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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL
DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
(TJDFT)
1. Breve Apresentação
Prezado(as) Alunos(as),
É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de
DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE
JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCÍCIOS), especialmente
elaborado para o Concurso TJDFT - 2013!
Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais
será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma
carreira fantástica!
Vocês não têm noção de como esse concurso será fantástico!!!
Gente, eu fui AJAJ no TJDFT em 2007 e posso dizer que o Tribunal
é uma “Mãe”! São conferidos diversos benefícios sociais (plano de saúde,
clube, academia, remédios, etc). Ademais, regime de trabalho flexível,
perspectivas de aumentos salariais progressivos, etc. Minha esposa é servidora
do TJDFT há mais de 3 anos e adora!
Tenho números para comprovar o quanto será ótimo estudar para
esse concurso. Vejamos a quantidade de nomeados no último concurso!
Concurso TJDFT de 2007:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL
DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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CARGO: Analista Judiciário – AJAJ; AJAA e Outros
Área / Especialidade – Convocados:
• Administrativa até 65° / 5º PNE
• Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° /
1 PNE
• Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5
até 101° / 5 PNEs
• Judiciária até 1051° / 23 PNEs
• Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° /
até 12º PNE
CARGO: Técnico Judiciário
Área / Especialidade – Convocados:
• Administrativa até 2775°/ até 123º PNE
• Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs
• Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 28° /
1 PNE
• Apoio Especializado — especialidade: Programação de
Sistemas até 130° / 3 PNEs
Vocês viram, chamaram + de 1051 AJAJ!!! Isso mesmo! 1051
Analista Judiciários – Área Judiciária! Não é pegadinha do malandrão não!
Confiram no próprio site do TJDFT a Planilha de Nomeados já atualizada até a
data de 26/12/2012.
Sem falar nos cargos de AJEM (foram nomeados: 215) e,
principalmente, no cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa), que
nomeou 2775!!!!!
Vejam que foram convocados 1051 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e
2775 TÉCNICOS Administrativos, 168 TÉCNICOS em Segurança. É isso
mesmo que vocês leram, quase 3000 TÉCNICOS!!!!! É gente pra caramba!
No total, foram mais de 4000 NOMEADOS!!!
Qual Tribunal Federal no Brasil inteiro nomeou mais aprovados
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL
DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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do que o TJDFT??? Até o momento eu não sei... Portanto, aproveitem esta
excelente, mas excelente mesmo, oportunidade de adentrar no serviço público
federal!
Em 2007, o total de inscritos nem foi tão alto assim:
Analista Judiciário - 32.635 inscritos;
Técnico Judiciário - 48.468 inscritos.
TOTAL DE INSCRITOS 81.103
Listo abaixo tabela de convocações disposta no site do próprio
TJDFT, atualizado em 26/12/2012.
Quadro de Convocados
Analista Judiciário
Convocados
Área / Especialidade
Administrativa1
até 65° / 5º PNE
Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5
até 101° / 5 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Arquitetura até 4°
Apoio Especializado — especialidade: Arquivologia até 10° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Biblioteconomia12
até 16°
Apoio Especializado — especialidade: Contabilidade até 21° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Controle Interno até 37° / 3 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 12° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Civil 2
até 9° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Elétrica9
até 7°
Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Mecânica até 3°
Apoio Especializado — especialidade: Estatística até 6°
Apoio Especializado — especialidade: Fisioterapia16
até 4° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14
até 7°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Clínica Médica18
até 18°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia até 2°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Endocrinologia15
até 2°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrícia10
até 3°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho até 5°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Neurologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia / Traumatologia20
até 4°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Otorrinolaringologia 1°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Pediatria até 5°
Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Psiquiatria4
até 12° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Nutrição até 2°
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Dentística até 11°
Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Odontopediatria até 6°
Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Periodontia8
até 9°
Apoio Especializado — especialidade: Pedagogia 13
até 5° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Psicologia17
até 55° / 2 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Serviço Social19
até 36° / 2 PNEs
Judiciária11
até 1050° / 23 PNEs
Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° / até 12º PNE
Técnico Judiciário
Convocados
Área / Especialidade
Administrativa7
até 2775°/ até 123º PNE
Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs
Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem3
até 28° / 1 PNE
Apoio Especializado — especialidade: Programação de Sistemas6
até 130° / 3 PNEs
Link do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/acesso-
rapido/concursos/analista-e-tecnico-judiciario/concurso-em-
andamento-arquivos/convocados/copy_of_QuadrodeConvocados.pdf
Sem dúvida, o concurso do TJDFT é um dos mais atrativos na seara
dos Tribunais!
Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve
apresentação:
Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o
primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando
fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União
(CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de
Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.
Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira
pedra quem não é ou não foi! Rsrs.
Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como
Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS)
Informações úteis do Edital do TJDFT e dos Cursos que serão
ministrados:
1. Remuneração por Cargos:
a) Analista: R$ 7.566,41
b) Técnico: R$ 4.635,02
2. Inscrições: 25/01 a 13/02/2013.
3. Provas: 24 de MARÇO de 2013.
4. Banca Examinadora – CESPE.
5. Para este concurso ministraremos os Cursos de:
REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA
APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TODOS OS CARGOS (TEORIA E
EXERCÍCIOS) – ISOLADO e PACOTE especificamente para Técnico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OJAF – TEORIA E EXERCÍCIOS.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TÉCNICO – TEORIA E
EXERCÍCIOS.
3. Metodologia e Conteúdo do Curso
Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos
elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) é a abordagem específica
de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de
matérias e questões a serem cobradas pelo examinador.
Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de
assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua
prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL
DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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levar ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em
cada item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de
fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas.
Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados
por mim no Ponto dos Concursos serão distribuídos na seguinte forma:
1. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL
DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS
JUDICIAIS, E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TODOS OS
CARGOS (TEORIA E EXERCÍCIOS) – ISOLADO e PACOTE
especificamente para Técnico.
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OFJF –
TEORIA E EXERCÍCIOS.
3. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA
TÉCNICO – TEORIA E EXERCÍCIOS.
Este curso de Teoria e Exercícios de DIREITO PROCESSUAL
PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
FEDERAL (TEORIA E EXERCÍCIOS), que agora se inicia, tem por foco
preparar os concurseiros que irão concorrer para AJAJ E Oficial de Justiça
Avaliador Federal.
Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do
Ponto, este Curso para o TJDFT terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o
que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.
A Banca Organizadora do Concurso do TJDFT é o CESPE. Com isso,
teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma
lista de itens/questões a serem julgados como verdadeiros ou falsos
extraídos e montados do texto da legislação estudada!
Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de
vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico.
Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado,
destacando os pontos mais relevantes.
Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL
DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS)
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria do TJDFT! Até
porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo, sem
qualquer lacuna.
Adianto desde já que é muito assunto!
Conteúdo do Curso:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
1 Jurisdição e ação. 1.1 Conceito, natureza e características. 1.2 Condições da ação.
2 Partes e procuradores. 2.1 Capacidade processual e postulatória. 2.2 Deveres e substituição
das partes e procuradores.
3 Litisconsórcio e assistência.
4 Intervenção de terceiros. 4.1 Oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e
chamamento ao processo.
5 Ministério Público.
6 Competência. 6.1 Em razão do valor e da matéria. 6.2 Competência funcional e territorial.
6.3 Modificações de competência e declaração de incompetência.
7 O Juiz.
8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicação dos atos. 8.4 Nulidades.
9 Formação, suspensão e extinção do processo.
10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinário e sumário.
11 Procedimento ordinário. 11.1 Petição inicial. 11.2 Requisitos, pedido e indeferimento.
12 Resposta do réu. 12.1 Contestação, exceções e reconvenção.
13 Revelia.
14 Julgamento conforme o estado do processo.
15 Provas. 15.1 Ônus da prova. 15.2 Depoimento pessoal. 15.3 Confissão. 15.4 Provas
documental e testemunhal.
16 Audiência. 16.1 Conciliação, instrução e julgamento.
17 Sentença e coisa julgada.
18 Liquidação e cumprimento da sentença.
19 Recursos. 19.1 Disposições gerais.
20 Processo de execução. 20.1 Execução em geral. 20.2 Diversas espécies de execução. 20.2.1
Execução para entrega de coisa. 20.2.2 Execução das obrigações de fazer e de não fazer. 21
Execução de ações coletivas.
22 Processo cautelar e medidas cautelares. 22.1 Disposições gerais. 22.2 Procedimentos
cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão). 22.3 Exibição e produção
antecipada de provas.
23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública,
ação de improbidade administrativa.
4. Cronograma do Curso
Este Curso de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA
JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E
EXERCÍCIOS), como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 10
AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.
A programação das aulas será nos seguintes termos1
:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL
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AULA DEMONSTRATIVA – Jurisdição.
AULA 1 (30/01/2013) – 1 Jurisdição e ação. 1.1 Conceito, natureza e
características. 1.2 Condições da ação.
AULA 2 (04/02/2013) – 3 Litisconsórcio e assistência. 4 Intervenção
de terceiros. 4.1 Oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e
chamamento ao processo.
AULA 3 (08/02/2013) – 5 Ministério Público.
6 Competência. 6.1 Em razão do valor e da matéria. 6.2 Competência
funcional e territorial. 6.3 Modificações de competência e declaração de
incompetência. 7 O Juiz.
AULA 4 (11/02/2013) – 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2
Prazos. 8.3 Comunicação dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2).
AULA 5 (15/02/2013) - 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2
Prazos. 8.3 Comunicação dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2).
AULA 6 (18/02/2013) – 9 Formação, suspensão e extinção do
processo. 10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinário e
sumário. 11 Procedimento ordinário. 11.1 Petição inicial. 11.2 Requisitos,
pedido e indeferimento;
AULA 7 (22/02/2013) – 12 Resposta do réu. 12.1 Contestação,
exceções e reconvenção. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do
processo;
AULA 8 (25/02/2013) – 15 Provas. 15.1 Ônus da prova. 15.2
Depoimento pessoal. 15.3 Confissão. 15.4 Provas documental e testemunhal.
16 Audiência. 16.1 Conciliação, instrução e julgamento. 17 Sentença e coisa
julgada. 18 Liquidação e cumprimento da sentença;
AULA 9 (01/03/2013) – 19 Recursos. 19.1 Disposições gerais.
20 Processo de execução. 20.1 Execução em geral. 20.2 Diversas
espécies de execução. 20.2.1 Execução para entrega de coisa. 20.2.2
Execução das obrigações de fazer e de não fazer. 21 Execução de ações
coletivas;
1
Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta
do curso, no Campo AVISOS.
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AULA 10 (04/03/2013) – 22 Processo cautelar e medidas cautelares.
22.1 Disposições gerais. 22.2 Procedimentos cautelares específicos (arresto,
sequestro, busca e apreensão). 22.3 Exibição e produção antecipada de
provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa.
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte
aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais
recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis
alterações nas datas das aulas.
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QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
AULA DEMONSTRATIVA
1. Da Jurisdição.
Os conflitos do homem são inerentes à sociedade humana. Desde
os primórdios, nas primeiras civilizações, o homem buscou formas de solução
dos conflitos e contendas existentes, sejam individuais, sejam coletivas.
O conflito de interesses surge quando alguém deseja satisfazer
determinada necessidade e outro não atende àquela demanda, formando a
chamada LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretensão de uma
parte resistida pela outra).
Para por fim aos conflitos humanos foram criados diversos
mecanismos pacificadores no seio social, desde a figura do líder religioso da
comunidade, o pajé na tribo indígena, mãe e pai de santo nas religiões afro,
autotutela ou autodefesa, etc. Com a evolução social, modernamente foram
instituídos outros instrumentos tão ou mais eficazes para a pacificação social,
entre eles a Arbitragem e a Jurisdição (esta com a participação poderosa do
Estado na solução definitiva dos conflitos).
Destaca-se abaixo as formas mais conhecidas para composição
dos litígios:
1. AUTOTUTELA – a solução do conflito é realizada por simples
imposição de uma vontade sobre a outra. Esta forma de
resolução das contendas sociais remonta aos tempos antigos,
quando o Estado não se mostrava presente, obrigando ao lesado
a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos
tempos atuais ainda temos resquícios dessa espécie primária de
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composição dos litígios, como por exemplo: Legítima Defesa
Penal (art. 23 do Código Penal); Desforço imediato nas
ações possessórias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de
Necessidade Penal, entre outros tantos casos.
Vale registrar que o exercício da Autotutela fora das hipóteses
expressamente previstas em lei, pelo particular, é considerado
Crime de Exercício Arbitrário das próprias razões, se for pelo
Estado, será considerado abuso de poder. Isto porque, hoje, a
regra é que os litígios sejam levados ao Poder Judiciário para
sua solução.
2. AUTOCOMPOSIÇÃO – é a busca amigável entre as partes
inicialmente conflitantes, sem a imposição de vontades de um
parte sobre a outra, para por fim ao combate de interesses. É
uma forma de solução do conflito pelo consentimento dos
litigantes em sacrificar suas intenções parciais em prol de uma
solução final para o embate. São 3 Formas de Autocomposição:
a. Transação – na transação ambas as partes renunciam a
parcela de suas pretensões (autor renuncia de parte de
seus pedidos e réu reconhece parcialmente a procedência
das alegações do autor). Resumo: concessões mútuas
na busca de uma solução comum para ambas as partes.
b. Submissão – é o reconhecimento jurídico do pedido do
autor pelo réu, isto é, o réu reconhece de forma livre as
alegações do autor, entregando sem resistência o quanto
por ele solicitado. Exemplo: locador e locatário de imóvel
em conflito, por inadimplência deste, assinam contrato em
que o locatário obriga-se a desocupar o imóvel em um
determinado período de tempo (o conflito foi resolvido por
submissão do locatário às pretensões do locador –
reconheceu o pedido do autor).
c. Renúncia – é a desistência do autor, lesado em seu
direito, de continuar na busca da efetivação de sua
pretensão. Neste caso o autor é que abre mão de seu
direito.
