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O Desafio da
Regulamentação
Marcelo Bechara
15/08/2014 – 14h às 16h30
O Desafio da
Regulamentação
Marcelo Bechara
15/08/2014 – 14h às 16h30
• "Os americanos têm necessidade de telefones, mas
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Britânico (1878)
• "Não há razão para que alguém ter um computador
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• "As pessoas vão ficar cansadas de olhar para uma
caixa de madeira todas as noites."
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(1946)
• "Tudo que podia ser inventado já foi inventado."
­ Charles H. Duell, oficial do escritório de patentes dos EUA
(1899)
. "Eu entrava na Internet, mas a Internet parece ser
uma grande lata de lixo. Eu não leio mais o que está
escrito lá".
­ Axl Rose (Rock In Rio, 2001)
•Privacidade, dados pessoais e aspectos processuais
(arts. 10 ao 17);
•Liberdade de Expressão e responsabilidade civil ou
imputabilidade (arts. 18 ao 23).
•Neutralidade (art. 9º);
Temas:
Rede
nacional
entre
entidades
de ensino
•MCT
•MC
•Sist. Telebrás
•CNPq
•RNP
•Provedores de Serviços
•Comunidade Acadêmica
Empresarial
Usuários
1988
•MCT/ MC/ MD/ MDIC/ MPOG
•Casa Civil
•CNPq
•Anatel
•Fórum Nacional de Secretários Est. p assuntos de
Ciência e Tecnologia
•Notório saber
•Setor empresarial (4)
•Terceiro setor (4)
•comunidade Científica e tecnológica (3)
Dec.
4.829
Internet
Discada
Discado
Banda
larga Fixa
BL  20,2
milhões no
2T2013
201320062005200420031991 1995 1998
NORMA nº 04/95
(redes evoluíram
gradativamente para o acesso
comercial)
BRASIL
2014
Lei
12.965
•A discriminação ou degradação do tráfego;
•Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às
Comunicações Privadas: as medidas e os
procedimentos de segurança e de sigilo devem ser
informados pelo responsável pela provisão de serviços
de forma clara a atender a padrões definidos.
•Informações que permitam a verificação referente à
coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento
de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade
e ao sigilo de comunicações.
O Que Regulamentar?
•O procedimento para apuração de infrações no caso
de descumprimento;
•Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever
de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1
ano.
•Manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 meses.
O Que Regulamentar?
Art. 5º, CF
• Privacidade e Intimidade
­ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
­ XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
­ LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Liberdade de Expressão
­ IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
13
Segurança da Informação
X
Privacidade
• Declaração Universal dos Direitos do Homem UN – Paris
– 1948
- Art. 12. Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida
privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de
ataques a sua honra ou reputação.
- Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
• 1950 – Convenção Europeia dos Direitos do Homem
­ “Qualquer pessoa tem direito ao respeito a sua vida privada e familiar,
do seu domicílio e da sua correspondência”.
Teoria Alemã da Intimidade
segredo
confidencial
Dados que a pessoa deseja
preservar do conhecimento de
terceiros
Dados levados
ao conhecimento
de pessoas de
sua confiança
vida privada
Esferas
Dados que o
indivíduo reserva
para si
Direito ao Esquecimento
• “para a Internet não há passado. Um site de busca volta no tempo e expõe, no
presente e em milésimos de segundos, o que dissemos, fizemos e, não raro, do
que nos arrependemos. O Direito ao Esquecimento é a mais nova fronteira da
personalidade”.
Um negócio chamada liberdade de expressão
M. Bechara (O Globo, 06/02/2014)
• Decisão União Europeia
­ Tribunal europeu reconhece "direito ao esquecimento" na Internet.
Utilizadores podem exigir a motores de busca como o Google que
retirem links para resultados de pesquisas.
• Brasil
­ VI Jornada de Direito Civil (2013). Enunciado 531: “A tutela da dignidade da
pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento”.
­ Decisão STJ (2013): Ao julgar dois recursos especiais ajuizados contra
reportagens de uma emissora de televisão, o tribunal assegurou que as
pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela
imprensa se assim desejarem.
Visão Geral – Marco Civil da Internet
Cap. 3
PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS E
ASPECTOS PROCESSUAIS
REGRAS GERAIS
Proteção de Registros, Dados Pessoais e
Comunicações Privadas
• Guarda e disponibilização de:
­ registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
­ dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas
• Devem respeitar:
­ Intimidade e vida privada
­ honra e imagem
• Provedor responsável pela guarda  obrigado a
disponibilizar os registros somente mediante ordem judicial,
respeitados os direitos do usuário (art. 7º).
• A regra não impede acesso aos dados cadastrais que
informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma
da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
Guarda de Registros de Conexão
• Responsável: administrador de sistema autônomo
• Responsabilidade: manter os registros de conexão,
sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança.
