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C O N D I Ç Õ E S G E R A I S
I - OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da
apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos
involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste
contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
I.1 - Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e
não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo
ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o
reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano:
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou
evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
II – DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos
técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
ACEITAÇÃO - ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a
cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
ACIDENTE - é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL - é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só, e
independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez
permanente total ou parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a
probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que,
dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
AGRAVAÇÕES FÍSICAS - todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que
aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.
APÓLICE - é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e
do Segurado.
APÓLICE DE OCORRÊNCIAS – é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão
cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente,
pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
BOA-FÉ - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou
executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida
pelos preceitos legais.
CADUCIDADE - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de
tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – é uma das obrigações do Segurado,
prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao
Segurador, de imediato, afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e
no interesse do Segurado.
DANO - prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
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DANO CORPORAL - é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa,
excluindo-se dessa definição os danos estéticos.
DANO ESTÉTICO – é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física, que, embora não
acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação
dos padrões de beleza.
DANO MATERIAL - é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material.
DANO MORAL - danos à pessoa física, mas não físicos, conseqüentes de acidentes ou sinistros, que
ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a
profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
DOLO - má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem
em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO - modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
EVENTO - termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser
alegados, danos e/ou prejuízos, e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por
terceiros interessados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de
danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do
Segurado, trata-se de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de
seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.
EXTINÇÃO DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu
vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite
máximo de indenização.
FATO GERADOR – é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente
produz o evento danoso.
FORÇA MAIOR - acontecimento inevitável e irresistível.
FORO - é o lugar onde se administra a Justiça.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO - é o formulário utilizado para registrar as principais
informações sobre o acidente.
FRANQUIA: - Entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro,
representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis conseqüentes de
cada sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL - é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é
deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.
FURTO QUALIFICADO – subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com
destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as
destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de
chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios
tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
INDENIZAÇÃO - reparação do dano sofrido pelo Segurado.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE - é o valor máximo a ser pago pela seguradora com
base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta
apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer
hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares,
o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser
indenizado.
LUCROS CESSANTES – são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e
do movimento de negócios do Segurado.
MÁ-FÉ - agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé,
considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de
seguros, excepcional relevância.
NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos
remetidos ao banco cobrador.
3
PENALIDADE - sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos.
O Segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações
decorrentes dos contratos de seguros.
PLURIANUAIS - são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um
ano.
PRAZO CURTO - é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a
responsabilidade por um determinado risco.
PRESCRIÇÃO - meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se
extinguem obrigações.
PROPOSTA - fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo
Segurado ao candidatar-se ao seguro.
"PRO-RATA TEMPORIS" - diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao
Segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
RISCO - é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e
contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato
de seguro.
ROUBO - é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave
ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à
mão armada.
SALVADOS - são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
SEGURADO – é a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja,
qualquer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo
em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas
somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização
designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos
do Segurado; e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes
da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem estar, dentro de suas
respectivas competências.
SEGURADOR - empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente
especificados no contrato de seguro.
SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante
recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela
designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de
data incerta, previsto no contrato.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de
qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.
SINISTRO - termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de
um evento danoso, afetando um Segurado(civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e
coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.
SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização
pelo Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s)
eventuais responsável(eis) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e
contratados do Segurado.
TERCEIRO - pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes,
descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado.
VÍCIO INTRÍNSECO/ VÍCIO PRÓPRIO - é a condição natural de certas coisas, que as torna
suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer
causa extrínseca.
4
VIGÊNCIA - intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. No
caso de uma apólice à base de reclamações, o seu início é a data de retroatividade e o seu final é o
término da vigência.
III – ACEITAÇÃO
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para
seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
O prazo de 15 dias é contado à partir da entrada da proposta na Seguradora, e será
suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares
para análise e aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente
após a entrega de todos os documentos exigidos.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo
estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma
correspondência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com
adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a
formalização da recusa pela seguradora,, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores
pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período
em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até
a data efetiva da restituição pela Seguradora.
Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do
segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o
período de retroatividade de cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta
pelo seguro
IV - VIGÊNCIA
A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será
a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado
expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou
total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela
Seguradora, sendo seu término também às 24 horas.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano.
