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Psicopatas Homicidas e sua Punibilidade no Atual
Sistema Penal Brasileiro
“ O homem é o único ser capaz de fazer mal a seu semelhante pelo simples prazer de fazê-lo.”
(Schopenhauer)
1.O DIREITO PENAL E AS DISCIPLINAS COMPLEMENTARES
1.1 Conceitos de Direito Penal e Crime
A ciência do Direito Penal destina-se ao estudo da norma penal, na sua interpretação e aplicação.
Inúmeras são as definições aduzidas pelos autores.
Podemos definir como sendo o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do
Estado.
Na definição do ilustre doutrinador E. Magalhães NORONHA :
“Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado tendo em
vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.”
O conceito de crime vem disposto na Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei n° 3914 de
09 de dezembro de 1941, em seu artigo 1°, “in verbis”:
Art. 1°. “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou
de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Sob o aspecto formal, o crime é um fato típico e antijurídico.
Fato típico é o comportamento positivo ou negativo que provoca um resultado, e em regra é
previsto na lei como infração penal.
Antijurídico pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
O conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não
declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade, como por exemplo o art. 23 ou demais
normas permissivas trazidas na parte especial do Código Penal.
Presente a causa de exclusão, o fato é típico, mas não antijurídico, e em conseqüência, não há de
se falar em, crime, pois lhe falta um requisito genérico; assim, de maneira mais objetiva, o que não
é proibido é permitido.
Para que haja crime é preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva ou negativa (ação
ou omissão).
Para melhor entender o fenômeno criminológico, necessário se faz que o jurista tenha uma maior
compreensão da causalidade do delito, dos fatores e aspectos que o ensejam, bem como entender
melhor os agentes que o cometem, o que por vezes não ocorre, ficando o jurista adstrito apenas a
uma visão exclusivamente normativa.
Como diz LUIZ FLAVIO GOMES ,
... o jurista tende a ver o delito do ponto de vista só normativo, frio. Não adentra as profundezas da
natureza humana. Diferente é o ângulo da visão do Criminológo, que busca a raiz do crime, não
sua superfície.
1
Assim também entende ANA PAULA ZOMER SICA, que tratou brilhantemente do tema proposto
neste trabalho em sua obra “Autores de homicídio e distúrbios da personalidade”
A negligencia histórica, e talvez proposital, do Direito Penal em relação à Criminologia, à
Sociologia, e à Psicologia, concebidas pelo pensamento jurídico tradicional como meras “ciências
auxiliares”, contribuiu decisivamente para a formação de uma visão simplista e insuficiente do
fenômeno criminal, que, assim, passou a ser visto, exclusivamente, através da tela institucional do
ordenamento jurídico, fato esse que prejudica em muito a já difícil tarefa de compreender e
minimizar o impacto do crime sobre a sociedade.
Destarte, deve o jurista buscar auxílio nas demais ciências criminais, tais como a criminologia, a
medicina legal, e a psiquiatria forense.
1.2 Criminologia
A criminologia é a ciência que estuda tanto o delito, quanto o delinqüente e a relação de
causalidade entre ambos.
Na definição de MAGALHÃES NORONHA, a criminologia :
É ela ciência causal-explicativa. Estuda as leis e fatores da criminalidade e abrange as áreas da
antropologia e da sociologia criminal. Com o objetivo de estudar o delito e o delinqüente, encara os
fatores genéticos e etiológicos da criminalidade, ao mesmo tempo que considera o crime em
função da personalidade do criminoso.
Entendemos ser a criminologia uma ciência de suma importância, pois para que sejam positivadas
leis que venham a reger a criminalidade, mister se faz entender a gênese do delito, que, se melhor
compreendido, certamente será mais fácil de ser normatizado. Analogamente, difícil é tratar sobre
algo que se desconhece, ou se conhece de maneira superficial, dando maior margem à imprecisão
e ao erro.
Com o advento da primeira lei específica de execução penal, a Lei n° 7.210 de 11 de julho de
1984, a criminologia ganhou a condição de matéria legislada com a introdução do exame
criminológico. O binômio delito-delinquente, numa interação de causa e efeito, em sentido
investigatório, passou a ser elemento essencial para a execução da pena através do exame
criminológico e do exame da personalidade, conforme dispõe o artigo 5° da referida lei, “in verbis”:
Art. 5° “Os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade,
para orientar a individualização da execução da pena.”
1.3 Medicina Legal
É a aplicação de noções medicas e biológicas às finalidades da justiça e à evolução do direito.
Compreende concomitantemente o estudo das questões jurídicas, que podem ser resolvidas
exclusivamente com os conhecimentos biológicos e principalmente médicos, e o estudo de
fenômenos biológicos e clínicos que servem à solução de problemas judiciários.
2
Conforme ODON RAMOS MARANHÃO :
Se considerarmos que o jurista lida com a norma legal em princípio e o médico com o caso
objetivo em concreto, concluiremos, desde logo, pela indispensabilidade de se estabelecer um
liame entre os dois raciocínios díspares e até certo ponto distanciados. Daí a procura de uma
verdadeira “ponte” entre diversificadas áreas do conhecimento humano, para amoldá-las,
relacioná-las e obter eficaz colaboração bilateral, a serviço do Homem, para quem existe e para
quem busca o bem comum. Essa a pesada tarefa da Medicina Legal.
Acerca de seu estimável valor, pondera MAGALHÃES NORONHA :
“De sua importância, entre nós, fala bem alto a existência da cadeira de Medicina Legal, em
nossas Faculdades de Direito.”
1.4 Psiquiatria Forense
A rigor integra-se na Medicina Legal, porém, dado seu desenvolvimento, é hoje considerada à
parte.