­ Não poderá ser transferida a terceiros.
• Regulamento específico para a regra.
• Prazo: um ano
• Autoridade policial ou administrativa ou o Ministério
Público:
­ Requerimento cautelar  guarda dos registros por maior prazo 
provedor deve manter o pedido em sigilo.
­ prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento,
para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos
registros previstos no caput.
­ Perde eficácia se não protocolado no prazo ou não acolhido pela
autoridade judicial.
Guarda de Registros de Acesso a Aplicações
de Internet
• Na Provisão de Conexão
­ Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é VEDADO
guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
• Na Provisão de Aplicações
­ Responsável: provedor de aplicações de internet constituído na forma
de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos
­ Responsabilidade: manter, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança registros de acesso a aplicações de internet.
­ Prazo: seis meses
­ Nos termos do regulamento
Guarda de Registros de Acesso a
Aplicações de Internet
• Na Provisão de Aplicações (cont.)
­ Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é
VEDADA a guarda:
­ I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o
titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no
art. 7º (direitos dos usuários); ou
­ II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para
a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
­ Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não
guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
RESPONSABILIDADE CIVIL OU
IMPUTABILIDADE
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes
de Conteúdo Gerado por Terceiros
• Danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros
­ Provedor de Conexão: Sem Responsabilidade
­ Provedor de Aplicação: somente após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
• Poderão  Juizados Especiais as causas:
­ ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na
internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade
­ indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de
internet.
• Possibilidade de antecipação de tutela.
NEUTRALIDADE DE REDE
Art. 9º, caput
Conteúdo
Origem/Destino
Serviço
Terminal
Aplicação
TRATAMENTO
ISONÔMICO DOS
PACOTES
TRAFEGADOS
NEUTRALIDADE  ISONOMIA
Neutralidade  transmissão, comutação e roteamento
MODELOMODELO
DEDE
FRASMANFRASMAN
(2007)(2007)Comércio
Global
Mercados
Regulação
Padronização
Prestadores de Conexão à Internet
SCM SMP SCI como SVA (STFC)
§1º Hipóteses de Quebra
• Priorização de serviços de emergência.
• Requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada dos serviços e aplicações.
• Executivo  regulamentação – hipóteses de quebra.
• Oitiva CGI.br e a Anatel
• Decreto nº 8243/2014  Política Nacional de
Participação Social - PNPS
§2º§2º
§2º Atuação do responsável na hipótese de
quebra
• I - Dano ao usuário não poderá prejudicar o serviço
usufruído pelo consumidor
• II - PRINCÍPIOS  VISÃO USUÁRIO
­ Proporcionalidade
­ Isonomia
­ Transparência
• III – Transparência, inclusive segurança
• IV – Isonomia entre concorrentes
• Telemedicina
• Defesa civil
• Resgate de vítimas
• Ambulância
Serviços de Emergência
NEUTRALIDADE
ANTICONCORRENCIAL
RESTRITIVARESTRITIVA
SISTEMÁTICASISTEMÁTICA
LINHAS DE INTERPRETAÇÃO
IDENTIFICADAS
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames
da justiça social, observados
os seguintes princípios:
[...]
II - propriedade privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
Art. 219. O mercado interno
integra o patrimônio nacional
e será incentivado de modo
a viabilizar o
desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-
estar da população e a
autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei
federal.
INTERPRETAÇÃO DE VALORES
CONSTITUCIONAIS
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: [...];
II - ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:
[...]
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho
[...]
III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica
(art. 170, da CF), sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e
fornecedores;
[...]
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos
de consumo;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
RESTRITIVA
• Isonomia  ampla paridade
• Segurança = única hipótese de quebra decorrentes de
requisitos técnicos indispensáveis à prestação
adequada, devido ao vocábulo “inclusive”  art. 9º,
§2º, III
NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
RESTRITIVA
• Qualidade  prejuízo à ampla e justa concorrência
• (violação ao art. 9º, §2º, IV)
• Maior restrição da liberdade negocial prevista pelo art.
3º, VIII
• X Gratuidade de acesso a algumas aplicações.
NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
SISTEMÁTICA
• Isonomia  maior oportunidade por meio da
transparência
• Sistematização  compatibilização das premissas
enumeradas pelo art. 9º frente ao ordenamento jurídico
pré-existente
• Segurança = apenas uma das hipóteses de quebra
decorrentes de requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada, devido ao vocábulo “inclusive” 
art. 9º, §2º, III.
NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
SISTEMÁTICA
§3º Proibição de Interferências sobre o
acesso a qualquer conteúdo
• Vedação
• Independência temática em relação ao caput.
• Amparo do usuário e da democracia.
