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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Rua Marechal Deodoro, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-098
PROCESSO Nº 0011124-59.2014.5.14.0006
RECLAMANTE(S): FRANCISCO ANISIO DA SILVA
RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
FRANCISCO ANISIO DA SILVA, devidamente qualificada no petição
inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, alegando que
foi destituído da função comissionada, sofrendo redução salarial, pretendendo
diferenças salariais e a incorporação função e reflexos, danos morais e
materiais. Atribuiu à causa o valor de R$55.931,15.
Devidamente notificado, o reclamado compareceu à audiência inaugural,
apresentou defesa na forma de contestação escrita, arguindo preliminares e, no
mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Produzida prova documental e, não havendo mais provas a serem produzidas,
foi declarada encerrada a instrução com adução de razões finais remissivas.
Rejeitas propostas de conciliação
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA DA INICIAL
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do
CPC, c/c art. 840,§ 1º da CLT, não há falar em inépcia da inicial.
Destarte, a petição inicial trabalhista, como regra, sujeita-se ao preenchimento
dos requisitos previstos no art. 840, § 1º da CÇT, no qual prevalece os
princípios da informalidade e da simplicidade.
Ademais, o reclamado apresentou defesa exaustiva, o que denota a
possibilidade de compreensão dos termos da exordial, também, não existindo
prejuízo para a entrega da prestação jurisdicional.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Não há prescrição a ser pronunciada, eis que a pretensão, caso acolhida, terá
como marco inicial o dia seguinte a destituição do autor da função, que
ocorrera em 31/07/2014.
Assim, ajuizada a ação em 11/12/2014, não há falar em prescrição.
Rejeito.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
Sustenta o reclamante foi contratado no dia 01/10/1992, tendo exercido, no
decorrer do contato de trabalho, ainda em vigor, várias funções de confiança,
por mais de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto, sendo dispensado da
função em 31/07/2014.
Aponta que o exercício de funções por mais de 10 (dez) anos lhe garantiria a
incorporação da função.
Por sua vez, o reclamado alega que, em nenhum dos seus normativos internos
anteriores ao ano de 2005, houve previsão a incorporação de gratificação de
função a empregados que a exercessem por 10 (dez) anos ou mais, muito
menos que tenha alterado esse período para 05 (cinco) anos a partir de
14.05.2005.
Aponta que a instituição da gratificação prevista no manual revogado era a
título precário e por deliberação da reclamada, sem qualquer intento de
incorporação, mesmo porque a nomeação do empregado para ocupá-la
dependia da deliberação da reclamada e do suprimento de determinados
requisitos.
Diz que o Módulo 55, do Manual de Pessoal, que trata da FAT/FAO, foi
implementado em 01.01.2008 e teve a aplicação de suas regras suspensas em
18.04.2011, eis que a reclamada precisou rever os parâmetros lá
estabelecidos, vindo a revogá-lo, substituindo pelo Módulo 36, implementado
em 01.05.2012.
Assevera que o regulamento vigente instituído pelo reclamado, trouxe, em seu
bojo, segundo premissas e diretrizes voltadas para a valorização do
empregado, OS institutos administrativos da Incorporação por Tempo de
Função - ITF e a Gratificação Provisória por Tempo de Função - GPTF. A
primeira, aplicável ao empregado que tenha exercido função gratificada pelo
período de dez anos ou mais, enquanto a segunda, aplicável ao empregado que
o tenha exercido por menos de 10 e um mínimo de 05 (anos).
Salienta que as gratificações concedidas pelo empregador ao empregado são
vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao
vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, de
modo que pode o empregador modificar o contrato de trabalho,
unilateralmente, tudo por força do direito potestativo.
Assevera que a Súmula 372, do TST, prevê que a estabilidade financeira
ocorre após o exercício da função percebida por 10 anos ou mais, o que não
ocorreu no caso em tela, vez que o reclamante exerceu funções gratificadas
por período descontínuos, de modo que sua pretensão não é socorrida pela
própria súmula invocada.
Pois bem.
Da análise da própria contestação, verifico que o autor esteve investido por
mais de 10 anos em gratificação de função, in verbis:
01/05/1997 31/07/1997 CHEFE DE SECAO TITULAR - Gerencial
13/10/1998 31/01/2000 SUPERVISOR DE OPERACOES/DR TITULAR -
Gerencial
01/02/2000 31/01/2001 CHEFE DE SECAO TITULAR - Gerencial
01/10/2002 31/01/2003 INSTRUTOR I-DR RESPONSAVEL PRT/SARH-
782/02
Gratificada
03/01/2003 22/01/2003 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
083/03 - Gerencial
01/02/2003 30/11/2004 SUPERVISOR TITULAR PRT/SARH-140/03 -
Gerencial
05/01/2004 24/01/2004 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
062/2004 - Gerencial
01/12/2004 30/04/2006 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/SARH-819/04 -
Gerencial
01/05/2006 24/09/2006 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/SARH-391/06
Gerencial
25/09/2006 31/08/2007 FUNCAO DE APOIO A GESTAO-FAG18
TITULAR
PRT/FAG-773/06 Apoio
01/11/2006 30/12/2006 SUPERVISOR RESPONSAVEL PRT/SARH-962/06
Gerencial
01/02/2007 24/02/2007 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
162/07 - Gerencial
01/09/2007 31/03/2008 APOIO TECNICO-18 TITULAR PRT/DAREC-
888/07
Apoio
17/12/2007 05/01/2008 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
1124/07 - Gerencial
07/01/2008 26/01/2008 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
068/08 - Gerencial
01/04/2008 07/03/2010 APOIO TECNICO-18 TITULAR PRT/SARH-409/08
Apoio -
15/12/2008 03/01/2009 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
1363/08 - Gerencial
21/12/2009 09/01/2010 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH-
1378/09 - Gerencial
08/03/2010 17/11/2013 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/SARH-732/10D
Gerencial -
18/11/2013 31/07/2014 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/DRRO-1651/13
Gerencial
Como se observa, o reclamante desde o ano de 1997 tem sido designado para
o execício de funções gratificadas, ora, como titular ora, como substituto.
Verifico, ainda, que quando o autor não esteve designado para função
gratificada recebeu a verba "Função de Apoio FAT/FAO", como se verifica
acima.
Antes de analisarmos o pleito autoral, faz-se necessário apreciar as normas
internas que dizem respeito ao FAT/FAO e, isso, faço com base nos
fundamentos esposados no processo 0010386-08-2013-5-14-0006, julgado por
este magistrado, in verbis:
O Manual de Pessoal Módulo 55, anexo aos autos, cuja vigência teve início
em 01.01.08, dispõe, em seu item 1.1:
1.1. Para ser designado para a Função de Apoio Técnico ou de Apoio
Operacional o Empregado deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
a) possuir no mínimo 5 anos de exercício em função gerencial, técnica, de
atividade especial ou de dirigente da Empresa, ininterruptos ou não, nos
últimos 15 anos, como titular ou respondendo;
b) ter sido dispensado ou exonerado da função que exerce por iniciativa da
Empresa, a partir de 06.04.05, inclusive;
c) ter obtido conceito mínimo C nas duas últimas avaliações do seu GCR nos
períodos avaliativos imediatamente anteriores à data da dispensa;
d) estar há 180 dias, ininterruptos, designado para função;
e) não possuir registrado em seu histórico funcional aplicação de suspensão
disciplinar nos últimos dois anos, contados a partir da data da dispensa da
função.