No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior.
V - ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição
em contrário.
VI - RISCOS EXCLUÍDOS
1 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVE,
"LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO,
DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE
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FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU
CONSEQÜÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER
PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS
ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA,
PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE
TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU
PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR;
b) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS,
ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E
CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E
PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO A
SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO
CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO,
INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO
DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA
AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE,
USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
d) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU
CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
e) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA
EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
f) O SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS
OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO
BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO;
NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA, APLICA-SE
AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS,
AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.
g) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER
NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
h) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA
PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E
SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM
FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU
INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA
CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO
E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO
CORPORAIS E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO
PRESENTE CONTRATO;
6
l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS
DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS
RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E
AEROPORTOS;
m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE,
BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM
ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA
SEGURADA;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO
ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA
GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU
DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA
IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA ("AIDS"), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E
ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL (TSE)
p) RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM
CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO
DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM
RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA
PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS.
2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO:
a) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU
SERVIÇO;
b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO;
c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO
SEGURADO;
d) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS
FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE
ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS
OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
e) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS,
TAIS COMO SERVIÇO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA,
ENGENHARIA, ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE
DADOS E SIMILARES;
f) DANOS MORAIS
g) FALHAS PROFISSIONAIS, NO QUE SE REFERE A SERVIÇOS EFETUADOS PELO
SEGURADO COM RELAÇÃO A SUA ÁREA ADMINISTRATIVA.
h) DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM SOBRE
OS ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PÚBLICO.
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3 - NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O
SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR
COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO,
EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA
SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
VII - PERDA DE DIREITO
O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO
PRESENTE CONTRATO QUANDO:
a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO;
b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E
BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO;
c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU
CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O
DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO PRÊMIO
VENCIDO.
SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
I – NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA
PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO ,
COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
II – NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO
ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA
CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A
CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU
DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO
III - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A
SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO;
f) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA,
QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO
DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA
DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES,
RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
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O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO,
DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA
PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ
COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
g) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME
CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS
CONSEQUÊNCIAS.
h) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, OU AINDA OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS
DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUÍDO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO;
i) O SINISTRO DECORRER DOLO DO SEGURADO, MÁ FÉ, FRAUDE OU SIMULAÇÃO;
VIII - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1 – O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite
máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável,
considerando, inclusive, às despesas para evitar, conter ou minorar o dano.
2 - Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro,
qualquer que seja o número de reclamantes.
3 - No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado
que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da
Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
IX - SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de garantia
contratado.
X – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será
reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio
correspondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem
efeito, não sendo permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice.
Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do
prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida
proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
XI - RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da
nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as
informações constantes na apólice vincenda.
XII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga a:
9
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de
qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação,
carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;
c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da
ocorrência de um evento, especificando o seguinte:
1) dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG,
CPF, filiação;
2) dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento;
3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações
ocorridas, possíveis consequências;
d) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de
sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe
possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou
mudança que venham a sofrer os referidos bens; e
e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro,
referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
XIII - PAGAMENTO DE PRÊMIO
1.O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de
cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança
será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis,
em relação à data do respectivo vencimento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à
indenização não ficará prejudicado.
2. Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela
nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser
devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito,
no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do
contrato de seguro.
3. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das
parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do
prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir; sendo o
segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo prazo
de vigência ajustado:
10
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela
de prêmio paga e o
prêmio total da apólice
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
Relação % entre a
parcela de prêmio
paga e o prêmio total
da apólice
Fração a ser aplicada
sobre a vigência
original
13 15/365 73 195/365
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores.
4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de
mora de 1% ao mês , dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo
de vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo).
5. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência à Segurada, até 10 (dez) dias antes
do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso,
sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não
recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta
possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta
obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora , porém
beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro
indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
8. Decorrida a data estabelecidas para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência
devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro
ficarão automaticamente suspensas.
9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º
(sexagésimo) dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos
ocorridos a partir das 24 horas do dia subseqüente ao pagamento do prêmio em atraso.
10. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s)
prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de
que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.
11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o
Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
11
12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o
pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros
pactuados.
13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas
vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de
fracionamento.
14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo,
caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista,
mediante financiamento obtido junto à instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar
de pagar o financiamento.
