entidades e empresas que
comercializem planos de
STJ: Hospitais particulares saúde e assemelhados
conveniados ao SUS também são instituições hospitalares
considerados agentes públicos privadas não gratuitas e suas
mantenedoras
Os hospitais particulares que venham escolas privadas dedicadas ao
a exercer função pública delegada, ensino formal não gratuito e
conveniando-se ao Serviço Único de suas mantenedoras
Saúde (SUS), também são organizações sociais
considerados agentes públicos e cooperativas
por isso são sujeitos às penalidades fundações públicas
referentes ao crime de improbidade fundações, sociedade civis ou
administrativa associações de direito privado
criadas por órgão público ou
por fundações públicas
- organizações creditícias que
tenham quaisquer tipos de
vinculação com o sistema
financeiro nacional.
9
11. i
Quanto à FALÊNCIA a há de se distinguir entre:
a) empresas exploradoras de atividade econômica
quer sejam empresas públicas, quer sociedades de economia mista, ficam sujeitas a
falência. Não responderá a entidade criadora, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações da sociedade falida.
b) das que prestam serviço público.
Não estão sujeitas a falência e a pessoa jurídica controladora da empresa responderá
subsidiariamente pelas suas obrigações. Os bens vinculados ao serviço não podem
sofrer penhora, em virtude do princípio da continuidade do serviço público.
ii
iii
Algumas características especiais das AGÊNCIAS REGULADORAS:
iv
CONTRATOS
C DE GESTÃO Características:
a) contratos travados com sujeitos (pessoas jurídicas integrantes do próprio
aparelho administrativo do Estado
- concede à autarquia ou fundação maior autonomia gerencial/administrativa e
financeira ao contratado, bem como lhe assegura a regularidade das transferências
financeiras previstas em vista da obrigação, que este assume, de cumprir metas
expressivas de uma maior eficiência.
- AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DA ENTIDA DA ADMINISTRAÇÃO
- AGÊNCIAS REGULADORAS:
- Compras e contratação de serviços Tão só pra a contratação de obras e
serviços de engenharia as agências devem utilizar da Lei 8.666, nos demais
casos, poder-se-ia utilizar das novas modalidades de licitação (CONSULTA E
PREGÃO). Estas modalidades de licitação seriam inconstitucionais porque o
“pregão” é restrito à União e suas entidades auxiliares; assim como a “consulta”
o é, porque restrita às agências reguladoras federais
- Os administradores possuem mandato, só podendo ser destituídos por
condenação judicial transitada em julgado, improbidade administrativ a ou
descumprimento injustificado das políticas estabelecidas para o setor ou pelo
CONTRATO DE GESTÃO.
- Nomeação dos dirigente pelo Presidente da República, com prévia
aprovação dos nomes pelo SENADO FEDERAL
- Edição de normas sobre matérias de sua competência
- Vedação ao ex-dirigente, até um ano depois de deixar o cargo, de
representar qualquer interesse perante a agência, ou de prestar serviços
a empresas sob sua regulamentação.
- Recursos próprios oriundos de taxa de fiscalização ou de autorizações
especificas relativas às suas finalidades.
- Relações de trabalho serão as de emprego público, subordinadas á
legislação trabalhista
b) contratos travados com pessoas alheias ao Estado (organizações sociais), que
não guardam relação alguma com os anteriores
12. - RESTRIÇÃO DA AUTONOMIA DA PESSOA PRIVADA ( passa a sujeitar-se às
exigências contidas no contrato e ao controle relativo à gestão dos bens e
recursos públicos a ela cedidos e ao atingimento dos resultados entre as
partes acordadas.