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Em todo caso, a Autocomposição instrumentaliza-se por
meio de um negócio jurídico entre as partes (Ex: Contrato;
termo de consentimento ou qualquer outra forma de
manifestação de vontade das partes concordantes).
3. ARBITRAGEM – é uma técnica de solução dos litígios por meio
da participação de um TERCEIRO não interessado na causa
(imparcial), que decidirá, a pedido das partes, o conflito entre
elas estabelecido. A Arbitragem é regulada pela Lei nº
9.307/1996, sendo por natureza voluntária (escolha das
partes, nunca por imposição) e somente poderá ser contratada
por pessoas capazes para solução de direitos patrimoniais
disponíveis.
Para firmarem o acordo pela Arbitragem como forma de
solucionar o conflito, as partes podem estabelecer de forma
prévia e abstrata que qualquer divergência entre elas poderá
ser resolvida por arbitragem (Cláusula compromissória), ou
estabelecer posteriormente e de forma concreta que o litígio já
existente e específico será resolvido pela arbitragem
(Compromisso arbitral).
Cláusula Compromissória – prévia e abstrata
definição de arbitragem futura.
Compromisso Arbitral – posterior e concreta
definição de arbitragem atual.
Lei nº 9.307/1996
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
4. JURISDIÇÃO – etimologicamente, significa “dizer o direito”,
pois vem de “juris” (direito) e “dictio” (dizer). Em linguagem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
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simples, a jurisdição é a forma do ESTADO, por meio da
autoridade judicial, de dizer o direito ao caso posto. Veremos à
frente em maiores detalhes a Jurisdição e suas peculiaridades.
Conceito de Jurisdição.
A Jurisdição é o poder do Estado, através de um órgão jurisdicional
(Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o
direito cabível ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdição é definição do
direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritária,
monopolista e em última instância.
Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clássica definição, a jurisdição
é a “função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito
que os envolve com justiça”.
O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que
vale detalhar para melhor entendimento:
o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma
monopolista, ou seja, o Estado chama para si a
responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele
são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de
decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como
poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas
decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui
é o Estado com sua “mão de ferro”.
o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das
funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e
realização da justiça no caso concreto.
o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode ser
conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do
processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos
Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar.
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Finalidade da Jurisdição.
A jurisdição tem 3 (três) grandes objetivos:
1. Objetivo Jurídico – aplicar o direito previsto na Lei (nas
normas jurídicas) ao caso concreto.
2. Objetivo Social – pacificar a sociedade, promovendo o bem
comum e eliminando os conflitos existentes.
3. Objetivo Político – realizar a justiça, afirmar o poder
jurisdicional e preservar os direitos fundamentais do homem.
Princípios da Jurisdição:
1. Inevitabilidade – após as partes submeterem seu litígio à
jurisdição estatal, não poderão posteriormente furtar-se ao
cumprimento da decisão exarada (a execução da decisão
jurisdicional será inevitável para as partes do processo após
a deflagração do processo judicial).
2. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade – é o princípio
processual constitucional da Jurisdição consistente na regra
de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser
afastada da apreciação do Poder Judiciário. Implica no dever
do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas
partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso
ao poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o
monopólio da jurisdição e as partes possuem direito irrestrito
à ação, o Estado também tem o dever de prestar a tutela
jurisdicional e não apenas simples faculdade.
Com isso, não há questão que não possa ser posta em juízo
para decisão do magistrado. Todos têm direito de Ação de
forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final,
comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ação
é puro e abstrato, independe de qualquer análise acerca do
mérito da questão.
CF-88
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Art. 5
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
Peculiaridades relevantes acerca do Princípio da
Inafastabilidade/Indeclinabilidade, algumas das quais
destaco abaixo:
a. Não necessidade de esgotamento das instâncias
administrativas para pleitear apreciação da questão na
esfera judicial – No Brasil vige o sistema de jurisdição
UNA, isto é, apenas um único Poder Estatal detém a
capacidade de decidir os conflitos, não havendo a
chamada Jurisdição Administrativa independente.
Exemplo: se um contribuinte de imposto entende como
indevida a cobrança Receita Federal, poderá recorrer
administrativa da cobrança, mas não ficará vinculado
ao término do processo administrativo para que possa,
eventualmente, apresentar a mesma celeuma no
âmbito judicial; decisões administrativas do Conselho
de Defesa Econômica (CADE) são plenamente
controláveis mediante acionamento do Poder Judiciário
(lembrar que tudo pode ser apreciado pelo Poder
Judiciário);
b. Questões Esportivas – é a única exceção
constitucional ao Princípio da Inafastabilidade. Assim,
para que seja submetido ao Poder Judiciário alguma
questão tormentosa na esfera da justiça desportiva,
será necessário o prévio esgotamento daquela instância
para que sejam posteriormente remetidas ao Poder
Judiciário.
CF-88
Art. 217
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e
às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
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justiça desportiva, regulada em lei.
c. Impossibilidade de definição legal de condicionantes
ao acesso ao Poder Judiciário.
3. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida
pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na
função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a
jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder
jurisdicional.
Para ser investido regularmente na condição de Juiz
(Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso
público de provas e títulos ou terá que ser nomeada para
Tribunais de Justiça, Tribunais Federais e Tribunais
Superiores, nas diversas formas previstas na Constituição
Federal (todas são formas de investidura regular na atividade
jurisdicional, que legitimam sua atuação funcional). Assim,
um Delegado de Polícia jamais poderá praticar atos
exclusivos da esfera judicial, posto não ter sido investido
regularmente no cargo de Juiz.
4. Indelegabilidade – o Juiz não pode delegar suas funções,
pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo,
delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas
de ordem; cartas precatórias, etc), mas jamais para outros
órgãos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo
caso do Delegado de Polícia).
5. Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a
jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende
de provocação das partes para início do processo). Este
princípio decorre do Princípio da Imparcialidade, tendo em
vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente
desde já teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este
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princípio guarda exceções legais. Exemplo: execução
trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício;
procedimentos de jurisdição voluntária, etc.
A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de
Processo Civil, nos termos abaixo:
CPC
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
À regra da Inércia há exceções previstas em Lei, que
permitem o início excepcional do processo por provocação
das partes (Exemplo: Execução Trabalhista de verbas
definidas; Execução Penal; início do processo de inventário,
se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei;
decretação da falência de empresa em recuperação judicial,
etc). Estas e outras exceções apenas confirma a REGRA de
que o Juiz deve ser INERTE.
6. Aderência ou Territorialidade – o exercício da jurisdição
deve estar previamente vinculado a uma determinada zona
territorial, isto é, os Juízes têm autoridade jurisdicional tão
somente no território específico que exercem suas funções, o
chamado FORO. Na Justiça Estadual o Foro é a Comarca. Na
Justiça Federal, é a Seção Judiciária; Na Justiça Eleitoral é a
Zona Eleitoral. Este é o chamado Princípio da Aderência – a
jurisdição está aderente apenas à região geográfica de seu
exercício. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdição em todo o
país; o Juiz da capital de um determinado Estado tem
competência somente naquela região.
7. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões
internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu
exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e
Especial, entre outras) são apenas para caracterização e
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definição de competências, não se tratando de diversas
jurisdições.
8. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império,
substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto.
Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não
conseguem por si próprias com seus litígios.
9. Definitividade – aptidão para formação da coisa julgada.
A jurisdição tem o condão de tornar suas decisões imutáveis.
10. Improrrogabilidade – a jurisdição não pode ser
exercida por Juiz incompetente, sendo os limites da
jurisdição estabelecidos na Constituição Federal.
11. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do
Juízo Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois
específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal
(incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido
regularmente na jurisdição (investidura) e com competência
constitucional para julgamento dos conflitos a ele
submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com
competência abstrata e geral, para julgar matéria específica
prevista em lei.
A CF-88, ao instituir o Princípio visa coibir a criação de
órgãos judicantes para julgamento de questões depois do
fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad
personam).
O Princípio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois)
prismas diversos:
1. Juiz Natural em sentido Formal – consagra 2
(duas) garantias básicas:
a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º,
XXXVII)
b. respeito às regras objetivas de determinação
de competência jurisdicional (art. 5º, LIII).
Proibição de Tribunal de Exceção - O Tribunal de
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Exceção é um órgão jurisdicional criado excepcionalmente
para julgar determinada causa, consistindo em um juízo
extraordinário. É o caso de criar um órgão judicial para julgar
um específico conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou
Saddan Russen (apesar das barbáries que ele cometeu,
vocês acham que ele seria julgado de forma imparcial?);
Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos
nazistas após a 2ª Guerra Mundial.
O Tribunal de Exceção é o chamado de Juízo, Tribunal ad hoc
(para o caso), ou ex post facto (juízo designado após o fato)
ou ad personam (para determinada pessoa).
O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das
decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser
julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o
único que pode ser imparcial.
No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio
quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um
Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo
pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de
distribuição das ações entre os juízes disponíveis).
Respeito às regras objetivas de determinação de
competência jurisdicional.
Além da proibição de Tribunal de Exceção, o Juiz Natural em
sentido Formal garante que o Juízo seja competente para
julgar a causa. Essa competência tem que ser fixada de
acordo com as regras legais processuais de determinação de
competência (critérios objetivos de fixação de competência).
É a lei que atribui a competência para o Juiz (ele não escolhe
a causa, nem a causa escolhe o juiz).
As regras gerais de determinação de competência,
previamente estabelecidas, fixam a competência do Juiz.
Uma ação não pode ser distribuída deliberadamente para um
Juiz específico sem um motivo legal para tanto. A distribuição
objetiva e imparcial dos processos é uma forma de garantir o
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Juiz Natural. Por isso, violar a distribuição eletrônica de
processos é violar o Juiz Natural.
Frise-se que é a lei é quem cria as regras de competência,
bem como os modos de sua alteração. O que é vedado é o
próprio Juiz pleitear a alteração das regras que fixaram a sua
competência. Assim, a garantia do Juiz Natural veda o Poder
de Avocação de processos por parte de Magistrado.
CF-88
Art. 5
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
2. Juiz Natural em sentido Material – é a garantia
da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve
exercer sua função de forma imparcial, equidistante
das partes. É garantia da Justiça Material
(independência e imparcialidade dos Magistrados).
Portanto, Juiz Natural é o Juiz Competente (dimensão Formal) e
Imparcial (dimensão Material).
Jurisdição Contenciosa e Voluntária.
O próprio Código de Processo Civil (CPC) classifica a Jurisdição em
Contenciosa e Voluntária.
CPC
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida
pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições
que este Código estabelece.
Portanto, a Jurisdição pode ser classificada em 2 (duas) principais
espécies, que passamos a detalhar:
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o Jurisdição Contenciosa – é a jurisdição propriamente dita,
sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judiciário,
consistente no poder de dizer o direito no caso concreto,
solucionando as lides em substituição aos interesses das
partes.
o Jurisdição Voluntária – consiste na integração e
fiscalização de negócios firmados entre particulares. Há
muita discursão na doutrina acerca da natureza da Jurisdição
Voluntária, se também seria ou não propriamente uma
Jurisdição (se não seria uma mera Administração Pública de
interesses privados).
Como estudamos, a Jurisdição Contenciosa é a própria jurisdição
do Estado, com todas as suas características, princípios e finalidades descritas.
De outro lado, cabe definir a natureza jurídica da Jurisdição Voluntária (se
seria jurisdição ou administração pública de interesses privados).
A Jurisdição Voluntária foi definida pelo legislador para os casos em
que o Juiz é chamado para atuar perante o particular como forma de
integração de sua vontade e de fiscalização de seus atos. Isto é, sem a
participação do Magistrado o interesse do particular não seria tutelado. Com
isso, o exercício dessa jurisdição tem uma finalidade clara: fiscalizar a atuação
do particular em hipóteses específicas em que haja interesse público envolvido.
O Juiz atua como um assistente das partes para a formalização
do ato. Exemplo: solicitação de notificação ou interpelação judicial do estado
de inadimplente perante o particular; procedimentos de justificação (produção
de prova antecipada, antes da instauração do processo); processo de
interdição de incapaz; processo de emancipação; homologação de acordo ou
transação; alienação de coisas; nomeação e destituição de tutores e
curadores, etc, entre tantos outros.
Para a chamada Doutrina CLÁSSICA, a Jurisdição Voluntária NÃO
é Jurisdição! Isto porque o Juiz figura como simples integrador e fiscalizador
dos atos praticados pelos particulares, agindo como um Administrador Público
(não como um Juiz) de interesses privados. Para esta Doutrina Clássica, a
Jurisdição Voluntária seria materialmente Administrativa e
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subjetivamente/formalmente Judiciária.
Elenco abaixo as características da Jurisdição Voluntária para a
Doutrina Clássica:
1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas
apenas concurso ou convergência de vontades;
2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes
parciais, mas apenas interessados;
3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz;
4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado
não substitui a vontade das partes, mas a integra para
formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do
negócio jurídico);
5. não há Ação e nem Processo, mas apenas um simples
Procedimento;
6. não há Sentença de mérito, mas mera homologação de
acordo de vontades;
7. não há formação da Coisa Julgada (Definitividade) e
nem possibilidade de Ação Rescisória, tendo em vista ser a
jurisdição voluntária negócio jurídico consensual;
Para uma Doutrina mais Moderna, que vem crescendo em
aceitação no Brasil, a Jurisdição Voluntária é Jurisdição, pelos seguintes
motivos principais:
1. A não configuração de LIDE no início do processo não
significa que no processo de jurisdição voluntária não
seja possível o surgimento de conflito de interesses. Por
isso, o fato não haver Lide inicial não descaracterizaria a
Jurisdição Voluntária;
2. Apesar de não existir conflito entre partes, o conceito de
PARTES do processo é aquela que postula e não
necessariamente quem seja litigante;
3. A função jurisdicional abrange a tutela de interesses
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particulares sem litigiosidade, desde que exercida por
órgãos investidos das garantias necessárias de
impessoalidade e independência. Ou seja, a atuação
da jurisdição não está cingida à conformação do direito às
situações concretas, a solucionar conflitos, mas também a
tutelar também interesses de particulares, como órgão do
Estado;
4. O Juiz é uma autoridade imparcial e desinteressada, como
em qualquer atividade jurisdicional, diferentemente da
Administração Pública, que visa seus interesses parciais
(defesa legal dos interesses do Estado);
5. A Jurisdição Voluntária possui natureza Preventiva e não
a apenas de solucionar conflitos já existentes;
6. Existe um Processo Judicial de Jurisdição Voluntária
(Ação, Sentença, Apelação, etc). Note-se que os processos
de Jurisdição Voluntária são encerrados por Sentença, de
que cabe o Recurso de Apelação para o Tribunal, e não
por decisão administrativa;
CPC
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
7. Apesar da permissão de modificação das decisões por fato
superveniente, a regra é pela possibilidade de constituição
de coisa julgada. Ademais, da mesma forma em que há
processos de Jurisdição Contenciosa sem coisa julgada
(exceção), o mesmo pode ocorrer com os processos de
Jurisdição Voluntária.
