FSA Clipping - Lei 12996 2014 - reabertura de parcelamentos - Refis da Crise
1. Informe Jurídico / Julho de 2014
Reabertura do prazo de Adesão ao Refis da Crise (Lei nº
11.941/2009) e ao Parcelamento da Lei nº12.249/2010
No último dia 20 de junho foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 12.996/2014 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 638/2014) que, dentre outros aspectos, reabriu, até o
último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014) o prazo para a adesão aos
parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e 12.249/2010,
conservando suas benesses.
Aspecto de maior relevância diz respeito à sensível extensão do fato gerador dos débitos
passíveis de parcelamento, já que as leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010 permitiam o
parcelamento de débitos até novembro de 2008 ao turno que a nova lei estendeu tal prazo
para dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Como contrapartida, contudo, a Lei nº 12.996/2014 exigiu que fossem feitas antecipações por
parte dos contribuintes que tiverem interesse em aderir aos parcelamentos no valor de:
10% do débito parcelado após aplicadas as reduções no caso de débitos de até R$
1.000.000,00 (antes das reduções);
20% do débito parcelado após aplicadas as reduções no caso de débitos maiores que
R$ 1.000.000,00 (antes das reduções);
As antecipações em questão, nos termos da Lei, poderão ser pagas em até cinco parcelas
iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, sendo que, após o pagamento
da antecipação em questão e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular
e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as
antecipações e os valores das prestações mínimas estipuladas no § 6o
do art. 1o
ou no inciso I
do § 1o
do art. 3o
da Lei no
11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores
constantes do § 6o
do art. 65 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta
Lei.
As demais condicionantes para a adesão aos parcelamentos de que tratam as leis nº
11.941/2009 e 12.249/2010 permanecem inalterados, e deverão ser observados pelos
contribuintes.
Entendemos que a adesão aos parcelamentos em questão devem ser precedidas de análises
cuidadosas tanto no que diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão,
quando ao seu valor e demais formalidades, bem ainda que é prudente que se faça o
acompanhamento da consolidação para evitar maiores problemas, de modo que recomenda-
se firmemente a consulta de especialistas para auxiliar nessas questões.
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