O item 3.7 do mencionado Manual de Pessoal Módulo 55 dispõe:
O valor base para definição do nível da FAT/FAO para o qual o empregado
será designado será de 10% da média ponderada, para cada ano ou fração
superior a seis meses de exercício de função, conforme tabela a seguir:
3.7 O valor base para definição do nível da FAT/FAO para o qual o
empregado será designado será de 10% da média ponderada, para cada ano
ou fração superior a seis meses de exercício de função, conforme tabela a
seguir:
(...) (...)
A partir de 6 ½ até 7 ½ anos (79 a 90 meses) 70%
Prevê, ainda, o item 3.8 do mencionado Manual que:
Concluído o cálculo do valor base, o resultado é comparado com a tabela de
Gratificação da FAT/FAO. O empregado será enquadrado no nível menor e
mais próximo da tabela de gratificação da FAT/FAO vigente à época de sua
concessão.
Da análise do Manual de Pessoal Módulo 55, verifico que o empregado
ocupante de Função por tempo superior a cinco anos faz jus ao recebimento
da parcela FAT/FAO, conforme proporção fixada no item 3.7, enquanto não
exercer outra função de valor superior.
Vale dizer que o direito a percepção da FAT/FAO pode ocorrer durante o
período de atuação do empregado, sendo que a reclamada não poderia
suprimir a parcela. Isto porque não há previsão no Manual do caráter
provisório da parcela, tendo sido excepcionado apenas quando o empregado
perceber função em valor superior.
O Manuel de Pessoal foi alterado pelo Módulo 36, com vigência a partir de
01.05.12.
De forma diversa o Módulo 36 dispõe a matéria.
Com efeito, o novo Regulamento estabeleceu que somente os empregados que
exerceram função após período igual ou superior a 10 anos têm direito de
incorporação da função.
Estabelecendo, contudo, para os empregados com tempo inferior a dez anos e
igual e/ou superior a cinco anos, uma gratificação provisória.
Como já esposado, os Regulamentos de empresa têm força de lei e incorpora-
se ao contrato de trabalho de forma definitiva.
E, sendo assim, as normas somente poderão ser alteradas por mútuo
consentimento entre as partes e, ainda assim, desde que não resultem direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.
Destarte, o novo modelo implementado pela ré, de forma unilateral causou
prejuízos aos empregados, que se encontravam com contrato em vigor antes
da implantação do Módulo 36, isto porque este novo modelo Manual de
Pessoal prevê o caráter provisório ao recebimento da Gratificação por
exercício de função pelo período entre 5 e 10 anos.
Vale ressaltar que tal disposição não existia no modelo anterior.
Sendo assim, a alteração do Modulo 55 não pode ser aplicada à reclamante,
porquanto, admitida, quando em vigor as normas deste módulo, sendo que o
Modulo 36 aplica-se apenas aos novos empregados contratados.
Cabe, ainda, esclarecimento que a FAT/FAO trata-se de gratificação de
cunho compensatório, que tem por objetivo assegurar a estabilidade
financeira dos empregados da ré, fato, este noticiado pela própria reclamada,
ao afirmar que a FAT/FAO foi substituída pela GPTF, que, por sua vez, foi
criada para garantir a estabilidade financeira de seus empregados, in vebis:.
Importante anotar que a GPTF - Gratificação Provisória por Tempo de
Função prevista no regulamento vigente, tanto quanto a ITF - Incorporação
por Tempo de Função - aplicadas segundo critérios específicos, são
vantagens concedidas pela ECT que trazem, em seu bojo, a intenção de
propiciar aos empregados que nela se enquadrem a manutenção da
estabilidade financeira.
Veja que a reclamada suprimiu parcela remuneratória substituindo por outra,
o que somente seria válido se a alteração fosse benéfica ao empregado.
Contudo, não é o que se verifica, pois a nova gratificação (GPTF) tem seu
valor reduzido a cada 6 meses, sendo extinta no prazo máximo de 36 meses,
sendo que a FAT/FAO era concedida por prazo indeterminado.
Na presente hipótese, a reclamante, ao tempo da alteração, já havia cumprido
os requisitos fixados no regulamento empresarial para recebimento da
FAT/FAO, pois em percebia gratificação desde 2006, tendo ocorrida a
alteração no ano de 2012.
Não se pode perde de vista, ainda, os termos da Súmula n. 51, I, do TST,
aplicável a espécie, que estabelece que as cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Por todo o exposto, é forçoso concluir que autora, a partir do dia em que foi
dispensada da função, tem direito ao recebimento da FAT/FAO, na forma
contida no Manual de Pessoal da Reclamada, Módulo 55, devendo ser
afastada a incidência da Gratificação (GPTF Gratificação Provisória por
Tempo de Função) prevista no Manual de Pessoal Módulo 36, em vigor a
partir de 01.05.12.
Por outro lado, não houve alegação de que a autora não preenchia os
requistos exigidos pelo Manual de Pessoal para a aquisição da parcela em
destaque, ao contrário, a tese defensiva apoia-se na suspensão das regras que
subsidiam a parcela.
De se esclarecer, ainda, que o item 1.2 dos critérios para designação contém
cláusula de que a gratificação de Função de Apoio técnico ou de Operacional
não é acumulável com qualquer outra gratificação.
E, no item 1.5.1, há previsão de que caso a nova função seja de menor valor,
permanecerá designado para a Função de Apoio Técnico ou de Apoio
Operacional.
No caso da autora, esta foi enquadrada na função de GPTF, conforme
afirmado inicial e na defesa.
Dessa forma, por tudo que foi analisado, a reclamada, ao dispensar a autora
da função gratificada deveria ter observado os termos do Módulo 55, pois, as
condições do regulamento interno incorporaram-se de forma definitiva no
contrato de trabalho do obreiro.
Com previsão no próprio manual, não há possibilidade de cumulação de
gratificação e, caso o empregado passe a receber gratificação inferior
permanecerá designado para a gratificação FAT-FAO.
Ainda, o obreiro passou a receber a GPTF, que previsão de extinção e de
valor inferior a FAT-FAO.
Assim, não se pode falar em incorporação da gratificação, neste momento,
definitivamente ao contrato de trabalho, contudo, deverá a autor, por força
do regulamento receber a gratificação FAT/FAO, enquanto não for
enquadrada numa situação mais favorável, já que o manual garante a
manutenção do recebimento da gratificação FAT/FAO, quando o empregado
for designado para gratificação de valor inferior.
No mesmo sentido, o aresto do TRT 14ª Região, in verbis.
