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Direito tributário e conceito de tributo 2011 2
1. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET São Paulo, 20/08/2011 Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
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6. Direito positivo e Ciência do Direito Fabiana Del Padre Tomé não admite contradições admite contradições coerência falsas ou verdadeiras válidas ou não-válidas valências Alética / Clássica ( ser ) Deôntica ( dever-ser ) Lógica científica técnica tipo metalinguagem linguagem objeto nível direito positivo condutas intersubjetivas objeto descritiva prescritiva função Ciência do Direito direito positivo critérios linguísticos
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10. Norma jurídica Fabiana Del Padre Tomé IBET Direito Tributário Lei nº 5.555/2003 Art. 1º. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX TEXTO DA LEI ssssssssssss xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxssssssssssssssssssssssssssssssSS Intérprete D(H C)
13. enunciados descritivos Suporte físico, significado e significação do direito positivo e da Ciência do Direito Fabiana Del Padre Tomé enunciados prescritivos ↔ condutas intersubjetivas S deve ser P suporte físico significação Ciência do Direito significado enuncia S é P proposições descritivas significação direito positivo suporte físico significado
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20. 1. Que é norma jurídica? Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo e norma jurídica? Fabiana Del Padre Tomé CF B-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI - A-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- textos de lei leitura A base de cálculo é o valor do imóvel. O contribuinte é o proprietário. interpretaç ão proposições jurídicas H C norma jurí dica enunciados prescritivos
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24. Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal. Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado. § 1º A alíquota é de 5%. § 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço. Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço. Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido. Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
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30. Fabiana Del Padre Tomé O texto transcrito é Ciência do Direito? Não. Direito positivo Ciência do Direito Mundo do dever-ser Mundo do ser Linguagem técnica Linguagem científica Linguagem prescritiva Linguagem descritiva Lógica deôntica Lógica alética Valido / não-válido Verdadeiro / falso Linguagem objeto Metalinguagem