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AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA TRIBUTÁRIA E AÇÃO
  ANULATÓRIA DE DÉBITO
          FISCAL

            ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
IRIS VÂNIA SANTOS ROSA

• ADVOGADA – SAAD ADVOGADOS;
• Doutoranda     em     Direito   do     Estado:
  Concentração em Direito Tributário PUC-SP
• Mestre em Direito do Estado: Concentração
  em Direito Tributário PUC-SP
• Especialista em Direito Tributário - IBET SP
• Especialista em Processo Tributário -
  COGEAE PUC-SP
• Professora de Direito Tributário dos cursos
  de Especialização COGEAE PUC-SP /
  IBET/EPD
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

• Estado Democrático de Direito passa por quatro pilares
  importantíssimos que estão consagrados no texto
  constitucional (Constituição Brasileira/88):

•   a) princípio da separação dos poderes;
•   b) princípio da legalidade;
•   c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
•   d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o
    respeito aos direitos dos cidadãos.

• Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e
  Normas de Comportamento.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• “norma primária e norma secundária (de direito processual)
  compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a
  secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a
  instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do
  substantivo” (Lourival Vilanova)


• D    { [ H  C (Sa, Sp) ]       v      [ H’ ( - C)  S (Sa, Sp)]

    norma primária                           norma secundária


• Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito
  material.
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Competência Tributária (CF);
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que
  produzem as LEIS);
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência
  tributária) constituindo a obrigação tributária e seu
  fundamento o fato jurídico tributário;
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a)
  lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento
  por declaração ou misto e c) lançamento por
  homologação ou autolançamento.
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na
  Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo
  (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena
  de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de
  expropriação)
Classificação das Ações
           Tributárias
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO
  e CONTRIBUINTE)

• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação:

• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo
  CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende
  obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO
  TRIBUTÁRIA.
• Exacionais: exercido pelo FISCO

• Quanto ao Objeto da Ação:
• 1.Preventivas;   2.Repressivas;    3.Reparadoras    e
  4.Constitutivas do Crédito.
Meios de controle de legalidade: dos
    atos constitutivos do crédito tributário
                   (judiciais)

•    PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL:

•    Modo PREVENTIVO (antes da RMIT): Ação Declaratória e
     Mandado de Segurança Preventivo;

•    Modo REPRESSIVO (depois da RMIT): Ação Anulatória de Débito
     Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria
     Tributária; Embargos do Devedor;

•    Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de
     Indébito e Ação Declaratória de Compensação;

•    Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em
     Pagamento – objetivo pagar o Tributo

•    PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal
     e Medida Cautelar Fiscal.
AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
           TRIBUTÁRIA

• PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO COMUM – NATUREZA
  DECLARATÓRIA (Positiva ou Negativa) – CABE PEDIDO DE
  TUTELA ANTECIPADA;

• PREVISÂO LEGAL: artigo 4°, inciso I do CPC – “ O interesse do
  autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da
  inexistência de relação jurídica.

• AÇÃO ANTIEXACIONAL IMPRÓPRIA - DIRIMIR INCERTEZAS
  JURÍDICAS;

• Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE ANTES DO
  LANÇAMENTO – pretende-se evitar a Autuação Fiscal.

• O STJ entende cabível a medida cautelar em Ação Declaratória
  (Resp 34.545/SP) para suspensão da exigibilidade do crédito
  tributário.
AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
           TRIBUTÁRIA

• SUJEITOS: partes legítimas – aquelas partes que integram a
  relação jurídica de direito material conflituosa - artigo 6° CPC –
  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio;

• CAUSA DE PEDIR: relação jurídica de direito Material em
  concreto. PRÓXIMA: relação jurídica de direito material e
  REMOTA: relação jurídica de direito processual;

• PEDIDO: efeitos “ex tunc” – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.

• CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – artigo 273 CPC;

• Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE ANTES DO
  LANÇAMENTO.

• VALOR DA CAUSA: POSSÍVEL LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
          TRIBUTÁRIA

• O Superior Tribunal de Justiça admite a
  constituição do crédito tributário por lançamento
  tácito quando ocorre o depósito judicial em
  dinheiro efetuado pelo contribuinte que busca,
  com a medida, suspender a exigibilidade do
  crédito tributário (EREsp 767.328). Nessa linha,
  o STJ reconhece que se a ação judicial proposta,
  por qualquer motivo, resultar sem êxito para o
  contribuinte, deve o depósito ser convertido em
  renda da Fazenda Pública (EREsp n. 215.589).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
                FISCAL

• PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO COMUM – NATUREZA
  CONSTITUTIVA (objetivo criar, modificar ou extinguir relação
  jurídica)

• PREVISÃO LEGAL: artigo 156, IX “in fine” CTN – FISCO contra
  decisões dos Tribunais Administrativos; artigo 169 CTN –
  CONTRIBUINTE contra ato contrário a pedido de restituição
  administrativa; artigo 486 CPC – usada contra atos praticados no
  contexto de procedimentos voluntários. Ex: Anulatória de ato
  Expropriatório (3° Interessado).

