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EMISSÕES VEICULARES E CRÉDITOS DE EMISSÕES
                 ATMOSFÉRICAS REDUZIDAS (CEAR)

                                      Fabrício Dorado Soler1

                 Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas

                                   E-mail: fsoler@cpcea.com.br



RESUMO

A necessidade de compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a minimização dos
efeitos do aumento dos níveis de poluição atmosférica e degradação da qualidade do ar levou
o Estado de São Paulo a editar os Decretos nº 48.523/04 “Decreto de Bacias Aéreas”, nº
50.753/06 e nº 52.469/07. Essas normas conjugam instrumentos de comando e controle e
econômicos para gestão ambiental das emissões, baseando-se na força do mercado para
modificar o comportamento dos empreendedores. Assim, surge mecanismo de compensação
de emissões atmosféricas, alinhado ao procedimento de renovação de licença de operação
(LO) e ao procedimento de licenciamento ambiental de fontes de emissão, ambos visando
melhorar a qualidade atmosférica de sub-regiões saturadas e em vias de saturação, conforme
conceitos e padrões de qualidade definidos no Decreto Estadual nº 8.468/76. A partir da
redução de emissões de poluentes por parte de fontes móveis (frotas cativas) poderão ser
gerados Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s), que visa garantir eficiência
econômica e ambiental no controle da poluição do ar. Esses Créditos poderão ser transigidos
no âmbito da delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA
– www.cpcea.com.br), ambiente desburocratizado com transparência e credibilidade para
comercialização de direitos de uso dos créditos.



INTRODUÇÃO

Ações para a redução da poluição causada pelo sistema de transportes perpassa passa por
diversas ações como a articulação do planejamento de uso e ocupação do solo e melhoria do
sistema viário; a melhoria do sistema de transportes; a redução das emissões de veículos
automotores; a melhoria dos sistemas de circulação e fiscalização do tráfego; a melhoria da
qualidade dos combustíveis e alternativas energéticas de baixo potencial poluidor; o
desenvolvimento de instrumentos econômicos e fiscais; educação e o desenvolvimento social
[1].

O aspecto das emissões atmosféricas é objeto do presente, tendo em vista a recente legislação
paulista de gerenciamento da qualidade do ar, que possibilita às fontes móveis, mediante
reduções de emissões de poluentes em frotas cativas, gerarem Créditos de Emissões
1
  Advogado do Setor Ambiental do escritório Siqueira Castro Advogados, especialista em Gestão Ambiental
pela USP, pós-graduando em Gestão e Negócios do Setor Energético pela USP e cursa MBA Executivo em
Infraestrutura pela Escola de Economia da FGV.
Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s) e eventualmente comercializá-los em potencial e
delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA).



INSTRUMENTO          DE    COMANDO         E    CONTROLE         E    INSTRUMENTOS
ECONÔMICOS

As políticas públicas de gestão ambiental no Brasil são caracterizadas pela utilização de
instrumentos de comando e controle (C&C), que priorizam a função do Estado em definir
padrões de emissão e de qualidade do ar, monitorar condições ambientais e aplicar sanções
quando mencionados padrões são violados.

Trata-se de instrumento autorizativo que estimula procedimentos por vezes cartoriais, sem
maiores preocupações com a efetividade da qualidade do meio e a busca por uma
funcionalidade econômica associada.

Para tanto, busca-se implementar outros instrumentos, como os econômicos (IE), que visam
superar falta de flexibilidade dos C&C e se baseiam na força do mercado e nas mudanças de
preços para modificar o comportamento de atividades poluidoras.

 Os IEs têm finalidade não arrecadatória e os benefícios concedidos na área ambiental
consistem em isenções, incentivos fiscais e estímulos financeiros, como o ITPU Ecológico,
ICMS Ecológico ou os Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s), abordados
neste trabalho.



PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES – PROCONVE

“A CETESB é o órgão técnico conveniado pelo IBAMA para assuntos de homologação de
veículos em âmbito nacional, tendo também a responsabilidade pela implantação e
operacionalização do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores –
PROCONVE.

A CETESB adaptou as metodologias internacionais às necessidades brasileiras e
desenvolveu os fundamentos técnicos para combater a poluição gerada pelos veículos
automotores, que serviu de base para que o CONAMA criasse o Programa.

Assim, todos os novos modelos de veículos e motores nacionais e importados são submetidos
obrigatoriamente à homologação quanto à emissão de poluentes. Para tal, são analisados os
parâmetros de engenharia do motor e do veículo relevantes à emissão de poluentes, sendo
também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões de escapamento são
quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor.

Desde que foi implantado, em 1986, o Programa reduziu a emissão de poluentes de veículos
novos em cerca de 97%, por meio da limitação progressiva da emissão de poluentes, através
da introdução de tecnologias como catalisador, injeção eletrônica de combustível e
melhorias nos combustíveis automotivos.

Constatada a gravidade da poluição gerada pelos veículos, a CETESB, durante a década de
80, desenvolveu as bases técnicas que culminaram com a Resolução nº 18/86 do CONAMA -
Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu o PROCONVE - Programa de
Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, posteriormente complementada por
outras Resoluções CONAMA.

O PROCONVE foi baseado na experiência internacional dos países desenvolvidos e exige
que os veículos e motores novos atendam a limites máximos de emissão, em ensaios
padronizados e com combustíveis de referência. O programa impõe ainda a certificação de
protótipos e de veículos da produção, a autorização especial do órgão ambiental federal
para uso de combustíveis alternativos, o recolhimento e reparo dos veículos ou motores
encontrados em desconformidade com a produção ou o projeto e proíbe a comercialização
dos modelos de veículos não homologados segundo seus critérios.

A CETESB é o órgão técnico conveniado do IBAMA para assuntos de homologação de
veículos, tendo a responsabilidade pela implantação e operacionalização do PROCONVE no
país. Assim, todos os novos modelos de veículos e motores nacionais e importados são
submetidos obrigatoriamente à homologação quanto à emissão de poluentes. Para tal, são
analisados os parâmetros de engenharia do motor e do veículo relevantes à emissão de
poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões reais
são quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor.

A necessária redução das emissões de origem veicular, para atender às demandas de
proteção à saúde pública nos conglomerados urbanos, implica no desenvolvimento de
tecnologia local quanto ao projeto de motores e sistemas de controle de emissões,
equiparando-os aos procedimentos internacionais de países desenvolvidos. Nesse sentido o
IBAMA, a CETESB, juntamente com o segmento dos fabricantes/importadores de veículos
automotores rodoviários e os refinadores de petróleo, começaram a discutir em 2002 a
segunda etapa do PROCONVE, visando instituir limites de emissão mais restritos para os
veículos no período 2004-2012. Isso culminou no estabelecimento da Resolução CONAMA
315/02 que fixou novas etapas para o controle das emissões de veículos leves, pesados e
motores de aplicação veicular nesse período.

O PROCONVE considera a qualidade do combustível e a concepção tecnológica do motor
como os principais fatores da emissão dos poluentes. Para obter a menor emissão possível, é
necessário dispor de tecnologias avançadas de combustão e de dispositivos de controle de
emissão, bem como de combustíveis "limpos" (baixo potencial poluidor).

