Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
RUA FLORIANO PEIXOTO, 411, CENTRO, PIMENTA BUENO - RO -
CEP: 76970-000
PROCESSO Nº 0000021-94.2015.5.14.0111
RECLAMANTE(S): RUTH ALVES DE MOURA
RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Aos treze dias do mês de abril de 2015, na Sala de Audiência
da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno - RO, presente a Excelentíssima Juíza
Consuelo Alves Vila Real, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
RUTH ALVES DE MOURA, reclamante, ajuizou a presente
Ação Indenizatória por danos morais em face de EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, ambos qualificados,
respectivamente, na exordial e contestação.
Na exordial, a parte autora afirma que pertence ao quadro de
funcionários da reclamada, laborando na agência desta Comarca, local onde
durante a jornada de trabalho, homens portando arma de fogo promoveram
assalto.
Sustenta que passou por momentos de tensão e humilhação em
seu ambiente de trabalho, sofrendo abalos psicológicos, razão pela qual
postula compensação por danos morais no importe de R$50.000,00.
Apresentou documentos.
Notificada a reclamada, essa formulou resposta à ação na
forma de contestação, levantando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e
2. sustentando, no mérito, que o infortúnio constituiu evento de força maior, não
havendo culpa patronal e, ainda, que a demandada não constitui instituição
financeira. Requer a improcedência do pleito. Juntou documentos.
Em Audiência, as partes foram ouvidas. Sem outras provas a
serem produzidas, este Juízo declarou o encerramento da fase instrutória.
Razões finais orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o bastante
relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da ilegitimidade passiva arguida
Em extensa manifestação preliminar, a reclamada assevera
que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo desta ação, haja vista que o
evento danoso descrito na exordial decorre de caso fortuito e força maior, não
havendo nexo causal entre os danos alegados e a conduta patronal. Sustenta
ser a Segurança Pública um dever do Estado.
Defende que a ordem pública deve ser assegurada pelo
Estado, ao passo que esse possui competência indelegável e órgãos criados
para essa finalidade, razão pela qual afirma ser o Pode Público o responsável
por políticas preventivas e repressivas no campo da segurança pública e
social. Destaca que, caso o Ente Público não fosse ausente, poderia evitar que
muitos cidadãos, antes crianças inocentes, se tornassem elementos perigosos.
Por essas razões, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva,
extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.
Por primeiro, as alegações de que há no feito a presença das
excludentes de ilicitude advindas de caso fortuito e força maior envolvem o
mérito da questão, razão pela qual postergo a sua apreciação.
Pois bem. A legitimação passiva em ações indenizatórias, em
suma, ocorre quando o agente imputado tenha com sua conduta comissiva ou
omissiva causado dano a outrem. A aferição da conduta da reclamada e
eventual responsabilização civil são questões a serem verificadas na análise de
mérito, entretanto, a causa de pedir desta ação deriva do abalo moral que a
parte autora alega ter sofrido, durante o seu labor e dentro do seu ambiente de
trabalho, atribuindo à reclamada, ora empregadora, culpa pelo evento danoso.
3. Assim sendo, ao contrário das alegações expostas pela
demandada nesta preliminar, não se trata de mera questão que envolve
segurança pública, pois, a priori, o fato de caber ao Estado o dever de manter
a Ordem Pública não é hábil o suficiente para isentar o empregador de seu
dever de zelar e proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e
sadio.
Firme nesse entendimento, reconheço a legitimidade passiva
da reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Passo à análise de
mérito.
2.2 Da responsabilização civil
A responsabilidade civil constitui a obrigação imposta a uma
pessoa em ressarcir os danos causados a outrem. Via de regra, possui duas
ordens, sendo uma de cunho contratual, se prevista em contrato e outra
extracontratual, isto é, advinda da culpa do agente.
Por certo, todo aquele que violar direito e causar dano a
alguém estará cometendo ato ilícito e, por corolário, ficará obrigado a repará-
lo, conforme determinam os artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil de
2002, sendo que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944,
CC/2002).
Para a incidência do dever de reparar um dano, necessário se
faz a verificação dos pressupostos da responsabilização civil, quais sejam:
conduta, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, a lição de DINIZ, a
seguir:
"A responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação,
comissiva ou omissiva, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito,
pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco.