GRATIFICAÇÃO - FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO (FAT) PREVISTA POR
NORMA INTERNA E ASSEGURADA AO OBREIRO EM DECORRÊNCIA
DO SEU CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. A extinção ou
alteração de qualquer vantagem antes asseguradas pelo regulamento da
empresa, somente atingirá aos novos empregados a partir da data de sua
implementação. No presente caso, considerando que o contrato do obreiro já
previa a possibilidade de recebimento da mencionada gratificação,
condicionada ao preenchimento de requisitos previstos em norma interna,
bem como, não demonstrado que o reclamante não preencheu tais requisitos,
mantem-se a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento de diferenças
salariais decorrentes da gratificação FAT. PROCESSO: 0000123-
48.2012.5.14.0006 - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA - RELATOR:
DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR REVISORA:
DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
Portanto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de Gratificação
de Apoio Técnico FAT, observados os critérios da média ponderada das
gratificações recebidas, conforme itens 3.7 e 3.8 do Manuel 55, para efeito de
base de cálculo.
Como se observa, a matéria analisada naqueles autos é semelhante, pois, o
autor exerce funções gratificadas desde 1997 e, portanto, o reclamado, ao
dispensar o reclamante da função gratificada, deveria ter sido observado, em
princípio, os termos do Módulo 55, pois, as condições do regulamento interno
incorporaram-se de forma definitiva no contrato de trabalho do obreiro.
Da análise da ficha financeira, verifico que a reclamada dispensou o autor da
função gratificada e, também, deixou de pagar a FAT/FAO, o que violou o art.
468 da CLT.
Todavia, existe uma condição ainda mais benéfica e que já está sedimentada
na jurisprudência trabalhista, que é a incorporação definitiva da gratificação
de função, quando exercida por mais de 10 anos, independentemente de outras
condições constantes de regulamento interno (desde que menos favoráveis).
É o que se verifica da Súmula 372 do TST.
Da análise da inicial, ainda que confusa, extrai-se que o autor pretende a
incorporação da função, pelo exercício por mais de 10 anos.
Aqui, devo esclarecer que não se pode pretender o recebimento da Função de
apoio FAT/FAO e a incorporação a que alude a Súmula 372 do TST, pois,
aquela verba foi criada para minimizar o impacto da destituição da função
gratificada, de modo que possui a mesma natureza da incorporação de função
a que dispõe a Súmula 372 do TST, pois, em última análise, ambas foram
criadas visando manter o patamar salarial do trabalhador e a observância do
princípio da estabilidade financeira.
Assim, no presente caso, ficam afastadas as disposições do regulamento
interno, pois, uma vez que o autor laborou por mais de 10 anos em função
gratificada, há espaço para o enquadramento dos fatos aos termos da Súmula
372 do TST.
Com efeito, antes de abordar a súmula 372 do TST, faz-se necessário a
evolução do entendimento do TST.
De acordo com a Súmula 209 do TST (hoje cancelada) a reversão do
empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes
ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais
anos ininterruptos.
Em seguida, foi editada a OJ 45 da SBDI-1, que foi convertida na atual
Súmula n.º 372 do TST, que acabou com a exigência de que o período de
exercício da função gratificada fosse contínuo, tendo sido suprimido o termo
"ininterruptos".
A redação atual da Súmula n.º 372, I, do TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado,
se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Destarte, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que a interrupção
no exercício da função gratificada, apenas por essa circunstância, não impede
que períodos descontínuos sejam adicionados, quando da verificação de
exercício da gratificação de função, mormente, quando, no presente caso, o
autor vem sendo designado para o exercício de funções desde 1997,
intercalados por períodos proporcionalmente inexpressivos, ficando assim,
refutado o argumento do réu, em sentido contrário.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS
DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. 1. A colenda SBDI-I do TST firmou
jurisprudência no sentido de que, "percebida a gratificação de função por dez
ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a
seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira" (Súmula n.º 372, I, do TST). 2. Do
referido verbete se extrai, inequivocamente, a impossibilidade de suprimir as
gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em
homenagem ao princípio da estabilidade econômica. 3. Não estabelecida
como condição obrigatória para a incorporação da gratificação a percepção
contínua da referida parcela por dez anos, afigura-se legítimo que o julgador,
diante do quadro fático-probatório revelado nos autos, decida sobre a licitude
da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira. 4.
Verifica-se, no presente caso, que o reclamante, entre os anos de 1989 e 2003,
percebeu gratificação de função por período equivalente a quase 12 anos, visto
que, nos períodos de março a julho de 1991 e janeiro de 1997 a novembro de
1998, não recebeu a referida parcela. 5. Conclui-se, do exposto, consoante o
entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 372 do TST, que o
reclamante tem jus à incorporação da gratificação de função, afigurando-se
irrelevante, para tal fim, o fato de o obreiro ter exercido, ao longo do período
informado, cargos de confiança diversos. Precedente da SBDI-I. 6. Recurso de
embargos conhecido e provido. (...)" (E-RR - 124740-57.2003.5.01.0071 ,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/05/2012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
18/05/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
INCORPORAÇÃO. Restou demonstrada aparente contrariedade ao
entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST. Agravo de
instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
INCORPORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que
períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da
gratificação de função por pelo menos dez anos, para que haja a sua
incorporação, Súmula 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR - 18140-94.2008.5.10.0003 , Relator Ministro: Augusto César
Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 6ª Turma, Data de
Publicação: 27/04/2012)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS
INTERCALADOS. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 - Imprópria a alegação de
afronta a dispositivo da Constituição Federal, em decorrência da redação do
art. 894, II, da CLT conferida pela Lei 11.496/2007. 2 - Não se verifica
contrariedade à Súmula 372, I, do TST, por ser indiferente o fato de a
gratificação de função ter sido exercida ou não de forma ininterrupta. Esta
circunstância não se constitui elemento determinante à descaracterização da
existência do equilíbrio financeiro alcançado pelo trabalhador no curso do
contrato de trabalho. Precedente desta SBDI-1. 3 - Divergência
jurisprudencial ora inespecífica, na forma da Súmula 296, I, do TST, ora
inservível, ante o óbice da Súmula 337, III e IV, do TST. Recurso de
embargos não conhecido." (E-ED-RR - 35440-58.2003.5.24.0002 , Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
24/02/2012)"
Destarte, como já exposto, o autor desde 1997 vem sendo designado para o
exercício de várias funções gratificadas, ultrapassando assim o marco de 10
anos, sendo forçoso concluir que a supressão da função em julho de 2014
atenta contra o princípio da estabilidade financeira do autor de modo que
determino a sua incorporação ao salário do obreiro, pelo valor da última
gratificação recebida - R$ 1.186,23 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte
e três centavos).
Defiro, as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da supressão em
julho de 2014.
o reclamado deverá incluir a parcela deferida em folha de pagamento no prazo
de 08 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00.
DANOS MORAIS
Pretende a obreira a reparação por danos morais pela redução de seu salário,
pois teve que suportar as angustias de conseqüente queda de seu padrão de
vida, afetando diretamente sua rotina no trabalho e em sua vida pessoal.
Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em decorrência da violação de bem
juridicamente protegido.
A teor do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada
indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas.