Tem por escopo o estudo dos distúrbios mentais em face dos problemas jurídicos. Dupla é a tarefa
do psiquiatra, ora colaborando com o legislador na solução e definição de problemas do direito, ora
com o magistrado, na aplicação da lei ao caso concreto.
Quanto a segunda, deve limitar-se a, pelo estudo e observação do delinqüente portador de
distúrbios da personalidade, oferecer elementos seguros e necessários ao juiz, para decidir, e
nunca opinar sobre a responsabilidade jurídica, tarefa do julgador.
Com a adoção da medida de segurança, mais se ampliou o ramo da psiquiatria forense.
Sua ajuda é de grande valia, afinal, a lei deverá ser criada e regulada de acordo com as
transformações da sociedade, e o psiquiatra forense, estando diretamente em contato com os
agentes infratores portadores de distúrbios da personalidade, muito pode contribuir para uma
efetiva melhora do sistema penitenciário.
2.PSICOPATIAS (TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE)
2.1 Conceito
No ano de 1954, em seus trabalhos Kurt Schneider cunhou o termo personalidades psicopáticas,
definindo-as como “personalidades anormais, que sofrem por causa de sua anormalidade ou que,
impelidos por ela, fazem sofrer à sociedade”.
J. ALVES GARCIA os conceitua
Chamamos personalidades psicopáticas a certos indivíduos que, embora apresentem um certo
padrão intelectual, algumas vezes até elevados, exibem através de sua vida distúrbios da conduta,
de natureza anti-social ou que colidem com as normas éticas, e que não são influenciáveis pelas
medidas medicas e educacionais ou insignificantemente modificáveis pelos meios curativos e
corretivos.
FRANÇA define-os
As personalidades psicopáticas são grupos nosológicos que se distinguem por um estado psíquico
3
capaz de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, na sua maioria de etiologia
congênita. Não são, essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, por isso seria melhor
denominá-las personalidades anormais, pois seu traço mais marcante é a perturbação da
afetividade e do caráter, enquanto a inteligência se mantém normal ou acima do normal.
Para SICA
Segundo alguns autores (e por todos, Robert Hare, 1970, 1991 e 1993), a psicopatia representa
uma desordem de personalidade dissociativa, anti-social ou sociopática, ou seja, uma forma
especifica de distúrbio de personalidade com um peculiar padrão de sintomas ligados às esferas
interpessoal, afetiva e comportamental. Esta a razão pela qual o psicopata assume, nos
relacionamentos com os demais, sentimentos de superioridade e arrogância, insensibilidade,
ausência de sentimento de culpa e impulsividade.
Desde que em 1986 Kraepelin definiu a personalidade psicopática, iniciou-se um grande debate
científico na doutrina psiquiátrica. O conceito de psicopatia ocupou um papel fundamental, apesar
de que sua delimitação não estimule consenso algum. O numero de personalidades psicopáticas e
a etiologia diversificada que se atribui a tais quadros clínicos e os traços de personalidade
descritos em cada caso demonstram a complexidade do problema.
Almeida Júnior e Costa Júnior, comentando a particularidade da denominação de cada autor,
colocam as personalidades psicopáticas entre as personalidades normais e as psicóticas (estas de
pouco intelecto ou alienação mental), não o isentando inteiramente da responsabilidade penal.
Cuida de importante distinção, pois as psicoses, embora com sintomas comuns, são mais graves e
destroem a personalidade da pessoa, prejudicando o seu senso de realidade, causando delírios,
alucinações e impossibilitando o convívio social .
A definição de psicopata trazida pela primeira vez no DSM (Diagnostic and Statistical Manual of
mental Disorders), da Associação Americana de Psiquiatria trouxe em seu texto:
A expressão (psicopata) é reservada basicamente para indivíduos que estão sem socializar, e
cujos padrões de conduta lhes levam a contínuos conflitos com a sociedade. São incapazes de
uma lealdade relevante com indivíduos, grupos e valores sociais. São extremamente egoístas,
insensíveis, irresponsáveis, impulsivos e incapazes de se sentirem culpados e de aprender algo
com a experiência do castigo. Seu nível de tolerância de frustrações é baixo. Inclinam-se a
culpabilizar os outros ou a justificar de modo plausível sua própria conduta.
Atualmente, em conformidade com a CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da
Organização Mundial da Saúde), tais pessoas são cientificamente conceituadas como portadoras
de “transtornos específicos da personalidade”, que apresentam “perturbação grave da constituição
caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias
áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura pessoal e social. O
transtorno tende a aparecer no final da infância ou adolescência e continua a se manifestar pela
idade adulta”.
2.1 Causalidade
Os fatos previstos no Código Penal, isto é, os fatos jurídicos puníveis, dependem do pressuposto
de que sejam, também, fatos humanos resultantes por isso, direta ou indiretamente, de uma
atividade humana.
4
Todavia, a prova singela de que um determinado resultado foi motivado por uma ação humana,
não esgota a investigação dos fatores que poderiam ter influenciado a reação pessoal em
determinado momento. Em todos os fatos, a motivação não é simples, mas resulta de um conjunto
polifatorial que leva o indivíduo a infringir a lei penal.
Na medida em que a tarefa do penalista limitar-se exclusivamente ao mundo das normas, poderá
ele cair na tentação de superestimar o valor do Direito Penal, esquecendo-se por completo da
realidade social, o que induz sem duvida alguma ao erro, pois o homem para ser julgado de forma
justa e equânime, deve ser conhecido e estudado em todos os seus aspectos e fatores.
Alguns desses fatores são de natureza endógena, isto é, herdados dependendo do patrimônio
genético; outros são adquiridos, exógenos, e resultam das pressões do meio em que se vive;
outros, ainda, são mistos, porque sua estrutura apresenta elementos herdados e adquiridos.
