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O Absolutismo Régio
É sagrado, porque provém de Deus que o conferiu aos reis para que estes o exerçam em seu
nome. Daqui decorre que atentar contra o rei é um sacrilégio e que se deve obedecer ao
príncipe por princípio de religião. Mas, esta origem divina do poder real, se o torna
incontestável também lhe impõe limites: os reis devem respeitar o seu próprio poder e só o
devem empregar para o bem público.
É paternal, por ser este o poder mais conforme com a natureza humana: a primeira ideia de
poder que existe entre os homens é a do poder paterno, e fizeram-se os reis pelo modelo dos
pais. Por isso, o rei deve satisfazer as necessidades do seu povo, proteger os fracos e governar
brandamente, cultivando a imagem de pai do povo.
É absoluto, o que significa independente. Por isso, príncipe não deve prestar contas a
ninguém do que ordena e não está coagido de forma alguma.
Mas porque viver sob o governo absoluto são coisas muito diferentes. O rei assegura, com o
seu poder supremo, a legitima ordem das coisas de forma a evitar a anarquia que retira aos
homens os seus direitos e instala a lei do mais forte.
Está submetido à razão, isto é, à sabedoria que salva mais os Estados que a força. É esta
inteligência, esta percepção superior das coisas inerente ao príncipe, esta certa ciência que faz
o povo feliz. O rei, escolhido por Deus, possui certas qualidades intrínsecas: bondade,
firmeza, força de carácter, prudência, capacidade de previsão. São elas que asseguram o bom
governo.

No século XVII, as monarcas absolutas distinguiam-se das que não o eram pelo papel que
cabia ao rei na estrutura do Estado e pela forma como o poder real se exercia. Os reis
absolutos foram a primeira e mais poderosa figura dos seus Estados e exerceram o poder de
forma: pessoal (ou seja, personalidade, não admitindo delegações); absoluta (que não
reconhece outro poder além ou acima do seu; que controlo); e única, isto é, não repartida ou
partilhada com ninguém, nem mesmo com as ordens.
Este poder soberano era-lhes reconhecido de direito, como teorizaram alguns juristas da
época, defensores do absolutismo régio. Segundo eles, a soberania régia era um legado
divino, recebido directamente pelos reis no dia da sua coroação, quando eram ungidos e
sacralizados como imagens de Deus sobre a Terra.
Assim investido, o poder real parecia não admitir limites: nenhum privilégio e nenhuma
liberdade, privada ou pública, estava acima do rei. O soberano absoluto detinha
superiormente e arbitrariamente todos os poderes políticos: o poder legislativo. Só o rei podia
promulgar ou revogar as leis; ele era a lei viva; o poder judicial. O Rei era o supremo juiz no
seu reino e as suas decisões eram únicas que não admitiam apelação; e o poder executivo. Do
rei dependiam todas as decisões de governação: possuía a chefia suprema do exército e só ele
podia declarar a guerra ou a paz; chefiava superiormente todas as instituições e órgãos
político-administrativos, bem como todo o funcionalismo público, cada vez mais numeroso,
mas sempre de nomeação régia; a ele eram devidos todos os impostos, pois, mesmo quando
estes andavam alienados aos privilegiados, isso acontecia por graça ou concessão régia e
nunca por direito das ordens.
Resumindo, os poderes do rei eram iguais ao poder do Estado, identificando-se um com
outro. É esta situação que vemos ser assumida por Luís XIV, em França, quando corajosa e
soberanamente afirmou perante o Parlamento de Paris: L’etat, c’est moi! (…)
As monarquias absolutas dos séculos XVII e XVIII, segundo a teoria que as fundamentou,
foram logicamente limitadas: por Deus, pela natureza da condição humana (direito à
propriedade, à justiça, à liberdade, à vida) e pelo direito consuetudinário dos povos (leis
instituídas pelo Costume e pela Tradição).
Quanto aos preceitos da lei divina e da lei natural, a sua observação por parte dos reis nunca
foi controlada ou fiscalizada por nenhum organismo, ficando o seu cumprimento ao critério
dos próprios soberanos, aos quais bastava alegar o supremo interesse do Bem Público para a
elas se poderem furtar.
Deste modo, as monarquias ocidentais desta época foram de facto absolutas, pois os seus
soberanos governaram sozinhos, não partilhando os atributos da sua soberania nem com os
privilegiados, nem com as corporações profissionais, nem com os organismos administrativos
das cidades.




