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A importância da gestão
tributária e cases de
planejamento
Programa
 Estrutura tributária no país
 Cenário econômico e alterações na legislação tributária
 Inovações tecnológicas, mudanças culturais e o SPED
 Desafios e importância da gestão tributária
 Gestão tributária versus planejamento tributário
 O que pode e o que não pode?
 MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário
 Cases de Gestão Tributária
 O profissional de gestão tributária
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
+ de 1,8 TRI foi a arrecadação tributária
oficial (+ de 1,9 TRI pelo IBPT)
+ 33% do PIB (+ 35% pelo IBPT)
5 meses de trabalho para pagar
tributos!
Dados de 2014
+ de 90 tributos
+ de 170 Obrigações
Acessórias
A
legislação tributária
é muito mais complexa do que você
imagina!
Lei n° 10.925/2004
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS
[...]
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado [...]
O benefício alcança o
leite de cabra?
Decreto nº 30.691/52
Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o
produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se
segundo a espécie de que proceda.
“A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de
que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.488, de 2007, no que tange ao leite é
aplicável às receitas de venda apenas do leite derivado de vaca,
conforme se depreende do art. 475 do Decreto nº 30.691, de 1952.”
Processo de Consulta nº 114/13 - SRRF / 8a. Região Fiscal
O sistema tributário brasileiro “cada vez mais se
parece com as populares telenovelas do País”,
por ser “enrolado”, “cômico” e “incrivelmente
difícil de seguir”.
Financial Times
 ECONOMIA BRASILEIRA
CRISE POLÍTICA E ECONÔMICA: DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE
 EMPRESAS
DIFICULDADES DE VENDAS E FINANCEIRAS: PRECISAM REDUZIR CUSTOS E CARGA
TRIBUTÁRIA
 GOVERNO
TEM FALTA DE RECURSOS PARA ARCAR COM TODAS AS DESPESAS: AUMENTA
TRIBUTOS E AMPLIA FISCALIZAÇÕES
E o que tudo isso tem
com o SPED?
Para que
serve o SPED?
Tornar mais
célere a
identificação de
ilícitos
tributários
Racionalizar e
uniformizar
as obrigações
Promover a
integração
dos fiscos
Fonte: RFB
Transparência das
informações!
Presente/Futuro
Preventiva
Integrado
Acompanhar o presente e
projetar o futuro
Empresa
Auditor eletrônico
Múltiplas fontes
100% das operações
Provas eletrônicas
Fiscalização à distância
Especialista
Passado
Repressiva
Isolado
Auditar passado
Estabelecimento
Conferência manual
Poucas fontes
Amostragem
Provas em papel
Fiscalização em loco
Generalista
Mudança no modo de atuação do fisco
Fonte: SET-RN/FIERN
Certificação Digital
XBRL
NF-e
SPED
Web Service
Taxonomia
CT-e
TXT
E você está preparado?
E-Social
XML
REINF
EFD-
Contribuições
A importância da
gestão tributária
neste cenário
“É lícito pagar tributo a César, ou não?
Mostrai-me um denário. De quem são a efígie e a inscrição?
De César.
Dai, pois a César o que é de César...”
Mateus 22:17
“cada homem tem o direito de, se possível, organizar seus
assuntos (negócios), de tal modo que o imposto incidente em
conformidade com as respectivas leis seja menor do que seria de
outra forma (...)
(...) se ele conseguir ajustá-los para obter esse resultado, não
poderá ser compelido a pagar imposto maior, mesmo se a
capacidade inventiva não agradar aos fiscais da receita ou aos
seus colegas contribuintes.”
LORD TOMLIM – INGLATERRA, 1936
Se o país fosse uma
empresa, sobre o total
gerado mais de 1/3 seria
utilizado apenas para
pagamento de tributos!
A participação do governo seria 3
vezes maior ao próprio lucro das
empresas, cuja média apurada foi
de 10,3% (Serasa Experian).