Quanto ao distúrbio anti-social da personalidade, sempre se atribuiu esse transtorno a causas
heredoconstitucionais.
Para J. ALVES GARCIA ,
A psicopatia é uma enfermidade fronteiriça ou pronunciada da personalidade, constitucional, ou
estruturada precocemente, que se desenvolve e se exterioriza através da conduta e das anomalias
éticas, e na qual é preciso reconhecer uma etiologia, um prognostico e as conseqüências médico-
jurídicas, com o rigor imposto pela metodologia clinica.
Devemos assinalar também a importância da educação ou dos fatores ambientais. Certos hábitos
ou estilos de vida radicam-se em algumas famílias, sob a forma de anomalias persistentes.
Podemos resumir a influência destes fatores da seguinte forma: a personalidade resulta da obra de
colaboração entre a natureza e a educação, e no final não se sabe mais qual atuou.
2.1. Classificação e Sintomatologia
As classificações variam conforme os autores e o tempo.
Em 1958, J. Alves Garcia em sua obra “Psicopatologia Forense” apresentou a descrição dos, para
ele, diversos tipos de psicopatia: Psicopatas Amorais, Psicopatas Astênicos, Psicopatas
Explosivos, Psicopatas Fanáticos, Psicopatas Hipertímicos, Psicopatas Ostentativos e Psicopatas
Sexuais.
Psicopatas Amorais: são indivíduos insensíveis, anti-sociais ou perversos, destituídos de
compaixão, de vergonha, de sentimentos de honra e conceitos éticos; não sentem simpatia pelas
pessoas de seu grupo social e tem conduta lesiva ao bem-estar e a ordem estabelecida. Os seus
crimes ocupam todos os registros, roubo, furto, estelionato, fraude, homicídio – tudo revestido de
insensibilidade diante do fato, ou até de vaidade. Esses psicopatas são absolutamente infensos ao
pudor e a opinião pública, e seu delito resulta da excessiva intensidade dos seus instintos e de
nenhuma inibição, pois carecem de consciência moral. É inútil qualquer tentativa de reeducação ou
regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre que se possa influir.
Psicopatas Astênicos: são indivíduos sensitivos e assustadiços, que fogem ao menor incidente,
que desmaiam ao ver sangue, de extrema labilidade emocional e incapazes de inibição, como
também são dominados pelo sentimento de incapacidade e inferioridade, seres insatisfeitos. Não
traz perigo algum a sociedade.
5
Psicopatas Explosivos: são indivíduos irritáveis e coléricos, reagem com reações primitivas e por
atos impulsivos. Ante os estímulos afetivos explodem com total brutalidade e injustiça, e em regra
não guardam lembrança do fato, dada a turvação da consciência no momento da ação.
Muitos desses explosivos revelam-se como tais somente durante a embriaguez. Esses psicopatas
chegam freqüentemente aos delitos de sangue imotivados ou insuficientemente motivados,
cometem agressões pessoais, resistência às autoridades, praticam estragos materiais, maltratam
animais.
Psicopatas Fanáticos: são as pessoas que se caracterizam pela extremada importância que
concedem a certas ideologias, sejam ligadas a determinados sistemas religiosos, filosóficos ou
políticos. Jamais tem uma atitude neutra ante um tema, uma vez participem de uma discussão
exaltam-se e extremam-se nas contendas, às vezes de maneira dramática, em torno de assuntos
estranhos ou insignificantes.
Psicopatas Hipertínicos: caracterizam-se pelo humor alegre e vivo, e certa atividade; há os mais ou
menos equilibrados, mas inquietos, os irritáveis, rabujentos, egocêntricos, discutidores. Por vezes
vivem amigavelmente, aparentam placidez e felicidade, e subitamente explodem em fúria
desproporcionada com o estimulo, e entram em discussões e agressões. Alguns se mostram
permanentemente irritáveis, outros manifestam pronta inclinação e disposição para ciúmes para
com a pessoa do sexo oposto.
Psicopatas Ostentativos: correspondem, na descrição de SCHNEIDER aos mentirosos mórbidos e
defraudadores. São indivíduos vaidosos, que procuram aparentar mais do que aquilo que na
realidade são. É a mitomania. Esses psicopatas ostentadores aliam a mentira e a farsa à fraude.
São pessoas de humor alegre, de maneiras afáveis e otimistas, sorridentes e solicitas, mostram
certo brilho intelectual, fazem relações e amizades facilmente, adquirem conhecimentos
superficiais sobre arte, literatura e tecnologia, e de tudo usam para convencer suas vitimas. Do
ponto de vista psicológico, tem ambição de adulto e imaginação de criança, e em certa medida
incapazes de exercício da responsabilidade civil e penal.
Psicopatas Sexuais: são perversões ou aberrações sexuais primitivas, caracterizadas pela
intensidade do instinto como pelo desvio deste em sua natureza e finalidade.
Observando todos estes tipos acima descritos, certamente deparamo-nos com pensamento de que
conhecemos alguém que se enquadra a um ou mais destes tipos.
Assim, hoje já não se pode sustentar que o delinqüente seja um louco, ou que a loucura gere
necessariamente a criminalidade.
Conforme LUIZ FLAVIO GOMES
“Não é verdade que todo delinqüente é um psicopata, do mesmo modo que nem todo psicopata
delinque.”
Atualmente, adota-se a classificação proposta pela CID 10, que apresenta os seguintes “tipos”:
1.Paranóide4. Limítrofe
6
2.Impulsivo7. Anti-social
3.Esquizóide8. Histriônico
Ao invés de fazermos uma descrição pormenorizada de cada “tipo”, mister se faz verificar quais
são os sintomas comuns a todos e que integram uma “síndrome psicopática”, apresentados por um
roteiro diagnóstico proposto por Clekley.