• ARTIGO 38 da Lei n° 6.830/80 - ”A discussão judicial da Dívida
  Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na
  forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de
  segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória
  do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito
  preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
  acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
              FISCAL


• OBJETO: ATO DE DESCONSTITUIÇÃO                  DO
  CRÉDITO        TRIBUTÁRIO:        Lançamento     e
  Autolançamento (art.142/150 CTN).

• SENTENÇA    PODE    SER   OBJETO       DE      AÇÃO
  ANULATÓRIA? ou AÇÃO RESCISÓRIA?

• REQUISITOS: DEPÓSITO PREPARATÓRIO– ARTIGO
  151, II CTN – NÃO É CONFISSÃO DE DÍVIDA.

• PRAZO PARA PROPOSITURA: Decreto 20.910/32 – 5
  anos.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
              FISCAL


• CAUSA DE PEDIR: relação jurídica de direito Material em concreto
  (Auto de Infração/Lançamento). PRÓXIMA: relação jurídica de
  direito material e REMOTA: relação jurídica de direito processual;

• PEDIDO: efeito “ex tunc” – desconstituição do crédito.

• CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – artigo 273 CPC;

• Dentro do Processo de Positivação –               SEMPRE APÓS
  LANÇAMENTO.

• VALOR DA CAUSA:               INDICADO       NO    LANÇAMENTO
  TRIBUTÁRIO.
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO
    FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA

• CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir
  (artigo 103 CPC)

• CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e
  a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de
  uma mais amplo.

• PREJUDICIALIDADE: depender de outra
  decisão ou Declaração de Existência ou
  Inexistência de relação jurídica, que constitua o
  objeto principal de outro processo pendente
  (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO
    FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA

• EXECUÇÃO FISCAL
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e
  REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO
  (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA

• ANULATÓRIA
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e
  REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
  e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
iris.rosa@advocaciasaad.com.br

  www.advocaciasaad.com.br
QUESTÃO 1

• Há interesse jurídico na propositura
  de ação declaratória de inexistência
  de relação jurídico-tributária após a
  expedição de ato constitutivo do
  crédito tributário (lançamento ou
  autolançamento)?        Em       caso
  afirmativo, quais seriam os efeitos
  da referida tutela jurisdicional
  declaratória negativa?
QUESTÃO 2
• É viável a propositura de ação anulatória
  para desconstituição de relação jurídica
  constituída pelo próprio contribuinte por
  meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo
  ainda não tenha ocorrido? E mandado de
  segurança repressivo?
QUESTÃO 3
• Preencher as lacunas, assinalando com (X) e
  relacionando cada fase do processo de positivação
  do direito tributário com a correspondente(s) ação
  (ões) antiexacional (is) destinada(s) a dirimir
  eventuais conflitos havidos entre contribuinte e
  fisco, justificando cada opção.
QUESTÃO 3
Ciclo de Positivação                                         Ações Tributárias

                                     MSp   MSr       ADIRJ     AADF      EPE     ED
Competência tributária

Instituição do tributo (RMIT)          X                X


Ocorrência do evento previsto          X                X
no antecedente da RMIT



Lançamento                                       X                X
Inscrição do débito no livro da                  X                X
D.A.
Propositura de       Ação       de               X                X         X
Execução Fiscal


Citação do devedor                                                          X

Intimação   do   devedor     (da                                                      X
penhora)
Fim     do      prazo       para                                            X
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Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia

