O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 13.137/2015, 13.097/2015 e pelo Decreto 8.442/2015 às alíquotas e regimes de tributação do PIS e da COFINS, incluindo mudanças nas alíquotas de importação, no regime monofásico e reduções temporárias de alíquotas para alguns produtos. Também aborda a regulamentação de conceitos como receita bruta e base de cálculo para os regimes cumulativo e não cumulativo.
PIS e COFINS: Novidades, riscos e oportunidades na legislação tributária
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Palestra:
PIS e COFINS
Novidades, Riscos e Oportunidades
Expositor:
Fabio Rodrigues
Advogado; Mestre em Ciências Contábeis; Coordenador, autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária; Palestrante e
professor em cursos de pós-graduação; Pesquisador do grupo de pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP, com trabalhos
apresentados em diversos países; Avaliador da Revista Brasileira de Contabilidade e do EnANPAD; Sócio da SYSTAX Sistemas Fiscais.
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• Lei nº 13.137/2015 (vigência 1º/05/2015)
– Elevação das alíquotas básicas na importação de produtos (art. 8º):
• De 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65%
– Elevação das alíquotas diferenciadas (incidência monofásica)
– Vinculação da alíquota do crédito à alíquota paga na importação (art. 15, § 3º)
– Previsão legal que o adicional de 1% da COFINS não gera crédito
• Produtos abrangidos pela elevação: Anexo I da Lei nº 12.546/2011
• A RFB já havia exposto esse entendimento: Parecer Normativo COSIT nº 10/2014
Importação
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• Lei nº 13.097/2015 (vigência 1º/05/2015)
– Indústrias e atacadistas passam a pagar no monofásico
• Alíquotas de 2,32% e 10,68%
• Monofásico bifásico?
– Alíquota diferenciada para venda a varejista ou consumidor final
• Alíquotas de 1,86% e 8,54%
– Indústrias e atacadistas do Simples Nacional passam a tributar os monofásicos no regime unificado
• Varejistas do Simples Nacional podem excluir a parcela do PIS e da COFINS do regime unificado
– Atacadistas passam a ter direito a crédito
• Inclusive no regime cumulativo
• Valor informado no documento fiscal
– Créditos diferenciados na compra do Simples Nacional
• Alíquotas de 0,38% e 1,60%
Bebidas Frias
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• Lei nº 13.097/2015 (vigência 1º/05/2015)
– Extinção do Regime Especial
• Previsão de “pauta mínima”
– Previsão de redução da alíquota para cervejas e chopes especiais
• Decreto nº 8.442/2015
– Previsão geral de redução das alíquotas até 31/12/2017 (produtos relacionados no Anexo III)
• Entre 5% a 20%.
– Obrigação de instalação de equipamentos contadores de produção para todas as indústrias
– Indústrias, importadoras e atacadistas, exceto do Simples Nacional, deverão informar os valores
devidos nas notas fiscais de saída referentes a suas operações
Bebidas Frias
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• Lei nº 10.865/2004 (Art. 27)
– Autorizou que as alíquotas sobre receitas sejam reduzidas e reestabelecidas pelo Poder
Executivo.
• Somente para pessoas jurídicas do regime não cumulativo.
– Revogou o crédito sobre despesas, mas autoriza o Poder Executivo a conceder crédito.
• Decreto nº 5.442/2005 (vigência 1º/04/2005)
– Reduziu a zero as alíquotas sobre receitas financeiras.
• Inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de hedge.
• Não se estende, no entanto, aos juros sobre o capital próprio.
• Decreto nº 8.426/2015 (vigência 1º/07/2015)
– Restabeleceu as alíquotas sobre receitas financeiras para 0,65% e 4%.
• Inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de hedge.
• Manteve as alíquotas de 1,65% e 7,6% aos juros sobre o capital próprio.
Receitas Financeiras
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• Decreto nº 8.451/2015 (vigência 1º/07/2015)
– Regulamenta o § 5º do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 (opção por regime de competência), para
definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio.
• Ocorrerá quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos EUA para venda apurado pelo Banco
Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.
– Mantém em 0% as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em
função da taxa de câmbio, de:
• operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
• obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
– Mantém em 0% as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado
destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas
quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
• estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
• destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Receitas Financeiras
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• Medida Provisória nº 690/2015 (vigência 1º/12/2015)
– Revogação do benefício de redução a zero das contribuições para computadores,
notebooks, tablet, smartphones e roteadores (arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005).
• A Lei nº 13.097, de 19.01.2015, havia prorrogado este benefício até 31.12.2018.
Programa de Inclusão Digital
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• Lei nº 9.718/98 (vigência 1º/01/2015)
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado,
serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
• Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Regime Cumulativo
Base de Cálculo
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• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (vigência 1º/01/2015)
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-
Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
– Decreto-Lei nº 1.598/77
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Regime
Não Cumulativo - Base de Cálculo
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• Entendimento fiscal
• o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela
contabilidade
Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente
como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário,
seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
Regime
Não Cumulativo - Base de Cálculo
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Doações
Processo de Consulta nº 25/2009 – SRRF 1ª RF
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. [...] As
mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da
entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento
de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa
comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso
concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas
mercadorias.