Vejamos:
Encanto superficial e boa inteligência.
Ausência de delírios ou outros sinais de pensamento ilógico.
Ausência de manifestações psiconeuróticas.
Inconstância.
Infidelidade e insinceridade.
Falta de remorso ou vergonha.
Conduta anti-social inadequadamente motivada.
Falta de ponderação e fracasso em aprender pela experiência.
Egocentrismo patológico e incapacidade de amar.
Pobreza geral nas reações afetivas.
Irresponsabilidade nas relações interpessoais.
Falta especifica de esclarecimento interior (insight).
Raramente suicidas.
Vida sexual impessoal, trivial, e pobremente integrada.
Incapacidade de seguir um plano de vida.
16. Falta específica de previsão.
Para ODON RAMOS MARANHÃO , a psicopatia “...trata-se muito mais de um defeito do que um
distúrbio”.
J. ALVES GARCIA opina que
...o que caracteriza a psicopatia é a imaturidade ou anomalia dos instintos, de que derivam as
7
reações emocionais e estéticas da personalidade, as quais se mostram inadequadas aos
estímulos e as exigências sociais. O seu sintoma nuclear é esta incapacidade de aprender pela
experiência as normas da sociabilidade e bom senso, ou ainda de ajustar-se pela assimilação e
pela correção às modificações ou inovações ocorrentes no grupo comunal ou histórico em que
deve atuar.
Gray e Hutchison em seus estudos com outros psiquiatras também desenvolveram um roteiro
diagnóstico com dez características como próprias da psicopatia de grande importância prática:
Não aprende pela experiência.
Falta-lhe senso de responsabilidade.
É incapaz de estabelecer relações significativas.
Falta-lhe controle sobre os impulsos.
Falta-lhe senso moral.
É crônica ou periodicamente anti-social.
A punição não lhe altera o comportamento.
É emocionalmente imaturo.
É incapaz de sentir culpa.
É egocêntrico.
O renomado psiquiatra ROBERT HARE, quando acabou de cursar a faculdade na década de 1960,
foi trabalhar em um presídio em Vancouver, na função de psiquiatra, para atender presos com
problemas e montar diagnósticos de sanidade para pedidos de liberdade condicional. Assim
conheceu um presidiário que, de tão envolvente e aparentemente inteligente, tornou-se seu amigo.
Os funcionários do presídio o alertavam que este detento não era o que parecia, mas só depois
Hare descobriu que ele utilizava a cozinha para produzir álcool e vender aos demais detentos, e
após esta descoberta, sabotou os freios do carro de Hare com toda a frieza.
Depois deste episódio, Robert Hare passou trinta anos em estudos reunindo características
comuns de pessoas assim, até montar sua “Escala Hare”, o método para reconhecer psicopatas
mais utilizado atualmente.
Segundo ele, o critério para avaliação do distúrbio anti-social de personalidade não constitui uma
escala, tampouco um teste, na medida em que não fornece normas suficientes precisas. Assim, o
perito deve reconhecer ou não a presença de cada um dos critérios , com conseqüente
dicotomização na decisão final, isto é, se todos os critérios forem satisfeitos é possível fazer o
diagnóstico de distúrbio anti-social de personalidade; na falta de um ou mais deles, referida
diagnose não pode ser formulada.
8
Um dos assuntos fundamentais do DSM III, III-R E IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental
Disorders - Associação Americana de Psiquiatria) é a diagnose, que recomenda-se, deve ser
baseada na observação dos comportamentos exteriores do sujeito, posto que é extremamente
complicado para os clínicos avaliarem, de modo preciso, suas características afetivas e
interpessoais.
O DSM IV compreende os seguintes critérios maiores: 1) inobservância e violação dos direitos
alheios que se manifesta desde os quinze anos; 2) o individuo deve ter ao menos dezoito anos; 3)
presença de um distúrbio na conduta com inicio anterior aos quinze anos de idade; 4) o
comportamento anti-social não se manifesta unicamente durante o decurso da esquizofrenia ou de
um episódio maniacal.
Assim, o DSM não é um método particular para a avaliação de tal distúrbio, sendo seus critérios,
todavia, válidos, mesmo que muito recentes para terem sido tratados de maneira aprofundada pela
literatura específica.
Conforme podemos verificar, há diversas classificações e conceitos acerca da psicopatia. Apesar
de tamanha diversidade de idéias e incontáveis definições, no entanto, ainda encontramos grandes
problemáticas acerca destes indivíduos.
Nesse diapasão, é de suma importância a observação de LUIZ FLAVIO GOMES sobre esta
problemática, senão vejamos:
A personalidade psicopática, por ultimo, sugere hoje dois problemas fundamentais: seu suposto
correlato orgânico ou fisiológico, cuja verificação foi atentada por numerosos autores, e a
relevância criminógena da mesma.
Quanto às investigações empíricas, com grupo de controle ou sem ele (população reclusa),
destinadas a comprovar a relação entre a psicopatia e a criminalidade, seus resultados - equívocos
desconcertantes e até mesmo contraditórios – ensejam toda sorte de interpretações. A discussão
cientifica sobre o problema continua aberta.
No decorrer dos capítulos do presente trabalho, dissertaremos com mais profundidade acerca
desta problemática, que clama por uma solução.
3.DELINQÜÊNCIA: O ANTI-SOCIAL E O DISSOCIAL
3.1 Conceitos
Mister se faz dissertamos a respeito desta diferenciação entre o anti-social e o dissocial, que por
vezes, de maneira equivocada é tido como um só instituto, e, no entanto, trata-se de
comportamentos distintos com formas diferentes de aplicação da punibilidade.
a) Anti-social: Hodiernamente, a denominação “anti-social” reserva-se para os que desenvolvem
um comportamento delinquencial estruturado e aparentemente irreversível.