XIV - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a
Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de
responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros,
só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do
segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica
desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual
seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo
com ela, os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo
diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da
alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no
prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá,
também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de
acordo com ela;
h) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação
de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII,
pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver
que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o
fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação,
tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
12
Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de
sinistro:
- Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado
- Carta do terceiro oficializando a reclamação
A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a
documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da
indenização.
Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro,
mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade à partir do dia
útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de
1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da
indenização, sem prejuízo de sua atualização.
XV – RESCISÃO
O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo
entre as partes contratantes, caso em que a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de
recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a
partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
XVI - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens
e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as
sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de
responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita ás disposições deste contrato, será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência
de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou
por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades
seguradoras envolvidas.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor
do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de
responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato
fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será
recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas
que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis,
observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.O valor restante
do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,
observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
c) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo
com o inciso II deste artigo;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela
diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele inciso.
5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de
cada sociedade seguradora na indenização paga.
6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte
da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa
ao produto desta negociação, ás demais participantes.
XVII - FORO
Este seguro, tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no
Território Nacional.
XVIII - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a
sub-rogação.
14
XIX - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO
NOS SEGUROS DE DANOS EM QUE HAJA PEDIDO DE REEEMBOLSO DE VALORES
PAGOS PELO SEGURADO À TERCEIROS E QUE TENHA GARANTIA SECURITÁRIA, CUJA
INDENIZAÇÃO CORRESPONDA A REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS:
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária,
quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições
Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo
segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base
na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
XX - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
XXI -INFORMAÇÕES
- A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
- O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização; e
- O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ
ou CPF.

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Faq allianz rcg
 

Condiçoes gerais rcg

  • 1. C O N D I Ç Õ E S G E R A I S I - OBJETO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos. I.1 - Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano: b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. II – DEFINIÇÕES Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais. ACEITAÇÃO - ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice. ACIDENTE - é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano. ACIDENTE PESSOAL - é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa, ou lhe torne necessário tratamento médico. AGRAVAÇÃO DE RISCO - são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. AGRAVAÇÕES FÍSICAS - todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. APÓLICE - é o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Empresa Seguradora e do Segurado. APÓLICE DE OCORRÊNCIAS – é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei. BOA-FÉ - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. CADUCIDADE - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, de imediato, afim de que este possa tomar as providências necessárias no seu interesse e no interesse do Segurado. DANO - prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
  • 2. 2 DANO CORPORAL - é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos. DANO ESTÉTICO – é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física, que, embora não acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza. DANO MATERIAL - é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material. DANO MORAL - danos à pessoa física, mas não físicos, conseqüentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa. DOLO - má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. ENDOSSO - modo pelo qual o Segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. EVENTO - termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos, ou poderiam ser alegados, danos e/ou prejuízos, e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por terceiros interessados, a Responsabilidade Civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à Responsabilidade Civil do Segurado, trata-se de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contrato de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto. EXTINÇÃO DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pelo Segurador, indenização equivalente ao limite máximo de indenização. FATO GERADOR – é causa próxima do dano ocorrido. É a causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. FORÇA MAIOR - acontecimento inevitável e irresistível. FORO - é o lugar onde se administra a Justiça. FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO - é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. FRANQUIA: - Entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis conseqüentes de cada sinistro. FRANQUIA DEDUTÍVEL - é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. FURTO QUALIFICADO – subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. INDENIZAÇÃO - reparação do dano sofrido pelo Segurado. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE - é o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado. LUCROS CESSANTES – são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado. MÁ-FÉ - agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância. NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
  • 3. 3 PENALIDADE - sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. O Segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros. PLURIANUAIS - são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. PRAZO CURTO - é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco. PRESCRIÇÃO - meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações. PROPOSTA - fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo Segurado ao candidatar-se ao seguro. "PRO-RATA TEMPORIS" - diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato. RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente por alguém. RISCO - é o evento incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. ROUBO - é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada. SALVADOS - são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. SEGURADO – é a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionadas na apólice; diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem estar, dentro de suas respectivas competências. SEGURADOR - empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização. SINISTRO - termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado(civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto. SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo Segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) eventuais responsável(eis) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado. TERCEIRO - pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado. VÍCIO INTRÍNSECO/ VÍCIO PRÓPRIO - é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