[...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por
ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado
responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. [...] c) Nexo de
causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a
responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o
dano." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,
4. Responsabilidade Civil, 24ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, volume VII,
pág. 36-8).
Assim sendo, temos que analisar a voluntária conduta do
agente, isto é, o ato humano, seja ele uma ação ou uma omissão no dever de
agir. Como regra geral do ordenamento brasileiro, a responsabilização civil é
de cunho subjetivo, pois, com efeito, deve-se provar a existência de culpa no
comportamento do agente. Há a responsabilização objetiva, aquela que
independentemente de culpa ou dolo, apenas em casos excepcionais. Acerca
do tema, ensina o professor Venosa:
"A culpa, sob os princípios consagrados na negligência,
imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado
involuntário, a previsão ou a imprevisibilidade e a falta de cuidado devido,
cautela ou atenção." (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:
responsabilidade civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2011, pag. 31).
Além da análise da conduta, há de se verificar a ocorrência do
dano, ou seja, o efetivo prejuízo sofrido pelo lesado e, ao fim, o nexo de
causalidade que constitui no liame entre a conduta do agente e o dano
causado. Esse último pressuposto se trata do vínculo entre a conduta e o
prejuízo, logo a conduta do agente deve representar a verdadeira causa do
evento danoso.
É importante salientar que não há a obrigatoriedade do dano
resultar apenas e tão somente do fato que o produziu, ou seja, a conduta do
agente pode não ser a causa imediata e direta do prejuízo, entretanto, se for
considerada como uma condição para a produção do dano, então, haverá
responsabilização.
Cabe ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos
necessários para o reconhecimento do dever de ressarcimento, mediante as
provas produzidas na instrução e, após superar tal fase, se concluir pela
responsabilização civil, decidir o montante indenizatório justo, medindo a
extensão do dano e sopesando a culpabilidade dos envolvidos, em cada caso
concreto.
Feita essas considerações, adentro no caso específico
apresentado para julgamento.
5. 2.3 Da responsabilização civil do empregador advinda de
assalto ocorrido no ambiente de trabalho
Em sua exordial, a parte autora narra que, na agência da
reclamada onde presta serviços, situada nesta localidade, por duas
oportunidades, homens portanto armas de fogo entraram no recinto,
promovendo assalto em 09 de setembro de 2013 e 16 de abril de 2014, ocasião
em que passou por momentos de tensão e humilhação.
Sustenta que a ré não adota medidas eficazes de segurança.
Aduz que há sérios riscos na atividade laborativa, haja vista que operam
diariamente com valores financeiros no denominado Banco Postal e a falha na
segurança evidencia a omissão da reclamada, razão pela qual atribui à
empresa patronal a culpa pelo infortúnio.
Assevera que a ocorrência de vários assaltos durante o
contrato de trabalho não caracteriza o caso fortuito ou de responsabilidade de
terceiro. Afirma que labora em situação de constante perigo, ao passo que
continua a exercer suas atividades em ambiente sujeito a novos assaltos.
Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla
defesa, em extensa contestação, a reclamada não nega a ocorrência do
infortúnio, entretanto, sustenta que não possui responsabilidade pelo mesmo,
vez que se trata de fato advindo de força maior, tendo em vista a sua
imprevisibilidade, o que rompe o nexo causal entre sua conduta e o dano
alegado.
Assevera que, in casu, não se aplica a responsabilidade civil
objetiva e que o labor desenvolvido não é considerado atividade de risco nos
moldes legais e normativos, haja vista que presta serviços postais e, embora
tenha incluído no rol de seus serviços o denominado Banco Postal (Serviço
Financeiro Postal Especial), não sofreu transmudação em sua natureza
jurídica.
Aduz que o assalto constitui evento de força maior, não
havendo prova da culpa da demandada. Afirma que o ato ilícito é de autoria
de terceiro, em nada contribuindo para sua ocorrência. Defende ainda que a
questão está relacionada com a segurança pública, cujo responsável é o Poder
Público.
6. Sustenta que, no ordenamento pátrio, não há lei que a obrigue
a implementar medidas de segurança para conter assaltos em suas agências,
apontando que as determinações da LF n.º 7.102/1983 se limitam às
instituições financeiras.