Conforme a CID 10 (OMS), conceitua-se:
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Transtorno da personalidade, usualmente vindo da atenção de uma disparidade flagrante entre o
comportamento e as normas sociais predominantes, e caracterizado por: a) indiferença sensível
pelos sentimentos alheios; b) atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade por normas,
regras e obrigações sociais; c) incapacidade de manter relacionamentos, embora não haja
dificuldade em estabelecê-los; d) muita baixa tolerância à frustração e baixo limiar para descarga
de agressão, incluindo violência; e) incapacidade de experimentar culpa e aprender com a
experiência, particularmente com a punição; f) propensão marcante para culpar os outros e
oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que levou o paciente a conflito com a
sociedade.
De qualquer forma, trata-se de um “transtorno especifico de personalidade” (dentre os demais).
b) Dissocial: Ainda que tenha sido removido do DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental
Disorders), bem como não conste da CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da
Organização Mundial da Saúde - OMS), o conceito de “personalidade dissocial” ou “reação
dissocial” tem importância nos estudos criminológicos. Aparecia no DSM II com a seguinte
redação:
Reação dissocial – ‘personalidade pseudo-social’- Este termo se aplica a indivíduos que
manifestam desconsideração para com os códigos sociais usuais e freqüentemente entram com
eles em conflito, como resultado de terem vivido toda a sua vida em ambientes imorais e anormais.
Podem ser capazes de forte lealdade. Estes indivíduos tipicamente não mostram desvios
seriamente significativos da personalidade, a não ser aqueles implicados pela aderência aos
valores ou aos códigos dos seus próprios grupos predatórios ou criminais ou a outros grupos
sociais.
Conforme ODON RAMOS MARANHÃO
...seus valores e seus julgamentos são essencialmente diferentes do homem comum e isso os leva
a uma atuação agressiva à sociedade geral. Dessa forma passam a ter – de modo semelhante ao
dos psicopatas – problemas com a lei e se convertem em reincidentes criminais.
3.1 Causalidade
a) Anti-social: Estudos já comprovaram que tal comportamento responde a uma causa biológico-
hereditária, pois o psicopata não se adapta a ambiente algum, e esta inadaptação independe do
ambiente de sua formação e da evolução de sua personalidade.
b) Dissocial: Diferente do psicopata, o delinqüente social é o produto de privações emocionais, de
abandono efetivo e de integração em grupos sem atividade construtiva, ou mesmo criminais.
Conforme ODON RAMOS MARANHÃO
Psicanaliticamente, a delinqüência essencial se relaciona à neurose pré-edipiana. Trata-se de um
tipo psicológico cujas características básicas são um acentuado egoísmo e um primitivismo
narcísico, pelo que é um imaturo emocional. Dessa forma, caminha para um dos dois destinos: ou
se torna doente (neurose pré-edipiana), ou vai agir anti-socialmente (delinqüente essencial).
Assim, a separação, a ausência prolongada ou a morte dos pais, a perda da afeição ou confiança
10
em relação a eles, a vida nos institutos, sem ambiente para a formação de ligações pessoais, tudo
aparece entre os fatos mais comuns na vida pregressa dos delinqüentes essenciais.
3.1 Diferenças entre o delinqüente social e o psicopata
O psicopata (personalidade psicopática) apresenta falta de adequadas inibições, que o leva a
desordens do comportamento e à ação anti-social, enquanto a personalidade pseudo-social ou
dissocial (delinqüente) se mostra capaz de se adaptar a grupos de comportamento desviado.
Essa diversificação apresenta interesse criminológico, pois o grau de imputabilidade é diferente
nas duas situações consideradas, da mesma forma que o tratamento a ser adotado e o
estabelecimento penal a que se destinam, alem do prognóstico de reincidência.
Para uma melhor elucidação prática, vejamos a conclusão de dois laudos de perícias psiquiátricas
de casos práticos distintos, o primeiro de um agente com personalidade psicopática, e o segundo
de um agente com personalidade delinqüente:
Laudo 1 – Personalidade psicopática
“ Frente a esses elementos todos, qual a capacidade de imputação do examinado? Não será
plena, por certo. Uma personalidade desarmônica, com graves desvios constitucionais, de uma
agressividade incontida e inconteste, reagindo frente a emoções primárias e tendo uma acentuada
deficiência de critica, não poderá ser completamente responsabilizada por seus delitos. Se a
emoção sobrepuja a critica – como já se fez sentir – se o impulso primário se efetiva sem a
contenção dos fatores éticos; se a impulsividade é evidente, como se falar em plena capacidade de
imputação? Se o paciente não praticou o delito em estado crepuscular; se ele tem do mesmo a
noção e memória de certo modo aceitáveis; se a privação dos sentidos não foi integral, restará
uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se então, de um delinqüente
semi-imputável e que oferece nítido risco à sociedade. É claro que os desvios de personalidade já
preexistiam ao delito e prejudicavam o paciente em sua compreensão do ato delituoso – (devido
aos componentes afetivos assinalados) – e por isso, de se determinar quanto à infração penal.
Portanto, do ponto de vista médico-legal, concluímos ser o examinado uma personalidade
psicopática semi-imputável pelo delito praticado”. (grifo nosso)
Laudo 2 – Personalidade delinqüente
“Os exames excluem debilidade mental e quadro psicótico de qualquer natureza. Apuram
perturbações prevalentes do caráter, por má formação da personalidade.
Esses dados permitem estabelecer que o agente entende o caráter criminoso de seu feito e pode
se determinar de acordo com esse entendimento.
Em síntese, trata-se de defeito do caráter, tendo preservada a capacidade de imputação.