Redução de
10% da carga
tributária
Aumento de
30% do lucro
• Planejamento
tributário era
elaborado somente
pelos advogados –
planejamento
tributário
contencioso
• Resultados eram
obtidos a longo
prazo Inicialmente
• O contador vem
passando a ocupar
um espaço cada vez
maior no
planejamento
tributário operacional
• Resultados obtidos
de imediato
Nos últimos 10 anos
• Dos profissionais da
Contabilidade
Maior valorização
GESTÃO
TRIBUTÁRIA
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
Abrange as ações contínuas para o correto
pagamento dos tributos, escolhendo as melhores
alternativas entre as várias opções disponíveis
Ex. Escolha entre Lucro Real e Presumido
Forma lícita de reduzir a carga fiscal, exigindo alta
dose de conhecimento técnico para as decisões
estratégicas no ambiente corporativo
Ex. Reorganizações societárias
PlanejamentoTributário
Estrita legalidade
Caráter preventivo (antes do fato gerador)
Propósito negocial
Não há fórmula pronta
Evitar
Incidência do fato gerador
Reduzir
Montante do tributo, sua
alíquota ou base de cálculo
Retardar
Pagamento do tributo sem
ocorrência da multa
Finalidade do Planejamento Tributário
• Impedir ou retardar o conhecimento pelo fisco de um fato ocorrido (Art. 71 da Lei 4.502/64)
Sonegação
• Impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador (Art. 72 da Lei 4.502/64)
Fraude
• Fraudar fiscalização, omitir informação ou prestar declaração falsa, falsificar ou alterar nota fiscal,
deixar de recolher tributo no prazo legal por má fé (Arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90)
Crimes contra a ordem tributária
• Transmissão de direitos a pessoas diversas, falsa declaração e confissão, registro de datas
divergentes da ocorrência do ato, intenção de prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal (Art. 167
do Código Civil)
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Abuso de direito
• Celebração de um negócio típico para obter um efeito prático equivalente a outro
Negócio jurídico indireto
O que NÃO é planejamento tributário!
Elisão
• Condutas lícitas, não
simuladas e anteriores ao
fato gerador
Evasão
• Condutas ilícitas ou
posteriores ao fato gerador,
incluindo simulação, fraude e
sonegação
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Art. 116, § único, do CTN (Incluído pela LC 104/2001)
Norma antielisão
• Ser plenamente conhecido pela administração
Risco envolvido
• Compartilhada por controladoria, finanças e jurídico
Decisão
• Aceitação
Auditoria externa
Principais preocupações da administração
• Com o que não é planejamento tributário
Responsabilidade dos administradores
• CTN - arts. 128 a 138
Responsabilidade por sucessão
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Riscos envolvidos
Responsabilidadepor
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De natureza não
criminal
A responsabilidade por
débitos fiscais legais,
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contribuinte de omitir ou
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subterfúgios que modifiquem
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Responsável pela
escrituração contábil e
fiscal
Profissionais da área
contábil e tributária
• Precisam conhecer com
profundidade a
legislação tributária,
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responsabilidades
quanto à eficácia e
eficiência na gestão
Responsabilidade civil
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• Podem ser condenados
por prejuízos causados
à empresa, bem como
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ordem tributária, por
dolo (C.C. arts. 1.177 e
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i. A PROPOSTA POSSUI OUTROS MOTIVOS QUE NÃO MERAMENTE TRIBUTÁRIOS?
ii. HÁ BASE LEGAL PARA OS ATOS PRATICADOS?
iii. A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA É CONFIÁVEL E CONDIZENTE COM A PROPOSTA DE
PLANEJAMENTO, SEM VÍCIOS, INDÍCIOS DE PRÉ OU PÓS-DATADOS ETC.?
iv. HÁ LIGAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO (SÓCIOS, DIRETORES,
PARENTES, CLIENTES, FORNECEDORES, SOCIEDADES EM PARAÍSOS FISCAIS)?
v. HÁ INTERVALO TEMPORAL ENTRE AS OPERAÇÕES (OU PASSOS DA PROPOSTA)
JUSTIFICÁVEL?
vi. HÁ CONHECIMENTO DE OPERAÇÃO SIMILAR OU SEMELHANTE, CUJO DESFECHO FOI
DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, SEJA EM DECISÃO FINAL DA ESFERA ADMINISTRATIVA,
SEJA NO JUDICIÁRIO?
vii. HÁ PARECER FAVORÁVEL DE ESPECIALISTA INDEPENDENTE (QUEM ELABOROU A PROPOSTA
NÃO PODE DAR TAL PARECER) QUANTO AOS RISCOS FISCAIS DA OPERAÇÃO?
viii. HÁ COMPATIBILIDADE ENTRE A PROPOSTA E O NEGÓCIO OU OBJETO SOCIAL PRATICADO
DA PESSOA JURÍDICA (OU DO PERFIL DA PESSOA FÍSICA)?