Argumenta que sua atividade, conforme disposto na LF n.º
6.538/1978, constitui serviço postal e de telegrama, logo, os serviços de
correspondente bancário não descaracteriza sua natureza. Narra que,
nacionalmente, vem estruturando suas unidades e investindo em segurança de
acordo com a sua possibilidade orçamentária e o grau de risco, salientando
que "Nos termos do Manual de Segurança Física e Patrimonial (doc. anexo),
os investimentos devem obedecer a diversos critérios, notadamente o grau de
risco. Essa prescrição encontra-se registrada no aludido Manual, em módulo
4, Capítulo 1, item 2, subitem 2.1.2."
Ressalva a ré que está equiparada à Fazenda Pública, razão
pela qual entende ser beneficiária de seus privilégios e, em atenção ao
princípio da eventualidade, assevera que eventual condenação deverá observar
a proporcionalidade, razoabilidade e moderação no quantum indenizatório
requerendo, ao final, a improcedência da ação. Transcreveu uma série de
julgados e uma infinidade de posicionamentos doutrinários. Apresentou
documentos.
Pois bem.
Nos casos de acidentes laborais, no âmbito trabalhista, a
responsabilidade é de cunho subjetivo, isto é, depende da presença de dolo ou
culpa na conduta do agente, conforme estampado no artigo 7º, inciso XXVIII,
da CF/1988. Portanto, a priori, o empregador responde por eventuais danos
quando há tal elemento subjetivo em sua conduta, seja comissiva ou omissiva.
Lado outro, é preciso salientar que existem atividades nas
quais, embora haja a adoção de normas de saúde, higiene e segurança,
perduram o risco de causar danos ao obreiro, tanto na seara material, quanto
moral. Em tais casos, o Código Civil em vigor, no seu artigo 927, disciplina
que:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de
7. reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Esse dispositivo normativo é inserido na seara trabalhista por
meio do artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988 que, ao reconhecer
os direitos trabalhistas ali descritos, deixa claro que o rol não exclui outros
que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Conforme consta nos registros do feito, a demandada, além do
serviço postal típico, presta serviços de correspondente bancário.
Sobre essa questão, a Resolução n.º 3.954 do BACEN
normatiza a contratação de correspondentes bancários no país. O seu artigo 8º
discrimina as atividades que poderão ser desenvolvidas pelo
correspondente, in casu, o denominado Banco Postal, dentre elas, cita-se : a
recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à
vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; realização
de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas; recebimentos e
pagamentos de qualquer natureza; execução ativa e passiva de ordens de
pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação
de clientes e usuários; recebimentos e pagamentos relacionados a letras de
câmbio de aceite da instituição contratante; realização de operações de câmbio
de responsabilidade da instituição contratante.
Por sua vez, o Ministério das Comunicações, através da
Portaria n.º 588/2000, instituiu o denominado Serviço Financeiro Postal
Especial, deixando claro em seu artigo 2º que "Os serviços relativos ao Banco
Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a
prestação de serviços bancários básicos, em todo o território nacional(...)".
A própria reclamada, em sua contestação, relatou algumas de
suas novas atividades, dentre as quais o recebimento e pagamento diversos.
Portanto, resta clara a movimentação financeira realizada em suas
dependências, fato esse que aumenta sem sombra de dúvida o risco da
atividade. Conforme se verifica ao longo do país, como fato público e notório,
as agências da EBCT cada vez mais são alvos de assaltos, colocando em risco
a integridade física, moral e até mesmo a própria vida das pessoas, sejam elas
funcionários ou clientes.
8. De fato, a reclamada não é considerada instituição financeira
para os fins legais. Entretanto, nas agências onde há o serviço de Banco
Postal, indubitavelmente, a atividade desenvolvida possui uma relevante
movimentação financeira, criando um atrativo ambiente aos meliantes
imbuídos na vontade de praticar roubos. Não há como negar o aumento
considerável no risco do empreendimento. Ressalte-se ainda que, nesta
questão, vige o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, a verdade dos
fatos sempre deve imperar sobre qualquer outro fator ou argumento.