CPC
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos
efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias
supervenientes.
Deve-se ressaltar que predomina ainda no Brasil (posição
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majoritária) o entendimento da Doutrina Clássica, o de que a Jurisdição
Voluntária tem natureza de Administração Pública de interesses privadas,
isto é, que NÃO é jurisdição.
Resumo do entendimento acerca da Natureza Jurídica da
Jurisdição Voluntária:
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DOUTRINA CLÁSSICA DOUTRINA MODERNA
É atividade ADMINISTRATIVA É atividade JURISDICIONAL
NÃO há Jurisdição Há Jurisdição
NÃO há Processo, mas mero
Procedimento
Há Processo
NÃO há Partes, mas Interessados Há Partes
Não há Coisa Julgada Há Coisa Julgada
NÃO há LIDE Pode haver LIDE
Juiz é Administrador Público Juiz é Juiz
Peculiaridades do Processo de Jurisdição Voluntária:
o São legitimados para dar início ao Processo de Jurisdição
Voluntária o INTERESSADO e o Ministério Público;
CPC
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do
interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o
pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído
com os documentos necessários e com a indicação da providência
judicial.
o O CPC determina a INTERVENÇÃO obrigatória do
Ministério Público em TODOS os procedimentos de
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Jurisdição Voluntária. A doutrina e a jurisprudência defendem
que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos
processos que versem sobre direitos indisponíveis. Assim,
o MP estaria autorizado a não intervir nos procedimentos em
que não ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos.
De todo modo, devemos ter em mente o que prevê o CPC.
CPC
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes
deste Capítulo.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.
o Há uma relativização do princípio da legalidade estrita no
âmbito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária. O art.
1109 do CPC que o Juiz não é obrigado a observar o critério
da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade
e na solução mais conveniente e oportuna ao caso.
O objetivo da norma é conferir ao Juiz em Jurisdição
Voluntária uma margem de discricionariedade maior para
decisão. Esta discricionariedade é maior tanto na condução
do processo, quanto em sua decisão, afastando um apego
exagerado às formalidades da lei. A intenção do legislador
era conferir uma decisão mais justa, mais oportuna e mais
adequada no âmbito da Jurisdição Voluntária, dando uma
maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se
da utilização de um juízo de equidade e
discricionariedade.
CPC
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não
é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais
conveniente ou oportuna.
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2. Da Ação.
Cena dos próximos capítulos, a ser estudada na próxima
Aula de nosso Curso de Processo Civil.
Pessoal, este foi apenas um aperitivo, tão-somente uma
demonstração de como serão as Aulas deste Curso. Na próxima Aula
continuaremos nosso estudo!
De todo modo, curtam alguns exercícios!!!!
Abaixo 2 listas de Exercícios: 1ª apenas com gabarito e a 2ª com
comentários.
EXERCÍCIOS COMENTADOS
QUESTÃO 1: TRT 22ª - Analista Judiciário – Judiciário [FCC] –
14/11/2010.
A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação.
b) da jurisdição.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
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COMENTÁRIOS:
Estudamos que a Indeclinabilidade ou Inafastabilidade é o princípio
processual constitucional da Jurisdição consistente na regra de que nenhuma
lesão ou ameaça de lesão poderá ser afastada da apreciação do Poder
Judiciário. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando
provocado pelas partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso ao
poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o monopólio da
jurisdição e as partes possuem direito irrestrito à ação, o Estado também tem
o dever de prestar a tutela jurisdicional e não apenas simples faculdade.
Com isso, não há questão que não possa ser posta em juízo para decisão do
magistrado. Todos têm direito de Ação de forma ampla, abstrata e irrestrita,
mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de
ação é puro e abstrato, independe de qualquer análise acerca do mérito da
questão.
CF-88
Art. 5
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
Apesar de nascer em virtude do direito de Ação, a indeclinabilidade é uma
característica da Jurisdição. A Ação não é indeclinável, mas a Jurisdição o é.
RESPOSTA CERTA: B
QUESTÃO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC] –
05/09/2010.
A jurisdição contenciosa civil
a) é divisível.
b) é atividade substitutiva.
c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União.
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d) é exercida por membro do Ministério Público.
e) não pressupõe território.
COMENTÁRIOS:
Quatro princípios importantes da Jurisdição que responde à questão:
1. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões
internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu
exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e
Especial, entre outras) são apenas para caracterização e
definição de competências, não se tratando de diversas
jurisdições.
2. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império,
substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto.
Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não
conseguem por si próprias com seus litígios.
3. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida
pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na
função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a
jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder
jurisdicional.
Para ser investido regularmente na condição de Juiz
(Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso
público de provas e títulos ou terá que ser nomeada para
Tribunais de Justiça, Tribunais Federais e Tribunais
Superiores, nas diversas formas previstas na Constituição
Federal (todas são formas de investidura regular na atividade
jurisdicional, que legitimam sua atuação funcional). Assim,
um Delegado de Polícia jamais poderá praticar atos
exclusivos da esfera judicial, posto não ter sido investido
regularmente no cargo de Juiz.
4. Aderência ou Territorialidade – o exercício da jurisdição
deve estar previamente vinculado a uma determinada zona
territorial, isto é, os Juízes têm autoridade jurisdicional tão
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somente no território específico que exercem suas funções, o
chamado FORO. Na Justiça Estadual o Foro é a Comarca. Na
Justiça Federal, é a Seção Judiciária; Na Justiça Eleitoral é a
Zona Eleitoral. Este é o chamado Princípio da Aderência – a
jurisdição está aderente apenas à região geográfica de seu
exercício. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdição em todo o
país; o Juiz da capital de um determinado Estado tem
competência somente naquela região.
Em resumo, faço as seguintes considerações:
• a Jurisdição NÃO é divisível, pois ela é UMA;
• a Jurisdição é substitutiva, por isso o item B está CORRETO.
• A Jurisdição somente é exercida por quem se investiu regularmente na
atividade jurisdicional (Tribunal de Contas e Ministério Público não
exercem atividade jurisdicional), por isso os itens C e D estão ERRADOS.
• A Jurisdição pressupõe sim território, pois serve de base e limitação de
sua atuação (princípio da Aderência ou Territorialidade). Portanto, item E
está ERRADO.
RESPOSTA CERTA: B
QUESTÃO 3: TJ - PA - Analista Judiciário – Direito [FCC] – 24/05/2009.
Jurisdição é
a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que
regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social,
estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de
dizer o direito no caso concreto.
d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o
Estado a solução de um conflito de interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o
Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
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COMENTÁRIOS:
Item A – errado. Somente o Poder Judiciário exerce jurisdição. A faculdade de
propor e sancionar leis é uma atribuição constitucional do Presidente da
República de caráter legislativo (atípica das atividades do Executivo), mas
dissociadas da jurisdição.
Item B – errado. Esta é a função típica do Poder Legislativo (inovar na ordem
jurídica).
Item C – correto. Perfeito! Este é o conceito de Jurisdição (dizer o direito no
caso concreto).
A Jurisdição é o poder do Estado, através de um órgão jurisdicional
(Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o
direito cabível ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdição é definição do
direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritária,
monopolista e em última instância.
Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clássica definição, a jurisdição
é a “função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito
que os envolve com justiça”.
O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que
vale detalhar para melhor entendimento:
o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma
monopolista, ou seja, o Estado chama para si a
responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele
são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de
decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como
poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas
decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui
é o Estado com sua “mão de ferro”.
o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das
funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e
realização da justiça no caso concreto.
o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode
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ser conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do
processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos
Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar.
Item D – errado. Este é o direito de Ação.
Item E – errado. A Jurisdição não é um instrumento, pois se trata de um
Poder. O instrumento é o PROCESSO e não a Jurisdição.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 4: MPE - SE - Analista do Ministério Público – Direito [FCC] –
19/04/2009.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária
a) a iniciativa para iniciar o processo caberá exclusiva mente ao Ministério
Público.
b) não haverá citação, porque inexistem partes, mas interessados.
c) não cabe apelação da sentença.
d) em nenhuma hipótese caberá intervenção do Ministério Público, porque não
há lide.
e) o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar mais correta ou oportuna.
COMENTÁRIOS:
Item A – errado. São legitimados para dar início ao Processo de Jurisdição
Voluntária o INTERESSADO e o Ministério Público.
CPC
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do
interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o
pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído
com os documentos necessários e com a indicação da providência
judicial.
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Item B – errado. Apesar do CPC prevê a figura dos INTERESSADOS, não
excluiu deles o direito de ser CITADOS.
CPC
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.
Item C – errado. Existe um Processo Judicial de Jurisdição Voluntária (Ação,
Sentença, Apelação, etc) igual ao Processo de Jurisdição Contenciosa. Note-se
que os processos de Jurisdição Voluntária são encerrados por Sentença, de
que cabe o Recurso de Apelação para o Tribunal, e não por decisão
administrativa.
CPC
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Item D – errado. Apesar de não haver inicialmente uma LIDE, o CPC determina
a INTERVENÇÃO obrigatória do Ministério Público em TODOS os
procedimentos de Jurisdição Voluntária. A doutrina e a jurisprudência
defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos
que versem sobre direitos indisponíveis. Assim, o MP estaria autorizado a
não intervir nos procedimentos em que não ficasse caracterizada a
indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que
prevê o CPC.
CPC
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes
deste Capítulo.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.
Item E – correto. Há uma relativização do princípio da legalidade estrita no
âmbito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária. O art. 1109 do CPC que o
Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo pautar
seus atos na equidade e na solução mais conveniente e oportuna ao caso.
O objetivo da norma é conferir ao Juiz em Jurisdição Voluntária uma margem
de discricionariedade maior para decisão. Esta discricionariedade é maior
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tanto na condução do processo, quanto em sua decisão, afastando um apego
exagerado às formalidades da lei. A intenção do legislador era conferir uma
decisão mais justa, mais oportuna e mais adequada no âmbito da Jurisdição
Voluntária, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso,
fala-se da utilização de um juízo de equidade e discricionariedade.
CPC
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não
é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais
conveniente ou oportuna.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 5: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa
[FCC] – 07/09/2008.
Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.
COMENTÁRIOS:
Princípio da Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição
não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes
para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade,
tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já
teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este princípio guarda exceções
legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício;
procedimentos de jurisdição voluntária, etc.
A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos
termos abaixo:
CPC
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
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forma legais.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 6: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa
[FCC] – 07/09/2008.
Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração
pública de interesses privados.
COMENTÁRIOS:
Para a Doutrina Clássica, a Jurisdição Voluntária NÃO é Jurisdição, mas
apenas Administração Pública de interesses privados, entre outros motivos,
porque não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas apenas concurso
ou convergência de vontades.
Observem que predomina no Brasil ainda a Doutrina Clássica, inclusive para as
Bancas de Concurso.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 7: TRT 23ª - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] –
24/06/2008.
O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que "não haverá juízo ou
tribunal de exceção". Esse dispositivo consagra, em relação à jurisdição, o
princípio
a) da especialização.
b) da improrrogabilidade da jurisdição.
c) da indeclinabilidade da jurisdição.
d) do juiz natural.
e) da indelegabilidade da jurisdição.
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COMENTÁRIOS:
1. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do Juízo
Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois
específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal
(incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido
regularmente na jurisdição (investidura) e com competência
constitucional para julgamento dos conflitos a ele
submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com
competência abstrata e geral, para julgar matéria específica
prevista em lei.
A CF-88, ao instituir o Princípio visa coibir a criação de
órgãos judicantes para julgamento de questões depois do
fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad
personam).
O Princípio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois)
prismas diversos:
1. Juiz Natural em sentido Formal – consagra 2
(duas) garantias básicas:
a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º,
XXXVII)
b. respeito às regras objetivas de determinação
de competência jurisdicional (art. 5º, LIII).
Proibição de Tribunal de Exceção - O Tribunal de Exceção
é um órgão jurisdicional criado excepcionalmente para julgar
determinada causa, consistindo em um juízo extraordinário.
É o caso de criar um órgão judicial para julgar um específico
conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou Saddan Russen
(apesar das barbáries que ele cometeu, vocês acham que ele
seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de Nuremberg,
criado para julgar os crimes dos nazistas após a 2ª Guerra
Mundial.
O Tribunal de Exceção é o chamado de Juízo, Tribunal ad hoc
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(para o caso), ou ex post facto (juízo designado após o fato)
ou ad personam (para determinada pessoa).
O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das
decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser
julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o
único que pode ser imparcial.
No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio
quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um
Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo
pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de
distribuição das ações entre os juízes disponíveis).
Respeito às regras objetivas de determinação de
competência jurisdicional.
