RMIT como forma de superação da dualidade entre fato gerador e base de cálculo
1. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA APLICADA
Tacio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP
Professor nos cursos de graduação e pós-graduação da
PUC/SP e do IBET
Advogado.
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3. Formas de estudar o direito tributário: um pouco de
história da Ciência do Direito Tributário
Teoria do fato gerador
- Compreender o Direito
Tributário é compreender o
fato gerador da obrigação
tributária;
Teoria da base de cálculo
- Compreender o Direito
Tributário pressupõe o
estudo da base de cálculo
do tributo.
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4. Direito Tributário versus
Teoria Geral do Direito
Conceitos jurídicos fundamentais:
- Norma: sentido amplo, estrito e completo;
- Hipótese e fato jurídico;
- Conseqüente e relação jurídica;
- Incidência da norma tributária: subsunção,
imputação, fato e evento.
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5. RMIT como forma de superação da dualidade
entre fato gerador e base de cálculo
Elementos da Hipótese
- Reúne todos os elementos
do fato gerador da obrigação
tributária: as situações que
desencadeiam o dever de
pagar o tributo;
Elementos do Conseqüente
- Reúne todos os elementos
da relação jurídica tributária:
os sujeitos e o objeto da
obrigação tributária.
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6. Regra Matriz de Incidência Tributária
Hipótese Consequente
de Incidência Normativo
Fato Jurídico Relação Jurídica
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7. Variações de sentido para o termo “Regra
Matriz de Incidência Tributária”
Onde está a regra matriz?
-Na Constituição?
-Na Lei Complementar?
-Na lei Ordinária?
-Nos atos infralegais?
-Na doutrina do direito tributário?
No modo de compreender os
textos de direito positivo!
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8. Elementos da Regra Matriz
Elementos do antecedente
- Critério material (Cm)
- Critério espacial (Ce)
- Critério temporal (Ct)
Elementos do consequente
- Critério subjetivo (Cs)
- Critério quantitativo (Cq)
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9. Que torna o tributo devido?
Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à
categoria de fato jurídico tributário.
• Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese:
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo);
- a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades;
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta:
Ex: importar (v) produto industrializado (c);
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c);
prestar (v) serviços (c);
ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
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10. Onde o tributo é devido?
Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o
local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico
tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito
territorial de vigência da norma jurídica tributária.
i) local determinado: II, IE (repartição
aduaneira);
ii) área específica: IPTU, ITR (zona
urbana, rural);
iii) campo de vigência territorial:
ICMS, IPVA (território estadual);
iv) universal IR (qualquer lugar).
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11. Quando o tributo se torna devido?
Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o
instante em que se considera ocorrido o evento tributário.
- É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art.
19, 23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre
a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território nacional”
• Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC);
– Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI,
ICMS);
– Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR);
– “Complexivos”- se completariam com o transcurso de certo período de tempo
(IR). Tacio Lacerda Gama
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12. Consequente Tributário
- Função: estabelece os critérios de identificação da relação
jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato
jurídico tributário.
Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência
tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto
motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).
Cp (sa, sp)
Cq (bc, al)
. Ct
. Rs
Ser
Dever
Ser
RMIT -
Consequente
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13. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Dado, por excelência, da realização do direito.
- Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força
da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo
(Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de
sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação,
gerando para este último o dever jurídico de cumpri-la.
Sp
dever
jurídico
P
direito
subjetivo
SaRj =
5 elementos:
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14. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Classificação:
- Critério: objeto deve ser suceptível de avaliação econômica.
Características:
- Pessoal: somente entre pessoas determinadas;
- Irreflexiva: entre pessoas diferentes;
- Assimétrica: conversa será sempre diferente.
Sa P Sp
direito
subjetivo
dever
jurídico
$
Rj =
Obrigacional
F/Ñ-F
Não-Obrigacionais
Vinculadoras de meros deveres
15. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Direito tributário: 2 espécies de relação jurídica
- as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa);
- os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos
(escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer
declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades
administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades).
Obrigação acessória (impropriedade):
- não apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais;
- nem sempre são acessórias.
Deveres Instrumentais
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16. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica:
- obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário;
- deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer;
- sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não
cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário;
- sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do
não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
[H (f) R (Sa $ Sp)]
[H (f) R (Sa F/ñ-F Sp)]
[H (-$) R (Sa $ Sp)]
[H (-F) R (Sa $ Sp)]
17. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
- Inclusão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária;
- Separação entre obrigação e crédito:
- Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador:
RMIT
# → OB. TRIB.
CRÉDITO
lançamento
RMIT
#
Fjt → OB. TRIB.
$
lançamento
Sa $ Sp
direito
subjetivo
dever
jurídico
crédito débito
Obrigação Tributária
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18. Critério pessoal: delimita os sujeitos da relação
- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestação
tributária;
- nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o
tributo. Ex: parafiscalidade tributária (INSS).
- Sujeito passivo: titular do dever jurídico de cumprir a prestação
tributária.
- contribuinte: possui relação pessoal e direita com o acontecimento
tributário;
- responsável: não possui relação pessoal e direita com o
acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao
dever de pagar o tributo.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre
quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o
que deve ser pago
Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificação econômica)
19. Critério quantitativo: determina o objeto pecuniário da prestação
tributária.
- Base de Cálculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência.
- Função mensuradora: medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental
na realização da capacidade contributiva);
- Função objetiva: compor a específica determinação da dívida;
- Função comparativa: confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da
hipótese tributária.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre
quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o
que deve ser pago
- Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá
a compostura numérica da dívida.
- Função objetiva: mensurar o montante devido.
- percentual, quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do
valor venal do imóvel;
- valor monetário, quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex:
Cide Combustível - R$ 860,00 por m3.
20. Síntese da Regra Matriz
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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