Conforme prevê o artigo 335 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista, poderá o Juiz se valer da experiência
comum, observando o que ordinariamente acontece na realidade fática, logo,
tem-se por certo o aumento do risco em função das novas atividades
desempenhadas pela reclamada na condição de Banco Postal.
Assim sendo, quando verificado que a atividade empreendida
pela empresa oferece risco acentuado à integridade física e moral de seus
empregados, cabe ao empregador, não ao empregado, assumir o risco do
negócio, portanto, se aplica a responsabilização objetiva, havendo o dever de
ressarcimento independentemente de dolo ou culpa. Neste ponto, não há
ofensa à disposição constitucional, conforme recente julgado do c. TST, a
seguir transcrito:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO NA
AGÊNCIA POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Turma já
firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador,
pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do
trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal. Assunto que tem se propagado nos dias de
hoje, é saber-se o alcance da responsabilidade pelo dever de reparar. Perante
o direito do trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de
dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho
sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XXVIII,
da Constituição Federal de 1988. No entanto, no plano do direito civil, aqui
de aplicação supletória, pode-se considerar também algumas situações em
que se vislumbra recomendável a aplicação da Responsabilidade Objetiva,
especialmente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao
trabalhador um risco muito acentuado do que aquele imposto aos demais
cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil Brasileiro. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o
reclamante trabalhava na agência postal, sendo que foi vítima de assalto
9. durante a jornada de trabalho. Assim, independentemente de a recorrente ter
culpa ou não no assalto que importou em lesão, não cabe a ele, empregado,
assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido
infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços para a reclamada. Desse
modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade
física de seus empregados, porquanto, estão sempre em contato com dinheiro.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-
RR-1287-53.2011.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Valdir Florindo, 22/05/2013).
Conforme se verifica, o risco da atividade desenvolvida pela
empregadora se tornou tão acentuado que chega a servir de fundamento para a
responsabilização objetiva da EBCT. Entretanto, em atenção ao disposto no
artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna de 1988 e objetivando melhor analisar os
fatos que envolvem este pleito, zelando pela máxima legalidade, passo a
analisar o feito sob a égide da responsabilização civil subjetiva.
Nesse prisma, a reclamada também não lograria êxito em se
eximir de seu dever legal de ressarcimento, senão vejamos.
Durante a instrução processual, consoante registrado em Ata
de Audiência, a parte autora declarou que estava presente nos assaltos
ocorridos em setembro de 2013 e abril de 2014. Mencionou, ainda que, desde
os infortúnios, realiza tratamento psicológio e psiquiátrico, vez "que até a
presente data, quando um cliente chega até o seu caixa e vai retirar a carteira
do bolso, a depoente se recorda do infortúnio, ficando apavorada".
Registra-se, ainda, que, conforme consta em Ata, durante o
depoimento pessoal da obreira, ao relembrar os fatos outrora vivenciados,
demonstrou grande abalo emocional, apresentando tremores e choros.
Acerca do sistema de segurança do estabelecimento patronal,
em depoimento, a autora mencionou que o cofre possui dispositivo de retardo
e, embora haja alarme e câmeras na agência, nada funcionou no primeiro
assalto, pois os meliantes destruíram os equipamentos. Em relação ao segundo
evento fatídico, relatou que as imagens captadas pelas câmeras foram
preservadas.
Por sua vez, o preposto da demandada, embora não presente
em nenhum dos assaltos ocorridos, admitiu que meliantes invadiram o
estabelecimento, apropriando-se de valores.
10. Quanto à ausência do preposto no ambiente laboral, entende-
se que tal fato não acarreta à reclamada os efeitos próprios da confissão,
considerando que os eventos criminosos que envolvem este pleito
indenizatório constituem fatos públicos e notórios, bem como, o preposto
respondeu as perguntas deste Juízo.
Com efeito, a conduta da reclamada revela uma preocupação
maior com a proteção material dos valores por ela armazenados do que
propriamente com a proteção de seus empregados e clientes. Exemplifica-se a
existência de cofre com fechadura programada, isto é, de retardo, obrigando a
espera de determinado tempo para abertura.
Quanto aos outros possíveis dispositivos de segurança, os
mesmos se mostraram ineficientes, ao passo que as gravações de imagens por
ventura realizadas foram inutilizadas pelos criminosos, o que demonstra a
plena exposição do equipamento de segurança.