Em conclusão, os exames apuram a inexistência de perturbações psíquicas e retardo mental,
devendo o agente ser tido por plenamente imputável penalmente. Os defeitos são de ordem
caracterológica”. (grifo nosso)
Assim, percebe-se claramente que o “transtorno anti-social” e o comportamento “dissocial” não são
a mesma coisa.
4. APLICAÇÕES FORENSES
11
4.1 Face à lei penal
A grande indagação é se as chamadas personalidades psicopáticas são portadoras de transtornos
mentais propriamente ditos ou detentoras de personalidades anormais.
A própria habitualidade criminal não é um critério indiscutível de caracterizar uma enfermidade
mental, mas, antes de tudo, nesse indivíduo, uma anormalidade social.
Para FRANÇA
A expressão personalidade psicopática ficou consagrada pelo uso, e aí estão enquadrados todos
os que sofrem dessas anomalias do caráter e do afeto, que nascem, vivem assim e morrem assim.
São privados do senso ético, deformados de sentimentos e inconscientes da culpabilidade e do
remorso.
Antigamente, no advento do sistema duplo-binário, as pessoas portadoras de personalidades
psicopáticas eram consideradas como inimputáveis, com o equivoco de ser imposta primeiro a
pena, e depois o tratamento em Casa de Custódia.
Hoje, sob o sistema vicariante de aplicação da pena, defende-se que sejam eles considerados
semi-imputáveis, ficando sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento
médico-psíquico.
Mesmo assim, há ainda quem os considere penalmente responsáveis, o que é entendimento
doutrinário majoritário ser absurdo, pois o caráter repressivo e punitivo penal a esses indivíduos
revelar-se-ia maléfico a ressocialização dos não portadores desta perturbação no sistema prisional
comum, pois a cadeia pode dar vazão às suas potencialidades criminais.
FRANÇA adota este posicionamento, dizendo que a pena está totalmente descartada pelo seu
caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade
anormal.
Para que seja corretamente diagnosticada a existência da personalidade psicopática, crucial se
fazem os estudos da Psiquiatria Médico-Legal pelos peritos. É de grande importância sua
responsabilidade que, ao final da analise do indivíduo, atribuirá na conclusão do laudo pericial
psiquiátrico um parecer sobre a imputabilidade deste agente, o que será altamente relevante no
convencimento do juiz.
As perspectivas de reabilitação médica e social também são de sumária importância, visto que a
incidência criminal nestes tipos é por demais elevada. GARCIA também adota este
posicionamento, senão vejamos:
O psicopata provoca reitera, reincide, abusa, e quando apanhado nas conseqüências da lei, não
aproveita integralmente a pena, pois, recolocado nas mesmas circunstancias, repete os mesmos
delitos, as mesmas faltas, porque a isso conduz a sua natureza.
Porém, há uma grande problemática quando da execução da medida de segurança.
De acordo com o § 1° do artigo 97 do Código Penal, a internação ou tratamento ambulatorial do
agente deverá perdurar enquanto não for averiguada, mediante perícia medica, a cessação da
periculosidade, o que deverá ter por prazo mínimo de um a três anos.
Assim, para sua liberação, é necessário que seja elaborado também por peritos médicos
psiquiatras um simples Laudo de Cessação da Periculosidade, que, conforme já diz o próprio
nome, atesta a cessação ou não da periculosidade do agente, o que é muito subjetivo, conforme
estudaremos em capítulo próprio.
12
4.2 Face à lei civil
Como são classificados como semi-imputáveis, a capacidade civil é conservada em vários grupos,
a não ser em casos mais graves.
Tratando-se de questão cíveis, estes agentes estarão envolvidos em situações relacionadas com
anulação de casamento, validade de testamento, tutela, curatela, etc.
O Decreto já revogado de número 24.559 de 03 de julho de 1934 dispunha sobre a assistência e
proteção à pessoa e bens dos psicopatas.
Nesse diploma criou-se a “administração provisória”, em benefício do psicopata recolhido a
qualquer estabelecimento, até 90 (noventa) dias. Findo este prazo, era nomeado o administrador
provisório, pelo prazo não excedente de 02 (dois) anos, salvo se ficasse provado a conveniência
da interdição imediata. As medidas provisórias eram promovidas em segredo de justiça.
Assim, o psicopata ou indivíduo suspeito que atentasse contra a própria vida ou a de outrem,
perturbasse a ordem ou ofendesse a moral publica devia ser recolhido a estabelecimento
psiquiátrico para observação ou tratamento.
Quando houvesse internação, o psicopata que fosse possuidor de bens ou recebesse rendas ou
pensões de qualquer natureza, não tendo tutor ou curador, devia a direção do estabelecimento
comunicar o fato à Comissão Inspetora (ou ao Departamento de Proteção aos Psicopatas, no
Estado de São Paulo), para providências acauteladoras do patrimônio do internado.
No caso de administração provisória, decorrido o prazo de 02 (dois) anos e não podendo o
psicopata ainda assumir a administração de sua pessoa e bens, ser-lhe-ia decretada pela
autoridade judiciária competente a respectiva interdição, promovida obrigatoriamente pelo
Ministério Publico, se dentro de 15 (quinze) dias não o fosse pelas pessoas indicadas no anterior
artigo 447 I e II do Código Civil de 1916.
Atualmente, os bens dos psicopatas, dos alienados mentais ou excepcionais ficam sujeitos à
curatela, conforme dispõe do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, “in verbis”:
Dos interditos
Art. 1.767. “Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil.”
A curatela, conforme MARIA HELENA DINIZ ,
É o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar
os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
enfermidade ou deficiência mental.