• Acesso a qualquer conteúdo sem bloqueio
• Grande vitória da sociedade civil
NOVAS FORMAS DE OFERTA
• Operadora virtual Virgin Mobile dos EUA.
• Forma inédita de comercialização dos planos de
dados: usuário poderá escolher opções baseadas no
conteúdo.
­ Ex.: Adicional de US$ 5 para uso ilimitado a serviços de streaming
de música, ou um pacote de US$ 15 para acesso ilimitado às
redes sociais mais comuns, sem que isso represente qualquer tipo
de consumo da franquia contratada.
• Virgin Mobile: “ter ou não esses pacotes
diferenciados é uma decisão do cliente”.
Fonte: teletime 30/07/2014.
NEUTRALIDADE DE REDE
FLEXIBILIDADEFLEXIBILIDADE
Obrigado
Marcelo Bechara
marcelobechara@anatel.gov.br

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O desafio da regulamentação da internet no Brasil

  • 1.
  • 2. O Desafio da Regulamentação Marcelo Bechara 15/08/2014 – 14h às 16h30
  • 3. O Desafio da Regulamentação Marcelo Bechara 15/08/2014 – 14h às 16h30
  • 4. • "Os americanos têm necessidade de telefones, mas nós não. Temos um monte de mensageiros." ­ Sir W. Preece, engenheiro-chefe do Escritório Postal Britânico (1878) • "Não há razão para que alguém ter um computador em casa" ­ Ken Olsen, presidente e fundador da Digital Equipment Corp. (DEC) • "As pessoas vão ficar cansadas de olhar para uma caixa de madeira todas as noites." ­ Darryl Zanuck, produtor de cinema, sobre o futuro da TV (1946) • "Tudo que podia ser inventado já foi inventado." ­ Charles H. Duell, oficial do escritório de patentes dos EUA (1899)
  • 5. . "Eu entrava na Internet, mas a Internet parece ser uma grande lata de lixo. Eu não leio mais o que está escrito lá". ­ Axl Rose (Rock In Rio, 2001)
  • 6. •Privacidade, dados pessoais e aspectos processuais (arts. 10 ao 17); •Liberdade de Expressão e responsabilidade civil ou imputabilidade (arts. 18 ao 23). •Neutralidade (art. 9º); Temas:
  • 7.
  • 8. Rede nacional entre entidades de ensino •MCT •MC •Sist. Telebrás •CNPq •RNP •Provedores de Serviços •Comunidade Acadêmica Empresarial Usuários 1988 •MCT/ MC/ MD/ MDIC/ MPOG •Casa Civil •CNPq •Anatel •Fórum Nacional de Secretários Est. p assuntos de Ciência e Tecnologia •Notório saber •Setor empresarial (4) •Terceiro setor (4) •comunidade Científica e tecnológica (3) Dec. 4.829 Internet Discada Discado Banda larga Fixa BL  20,2 milhões no 2T2013 201320062005200420031991 1995 1998 NORMA nº 04/95 (redes evoluíram gradativamente para o acesso comercial) BRASIL 2014 Lei 12.965
  • 9.
  • 10. •A discriminação ou degradação do tráfego; •Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas: as medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara a atender a padrões definidos. •Informações que permitam a verificação referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. O Que Regulamentar?
  • 11. •O procedimento para apuração de infrações no caso de descumprimento; •Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano. •Manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 meses. O Que Regulamentar?
  • 12. Art. 5º, CF • Privacidade e Intimidade ­ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ­ XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; ­ LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; • Liberdade de Expressão ­ IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • 13. 13 Segurança da Informação X Privacidade • Declaração Universal dos Direitos do Homem UN – Paris – 1948 - Art. 12. Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou reputação. - Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. • 1950 – Convenção Europeia dos Direitos do Homem ­ “Qualquer pessoa tem direito ao respeito a sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”.
  • 14. Teoria Alemã da Intimidade segredo confidencial Dados que a pessoa deseja preservar do conhecimento de terceiros Dados levados ao conhecimento de pessoas de sua confiança vida privada Esferas Dados que o indivíduo reserva para si
  • 15. Direito ao Esquecimento • “para a Internet não há passado. Um site de busca volta no tempo e expõe, no presente e em milésimos de segundos, o que dissemos, fizemos e, não raro, do que nos arrependemos. O Direito ao Esquecimento é a mais nova fronteira da personalidade”. Um negócio chamada liberdade de expressão M. Bechara (O Globo, 06/02/2014) • Decisão União Europeia ­ Tribunal europeu reconhece "direito ao esquecimento" na Internet. Utilizadores podem exigir a motores de busca como o Google que retirem links para resultados de pesquisas. • Brasil ­ VI Jornada de Direito Civil (2013). Enunciado 531: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. ­ Decisão STJ (2013): Ao julgar dois recursos especiais ajuizados contra reportagens de uma emissora de televisão, o tribunal assegurou que as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela imprensa se assim desejarem.