O dano moral incide sobre bens de ordem extrapatrimonial, quando afeta
direitos relacionados à personalidade.
Com efeito, é a violação a honra de uma determinada pessoa.
Contudo, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa
do agente, imputando-se-lhe a responsabilidade civil quando configurada a
hipótese do art. 927 do Código Civil vigente, que assim dispõe, in verbis:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Assim, necessário se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela
ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano
material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o
nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do
agente.
No presente caso, não vejo qualquer violação aos direitos da personalidade a
ensejar a reparação pretendida, sendo certo que a substituição da gratificação,
ainda que tenha sido suprimida, por si só, não evidencia dano de ordem
extrapatrimonial, mas material, que, no presente caso, será reparado.
Indefiro
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Na Justiça do trabalho os honorários advocatícios, quando se tratar de relação
de emprego, independentemente da natureza da causa, são devidos apenas
quando presentes os requistos da Lei 5.584/70, ou seja, quando a parte estiver
assistida pelo sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família (Súmulas 219 e 329 do TST c/c OJs. 304 e 305 da SDI-1 do
TST).
Também, a notória e iterativa jurisprudência do TST, já se posicionou no
sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é
inaplicável à Justiça do Trabalho, ante a existência de regramento específico
disciplinando a matéria (Lei 5.584/70).
Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação
trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa circunstância, da existência
de ilícito gerador de danos materiais, que é requisito indispensável à reparação
pretendida.
Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que assume
espontaneamente a contratação de advogado deve arcar com as despesas
decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter atuado pessoalmente na
defesa de seus interesses.
Por outro lado, o deferimento de indenização pela contratação de advogado
implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70.
Dessa forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST
para indeferir a indenização por perdas e danos.
No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca
superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem
comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso dos autos,
o reclamante postula indenização por danos materiais, em decorrência de
despesa com a contratação de advogado para atuar na presente demanda. 3.
Não merece prosperar a pretensão da Obreira, porquanto o TST tem se
posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no
art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência
de regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa
senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula 333 desta
Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800-77.2008.5.15.0041
, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento:
02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2012)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CCB.
IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º 5.584/70, que
disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do
Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a incidência
de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada. Inaplicável, para
fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389 do CCB, que
atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos integralmente não
conhecidos" ( RR - 93300-22.2003.5.20.0004 Relatora Ministra: Maria de
Assis Calsing, Data de Julgamento: 01/10/2009, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/10/2009).
"(-). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. No direito
processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios se dá, unicamente, nos casos
previstos na Lei nº 5.584/70. Inteligência do entendimento jurisprudencial
consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial
nº 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Não se cogita,
portanto, de indenização por perdas e danos abrangendo honorários
advocatícios nesta especializada. Recurso de revista não conhecido."
Processo:RR - 48900-71.2009.5.15.0158 Data de Julgamento: 17/11/2010,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/11/2010 (grifamos).
No mesmo sentido, a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça STJ acerca da matéria, in verbis:
(…)
III. ININDENIZABILIDADE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM, DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE
PELO RECLAMADO.
13.- Quanto à matéria de fundo, isto é, indenizabilidade, ou não, em ação
movida perante a Justiça Estadual, de honorários advocatícios contratuais,
despendidos pelo Reclamante em Reclamação trabalhista julgada procedente,
o subscritor do presente, conquanto tenha participado do julgamento do
Acórdão paradigma, da 3ª Turma, pede licença, especialmente à E. Relatora,
rendendo homenagens à excelente qualidade do julgamento, como de seu
feitio, para alterar a posição, aderindo, decididamente, à orientação do
julgado ora Embargado, proferido pela E. 4ª Turma.
É que, realmente, sendo facultativa a constituição de Advogado pelo
Reclamante na Justiça trabalhista, não se vê, no âmbito da Justiça Comum,
fundamento congruente com a desnecessidade dessa contratação, sobretudo
sem considerar as vicissitudes e peculiaridades que podem ocorrer em cada
processo trabalhista (excepcionalidade que somente poderia ser aquilatada
no debate típico da Justiça do Trabalho), de modo que não se pode, do só
ajuizamento de Reclamação Trabalhista procedente, concluir, à luz do
Direito Comum, pela ilicitude de que decorrente dever de indenizar à só
incidência do Direito Comum.
No âmbito da Justiça Comum, repita-se (preservado o exame circunstancial
de cada caso a debate na Justiça do Trabalho, ao influxo de seus princípios
especiais), não há como deixar de considerar que, se o reclamante contratou
advogado, é porque voluntariamente o desejou, e não porque, por ato ilícito,
fora do contrato de trabalho, do reclamado, tenha sido obrigado a fazê-lo. Se
o Reclamado, relembre-se, em princípio, resistiu, na Reclamação Trabalhista,
é porque entendeu não dever pagar o pleiteado pelo Reclamante, assim como
este, o Reclamante, sustentou ser-lhe devido o pagamento -- não havendo, em
princípio, ilicitude nenhuma em ambas as situações, seja na de acionar, seja
na de resistir.
Ora, não age ilicitamente, para o direito comum, quem defende seu direito - o
que vem das fontes romanas: "non videtur malum facere, qui jure suo utitur".
É agir lícito, o do reclamado, defender-se, em Juízo o que, de resto, lhe é
constitucionalmente assegurado, via contraditório (CF, art. 5º, LV). Se agir
sob a tacha da litigância de má fé, isso será outro problema, que só a Justiça
do Trabalho poderá ponderar, mas, em princípio, é lícito, para o Direito
Comum, resistir à demanda judicial trabalhista.
Por isso, adequada a conclusão do julgado ora embargado, no sentido de que
"A simples contratação de advogado para ajuizamento de reclamatória
trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos
materiais".
Nesse sentido, o julgado embargado veio afinado com todos os precedentes
desta Corte, proferidos antes do julgado invocado como paradigma (cf. REsp
915888MG-4ª T., Rel. Min. HONILDO DE MELLO CASTRO, DJe 12.4.2010
(correção de nº no Acórdão embargado); REsp 1027897MG, rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JR, DJe 10.11.2008).
Outros precedentes alinham-se no mesmo sentido: Edcl no Ag 1120771MG,
4ª T., j. 2.6.2009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Resp
1101924MG, 3ª T., 1.8.2011, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
É o que, aliás, em situação semelhante, ocorre no âmbito de julgamentos de
Juizados Especiais Cíveis, quando também dispensada a contratação de
Advogado (Ag em Resp 48406-RS, 3ª T., Rel. Min. SIDNEI BENETI).
EREsp 1.155.527-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 13/6/2012.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo elementos que
desmereçam tal condição, prestigiada por presunção legal (Lei 7.115/83, art.
1º), defiro a gratuidade de justiça a que alude o art. 790, §3º, da CLT.
III - D I S P O S I T I V O
POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO
ANISIO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS -ECT, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, para
condenar o reclamado nas seguintes obrigações:
- Incorporação de função no importe de R$ 1.186,23 (um mil cento e oitenta e
seis reais e vinte e três centavos).