O Brasil, pelo fato de ter adicionado 22% de álcool à gasolina, passou a produzir um
combustível de elevada qualidade sob o ponto de vista ambiental e nos colocou como
pioneiros na utilização em larga escala na adição de compostos oxigenados à gasolina e no
uso de combustíveis renováveis. Além disso, a compatibilidade entre o motor e o combustível
é fundamental para o pleno aproveitamento dos benefícios que podem ser obtidos, tanto para
a redução das emissões, quanto para a melhoria do desempenho, dirigibilidade, consumo de
combustível e manutenção mecânica. Ainda a disponibilidade do etanol hidratado e da
mistura Gasolina C, no mercado nacional desde o princípio da década de 80, trouxe
benefícios para o meio ambiente e para a saúde pública, destacando-se a redução drástica
das concentrações de chumbo na atmosfera, visto que o etanol é também um anti-detonante
substituto do aditivo a base de chumbo, totalmente retirado do combustível nacional desde
1991. Além disso, a adição de etanol à gasolina trouxe imediatamente reduções da ordem de
50% na emissão de CO da frota antiga dos veículos.

Há uma tendência mundial para a adição de alguns compostos oxigenados à gasolina,
visando a redução do impacto poluidor. A experiência internacional nesse sentido tem
demonstrado a superioridade da utilização de álcoois, notadamente do etanol como no caso
brasileiro, em relação aos éteres, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública.

Quanto aos aspectos de proteção à pública, as ações do PROCONVE têm estabelecido
ganhos notáveis desde a sua implantação. Estudos recentes conduzidos pelo Laboratório de
Poluição do Ar da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo concluíram que no
período 1996 a 2005 as mortes evitadas pelas reduções nas emissões veiculares na Região
Metropolitana de São Paulo, em especial o material particulado (fumaça) dos veículos a
diesel, foram de 14.495, nos grupos de crianças e idosos.

Uma das maneiras de se observar a eficácia do PROCONVE - Programa de Controle da
Poluição do Ar por Veículos Automotores é através da análise de uma série histórica de
dados da Qualidade do Ar, pois a frota de veículos na região metropolitana de São Paulo
multiplicou-se por 6 nos últimos 20 anos e da mesma maneira deveria comportar-se a
concentração de monóxido de carbono (CO), que representa principalmente o
comportamento dos veículos leves.

Na figura a seguir, é mostrada a evolução das concentrações médias anuais das médias
máximas de 8 horas de monóxido de carbono. É importante esclarecer que este gráfico serve
apenas para avaliar a tendência dos níveis de concentração de curto prazo, uma vez que não
existe padrão anual para monóxido de carbono. Observa-se uma confirmação dos resultados
que indicam um decréscimo das concentrações médias nos últimos anos.” [2]

CO - Evolução das concentrações médias anuais das máximas diárias (média de 8 horas) -
RMSP
Fonte: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo




MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO NO ESTADO DE SÃO
PAULO

O controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo encontra-se arregimentado
pela Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e pelo Decreto regulamentar nº 8.468, de 08 de
setembro de 1976, que delega à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
competência para licenciar a instalação, ampliação e operação de empreendimentos, fiscalizar
emissões de poluentes, estabelecer e executar planos e programas de controle ambiental,
inventariar emissões, avaliar desempenho de equipamentos e processos produtivos, dentre
outras ações destinadas ao controle das fontes de poluição ambiental.

A implementação de instrumentos econômicos na legislação paulista foi impulsionada pelo
processo de modernização do sistema de licenciamento ambiental, especialmente a partir da
edição do Decreto n° 47.397, de 04 de dezembro de 2002, que alterou o Decreto n° 8.468/76,
e estabeleceu o mecanismo de renovação da Licença de Operação (LO), possibilitando
atualização de informações pelo órgão ambiental estadual e constante revisão dos processos
produtivos com vistas alcançar maior eficiência ambiental por meio de processos de produção
mais limpa e de metas de performance ambiental.

O procedimento de renovação consiste na fiscalização corretiva para adequar fontes de
poluição instaladas e controlar a qualidade do meio, visando à melhoria contínua dos padrões
ambientais.

A modernização do sistema de licenciamento levou o Estado de São Paulo a editar os
Decretos nº 48.523/04 (“Decreto de Bacias Aéreas”), nº 50.753/06 e nº 52.469/07, todos
alterando o vigente Decreto nº 8.468/76.
BACIAS AÉREAS [3] E O DECRETO ESTADUAL N° 52.469/07

O arcabouço jurídico recentemente estruturado traz a definição de conjunto de ações para
incentivar reduções de emissões de poluentes atmosféricos de empreendimentos instalados em
sub-regiões classificadas como saturadas (SAT) e em vias de saturação (EVS).

Para efeito de preservação da qualidade do ar, o território do Estado de São Paulo foi dividido
em Regiões de Controle de Qualidade do Ar – RCQA, que, para execução de programas de
controle da poluição do ar, podem ser divididas em sub-regiões, constituídas de um, de dois
ou mais Municípios.




Imagem: Ilustração da Bacia Aérea / Sub-Região / Conceito Bolha

Vale observar que a abrangência da sub-região de gerenciamento da qualidade do ar onde
houver estação de medição da qualidade do ar será:

    •   para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte,
        estejam situados a uma distância de até 30km da estação de monitoramento da
        qualidade do ar;
    •   para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de
        monitoramento da qualidade do ar;
    •   nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente
        justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir
        municípios vizinhos.

Com efeito, determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a
um poluente específico, cotejando-se as concentrações verificadas nos últimos três anos com
os Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo 29 do Decreto nº 8.468/76. A
partir dessa avaliação de concentrações de emissões, a Agência Ambiental Paulista classifica
as sub-regiões de gerenciamento da qualidade do ar em SAT – Saturada, EVS – Em Vias de
Saturação e NS – Não Saturada.

Desta forma, tem-se que as sub-regiões são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. para exposição de longo prazo:
a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
1. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o
PQAR;
2. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos
maior que 90% do PQAR;
3. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou
igual a 90% do PQAR;
b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:
1. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% do PQAR;
2. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% do PQAR;
3. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% do PQAR;
c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:
1. SAT: média anual maior que 90% do PQAR;
2. EVS: média anual maior que 80% do PQAR;
3. NS: média anual menor ou igual a 80% do PQAR;

2. para exposição de curto prazo:
a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
1. SAT: 4° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR;
3. NS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR;
b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:
1. SAT: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR;
3. NS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR;
c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:
1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR;
3. NS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR;
d) sub-regiões com nenhum ano representativo:
1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR;

Onde não se aplicarem essas disposições por ausência de dados de monitoramento, a
CETESB poderá propor a classificação das sub-regiões quanto ao grau de saturação com base
nos dados disponíveis sobre as fontes fixas já instaladas e as fontes móveis em circulação nas
características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão.

Ademais, as sub-regiões consideradas saturadas serão classificadas, quanto a sua severidade,
de acordo com os seguintes critérios:

1. para exposição de curto prazo:
a) Ozônio (O3)
1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 160 e
menor ou igual a 200 μg/m³;
2. Sério: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 200 e
menor ou igual a 240 μg/m³;
3. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240
μg/m³.
b) Partículas inaláveis (MP10)
1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e
menor ou igual a 250 μg/m³;
2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250
μg/m³.
c) Partículas Totais em Suspensão (PTS)
1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 e
menor ou igual a 375 μg/m³;
2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 375
μg/m³.
d) Fumaça
1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e
menor ou igual a 250 μg/m³;
2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250
μg/m³.
e) Monóxido de Carbono (CO)
1. Moderado: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três
anos maior que 9 e menor ou igual a 15 ppm;
2. Severo: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos
maior que 15 ppm.
f) Dióxido de Nitrogênio (NO2)
1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 320 e
menor ou igual a 1130 μg/m³;
2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 1130 μg/
m³.
g) Dióxido de enxofre (SO2)
1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 365 e
menor ou igual a 800 μg/m³;
2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 800
μg/m³.