Portanto, fica claro que a conduta perpetuada pela demandada
revela uma omissão em seu dever legal de zelar e garantir um ambiente de
trabalho saudável e seguro aos seus empregados, sendo seu dever empreender
todos os esforços neste sentido, não podendo, apenas e tão somente, se
refugiar no arrepio da lei, afirmando que não está obrigada a cumprir a LF
n.º7.102/1983 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros
ou que o verdadeiro responsável pela segurança pública seja o Estado.
A vida e segurança são direitos fundamentais com tutela
constitucional, sendo considerados bens maiores e impreteríveis. A não
adoção de medidas eficazes de segurança e a consequente exposição do
empregado à situação de risco acentuado constitui uma flagrante negligência
por parte da empregadora que aufere lucros com sua atividade empreendida,
não podendo imputar tão somente ao Estado a função de promover a
segurança.
O fato da demandada não ser considerada instituição
financeira para os efeitos legais não a isenta de adotar medidas de segurança
concretas, efetivas e aptas a evitar atos criminosos dentro de seu
estabelecimento.
Conforme noticiado no feito, a agência instalada neste
município já foi alvo de assalto em mais de uma oportunidade em curto
espaço de tempo. Portanto, a conduta da EBCT se agrava, ao passo que a
11. reiteração de assaltos revela uma postura de inércia na sua administração,
mostrando indiferença ao seu dever legal de zelar pela segurança no ambiente
de trabalho, deixando entender que a incolumidade física e moral das pessoas
está em segundo plano em relação aos interesses de cunho meramente
econômico, vale dizer, a sua disponibilidade orçamentária.
Dentro do território pátrio, há casos em que os assaltos nas
agências da EBCT são tão reiterados que surge a necessidade de tomadas de
medidas mais enérgicas por parte do Judiciário, a exemplo do ocorrido nos
autos da ação n.º 0000716-98.2011.5.22.0003, na qual a 1ª Turma do egrégio
TRT da 22ª Região, à unanimidade, definiu que as indenizações a serem pagas
pela ré a seus empregados vítimas de assaltos no interior das agências serão
triplicadas a cada nova ocorrência, conforme noticiado pela Assessoria de
Comunicação Social do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu
portal na internet, a seguir:
"25/04/2013 - A Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região (PI) definiu que as indenizações a empregados da
Empresa de Correios e Telégrafos vítimas de assaltos no interior das
agências serão multiplicadas por três em cada reincidência registrada. A
decisão foi tomada durante julgamento de ação de um empregado da empresa
vítima de assalto e também após os constantes casos encaminhados ao
Tribunal."(http://www.csjt.jus.br/web/anjt/noticias/).
Posto isso, estando reconhecida a conduta culposa da
empregadora, revelando sua negligência, não há razão no seu argumento de
que a situação narrada no feito envolve caso fortuito, força maior ou fato de
terceiro. Tem-se que esses argumentos pressupõe a total imprevisibilidade e
inevitabilidade do evento danoso. Com efeito, não é a situação analisada nesta
ação, vez que, in casu, o risco da atividade é iminente e acentuado, portanto,
totalmente previsível, estando, inclusive, apto a ensejar a aplicação de
responsabilização objetiva, conforme supra mencionado em entendimento
oriundo do Tribunal Superior do Trabalho.
O risco de roubo em estabelecimentos com relevante
movimentação de valores financeiros, intitulado de Banco Postal, é inegável,
beirando o senso comum de qualquer pessoa mediana, tanto é que, na própria
contestação, a reclamada admite que o risco é o principal critério para aferir o
seu investimento na área de segurança, consoante transcrição mais acima
12. neste Decisum. Destarte, a própria demandada admite a existência de
relevante grau de risco em suas atividades.
É certo que a simples alegação da ré de que a conduta criminosa
foi praticada por terceiro que não faz parte do vínculo trabalhista não possui o
condão de afastar sua responsabilidade, pois não se trata de uma excludente de
responsabilização civil, haja vista que há plena previsibilidade do evento
danoso. Na condição de Banco Postal, o risco de assalto é inerente à atividade
da empregadora, sendo seu ônus assumi-lo, não admitindo sua transferência
ao obreiro, ora vítima do infortúnio.
