2. Historicamente, o Ensino Médio no Brasil se
caracteriza pela dualidade estrutural, (propedêutico e
profissional).
Na década de 1990, as reformas para o Ensino
Médio realizadas através da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação – LDB (Lei 9.394/96) e do Decreto nº
2.208/97 do Governo Federal,novamente afirma-se a
superação da dualidade estrutural,
3. O Ensino Médio foi instituído no Brasil
pelos jesuítas no século XVI até o século XVIII.
O ensino brasileiro esteve ligado aos jesuítas até
1759, data que marca a expulsão destes da colônia
pelo rei de Portugal.
Até então não havia no Brasil um órgão
governamental responsável exclusivamente pela
educação. Foi apenas com a Revolução de 1930,
liderada por Getúlio Vargas
4. Em 1931 foi instituído o Decreto nº319.890
complementado pelo Decreto/Lei nº4. 244 de abril de
1942, a partir do qual foi criada a Lei Orgânica do
Ensino Secundário, que vigorou até 1971.
Com a lei n° 5.692/71 a estrutura do ensino foi
alterada, o ginásio e o primário foram unificados,
dando origem ao primeiro grau com oito anos
5. Ainda de acordo com essa lei, as escolas de segundo
grau deveriam garantir uma qualificação profissional,
fosse de nível técnico, quatro anos de duração, ou
auxiliar técnico, três anos. Esta resolução durou até
1982.
A redemocratização brasileira e Constituição Federal
de 1988 redesenharam a função da escola e do
ensino médio brasileiro, e introduziram novas diretrizes
que resultaram na consolidação das Leis de Diretrizes
Básicas para a Educação, de 1996,
6. Compreende-se como Ensino Médio a etapa final da
educação básica, que além do Ensino Médio engloba a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, com nove
anos de duração. É papel da educação básica a
garantia da formação comum
indispensável para o exercício da cidadania, a todos os
brasileiros, e fornecimento dos meios para a
progressão no trabalho e nos estudos posteriores.
7. Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica têm por objetivos:
I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da
Educação Básica contidos na Constituição, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e
demais dispositivos legais, traduzindo-os em
orientações que contribuam para assegurar a
formação básica comum nacional, tendo como foco
os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;
8. REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto
nacional de educação responsabilizam o poder público,
a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos
os educados de um ensino ministrado de acordo com os
princípios de:
9. O ensino médio é contemplado pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996) e é mencionado, inicialmente,
no Artigo 21, quando a norma legal afirma que a
educação básica é subdividida em educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio.
10. Mais à frente há uma seção específica,
consubstanciada nos Artigos 35 e 36. Assim dizem os
textos:
“...Art. 35 - O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades: I - a consolidação e aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
11. II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do educando, para continuar aprendendo, de modo a
ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
12. IV - a compreensão dos fundamentos científico-
tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art.
36 - O currículo do ensino médio observará o disposto
na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes I -
destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e das
artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento
e exercício da cidadania;
13. II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será
incluída uma língua estrangeira moderna como
disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
14. §1º - Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação serão organizados de tal forma que
ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem;
15. III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e
Sociologia necessários ao exercício da cidadania. §
2º - O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas.
§ 3º - Os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
16. § 4º - A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em
educação profissional...”
17. O ensino médio deve ter anos letivos com pelo
menos 800 horas e 200 dias letivos. A carga
horária pode variar conforme o projeto pedagógico
entretanto não pode ser inferior a 2.400.
Segundo o Conselho Nacional de Educação que a
hora, para fins da lei, corresponde a 60 minutos, e
assim devem contemplar 144.000 minutos.
18. A escola pode dividir os tempos de aula em quantos
minutos quiser mas notando para que, no somatório
dos mesmos, os alunos tenham a carga supracitada, no
mínimo. Segundo a legislação as escolas possuem a
liberdade de estabelecer os seus projetos pedagógicos
e, com ele, definir os sistemas de séries, módulos ou
períodos.
19. Logo após a edição da LDB o Conselho Nacional de
Educação, por meio do Parecer nº 5, da Câmara de
Educação Básica, aprovado em 7 de maio de 1997,
propôs a regulamentação do tema.
Deste modo, pode ser entendido que quando o texto
se refere a hora, pura e simplesmente, trata do
período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao
mínimo de "oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar",
a lei está se referindo» a 860 horas de 60 minutos ou
seja, um total anual de 48.000 minutos.