O documento discute os desafios da regulamentação da internet no Brasil. Em 3 frases:
1) Apresenta breve histórico da evolução da internet no Brasil desde a década de 1980 e a regulamentação através da Lei 12.965/2014.
2) Discutem conceitos como privacidade, dados pessoais, liberdade de expressão e neutralidade de rede no Marco Civil da Internet.
3) Aborda debates em torno da regulamentação de questões como guarda de registros de conexão e acesso, responsabilidade por conteúdo
4. • "Os americanos têm necessidade de telefones, mas
nós não. Temos um monte de mensageiros."
Sir W. Preece, engenheiro-chefe do Escritório Postal
Britânico (1878)
• "Não há razão para que alguém ter um computador
em casa"
Ken Olsen, presidente e fundador da Digital Equipment Corp.
(DEC)
• "As pessoas vão ficar cansadas de olhar para uma
caixa de madeira todas as noites."
Darryl Zanuck, produtor de cinema, sobre o futuro da TV
(1946)
• "Tudo que podia ser inventado já foi inventado."
Charles H. Duell, oficial do escritório de patentes dos EUA
(1899)
5. . "Eu entrava na Internet, mas a Internet parece ser
uma grande lata de lixo. Eu não leio mais o que está
escrito lá".
Axl Rose (Rock In Rio, 2001)
6. •Privacidade, dados pessoais e aspectos processuais
(arts. 10 ao 17);
•Liberdade de Expressão e responsabilidade civil ou
imputabilidade (arts. 18 ao 23).
•Neutralidade (art. 9º);
Temas:
7.
8. Rede
nacional
entre
entidades
de ensino
•MCT
•MC
•Sist. Telebrás
•CNPq
•RNP
•Provedores de Serviços
•Comunidade Acadêmica
Empresarial
Usuários
1988
•MCT/ MC/ MD/ MDIC/ MPOG
•Casa Civil
•CNPq
•Anatel
•Fórum Nacional de Secretários Est. p assuntos de
Ciência e Tecnologia
•Notório saber
•Setor empresarial (4)
•Terceiro setor (4)
•comunidade Científica e tecnológica (3)
Dec.
4.829
Internet
Discada
Discado
Banda
larga Fixa
BL 20,2
milhões no
2T2013
201320062005200420031991 1995 1998
NORMA nº 04/95
(redes evoluíram
gradativamente para o acesso
comercial)
BRASIL
2014
Lei
12.965
9.
10. •A discriminação ou degradação do tráfego;
•Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às
Comunicações Privadas: as medidas e os
procedimentos de segurança e de sigilo devem ser
informados pelo responsável pela provisão de serviços
de forma clara a atender a padrões definidos.
•Informações que permitam a verificação referente à
coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento
de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade
e ao sigilo de comunicações.
O Que Regulamentar?
11. •O procedimento para apuração de infrações no caso
de descumprimento;
•Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever
de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1
ano.
•Manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 meses.
O Que Regulamentar?
12. Art. 5º, CF
• Privacidade e Intimidade
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Liberdade de Expressão
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
13. 13
Segurança da Informação
X
Privacidade
• Declaração Universal dos Direitos do Homem UN – Paris
– 1948
- Art. 12. Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida
privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de
ataques a sua honra ou reputação.
- Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
• 1950 – Convenção Europeia dos Direitos do Homem
“Qualquer pessoa tem direito ao respeito a sua vida privada e familiar,
do seu domicílio e da sua correspondência”.
14. Teoria Alemã da Intimidade
segredo
confidencial
Dados que a pessoa deseja
preservar do conhecimento de
terceiros
Dados levados
ao conhecimento
de pessoas de
sua confiança
vida privada
Esferas
Dados que o
indivíduo reserva
para si
15. Direito ao Esquecimento
• “para a Internet não há passado. Um site de busca volta no tempo e expõe, no
presente e em milésimos de segundos, o que dissemos, fizemos e, não raro, do
que nos arrependemos. O Direito ao Esquecimento é a mais nova fronteira da
personalidade”.
Um negócio chamada liberdade de expressão
M. Bechara (O Globo, 06/02/2014)
• Decisão União Europeia
Tribunal europeu reconhece "direito ao esquecimento" na Internet.
Utilizadores podem exigir a motores de busca como o Google que
retirem links para resultados de pesquisas.
• Brasil
VI Jornada de Direito Civil (2013). Enunciado 531: “A tutela da dignidade da
pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento”.
Decisão STJ (2013): Ao julgar dois recursos especiais ajuizados contra
reportagens de uma emissora de televisão, o tribunal assegurou que as
pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela
imprensa se assim desejarem.