2. para exposição de longo prazo:
a) Partículas inaláveis (MP10)
1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 50 e
menor ou igual a 70 μg/m³;
2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 70 μg/m³.
b) Partículas Totais em Suspensão (PTS)
1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e
menor que 110 μg/m³;
2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 110 μg/m³.
c) Fumaça
1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 60 e
menor que 80 μg/m³;
2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 μg/m³.
d) Dióxido de enxofre (SO2)
1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e
menor que 125 μg/m³;
2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 125 μg/m³.
e) Dióxido de Nitrogênio (NO2)
1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 100 e
menor que 160 μg/m³;
2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 160 μg/m³.

Vale ressaltar que os padrões de qualidade do ar são instrumentos de controle ambiental de
poluentes atmosféricos, cuja aplicação encontra-se associada a critérios de capacidade de
suporte do meio ambiente, ou seja, relacionada ao grau de saturação da sub-região em que se
encontra instalada determinada fonte fixa.

Nas sub-regiões EVS e SAT, a CETESB estabelecerá Programa de Redução de Emissões
Atmosféricas - PREA para os empreendimentos que se encontrem em operação, com base no
inventário de emissões. A renovação da Licença de Operação desses empreendimentos
condicionar-se-á às seguintes exigências técnicas:

   •   utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia
       prática disponível;
   •   implementação de Plano de Monitoramento de Emissões Atmosféricas;
   •   cumprimento de metas de redução de emissões, em termos de prazo e quantidades
       estabelecidas pela CETESB, que poderá ser atendido por meio da compensação.

É imprescindível que os empreendimentos instalados no Estado de São Paulo atentem ao
mecanismo de compensação e geração de Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas
(CEAR’s), especialmente, pelo potencial de geração de Créditos pelas fontes móveis.



DAS FONTES MÓVEIS E DOS CRÉDITOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
REDUZIDAS (CEAR’S)

A compensação ocorre em virtude da geração e utilização de crédito de emissões atmosféricas
reduzidas - CEAR’s. A geração de créditos por fontes móveis pode ser efetivada mediante
reduções de emissões de poluentes em frotas cativas, que comprovadamente
circulem na sub-região onde o crédito será utilizado.

Importa ressaltar que a geração de Crédito será autorizada somente após a constatação
pela CETESB, da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota,
respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo
e atendida a capacidade operacional da frota.

Oportuno destacar que, nos termos do Decreto Estadual nº 52.469/07, entende-se por frota
cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de
uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra
atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação.

A atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de
emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as
características tecnológicas das frotas.
Os CEAR’s serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde o
crédito será utilizado.

Assim, as reduções de emissões de poluentes em frotas cativas serão convertidas em Créditos
mediante multiplicação pelos seguintes fatores:

   •   1,0 (um) para substituição da frota existente por veículos novos menos poluentes;
   •   0,9 (nove décimos) para substituição dos motores existentes por motores novos menos
       poluentes; e
   •   0,8 (oito décimos) para instalação de equipamentos novos de controle de emissões nos
       veículos existentes.

Com efeito, a geração de Crédito em fontes móveis deverá ser solicitada pelo interessado
previamente à implantação das medidas de redução de emissões.

Ademais, o CEAR gerado em fontes móveis perderá sua validade se não utilizado em no
máximo: a) 5 (cinco) anos para o caso de substituição da frota por veículos novos, ou de sua
motorização por motores novos; e b) 2 (dois) anos para o caso de instalação de equipamentos
novos de controle de emissões em veículos existentes;

Os equipamentos de controle de emissões citados deverão ser certificados por órgãos
competentes nacionais ou estrangeiros quanto à sua durabilidade e eficiência na redução das
emissões, mediante procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de
certificação realizados com combustível de especificação similar ao comercializado no Brasil.

Os veículos existentes a serem substituídos para fins de geração de CEAR’s devem ter
comprovada sua operação na frota cativa por pelo menos (03) três anos anteriormente à
solicitação de geração de crédito.

Cumpre mencionar que o proprietário ou responsável legal pela frota cativa deverá, após
aprovação da proposta técnica pela CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a
manter em plena operação os novos veículos, motores ou equipamentos de controle de sua
frota por pelo menos 5 (cinco) anos de acordo com as exigências definidas pela CETESB
nesse Termo.

Em caso de necessidade de modificações da frota e/ou de sua operação, durante o período de
5 (cinco) anos, estas devem ser previamente autorizadas pela CETESB, de modo que resultem
em reduções de emissões equivalentes ou superiores às previstas no Termo de Compromisso.

Quanto ao mencionado Termo, vale destacar que o mesmo deverá obrigatoriamente incluir:

   •   declaração da quantidade de crédito e o respectivo prazo de validade;
   •   a identificação e as especificações técnicas e características tecnológicas de cada
       veículo pertencente à frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão
       mantidas pelo prazo de 5 anos;
   •   a região de operação da frota objeto dos créditos e responsabilidade de manutenção
       desta pelo prazo de 5 (cinco) anos;
•   as características operacionais da frota objeto dos créditos e responsabilidade de que
       essas serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
   •   a responsabilidade de que quaisquer modificações na operação da frota, nas
       características tecnológicas que afetem as emissões, bem como na sua região de
       operação, só serão realizadas mediante prévia autorização da CETESB.

As eventuais penalidades por descumprimento às exigências do Termo de Compromisso
incidirão individualmente sobre cada veículo em desconformidade, que for autuado pelos
agentes credenciados da CETESB, que deverão lavrar o Auto de Infração e Imposição de
Penalidade de Multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração, o
ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo
60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao
proprietário ou responsável legal pela frota cativa.

Os veículos objeto da compensação não estão isentos das exigências relacionadas com a
emissão de fumaça, que trata o artigo 32 do Decreto Estadual nº 8.468/76, que determina que
“nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Estado
de São Paulo emitindo pelo tubo de descarga fumaça com densidade calorimétrica superior
ao Padrão 2 da Escala Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos
consecutivos, exceto para partida a frio”.

Outrossim, ainda quanto à geração de Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas -
CEAR’s por fontes móveis, de acordo com artigo 3º do Decreto Estadual nº 52.469/07,
estabeleceu-se regras excepcionais, para o período entre 28 de abril de 2006 até 31 de
dezembro de 2012, permitindo-se nesse lapso temporal, a geração de Créditos por meio de
medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a
atmosfera, condicionada, naturalmente, à avaliação da metodologia empregada para o cálculo
da redução de emissão e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada
(entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação
das reduções de emissões de poluentes).



DO AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS DE EMISSÕES (CEAR)

Diante dos potenciais de limitação de instalação e ampliação de empreendimentos em áreas
classificadas como Saturadas e Em Vias de Saturação, no Estado de São Paulo, torna-se
imperativo que se internalize a variável emissões atmosféricas no planejamento de fontes
fixas e fontes móveis, seja por meio da geração de créditos de emissões atmosféricas
reduzidas (CEAR’s), seja pela compra destes junto à delineada Câmara Paulista de
Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA - www.cpcea.com.br).

A sistemática da compensação e geração de créditos poderá resultar em proteção maior ao
meio ambiente (qualidade atmosférica), uma vez que fontes de emissão poderão escolher o
melhor meio de se atingir a conformidade ambiental, com maior flexibilidade, permitindo
minimização de custos e incentivo ao desenvolvimento de tecnologias e estratégias
inovadoras no controle da poluição.
As reduções de emissões de poluentes poderão ser convertidas em CEAR’s e
consequentemente comercializadas por meio de mecanismo de mercado eficiente,
denominado Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA).