Além da proibição de Tribunal de Exceção, o Juiz Natural em
sentido Formal garante que o Juízo seja competente para
julgar a causa. Essa competência tem que ser fixada de
acordo com as regras legais processuais de determinação de
competência (critérios objetivos de fixação de competência).
É a lei que atribui a competência para o Juiz (ele não escolhe
a causa, nem a causa escolhe o juiz).
As regras gerais de determinação de competência,
previamente estabelecidas, fixam a competência do Juiz.
Uma ação não pode ser distribuída deliberadamente para um
Juiz específico sem um motivo legal para tanto. A distribuição
objetiva e imparcial dos processos é uma forma de garantir o
Juiz Natural. Por isso, violar a distribuição eletrônica de
processos é violar o Juiz Natural.
Frise-se que é a lei é quem cria as regras de competência,
bem como os modos de sua alteração. O que é vedado é o
próprio Juiz pleitear a alteração das regras que fixaram a sua
competência. Assim, a garantia do Juiz Natural veda o Poder
de Avocação de processos por parte de Magistrado.
CF-88
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Art. 5
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
2. Juiz Natural em sentido Material – é a garantia
da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve
exercer sua função de forma imparcial, equidistante
das partes. É garantia da Justiça Material
(independência e imparcialidade dos Magistrados).
Portanto, Juiz Natural é o Juiz Competente (dimensão Formal) e
Imparcial (dimensão Material).
RESPOSTA CERTA: D
QUESTÃO 8: TRT 9ª - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] –
12/09/2006 (ADAPTADA).
Considere as afirmativas a respeito da atividade jurisdicional:
II. A atividade jurisdicional só tem início quando provocada.
III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a órgãos do Poder Legislativo e
do Poder Executivo.
Está correto o que se contém APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) III.
d) nenhuma.
COMENTÁRIOS:
Item II – correto. É o Princípio da INÉRCIA Jurisdicional.
Item III – errado. É o Princípio da Indelegabilidade – o Juiz não pode
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delegar suas funções, pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo,
delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas de ordem; cartas
precatórias, etc), mas jamais para outros órgãos diversos da atividade
judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polícia).
Este Princípio decorre do Princípio da Investidura – a atividade jurisdicional
deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na
função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele
órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional.
Portanto, é impossível a delegação das atividades jurisdicionais a órgãos de
outro Poder (Legislativo e Executivo).
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 9: Banco Central – Procurador [FCC] – 08/01/2006.
O princípio da inércia da jurisdição significa que
a) nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
b) todos os atos processuais dependem de preparo.
c) a lei processual só admite a submissão da sentença ao duplo grau de
jurisdição, se houver recurso voluntário da parte.
d) o Juiz não determinará a emenda da petição inicial, salvo se o réu arguir
sua inépcia.
e) ao Juiz é vedado impulsionar o processo, cabendo somente à parte requerer
o que entender necessário.
COMENTÁRIOS:
Princípio da Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição
não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes
para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade,
tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já
teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este princípio guarda exceções
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legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício;
procedimentos de jurisdição voluntária, etc.
A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos
termos abaixo:
CPC
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 10: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] -
03/04/2011.
Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela
qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o
processo.
COMENTÁRIOS:
Errado, pois o Princípio da INÉRCIA dispõe que o processo não pode ser
deflagrado pelo próprio Juiz, pois este é dependente da manifestação das
partes.
No entanto, à regra da Inércia há exceções previstas em Lei, que permitem o
início excepcional do processo por provocação das partes (Exemplo: Execução
Trabalhista de verbas definidas; Execução Penal; início do processo de
inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei;
decretação da falência de empresa em recuperação judicial, etc). Estas e
outras exceções apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE.
RESPOSTA CERTA: E
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QUESTÃO 11: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] -
03/04/2011.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se
a vontade privada por uma atividade pública.
COMENTÁRIOS:
É o Princípio da Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império,
substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em
substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus
litígios.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 12: TRE - ES - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] -
30/01/2011.
Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é
identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função
jurisdicional.
COMENTÁRIOS:
Perfeito, enquanto que a atuação da Administração Pública é eminentemente
PARCIAL (interesse apenas do ESTADO), a Função Jurisdicional é uma atuação
IMPARCIAL do Estado-Juiz como um terceiro desinteressado e equidistante das
partes.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 13: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
26/09/2010.
O princípio da inércia, um dos princípios basilares da jurisdição, não admite
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exceção.
COMENTÁRIOS:
É basilar da Jurisdição, mas admite sim exceção. À regra da Inércia há
exceções previstas em Lei, que permitem o início excepcional do processo por
provocação das partes (Exemplo: Execução Trabalhista de verbas definidas;
Execução Penal; início do processo de inventário, se os legitimados não o
fizerem no prazo conferido pela Lei; decretação da falência de empresa em
recuperação judicial, etc). Estas e outras exceções apenas confirma a REGRA
de que o Juiz deve ser INERTE.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] -
17/01/2010.
Na jurisdição voluntária, as despesas serão pagas exclusivamente pelo
requerente.
COMENTÁRIOS:
O Código prevê na parte de Custas e Despesas processuais que as despesas no
processo de Jurisdição Voluntária serão ADIANTADAS pelo requerente, mas
devem ser rateadas entre todos os interessados.
CPC
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas
serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os
interessados.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 15: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
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26/09/2010.
O princípio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos órgãos
jurisdicionais, considerados emanação do próprio poder estatal soberano,
impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de
eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
COMENTÁRIOS:
Na realidade o conceito foi trocado pelo Princípio da Substitutividade - o
Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir
o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não
conseguem por si próprias com seus litígios.
RESPOSTA CERTA: E
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EXERCÍCIOS COM GABARITO
QUESTÃO 1: TRT 22ª - Analista Judiciário – Judiciário [FCC] –
14/11/2010.
A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação.
b) da jurisdição.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
QUESTÃO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC] –
05/09/2010.
A jurisdição contenciosa civil
a) é divisível.
b) é atividade substitutiva.
c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União.
d) é exercida por membro do Ministério Público.
e) não pressupõe território.
QUESTÃO 3: TJ - PA - Analista Judiciário – Direito [FCC] – 24/05/2009.
Jurisdição é
a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que
regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
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b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social,
estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de
dizer o direito no caso concreto.
d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o
Estado a solução de um conflito de interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o
Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
QUESTÃO 4: MPE - SE - Analista do Ministério Público – Direito [FCC] –
19/04/2009.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária
a) a iniciativa para iniciar o processo caberá exclusiva mente ao Ministério
Público.
b) não haverá citação, porque inexistem partes, mas interessados.
c) não cabe apelação da sentença.
d) em nenhuma hipótese caberá intervenção do Ministério Público, porque não
há lide.
e) o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar mais correta ou oportuna.
QUESTÃO 5: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa
[FCC] – 07/09/2008.
Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.
QUESTÃO 6: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa
[FCC] – 07/09/2008.
Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração
pública de interesses privados.
QUESTÃO 7: TRT 23ª - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] –
24/06/2008.
O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que "não haverá juízo ou
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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tribunal de exceção". Esse dispositivo consagra, em relação à jurisdição, o
princípio
a) da especialização.
b) da improrrogabilidade da jurisdição.
c) da indeclinabilidade da jurisdição.
d) do juiz natural.
e) da indelegabilidade da jurisdição.
QUESTÃO 8: TRT 9ª - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] –
12/09/2006 (ADAPTADA).
Considere as afirmativas a respeito da atividade jurisdicional:
II. A atividade jurisdicional só tem início quando provocada.
III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a órgãos do Poder Legislativo e
do Poder Executivo.
Está correto o que se contém APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) III.
d) nenhuma.
QUESTÃO 9: Banco Central – Procurador [FCC] – 08/01/2006.
O princípio da inércia da jurisdição significa que
a) nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
b) todos os atos processuais dependem de preparo.
c) a lei processual só admite a submissão da sentença ao duplo grau de
jurisdição, se houver recurso voluntário da parte.
d) o Juiz não determinará a emenda da petição inicial, salvo se o réu arguir
sua inépcia.
e) ao Juiz é vedado impulsionar o processo, cabendo somente à parte requerer
o que entender necessário.
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QUESTÃO 10: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] -
03/04/2011.
Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela
qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o
processo.
QUESTÃO 11: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] -
03/04/2011.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se
a vontade privada por uma atividade pública.
QUESTÃO 12: TRE - ES - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] -
30/01/2011.
Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é
identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função
jurisdicional.
QUESTÃO 13: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
26/09/2010.
O princípio da inércia, um dos princípios basilares da jurisdição, não admite
exceção.
QUESTÃO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] -
17/01/2010.
Na jurisdição voluntária, as despesas serão pagas exclusivamente pelo
requerente.
QUESTÃO 15: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
26/09/2010.
O princípio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos órgãos
jurisdicionais, considerados emanação do próprio poder estatal soberano,
impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de
eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
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GABARITOS OFICIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
B B C E C C D A A E
11 12 13 14 15
C C E E E
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RESUMO DA AULA
Destacam-se abaixo as formas mais conhecidas para composição
dos litígios:
1. AUTOTUTELA – a solução do conflito é realizada por simples
imposição de uma vontade sobre a outra. Esta forma de
resolução das contendas sociais remonta aos tempos antigos,
quando o Estado não se mostrava presente, obrigando ao lesado
a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos
tempos atuais ainda temos resquícios dessa espécie primária de
composição dos litígios, como por exemplo: Legítima Defesa
Penal (art. 23 do Código Penal); Desforço imediato nas
ações possessórias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de
Necessidade Penal, entre outros tantos casos.
2. AUTOCOMPOSIÇÃO – é a busca amigável entre as partes
inicialmente conflitantes, sem a imposição de vontades de um
parte sobre a outra, para por fim ao combate de interesses. É
uma forma de solução do conflito pelo consentimento dos
litigantes em sacrificar suas intenções parciais em prol de uma
solução final para o embate. São 3 Formas de Autocomposição:
a. Transação – na transação ambas as partes renunciam a
parcela de suas pretensões (autor renuncia de parte de
seus pedidos e réu reconhece parcialmente a procedência
das alegações do autor). Resumo: concessões mútuas
na busca de uma solução comum para ambas as partes.
b. Submissão – é o reconhecimento jurídico do pedido do
autor pelo réu, isto é, o réu reconhece de forma livre as
alegações do autor, entregando sem resistência o quanto
por ele solicitado.
c. Renúncia – é a desistência do autor, lesado em seu
direito, de continuar na busca da efetivação de sua
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pretensão. Neste caso o autor é que abre mão de seu
direito.
3. ARBITRAGEM – é uma técnica de solução dos litígios por meio
da participação de um TERCEIRO não interessado na causa
(imparcial), que decidirá, a pedido das partes, o conflito entre
elas estabelecido. A Arbitragem é regulada pela Lei nº
9.307/1996, sendo por natureza voluntária (escolha das
partes, nunca por imposição) e somente poderá ser contratada
por pessoas capazes para solução de direitos patrimoniais
disponíveis.
Cláusula Compromissória – prévia e abstrata
definição de arbitragem futura.
Compromisso Arbitral – posterior e concreta
definição de arbitragem atual.
4. JURISDIÇÃO – etimologicamente, significa “dizer o direito”,
pois vem de “juris” (direito) e “dictio” (dizer). Em linguagem
simples, a jurisdição é a forma do ESTADO, por meio da
autoridade judicial, de dizer o direito ao caso posto.
O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que
vale detalhar para melhor entendimento:
o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma
monopolista, ou seja, o Estado chama para si a
responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele
são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de
decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como
poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas
decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui
é o Estado com sua “mão de ferro”.
o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das
funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e
realização da justiça no caso concreto.
o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode ser
conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do
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processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos
Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar.
A jurisdição tem 3 (três) grandes objetivos:
1. Objetivo Jurídico – aplicar o direito previsto na Lei (nas
normas jurídicas) ao caso concreto.
2. Objetivo Social – pacificar a sociedade, promovendo o bem
comum e eliminando os conflitos existentes.
3. Objetivo Político – realizar a justiça, afirmar o poder
jurisdicional e preservar os direitos fundamentais do homem.
Princípios da Jurisdição:
1. Inevitabilidade – após as partes submeterem seu litígio à
jurisdição estatal, não poderão posteriormente furtar-se ao
cumprimento da decisão exarada (a execução da decisão
jurisdicional será inevitável para as partes do processo após
a deflagração do processo judicial).
2. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade – é o princípio
processual constitucional da Jurisdição consistente na regra
de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser
afastada da apreciação do Poder Judiciário. Implica no dever
do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas
partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso
ao poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o
monopólio da jurisdição e as partes possuem direito irrestrito
à ação, o Estado também tem o dever de prestar a tutela
jurisdicional e não apenas simples faculdade.
3. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida
pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na
função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a
jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder
jurisdicional.
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4. Indelegabilidade – o Juiz não pode delegar suas funções,
pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo,
delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas
de ordem; cartas precatórias, etc), mas jamais para outros
órgãos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo
caso do Delegado de Polícia).
5. Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a
jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende
de provocação das partes para início do processo). À regra da
Inércia há exceções previstas em Lei, que permitem o início
excepcional do processo por provocação das partes
(Exemplo: Execução Trabalhista de verbas definidas;
Execução Penal; início do processo de inventário, se os
legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei;
decretação da falência de empresa em recuperação judicial,
etc).
6. Aderência ou Territorialidade – o exercício da jurisdição
deve estar previamente vinculado a uma determinada zona
territorial, isto é, os Juízes têm autoridade jurisdicional tão
somente no território específico que exercem suas funções, o
chamado FORO.
7. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões
internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu
exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e
Especial, entre outras) são apenas para caracterização e
definição de competências, não se tratando de diversas
jurisdições.
8. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império,
substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto.
Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não
conseguem por si próprias com seus litígios.
9. Definitividade – aptidão para formação da coisa julgada.
A jurisdição tem o condão de tornar suas decisões imutáveis.