Defiro, as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da supressão em
julho de 2014. (conforme termos da fundamentação supra).
o reclamado deverá incluir a parcela deferida em folha de pagamento no prazo
de 08 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00.
O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na
fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins
formais e legais.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Juros e atualização monetária na forma da lei.
A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial,
especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460 do CPC).
Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que, das parcelas
da presente condenação, são de natureza salarial e integram o salário de
contribuição aquelas que não integram o rol contido no art. 28, §9º, da Lei
8.212/91, cabendo à reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia dois do
mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99).
Autorizo o desconto da quota devida pelo reclamante, que é segurado
obrigatório da Previdência Social.
O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, §4º, do
Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST).
Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei
8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do
tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com
a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução
Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a
comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do
art. 28, cabeça, da Lei 10.833/2003.
Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos
do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre
sua quota-parte (OJ 363 SDI-1 TST).
Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil (OJ 400 SDI-1
TST).
Custas pelo reclamado no importe de R$400,00, calculadas sobre
R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, de cujo
recolhimento fica dispensada, em face das prerrogativas que possui, relativas à
Fazenda Pública.
Intimem-se.
Nada mais.
PORTO VELHO, 12 de abril de 2015
JAILSON DUARTE
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Poder judiciário da união pimenta
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Pimwnta bueno
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Relaã§ã£o de credenciados
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Sentença francisco anisio

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Rua Marechal Deodoro, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-098 PROCESSO Nº 0011124-59.2014.5.14.0006 RECLAMANTE(S): FRANCISCO ANISIO DA SILVA RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO ANISIO DA SILVA, devidamente qualificada no petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, alegando que foi destituído da função comissionada, sofrendo redução salarial, pretendendo diferenças salariais e a incorporação função e reflexos, danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$55.931,15. Devidamente notificado, o reclamado compareceu à audiência inaugural, apresentou defesa na forma de contestação escrita, arguindo preliminares e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
  • 2. Produzida prova documental e, não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução com adução de razões finais remissivas. Rejeitas propostas de conciliação É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC, c/c art. 840,§ 1º da CLT, não há falar em inépcia da inicial. Destarte, a petição inicial trabalhista, como regra, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º da CÇT, no qual prevalece os princípios da informalidade e da simplicidade. Ademais, o reclamado apresentou defesa exaustiva, o que denota a possibilidade de compreensão dos termos da exordial, também, não existindo prejuízo para a entrega da prestação jurisdicional.
  • 3. Rejeito. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, eis que a pretensão, caso acolhida, terá como marco inicial o dia seguinte a destituição do autor da função, que ocorrera em 31/07/2014. Assim, ajuizada a ação em 11/12/2014, não há falar em prescrição. Rejeito. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante foi contratado no dia 01/10/1992, tendo exercido, no decorrer do contato de trabalho, ainda em vigor, várias funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto, sendo dispensado da função em 31/07/2014. Aponta que o exercício de funções por mais de 10 (dez) anos lhe garantiria a incorporação da função.
  • 4. Por sua vez, o reclamado alega que, em nenhum dos seus normativos internos anteriores ao ano de 2005, houve previsão a incorporação de gratificação de função a empregados que a exercessem por 10 (dez) anos ou mais, muito menos que tenha alterado esse período para 05 (cinco) anos a partir de 14.05.2005. Aponta que a instituição da gratificação prevista no manual revogado era a título precário e por deliberação da reclamada, sem qualquer intento de incorporação, mesmo porque a nomeação do empregado para ocupá-la dependia da deliberação da reclamada e do suprimento de determinados requisitos. Diz que o Módulo 55, do Manual de Pessoal, que trata da FAT/FAO, foi implementado em 01.01.2008 e teve a aplicação de suas regras suspensas em 18.04.2011, eis que a reclamada precisou rever os parâmetros lá estabelecidos, vindo a revogá-lo, substituindo pelo Módulo 36, implementado em 01.05.2012. Assevera que o regulamento vigente instituído pelo reclamado, trouxe, em seu bojo, segundo premissas e diretrizes voltadas para a valorização do empregado, OS institutos administrativos da Incorporação por Tempo de Função - ITF e a Gratificação Provisória por Tempo de Função - GPTF. A primeira, aplicável ao empregado que tenha exercido função gratificada pelo período de dez anos ou mais, enquanto a segunda, aplicável ao empregado que o tenha exercido por menos de 10 e um mínimo de 05 (anos). Salienta que as gratificações concedidas pelo empregador ao empregado são vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, de modo que pode o empregador modificar o contrato de trabalho, unilateralmente, tudo por força do direito potestativo.
  • 5. Assevera que a Súmula 372, do TST, prevê que a estabilidade financeira ocorre após o exercício da função percebida por 10 anos ou mais, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o reclamante exerceu funções gratificadas por período descontínuos, de modo que sua pretensão não é socorrida pela própria súmula invocada. Pois bem. Da análise da própria contestação, verifico que o autor esteve investido por mais de 10 anos em gratificação de função, in verbis: 01/05/1997 31/07/1997 CHEFE DE SECAO TITULAR - Gerencial 13/10/1998 31/01/2000 SUPERVISOR DE OPERACOES/DR TITULAR - Gerencial 01/02/2000 31/01/2001 CHEFE DE SECAO TITULAR - Gerencial 01/10/2002 31/01/2003 INSTRUTOR I-DR RESPONSAVEL PRT/SARH- 782/02 Gratificada 03/01/2003 22/01/2003 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 083/03 - Gerencial
  • 6. 01/02/2003 30/11/2004 SUPERVISOR TITULAR PRT/SARH-140/03 - Gerencial 05/01/2004 24/01/2004 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 062/2004 - Gerencial 01/12/2004 30/04/2006 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/SARH-819/04 - Gerencial 01/05/2006 24/09/2006 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/SARH-391/06 Gerencial 25/09/2006 31/08/2007 FUNCAO DE APOIO A GESTAO-FAG18 TITULAR PRT/FAG-773/06 Apoio 01/11/2006 30/12/2006 SUPERVISOR RESPONSAVEL PRT/SARH-962/06 Gerencial 01/02/2007 24/02/2007 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 162/07 - Gerencial