A institucionalização da CPCEA permitirá apropriada alocação de recursos, na medida em
que o empreendedor decidirá qual estratégia lhe convém, se investir na redução de emissão de
poluentes em fontes fixas ou adquirir Créditos de fontes móveis ou fixas junto à Câmara de
Compensação de Emissões, estruturada em bases privadas e tendo como suporte dados
oficiais da CETESB, constantes das próprias licenças ambientais de operação de
empreendimentos licenciados no Estado.

Para garantir segurança jurídica à comercialização dos créditos encontra-se em
estabelecimento parâmetros de contratação por meio de instrumento jurídico próprio, para
perenização dos CEAR’s e sua institucionalização como valor comercializável no mercado,
haja vista que possui prazo decenal de validade.

Outro viés econômico advindo dos recentes diplomas normativos paulistas consiste na
estruturação de mecanismo de financiamento dos processos de controle de emissões e
melhoria da performance ambiental (equipamentos antipoluentes - tecnologias modernas e
limpas), tendo em vista as condicionantes do processo de licenciamento ambiental a que são
submetidos os empreendimentos.

Vale mencionar que a legislação aplicável à geração de créditos de emissões atmosféricas é a
seguinte:

   •   Lei Estadual n°997, de 31 de maio de 1976 - dispõe sobre o controle da poluição do
       meio ambiente no Estado de São Paulo;
   •   Decreto Estadual n° 8.468, de 08 de setembro de 1976 - regulamenta o controle da
       poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo;
   •   Decreto Estadual n° 47.397, de 04 de dezembro de 2002 - alterou o Decreto Estadual n
       ° 8.468/76, dispondo acerca do procedimento de renovação de licença ambiental de
       operação (LO);
   •   Decreto Estadual nº 48.523, de 02 de março de 2004 - alterou o Decreto Estadual n°
       8.468/76, dispondo acerca da saturação e respectivo gerenciamento da qualidade -
       “Decreto de Bacia Aérea”;
   •   Decreto n° 50.753, de 28 de abril de 2006 - alterou os Decretos Estaduais n° 8.468/76
       e nº 48.523/04;
   •   Decreto Estadual n° 52.469, de 12 de dezembro de 2007 - alterou os Decretos
       Estaduais n° 8.468/76 e nº 50.753/06;
   •   Resolução SMA n° 42, de 26 de junho de 2008 classifica as sub-regiões do Estado de
       São Paulo, quanto ao grau de saturação de qualidade do ar;
   •   Resolução CONAMA nº 18, de 06 de maio de 1986 - dispõe sobre a criação do
       Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores – PROCONVE;
   •   Resolução CONAMA n° 03, de 28 de junho de 1990 - dispõe sobre padrões de
       qualidade do ar (PQAR) em nível federal;
   •   Resolução CONAMA nº 08, de 31 de agosto de 1993 - complementa a Resolução
       nº018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar
       por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão
de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e
       importados;
   •   Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995 - dispõe sobre a nova
       classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases,
       material particulado e evaporativo, e dá outras providências;
   •   Resolução CONAMA nº 16, de 13 de dezembro de 1995 - dispõe sobre os limites
       máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados
       novos, nacionais e importados, e determina a homologação e certificação de veículos
       novos do ciclo Diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre;
   •   Resolução CONAMA nº 226, de 20 de agosto de 1997 - estabelece limites máximos
       de emissão de fuligem de veículos automotores à plena carga e alterada para veículos
       ou motores, nacionais e importados, produzidos para atender a fase IV (EURO II);
   •   Resolução CONAMA nº 241, de 30 de junho de 1998 - dispõe sobre os prazos para o
       cumprimento das exigências relativas ao PROCONVE para os veículos importados;
   •   Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002 - dispõe sobre a nova etapa do
       Programa de Controle de Emissões veiculares – PROCONVE;
   •   Resolução CONAMA nº 321, de 29 de janeiro de 2003 - dispõe sobre alteração da
       Resolução CONAMA no 226, de 20 de agosto de 1997, que trata sobre especificações
       do óleo diesel comercial, bem como das regiões de distribuição;
   •   Resolução CONAMA n° 382, de 26 de dezembro de 2006 - dispõe sobre limites de
       emissões de poluentes atmosféricos em fontes fixas e apresenta definições relevantes
       para o tema;
   •   Resolução CONAMA n° 03, de 11 de novembro de 2008 - dispõe sobre a nova fase de
       exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores–
       PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências.



CONCLUSÃO

Com efeito, diante dessa evolução no tratamento das questões ambientais no Estado de São
Paulo, torna-se imperioso que os empreendedores (fontes fixas e fontes móveis) promovam
investimentos na geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR’s) para
futura e eventual comercialização (curto e médio prazo), uma vez que pode significar a
garantia de ampliação e/ou manutenção do funcionamento de fontes fixas licenciadas pela
CETESB.

   •   A nova legislação paulista que trata do gerenciamento da qualidade do ar por meio de
       bacias aéreas proporciona oportunidades no controle da qualidade atmosférica,
       garantindo funcionalidade econômica na melhoria da qualidade do processo industrial,
       ao transformar, indiretamente, a qualidade atmosférica em potencial recurso
       econômico por meio dos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s);

   •   A partir de instrumentos econômicos possibilita-se tanto às fontes fixas como às fontes
       móveis gerarem Créditos, baseando-se, naturalmente, nas diretrizes técnicas e
       procedimentos estabelecidos pela Agência Ambiental do Estado de São Paulo
       (CETESB);
•   Propicia alocação de recursos de forma mais eficiente, pois o empreendedor localizado
       em bacia aérea classificada como saturada (SAT) ou em vias de saturação (EVS) pode
       decidir por investir na redução de emissões de poluentes (MP, NOx, COV, SOx e CO)
       ou adquirir CEAR’s junto a terceiros, detentores desse direito;

   •   A Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA) é iniciativa
       do setor privado, que espera obter contribuições do setor público, especialmente da
       CETESB, para consolidar base de dados informatizada com cessionários e cedentes de
       CEAR, tendo em vista que o objetivo da Câmara é promover a construção sistemática
       e gradual de um ambiente institucionalizado, desburocratizado e transparente de
       negociação de créditos, balizado por parâmetros jurídicos e diretrizes técnicas que
       possam delinear esse mercado de emissões a partir da aplicação de instrumentos
       econômicos (CEAR).


REFERÊNCIAS

[1] Agência Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Disponível:
http://www.cetesb.sp.gov.br/Ar/emissoes/sustentavel.asp . Acesso em 26/06/09, às 00:24.

[2] Agência Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Disponível:
http://www.cetesb.sp.gov.br/Ar/emissoes/proconve4.asp . Acesso em 26/06/09, às 00:46.

[3] O Conceito de Bacias Aéreas, no âmbito da política pública de gerenciamento da
qualidade atmosférica, pode ser equiparado ao “Conceito Bolha”, que é o limite imaginário
colocado como artifício acima das fontes de poluição do ar. Ao invés de regulamentar uma só
fonte em uma planta industrial, passa a fixar um limite máximo de emissão para diversas
fontes existentes numa planta, ou grupo de plantas, do mesmo empreendimento, como se estas
estivessem sob uma grande bolha, com uma única abertura no topo. Este conceito surgiu nos
Estados Unidos na década de 70 e a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos
(USEPA - Environmental Protection Agency), obteve permissão da suprema corte para
aplicar em âmbito nacional a partir de 1984. LANDAU (1985).
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Disponível: http://www.cetesb.sp.gov.br Acessado em 19 de maio de 2008.

GOLDEMBERG, J. A modernização do licenciamento ambiental em São Paulo. Artigo
publicado      em        23        de      setembro     de       2003.      Disponível:
http://www.ambiente.sp.gov.br/artigos/230903_modernizacao.htm. Acessado em 10 de agosto
de 2006.

