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Informe Jurídico / Julho de 2014
Reabertura do prazo de Adesão ao Refis da Crise (Lei nº
11.941/2009) e ao Parcelamento da Lei nº12.249/2010
No último dia 20 de junho foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 12.996/2014 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 638/2014) que, dentre outros aspectos, reabriu, até o
último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014) o prazo para a adesão aos
parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e 12.249/2010,
conservando suas benesses.
Aspecto de maior relevância diz respeito à sensível extensão do fato gerador dos débitos
passíveis de parcelamento, já que as leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010 permitiam o
parcelamento de débitos até novembro de 2008 ao turno que a nova lei estendeu tal prazo
para dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Como contrapartida, contudo, a Lei nº 12.996/2014 exigiu que fossem feitas antecipações por
parte dos contribuintes que tiverem interesse em aderir aos parcelamentos no valor de:
 10% do débito parcelado após aplicadas as reduções no caso de débitos de até R$
1.000.000,00 (antes das reduções);
 20% do débito parcelado após aplicadas as reduções no caso de débitos maiores que
R$ 1.000.000,00 (antes das reduções);
As antecipações em questão, nos termos da Lei, poderão ser pagas em até cinco parcelas
iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, sendo que, após o pagamento
da antecipação em questão e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular
e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as
antecipações e os valores das prestações mínimas estipuladas no § 6o
do art. 1o
ou no inciso I
do § 1o
do art. 3o
da Lei no
11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores
constantes do § 6o
do art. 65 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta
Lei.
As demais condicionantes para a adesão aos parcelamentos de que tratam as leis nº
11.941/2009 e 12.249/2010 permanecem inalterados, e deverão ser observados pelos
contribuintes.
Entendemos que a adesão aos parcelamentos em questão devem ser precedidas de análises
cuidadosas tanto no que diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão,
quando ao seu valor e demais formalidades, bem ainda que é prudente que se faça o
acompanhamento da consolidação para evitar maiores problemas, de modo que recomenda-
se firmemente a consulta de especialistas para auxiliar nessas questões.
2
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específica.

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  • 1. Informe Jurídico / Julho de 2014 Reabertura do prazo de Adesão ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009) e ao Parcelamento da Lei nº12.249/2010 No último dia 20 de junho foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 12.996/2014 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 638/2014) que, dentre outros aspectos, reabriu, até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014) o prazo para a adesão aos parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e 12.249/2010, conservando suas benesses. Aspecto de maior relevância diz respeito à sensível extensão do fato gerador dos débitos passíveis de parcelamento, já que as leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010 permitiam o parcelamento de débitos até novembro de 2008 ao turno que a nova lei estendeu tal prazo para dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013. Como contrapartida, contudo, a Lei nº 12.996/2014 exigiu que fossem feitas antecipações por parte dos contribuintes que tiverem interesse em aderir aos parcelamentos no valor de:  10% do débito parcelado após aplicadas as reduções no caso de débitos de até R$ 1.000.000,00 (antes das reduções);  20% do débito parcelado após aplicadas as reduções no caso de débitos maiores que R$ 1.000.000,00 (antes das reduções); As antecipações em questão, nos termos da Lei, poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, sendo que, após o pagamento da antecipação em questão e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores das prestações mínimas estipuladas no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. As demais condicionantes para a adesão aos parcelamentos de que tratam as leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010 permanecem inalterados, e deverão ser observados pelos contribuintes. Entendemos que a adesão aos parcelamentos em questão devem ser precedidas de análises cuidadosas tanto no que diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão, quando ao seu valor e demais formalidades, bem ainda que é prudente que se faça o acompanhamento da consolidação para evitar maiores problemas, de modo que recomenda- se firmemente a consulta de especialistas para auxiliar nessas questões.
  • 2. 2 Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados. Décio Frignani Júnior Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7471 frignani@frignani.com.br Eric Marcel Zanata Petry José Rafael Pardini Jr. Sócio Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7472 Tel.: 55 (11) 5053-7473 petry@frignani.com.br pardini@frignani.com.br ************ As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.