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Bonificações
Processo de Consulta nº 10/2009 – SRRF 4ª RF
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPOSIÇÃO
DA RECEITA BRUTA. CUSTO DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÕES.
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar
descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento
posterior à emissão do documento. Portanto, nesta hipótese, não compõem a base de
cálculo da COFINS, a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de
aquisição das mercadorias. Neste caso, o valor a ser registrado como estoque das
mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio
contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas
bonificações, a título de recuperação de custos.
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Com manobra
contábil, concessionárias deixam de pagar R$ 100
milhões em tributos
[...]
Os valores são repassados às revendedoras pelas fabricantes como forma de
subsidiar as atividades das lojas. “São concessionárias vinculadas a determinadas
marcas de automóveis. Não são lojas multimarcas ou revenda de carros usados”,
explica o auditor fiscal Fernando Poli, que participou da Operação Carro Zero, que
descobriu as manobras contábeis. As empresas estão sendo investigadas por
planejamento tributário abusivo.
A partir da fiscalização da contabilidade de uma das concessionárias, os fiscais
descobriram que os valores não eram declarados como receita, mas como reduções
de custo. Com a manobra, as empresas deixavam de recolher os tributos que somados
representam alíquota de 10,85% sobre o montante. “Nós decidimos baixar a
contabilidade das maiores empresas do ramo de todo o estado de São Paulo. Com
isso a gente conseguiu observar que mais ou menos 70% do setor pratica isso”, conta
Poli.
[...]
http://www.ebc.com.br/noticias/2015/03/com-manobra-contabil-concessionarias-deixam-de-pag
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Posição fiscal
•Subvenção para investimento: não tributável
•Subvenção para custeio: tributável
Solução de Divergência nº 13/11 e Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF
Precedente favorável ao contribuinte
Acórdão: 9303-002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE
CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins
de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma
de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido.
Subvenção Fiscal
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Processo de Consulta nº 17/10
SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita
operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo
fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC No- 750, de 1993; PARECER
CT/CFC No- 11, de 2004; art.187 da Lei No- 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de
1999; art.3º da Lei No- 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei No- 10.833, de 2003; ,
art. 1º, § 3º, V, "b", da Lei No- 10.637/2002; art.53 da Lei No- 9.430, de 1996; arts. 2º e
3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 25, de 2003; art. 111, II do CTN.
MIRZA MENDES REIS - Chefe
(Data da Decisão: 27.04.2010 20.07.2010) - 910416
Perdão de Dívida
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL (STF)
O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se
confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis
10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da
contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das
receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão
e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida
para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum
subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também
para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios
do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode
ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Posição do STF
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Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. [...]
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador
dos serviços na condição de mero depositário.
Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST.
A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF.
Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”.
Precedente favorável no STJ: Ag no REsp 593.627.
Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida
judicial!
Exclusão do ICMS
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A não cumulatividade na Constituição
Federal
• IPI - Art. 153
§ 3º
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores;
• ICMS - Art. 155
§ 2º
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
• PIS/COFINS - Art. 195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
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Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
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VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
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Insumos na definição legal
• Leis nºs 10.637 e 10.833 [art. 3º]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [grifo nosso]
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Insumos na definição fiscal
• IN SRF nº 404 [art. 8º, § 4º]
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço. [grifos nossos]
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Insumos na definição fiscal
Encargo Fundamentação
Alimentação, vale-transporte e
fardamento
Soluções de Divergência nºs 8/2006,
15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008,
33/2008 e 43/2008
Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011
Equipamento de Proteção Individual
(EPI)
Solução de Divergência nº 9/2011
Fretes para o transporte de produtos
acabados ou em elaboração
Soluções de Divergência nºs 11/2007,
12/2008, 26/2008 e 2/2011
Rastreamento de veículos e cargas,
seguros de qualquer espécie e
pedágio
Soluções de Divergência nºs 15/2007,
14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008
Telefonia para a execução de serviços
contratados
Solução de Divergência nº 10/2011
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Insumos na jurisprudência
administrativa e judicial
Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.)
1ª
Fase
IPI Apelação Cível nº
200772010007910 (TRF 4ª)
Acórdão nº 201-79.759,
da 1ª Câmara do 2º CC
2ª
Fase
IRPJ Apelação Cível nº 0029040-
40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª)
Acórdão nº 3202-00.226,
da 2ª Câmara do 2º CC
3ª
Fase
Própria (custo
de produção)
Apelação em MS nº
200332000008496 (TRF 1ª)
Acórdão nº 930301.740
da 3ª Turma da CSRF
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STJ – Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3)
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 -
Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I,
"a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n.