LANDAU, J. L. Chevron USA v. NRDC: The Supreme Court declines to burst EPA`s Bubble
Concept - Copyright (c) 1985. Environmental Law Northwestern School of Law Lewis &
Clarck College – vol. 15, page 285. Winter, 1985. in Avaliação do “Conceito Bolha” como
critério de compensação ambiental em atividades poluidoras do ar atmosférico – Estudo de
caso no Estado de São Paulo. SANTOS, Elio Lopes., SALVADOR, Nemésio N. Batista.

MENDES, Francisco Eduardo; MOTTA, Ronaldo Seroa. Instrumentos Econômicos para o
Controle      Ambiental      do       ar      e     da      água.     Disponível em
http://www.ipea.org.gov.br/pub/td/td0479.pdf. Acessado em 20 de maio de 2006.
MUNDIAL, Banco. Brasil: Gestão dos Problemas da Poluição. A Agenda Ambiental
Marrom. Volume I. Relatório de Política. Diretoria Sub-Regional – Brasil. Diretoria Setorial
– Desenvolvimento Ambiental e Social Sustentáveis. Região da América Latina e Caribe.
Fevereiro de 1998.

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Emissões veiculares e créditos de emissões atmosféricas

  • 1. EMISSÕES VEICULARES E CRÉDITOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS REDUZIDAS (CEAR) Fabrício Dorado Soler1 Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas E-mail: fsoler@cpcea.com.br RESUMO A necessidade de compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a minimização dos efeitos do aumento dos níveis de poluição atmosférica e degradação da qualidade do ar levou o Estado de São Paulo a editar os Decretos nº 48.523/04 “Decreto de Bacias Aéreas”, nº 50.753/06 e nº 52.469/07. Essas normas conjugam instrumentos de comando e controle e econômicos para gestão ambiental das emissões, baseando-se na força do mercado para modificar o comportamento dos empreendedores. Assim, surge mecanismo de compensação de emissões atmosféricas, alinhado ao procedimento de renovação de licença de operação (LO) e ao procedimento de licenciamento ambiental de fontes de emissão, ambos visando melhorar a qualidade atmosférica de sub-regiões saturadas e em vias de saturação, conforme conceitos e padrões de qualidade definidos no Decreto Estadual nº 8.468/76. A partir da redução de emissões de poluentes por parte de fontes móveis (frotas cativas) poderão ser gerados Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s), que visa garantir eficiência econômica e ambiental no controle da poluição do ar. Esses Créditos poderão ser transigidos no âmbito da delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA – www.cpcea.com.br), ambiente desburocratizado com transparência e credibilidade para comercialização de direitos de uso dos créditos. INTRODUÇÃO Ações para a redução da poluição causada pelo sistema de transportes perpassa passa por diversas ações como a articulação do planejamento de uso e ocupação do solo e melhoria do sistema viário; a melhoria do sistema de transportes; a redução das emissões de veículos automotores; a melhoria dos sistemas de circulação e fiscalização do tráfego; a melhoria da qualidade dos combustíveis e alternativas energéticas de baixo potencial poluidor; o desenvolvimento de instrumentos econômicos e fiscais; educação e o desenvolvimento social [1]. O aspecto das emissões atmosféricas é objeto do presente, tendo em vista a recente legislação paulista de gerenciamento da qualidade do ar, que possibilita às fontes móveis, mediante reduções de emissões de poluentes em frotas cativas, gerarem Créditos de Emissões 1 Advogado do Setor Ambiental do escritório Siqueira Castro Advogados, especialista em Gestão Ambiental pela USP, pós-graduando em Gestão e Negócios do Setor Energético pela USP e cursa MBA Executivo em Infraestrutura pela Escola de Economia da FGV.
  • 2. Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s) e eventualmente comercializá-los em potencial e delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA). INSTRUMENTO DE COMANDO E CONTROLE E INSTRUMENTOS ECONÔMICOS As políticas públicas de gestão ambiental no Brasil são caracterizadas pela utilização de instrumentos de comando e controle (C&C), que priorizam a função do Estado em definir padrões de emissão e de qualidade do ar, monitorar condições ambientais e aplicar sanções quando mencionados padrões são violados. Trata-se de instrumento autorizativo que estimula procedimentos por vezes cartoriais, sem maiores preocupações com a efetividade da qualidade do meio e a busca por uma funcionalidade econômica associada. Para tanto, busca-se implementar outros instrumentos, como os econômicos (IE), que visam superar falta de flexibilidade dos C&C e se baseiam na força do mercado e nas mudanças de preços para modificar o comportamento de atividades poluidoras. Os IEs têm finalidade não arrecadatória e os benefícios concedidos na área ambiental consistem em isenções, incentivos fiscais e estímulos financeiros, como o ITPU Ecológico, ICMS Ecológico ou os Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s), abordados neste trabalho. PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE “A CETESB é o órgão técnico conveniado pelo IBAMA para assuntos de homologação de veículos em âmbito nacional, tendo também a responsabilidade pela implantação e operacionalização do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE. A CETESB adaptou as metodologias internacionais às necessidades brasileiras e desenvolveu os fundamentos técnicos para combater a poluição gerada pelos veículos automotores, que serviu de base para que o CONAMA criasse o Programa. Assim, todos os novos modelos de veículos e motores nacionais e importados são submetidos obrigatoriamente à homologação quanto à emissão de poluentes. Para tal, são analisados os parâmetros de engenharia do motor e do veículo relevantes à emissão de poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões de escapamento são quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor. Desde que foi implantado, em 1986, o Programa reduziu a emissão de poluentes de veículos novos em cerca de 97%, por meio da limitação progressiva da emissão de poluentes, através
  • 3. da introdução de tecnologias como catalisador, injeção eletrônica de combustível e melhorias nos combustíveis automotivos. Constatada a gravidade da poluição gerada pelos veículos, a CETESB, durante a década de 80, desenvolveu as bases técnicas que culminaram com a Resolução nº 18/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu o PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, posteriormente complementada por outras Resoluções CONAMA. O PROCONVE foi baseado na experiência internacional dos países desenvolvidos e exige que os veículos e motores novos atendam a limites máximos de emissão, em ensaios padronizados e com combustíveis de referência. O programa impõe ainda a certificação de protótipos e de veículos da produção, a autorização especial do órgão ambiental federal para uso de combustíveis alternativos, o recolhimento e reparo dos veículos ou motores encontrados em desconformidade com a produção ou o projeto e proíbe a comercialização dos modelos de veículos não homologados segundo seus critérios. A CETESB é o órgão técnico conveniado do IBAMA para assuntos de homologação de veículos, tendo a responsabilidade pela implantação e operacionalização do PROCONVE no país. Assim, todos os novos modelos de veículos e motores nacionais e importados são submetidos obrigatoriamente à homologação quanto à emissão de poluentes. Para tal, são analisados os parâmetros de engenharia do motor e do veículo relevantes à emissão de poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões reais são quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor. A necessária redução das emissões de origem veicular, para atender às demandas de proteção à saúde pública nos conglomerados urbanos, implica no desenvolvimento de tecnologia local quanto ao projeto de motores e sistemas de controle de emissões, equiparando-os aos procedimentos internacionais de países desenvolvidos. Nesse sentido o IBAMA, a CETESB, juntamente com o segmento dos fabricantes/importadores de veículos automotores rodoviários e os refinadores de petróleo, começaram a discutir em 2002 a segunda etapa do PROCONVE, visando instituir limites de emissão mais restritos para os veículos no período 2004-2012. Isso culminou no estabelecimento da Resolução CONAMA 315/02 que fixou novas etapas para o controle das emissões de veículos leves, pesados e motores de aplicação veicular nesse período. O PROCONVE considera a qualidade do combustível e a concepção tecnológica do motor como os principais fatores da emissão dos poluentes. Para obter a menor emissão possível, é necessário dispor de tecnologias avançadas de combustão e de dispositivos de controle de emissão, bem como de combustíveis "limpos" (baixo potencial poluidor). O Brasil, pelo fato de ter adicionado 22% de álcool à gasolina, passou a produzir um combustível de elevada qualidade sob o ponto de vista ambiental e nos colocou como pioneiros na utilização em larga escala na adição de compostos oxigenados à gasolina e no uso de combustíveis renováveis. Além disso, a compatibilidade entre o motor e o combustível é fundamental para o pleno aproveitamento dos benefícios que podem ser obtidos, tanto para a redução das emissões, quanto para a melhoria do desempenho, dirigibilidade, consumo de combustível e manutenção mecânica. Ainda a disponibilidade do etanol hidratado e da mistura Gasolina C, no mercado nacional desde o princípio da década de 80, trouxe
