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NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE - LEI 13.135/2015:
Regra 1 - Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a pensão por
morte será paga por apenas 4 (quatro) meses (regra geral).
Regra 2 - Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável, a pensão terá a seguinte duração, sendo vitalícia apenas se o
pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 1) 3 (três) anos, com menos
de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade (regra geral).
Regra 3 Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, mesmo que não haja 2 anos de casamento ou união
estável ou não tenham sido recolhidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo
segurado até o dia da morte, a pensão terá a seguinte duração, sendo vitalícia
apenas se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 1) 3 (três)
anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30
(trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e
um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade. Logo, neste caso especial, a pensão não durará
apenas 4 meses (regra especial).
Regra 4 Para o pensionista inválido ou com deficiência, a pensão por morte
apenas será cancelada pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência. Se não houver recuperação do pensionista, portanto, será vitalícia,
mesmo que o segurado não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se
o casamento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado. Caso o pensionista inválido ou deficiente se recupere, serão
respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresentados (regra especial).

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NOVAS REGRAS PENSÃO POR MORTE LEI 131352015

  • 1. NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE - LEI 13.135/2015: Regra 1 - Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, a pensão por morte será paga por apenas 4 (quatro) meses (regra geral). Regra 2 - Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, a pensão terá a seguinte duração, sendo vitalícia apenas se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade (regra geral). Regra 3 Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mesmo que não haja 2 anos de casamento ou união estável ou não tenham sido recolhidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado até o dia da morte, a pensão terá a seguinte duração, sendo vitalícia apenas se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Logo, neste caso especial, a pensão não durará apenas 4 meses (regra especial). Regra 4 Para o pensionista inválido ou com deficiência, a pensão por morte apenas será cancelada pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. Se não houver recuperação do pensionista, portanto, será vitalícia, mesmo que o segurado não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Caso o pensionista inválido ou deficiente se recupere, serão respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresentados (regra especial).