Mário Shingaki
“
”
MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário
De acordo com o governo...
“visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar
economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados.”
“A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de
planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas
administrações tributárias no mundo.”
“O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder
rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização
ou de mudança na legislação.”
“Ademais, destaca-se que a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos
jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários agressivos.”
Exposição de Motivos à MP 685/2015
Das 500 maiores empresas do Brasil, cerca da
metade não pagava imposto de renda há vários
anos e, apesar disso, não ia à falência.
Everaldo Maciel – ex-Secretário da RFB (1999)
“As proteções tributárias (planejamentos) podem
ser o mais sério tema ligado ao cumprimento das
normas que desafia atualmente o sistema
tributário americano.”
Secretário do Tesouro Americano (2000)
MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário
Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva
atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de
tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias
relevantes;
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou
contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato
típico; ou
III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário
Art. 9º Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer,
para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito
passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos
devidos acrescidos apenas de juros de mora.
[...]
Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das
situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com
intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de
juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
“É como se houvesse uma única rodovia
pedagiada e diversas outras sem pedágio, e, nessa
situação, a Receita Federal quisesse me obrigar a
dizer qual rodovia eu utilizei, para, em seguida,
colocar um pedágio lá”.
Deputado Bruno Covas
Cases
Planejamento
Tributário
José Antonio Patrocínio
Edgar Madruga
Eder Pires
Fabio Rodrigues de Oliveira
Amaury José Rezende
43
Mauro Fernando Gallo
Francisco Ramos Mangieri
Emanuel Lima
Edilson Paulo
Elias da Silva Jr.
Marcelo Pohlmann
Edson Franciscato Mortari
QUEM SABE MAIS
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Gestão Tributária e Cases de Planejamento

  • 1. A importância da gestão tributária e cases de planejamento
  • 2. Programa  Estrutura tributária no país  Cenário econômico e alterações na legislação tributária  Inovações tecnológicas, mudanças culturais e o SPED  Desafios e importância da gestão tributária  Gestão tributária versus planejamento tributário  O que pode e o que não pode?  MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário  Cases de Gestão Tributária  O profissional de gestão tributária
  • 4. + de 1,8 TRI foi a arrecadação tributária oficial (+ de 1,9 TRI pelo IBPT) + 33% do PIB (+ 35% pelo IBPT) 5 meses de trabalho para pagar tributos! Dados de 2014
  • 5. + de 90 tributos + de 170 Obrigações Acessórias
  • 6. A legislação tributária é muito mais complexa do que você imagina!
  • 7. Lei n° 10.925/2004 Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS [...] XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado [...] O benefício alcança o leite de cabra?
  • 8. Decreto nº 30.691/52 Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. “A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.488, de 2007, no que tange ao leite é aplicável às receitas de venda apenas do leite derivado de vaca, conforme se depreende do art. 475 do Decreto nº 30.691, de 1952.” Processo de Consulta nº 114/13 - SRRF / 8a. Região Fiscal
  • 9. O sistema tributário brasileiro “cada vez mais se parece com as populares telenovelas do País”, por ser “enrolado”, “cômico” e “incrivelmente difícil de seguir”. Financial Times
  • 10.  ECONOMIA BRASILEIRA CRISE POLÍTICA E ECONÔMICA: DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE  EMPRESAS DIFICULDADES DE VENDAS E FINANCEIRAS: PRECISAM REDUZIR CUSTOS E CARGA TRIBUTÁRIA  GOVERNO TEM FALTA DE RECURSOS PARA ARCAR COM TODAS AS DESPESAS: AUMENTA TRIBUTOS E AMPLIA FISCALIZAÇÕES
  • 11. E o que tudo isso tem com o SPED?