  • 4. benefícios para o meio ambiente e para a saúde pública, destacando-se a redução drástica das concentrações de chumbo na atmosfera, visto que o etanol é também um anti-detonante substituto do aditivo a base de chumbo, totalmente retirado do combustível nacional desde 1991. Além disso, a adição de etanol à gasolina trouxe imediatamente reduções da ordem de 50% na emissão de CO da frota antiga dos veículos. Há uma tendência mundial para a adição de alguns compostos oxigenados à gasolina, visando a redução do impacto poluidor. A experiência internacional nesse sentido tem demonstrado a superioridade da utilização de álcoois, notadamente do etanol como no caso brasileiro, em relação aos éteres, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública. Quanto aos aspectos de proteção à pública, as ações do PROCONVE têm estabelecido ganhos notáveis desde a sua implantação. Estudos recentes conduzidos pelo Laboratório de Poluição do Ar da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo concluíram que no período 1996 a 2005 as mortes evitadas pelas reduções nas emissões veiculares na Região Metropolitana de São Paulo, em especial o material particulado (fumaça) dos veículos a diesel, foram de 14.495, nos grupos de crianças e idosos. Uma das maneiras de se observar a eficácia do PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores é através da análise de uma série histórica de dados da Qualidade do Ar, pois a frota de veículos na região metropolitana de São Paulo multiplicou-se por 6 nos últimos 20 anos e da mesma maneira deveria comportar-se a concentração de monóxido de carbono (CO), que representa principalmente o comportamento dos veículos leves. Na figura a seguir, é mostrada a evolução das concentrações médias anuais das médias máximas de 8 horas de monóxido de carbono. É importante esclarecer que este gráfico serve apenas para avaliar a tendência dos níveis de concentração de curto prazo, uma vez que não existe padrão anual para monóxido de carbono. Observa-se uma confirmação dos resultados que indicam um decréscimo das concentrações médias nos últimos anos.” [2] CO - Evolução das concentrações médias anuais das máximas diárias (média de 8 horas) - RMSP
  • 5. Fonte: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO O controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo encontra-se arregimentado pela Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e pelo Decreto regulamentar nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, que delega à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) competência para licenciar a instalação, ampliação e operação de empreendimentos, fiscalizar emissões de poluentes, estabelecer e executar planos e programas de controle ambiental, inventariar emissões, avaliar desempenho de equipamentos e processos produtivos, dentre outras ações destinadas ao controle das fontes de poluição ambiental. A implementação de instrumentos econômicos na legislação paulista foi impulsionada pelo processo de modernização do sistema de licenciamento ambiental, especialmente a partir da edição do Decreto n° 47.397, de 04 de dezembro de 2002, que alterou o Decreto n° 8.468/76, e estabeleceu o mecanismo de renovação da Licença de Operação (LO), possibilitando atualização de informações pelo órgão ambiental estadual e constante revisão dos processos produtivos com vistas alcançar maior eficiência ambiental por meio de processos de produção mais limpa e de metas de performance ambiental. O procedimento de renovação consiste na fiscalização corretiva para adequar fontes de poluição instaladas e controlar a qualidade do meio, visando à melhoria contínua dos padrões ambientais. A modernização do sistema de licenciamento levou o Estado de São Paulo a editar os Decretos nº 48.523/04 (“Decreto de Bacias Aéreas”), nº 50.753/06 e nº 52.469/07, todos alterando o vigente Decreto nº 8.468/76.
  • 6. BACIAS AÉREAS [3] E O DECRETO ESTADUAL N° 52.469/07 O arcabouço jurídico recentemente estruturado traz a definição de conjunto de ações para incentivar reduções de emissões de poluentes atmosféricos de empreendimentos instalados em sub-regiões classificadas como saturadas (SAT) e em vias de saturação (EVS). Para efeito de preservação da qualidade do ar, o território do Estado de São Paulo foi dividido em Regiões de Controle de Qualidade do Ar – RCQA, que, para execução de programas de controle da poluição do ar, podem ser divididas em sub-regiões, constituídas de um, de dois ou mais Municípios. Imagem: Ilustração da Bacia Aérea / Sub-Região / Conceito Bolha Vale observar que a abrangência da sub-região de gerenciamento da qualidade do ar onde houver estação de medição da qualidade do ar será: • para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma distância de até 30km da estação de monitoramento da qualidade do ar; • para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de monitoramento da qualidade do ar; • nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir municípios vizinhos. Com efeito, determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações verificadas nos últimos três anos com os Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo 29 do Decreto nº 8.468/76. A partir dessa avaliação de concentrações de emissões, a Agência Ambiental Paulista classifica as sub-regiões de gerenciamento da qualidade do ar em SAT – Saturada, EVS – Em Vias de Saturação e NS – Não Saturada. Desta forma, tem-se que as sub-regiões são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
  • 7. 1. para exposição de longo prazo: a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos: 1. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR; 2. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR; 3. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR; b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos: 1. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% do PQAR; 2. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% do PQAR; 3. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% do PQAR; c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo: 1. SAT: média anual maior que 90% do PQAR; 2. EVS: média anual maior que 80% do PQAR; 3. NS: média anual menor ou igual a 80% do PQAR; 2. para exposição de curto prazo: a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos: 1. SAT: 4° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR; 2. EVS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR; 3. NS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR; b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos: 1. SAT: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR; 2. EVS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR; 3. NS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR; c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo: 1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR; 2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR; 3. NS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR; d) sub-regiões com nenhum ano representativo: 1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR; 2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% do PQAR; Onde não se aplicarem essas disposições por ausência de dados de monitoramento, a CETESB poderá propor a classificação das sub-regiões quanto ao grau de saturação com base nos dados disponíveis sobre as fontes fixas já instaladas e as fontes móveis em circulação nas características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão. Ademais, as sub-regiões consideradas saturadas serão classificadas, quanto a sua severidade, de acordo com os seguintes critérios: 1. para exposição de curto prazo: a) Ozônio (O3) 1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 160 e menor ou igual a 200 μg/m³; 2. Sério: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 200 e menor ou igual a 240 μg/m³;
