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OAB/SPOAB/SP
Edson Luz Knippel
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STJSTJ
Habeas Corpus Substitutivo
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PALESTRA - ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM MATÉRIA PENAL (STJ/STF)

  • 1. Atualização Jurisprudencial em Matéria Penal: STJ/STF OAB/SPOAB/SP Edson Luz Knippel
  • 3. Interceptação Telefônica: Degravação Integral • Ação Penal 508/AP – Plenário – 07/02/2013 – maioria de votos; • Rel. Min. Marco Aurélio; • Garantido o direito à degravação integral; • É formalidade essencial à validação da interceptação telefônica; • Não basta descrição de trechos.
  • 4. Porte de Drogas para Consumo Pessoal e Insignificância • HC 110475/SC – 1ª Turma (14/02/2012), v.u.; • Rel. Min. Dias Toffoli; • Critérios de aplicação do princípio da insignificância; • Resultado cujo desvalor não representa prejuízo importante.
  • 5. Porte de Drogas para Consumo Pessoal e Insignificância “O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
  • 6. Habeas Corpus Substitutivo e Recurso Ordinário Constitucional • HC 109956/PR – 1ª Turma – 14/08/2012 – maioria de votos; • Rel. Ministro Marco Aurélio; • Inadmissibilidade de impetração de novo Habeas Corpus quando cabível a interposição de recurso ordinário constitucional;
  • 7. Habeas Corpus Substitutivo e Recurso Ordinário Constitucional “HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus”.
  • 9. Habeas Corpus Substitutivo de Agravo em Execução • HC 238.422/BA – 6ª Turma 06/12/02 – v.u.; • Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; • Inadmissibilidade de impetração de Habeas Corpus quando cabível a interposição de recurso de agravo em execução, com citação do HC 109956/PR (STF), como fundamento de decidir.
  • 10. Habeas Corpus Substitutivo de Agravo em Execução “Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória”. (...) “Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio”.
  • 11. Denúncia Genérica • HC 218.594/MG – 6ª Turma 11/12/02 – v.u.; • Rel. Min. Sebastião Reis Junior; • Necessidade de descrição mínima da conduta criminosa; • Responsabilidade objetiva não é admissível no direito penal. • Precedentes do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012.
  • 12. Denúncia Genérica “O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
  • 13. Competência: Julgamento de Crime em Redes Sociais • CC 116926/SP – 3ª Seção 04/02/13 – v.u.; • Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; • Situação fática: acusados de racismo residentes em comarcas diferentes; • Competência firmada pela prevenção: juízo no qual as investigações tiveram início, exceto se já realizado o julgamento (Súmula 235, do STJ).
  • 14. Competência: Julgamento de Crime em Redes Sociais “Em situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria”.
  • 15. Competência: Julgamento de Crime em Redes Sociais “Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. (...) Assim, embora a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (76, III, do CPP)”.
  • 16. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 • HC 253732/RJ – 5ª Turma 06/12/12 – v.u.; • Rel. Min. Jorge Mussi; • Eventual incompatibilidade deve ser verificada com base em dados extraídos do caso concreto. • Não basta utilização de elementos descritos no tipo penal.
  • 17. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 “O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa”.
  • 18. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 “(...) Para que se negue a aplicação da referida minorante em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena”.
  • 19. Prescrição: Termo Inicial nos Crimes contra a Ordem Tributária • HC 236376/SC – 6ª Turma 19/11/12 – v.u.; • Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; • Data de entrega da declaração pelo próprio contribuinte • Súmula 436, STJ.
  • 20. Prescrição: Termo Inicial nos Crimes contra a Ordem Tributária “A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990”.