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PORTARIA MINTER N 0 53 DE 01 DE MARÇO DE 1979

O Ministério de Estado do Interior, acolhendo proposta do Secretário do Meio
ambiente, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 4º, do Decreto n. 73.030, de
30 de outubro de 1973;
Considerando que os problemas de resíduos sólidos estão incluídos entre os de
Controle da Poluição e Meio Ambiente;
Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos, provenientes de toda a
gama de atividades humanas, como veículos de poluição do solo, do ar e das águas;
Considerando a contínua deterioração das áreas utilizadas para depósitos ou
vazadouros de lixo ou resíduos sólidos;
Considerando que, para o bem estar público, de acordo com os padrões
internacionais, o lixo de pelo menos 80% ( oitenta por cent o ) da população urbana das
cidades com mais de 20.000 ( vinte mil ) habitantes deve ter um sistema de destinação
final sanitariamente adequado;
Considerando que, no interesse da qualidade da vida, deverão ser extintos os
lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor prazo possível,
RESOLVE:
(1)
I
- Os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos,
bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção, ficam sujeitos à
aprovação do órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental,
devendo ser enviadas, à Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, cópias das
autorizações concedidas para os referidos projetos.
II
- O lixo "in natura" não devem ser utilizado na agricultura ou na
alimentação de animais.
III
- Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contém
substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas
prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local
de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição
e de preservação ambiental.
IV
- Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos d'água,
lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais,
autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.
(1)
V
- Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão ser
incinerados nos próprios locais de produção.
(1)
VI
- Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive
os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros
produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados
e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de
controle da poluição ambiental, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados.
(1)
VII
- As instalações dos incineradores de que tratam os itens anteriores, além
do contido na Portaria n. 231, de 27 de março de 1976, do Ministério do Interior, que
estabelece padrões de qualidade do ar, deverão:
a) possibilitar a cremação de animais de pequeno porte;
b) ser instalados por autoridades municipais para uso público, servindo à
área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas econômicas
locais.
(1)
VIII
- São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos
portadores de agentes patogênicos e submetidos a processo de esterilização por
radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia
nuclear.
IX
- Não devem ser utilizados incineradores de resíduos sólidos em
edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços.
X
- Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser
colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas:
a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais
previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio
ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental
ou de saúde pública;
b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza,
a céu aberto, em situações de emergência sanitária.
XI
- O lançamento de resíduos sólidos no mar dependerá de prévia
autorização das autoridades federais competentes.
XII
- Nos planos ou projetos de destinação final de resíduos sólidos devem ser
incentivadas as soluções conjuntas para grupos de municípios, bem como soluções em
reciclagem e reaproveitamento racional desses resíduos.
XIII
- A Secretaria Especial do meio Ambiente poderá agir diretamente ou em
caráter supletivo, caso inexista entidade estadual para controlar ou executar o
estabelecido na presente Portaria.
XIV

- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO RANGEL REIS - Ministro do Interior
(D.O.U. de 08.03.79 - Pag. 3.356)
(1) Revogado pela Resolução CONAMA N. 5, de 05.08.93

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Portaria minter 53-1979

  • 1. PORTARIA MINTER N 0 53 DE 01 DE MARÇO DE 1979 O Ministério de Estado do Interior, acolhendo proposta do Secretário do Meio ambiente, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 4º, do Decreto n. 73.030, de 30 de outubro de 1973; Considerando que os problemas de resíduos sólidos estão incluídos entre os de Controle da Poluição e Meio Ambiente; Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos, provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do solo, do ar e das águas; Considerando a contínua deterioração das áreas utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos; Considerando que, para o bem estar público, de acordo com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% ( oitenta por cent o ) da população urbana das cidades com mais de 20.000 ( vinte mil ) habitantes deve ter um sistema de destinação final sanitariamente adequado; Considerando que, no interesse da qualidade da vida, deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor prazo possível, RESOLVE: (1) I - Os projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção, ficam sujeitos à aprovação do órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental, devendo ser enviadas, à Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, cópias das autorizações concedidas para os referidos projetos. II - O lixo "in natura" não devem ser utilizado na agricultura ou na alimentação de animais. III - Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental. IV - Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos d'água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental. (1) V - Os resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão ser incinerados nos próprios locais de produção. (1) VI - Todos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados
  • 2. e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição ambiental, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados. (1) VII - As instalações dos incineradores de que tratam os itens anteriores, além do contido na Portaria n. 231, de 27 de março de 1976, do Ministério do Interior, que estabelece padrões de qualidade do ar, deverão: a) possibilitar a cremação de animais de pequeno porte; b) ser instalados por autoridades municipais para uso público, servindo à área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas econômicas locais. (1) VIII - São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos e submetidos a processo de esterilização por radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia nuclear. IX - Não devem ser utilizados incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços. X - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas: a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública; b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária. XI - O lançamento de resíduos sólidos no mar dependerá de prévia autorização das autoridades federais competentes. XII - Nos planos ou projetos de destinação final de resíduos sólidos devem ser incentivadas as soluções conjuntas para grupos de municípios, bem como soluções em reciclagem e reaproveitamento racional desses resíduos. XIII - A Secretaria Especial do meio Ambiente poderá agir diretamente ou em caráter supletivo, caso inexista entidade estadual para controlar ou executar o estabelecido na presente Portaria. XIV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO RANGEL REIS - Ministro do Interior (D.O.U. de 08.03.79 - Pag. 3.356) (1) Revogado pela Resolução CONAMA N. 5, de 05.08.93