  • 7. 01/09/2007 31/03/2008 APOIO TECNICO-18 TITULAR PRT/DAREC- 888/07 Apoio 17/12/2007 05/01/2008 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 1124/07 - Gerencial 07/01/2008 26/01/2008 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 068/08 - Gerencial 01/04/2008 07/03/2010 APOIO TECNICO-18 TITULAR PRT/SARH-409/08 Apoio - 15/12/2008 03/01/2009 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 1363/08 - Gerencial 21/12/2009 09/01/2010 CHEFE DE SECAO SUBSTITUICAO PRT/SARH- 1378/09 - Gerencial 08/03/2010 17/11/2013 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/SARH-732/10D Gerencial - 18/11/2013 31/07/2014 CHEFE DE SECAO TITULAR PRT/DRRO-1651/13
  • 8. Gerencial Como se observa, o reclamante desde o ano de 1997 tem sido designado para o execício de funções gratificadas, ora, como titular ora, como substituto. Verifico, ainda, que quando o autor não esteve designado para função gratificada recebeu a verba "Função de Apoio FAT/FAO", como se verifica acima. Antes de analisarmos o pleito autoral, faz-se necessário apreciar as normas internas que dizem respeito ao FAT/FAO e, isso, faço com base nos fundamentos esposados no processo 0010386-08-2013-5-14-0006, julgado por este magistrado, in verbis: O Manual de Pessoal Módulo 55, anexo aos autos, cuja vigência teve início em 01.01.08, dispõe, em seu item 1.1: 1.1. Para ser designado para a Função de Apoio Técnico ou de Apoio Operacional o Empregado deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) possuir no mínimo 5 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial ou de dirigente da Empresa, ininterruptos ou não, nos últimos 15 anos, como titular ou respondendo; b) ter sido dispensado ou exonerado da função que exerce por iniciativa da Empresa, a partir de 06.04.05, inclusive;
  • 9. c) ter obtido conceito mínimo C nas duas últimas avaliações do seu GCR nos períodos avaliativos imediatamente anteriores à data da dispensa; d) estar há 180 dias, ininterruptos, designado para função; e) não possuir registrado em seu histórico funcional aplicação de suspensão disciplinar nos últimos dois anos, contados a partir da data da dispensa da função. O item 3.7 do mencionado Manual de Pessoal Módulo 55 dispõe: O valor base para definição do nível da FAT/FAO para o qual o empregado será designado será de 10% da média ponderada, para cada ano ou fração superior a seis meses de exercício de função, conforme tabela a seguir: 3.7 O valor base para definição do nível da FAT/FAO para o qual o empregado será designado será de 10% da média ponderada, para cada ano ou fração superior a seis meses de exercício de função, conforme tabela a seguir: (...) (...) A partir de 6 ½ até 7 ½ anos (79 a 90 meses) 70% Prevê, ainda, o item 3.8 do mencionado Manual que:
  • 10. Concluído o cálculo do valor base, o resultado é comparado com a tabela de Gratificação da FAT/FAO. O empregado será enquadrado no nível menor e mais próximo da tabela de gratificação da FAT/FAO vigente à época de sua concessão. Da análise do Manual de Pessoal Módulo 55, verifico que o empregado ocupante de Função por tempo superior a cinco anos faz jus ao recebimento da parcela FAT/FAO, conforme proporção fixada no item 3.7, enquanto não exercer outra função de valor superior. Vale dizer que o direito a percepção da FAT/FAO pode ocorrer durante o período de atuação do empregado, sendo que a reclamada não poderia suprimir a parcela. Isto porque não há previsão no Manual do caráter provisório da parcela, tendo sido excepcionado apenas quando o empregado perceber função em valor superior. O Manuel de Pessoal foi alterado pelo Módulo 36, com vigência a partir de 01.05.12. De forma diversa o Módulo 36 dispõe a matéria. Com efeito, o novo Regulamento estabeleceu que somente os empregados que exerceram função após período igual ou superior a 10 anos têm direito de incorporação da função. Estabelecendo, contudo, para os empregados com tempo inferior a dez anos e igual e/ou superior a cinco anos, uma gratificação provisória.
  • 11. Como já esposado, os Regulamentos de empresa têm força de lei e incorpora- se ao contrato de trabalho de forma definitiva. E, sendo assim, as normas somente poderão ser alteradas por mútuo consentimento entre as partes e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Destarte, o novo modelo implementado pela ré, de forma unilateral causou prejuízos aos empregados, que se encontravam com contrato em vigor antes da implantação do Módulo 36, isto porque este novo modelo Manual de Pessoal prevê o caráter provisório ao recebimento da Gratificação por exercício de função pelo período entre 5 e 10 anos. Vale ressaltar que tal disposição não existia no modelo anterior. Sendo assim, a alteração do Modulo 55 não pode ser aplicada à reclamante, porquanto, admitida, quando em vigor as normas deste módulo, sendo que o Modulo 36 aplica-se apenas aos novos empregados contratados. Cabe, ainda, esclarecimento que a FAT/FAO trata-se de gratificação de cunho compensatório, que tem por objetivo assegurar a estabilidade financeira dos empregados da ré, fato, este noticiado pela própria reclamada, ao afirmar que a FAT/FAO foi substituída pela GPTF, que, por sua vez, foi criada para garantir a estabilidade financeira de seus empregados, in vebis:. Importante anotar que a GPTF - Gratificação Provisória por Tempo de Função prevista no regulamento vigente, tanto quanto a ITF - Incorporação
  • 12. por Tempo de Função - aplicadas segundo critérios específicos, são vantagens concedidas pela ECT que trazem, em seu bojo, a intenção de propiciar aos empregados que nela se enquadrem a manutenção da estabilidade financeira. Veja que a reclamada suprimiu parcela remuneratória substituindo por outra, o que somente seria válido se a alteração fosse benéfica ao empregado. Contudo, não é o que se verifica, pois a nova gratificação (GPTF) tem seu valor reduzido a cada 6 meses, sendo extinta no prazo máximo de 36 meses, sendo que a FAT/FAO era concedida por prazo indeterminado. Na presente hipótese, a reclamante, ao tempo da alteração, já havia cumprido os requisitos fixados no regulamento empresarial para recebimento da FAT/FAO, pois em percebia gratificação desde 2006, tendo ocorrida a alteração no ano de 2012. Não se pode perde de vista, ainda, os termos da Súmula n. 51, I, do TST, aplicável a espécie, que estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Por todo o exposto, é forçoso concluir que autora, a partir do dia em que foi dispensada da função, tem direito ao recebimento da FAT/FAO, na forma contida no Manual de Pessoal da Reclamada, Módulo 55, devendo ser afastada a incidência da Gratificação (GPTF Gratificação Provisória por Tempo de Função) prevista no Manual de Pessoal Módulo 36, em vigor a partir de 01.05.12.
  • 13. Por outro lado, não houve alegação de que a autora não preenchia os requistos exigidos pelo Manual de Pessoal para a aquisição da parcela em destaque, ao contrário, a tese defensiva apoia-se na suspensão das regras que subsidiam a parcela. De se esclarecer, ainda, que o item 1.2 dos critérios para designação contém cláusula de que a gratificação de Função de Apoio técnico ou de Operacional não é acumulável com qualquer outra gratificação. E, no item 1.5.1, há previsão de que caso a nova função seja de menor valor, permanecerá designado para a Função de Apoio Técnico ou de Apoio Operacional. No caso da autora, esta foi enquadrada na função de GPTF, conforme afirmado inicial e na defesa. Dessa forma, por tudo que foi analisado, a reclamada, ao dispensar a autora da função gratificada deveria ter observado os termos do Módulo 55, pois, as condições do regulamento interno incorporaram-se de forma definitiva no contrato de trabalho do obreiro. Com previsão no próprio manual, não há possibilidade de cumulação de gratificação e, caso o empregado passe a receber gratificação inferior permanecerá designado para a gratificação FAT-FAO. Ainda, o obreiro passou a receber a GPTF, que previsão de extinção e de valor inferior a FAT-FAO.