Para melhores esclarecimentos, em ações cuja causa de pedir
remonta os fatos neste feito apreciados, já decidiu o colendo TST em
inúmeras oportunidades, consoante julgados a seguir:
"RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É inequívoco que a instalação do
Banco Postal nas agências dos Correios acarreta maior movimentação de
numerários e, em consequência, eleva o risco de assaltos. Assim, cabe à
empresa adotar medidas de proteção e segurança a fim de resguardar a
integridade física e psíquica dos seus empregados, o que não ocorreu no caso
vertente. Dessa forma, constatado pelo Tribunal Regional que a negligência
da reclamada propiciou condições favoráveis para a ocorrência do assalto
em seu estabelecimento, e estando configurado também o nexo de causalidade
entre o evento danoso e os distúrbios psiquiátricos que acometem a
reclamante, mantém-se a condenação da ECT ao dever de reparar os danos
morais infligidos à autora. Recurso de revista não conhecido." (...) (RR-
230900-14.2009.5.18.0010 , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DEJT 10/02/2012).
"RECURSO DE REVISTA DA ECT. BANCO POSTAL.
ASSALTOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. A
ocorrência de seis assaltos durante o contrato de trabalho não se enquadra
na situação de caso fortuito, ou de responsabilidade exclusiva de terceiros,
mas configura a inércia da empresa, ressaltando que o dever de adoção de
medidas de proteção decorre das atividades exercidas, de risco, e não do
enquadramento jurídico da ECT como instituição financeira. Configurada a
conduta negligente, o nexo de causalidade entre os assaltos e a inércia da
reclamada, a culpa decorrente da omissão empresarial, e o dano moral (in re
ipsa), incontroversa a responsabilidade subjetiva da ECT. Correta a v.
13. decisão regional que condena a ECT à reparação dos danos causados ao
reclamante, restando ileso o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal,
indicado como violado. Recurso de revista não conhecido." (...) (Processo
RR-2354-20.2010.5.18.0002, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, DEJT 16/12/2011).
Posto isso, entende-se que resta como evidente o dever de
ressarcimento da parte autora a cargo da reclamada, razão pela qual julgo
procedente o pedido de indenização por dano moral.
Passa-se a seguir a quantificar o dano propriamente dito.
O dano moral é compreendido como uma ofensa aos bens de
ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra,
imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental). A Carta
Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos III, V e X, deixa claro que ninguém
será submetido a tortura ou tratamento desumano, sendo inviolável a
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurada a
devida indenização, seja no âmbito material ou moral.
Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em
cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não
de abalo no íntimo de cada pessoa. Os fatos narrados nesta ação não retratam
mero dissabor ou aborrecimento típico do cotidiano, pelo contrário, revela
uma agressão violenta e apta a ofender a esfera íntima de qualquer pessoa
mediana.
Sobre a aferição do dano moral, cita-se a seguir julgado
elucidativo do TST:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS
RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA
ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 2.1. Dano
moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir
valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve
critérios objetivos e subjetivos. 2.2. A indenização por dano moral revela
conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no
princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma
sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I).
2.3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a
existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva
14. econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente
reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou
negligência clamam por reprimenda mais branda. 2.4. Assim, à luz do sistema
aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do
valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório
com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio
da restauração justa e proporcional. (...)" (TST, AIRR - 108800-
67.2009.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 07/08/2012).
Conforme relatado, a parte autora ficou sob a mira de arma de
fogo, sendo alvo de ameaças diretas a sua integridade física, correndo risco de
morte. Assaltos são, em geral, situações perturbadoras que causam pânico a
suas vítimas podendo, inclusive, ensejar traumas aos que vivem o infortúnio.
Portanto, inegável o abalo interno.
Tem-se que a indenização busca restabelecer o equilíbrio outrora
rompido em virtude de ato culposo, não podendo ser fonte de enriquecimento
indevido. Busca-se reaver a situação anterior. Essa questão é disciplinada pelo
artigo 944 do CC/2002, ao estabelecer que a indenização mede-se pela
extensão do dano.