18. REGRAS GERAIS
Proteção de Registros, Dados Pessoais e
Comunicações Privadas
• Guarda e disponibilização de:
registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas
• Devem respeitar:
Intimidade e vida privada
honra e imagem
• Provedor responsável pela guarda obrigado a
disponibilizar os registros somente mediante ordem judicial,
respeitados os direitos do usuário (art. 7º).
• A regra não impede acesso aos dados cadastrais que
informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma
da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
19. Guarda de Registros de Conexão
• Responsável: administrador de sistema autônomo
• Responsabilidade: manter os registros de conexão,
sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança.
Não poderá ser transferida a terceiros.
• Regulamento específico para a regra.
• Prazo: um ano
• Autoridade policial ou administrativa ou o Ministério
Público:
Requerimento cautelar guarda dos registros por maior prazo
provedor deve manter o pedido em sigilo.
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento,
para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos
registros previstos no caput.
Perde eficácia se não protocolado no prazo ou não acolhido pela
autoridade judicial.
20. Guarda de Registros de Acesso a Aplicações
de Internet
• Na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é VEDADO
guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
• Na Provisão de Aplicações
Responsável: provedor de aplicações de internet constituído na forma
de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos
Responsabilidade: manter, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança registros de acesso a aplicações de internet.
Prazo: seis meses
Nos termos do regulamento
21. Guarda de Registros de Acesso a
Aplicações de Internet
• Na Provisão de Aplicações (cont.)
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é
VEDADA a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o
titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no
art. 7º (direitos dos usuários); ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para
a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não
guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
23. Da Responsabilidade por Danos Decorrentes
de Conteúdo Gerado por Terceiros
• Danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros
Provedor de Conexão: Sem Responsabilidade
Provedor de Aplicação: somente após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
• Poderão Juizados Especiais as causas:
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na
internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade
indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de
internet.
• Possibilidade de antecipação de tutela.
28. §1º Hipóteses de Quebra
• Priorização de serviços de emergência.
• Requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada dos serviços e aplicações.
• Executivo regulamentação – hipóteses de quebra.
• Oitiva CGI.br e a Anatel
• Decreto nº 8243/2014 Política Nacional de
Participação Social - PNPS
§2º§2º
29. §2º Atuação do responsável na hipótese de
quebra
• I - Dano ao usuário não poderá prejudicar o serviço
usufruído pelo consumidor
• II - PRINCÍPIOS VISÃO USUÁRIO
Proporcionalidade
Isonomia
Transparência
• III – Transparência, inclusive segurança
• IV – Isonomia entre concorrentes
32. Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames
da justiça social, observados
os seguintes princípios:
[...]
II - propriedade privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
Art. 219. O mercado interno
integra o patrimônio nacional
e será incentivado de modo
a viabilizar o
desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-
estar da população e a
autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei
federal.
INTERPRETAÇÃO DE VALORES
CONSTITUCIONAIS
33. Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: [...];
II - ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:
[...]
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho
[...]
III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica
(art. 170, da CF), sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e
fornecedores;
[...]
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos
de consumo;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
34. NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
RESTRITIVA
• Isonomia ampla paridade
• Segurança = única hipótese de quebra decorrentes de
requisitos técnicos indispensáveis à prestação
adequada, devido ao vocábulo “inclusive” art. 9º,
§2º, III
35. NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
RESTRITIVA
• Qualidade prejuízo à ampla e justa concorrência
• (violação ao art. 9º, §2º, IV)
• Maior restrição da liberdade negocial prevista pelo art.
3º, VIII
• X Gratuidade de acesso a algumas aplicações.
36. NEUTRALIDADE ANTICONCORRENCIAL
SISTEMÁTICA
• Isonomia maior oportunidade por meio da
transparência
• Sistematização compatibilização das premissas
enumeradas pelo art. 9º frente ao ordenamento jurídico
pré-existente
• Segurança = apenas uma das hipóteses de quebra
decorrentes de requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada, devido ao vocábulo “inclusive”
art. 9º, §2º, III.
38. §3º Proibição de Interferências sobre o
acesso a qualquer conteúdo
• Vedação
• Independência temática em relação ao caput.
• Amparo do usuário e da democracia.
• Acesso a qualquer conteúdo sem bloqueio
• Grande vitória da sociedade civil
39. NOVAS FORMAS DE OFERTA
• Operadora virtual Virgin Mobile dos EUA.
• Forma inédita de comercialização dos planos de
dados: usuário poderá escolher opções baseadas no
conteúdo.
Ex.: Adicional de US$ 5 para uso ilimitado a serviços de streaming
de música, ou um pacote de US$ 15 para acesso ilimitado às
redes sociais mais comuns, sem que isso represente qualquer tipo
de consumo da franquia contratada.
• Virgin Mobile: “ter ou não esses pacotes
diferenciados é uma decisão do cliente”.
Fonte: teletime 30/07/2014.