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PODER JUDICIÁRIO
                          JUSTIÇA FEDERAL
         SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA

SENTENÇA TIPO B
PROCESSO        : 0010832-13.2012.4.01.3200
REQUERENTE      : HELIO FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


                                    SENTENÇA


              O(A) autor pretende renunciar à atual aposentadoria e a conceder-lhe
outra mais vantajosa, no próprio sistema geral de Previdência Social. Decido.


              As preliminares agitadas pela autarquia não se aplicam ao caso. Não
se trata de mero pleito revisional, razão pela qual não se aplica o prazo decenal.


              A aposentadoria é um direito patrimonial disponível. Prova disso é
que, mesmo se reunir os requisitos reclamados pela legislação para a concessão, o
segurado pode simplesmente deixar de requerer o benefício ao órgão previdenciário
competente. Trata-se, pois, de direito passível de renúncia pelo titular, não havendo
dispositivo legal dispondo em sentido contrário. E, vale recordar, “ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, dicção do
inciso II do art. 5º da Constituição Federal.


              Não se sustenta, por outro lado, a idéia de que a renúncia aqui
vindicada ofenderia o inciso XXXVI do art. 5º da Lei Fundamental, que
salvaguarda o ato jurídico perfeito. A proteção constitucional protege o particular -
e não o poder público - contra a eventual edição de leis e pronunciamentos
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administrativos posteriores que possam “prejudicar” – eis o termo utilizado pela
Carta da Republica - o gozo do benefício concedido por ato regularmente praticado
sob o império da legislação anterior. O dispositivo constitucional não impede o
particular de, espontaneamente, abrir mão de sua posição jurídica atual, renunciando
aos efeitos “futuros” do ato concessivo da aposentadoria, a fim de se “beneficiar”
com as vantagens inerentes à utilização do tempo de serviço ou contribuição no
próprio Regime Geral de Previdência Social.


              Fixados estes pontos, cumpre salientar que, em decisões precedentes,
com objeto semelhante à demanda em apreço, firmei posicionamento no sentido do
reconhecimento do direito à desaposentação, condicionada à prévia restituição de
todos os proventos mensais recebidos, sob pena de burla ao § 2º do art. 18 da Lei nº
8.213/91, que veda ao aposentado a percepção de qualquer prestação da Previdência
Social, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.


              No entanto, ao analisar mais detidamente esta quaestio iuris, e
acompanhando o entendimento manifestado pelo colendo STJ a respeito da matéria,
entendo que a renúncia à atual aposentadoria com vistas ao aproveitamento do
tempo de contribuição e concessão de novo benefício não implica devolução dos
valores percebidos durante a aposentadoria, eis que se trata em direito
regularmente constituído, de maneira que, enquanto o segurado encontrava-se
aposentado, este fazia jus aos seus proventos.




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             Ademais, no que concerne à contagem do período utilizado na
concessão da aposentadoria anterior, é certo que não haverá a incidência da vedação
do art. 96 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que “não será contado por um sistema o
tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”, na
medida em que, a partir da renúncia do segurado, o benefício anterior será extinto,
devendo ser apurado novo tempo de serviço, com a inclusão do período utilizado
para o primeiro benefício e do tempo de serviço ulterior à aposentadoria.
             Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo e.
TRF 1ª Região bem como pela Corte Superior de Justiça, no sentido da
possibilidade da desaposentação, sem necessidade da devolução dos valores
percebidos durante a aposentadoria, in verbis:


               PREVIDENCIÁRIO.               APOSENTADORIA.                RENÚNCIA.
               CONCESSÃO           DE      NOVO         BENEFÍCIO.         CORREÇÃO
               MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
               Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do
               tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo
               regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui
               direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos
               valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o
               segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a
               concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
               data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação,
               nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem
               observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as

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            parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da
            primeira aposentadoria. 3. A correção monetária obedecerá ao disposto no
            Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
            aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009,
            tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na
            remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção
            monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF
            na ADI n° 439/DF. 4. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao
            mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando
            incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de
            juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha
            a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5.
            Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
            consideradas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença. 6.
            Apelação                                                             provida.
            (AC 200933000138032, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA
            MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
            DATA:05/07/2012 PAGINA:455.) (destaquei)