  • 12. Para que serve o SPED? Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários Racionalizar e uniformizar as obrigações Promover a integração dos fiscos Fonte: RFB
  • 14. Presente/Futuro Preventiva Integrado Acompanhar o presente e projetar o futuro Empresa Auditor eletrônico Múltiplas fontes 100% das operações Provas eletrônicas Fiscalização à distância Especialista Passado Repressiva Isolado Auditar passado Estabelecimento Conferência manual Poucas fontes Amostragem Provas em papel Fiscalização em loco Generalista Mudança no modo de atuação do fisco Fonte: SET-RN/FIERN
  • 15. Certificação Digital XBRL NF-e SPED Web Service Taxonomia CT-e TXT E você está preparado? E-Social XML REINF EFD- Contribuições
  • 16. A importância da gestão tributária neste cenário
  • 17. “É lícito pagar tributo a César, ou não? Mostrai-me um denário. De quem são a efígie e a inscrição? De César. Dai, pois a César o que é de César...” Mateus 22:17
  • 18. “cada homem tem o direito de, se possível, organizar seus assuntos (negócios), de tal modo que o imposto incidente em conformidade com as respectivas leis seja menor do que seria de outra forma (...) (...) se ele conseguir ajustá-los para obter esse resultado, não poderá ser compelido a pagar imposto maior, mesmo se a capacidade inventiva não agradar aos fiscais da receita ou aos seus colegas contribuintes.” LORD TOMLIM – INGLATERRA, 1936
  • 19. Se o país fosse uma empresa, sobre o total gerado mais de 1/3 seria utilizado apenas para pagamento de tributos! A participação do governo seria 3 vezes maior ao próprio lucro das empresas, cuja média apurada foi de 10,3% (Serasa Experian). Redução de 10% da carga tributária Aumento de 30% do lucro
  • 20. • Planejamento tributário era elaborado somente pelos advogados – planejamento tributário contencioso • Resultados eram obtidos a longo prazo Inicialmente • O contador vem passando a ocupar um espaço cada vez maior no planejamento tributário operacional • Resultados obtidos de imediato Nos últimos 10 anos • Dos profissionais da Contabilidade Maior valorização
  • 21. GESTÃO TRIBUTÁRIA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Abrange as ações contínuas para o correto pagamento dos tributos, escolhendo as melhores alternativas entre as várias opções disponíveis Ex. Escolha entre Lucro Real e Presumido Forma lícita de reduzir a carga fiscal, exigindo alta dose de conhecimento técnico para as decisões estratégicas no ambiente corporativo Ex. Reorganizações societárias
  • 22. PlanejamentoTributário Estrita legalidade Caráter preventivo (antes do fato gerador) Propósito negocial Não há fórmula pronta
  • 23. Evitar Incidência do fato gerador Reduzir Montante do tributo, sua alíquota ou base de cálculo Retardar Pagamento do tributo sem ocorrência da multa Finalidade do Planejamento Tributário
  • 24. • Impedir ou retardar o conhecimento pelo fisco de um fato ocorrido (Art. 71 da Lei 4.502/64) Sonegação • Impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador (Art. 72 da Lei 4.502/64) Fraude • Fraudar fiscalização, omitir informação ou prestar declaração falsa, falsificar ou alterar nota fiscal, deixar de recolher tributo no prazo legal por má fé (Arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) Crimes contra a ordem tributária • Transmissão de direitos a pessoas diversas, falsa declaração e confissão, registro de datas divergentes da ocorrência do ato, intenção de prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal (Art. 167 do Código Civil) Simulação • Utilização de um direito com finalidade diversa para o qual foi criado Abuso de direito • Celebração de um negócio típico para obter um efeito prático equivalente a outro Negócio jurídico indireto O que NÃO é planejamento tributário!