Há de se verificar ainda a conduta da reclamada. Observa-se que
a mesma visa evitar a ocorrência de atos criminosos como o aqui expostos,
entretanto, suas medidas se revelaram ineficientes a ponto de possibilitar a
reiteração dos roubos em curto espaço de tempo. Não bastasse, essa omissão
da empregadora faz surgir em seus empregados uma sensação de insegurança,
provocando uma certa angústia, tristeza e mesmo impotência diante da
situação a qual são diariamente expostos.
A culpa pelo infortúnio, conforme já exposto, está a cargo da
demandada e seu grau é elevado, ao passo que não adotou em sua agência
medidas de segurança mais eficazes, tais como portas giratórias com detector
de metais, alarme preciso e integrado à polícia local ou mesmo vigilante
armado.
Quanto à capacidade econômica, verifica-se ser expressiva, vez
que a demandada é empresa pública notória que monopoliza todo o serviço
postal e de telégrafo no território nacional e ainda presta serviços bancários
básicos.
15. Posto isso, em atenção à extensão do prejuízo, à conduta patronal
e sua culpabilidade, ao caráter punitivo e exemplar da condenação, à condição
econômica das partes, bem como à proporcionalidade e razoabilidade que
vedam o enriquecimento ilícito e sem causa, condeno a reclamada a indenizar
a parte autora pelos danos morais sofridos, impondo para tanto como justo o
montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a sua
presença em dois dos assaltos perpetuados na agência deste município, bem
como o estado psicológico em que se encontra atualmente.
Registra-se, ainda que, recentemente, em decisões prolatadas no
âmbito do Segundo Grau, cuja causa de pedir envolve os mesmos fatos
noticiados nesta ação, houve diminuição do quantumindenizatório, razão pela
qual, esta magistrada houve por bem rever posicionamento anteriormente
adotado.
2.4 Da equiparação da EBCT à Fazenda Pública
Sustenta a demandada que os privilégios concedidos à Fazenda
Pública, atualmente, são a ela estendidos, ao passo que o entendimento
jurisprudencial pacífico reconhece plena equiparação, seja quanto a prazos,
prerrogativa de foro, impenhorabilidade de bens, imunidade tributária, isenção
de custas, desnecessidade de depósito recursal, execução por meio de
precatório, aplicação de juros de 0,5%, dentre outros.
Assim, requer que, caso haja condenação, eventual execução seja
promovida nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC e ainda que a
correção monetária seja computada a partir do mês subsequente ao vencido e
juros na fração de 0,5% ao mês, conforme LF 9.494/97.
Por sua vez, não houve insurgência pela parte autora.
A EBCT foi criada em 20 de março de 1969, por meio do
Decreto-Lei n.º 509 que, em seu artigo 12, concede à empresa pública os
privilégios reconhecidos em favor da Fazenda Pública, promovendo uma
equiparação.
A Suprema Corte deste país, em entendimento pacífico,
reconhece a recepção constitucional do referido Decreto-Lei pelo
ordenamento pátrio, bem como, a equiparação da EBCT à Fazenda Pública,
16. conforme julgado pelo Tribunal Pleno, na lavra do Ministro Relator Maurício
Corrêa, a seguir transcrito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS.
RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.
EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é
aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição
contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não
exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da
União Federal e por ela mantido. Execução. Observ ância ao regime de
precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição
Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE n.º
220906/DF, Relator Maurício Corrêa, 16/11/2000, Tribunal Pleno).
Diferente não é o posicionamento do TST, conforme ementa
seguinte:
"EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT - À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - LEI Nº 9.494/97. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - goza do privilégio de ter processada a
execução de seus débitos trabalhistas por meio de precatório, por se tratar de
entidade que presta serviço público. Quanto aos juros aplicáveis, esta c.
Corte já sedimentou a matéria por meio da edição da Orientação
Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno, que estabelece serem aplicáveis, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora, a partir de
setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
Recurso de revista conhecido e provido."(TST-RR - 197501-
52.2008.5.18.0002, Data de Julgamento:12/05/2010, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
17. Ocorre que, recentemente, o TST modificou a redação de sua
Orientação Jurisprudencial n.º7, revelando o seguinte entendimento:
"7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova
redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora
segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art.
39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da
Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei
n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação
legal, ainda que em sede de precatório."