10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na
sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.
4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em
vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002,
e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que
excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos
conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto
de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.
Jurisprudência judicial
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STJ – Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3)
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei
n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o
processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou
indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da
prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da
empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí
resultantes.
Jurisprudência judicial
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STJ – Recurso especial nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0) –
Repetitivo (Pendente)
1. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS não se assemelha ao
regime não cumulativo do ICMS e do IPI. Este possui disciplina constitucional,
sendo de observância obrigatória, enquanto aquele foi relegado à disciplina
infraconstitucional, sendo de observância facultativa, visto que incumbe ao
legislador ordinário definir os setores da atividade econômica que irão sujeitar-
se a tal sistemática.
2. [...]
3. As restrições ao abatimento de créditos da base de cálculo das contribuições
PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, previstas nas Leis 10.637/02 e
10.833/03, não ofendem o disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal.
Jurisprudência judicial
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STJ – Recurso especial nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0) –
Repetitivo (Pendente)
4. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das
contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos que se relacionam diretamente
à atividade da empresa, com restrições.
2. A questão controvertida refere-se ao conceito de insumo tal como empregado nas
Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS
e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
3. Dest'arte, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria, que
ainda não foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos; assim, submeto o
julgamento do feito à egrégia 1a. Seção, como recurso representativo de
controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e art. 2o., § 1o., da Resolução
STJ 8/2008.
Jurisprudência judicial
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STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº
790.928
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, CF/88. PIS. COFINS. ARTIGO 3º ,
NOTADAMENTE INCISO II E §§ 1º E 2º, DAS LEIS Nºs 10.833/2003, 10.637/2002.
ARTIGO 31, § 3º, DA LEI Nº 10.865/2004. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
As recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam
violação ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal. Discute-se, na espécie, a
eventual ofensa ao artigo 195, I, “b”, e § 12, da Constituição Federal, que conferiu
status constitucional à não cumulatividade do PIS e da COFINS e que segundo as
recorrentes, restou restringido em razão da regulamentação infraconstitucional
pertinente (art. 3º, notadamente inciso II e §§1º, 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002,
10.833/2003, e art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004).
Jurisprudência judicial
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• Energia
Art. 3º [...]
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
Gestão dos créditos
Riscos e oportunidades
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Atenção!
Abrange energia elétrica do setor produtivo, administrativo e demais áreas da
empresa
Erro comum: utilizar apenas energia do setor produtivo
Não inclui a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e outros possíveis
valores cobrados junto à conta de energia, a exemplo de multa e juros.
Não abrange potência garantida de energia elétrica (Processo de Consulta nº
17/11. Órgão: SRRF / 6a. Região Fiscal)
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• Aluguéis
Art. 3º [...]
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
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Atenção!
Abrange gastos ligados às atividades da empresa
Não é preciso restringir à área produtiva
Não abrange aluguel de veículos
Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área produtiva
O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004)
No caso de imóvel alugado de PF, sugerir ao locador mudança para PJ
Tributação no Lucro Presumido: 11,33%
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• Leasing
Art. 3º [...]
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
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Atenção!
Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área
Inclusive veículos
Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional
Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à área produtiva
Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir de depreciação
O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004)
Não abrange o Valor Residual Garantido (VRG)
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• Bens do ativo não circulante
Art. 3º [...]
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
[...]
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
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• Armazenagem e frete
Art. 3º [...]
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
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Hipóteses de frete:
Frete vinculado à operação de venda e pago pelo vendedor (inciso
IX do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003);
Integrante do custo do insumo (inciso II do art. 3º); ou
Integrante do custo da mercadoria adquirida para revenda (inciso I
do art. 3º).
Fretes polêmicos:
Transferência de produtos em elaboração.
Inciso II?
Transferência de produtos acabados.
Inciso IX?
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1º PASSO: Aproveitar os créditos com previsão específica – incisos I e III a
XI (energia elétrica, aluguel, leasing, etc).
2º PASSO: Verificar quais créditos podem ser incluídos na definição de
insumos – inciso II.
Avaliar definição fiscal e posição jurisprudencial
3º PASSO: Propor alternativas (reorganização interna) para as despesas
que não se enquadram nas hipóteses legais de créditos
– planejamento tributário.
Estratégias para
aproveitamento de créditos
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Exemplo de planejamento tributário
Terceirização de atividades
Frota própria para entrega de mercadorias
Não se enquadra em nenhuma das hipóteses de créditos
Contratação de transportadora gera crédito
Frete na venda
Possibilidade de criação de empresa dentro do grupo econômico
Regime cumulativo: tributa 3,65% e gera crédito de 9,25%
Regime não cumulativo: possibilidade de crédito sobre aquisição
dos veículos, combustível, manutenção, peças de reposição, etc.
É necessário haver propósito negocial.
Estratégias para
aproveitamento de créditos