  • 14. Assim, não se pode falar em incorporação da gratificação, neste momento, definitivamente ao contrato de trabalho, contudo, deverá a autor, por força do regulamento receber a gratificação FAT/FAO, enquanto não for enquadrada numa situação mais favorável, já que o manual garante a manutenção do recebimento da gratificação FAT/FAO, quando o empregado for designado para gratificação de valor inferior. No mesmo sentido, o aresto do TRT 14ª Região, in verbis. GRATIFICAÇÃO - FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO (FAT) PREVISTA POR NORMA INTERNA E ASSEGURADA AO OBREIRO EM DECORRÊNCIA DO SEU CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. A extinção ou alteração de qualquer vantagem antes asseguradas pelo regulamento da empresa, somente atingirá aos novos empregados a partir da data de sua implementação. No presente caso, considerando que o contrato do obreiro já previa a possibilidade de recebimento da mencionada gratificação, condicionada ao preenchimento de requisitos previstos em norma interna, bem como, não demonstrado que o reclamante não preencheu tais requisitos, mantem-se a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da gratificação FAT. PROCESSO: 0000123- 48.2012.5.14.0006 - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA - RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Portanto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de Gratificação de Apoio Técnico FAT, observados os critérios da média ponderada das gratificações recebidas, conforme itens 3.7 e 3.8 do Manuel 55, para efeito de base de cálculo. Como se observa, a matéria analisada naqueles autos é semelhante, pois, o autor exerce funções gratificadas desde 1997 e, portanto, o reclamado, ao dispensar o reclamante da função gratificada, deveria ter sido observado, em
  • 15. princípio, os termos do Módulo 55, pois, as condições do regulamento interno incorporaram-se de forma definitiva no contrato de trabalho do obreiro. Da análise da ficha financeira, verifico que a reclamada dispensou o autor da função gratificada e, também, deixou de pagar a FAT/FAO, o que violou o art. 468 da CLT. Todavia, existe uma condição ainda mais benéfica e que já está sedimentada na jurisprudência trabalhista, que é a incorporação definitiva da gratificação de função, quando exercida por mais de 10 anos, independentemente de outras condições constantes de regulamento interno (desde que menos favoráveis). É o que se verifica da Súmula 372 do TST. Da análise da inicial, ainda que confusa, extrai-se que o autor pretende a incorporação da função, pelo exercício por mais de 10 anos. Aqui, devo esclarecer que não se pode pretender o recebimento da Função de apoio FAT/FAO e a incorporação a que alude a Súmula 372 do TST, pois, aquela verba foi criada para minimizar o impacto da destituição da função gratificada, de modo que possui a mesma natureza da incorporação de função a que dispõe a Súmula 372 do TST, pois, em última análise, ambas foram criadas visando manter o patamar salarial do trabalhador e a observância do princípio da estabilidade financeira. Assim, no presente caso, ficam afastadas as disposições do regulamento interno, pois, uma vez que o autor laborou por mais de 10 anos em função gratificada, há espaço para o enquadramento dos fatos aos termos da Súmula 372 do TST.
  • 16. Com efeito, antes de abordar a súmula 372 do TST, faz-se necessário a evolução do entendimento do TST. De acordo com a Súmula 209 do TST (hoje cancelada) a reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos ininterruptos. Em seguida, foi editada a OJ 45 da SBDI-1, que foi convertida na atual Súmula n.º 372 do TST, que acabou com a exigência de que o período de exercício da função gratificada fosse contínuo, tendo sido suprimido o termo "ininterruptos". A redação atual da Súmula n.º 372, I, do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Destarte, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que a interrupção no exercício da função gratificada, apenas por essa circunstância, não impede que períodos descontínuos sejam adicionados, quando da verificação de
  • 17. exercício da gratificação de função, mormente, quando, no presente caso, o autor vem sendo designado para o exercício de funções desde 1997, intercalados por períodos proporcionalmente inexpressivos, ficando assim, refutado o argumento do réu, em sentido contrário. Nesse sentido os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. 1. A colenda SBDI-I do TST firmou jurisprudência no sentido de que, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (Súmula n.º 372, I, do TST). 2. Do referido verbete se extrai, inequivocamente, a impossibilidade de suprimir as gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade econômica. 3. Não estabelecida como condição obrigatória para a incorporação da gratificação a percepção contínua da referida parcela por dez anos, afigura-se legítimo que o julgador, diante do quadro fático-probatório revelado nos autos, decida sobre a licitude da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira. 4. Verifica-se, no presente caso, que o reclamante, entre os anos de 1989 e 2003, percebeu gratificação de função por período equivalente a quase 12 anos, visto que, nos períodos de março a julho de 1991 e janeiro de 1997 a novembro de 1998, não recebeu a referida parcela. 5. Conclui-se, do exposto, consoante o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 372 do TST, que o reclamante tem jus à incorporação da gratificação de função, afigurando-se irrelevante, para tal fim, o fato de o obreiro ter exercido, ao longo do período informado, cargos de confiança diversos. Precedente da SBDI-I. 6. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-RR - 124740-57.2003.5.01.0071 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/05/2012)
  • 18. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Restou demonstrada aparente contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de função por pelo menos dez anos, para que haja a sua incorporação, Súmula 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 18140-94.2008.5.10.0003 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS INTERCALADOS. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 - Imprópria a alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei 11.496/2007. 2 - Não se verifica contrariedade à Súmula 372, I, do TST, por ser indiferente o fato de a gratificação de função ter sido exercida ou não de forma ininterrupta. Esta circunstância não se constitui elemento determinante à descaracterização da existência do equilíbrio financeiro alcançado pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho. Precedente desta SBDI-1. 3 - Divergência jurisprudencial ora inespecífica, na forma da Súmula 296, I, do TST, ora inservível, ante o óbice da Súmula 337, III e IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 35440-58.2003.5.24.0002 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/02/2012)" Destarte, como já exposto, o autor desde 1997 vem sendo designado para o exercício de várias funções gratificadas, ultrapassando assim o marco de 10 anos, sendo forçoso concluir que a supressão da função em julho de 2014 atenta contra o princípio da estabilidade financeira do autor de modo que determino a sua incorporação ao salário do obreiro, pelo valor da última
  • 19. gratificação recebida - R$ 1.186,23 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). Defiro, as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da supressão em julho de 2014. o reclamado deverá incluir a parcela deferida em folha de pagamento no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. DANOS MORAIS Pretende a obreira a reparação por danos morais pela redução de seu salário, pois teve que suportar as angustias de conseqüente queda de seu padrão de vida, afetando diretamente sua rotina no trabalho e em sua vida pessoal. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em decorrência da violação de bem juridicamente protegido. A teor do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral incide sobre bens de ordem extrapatrimonial, quando afeta direitos relacionados à personalidade.