  • 25. Elisão • Condutas lícitas, não simuladas e anteriores ao fato gerador Evasão • Condutas ilícitas ou posteriores ao fato gerador, incluindo simulação, fraude e sonegação
  • 26. “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Art. 116, § único, do CTN (Incluído pela LC 104/2001) Norma antielisão
  • 27. • Ser plenamente conhecido pela administração Risco envolvido • Compartilhada por controladoria, finanças e jurídico Decisão • Aceitação Auditoria externa Principais preocupações da administração
  • 28. • Com o que não é planejamento tributário Responsabilidade dos administradores • CTN - arts. 128 a 138 Responsabilidade por sucessão • Quantificar risco Análise risco x retorno Riscos envolvidos
  • 29. Responsabilidadepor infraçõesfiscais De natureza não criminal A responsabilidade por débitos fiscais legais, oriundos de atrasos de pagamento de tributos declarados, ou erros não intencionais, é transferível nos casos previstos em lei (arts. 128 a 135 do CTN) De natureza criminal A responsabilidade tributária torna-se pessoal e intransferível quando provada a intenção do contribuinte de omitir ou diminuir pagamentos de tributos, valendo-se se subterfúgios que modifiquem a veracidade dos fatos
  • 30. Responsável pela escrituração contábil e fiscal Profissionais da área contábil e tributária • Precisam conhecer com profundidade a legislação tributária, devido às suas responsabilidades quanto à eficácia e eficiência na gestão Responsabilidade civil e criminal • Podem ser condenados por prejuízos causados à empresa, bem como por crimes contra a ordem tributária, por dolo (C.C. arts. 1.177 e 1.178)
  • 31. i. A PROPOSTA POSSUI OUTROS MOTIVOS QUE NÃO MERAMENTE TRIBUTÁRIOS? ii. HÁ BASE LEGAL PARA OS ATOS PRATICADOS? iii. A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA É CONFIÁVEL E CONDIZENTE COM A PROPOSTA DE PLANEJAMENTO, SEM VÍCIOS, INDÍCIOS DE PRÉ OU PÓS-DATADOS ETC.? iv. HÁ LIGAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO (SÓCIOS, DIRETORES, PARENTES, CLIENTES, FORNECEDORES, SOCIEDADES EM PARAÍSOS FISCAIS)? v. HÁ INTERVALO TEMPORAL ENTRE AS OPERAÇÕES (OU PASSOS DA PROPOSTA) JUSTIFICÁVEL? vi. HÁ CONHECIMENTO DE OPERAÇÃO SIMILAR OU SEMELHANTE, CUJO DESFECHO FOI DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, SEJA EM DECISÃO FINAL DA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEJA NO JUDICIÁRIO? vii. HÁ PARECER FAVORÁVEL DE ESPECIALISTA INDEPENDENTE (QUEM ELABOROU A PROPOSTA NÃO PODE DAR TAL PARECER) QUANTO AOS RISCOS FISCAIS DA OPERAÇÃO? viii. HÁ COMPATIBILIDADE ENTRE A PROPOSTA E O NEGÓCIO OU OBJETO SOCIAL PRATICADO DA PESSOA JURÍDICA (OU DO PERFIL DA PESSOA FÍSICA)? Mário Shingaki “ ”
  • 32. MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário De acordo com o governo... “visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados.” “A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo.” “O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação.” “Ademais, destaca-se que a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários agressivos.” Exposição de Motivos à MP 685/2015
  • 33. Das 500 maiores empresas do Brasil, cerca da metade não pagava imposto de renda há vários anos e, apesar disso, não ia à falência. Everaldo Maciel – ex-Secretário da RFB (1999) “As proteções tributárias (planejamentos) podem ser o mais sério tema ligado ao cumprimento das normas que desafia atualmente o sistema tributário americano.” Secretário do Tesouro Americano (2000)
  • 34. MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando: I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • 35. MP 685 e a Declaração de Planejamento Tributário Art. 9º Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. [...] Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
  • 36. “É como se houvesse uma única rodovia pedagiada e diversas outras sem pedágio, e, nessa situação, a Receita Federal quisesse me obrigar a dizer qual rodovia eu utilizei, para, em seguida, colocar um pedágio lá”. Deputado Bruno Covas
  • 41. Fabio Rodrigues de Oliveira
  • 54. 54