O documento resume decisões judiciais recentes do STF e STJ sobre diversos temas do direito penal. As principais decisões tratam da: 1) necessidade de degravação integral de interceptações telefônicas; 2) critérios de aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de drogas para consumo pessoal; e 3) competência para julgamento de crimes cometidos em redes sociais quando os acusados residem em comarcas diferentes.
3. Interceptação Telefônica:
Degravação Integral
• Ação Penal 508/AP – Plenário –
07/02/2013 – maioria de votos;
• Rel. Min. Marco Aurélio;
• Garantido o direito à degravação
integral;
• É formalidade essencial à validação
da interceptação telefônica;
• Não basta descrição de trechos.
4. Porte de Drogas para Consumo
Pessoal e Insignificância
• HC 110475/SC – 1ª Turma
(14/02/2012), v.u.;
• Rel. Min. Dias Toffoli;
• Critérios de aplicação do princípio
da insignificância;
• Resultado cujo desvalor não
representa prejuízo importante.
5. Porte de Drogas para Consumo
Pessoal e Insignificância
“O direito penal não se deve ocupar de
condutas que produzam resultado cujo
desvalor - por não importar em lesão
significativa a bens jurídicos
relevantes - não represente, por isso
mesmo, prejuízo importante, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social”.
6. Habeas Corpus Substitutivo e
Recurso Ordinário Constitucional
• HC 109956/PR – 1ª Turma –
14/08/2012 – maioria de votos;
• Rel. Ministro Marco Aurélio;
• Inadmissibilidade de impetração de
novo Habeas Corpus quando cabível
a interposição de recurso ordinário
constitucional;
7. Habeas Corpus Substitutivo e
Recurso Ordinário Constitucional
“HABEAS CORPUS – JULGAMENTO
POR TRIBUNAL SUPERIOR –
IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no
artigo 102, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra decisão,
proferida em processo revelador de
habeas corpus, a implicar a não
concessão da ordem, cabível é o
recurso ordinário. Evolução quanto à
admissibilidade do substitutivo do
habeas corpus”.
9. Habeas Corpus Substitutivo
de Agravo em Execução
• HC 238.422/BA – 6ª Turma
06/12/02 – v.u.;
• Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura;
• Inadmissibilidade de impetração de
Habeas Corpus quando cabível a
interposição de recurso de agravo
em execução, com citação do HC
109956/PR (STF), como fundamento
de decidir.
10. Habeas Corpus Substitutivo de
Agravo em Execução
“Não é cabível a impetração de habeas
corpus em substituição à utilização de
agravo em execução na hipótese em
que não há ilegalidade manifesta
relativa a matéria de direito cuja
constatação seja evidente e independa
de qualquer análise probatória”.
(...) “Nesse sentido, o STF, sensível a
essa problemática, já tem pronunciado
também a inadequação de impetrações
manejadas em substituição ao recurso
próprio”.
11. Denúncia Genérica
• HC 218.594/MG – 6ª Turma
11/12/02 – v.u.;
• Rel. Min. Sebastião Reis Junior;
• Necessidade de descrição mínima da
conduta criminosa;
• Responsabilidade objetiva não é
admissível no direito penal.
• Precedentes do STF: HC 85.327-SP,
DJ 20/10/2006; e do STJ: HC
65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC
164.172-MA, DJe 21/5/2012.
12. Denúncia Genérica
“O STJ tem decidido ser inepta a
denúncia que, mesmo em crimes
societários e de autoria coletiva, atribui
responsabilidade penal à pessoa física
levando em consideração apenas a
qualidade dela dentro da empresa,
deixando de demonstrar o vínculo do
acusado com a conduta delituosa, por
configurar, além de ofensa à ampla
defesa, ao contraditório e ao devido
processo legal, responsabilidade penal
objetiva, repudiada pelo ordenamento
jurídico pátrio”.
13. Competência: Julgamento de
Crime em Redes Sociais
• CC 116926/SP – 3ª Seção 04/02/13
– v.u.;
• Rel. Min. Sebastião Reis Júnior;
• Situação fática: acusados de racismo
residentes em comarcas diferentes;
• Competência firmada pela
prevenção: juízo no qual as
investigações tiveram início, exceto
se já realizado o julgamento (Súmula
235, do STJ).
14. Competência: Julgamento de
Crime em Redes Sociais
“Em situações como essa, embora cada
mensagem constitua crime único, existe
conexão probatória entre os processos
instaurados para a apuração das
condutas. A circunstância na qual os
crimes teriam sido praticados – troca de
mensagens em comunidade virtual –
estabelece uma relação de confiança,
ainda que precária, entre os usuários,
cujo viés pode facilitar a identificação da
autoria”.
15. Competência: Julgamento de
Crime em Redes Sociais
“Com efeito, ao ingressar em uma
comunidade virtual, o usuário tem a
expectativa de que os demais membros
compartilhem da sua opinião. (...) Assim,
embora a competência para processar e
julgar o crime de racismo praticado por
meio da internet se estabeleça de acordo
com o local de onde partiram as
manifestações tidas por ofensivas, o
modus operandi consistente na troca de
mensagens em comunidade virtual deve
ser considerado como apto a caracterizar
a conexão probatória (76, III, do CPP)”.
16. Aplicação do artigo 33, § 4º,
da Lei 11343/06
• HC 253732/RJ – 5ª Turma
06/12/12 – v.u.;
• Rel. Min. Jorge Mussi;
• Eventual incompatibilidade deve ser
verificada com base em dados
extraídos do caso concreto.
• Não basta utilização de elementos
descritos no tipo penal.
17. Aplicação do artigo 33, § 4º, da
Lei 11343/06
“O magistrado não pode deixar de
aplicar a minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se
utilizando exclusivamente dos
elementos descritos no núcleo do
referido tipo penal para concluir que o
réu se dedicava à atividade
criminosa”.
18. Aplicação do artigo 33, § 4º, da
Lei 11343/06
“(...) Para que se negue a aplicação da
referida minorante em razão do
exercício do tráfico como atividade
criminosa, deve o juiz basear-se em
dados concretos que indiquem tal
situação, sob pena de toda e qualquer
ação descrita no núcleo do tipo ser
considerada incompatível com a
aplicação da causa especial de
diminuição de pena”.
19. Prescrição: Termo Inicial nos
Crimes contra a Ordem Tributária
• HC 236376/SC – 6ª Turma 19/11/12
– v.u.;
• Rel. Min. Sebastião Reis Júnior;
• Data de entrega da declaração pelo
próprio contribuinte
• Súmula 436, STJ.
20. Prescrição: Termo Inicial nos
Crimes contra a Ordem Tributária
“A simples apresentação pelo
contribuinte de declaração ou
documento equivalente nos termos da
lei possui o condão de constituir o
crédito tributário, independentemente
de qualquer outro tipo de
procedimento a ser executado pelo
Fisco. Assim, em razão de o crédito já
estar constituído, é da data da entrega
da declaração que se conta o prazo
prescricional do delito previsto no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990”.