Será a curatela deferida pelo juiz em processo de interdição, e poderá ser promovida pelo pai,
mãe, tutor ou cônjuge (desde que não esteja separado judicialmente ou de fato) e pelo Ministério
Publico, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Cessará a curatela ao expirar o termo em que o curador era obrigado a servir, ao ser removido por
se tornar incompetente para exercer a curatela com eficiência e probidade, ou no caso de
recuperar o curatelado sua total capacidade de discernimento e compreensão.
Quanto ao casamento, reza o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil, “in verbis”:
13
Art. 1.548. “É nulo casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;”
Desta forma, será anulado o casamento realizado por enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil, por não estar em seu juízo perfeito, e será anulado mesmo
que não tenha sofrido o processo de interdição.
A sentença de nulidade do casamento torna-o nulo desde o instante de sua celebração,
declarando-o inválido.
Será legitimado para propor ação para invalidar casamento as pessoas que tiverem interesse
moral, tais como cônjuges, ascendentes, descendentes, etc, ou pelo Ministério Público, nos termos
do artigo 1.549 do mesmo diploma legal.
Tratando agora da questão testamentária, dispõe o artigo 1.660 do Código Civil, “in verbis”:
Art. 1860. “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem
pleno discernimento.”
Destarte, será nulo o testamento feito por pessoa portadora de distúrbios da personalidade quanto
restar efetivamente comprovado que esta ausência de discernimento prejudicou o ato.
Assim pondera MARIA HELENA DINIZ :
A capacidade testamentária ativa é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa,
juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento. Para que o testador tenha
capacidade para testar será preciso inteligência, vontade, ou seja, discernimento, compreensão do
que representa o ato e manifestação exata do que pretende. A capacidade é a regra, e a
incapacidade, a exceção, só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente
provada.
Desta forma, restando prejudicada a capacidade de compreensão e determinação do sujeito
psicopata e incapaz, nulas serão suas disposições testamentárias.
5.DA CULPABILIDADE
5.1 Da Imputabilidade
Imputabilidade é a aptidão para ser culpável e elemento da culpabilidade. Faltando ela, esta
desaparece, ou pelo menos é atenuada. Há a imputabilidade quando o sujeito é capaz de
compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento.
Para DAMÁSIO ,
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto
de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a
pratica de um fato punível.
Conforme MIRABETE
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Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite
compreender a antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência.
Quem não tem essa capacidade de entendimento é inimputável, excluindo-se a culpabilidade.
Assim, a capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente
ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração.
Nesse diapasão, pondera DAMÁSIO :
“Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua
conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.”
5.2 Da Inimputabilidade
Dispõe o artigo 26 do Código Penal, “in verbis”:
Art. 26. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Inimputável para a lei, conforme o artigo 26 retro citado, é o portador de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Há três critérios que buscam definir a imputabilidade:
1° Biológico ou Etiológico: condiciona a imputabilidade à rigidez mental do individuo. Presente a
enfermidade mental, ou desenvolvimento mental deficiente, ou perturbação mental transitória, é
ele, sem qualquer outras investigações psicológicas, considerado inimputável.
Segundo MIRABETE
é evidentemente um critério falho, que deixa impune aquele que tem entendimento e capacidade
de determinação apesar de ser portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto
etc.
2° Psicológico: é o contrario do anterior: contenta-se com as condições psíquicas do autor, no
momento do fato, sem pesquisar existência de causa patológica que as tenha determinado. Basta,
portanto, a ausência de capacidade intelectiva e volitiva para exculpar o agente.
3° Biopsicologico: É o adotado pela nossa legislação. É um misto dos anteriormente citados, ou
seja, é considerado inimputável aquele que, em virtude de uma psicopatologia, não gozava no
momento do fato, de entendimento ético-jurídico e autodeterminação.
A existência ou não de uma causa biológica no fato, é matéria a ser investigada pelo perito, pelo
psiquiatra. Mas ao seu pronunciamento não está adstrito o juiz que, aqui como sempre, conserva,
no tocante as provas, a faculdade de livre convencimento.
Será imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se
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autodeterminar.
Inexistente, porem, a base biológica da inimputabilidade (doença mental, etc) não importa que o
agente, no momento do crime, se encontre privado da capacidade de entendimento e
autodeterminação; o individuo pervertido que, no momento do crime, não pode controlar seus
impulsos deve ser tido por imputável.
A inimputabilidade não se presume, e para ser acolhida deve ser provada em condições de
absoluta certeza.
A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência
ou não do delito apontado na denuncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de
tipicidade ou antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável,
deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portanto, medida de
segurança.
5.2.1 Doença Mental
É a primeira hipótese de causa de exclusão da imputabilidade mencionada na lei.
Abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental, podendo ser tanto
na forma orgânica (como paralisias cerebrais, arteriosclerose, etc); na forma tóxica (como a
psicose alcoólica ou por medicamentos), e também na forma funcional (como a esquizofrenia, a
psicose maníaco-depressiva, a paranóia, etc).
O doente mental apresenta características próprias, vivendo num mundo criado por ele próprio,
possuindo suas verdades e seus valores, agindo de maneira que enfrente o sistema social em que
vive, não sendo correto, desta forma, a aplicação de pena sancionatória, pois esta não surtirá
nenhum efeito, tendo em vista o sentido de desvalor jurídico relacionado à sua conduta.
5.2.2 Desenvolvimento Mental Retardado
Apresentam-se primeiro as oligofrenias.
A oligofrenia divide-se em faixas de acordo com a capacidade de entendimento e, se ficar patente
que o agente se encontra no nível de debilidade mental limítrofe (fronteiriço), seja por questões
culturais ou orgânicas, será considerado totalmente inimputável, nos termos do artigo 26, caput do
Código Penal.
Débil, imbecil, idiota. A imputabilidade do oligofrênico é questão de perícia.
5.2.3 Desenvolvimento Mental Incompleto
Compreendem-se os menores e os silvícolas.