Portanto, conforme entendimento pacificado pelo Plenário do TST,
os juros de mora serão contabilizados mediante incidência dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força
do artigo 5º, da LF 11.960/2009, a seguir transcrito:
"Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº2.180-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Pelas razões expostas, reconheço a equiparação da EBCT,
ora demandada, à Fazenda Pública, para fins de concessão dos privilégios
acima descritos, devendo ser aplicado, oportunamente, em fase de liquidação,
a OJ n.º7 do colendo TST.
18. 2.5 Dos honorários advocatícios
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios só são
devidos quando a parte, pobre no sentido legal, encontra-se assistida pelo
Sindicato de sua categoria profissional. Existe apenas a exceção da IN-27/05
do TST, quando a lide não se resume a relação de emprego, mas trata de
relações de trabalho lato sensu.
Como a hipótese em apreço não se enquadra nessa exceção, nem
tampouco, o reclamante foi assistido pelo Sindicato da categoria, não há que
se cogitar de honorários.
A Súmula 219 do e. TST dispõe a respeito da matéria, in verbis :
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família".
Lado outro, ainda que se trate a parcela como indenização de
honorários advocatícios, como pleiteada na peça exordial, o pedido é
improcedente, porque não há ilícito a ensejá-la. Ainda que a reclamada tenha
sido condenada no presente feito, o seu débito somente se constituirá após o
trânsito em julgado da decisão.
Ademais, não há imperativo legal, no sentido de apenar a
reclamada pelo não pagamento de parcelas de seus empregados reconhecidas
em Juízo. Por fim, tem-se que a reclamada não pode responder por honorários
advocatícios previstos em contrato firmado entre o reclamante e seu
advogado, do qual não participou.
Saliente-se, por oportuno, que a parte autora não está assistida
por Sindicato da categoria profissional, considerando que a procuração foi
outorgada para o patrono SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, não
tendo sido para o ente sindical; o fato do causídico possuir poderes concedidos
pelo sindicato não pode levar este juízo a crer que o mesmo trabalha
exclusivamente para a entidade sindical, ademais, a procuração possui timbre
19. apenas do causídico e o seu conteúdo em nenhum momento menciona a
assistência da entidade sindical.
2.6 Dos benefícios da justiça gratuita
Para concessão, a pedido ou de ofício, dos benefícios da justiça
gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declare não ter condições de arcar com as custas do processo
sem prejuízo próprio e da família (art. 790, § 3º da CLT). Preenchidos os
requisitos legais, concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora.
2.7 Da expedição de ofícios
Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral Federal - PGF e ao
E. Tribunal Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão que
reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de
trabalho (pfro.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a Excelentíssima Juíza do Trabalho, Titular
da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno - RO, julga PROCEDENTES, em
parte, as pretensões de RUTH ALVES DE MOURA, reclamante, em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada,
com o fim de condenar a demandada a ressarcir a parte autora no importe de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização moral, tudo nos
exatos termos da fundamentação supra parte integrante desta decisão.
Sentença líquida. Juros de mora e correção monetária na forma
da fundamentação acima mencionada, tendo em vista a equiparação da ré à
Fazenda Pública, sendo que a indenização por danos morais está atualizada até
a data da prolação desta Sentença. Por se tratar de verba de caráter unicamente
indenizatório, não haverá a incidência de encargos previdenciários e fiscais.
Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
20. Custas pela reclamada a razão de 2% sobre o valor da
condenação (R$25.000,00), atingindo tal encargo o importe de R$ 500,00,
entretanto, declaro sua isenção legal neste ponto, não havendo obrigação de
recolhimento aos cofres públicos, por se tratar de empresa pública.
Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral Federal - PGF e ao E.
Tribunal Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão que reconheceu
conduta culposa do empregador em acidente de trabalho
(pfro.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br).
Sentença prolatada antes da data designada, contudo, em
audiência, as partes foram cientificadas da data do Decisum para o dia
17/04/2015, em conformidade com o disposto na Súmula 197 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, o termo inicial do prazo para
eventual interposição de recurso permanece como sendo a data anteriormente
fixada (17/04/2015). Nada mais.
CONSUELO ALVES VILA REAL
Juíza do Trabalho