10. Improrrogabilidade – a jurisdição não pode ser
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52
exercida por Juiz incompetente, sendo os limites da
jurisdição estabelecidos na Constituição Federal.
11. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do
Juízo Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois
específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal
(incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido
regularmente na jurisdição (investidura) e com competência
constitucional para julgamento dos conflitos a ele
submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com
competência abstrata e geral, para julgar matéria específica
prevista em lei.
A Jurisdição pode ser classificada em 2 (duas) principais espécies,
que passamos a detalhar:
o Jurisdição Contenciosa – é a jurisdição propriamente dita,
sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judiciário,
consistente no poder de dizer o direito no caso concreto,
solucionando as lides em substituição aos interesses das
partes.
o Jurisdição Voluntária – consiste na integração e
fiscalização de negócios firmados entre particulares. Há
muita discussão na doutrina acerca da natureza da Jurisdição
Voluntária, se também seria ou não propriamente uma
Jurisdição (se não seria uma mera Administração Pública de
interesses privados).
Características da Jurisdição Voluntária para a Doutrina
Clássica:
1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas
apenas concurso ou convergência de vontades;
2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes
parciais, mas apenas interessados;
3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz;
4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado
não substitui a vontade das partes, mas a integra para
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formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do
negócio jurídico);
5. não há Ação e nem Processo, mas apenas um simples
Procedimento;
6. não há Sentença de mérito, mas mera homologação de
acordo de vontades;
7. não há formação da Coisa Julgada (Definitividade) e
nem possibilidade de Ação Rescisória, tendo em vista ser a
jurisdição voluntária negócio jurídico consensual;
Para uma Doutrina mais Moderna, a Jurisdição Voluntária é
Jurisdição, pelos seguintes motivos principais:
1. A não configuração de LIDE no início do processo não
significa que no processo de jurisdição voluntária não
seja possível o surgimento de conflito de interesses. Por
isso, o fato não haver Lide inicial não descaracterizaria a
Jurisdição Voluntária;
2. Apesar de não existir conflito entre partes, o conceito de
PARTES do processo é aquela que postula e não
necessariamente quem seja litigante;
3. A função jurisdicional abrange a tutela de interesses
particulares sem litigiosidade, desde que exercida por
órgãos investidos das garantias necessárias de
impessoalidade e independência. Ou seja, a atuação
da jurisdição não está cingida à conformação do direito às
situações concretas, a solucionar conflitos, mas também a
tutelar também interesses de particulares, como órgão do
Estado;
4. O Juiz é uma autoridade imparcial e desinteressada, como
em qualquer atividade jurisdicional, diferentemente da
Administração Pública, que visa seus interesses parciais
(defesa legal dos interesses do Estado);
5. A Jurisdição Voluntária possui natureza Preventiva e não
a apenas de solucionar conflitos já existentes;
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Aula 00

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) 1. Breve Apresentação Prezado(as) Alunos(as), É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCÍCIOS), especialmente elaborado para o Concurso TJDFT - 2013! Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica! Vocês não têm noção de como esse concurso será fantástico!!! Gente, eu fui AJAJ no TJDFT em 2007 e posso dizer que o Tribunal é uma “Mãe”! São conferidos diversos benefícios sociais (plano de saúde, clube, academia, remédios, etc). Ademais, regime de trabalho flexível, perspectivas de aumentos salariais progressivos, etc. Minha esposa é servidora do TJDFT há mais de 3 anos e adora! Tenho números para comprovar o quanto será ótimo estudar para esse concurso. Vejamos a quantidade de nomeados no último concurso! Concurso TJDFT de 2007:
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 2 CARGO: Analista Judiciário – AJAJ; AJAA e Outros Área / Especialidade – Convocados: • Administrativa até 65° / 5º PNE • Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° / 1 PNE • Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5 até 101° / 5 PNEs • Judiciária até 1051° / 23 PNEs • Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° / até 12º PNE CARGO: Técnico Judiciário Área / Especialidade – Convocados: • Administrativa até 2775°/ até 123º PNE • Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs • Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 28° / 1 PNE • Apoio Especializado — especialidade: Programação de Sistemas até 130° / 3 PNEs Vocês viram, chamaram + de 1051 AJAJ!!! Isso mesmo! 1051 Analista Judiciários – Área Judiciária! Não é pegadinha do malandrão não! Confiram no próprio site do TJDFT a Planilha de Nomeados já atualizada até a data de 26/12/2012. Sem falar nos cargos de AJEM (foram nomeados: 215) e, principalmente, no cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa), que nomeou 2775!!!!! Vejam que foram convocados 1051 AJAJ, 215 AJEM, 65 AJAA e 2775 TÉCNICOS Administrativos, 168 TÉCNICOS em Segurança. É isso mesmo que vocês leram, quase 3000 TÉCNICOS!!!!! É gente pra caramba! No total, foram mais de 4000 NOMEADOS!!! Qual Tribunal Federal no Brasil inteiro nomeou mais aprovados
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 3 do que o TJDFT??? Até o momento eu não sei... Portanto, aproveitem esta excelente, mas excelente mesmo, oportunidade de adentrar no serviço público federal! Em 2007, o total de inscritos nem foi tão alto assim: Analista Judiciário - 32.635 inscritos; Técnico Judiciário - 48.468 inscritos. TOTAL DE INSCRITOS 81.103 Listo abaixo tabela de convocações disposta no site do próprio TJDFT, atualizado em 26/12/2012. Quadro de Convocados Analista Judiciário Convocados Área / Especialidade Administrativa1 até 65° / 5º PNE Apoio Especializado — especialidade: Administração até 22° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Análise de Sistemas5 até 101° / 5 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Arquitetura até 4° Apoio Especializado — especialidade: Arquivologia até 10° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Biblioteconomia12 até 16° Apoio Especializado — especialidade: Contabilidade até 21° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Controle Interno até 37° / 3 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem até 12° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Civil 2 até 9° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Elétrica9 até 7° Apoio Especializado — especialidade: Engenharia Mecânica até 3° Apoio Especializado — especialidade: Estatística até 6° Apoio Especializado — especialidade: Fisioterapia16 até 4° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Cardiologia14 até 7° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Clínica Médica18 até 18° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Dermatologia até 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Endocrinologia15 até 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Gastroenterologia/Hepatologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Geriatria 2° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ginecologia-Obstetrícia10 até 3° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Medicina do Trabalho até 5° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Neurologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Oftalmologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Ortopedia / Traumatologia20 até 4° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Otorrinolaringologia 1° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Pediatria até 5° Apoio Especializado — especialidade: Medicina / ramo: Psiquiatria4 até 12° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Nutrição até 2°
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 4 Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Dentística até 11° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Odontopediatria até 6° Apoio Especializado — especialidade: Odontologia / ramo: Periodontia8 até 9° Apoio Especializado — especialidade: Pedagogia 13 até 5° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Psicologia17 até 55° / 2 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Serviço Social19 até 36° / 2 PNEs Judiciária11 até 1050° / 23 PNEs Judiciária — especialidade: Execução de Mandados até 215° / até 12º PNE Técnico Judiciário Convocados Área / Especialidade Administrativa7 até 2775°/ até 123º PNE Administrativa — especialidade: Segurança até 168° / 5 PNEs Apoio Especializado — especialidade: Enfermagem3 até 28° / 1 PNE Apoio Especializado — especialidade: Programação de Sistemas6 até 130° / 3 PNEs Link do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/acesso- rapido/concursos/analista-e-tecnico-judiciario/concurso-em- andamento-arquivos/convocados/copy_of_QuadrodeConvocados.pdf Sem dúvida, o concurso do TJDFT é um dos mais atrativos na seara dos Tribunais! Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação: Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010. Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs. Fui nomeado AJAJ do TJDFT e do TST, mas desde 2008 atuo como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 5 2. Concurso TJDFT (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS) Informações úteis do Edital do TJDFT e dos Cursos que serão ministrados: 1. Remuneração por Cargos: a) Analista: R$ 7.566,41 b) Técnico: R$ 4.635,02 2. Inscrições: 25/01 a 13/02/2013. 3. Provas: 24 de MARÇO de 2013. 4. Banca Examinadora – CESPE. 5. Para este concurso ministraremos os Cursos de: REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCÍCIOS) – ISOLADO e PACOTE especificamente para Técnico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OJAF – TEORIA E EXERCÍCIOS. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TÉCNICO – TEORIA E EXERCÍCIOS. 3. Metodologia e Conteúdo do Curso Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: TJDFT) é a abordagem específica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de matérias e questões a serem cobradas pelo examinador. Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 6 levar ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas. Nessa linha, os Cursos para o concurso do TJDFT disponibilizados por mim no Ponto dos Concursos serão distribuídos na seguinte forma: 1. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCÍCIOS) – ISOLADO e PACOTE especificamente para Técnico. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA AJAJ E OFJF – TEORIA E EXERCÍCIOS. 3. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA TÉCNICO – TEORIA E EXERCÍCIOS. Este curso de Teoria e Exercícios de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCÍCIOS), que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que irão concorrer para AJAJ E Oficial de Justiça Avaliador Federal. Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do Ponto, este Curso para o TJDFT terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos. A Banca Organizadora do Concurso do TJDFT é o CESPE. Com isso, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de itens/questões a serem julgados como verdadeiros ou falsos extraídos e montados do texto da legislação estudada! Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico. Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes. Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 7 mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria do TJDFT! Até porque comentaremos todos os pontos do Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna. Adianto desde já que é muito assunto! Conteúdo do Curso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdição e ação. 1.1 Conceito, natureza e características. 1.2 Condições da ação. 2 Partes e procuradores. 2.1 Capacidade processual e postulatória. 2.2 Deveres e substituição das partes e procuradores. 3 Litisconsórcio e assistência. 4 Intervenção de terceiros. 4.1 Oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. 5 Ministério Público. 6 Competência. 6.1 Em razão do valor e da matéria. 6.2 Competência funcional e territorial. 6.3 Modificações de competência e declaração de incompetência. 7 O Juiz. 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicação dos atos. 8.4 Nulidades. 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinário e sumário. 11 Procedimento ordinário. 11.1 Petição inicial. 11.2 Requisitos, pedido e indeferimento. 12 Resposta do réu. 12.1 Contestação, exceções e reconvenção. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do processo. 15 Provas. 15.1 Ônus da prova. 15.2 Depoimento pessoal. 15.3 Confissão. 15.4 Provas documental e testemunhal. 16 Audiência. 16.1 Conciliação, instrução e julgamento. 17 Sentença e coisa julgada. 18 Liquidação e cumprimento da sentença. 19 Recursos. 19.1 Disposições gerais. 20 Processo de execução. 20.1 Execução em geral. 20.2 Diversas espécies de execução. 20.2.1 Execução para entrega de coisa. 20.2.2 Execução das obrigações de fazer e de não fazer. 21 Execução de ações coletivas. 22 Processo cautelar e medidas cautelares. 22.1 Disposições gerais. 22.2 Procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão). 22.3 Exibição e produção antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa. 4. Cronograma do Curso Este Curso de DIREITO PROCESSUAL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL (TEORIA E EXERCÍCIOS), como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 10 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo. A programação das aulas será nos seguintes termos1 :
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 8 AULA DEMONSTRATIVA – Jurisdição. AULA 1 (30/01/2013) – 1 Jurisdição e ação. 1.1 Conceito, natureza e características. 1.2 Condições da ação. AULA 2 (04/02/2013) – 3 Litisconsórcio e assistência. 4 Intervenção de terceiros. 4.1 Oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. AULA 3 (08/02/2013) – 5 Ministério Público. 6 Competência. 6.1 Em razão do valor e da matéria. 6.2 Competência funcional e territorial. 6.3 Modificações de competência e declaração de incompetência. 7 O Juiz. AULA 4 (11/02/2013) – 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicação dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2). AULA 5 (15/02/2013) - 8 Atos processuais. 8.1 Forma dos atos. 8.2 Prazos. 8.3 Comunicação dos atos. 8.4 Nulidades (Parte 2). AULA 6 (18/02/2013) – 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10 Processo e procedimento. 10.1 Procedimentos ordinário e sumário. 11 Procedimento ordinário. 11.1 Petição inicial. 11.2 Requisitos, pedido e indeferimento; AULA 7 (22/02/2013) – 12 Resposta do réu. 12.1 Contestação, exceções e reconvenção. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do processo; AULA 8 (25/02/2013) – 15 Provas. 15.1 Ônus da prova. 15.2 Depoimento pessoal. 15.3 Confissão. 15.4 Provas documental e testemunhal. 16 Audiência. 16.1 Conciliação, instrução e julgamento. 17 Sentença e coisa julgada. 18 Liquidação e cumprimento da sentença; AULA 9 (01/03/2013) – 19 Recursos. 19.1 Disposições gerais. 20 Processo de execução. 20.1 Execução em geral. 20.2 Diversas espécies de execução. 20.2.1 Execução para entrega de coisa. 20.2.2 Execução das obrigações de fazer e de não fazer. 21 Execução de ações coletivas; 1 Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta do curso, no Campo AVISOS.
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 9 AULA 10 (04/03/2013) – 22 Processo cautelar e medidas cautelares. 22.1 Disposições gerais. 22.2 Procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão). 22.3 Exibição e produção antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais. 23.1 Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa. Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.