  • 4. 4 VIGÊNCIA - intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. No caso de uma apólice à base de reclamações, o seu início é a data de retroatividade e o seu final é o término da vigência. III – ACEITAÇÃO A Seguradora terá o prazo máximo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco. O prazo de 15 dias é contado à partir da entrada da proposta na Seguradora, e será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos, ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela seguradora,, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridos durante o período de retroatividade de cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro IV - VIGÊNCIA A apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. V - ÂMBITO GEOGRÁFICO O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo disposição em contrário. VI - RISCOS EXCLUÍDOS 1 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR: a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVE, "LOCKOUT", REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE
  • 5. 5 FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQÜÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR; b) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO A SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS; d) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS; e) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES; f) O SINISTRO DECORRER DE MÁ-FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO ACIMA, APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS. g) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS; h) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS; i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO; k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAIS E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
  • 6. 6 l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS; m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO; n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA; o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA ("AIDS"), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL (TSE) p) RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS, REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS. 2 - O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE, AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO: a) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO; b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO; c) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO; d) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO; e) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS, TAIS COMO SERVIÇO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENHARIA, ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES; f) DANOS MORAIS g) FALHAS PROFISSIONAIS, NO QUE SE REFERE A SERVIÇOS EFETUADOS PELO SEGURADO COM RELAÇÃO A SUA ÁREA ADMINISTRATIVA. h) DANOS ECOLÓGICOS PUROS, ASSIM DENOMINADOS AQUELES QUE INCIDEM SOBRE OS ELEMENTOS NATURAIS SEM TITULARIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PÚBLICO.
  • 7. 7 3 - NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE. VII - PERDA DE DIREITO O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO: a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO; b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO; c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO PRÊMIO VENCIDO. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ: I – NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO , COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. II – NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO III - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO; f) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
  • 8. 8 O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. g) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS. h) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, OU AINDA OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUÍDO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO; i) O SINISTRO DECORRER DOLO DO SEGURADO, MÁ FÉ, FRAUDE OU SIMULAÇÃO; VIII - LIMITE DE RESPONSABILIDADE 1 – O limite máximo de garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, considerando, inclusive, às despesas para evitar, conter ou minorar o dano. 2 - Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 3 - No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado. IX - SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de garantia contratado. X – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o limite máximo de garantia da apólice será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do limite máximo de garantia da apólice. Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. XI - RENOVAÇÃO A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda. XII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado se obriga a:
  • 9. 9 a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato; b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato; c) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um evento, especificando o seguinte: 1) dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF, filiação; 2) dados pessoais de qualquer testemunha ou perito do evento; 3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas, possíveis consequências; d) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e e) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato. XIII - PAGAMENTO DE PRÊMIO 1.O Prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 2. Fica entendido e ajustado que nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro. 3. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir; sendo o segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado:
  • 10. 10 TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365365 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% ao mês , dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de curto prazo). 5. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência à Segurada, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. 6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. 7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora , porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. 8. Decorrida a data estabelecidas para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do Seguro ficarão automaticamente suspensas. 9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º (sexagésimo) dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subseqüente ao pagamento do prêmio em atraso. 10. Na hipótese de reativação da cobertura do Seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. 11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
  • 11. 11 12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto à instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento. XIV - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula I (objeto do seguro), a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro; c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo; d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa; e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos; g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; h) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VIII, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
  • 12. 12 Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro: - Carta de comunicação do sinistro do segurado prejudicado - Carta do terceiro oficializando a reclamação A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade à partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. XV – RESCISÃO O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, caso em que a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”. Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. XVI - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita ás disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
  • 13. 13 II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. c) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, ás demais participantes. XVII - FORO Este seguro, tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado, no Território Nacional. XVIII - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a sub-rogação.
  • 14. 14 XIX - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO NOS SEGUROS DE DANOS EM QUE HAJA PEDIDO DE REEEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELO SEGURADO À TERCEIROS E QUE TENHA GARANTIA SECURITÁRIA, CUJA INDENIZAÇÃO CORRESPONDA A REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS: Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. XX - PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. XXI -INFORMAÇÕES - A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.