	
  

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O Absolutismo Régio: poder pessoal, absoluto e único do monarca

  • 1. O Absolutismo Régio É sagrado, porque provém de Deus que o conferiu aos reis para que estes o exerçam em seu nome. Daqui decorre que atentar contra o rei é um sacrilégio e que se deve obedecer ao príncipe por princípio de religião. Mas, esta origem divina do poder real, se o torna incontestável também lhe impõe limites: os reis devem respeitar o seu próprio poder e só o devem empregar para o bem público. É paternal, por ser este o poder mais conforme com a natureza humana: a primeira ideia de poder que existe entre os homens é a do poder paterno, e fizeram-se os reis pelo modelo dos pais. Por isso, o rei deve satisfazer as necessidades do seu povo, proteger os fracos e governar brandamente, cultivando a imagem de pai do povo. É absoluto, o que significa independente. Por isso, príncipe não deve prestar contas a ninguém do que ordena e não está coagido de forma alguma. Mas porque viver sob o governo absoluto são coisas muito diferentes. O rei assegura, com o seu poder supremo, a legitima ordem das coisas de forma a evitar a anarquia que retira aos homens os seus direitos e instala a lei do mais forte. Está submetido à razão, isto é, à sabedoria que salva mais os Estados que a força. É esta inteligência, esta percepção superior das coisas inerente ao príncipe, esta certa ciência que faz o povo feliz. O rei, escolhido por Deus, possui certas qualidades intrínsecas: bondade, firmeza, força de carácter, prudência, capacidade de previsão. São elas que asseguram o bom governo. No século XVII, as monarcas absolutas distinguiam-se das que não o eram pelo papel que cabia ao rei na estrutura do Estado e pela forma como o poder real se exercia. Os reis absolutos foram a primeira e mais poderosa figura dos seus Estados e exerceram o poder de forma: pessoal (ou seja, personalidade, não admitindo delegações); absoluta (que não reconhece outro poder além ou acima do seu; que controlo); e única, isto é, não repartida ou partilhada com ninguém, nem mesmo com as ordens. Este poder soberano era-lhes reconhecido de direito, como teorizaram alguns juristas da época, defensores do absolutismo régio. Segundo eles, a soberania régia era um legado divino, recebido directamente pelos reis no dia da sua coroação, quando eram ungidos e sacralizados como imagens de Deus sobre a Terra. Assim investido, o poder real parecia não admitir limites: nenhum privilégio e nenhuma liberdade, privada ou pública, estava acima do rei. O soberano absoluto detinha superiormente e arbitrariamente todos os poderes políticos: o poder legislativo. Só o rei podia promulgar ou revogar as leis; ele era a lei viva; o poder judicial. O Rei era o supremo juiz no seu reino e as suas decisões eram únicas que não admitiam apelação; e o poder executivo. Do rei dependiam todas as decisões de governação: possuía a chefia suprema do exército e só ele podia declarar a guerra ou a paz; chefiava superiormente todas as instituições e órgãos político-administrativos, bem como todo o funcionalismo público, cada vez mais numeroso, mas sempre de nomeação régia; a ele eram devidos todos os impostos, pois, mesmo quando estes andavam alienados aos privilegiados, isso acontecia por graça ou concessão régia e nunca por direito das ordens. Resumindo, os poderes do rei eram iguais ao poder do Estado, identificando-se um com outro. É esta situação que vemos ser assumida por Luís XIV, em França, quando corajosa e soberanamente afirmou perante o Parlamento de Paris: L’etat, c’est moi! (…) As monarquias absolutas dos séculos XVII e XVIII, segundo a teoria que as fundamentou, foram logicamente limitadas: por Deus, pela natureza da condição humana (direito à propriedade, à justiça, à liberdade, à vida) e pelo direito consuetudinário dos povos (leis instituídas pelo Costume e pela Tradição). Quanto aos preceitos da lei divina e da lei natural, a sua observação por parte dos reis nunca foi controlada ou fiscalizada por nenhum organismo, ficando o seu cumprimento ao critério dos próprios soberanos, aos quais bastava alegar o supremo interesse do Bem Público para a elas se poderem furtar.
  • 2. Deste modo, as monarquias ocidentais desta época foram de facto absolutas, pois os seus soberanos governaram sozinhos, não partilhando os atributos da sua soberania nem com os privilegiados, nem com as corporações profissionais, nem com os organismos administrativos das cidades.