  • 8. 3. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 μg/m³. b) Partículas inaláveis (MP10) 1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e menor ou igual a 250 μg/m³; 2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250 μg/m³. c) Partículas Totais em Suspensão (PTS) 1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 e menor ou igual a 375 μg/m³; 2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 375 μg/m³. d) Fumaça 1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e menor ou igual a 250 μg/m³; 2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250 μg/m³. e) Monóxido de Carbono (CO) 1. Moderado: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos maior que 9 e menor ou igual a 15 ppm; 2. Severo: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos maior que 15 ppm. f) Dióxido de Nitrogênio (NO2) 1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 320 e menor ou igual a 1130 μg/m³; 2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 1130 μg/ m³. g) Dióxido de enxofre (SO2) 1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 365 e menor ou igual a 800 μg/m³; 2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 800 μg/m³. 2. para exposição de longo prazo: a) Partículas inaláveis (MP10) 1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 50 e menor ou igual a 70 μg/m³; 2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 70 μg/m³. b) Partículas Totais em Suspensão (PTS) 1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e menor que 110 μg/m³; 2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 110 μg/m³. c) Fumaça 1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 60 e menor que 80 μg/m³; 2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 μg/m³. d) Dióxido de enxofre (SO2) 1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e menor que 125 μg/m³;
  • 9. 2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 125 μg/m³. e) Dióxido de Nitrogênio (NO2) 1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 100 e menor que 160 μg/m³; 2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 160 μg/m³. Vale ressaltar que os padrões de qualidade do ar são instrumentos de controle ambiental de poluentes atmosféricos, cuja aplicação encontra-se associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente, ou seja, relacionada ao grau de saturação da sub-região em que se encontra instalada determinada fonte fixa. Nas sub-regiões EVS e SAT, a CETESB estabelecerá Programa de Redução de Emissões Atmosféricas - PREA para os empreendimentos que se encontrem em operação, com base no inventário de emissões. A renovação da Licença de Operação desses empreendimentos condicionar-se-á às seguintes exigências técnicas: • utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível; • implementação de Plano de Monitoramento de Emissões Atmosféricas; • cumprimento de metas de redução de emissões, em termos de prazo e quantidades estabelecidas pela CETESB, que poderá ser atendido por meio da compensação. É imprescindível que os empreendimentos instalados no Estado de São Paulo atentem ao mecanismo de compensação e geração de Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s), especialmente, pelo potencial de geração de Créditos pelas fontes móveis. DAS FONTES MÓVEIS E DOS CRÉDITOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS REDUZIDAS (CEAR’S) A compensação ocorre em virtude da geração e utilização de crédito de emissões atmosféricas reduzidas - CEAR’s. A geração de créditos por fontes móveis pode ser efetivada mediante reduções de emissões de poluentes em frotas cativas, que comprovadamente circulem na sub-região onde o crédito será utilizado. Importa ressaltar que a geração de Crédito será autorizada somente após a constatação pela CETESB, da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota, respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota. Oportuno destacar que, nos termos do Decreto Estadual nº 52.469/07, entende-se por frota cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação. A atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as características tecnológicas das frotas.
  • 10. Os CEAR’s serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde o crédito será utilizado. Assim, as reduções de emissões de poluentes em frotas cativas serão convertidas em Créditos mediante multiplicação pelos seguintes fatores: • 1,0 (um) para substituição da frota existente por veículos novos menos poluentes; • 0,9 (nove décimos) para substituição dos motores existentes por motores novos menos poluentes; e • 0,8 (oito décimos) para instalação de equipamentos novos de controle de emissões nos veículos existentes. Com efeito, a geração de Crédito em fontes móveis deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das medidas de redução de emissões. Ademais, o CEAR gerado em fontes móveis perderá sua validade se não utilizado em no máximo: a) 5 (cinco) anos para o caso de substituição da frota por veículos novos, ou de sua motorização por motores novos; e b) 2 (dois) anos para o caso de instalação de equipamentos novos de controle de emissões em veículos existentes; Os equipamentos de controle de emissões citados deverão ser certificados por órgãos competentes nacionais ou estrangeiros quanto à sua durabilidade e eficiência na redução das emissões, mediante procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de certificação realizados com combustível de especificação similar ao comercializado no Brasil. Os veículos existentes a serem substituídos para fins de geração de CEAR’s devem ter comprovada sua operação na frota cativa por pelo menos (03) três anos anteriormente à solicitação de geração de crédito. Cumpre mencionar que o proprietário ou responsável legal pela frota cativa deverá, após aprovação da proposta técnica pela CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a manter em plena operação os novos veículos, motores ou equipamentos de controle de sua frota por pelo menos 5 (cinco) anos de acordo com as exigências definidas pela CETESB nesse Termo. Em caso de necessidade de modificações da frota e/ou de sua operação, durante o período de 5 (cinco) anos, estas devem ser previamente autorizadas pela CETESB, de modo que resultem em reduções de emissões equivalentes ou superiores às previstas no Termo de Compromisso. Quanto ao mencionado Termo, vale destacar que o mesmo deverá obrigatoriamente incluir: • declaração da quantidade de crédito e o respectivo prazo de validade; • a identificação e as especificações técnicas e características tecnológicas de cada veículo pertencente à frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 anos; • a região de operação da frota objeto dos créditos e responsabilidade de manutenção desta pelo prazo de 5 (cinco) anos;
  • 11. as características operacionais da frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos; • a responsabilidade de que quaisquer modificações na operação da frota, nas características tecnológicas que afetem as emissões, bem como na sua região de operação, só serão realizadas mediante prévia autorização da CETESB. As eventuais penalidades por descumprimento às exigências do Termo de Compromisso incidirão individualmente sobre cada veículo em desconformidade, que for autuado pelos agentes credenciados da CETESB, que deverão lavrar o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa. Os veículos objeto da compensação não estão isentos das exigências relacionadas com a emissão de fumaça, que trata o artigo 32 do Decreto Estadual nº 8.468/76, que determina que “nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Estado de São Paulo emitindo pelo tubo de descarga fumaça com densidade calorimétrica superior ao Padrão 2 da Escala Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio”. Outrossim, ainda quanto à geração de Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas - CEAR’s por fontes móveis, de acordo com artigo 3º do Decreto Estadual nº 52.469/07, estabeleceu-se regras excepcionais, para o período entre 28 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2012, permitindo-se nesse lapso temporal, a geração de Créditos por meio de medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera, condicionada, naturalmente, à avaliação da metodologia empregada para o cálculo da redução de emissão e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada (entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes). DO AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS DE EMISSÕES (CEAR) Diante dos potenciais de limitação de instalação e ampliação de empreendimentos em áreas classificadas como Saturadas e Em Vias de Saturação, no Estado de São Paulo, torna-se imperativo que se internalize a variável emissões atmosféricas no planejamento de fontes fixas e fontes móveis, seja por meio da geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR’s), seja pela compra destes junto à delineada Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA - www.cpcea.com.br). A sistemática da compensação e geração de créditos poderá resultar em proteção maior ao meio ambiente (qualidade atmosférica), uma vez que fontes de emissão poderão escolher o melhor meio de se atingir a conformidade ambiental, com maior flexibilidade, permitindo minimização de custos e incentivo ao desenvolvimento de tecnologias e estratégias inovadoras no controle da poluição.