            PREVIDENCIÁRIO.            APOSENTADORIA             POR     TEMPO        DE
            SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
            REMUNERADA            EXERCIDA         APÓS      A    CONCESSÃO           DO
            BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO
            DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
            DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO
            SUPERIOR        TRIBUNAL         DE    JUSTIÇA.       TERMO        INICIAL.
           CORREÇÃO. JUROS. 1. A renúncia à aposentadoria previdenciária
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          com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas
          contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo
          em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação
          legal a respeito. 2. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer
          parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida
          administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido.
          3. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro
          HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
          TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011;
          AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
          (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
          julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4. O termo inicial do novo
          benefício é a partir do requerimento administrativo e, na inexistência deste,
          do ajuizamento da ação. Tratando-se de mandado de segurança, as
          prestações vencidas são devidas ao autor desde a impetração e
          compensadas as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior
          desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção
          monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual
          de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de
          21.12.2010.   5.   Apelação    provida,    para   conceder    a   segurança.
          (AMS , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 -
          PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2012 PAGINA:083.) (grifo
          nosso)


          PROCESSUAL          CIVIL.      PREVIDENCIÁRIO.              PEDIDO      DE
          SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF.

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          DESCABIMENTO.                                   ANÁLISE                       DE
          DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.                                INVIABILIDADE.
          COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
          DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
          SÚMULA             284/STF. RENÚNCIA               À      APOSENTADORIA.
          POSSIBILIDADE.                      NATUREZA                  PATRIMONIAL
          DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
          1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial
          em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo
          Tribunal              Federal,           pois            é           providência
          a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a
          ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo
          Civil. Precedentes.
          2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de
          prequestionamento,       eventual    violação     de dispositivo   constitucional,
          porquanto      é       tarefa       reservada      ao     Supremo        Tribunal
          Federal.
          3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto
          no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de
          pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação.
          Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo,
          aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora
          pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide,
          portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.
          4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido
          de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com

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          renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem
          de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em
          vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não
          obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado,
          não importando em devolução dos valores percebidos.
          Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1304593/PR, Rel.
          Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
          03/05/2012, DJe 11/05/2012) (destaquei)


          PROCESSUAL          CIVIL      E     PREVIDENCIÁRIO.           AGRAVO
          REGIMENTAL           NO      RECURSO          ESPECIAL.        DECISÃO
          MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO
          CPC.    MATÉRIA        NOVA.       DISCUSSÃO.       NÃO-CABIMENTO.
          PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO
          DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É
          permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de
          Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática
          encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte
          Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código
          de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental
          interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de
          regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à
          tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em
          face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para
          fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
          regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos,

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          pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus
          proventos.   Precedentes.     5.   Agravo      regimental    desprovido.
          (AGRESP 200802805154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA,
          DJE DATA:25/05/2009.)


          PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
          PREVIDÊNCIA          SOCIAL.       DIREITO         DE       RENÚNCIA.
          CABIMENTO.         POSSIBILIDADE          DE      UTILIZAÇÃO        DE
          CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
          APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC.
          DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
          PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
          INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a
          compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial
          disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses
          casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de
          nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2.
          Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação
          legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não
          será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para
          concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício
          anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de
          serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No
          ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a
          autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na
          obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em

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              virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal
              de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex
              nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas,
              pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base
              de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº
              9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a
              renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que
              for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à
              multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao
              Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que
              dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era
              responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à
              época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua
              responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual
              obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por
              certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
              8.                Recurso                 especial                 provido.
              (RESP 200301323044, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA,
              DJE DATA:16/06/2008.)


             Dessa forma, por se tratar de direito patrimonial disponível, faz jus a
parte autora à renúncia de sua atual aposentadoria, com vistas à percepção de
benefício mais vantajoso, com renda mensal majorada, devendo o INSS conceder a
nova aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento administrativo –
DER ou, na falta deste, desde a citação, considerando-se para a contagem do novo
tempo de serviço a somatória do período utilizado na concessão da primeira
aposentadoria com as novas contribuições efetuadas após sua aposentação.
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               Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, reconhecendo o direito da parte autora a renunciar à sua atual aposentadoria
e a contar o tempo de contribuição posterior para fins de concessão de novo
benefício, sendo desnecessária a prévia devolução de qualquer valor percebido
dos cofres previdenciários a título da aposentadoria.

              Por fim, condeno o INSS a conceder nova aposentadoria ao Autor,
considerando, para todos os efeitos, especialmente para o fim de definição da RMI,
a contagem de todo o tempo de contribuição, incluído aquele posterior à concessão
da primeira aposentadoria.

              Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

               Havendo recurso voluntário, fica desde logo recebido no efeito
devolutivo. A secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões em dez dias,
certificar a tempestividade e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para a
Turma Recursal.Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se e arquivem-se os
autos.
               Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, arquive-se
com baixa.



                     MANAUS (AM), 08 de outubro de 2012..