  • 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
  • 2. IRIS VÂNIA SANTOS ROSA • ADVOGADA – SAAD ADVOGADOS; • Doutoranda em Direito do Estado: Concentração em Direito Tributário PUC-SP • Mestre em Direito do Estado: Concentração em Direito Tributário PUC-SP • Especialista em Direito Tributário - IBET SP • Especialista em Processo Tributário - COGEAE PUC-SP • Professora de Direito Tributário dos cursos de Especialização COGEAE PUC-SP / IBET/EPD
  • 3. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • Estado Democrático de Direito passa por quatro pilares importantíssimos que estão consagrados no texto constitucional (Constituição Brasileira/88): • a) princípio da separação dos poderes; • b) princípio da legalidade; • c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; • d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos. • Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e Normas de Comportamento.
  • 4. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) • D { [ H  C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - C)  S (Sa, Sp)] norma primária norma secundária • Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito material.
  • 5. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA • Competência Tributária (CF); • Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); • Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) constituindo a obrigação tributária e seu fundamento o fato jurídico tributário; • São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. • Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de expropriação)
  • 6. Classificação das Ações Tributárias • PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e CONTRIBUINTE) • Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: • Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. • Exacionais: exercido pelo FISCO • Quanto ao Objeto da Ação: • 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do Crédito.
  • 7. Meios de controle de legalidade: dos atos constitutivos do crédito tributário (judiciais) • PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: • Modo PREVENTIVO (antes da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; • Modo REPRESSIVO (depois da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; • Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; • Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo • PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal.
  • 8. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA • PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO COMUM – NATUREZA DECLARATÓRIA (Positiva ou Negativa) – CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; • PREVISÂO LEGAL: artigo 4°, inciso I do CPC – “ O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica. • AÇÃO ANTIEXACIONAL IMPRÓPRIA - DIRIMIR INCERTEZAS JURÍDICAS; • Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE ANTES DO LANÇAMENTO – pretende-se evitar a Autuação Fiscal. • O STJ entende cabível a medida cautelar em Ação Declaratória (Resp 34.545/SP) para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  • 9. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA • SUJEITOS: partes legítimas – aquelas partes que integram a relação jurídica de direito material conflituosa - artigo 6° CPC – Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio; • CAUSA DE PEDIR: relação jurídica de direito Material em concreto. PRÓXIMA: relação jurídica de direito material e REMOTA: relação jurídica de direito processual; • PEDIDO: efeitos “ex tunc” – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. • CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – artigo 273 CPC; • Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE ANTES DO LANÇAMENTO. • VALOR DA CAUSA: POSSÍVEL LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
  • 10. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA • O Superior Tribunal de Justiça admite a constituição do crédito tributário por lançamento tácito quando ocorre o depósito judicial em dinheiro efetuado pelo contribuinte que busca, com a medida, suspender a exigibilidade do crédito tributário (EREsp 767.328). Nessa linha, o STJ reconhece que se a ação judicial proposta, por qualquer motivo, resultar sem êxito para o contribuinte, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública (EREsp n. 215.589).
  • 11. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL • PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO COMUM – NATUREZA CONSTITUTIVA (objetivo criar, modificar ou extinguir relação jurídica) • PREVISÃO LEGAL: artigo 156, IX “in fine” CTN – FISCO contra decisões dos Tribunais Administrativos; artigo 169 CTN – CONTRIBUINTE contra ato contrário a pedido de restituição administrativa; artigo 486 CPC – usada contra atos praticados no contexto de procedimentos voluntários. Ex: Anulatória de ato Expropriatório (3° Interessado). • ARTIGO 38 da Lei n° 6.830/80 - ”A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.
  • 12. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL • OBJETO: ATO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Lançamento e Autolançamento (art.142/150 CTN). • SENTENÇA PODE SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA? ou AÇÃO RESCISÓRIA? • REQUISITOS: DEPÓSITO PREPARATÓRIO– ARTIGO 151, II CTN – NÃO É CONFISSÃO DE DÍVIDA. • PRAZO PARA PROPOSITURA: Decreto 20.910/32 – 5 anos.
  • 13. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL • CAUSA DE PEDIR: relação jurídica de direito Material em concreto (Auto de Infração/Lançamento). PRÓXIMA: relação jurídica de direito material e REMOTA: relação jurídica de direito processual; • PEDIDO: efeito “ex tunc” – desconstituição do crédito. • CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – artigo 273 CPC; • Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE APÓS LANÇAMENTO. • VALOR DA CAUSA: INDICADO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
  • 14. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA • CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir (artigo 103 CPC) • CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de uma mais amplo. • PREJUDICIALIDADE: depender de outra decisão ou Declaração de Existência ou Inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
  • 15. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA • EXECUÇÃO FISCAL • PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; • CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e REMOTA – OBRIGAÇÃO; • PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO (EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA • ANULATÓRIA • PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE; • CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e REMOTA – OBRIGAÇÃO; • PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
  • 17. QUESTÃO 1 • Há interesse jurídico na propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária após a expedição de ato constitutivo do crédito tributário (lançamento ou autolançamento)? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional declaratória negativa?
  • 18. QUESTÃO 2 • É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido? E mandado de segurança repressivo?
  • 19. QUESTÃO 3 • Preencher as lacunas, assinalando com (X) e relacionando cada fase do processo de positivação do direito tributário com a correspondente(s) ação (ões) antiexacional (is) destinada(s) a dirimir eventuais conflitos havidos entre contribuinte e fisco, justificando cada opção.
  • 20. QUESTÃO 3 Ciclo de Positivação Ações Tributárias MSp MSr ADIRJ AADF EPE ED Competência tributária Instituição do tributo (RMIT) X X Ocorrência do evento previsto X X no antecedente da RMIT Lançamento X X Inscrição do débito no livro da X X D.A. Propositura de Ação de X X X Execução Fiscal Citação do devedor X Intimação do devedor (da X penhora) Fim do prazo para X interposição de ED