  • 10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 10 QUADRO SINÓPTICO DA AULA: AULA DEMONSTRATIVA 1. Da Jurisdição. Os conflitos do homem são inerentes à sociedade humana. Desde os primórdios, nas primeiras civilizações, o homem buscou formas de solução dos conflitos e contendas existentes, sejam individuais, sejam coletivas. O conflito de interesses surge quando alguém deseja satisfazer determinada necessidade e outro não atende àquela demanda, formando a chamada LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretensão de uma parte resistida pela outra). Para por fim aos conflitos humanos foram criados diversos mecanismos pacificadores no seio social, desde a figura do líder religioso da comunidade, o pajé na tribo indígena, mãe e pai de santo nas religiões afro, autotutela ou autodefesa, etc. Com a evolução social, modernamente foram instituídos outros instrumentos tão ou mais eficazes para a pacificação social, entre eles a Arbitragem e a Jurisdição (esta com a participação poderosa do Estado na solução definitiva dos conflitos). Destaca-se abaixo as formas mais conhecidas para composição dos litígios: 1. AUTOTUTELA – a solução do conflito é realizada por simples imposição de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resolução das contendas sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado não se mostrava presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resquícios dessa espécie primária de
  • 11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 11 composição dos litígios, como por exemplo: Legítima Defesa Penal (art. 23 do Código Penal); Desforço imediato nas ações possessórias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de Necessidade Penal, entre outros tantos casos. Vale registrar que o exercício da Autotutela fora das hipóteses expressamente previstas em lei, pelo particular, é considerado Crime de Exercício Arbitrário das próprias razões, se for pelo Estado, será considerado abuso de poder. Isto porque, hoje, a regra é que os litígios sejam levados ao Poder Judiciário para sua solução. 2. AUTOCOMPOSIÇÃO – é a busca amigável entre as partes inicialmente conflitantes, sem a imposição de vontades de um parte sobre a outra, para por fim ao combate de interesses. É uma forma de solução do conflito pelo consentimento dos litigantes em sacrificar suas intenções parciais em prol de uma solução final para o embate. São 3 Formas de Autocomposição: a. Transação – na transação ambas as partes renunciam a parcela de suas pretensões (autor renuncia de parte de seus pedidos e réu reconhece parcialmente a procedência das alegações do autor). Resumo: concessões mútuas na busca de uma solução comum para ambas as partes. b. Submissão – é o reconhecimento jurídico do pedido do autor pelo réu, isto é, o réu reconhece de forma livre as alegações do autor, entregando sem resistência o quanto por ele solicitado. Exemplo: locador e locatário de imóvel em conflito, por inadimplência deste, assinam contrato em que o locatário obriga-se a desocupar o imóvel em um determinado período de tempo (o conflito foi resolvido por submissão do locatário às pretensões do locador – reconheceu o pedido do autor). c. Renúncia – é a desistência do autor, lesado em seu direito, de continuar na busca da efetivação de sua pretensão. Neste caso o autor é que abre mão de seu direito.
  • 12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 12 Em todo caso, a Autocomposição instrumentaliza-se por meio de um negócio jurídico entre as partes (Ex: Contrato; termo de consentimento ou qualquer outra forma de manifestação de vontade das partes concordantes). 3. ARBITRAGEM – é uma técnica de solução dos litígios por meio da participação de um TERCEIRO não interessado na causa (imparcial), que decidirá, a pedido das partes, o conflito entre elas estabelecido. A Arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996, sendo por natureza voluntária (escolha das partes, nunca por imposição) e somente poderá ser contratada por pessoas capazes para solução de direitos patrimoniais disponíveis. Para firmarem o acordo pela Arbitragem como forma de solucionar o conflito, as partes podem estabelecer de forma prévia e abstrata que qualquer divergência entre elas poderá ser resolvida por arbitragem (Cláusula compromissória), ou estabelecer posteriormente e de forma concreta que o litígio já existente e específico será resolvido pela arbitragem (Compromisso arbitral). Cláusula Compromissória – prévia e abstrata definição de arbitragem futura. Compromisso Arbitral – posterior e concreta definição de arbitragem atual. Lei nº 9.307/1996 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 4. JURISDIÇÃO – etimologicamente, significa “dizer o direito”, pois vem de “juris” (direito) e “dictio” (dizer). Em linguagem
  • 13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 13 simples, a jurisdição é a forma do ESTADO, por meio da autoridade judicial, de dizer o direito ao caso posto. Veremos à frente em maiores detalhes a Jurisdição e suas peculiaridades. Conceito de Jurisdição. A Jurisdição é o poder do Estado, através de um órgão jurisdicional (Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o direito cabível ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdição é definição do direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritária, monopolista e em última instância. Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clássica definição, a jurisdição é a “função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça”. O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que vale detalhar para melhor entendimento: o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui é o Estado com sua “mão de ferro”. o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e realização da justiça no caso concreto. o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode ser conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar.
  • 14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 14 Finalidade da Jurisdição. A jurisdição tem 3 (três) grandes objetivos: 1. Objetivo Jurídico – aplicar o direito previsto na Lei (nas normas jurídicas) ao caso concreto. 2. Objetivo Social – pacificar a sociedade, promovendo o bem comum e eliminando os conflitos existentes. 3. Objetivo Político – realizar a justiça, afirmar o poder jurisdicional e preservar os direitos fundamentais do homem. Princípios da Jurisdição: 1. Inevitabilidade – após as partes submeterem seu litígio à jurisdição estatal, não poderão posteriormente furtar-se ao cumprimento da decisão exarada (a execução da decisão jurisdicional será inevitável para as partes do processo após a deflagração do processo judicial). 2. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade – é o princípio processual constitucional da Jurisdição consistente na regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso ao poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o monopólio da jurisdição e as partes possuem direito irrestrito à ação, o Estado também tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não apenas simples faculdade. Com isso, não há questão que não possa ser posta em juízo para decisão do magistrado. Todos têm direito de Ação de forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ação é puro e abstrato, independe de qualquer análise acerca do mérito da questão. CF-88
  • 15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 15 Art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Peculiaridades relevantes acerca do Princípio da Inafastabilidade/Indeclinabilidade, algumas das quais destaco abaixo: a. Não necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para pleitear apreciação da questão na esfera judicial – No Brasil vige o sistema de jurisdição UNA, isto é, apenas um único Poder Estatal detém a capacidade de decidir os conflitos, não havendo a chamada Jurisdição Administrativa independente. Exemplo: se um contribuinte de imposto entende como indevida a cobrança Receita Federal, poderá recorrer administrativa da cobrança, mas não ficará vinculado ao término do processo administrativo para que possa, eventualmente, apresentar a mesma celeuma no âmbito judicial; decisões administrativas do Conselho de Defesa Econômica (CADE) são plenamente controláveis mediante acionamento do Poder Judiciário (lembrar que tudo pode ser apreciado pelo Poder Judiciário); b. Questões Esportivas – é a única exceção constitucional ao Princípio da Inafastabilidade. Assim, para que seja submetido ao Poder Judiciário alguma questão tormentosa na esfera da justiça desportiva, será necessário o prévio esgotamento daquela instância para que sejam posteriormente remetidas ao Poder Judiciário. CF-88 Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
  • 16. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 16 justiça desportiva, regulada em lei. c. Impossibilidade de definição legal de condicionantes ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional. Para ser investido regularmente na condição de Juiz (Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso público de provas e títulos ou terá que ser nomeada para Tribunais de Justiça, Tribunais Federais e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituição Federal (todas são formas de investidura regular na atividade jurisdicional, que legitimam sua atuação funcional). Assim, um Delegado de Polícia jamais poderá praticar atos exclusivos da esfera judicial, posto não ter sido investido regularmente no cargo de Juiz. 4. Indelegabilidade – o Juiz não pode delegar suas funções, pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo, delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas de ordem; cartas precatórias, etc), mas jamais para outros órgãos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polícia). 5. Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este
  • 17. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 17 princípio guarda exceções legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício; procedimentos de jurisdição voluntária, etc. A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos termos abaixo: CPC Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. À regra da Inércia há exceções previstas em Lei, que permitem o início excepcional do processo por provocação das partes (Exemplo: Execução Trabalhista de verbas definidas; Execução Penal; início do processo de inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretação da falência de empresa em recuperação judicial, etc). Estas e outras exceções apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE. 6. Aderência ou Territorialidade – o exercício da jurisdição deve estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial, isto é, os Juízes têm autoridade jurisdicional tão somente no território específico que exercem suas funções, o chamado FORO. Na Justiça Estadual o Foro é a Comarca. Na Justiça Federal, é a Seção Judiciária; Na Justiça Eleitoral é a Zona Eleitoral. Este é o chamado Princípio da Aderência – a jurisdição está aderente apenas à região geográfica de seu exercício. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdição em todo o país; o Juiz da capital de um determinado Estado tem competência somente naquela região. 7. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e Especial, entre outras) são apenas para caracterização e
  • 18. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 18 definição de competências, não se tratando de diversas jurisdições. 8. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus litígios. 9. Definitividade – aptidão para formação da coisa julgada. A jurisdição tem o condão de tornar suas decisões imutáveis. 10. Improrrogabilidade – a jurisdição não pode ser exercida por Juiz incompetente, sendo os limites da jurisdição estabelecidos na Constituição Federal. 11. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do Juízo Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento dos conflitos a ele submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com competência abstrata e geral, para julgar matéria específica prevista em lei. A CF-88, ao instituir o Princípio visa coibir a criação de órgãos judicantes para julgamento de questões depois do fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad personam). O Princípio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois) prismas diversos: 1. Juiz Natural em sentido Formal – consagra 2 (duas) garantias básicas: a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII) b. respeito às regras objetivas de determinação de competência jurisdicional (art. 5º, LIII). Proibição de Tribunal de Exceção - O Tribunal de
  • 19. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 19 Exceção é um órgão jurisdicional criado excepcionalmente para julgar determinada causa, consistindo em um juízo extraordinário. É o caso de criar um órgão judicial para julgar um específico conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou Saddan Russen (apesar das barbáries que ele cometeu, vocês acham que ele seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas após a 2ª Guerra Mundial. O Tribunal de Exceção é o chamado de Juízo, Tribunal ad hoc (para o caso), ou ex post facto (juízo designado após o fato) ou ad personam (para determinada pessoa). O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o único que pode ser imparcial. No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de distribuição das ações entre os juízes disponíveis). Respeito às regras objetivas de determinação de competência jurisdicional. Além da proibição de Tribunal de Exceção, o Juiz Natural em sentido Formal garante que o Juízo seja competente para julgar a causa. Essa competência tem que ser fixada de acordo com as regras legais processuais de determinação de competência (critérios objetivos de fixação de competência). É a lei que atribui a competência para o Juiz (ele não escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz). As regras gerais de determinação de competência, previamente estabelecidas, fixam a competência do Juiz. Uma ação não pode ser distribuída deliberadamente para um Juiz específico sem um motivo legal para tanto. A distribuição objetiva e imparcial dos processos é uma forma de garantir o
  • 20. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 20 Juiz Natural. Por isso, violar a distribuição eletrônica de processos é violar o Juiz Natural. Frise-se que é a lei é quem cria as regras de competência, bem como os modos de sua alteração. O que é vedado é o próprio Juiz pleitear a alteração das regras que fixaram a sua competência. Assim, a garantia do Juiz Natural veda o Poder de Avocação de processos por parte de Magistrado. CF-88 Art. 5 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 2. Juiz Natural em sentido Material – é a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua função de forma imparcial, equidistante das partes. É garantia da Justiça Material (independência e imparcialidade dos Magistrados). Portanto, Juiz Natural é o Juiz Competente (dimensão Formal) e Imparcial (dimensão Material). Jurisdição Contenciosa e Voluntária. O próprio Código de Processo Civil (CPC) classifica a Jurisdição em Contenciosa e Voluntária. CPC Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Portanto, a Jurisdição pode ser classificada em 2 (duas) principais espécies, que passamos a detalhar:
  • 21. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 21 o Jurisdição Contenciosa – é a jurisdição propriamente dita, sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judiciário, consistente no poder de dizer o direito no caso concreto, solucionando as lides em substituição aos interesses das partes. o Jurisdição Voluntária – consiste na integração e fiscalização de negócios firmados entre particulares. Há muita discursão na doutrina acerca da natureza da Jurisdição Voluntária, se também seria ou não propriamente uma Jurisdição (se não seria uma mera Administração Pública de interesses privados). Como estudamos, a Jurisdição Contenciosa é a própria jurisdição do Estado, com todas as suas características, princípios e finalidades descritas. De outro lado, cabe definir a natureza jurídica da Jurisdição Voluntária (se seria jurisdição ou administração pública de interesses privados). A Jurisdição Voluntária foi definida pelo legislador para os casos em que o Juiz é chamado para atuar perante o particular como forma de integração de sua vontade e de fiscalização de seus atos. Isto é, sem a participação do Magistrado o interesse do particular não seria tutelado. Com isso, o exercício dessa jurisdição tem uma finalidade clara: fiscalizar a atuação do particular em hipóteses específicas em que haja interesse público envolvido. O Juiz atua como um assistente das partes para a formalização do ato. Exemplo: solicitação de notificação ou interpelação judicial do estado de inadimplente perante o particular; procedimentos de justificação (produção de prova antecipada, antes da instauração do processo); processo de interdição de incapaz; processo de emancipação; homologação de acordo ou transação; alienação de coisas; nomeação e destituição de tutores e curadores, etc, entre tantos outros. Para a chamada Doutrina CLÁSSICA, a Jurisdição Voluntária NÃO é Jurisdição! Isto porque o Juiz figura como simples integrador e fiscalizador dos atos praticados pelos particulares, agindo como um Administrador Público (não como um Juiz) de interesses privados. Para esta Doutrina Clássica, a Jurisdição Voluntária seria materialmente Administrativa e
  • 22. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 22 subjetivamente/formalmente Judiciária. Elenco abaixo as características da Jurisdição Voluntária para a Doutrina Clássica: 1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas apenas concurso ou convergência de vontades; 2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes parciais, mas apenas interessados; 3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz; 4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado não substitui a vontade das partes, mas a integra para formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico); 5. não há Ação e nem Processo, mas apenas um simples Procedimento; 6. não há Sentença de mérito, mas mera homologação de acordo de vontades; 7. não há formação da Coisa Julgada (Definitividade) e nem possibilidade de Ação Rescisória, tendo em vista ser a jurisdição voluntária negócio jurídico consensual; Para uma Doutrina mais Moderna, que vem crescendo em aceitação no Brasil, a Jurisdição Voluntária é Jurisdição, pelos seguintes motivos principais: 1. A não configuração de LIDE no início do processo não significa que no processo de jurisdição voluntária não seja possível o surgimento de conflito de interesses. Por isso, o fato não haver Lide inicial não descaracterizaria a Jurisdição Voluntária; 2. Apesar de não existir conflito entre partes, o conceito de PARTES do processo é aquela que postula e não necessariamente quem seja litigante; 3. A função jurisdicional abrange a tutela de interesses
  • 23. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 23 particulares sem litigiosidade, desde que exercida por órgãos investidos das garantias necessárias de impessoalidade e independência. Ou seja, a atuação da jurisdição não está cingida à conformação do direito às situações concretas, a solucionar conflitos, mas também a tutelar também interesses de particulares, como órgão do Estado; 4. O Juiz é uma autoridade imparcial e desinteressada, como em qualquer atividade jurisdicional, diferentemente da Administração Pública, que visa seus interesses parciais (defesa legal dos interesses do Estado); 5. A Jurisdição Voluntária possui natureza Preventiva e não a apenas de solucionar conflitos já existentes; 6. Existe um Processo Judicial de Jurisdição Voluntária (Ação, Sentença, Apelação, etc). Note-se que os processos de Jurisdição Voluntária são encerrados por Sentença, de que cabe o Recurso de Apelação para o Tribunal, e não por decisão administrativa; CPC Art. 1.110. Da sentença caberá apelação. 7. Apesar da permissão de modificação das decisões por fato superveniente, a regra é pela possibilidade de constituição de coisa julgada. Ademais, da mesma forma em que há processos de Jurisdição Contenciosa sem coisa julgada (exceção), o mesmo pode ocorrer com os processos de Jurisdição Voluntária. CPC Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. Deve-se ressaltar que predomina ainda no Brasil (posição
  • 24. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 24 majoritária) o entendimento da Doutrina Clássica, o de que a Jurisdição Voluntária tem natureza de Administração Pública de interesses privadas, isto é, que NÃO é jurisdição. Resumo do entendimento acerca da Natureza Jurídica da Jurisdição Voluntária: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DOUTRINA CLÁSSICA DOUTRINA MODERNA É atividade ADMINISTRATIVA É atividade JURISDICIONAL NÃO há Jurisdição Há Jurisdição NÃO há Processo, mas mero Procedimento Há Processo NÃO há Partes, mas Interessados Há Partes Não há Coisa Julgada Há Coisa Julgada NÃO há LIDE Pode haver LIDE Juiz é Administrador Público Juiz é Juiz Peculiaridades do Processo de Jurisdição Voluntária: o São legitimados para dar início ao Processo de Jurisdição Voluntária o INTERESSADO e o Ministério Público; CPC Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. o O CPC determina a INTERVENÇÃO obrigatória do Ministério Público em TODOS os procedimentos de
  • 25. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 25 Jurisdição Voluntária. A doutrina e a jurisprudência defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponíveis. Assim, o MP estaria autorizado a não intervir nos procedimentos em que não ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que prevê o CPC. CPC Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. o Há uma relativização do princípio da legalidade estrita no âmbito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária. O art. 1109 do CPC que o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na solução mais conveniente e oportuna ao caso. O objetivo da norma é conferir ao Juiz em Jurisdição Voluntária uma margem de discricionariedade maior para decisão. Esta discricionariedade é maior tanto na condução do processo, quanto em sua decisão, afastando um apego exagerado às formalidades da lei. A intenção do legislador era conferir uma decisão mais justa, mais oportuna e mais adequada no âmbito da Jurisdição Voluntária, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da utilização de um juízo de equidade e discricionariedade. CPC Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • 26. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 26 2. Da Ação. Cena dos próximos capítulos, a ser estudada na próxima Aula de nosso Curso de Processo Civil. Pessoal, este foi apenas um aperitivo, tão-somente uma demonstração de como serão as Aulas deste Curso. Na próxima Aula continuaremos nosso estudo! De todo modo, curtam alguns exercícios!!!! Abaixo 2 listas de Exercícios: 1ª apenas com gabarito e a 2ª com comentários. EXERCÍCIOS COMENTADOS QUESTÃO 1: TRT 22ª - Analista Judiciário – Judiciário [FCC] – 14/11/2010. A indeclinabilidade é uma característica a) da ação. b) da jurisdição. c) do processo. d) da lide. e) do procedimento.
  • 27. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 27 COMENTÁRIOS: Estudamos que a Indeclinabilidade ou Inafastabilidade é o princípio processual constitucional da Jurisdição consistente na regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso ao poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o monopólio da jurisdição e as partes possuem direito irrestrito à ação, o Estado também tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não apenas simples faculdade. Com isso, não há questão que não possa ser posta em juízo para decisão do magistrado. Todos têm direito de Ação de forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ação é puro e abstrato, independe de qualquer análise acerca do mérito da questão. CF-88 Art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Apesar de nascer em virtude do direito de Ação, a indeclinabilidade é uma característica da Jurisdição. A Ação não é indeclinável, mas a Jurisdição o é. RESPOSTA CERTA: B QUESTÃO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC] – 05/09/2010. A jurisdição contenciosa civil a) é divisível. b) é atividade substitutiva. c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União.
  • 28. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 28 d) é exercida por membro do Ministério Público. e) não pressupõe território. COMENTÁRIOS: Quatro princípios importantes da Jurisdição que responde à questão: 1. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e Especial, entre outras) são apenas para caracterização e definição de competências, não se tratando de diversas jurisdições. 2. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus litígios. 3. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional. Para ser investido regularmente na condição de Juiz (Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso público de provas e títulos ou terá que ser nomeada para Tribunais de Justiça, Tribunais Federais e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituição Federal (todas são formas de investidura regular na atividade jurisdicional, que legitimam sua atuação funcional). Assim, um Delegado de Polícia jamais poderá praticar atos exclusivos da esfera judicial, posto não ter sido investido regularmente no cargo de Juiz. 4. Aderência ou Territorialidade – o exercício da jurisdição deve estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial, isto é, os Juízes têm autoridade jurisdicional tão
  • 29. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 29 somente no território específico que exercem suas funções, o chamado FORO. Na Justiça Estadual o Foro é a Comarca. Na Justiça Federal, é a Seção Judiciária; Na Justiça Eleitoral é a Zona Eleitoral. Este é o chamado Princípio da Aderência – a jurisdição está aderente apenas à região geográfica de seu exercício. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdição em todo o país; o Juiz da capital de um determinado Estado tem competência somente naquela região. Em resumo, faço as seguintes considerações: • a Jurisdição NÃO é divisível, pois ela é UMA; • a Jurisdição é substitutiva, por isso o item B está CORRETO. • A Jurisdição somente é exercida por quem se investiu regularmente na atividade jurisdicional (Tribunal de Contas e Ministério Público não exercem atividade jurisdicional), por isso os itens C e D estão ERRADOS. • A Jurisdição pressupõe sim território, pois serve de base e limitação de sua atuação (princípio da Aderência ou Territorialidade). Portanto, item E está ERRADO. RESPOSTA CERTA: B QUESTÃO 3: TJ - PA - Analista Judiciário – Direito [FCC] – 24/05/2009. Jurisdição é a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses. e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
  • 30. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 30 COMENTÁRIOS: Item A – errado. Somente o Poder Judiciário exerce jurisdição. A faculdade de propor e sancionar leis é uma atribuição constitucional do Presidente da República de caráter legislativo (atípica das atividades do Executivo), mas dissociadas da jurisdição. Item B – errado. Esta é a função típica do Poder Legislativo (inovar na ordem jurídica). Item C – correto. Perfeito! Este é o conceito de Jurisdição (dizer o direito no caso concreto). A Jurisdição é o poder do Estado, através de um órgão jurisdicional (Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o direito cabível ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdição é definição do direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritária, monopolista e em última instância. Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clássica definição, a jurisdição é a “função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça”. O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que vale detalhar para melhor entendimento: o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui é o Estado com sua “mão de ferro”. o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e realização da justiça no caso concreto. o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode
  • 31. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 31 ser conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar. Item D – errado. Este é o direito de Ação. Item E – errado. A Jurisdição não é um instrumento, pois se trata de um Poder. O instrumento é o PROCESSO e não a Jurisdição. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 4: MPE - SE - Analista do Ministério Público – Direito [FCC] – 19/04/2009. Nos procedimentos de jurisdição voluntária a) a iniciativa para iniciar o processo caberá exclusiva mente ao Ministério Público. b) não haverá citação, porque inexistem partes, mas interessados. c) não cabe apelação da sentença. d) em nenhuma hipótese caberá intervenção do Ministério Público, porque não há lide. e) o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais correta ou oportuna. COMENTÁRIOS: Item A – errado. São legitimados para dar início ao Processo de Jurisdição Voluntária o INTERESSADO e o Ministério Público. CPC Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
  • 32. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 32 Item B – errado. Apesar do CPC prevê a figura dos INTERESSADOS, não excluiu deles o direito de ser CITADOS. CPC Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. Item C – errado. Existe um Processo Judicial de Jurisdição Voluntária (Ação, Sentença, Apelação, etc) igual ao Processo de Jurisdição Contenciosa. Note-se que os processos de Jurisdição Voluntária são encerrados por Sentença, de que cabe o Recurso de Apelação para o Tribunal, e não por decisão administrativa. CPC Art. 1.110. Da sentença caberá apelação. Item D – errado. Apesar de não haver inicialmente uma LIDE, o CPC determina a INTERVENÇÃO obrigatória do Ministério Público em TODOS os procedimentos de Jurisdição Voluntária. A doutrina e a jurisprudência defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponíveis. Assim, o MP estaria autorizado a não intervir nos procedimentos em que não ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que prevê o CPC. CPC Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. Item E – correto. Há uma relativização do princípio da legalidade estrita no âmbito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária. O art. 1109 do CPC que o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na solução mais conveniente e oportuna ao caso. O objetivo da norma é conferir ao Juiz em Jurisdição Voluntária uma margem de discricionariedade maior para decisão. Esta discricionariedade é maior
  • 33. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 33 tanto na condução do processo, quanto em sua decisão, afastando um apego exagerado às formalidades da lei. A intenção do legislador era conferir uma decisão mais justa, mais oportuna e mais adequada no âmbito da Jurisdição Voluntária, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da utilização de um juízo de equidade e discricionariedade. CPC Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 5: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] – 07/09/2008. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. COMENTÁRIOS: Princípio da Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este princípio guarda exceções legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício; procedimentos de jurisdição voluntária, etc. A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos termos abaixo: CPC Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
  • 34. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 34 forma legais. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 6: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] – 07/09/2008. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. COMENTÁRIOS: Para a Doutrina Clássica, a Jurisdição Voluntária NÃO é Jurisdição, mas apenas Administração Pública de interesses privados, entre outros motivos, porque não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas apenas concurso ou convergência de vontades. Observem que predomina no Brasil ainda a Doutrina Clássica, inclusive para as Bancas de Concurso. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 7: TRT 23ª - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] – 24/06/2008. O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Esse dispositivo consagra, em relação à jurisdição, o princípio a) da especialização. b) da improrrogabilidade da jurisdição. c) da indeclinabilidade da jurisdição. d) do juiz natural. e) da indelegabilidade da jurisdição.