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                      PODER JUDICIÁRIO
                       JUSTIÇA FEDERAL
      SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA




                    Juiz Ricardo A. De Sales




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Direito à renúncia de aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO : 0010832-13.2012.4.01.3200 REQUERENTE : HELIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O(A) autor pretende renunciar à atual aposentadoria e a conceder-lhe outra mais vantajosa, no próprio sistema geral de Previdência Social. Decido. As preliminares agitadas pela autarquia não se aplicam ao caso. Não se trata de mero pleito revisional, razão pela qual não se aplica o prazo decenal. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível. Prova disso é que, mesmo se reunir os requisitos reclamados pela legislação para a concessão, o segurado pode simplesmente deixar de requerer o benefício ao órgão previdenciário competente. Trata-se, pois, de direito passível de renúncia pelo titular, não havendo dispositivo legal dispondo em sentido contrário. E, vale recordar, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, dicção do inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Não se sustenta, por outro lado, a idéia de que a renúncia aqui vindicada ofenderia o inciso XXXVI do art. 5º da Lei Fundamental, que salvaguarda o ato jurídico perfeito. A proteção constitucional protege o particular - e não o poder público - contra a eventual edição de leis e pronunciamentos
  • 2. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA administrativos posteriores que possam “prejudicar” – eis o termo utilizado pela Carta da Republica - o gozo do benefício concedido por ato regularmente praticado sob o império da legislação anterior. O dispositivo constitucional não impede o particular de, espontaneamente, abrir mão de sua posição jurídica atual, renunciando aos efeitos “futuros” do ato concessivo da aposentadoria, a fim de se “beneficiar” com as vantagens inerentes à utilização do tempo de serviço ou contribuição no próprio Regime Geral de Previdência Social. Fixados estes pontos, cumpre salientar que, em decisões precedentes, com objeto semelhante à demanda em apreço, firmei posicionamento no sentido do reconhecimento do direito à desaposentação, condicionada à prévia restituição de todos os proventos mensais recebidos, sob pena de burla ao § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, que veda ao aposentado a percepção de qualquer prestação da Previdência Social, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional. No entanto, ao analisar mais detidamente esta quaestio iuris, e acompanhando o entendimento manifestado pelo colendo STJ a respeito da matéria, entendo que a renúncia à atual aposentadoria com vistas ao aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício não implica devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, eis que se trata em direito regularmente constituído, de maneira que, enquanto o segurado encontrava-se aposentado, este fazia jus aos seus proventos. 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 3. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA Ademais, no que concerne à contagem do período utilizado na concessão da aposentadoria anterior, é certo que não haverá a incidência da vedação do art. 96 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”, na medida em que, a partir da renúncia do segurado, o benefício anterior será extinto, devendo ser apurado novo tempo de serviço, com a inclusão do período utilizado para o primeiro benefício e do tempo de serviço ulterior à aposentadoria. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo e. TRF 1ª Região bem como pela Corte Superior de Justiça, no sentido da possibilidade da desaposentação, sem necessidade da devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 4. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. A correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI n° 439/DF. 4. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença. 6. Apelação provida. (AC 200933000138032, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/07/2012 PAGINA:455.) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. 1. A renúncia à aposentadoria previdenciária 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 5. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 2. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 3. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 4. O termo inicial do novo benefício é a partir do requerimento administrativo e, na inexistência deste, do ajuizamento da ação. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas ao autor desde a impetração e compensadas as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2012 PAGINA:083.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 6. 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação. Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF. 4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 7. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1304593/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 8. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200802805154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2009.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 9. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA virtude do benefício que se busca renunciar. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor. 6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido. (RESP 200301323044, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008.) Dessa forma, por se tratar de direito patrimonial disponível, faz jus a parte autora à renúncia de sua atual aposentadoria, com vistas à percepção de benefício mais vantajoso, com renda mensal majorada, devendo o INSS conceder a nova aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER ou, na falta deste, desde a citação, considerando-se para a contagem do novo tempo de serviço a somatória do período utilizado na concessão da primeira aposentadoria com as novas contribuições efetuadas após sua aposentação. 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 10. 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora a renunciar à sua atual aposentadoria e a contar o tempo de contribuição posterior para fins de concessão de novo benefício, sendo desnecessária a prévia devolução de qualquer valor percebido dos cofres previdenciários a título da aposentadoria. Por fim, condeno o INSS a conceder nova aposentadoria ao Autor, considerando, para todos os efeitos, especialmente para o fim de definição da RMI, a contagem de todo o tempo de contribuição, incluído aquele posterior à concessão da primeira aposentadoria. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso voluntário, fica desde logo recebido no efeito devolutivo. A secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões em dez dias, certificar a tempestividade e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para a Turma Recursal.Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, arquive-se com baixa. MANAUS (AM), 08 de outubro de 2012.. 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010
  • 11. 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – 8ª VARA Juiz Ricardo A. De Sales 8A8F355EB493525F1C48716C0C5F0010