  • 12. As reduções de emissões de poluentes poderão ser convertidas em CEAR’s e consequentemente comercializadas por meio de mecanismo de mercado eficiente, denominado Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA). A institucionalização da CPCEA permitirá apropriada alocação de recursos, na medida em que o empreendedor decidirá qual estratégia lhe convém, se investir na redução de emissão de poluentes em fontes fixas ou adquirir Créditos de fontes móveis ou fixas junto à Câmara de Compensação de Emissões, estruturada em bases privadas e tendo como suporte dados oficiais da CETESB, constantes das próprias licenças ambientais de operação de empreendimentos licenciados no Estado. Para garantir segurança jurídica à comercialização dos créditos encontra-se em estabelecimento parâmetros de contratação por meio de instrumento jurídico próprio, para perenização dos CEAR’s e sua institucionalização como valor comercializável no mercado, haja vista que possui prazo decenal de validade. Outro viés econômico advindo dos recentes diplomas normativos paulistas consiste na estruturação de mecanismo de financiamento dos processos de controle de emissões e melhoria da performance ambiental (equipamentos antipoluentes - tecnologias modernas e limpas), tendo em vista as condicionantes do processo de licenciamento ambiental a que são submetidos os empreendimentos. Vale mencionar que a legislação aplicável à geração de créditos de emissões atmosféricas é a seguinte: • Lei Estadual n°997, de 31 de maio de 1976 - dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo; • Decreto Estadual n° 8.468, de 08 de setembro de 1976 - regulamenta o controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo; • Decreto Estadual n° 47.397, de 04 de dezembro de 2002 - alterou o Decreto Estadual n ° 8.468/76, dispondo acerca do procedimento de renovação de licença ambiental de operação (LO); • Decreto Estadual nº 48.523, de 02 de março de 2004 - alterou o Decreto Estadual n° 8.468/76, dispondo acerca da saturação e respectivo gerenciamento da qualidade - “Decreto de Bacia Aérea”; • Decreto n° 50.753, de 28 de abril de 2006 - alterou os Decretos Estaduais n° 8.468/76 e nº 48.523/04; • Decreto Estadual n° 52.469, de 12 de dezembro de 2007 - alterou os Decretos Estaduais n° 8.468/76 e nº 50.753/06; • Resolução SMA n° 42, de 26 de junho de 2008 classifica as sub-regiões do Estado de São Paulo, quanto ao grau de saturação de qualidade do ar; • Resolução CONAMA nº 18, de 06 de maio de 1986 - dispõe sobre a criação do Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores – PROCONVE; • Resolução CONAMA n° 03, de 28 de junho de 1990 - dispõe sobre padrões de qualidade do ar (PQAR) em nível federal; • Resolução CONAMA nº 08, de 31 de agosto de 1993 - complementa a Resolução nº018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão
  • 13. de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados; • Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995 - dispõe sobre a nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo, e dá outras providências; • Resolução CONAMA nº 16, de 13 de dezembro de 1995 - dispõe sobre os limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, e determina a homologação e certificação de veículos novos do ciclo Diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre; • Resolução CONAMA nº 226, de 20 de agosto de 1997 - estabelece limites máximos de emissão de fuligem de veículos automotores à plena carga e alterada para veículos ou motores, nacionais e importados, produzidos para atender a fase IV (EURO II); • Resolução CONAMA nº 241, de 30 de junho de 1998 - dispõe sobre os prazos para o cumprimento das exigências relativas ao PROCONVE para os veículos importados; • Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002 - dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões veiculares – PROCONVE; • Resolução CONAMA nº 321, de 29 de janeiro de 2003 - dispõe sobre alteração da Resolução CONAMA no 226, de 20 de agosto de 1997, que trata sobre especificações do óleo diesel comercial, bem como das regiões de distribuição; • Resolução CONAMA n° 382, de 26 de dezembro de 2006 - dispõe sobre limites de emissões de poluentes atmosféricos em fontes fixas e apresenta definições relevantes para o tema; • Resolução CONAMA n° 03, de 11 de novembro de 2008 - dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores– PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. CONCLUSÃO Com efeito, diante dessa evolução no tratamento das questões ambientais no Estado de São Paulo, torna-se imperioso que os empreendedores (fontes fixas e fontes móveis) promovam investimentos na geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR’s) para futura e eventual comercialização (curto e médio prazo), uma vez que pode significar a garantia de ampliação e/ou manutenção do funcionamento de fontes fixas licenciadas pela CETESB. • A nova legislação paulista que trata do gerenciamento da qualidade do ar por meio de bacias aéreas proporciona oportunidades no controle da qualidade atmosférica, garantindo funcionalidade econômica na melhoria da qualidade do processo industrial, ao transformar, indiretamente, a qualidade atmosférica em potencial recurso econômico por meio dos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s); • A partir de instrumentos econômicos possibilita-se tanto às fontes fixas como às fontes móveis gerarem Créditos, baseando-se, naturalmente, nas diretrizes técnicas e procedimentos estabelecidos pela Agência Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);
  • 14. Propicia alocação de recursos de forma mais eficiente, pois o empreendedor localizado em bacia aérea classificada como saturada (SAT) ou em vias de saturação (EVS) pode decidir por investir na redução de emissões de poluentes (MP, NOx, COV, SOx e CO) ou adquirir CEAR’s junto a terceiros, detentores desse direito; • A Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA) é iniciativa do setor privado, que espera obter contribuições do setor público, especialmente da CETESB, para consolidar base de dados informatizada com cessionários e cedentes de CEAR, tendo em vista que o objetivo da Câmara é promover a construção sistemática e gradual de um ambiente institucionalizado, desburocratizado e transparente de negociação de créditos, balizado por parâmetros jurídicos e diretrizes técnicas que possam delinear esse mercado de emissões a partir da aplicação de instrumentos econômicos (CEAR). REFERÊNCIAS [1] Agência Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Disponível: http://www.cetesb.sp.gov.br/Ar/emissoes/sustentavel.asp . Acesso em 26/06/09, às 00:24. [2] Agência Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Disponível: http://www.cetesb.sp.gov.br/Ar/emissoes/proconve4.asp . Acesso em 26/06/09, às 00:46. [3] O Conceito de Bacias Aéreas, no âmbito da política pública de gerenciamento da qualidade atmosférica, pode ser equiparado ao “Conceito Bolha”, que é o limite imaginário colocado como artifício acima das fontes de poluição do ar. Ao invés de regulamentar uma só fonte em uma planta industrial, passa a fixar um limite máximo de emissão para diversas fontes existentes numa planta, ou grupo de plantas, do mesmo empreendimento, como se estas estivessem sob uma grande bolha, com uma única abertura no topo. Este conceito surgiu nos Estados Unidos na década de 70 e a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (USEPA - Environmental Protection Agency), obteve permissão da suprema corte para aplicar em âmbito nacional a partir de 1984. LANDAU (1985). Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Disponível: http://www.cetesb.sp.gov.br Acessado em 19 de maio de 2008. GOLDEMBERG, J. A modernização do licenciamento ambiental em São Paulo. Artigo publicado em 23 de setembro de 2003. Disponível: http://www.ambiente.sp.gov.br/artigos/230903_modernizacao.htm. Acessado em 10 de agosto de 2006. LANDAU, J. L. Chevron USA v. NRDC: The Supreme Court declines to burst EPA`s Bubble Concept - Copyright (c) 1985. Environmental Law Northwestern School of Law Lewis & Clarck College – vol. 15, page 285. Winter, 1985. in Avaliação do “Conceito Bolha” como critério de compensação ambiental em atividades poluidoras do ar atmosférico – Estudo de caso no Estado de São Paulo. SANTOS, Elio Lopes., SALVADOR, Nemésio N. Batista. MENDES, Francisco Eduardo; MOTTA, Ronaldo Seroa. Instrumentos Econômicos para o Controle Ambiental do ar e da água. Disponível em http://www.ipea.org.gov.br/pub/td/td0479.pdf. Acessado em 20 de maio de 2006.
  • 15. MUNDIAL, Banco. Brasil: Gestão dos Problemas da Poluição. A Agenda Ambiental Marrom. Volume I. Relatório de Política. Diretoria Sub-Regional – Brasil. Diretoria Setorial – Desenvolvimento Ambiental e Social Sustentáveis. Região da América Latina e Caribe. Fevereiro de 1998.