  • 35. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 35 COMENTÁRIOS: 1. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do Juízo Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento dos conflitos a ele submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com competência abstrata e geral, para julgar matéria específica prevista em lei. A CF-88, ao instituir o Princípio visa coibir a criação de órgãos judicantes para julgamento de questões depois do fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad personam). O Princípio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois) prismas diversos: 1. Juiz Natural em sentido Formal – consagra 2 (duas) garantias básicas: a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII) b. respeito às regras objetivas de determinação de competência jurisdicional (art. 5º, LIII). Proibição de Tribunal de Exceção - O Tribunal de Exceção é um órgão jurisdicional criado excepcionalmente para julgar determinada causa, consistindo em um juízo extraordinário. É o caso de criar um órgão judicial para julgar um específico conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou Saddan Russen (apesar das barbáries que ele cometeu, vocês acham que ele seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas após a 2ª Guerra Mundial. O Tribunal de Exceção é o chamado de Juízo, Tribunal ad hoc
  • 36. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 36 (para o caso), ou ex post facto (juízo designado após o fato) ou ad personam (para determinada pessoa). O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o único que pode ser imparcial. No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de distribuição das ações entre os juízes disponíveis). Respeito às regras objetivas de determinação de competência jurisdicional. Além da proibição de Tribunal de Exceção, o Juiz Natural em sentido Formal garante que o Juízo seja competente para julgar a causa. Essa competência tem que ser fixada de acordo com as regras legais processuais de determinação de competência (critérios objetivos de fixação de competência). É a lei que atribui a competência para o Juiz (ele não escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz). As regras gerais de determinação de competência, previamente estabelecidas, fixam a competência do Juiz. Uma ação não pode ser distribuída deliberadamente para um Juiz específico sem um motivo legal para tanto. A distribuição objetiva e imparcial dos processos é uma forma de garantir o Juiz Natural. Por isso, violar a distribuição eletrônica de processos é violar o Juiz Natural. Frise-se que é a lei é quem cria as regras de competência, bem como os modos de sua alteração. O que é vedado é o próprio Juiz pleitear a alteração das regras que fixaram a sua competência. Assim, a garantia do Juiz Natural veda o Poder de Avocação de processos por parte de Magistrado. CF-88
  • 37. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 37 Art. 5 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 2. Juiz Natural em sentido Material – é a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua função de forma imparcial, equidistante das partes. É garantia da Justiça Material (independência e imparcialidade dos Magistrados). Portanto, Juiz Natural é o Juiz Competente (dimensão Formal) e Imparcial (dimensão Material). RESPOSTA CERTA: D QUESTÃO 8: TRT 9ª - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] – 12/09/2006 (ADAPTADA). Considere as afirmativas a respeito da atividade jurisdicional: II. A atividade jurisdicional só tem início quando provocada. III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Está correto o que se contém APENAS em a) II. b) II e III. c) III. d) nenhuma. COMENTÁRIOS: Item II – correto. É o Princípio da INÉRCIA Jurisdicional. Item III – errado. É o Princípio da Indelegabilidade – o Juiz não pode
  • 38. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 38 delegar suas funções, pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo, delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas de ordem; cartas precatórias, etc), mas jamais para outros órgãos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polícia). Este Princípio decorre do Princípio da Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional. Portanto, é impossível a delegação das atividades jurisdicionais a órgãos de outro Poder (Legislativo e Executivo). RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 9: Banco Central – Procurador [FCC] – 08/01/2006. O princípio da inércia da jurisdição significa que a) nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. b) todos os atos processuais dependem de preparo. c) a lei processual só admite a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, se houver recurso voluntário da parte. d) o Juiz não determinará a emenda da petição inicial, salvo se o réu arguir sua inépcia. e) ao Juiz é vedado impulsionar o processo, cabendo somente à parte requerer o que entender necessário. COMENTÁRIOS: Princípio da Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este princípio guarda exceções
  • 39. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 39 legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício; procedimentos de jurisdição voluntária, etc. A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos termos abaixo: CPC Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 10: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] - 03/04/2011. Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo. COMENTÁRIOS: Errado, pois o Princípio da INÉRCIA dispõe que o processo não pode ser deflagrado pelo próprio Juiz, pois este é dependente da manifestação das partes. No entanto, à regra da Inércia há exceções previstas em Lei, que permitem o início excepcional do processo por provocação das partes (Exemplo: Execução Trabalhista de verbas definidas; Execução Penal; início do processo de inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretação da falência de empresa em recuperação judicial, etc). Estas e outras exceções apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE. RESPOSTA CERTA: E
  • 40. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 40 QUESTÃO 11: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] - 03/04/2011. A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. COMENTÁRIOS: É o Princípio da Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus litígios. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 12: TRE - ES - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] - 30/01/2011. Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional. COMENTÁRIOS: Perfeito, enquanto que a atuação da Administração Pública é eminentemente PARCIAL (interesse apenas do ESTADO), a Função Jurisdicional é uma atuação IMPARCIAL do Estado-Juiz como um terceiro desinteressado e equidistante das partes. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 13: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] - 26/09/2010. O princípio da inércia, um dos princípios basilares da jurisdição, não admite
  • 41. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 41 exceção. COMENTÁRIOS: É basilar da Jurisdição, mas admite sim exceção. À regra da Inércia há exceções previstas em Lei, que permitem o início excepcional do processo por provocação das partes (Exemplo: Execução Trabalhista de verbas definidas; Execução Penal; início do processo de inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretação da falência de empresa em recuperação judicial, etc). Estas e outras exceções apenas confirma a REGRA de que o Juiz deve ser INERTE. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] - 17/01/2010. Na jurisdição voluntária, as despesas serão pagas exclusivamente pelo requerente. COMENTÁRIOS: O Código prevê na parte de Custas e Despesas processuais que as despesas no processo de Jurisdição Voluntária serão ADIANTADAS pelo requerente, mas devem ser rateadas entre todos os interessados. CPC Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 15: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
  • 42. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 42 26/09/2010. O princípio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, considerados emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo. COMENTÁRIOS: Na realidade o conceito foi trocado pelo Princípio da Substitutividade - o Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus litígios. RESPOSTA CERTA: E
  • 43. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 43 EXERCÍCIOS COM GABARITO QUESTÃO 1: TRT 22ª - Analista Judiciário – Judiciário [FCC] – 14/11/2010. A indeclinabilidade é uma característica a) da ação. b) da jurisdição. c) do processo. d) da lide. e) do procedimento. QUESTÃO 2: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro FCC] – 05/09/2010. A jurisdição contenciosa civil a) é divisível. b) é atividade substitutiva. c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União. d) é exercida por membro do Ministério Público. e) não pressupõe território. QUESTÃO 3: TJ - PA - Analista Judiciário – Direito [FCC] – 24/05/2009. Jurisdição é a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
  • 44. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 44 b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses. e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses. QUESTÃO 4: MPE - SE - Analista do Ministério Público – Direito [FCC] – 19/04/2009. Nos procedimentos de jurisdição voluntária a) a iniciativa para iniciar o processo caberá exclusiva mente ao Ministério Público. b) não haverá citação, porque inexistem partes, mas interessados. c) não cabe apelação da sentença. d) em nenhuma hipótese caberá intervenção do Ministério Público, porque não há lide. e) o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais correta ou oportuna. QUESTÃO 5: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] – 07/09/2008. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. QUESTÃO 6: TRT - 19ª Região - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] – 07/09/2008. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. QUESTÃO 7: TRT 23ª - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] – 24/06/2008. O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que "não haverá juízo ou
  • 45. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 45 tribunal de exceção". Esse dispositivo consagra, em relação à jurisdição, o princípio a) da especialização. b) da improrrogabilidade da jurisdição. c) da indeclinabilidade da jurisdição. d) do juiz natural. e) da indelegabilidade da jurisdição. QUESTÃO 8: TRT 9ª - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] – 12/09/2006 (ADAPTADA). Considere as afirmativas a respeito da atividade jurisdicional: II. A atividade jurisdicional só tem início quando provocada. III. A atividade jurisdicional pode ser delegada a órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Está correto o que se contém APENAS em a) II. b) II e III. c) III. d) nenhuma. QUESTÃO 9: Banco Central – Procurador [FCC] – 08/01/2006. O princípio da inércia da jurisdição significa que a) nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. b) todos os atos processuais dependem de preparo. c) a lei processual só admite a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, se houver recurso voluntário da parte. d) o Juiz não determinará a emenda da petição inicial, salvo se o réu arguir sua inépcia. e) ao Juiz é vedado impulsionar o processo, cabendo somente à parte requerer o que entender necessário.
  • 46. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 46 QUESTÃO 10: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] - 03/04/2011. Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo. QUESTÃO 11: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] - 03/04/2011. A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. QUESTÃO 12: TRE - ES - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] - 30/01/2011. Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional. QUESTÃO 13: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] - 26/09/2010. O princípio da inércia, um dos princípios basilares da jurisdição, não admite exceção. QUESTÃO 14: OAB - Exame de Ordem Unificado 2009-3 [CESPE] - 17/01/2010. Na jurisdição voluntária, as despesas serão pagas exclusivamente pelo requerente. QUESTÃO 15: MPE - RO - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] - 26/09/2010. O princípio da indelegabilidade estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, considerados emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.
  • 47. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 47 GABARITOS OFICIAIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 B B C E C C D A A E 11 12 13 14 15 C C E E E
  • 48. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 48 RESUMO DA AULA Destacam-se abaixo as formas mais conhecidas para composição dos litígios: 1. AUTOTUTELA – a solução do conflito é realizada por simples imposição de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resolução das contendas sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado não se mostrava presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resquícios dessa espécie primária de composição dos litígios, como por exemplo: Legítima Defesa Penal (art. 23 do Código Penal); Desforço imediato nas ações possessórias (arts. 1.210 e 1.467-1471); Estado de Necessidade Penal, entre outros tantos casos. 2. AUTOCOMPOSIÇÃO – é a busca amigável entre as partes inicialmente conflitantes, sem a imposição de vontades de um parte sobre a outra, para por fim ao combate de interesses. É uma forma de solução do conflito pelo consentimento dos litigantes em sacrificar suas intenções parciais em prol de uma solução final para o embate. São 3 Formas de Autocomposição: a. Transação – na transação ambas as partes renunciam a parcela de suas pretensões (autor renuncia de parte de seus pedidos e réu reconhece parcialmente a procedência das alegações do autor). Resumo: concessões mútuas na busca de uma solução comum para ambas as partes. b. Submissão – é o reconhecimento jurídico do pedido do autor pelo réu, isto é, o réu reconhece de forma livre as alegações do autor, entregando sem resistência o quanto por ele solicitado. c. Renúncia – é a desistência do autor, lesado em seu direito, de continuar na busca da efetivação de sua
  • 49. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 49 pretensão. Neste caso o autor é que abre mão de seu direito. 3. ARBITRAGEM – é uma técnica de solução dos litígios por meio da participação de um TERCEIRO não interessado na causa (imparcial), que decidirá, a pedido das partes, o conflito entre elas estabelecido. A Arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996, sendo por natureza voluntária (escolha das partes, nunca por imposição) e somente poderá ser contratada por pessoas capazes para solução de direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula Compromissória – prévia e abstrata definição de arbitragem futura. Compromisso Arbitral – posterior e concreta definição de arbitragem atual. 4. JURISDIÇÃO – etimologicamente, significa “dizer o direito”, pois vem de “juris” (direito) e “dictio” (dizer). Em linguagem simples, a jurisdição é a forma do ESTADO, por meio da autoridade judicial, de dizer o direito ao caso posto. O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que vale detalhar para melhor entendimento: o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui é o Estado com sua “mão de ferro”. o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e realização da justiça no caso concreto. o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode ser conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do
  • 50. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 50 processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar. A jurisdição tem 3 (três) grandes objetivos: 1. Objetivo Jurídico – aplicar o direito previsto na Lei (nas normas jurídicas) ao caso concreto. 2. Objetivo Social – pacificar a sociedade, promovendo o bem comum e eliminando os conflitos existentes. 3. Objetivo Político – realizar a justiça, afirmar o poder jurisdicional e preservar os direitos fundamentais do homem. Princípios da Jurisdição: 1. Inevitabilidade – após as partes submeterem seu litígio à jurisdição estatal, não poderão posteriormente furtar-se ao cumprimento da decisão exarada (a execução da decisão jurisdicional será inevitável para as partes do processo após a deflagração do processo judicial). 2. Indeclinabilidade ou Inafastabilidade – é o princípio processual constitucional da Jurisdição consistente na regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Implica no dever do Estado de solucionar os conflitos quando provocado pelas partes, que é decorrência do direito fundamental de acesso ao poder judiciário (direito de ação). Como o Estado detém o monopólio da jurisdição e as partes possuem direito irrestrito à ação, o Estado também tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não apenas simples faculdade. 3. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional.
  • 51. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 51 4. Indelegabilidade – o Juiz não pode delegar suas funções, pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo, delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas de ordem; cartas precatórias, etc), mas jamais para outros órgãos diversos da atividade judicante (Exemplo: o mesmo caso do Delegado de Polícia). 5. Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes para início do processo). À regra da Inércia há exceções previstas em Lei, que permitem o início excepcional do processo por provocação das partes (Exemplo: Execução Trabalhista de verbas definidas; Execução Penal; início do processo de inventário, se os legitimados não o fizerem no prazo conferido pela Lei; decretação da falência de empresa em recuperação judicial, etc). 6. Aderência ou Territorialidade – o exercício da jurisdição deve estar previamente vinculado a uma determinada zona territorial, isto é, os Juízes têm autoridade jurisdicional tão somente no território específico que exercem suas funções, o chamado FORO. 7. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e Especial, entre outras) são apenas para caracterização e definição de competências, não se tratando de diversas jurisdições. 8. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus litígios. 9. Definitividade – aptidão para formação da coisa julgada. A jurisdição tem o condão de tornar suas decisões imutáveis. 10. Improrrogabilidade – a jurisdição não pode ser
  • 52. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 52 exercida por Juiz incompetente, sendo os limites da jurisdição estabelecidos na Constituição Federal. 11. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do Juízo Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento dos conflitos a ele submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com competência abstrata e geral, para julgar matéria específica prevista em lei. A Jurisdição pode ser classificada em 2 (duas) principais espécies, que passamos a detalhar: o Jurisdição Contenciosa – é a jurisdição propriamente dita, sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judiciário, consistente no poder de dizer o direito no caso concreto, solucionando as lides em substituição aos interesses das partes. o Jurisdição Voluntária – consiste na integração e fiscalização de negócios firmados entre particulares. Há muita discussão na doutrina acerca da natureza da Jurisdição Voluntária, se também seria ou não propriamente uma Jurisdição (se não seria uma mera Administração Pública de interesses privados). Características da Jurisdição Voluntária para a Doutrina Clássica: 1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas apenas concurso ou convergência de vontades; 2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes parciais, mas apenas interessados; 3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz; 4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado não substitui a vontade das partes, mas a integra para
  • 53. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA ANALISTA JUDICIÁRIO E OFICIAL DE JUSTIÇA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 53 formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico); 5. não há Ação e nem Processo, mas apenas um simples Procedimento; 6. não há Sentença de mérito, mas mera homologação de acordo de vontades; 7. não há formação da Coisa Julgada (Definitividade) e nem possibilidade de Ação Rescisória, tendo em vista ser a jurisdição voluntária negócio jurídico consensual; Para uma Doutrina mais Moderna, a Jurisdição Voluntária é Jurisdição, pelos seguintes motivos principais: 1. A não configuração de LIDE no início do processo não significa que no processo de jurisdição voluntária não seja possível o surgimento de conflito de interesses. Por isso, o fato não haver Lide inicial não descaracterizaria a Jurisdição Voluntária; 2. Apesar de não existir conflito entre partes, o conceito de PARTES do processo é aquela que postula e não necessariamente quem seja litigante; 3. A função jurisdicional abrange a tutela de interesses particulares sem litigiosidade, desde que exercida por órgãos investidos das garantias necessárias de impessoalidade e independência. Ou seja, a atuação da jurisdição não está cingida à conformação do direito às situações concretas, a solucionar conflitos, mas também a tutelar também interesses de particulares, como órgão do Estado; 4. O Juiz é uma autoridade imparcial e desinteressada, como em qualquer atividade jurisdicional, diferentemente da Administração Pública, que visa seus interesses parciais (defesa legal dos interesses do Estado); 5. A Jurisdição Voluntária possui natureza Preventiva e não a apenas de solucionar conflitos já existentes;