  • 16. Visão Geral – Marco Civil da Internet Cap. 3
  • 17. PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS E ASPECTOS PROCESSUAIS
  • 18. REGRAS GERAIS Proteção de Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas • Guarda e disponibilização de: ­ registros de conexão e de acesso a aplicações de internet ­ dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas • Devem respeitar: ­ Intimidade e vida privada ­ honra e imagem • Provedor responsável pela guarda  obrigado a disponibilizar os registros somente mediante ordem judicial, respeitados os direitos do usuário (art. 7º). • A regra não impede acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
  • 19. Guarda de Registros de Conexão • Responsável: administrador de sistema autônomo • Responsabilidade: manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança. ­ Não poderá ser transferida a terceiros. • Regulamento específico para a regra. • Prazo: um ano • Autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público: ­ Requerimento cautelar  guarda dos registros por maior prazo  provedor deve manter o pedido em sigilo. ­ prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. ­ Perde eficácia se não protocolado no prazo ou não acolhido pela autoridade judicial.
  • 20. Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet • Na Provisão de Conexão ­ Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é VEDADO guardar os registros de acesso a aplicações de internet. • Na Provisão de Aplicações ­ Responsável: provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos ­ Responsabilidade: manter, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança registros de acesso a aplicações de internet. ­ Prazo: seis meses ­ Nos termos do regulamento
  • 21. Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet • Na Provisão de Aplicações (cont.) ­ Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é VEDADA a guarda: ­ I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º (direitos dos usuários); ou ­ II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. ­ Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
  • 22. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL OU IMPUTABILIDADE
  • 23. Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros • Danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros ­ Provedor de Conexão: Sem Responsabilidade ­ Provedor de Aplicação: somente após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. • Poderão  Juizados Especiais as causas: ­ ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade ­ indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet. • Possibilidade de antecipação de tutela.
  • 26. Neutralidade  transmissão, comutação e roteamento MODELOMODELO DEDE FRASMANFRASMAN (2007)(2007)Comércio Global Mercados Regulação Padronização
  • 27. Prestadores de Conexão à Internet SCM SMP SCI como SVA (STFC)
  • 28. §1º Hipóteses de Quebra • Priorização de serviços de emergência. • Requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. • Executivo  regulamentação – hipóteses de quebra. • Oitiva CGI.br e a Anatel • Decreto nº 8243/2014  Política Nacional de Participação Social - PNPS §2º§2º
  • 29. §2º Atuação do responsável na hipótese de quebra • I - Dano ao usuário não poderá prejudicar o serviço usufruído pelo consumidor • II - PRINCÍPIOS  VISÃO USUÁRIO ­ Proporcionalidade ­ Isonomia ­ Transparência • III – Transparência, inclusive segurança • IV – Isonomia entre concorrentes
  • 30. • Telemedicina • Defesa civil • Resgate de vítimas • Ambulância Serviços de Emergência
  • 32. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem- estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. INTERPRETAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS
  • 33. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...] d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [...] V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • 34. NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL RESTRITIVA • Isonomia  ampla paridade • Segurança = única hipótese de quebra decorrentes de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada, devido ao vocábulo “inclusive”  art. 9º, §2º, III
  • 35. NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL RESTRITIVA • Qualidade  prejuízo à ampla e justa concorrência • (violação ao art. 9º, §2º, IV) • Maior restrição da liberdade negocial prevista pelo art. 3º, VIII • X Gratuidade de acesso a algumas aplicações.
  • 36. NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL SISTEMÁTICA • Isonomia  maior oportunidade por meio da transparência • Sistematização  compatibilização das premissas enumeradas pelo art. 9º frente ao ordenamento jurídico pré-existente • Segurança = apenas uma das hipóteses de quebra decorrentes de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada, devido ao vocábulo “inclusive”  art. 9º, §2º, III.
  • 38. §3º Proibição de Interferências sobre o acesso a qualquer conteúdo • Vedação • Independência temática em relação ao caput. • Amparo do usuário e da democracia. • Acesso a qualquer conteúdo sem bloqueio • Grande vitória da sociedade civil
  • 39. NOVAS FORMAS DE OFERTA • Operadora virtual Virgin Mobile dos EUA. • Forma inédita de comercialização dos planos de dados: usuário poderá escolher opções baseadas no conteúdo. ­ Ex.: Adicional de US$ 5 para uso ilimitado a serviços de streaming de música, ou um pacote de US$ 15 para acesso ilimitado às redes sociais mais comuns, sem que isso represente qualquer tipo de consumo da franquia contratada. • Virgin Mobile: “ter ou não esses pacotes diferenciados é uma decisão do cliente”. Fonte: teletime 30/07/2014.
  • 41.
  • 42.