  • 20. Com efeito, é a violação a honra de uma determinada pessoa. Contudo, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, imputando-se-lhe a responsabilidade civil quando configurada a hipótese do art. 927 do Código Civil vigente, que assim dispõe, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, necessário se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e o comportamento do agente. No presente caso, não vejo qualquer violação aos direitos da personalidade a ensejar a reparação pretendida, sendo certo que a substituição da gratificação, ainda que tenha sido suprimida, por si só, não evidencia dano de ordem extrapatrimonial, mas material, que, no presente caso, será reparado. Indefiro HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS CONTRATUAIS
  • 21. Na Justiça do trabalho os honorários advocatícios, quando se tratar de relação de emprego, independentemente da natureza da causa, são devidos apenas quando presentes os requistos da Lei 5.584/70, ou seja, quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmulas 219 e 329 do TST c/c OJs. 304 e 305 da SDI-1 do TST). Também, a notória e iterativa jurisprudência do TST, já se posicionou no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável à Justiça do Trabalho, ante a existência de regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Além do mais, a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista não leva à conclusão, apenas por essa circunstância, da existência de ilícito gerador de danos materiais, que é requisito indispensável à reparação pretendida. Destarte, se o art. 791 da CLT ainda está em vigor, a parte que assume espontaneamente a contratação de advogado deve arcar com as despesas decorrente dessa contratação, afinal, poderia ter atuado pessoalmente na defesa de seus interesses. Por outro lado, o deferimento de indenização pela contratação de advogado implicaria, por via transversa, a violação da Lei 5.584/70. Dessa forma, adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST para indeferir a indenização por perdas e danos.
  • 22. No mesmo sentido, os arestos do c. Tribunal Superior do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INCABÍVEL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. No caso dos autos, o reclamante postula indenização por danos materiais, em decorrência de despesa com a contratação de advogado para atuar na presente demanda. 3. Não merece prosperar a pretensão da Obreira, porquanto o TST tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada, ante a existência de regramento específico disciplinando a matéria (Lei 5.584/70). Nessa senda, a revisão pretendida pela Parte encontra óbice na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 83800-77.2008.5.15.0041 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2012) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a incidência de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada. Inaplicável, para fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389 do CCB, que atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos integralmente não conhecidos" ( RR - 93300-22.2003.5.20.0004 Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 01/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/10/2009). "(-). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. No direito processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao
  • 23. pagamento dos honorários advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70. Inteligência do entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Não se cogita, portanto, de indenização por perdas e danos abrangendo honorários advocatícios nesta especializada. Recurso de revista não conhecido." Processo:RR - 48900-71.2009.5.15.0158 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010 (grifamos). No mesmo sentido, a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ acerca da matéria, in verbis: (…) III. ININDENIZABILIDADE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE PELO RECLAMADO. 13.- Quanto à matéria de fundo, isto é, indenizabilidade, ou não, em ação movida perante a Justiça Estadual, de honorários advocatícios contratuais, despendidos pelo Reclamante em Reclamação trabalhista julgada procedente, o subscritor do presente, conquanto tenha participado do julgamento do Acórdão paradigma, da 3ª Turma, pede licença, especialmente à E. Relatora, rendendo homenagens à excelente qualidade do julgamento, como de seu feitio, para alterar a posição, aderindo, decididamente, à orientação do julgado ora Embargado, proferido pela E. 4ª Turma. É que, realmente, sendo facultativa a constituição de Advogado pelo Reclamante na Justiça trabalhista, não se vê, no âmbito da Justiça Comum, fundamento congruente com a desnecessidade dessa contratação, sobretudo
  • 24. sem considerar as vicissitudes e peculiaridades que podem ocorrer em cada processo trabalhista (excepcionalidade que somente poderia ser aquilatada no debate típico da Justiça do Trabalho), de modo que não se pode, do só ajuizamento de Reclamação Trabalhista procedente, concluir, à luz do Direito Comum, pela ilicitude de que decorrente dever de indenizar à só incidência do Direito Comum. No âmbito da Justiça Comum, repita-se (preservado o exame circunstancial de cada caso a debate na Justiça do Trabalho, ao influxo de seus princípios especiais), não há como deixar de considerar que, se o reclamante contratou advogado, é porque voluntariamente o desejou, e não porque, por ato ilícito, fora do contrato de trabalho, do reclamado, tenha sido obrigado a fazê-lo. Se o Reclamado, relembre-se, em princípio, resistiu, na Reclamação Trabalhista, é porque entendeu não dever pagar o pleiteado pelo Reclamante, assim como este, o Reclamante, sustentou ser-lhe devido o pagamento -- não havendo, em princípio, ilicitude nenhuma em ambas as situações, seja na de acionar, seja na de resistir. Ora, não age ilicitamente, para o direito comum, quem defende seu direito - o que vem das fontes romanas: "non videtur malum facere, qui jure suo utitur". É agir lícito, o do reclamado, defender-se, em Juízo o que, de resto, lhe é constitucionalmente assegurado, via contraditório (CF, art. 5º, LV). Se agir sob a tacha da litigância de má fé, isso será outro problema, que só a Justiça do Trabalho poderá ponderar, mas, em princípio, é lícito, para o Direito Comum, resistir à demanda judicial trabalhista. Por isso, adequada a conclusão do julgado ora embargado, no sentido de que "A simples contratação de advogado para ajuizamento de reclamatória trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais". Nesse sentido, o julgado embargado veio afinado com todos os precedentes desta Corte, proferidos antes do julgado invocado como paradigma (cf. REsp
  • 25. 915888MG-4ª T., Rel. Min. HONILDO DE MELLO CASTRO, DJe 12.4.2010 (correção de nº no Acórdão embargado); REsp 1027897MG, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR, DJe 10.11.2008). Outros precedentes alinham-se no mesmo sentido: Edcl no Ag 1120771MG, 4ª T., j. 2.6.2009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Resp 1101924MG, 3ª T., 1.8.2011, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. É o que, aliás, em situação semelhante, ocorre no âmbito de julgamentos de Juizados Especiais Cíveis, quando também dispensada a contratação de Advogado (Ag em Resp 48406-RS, 3ª T., Rel. Min. SIDNEI BENETI). EREsp 1.155.527-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 13/6/2012. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que alude o art. 790, §3º, da CLT.
  • 26. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ANISIO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: - Incorporação de função no importe de R$ 1.186,23 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). Defiro, as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da supressão em julho de 2014. (conforme termos da fundamentação supra). o reclamado deverá incluir a parcela deferida em folha de pagamento no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e atualização monetária na forma da lei.
  • 27. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460 do CPC). Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que, das parcelas da presente condenação, são de natureza salarial e integram o salário de contribuição aquelas que não integram o rol contido no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, cabendo à reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99). Autorizo o desconto da quota devida pelo reclamante, que é segurado obrigatório da Previdência Social. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da Lei 10.833/2003. Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos
  • 28. do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1 TST). Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil (OJ 400 SDI-1 TST). Custas pelo reclamado no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento fica dispensada, em face das prerrogativas que possui, relativas à Fazenda Pública. Intimem-se. Nada mais. PORTO VELHO, 12 de abril de 2015 JAILSON DUARTE Juiz(a) do Trabalho  © 2015 Microsoft  Termos  Privacidade e cookies  Desenvolvedores