As expressões usadas pelo artigo 26, sem especificarem entidades psicopatológicas, englobam
enfermidades, defeitos e anormalidades que apresentam um traço comum: incapacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Saliente-se que este estado deve existir no momento da ação ou omissão, não antes (atos
preparatórios) ou depois (resultado), considerada, entretanto, a hipótese da “actio libera in causa”,
que consiste na embriaguez pré-ordenada, em que o individuo bebe ou usa substancias
entorpecentes com a intenção de cometer determinado delito, em um ato de ausência de coragem
para a prática do mesmo.
5.3 Imputabilidade Diminuída ou Restrita: O Semi- Imputável
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São indivíduos que não tem a plenitude da capacidade intelectiva e volitiva. São os fronteiriços, os
semi- imputáveis ou de imputabilidade reduzida.
Não tem supressão completa do juízo ético, e são em regra mais perigosos que os insanos.
Conforme MAGALHÃES NORONHA
Compreende a imputabilidade restrita os casos benignos ou fugidos de certas doenças mentais, as
formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, os estacionários ou residuais
de certas psicoses, os estados interparoxísticos dos epiléticos e histéricos, certos intervalos
lúcidos ou períodos de remissão, certos estados psíquicos decorrentes de estados fisiológicos
( gravidez, puerpério, climatério) etc,e, sobretudo, o vasto grupo das chamadas personalidades
psicopáticas (psicopatia em sentido estrito).
Nesse diapasão, MIRABETE enfatiza com clareza a questão do enquadramento da semi-
imputabilidade aos psicopatas:
Refere-se a lei em primeiro lugar à “perturbação da saúde mental”, expressão ampla que abrange
todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, por exemplo, são enfermos
mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática
não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde
mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento
violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único.
Assim também entendem os Tribunais:
“A personalidade psicopática se revela pelas perturbações da conduta e não como enfermidade
psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o indivíduo portador de anomalia psíquica, que
se manifestou quando do seu procedimento violento ao cometer o crime, justificando, de um lado,
a redução da pena, dada a sua semi-responsabilidade; e de outro, a imposição por imperativo legal
da medida de segurança.”(TJSP – Revisão Criminal – Relator Adriano Marrey – RT 442/412)
Prevê a nossa legislação, em seu artigo 26, parágrafo único, “in verbis”:
Art. 26, § único: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não
era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.”
Assim, a lei faculta a redução da pena, diferente de outras codificações, como por exemplo o
código alemão, que impõe a redução da pena ao invés de facultá-la.
Há quem entenda que a redução da pena é facultativa, porém esse não é o entendimento de
alguns doutrinadores, a exemplo de MIRABETE, que entende ser dever do juiz, e não mera
faculdade, face ao fato de constituir direito publico do réu ter sua pena reduzida.
Determina, porém, o artigo 98, que trata das medidas de segurança:
Art. 98, in verbis:
“Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste código e necessitando o condenado de
especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo de no mínimo de um a três anos, nos
termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°.”
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Esse também é o entendimento tanto do ilustre doutrinador MIRABETE
Já se tem decidido que, reconhecida no laudo pericial a necessidade de isolamento definitivo ou
por longo período, como na hipótese de ser o réu portador de personalidade psicopática, deve o
juiz, inclusive por sua periculosidade, optar pela substituição da pena por medida de segurança
para que se proceda ao tratamento necessário.
Assim também entendeu o emérito Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Réu com personalidade psicopática e semi-imputável, para fins penais – Cancelamento da pena
imposta, com aplicação em substituição da internação em hospital de custodia e tratamento
psiquiátrico – “Em conformidade com o direito penal atual, consubstanciado na nova parte geral do
Código Penal (art. 26, parágrafo único; 96,i; 98 e 99, com redação dada pela lei 7.209/84) deve o
condenado ter sua pena substituída por medida de segurança de internação em estabelecimento
adequado ao seu tratamento mental, torna-se imprescindível a substituição da pena imposta pela
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”. (TJSP – Apelação Criminal 34.943/3
– Relator Djalma Lofrano)
Para melhor entendimento, segue capítulo que trata mais especificamente das medidas de
segurança.
6. DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
6.1 Conceito
A medida de segurança mantém semelhança à pena no que se refira a diminuição de um bem
jurídico, tratando-se pois de uma sanção penal.
Entretanto, a diferença reside no fato de que o fundamento da aplicação da pena reside na
culpabilidade do agente, enquanto a medida de segurança fundamenta-se na questão da
periculosidade do agente.
Tratando-se da natureza de ambos os institutos, podemos dizer que diferem no sentido de que a
pena possui natureza retributiva-preventiva, e a medida de segurança possui natureza unicamente
preventiva.
Assim é o entendimento de DAMÁSIO E. DE JESUS :
Enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o
delinqüente, a Medida de Segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de
evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações
penais.
Segue o mesmo raciocínio CELSO DELMANTO :
Enquanto as penas têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade, as Medidas
de Segurança tem natureza só preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito.
6.2. Pressupostos
Constituem pressupostos fundamentais para a aplicação das medidas de segurança, embora de
forma implícita, tanto a prática de fato previsto como crime, quanto a periculosidade do agente,
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conforme se verifica nos artigos 97 e 98 do Código Penal.
Assim também entende MIRABETE :
Pressuposto da aplicação da medida de segurança é também a periculosidade, ou seja, o
conhecimento da possibilidade de voltar a delinqüir. Embora se tenha afastado quase que
completamente do texto legal o termo “periculosidade”, o Código Penal ainda reconhece tal estado
em algumas hipóteses, como as do art. 77, inciso II, e art. 83, parágrafo único, pelos quais se
negam o sursis e o livramento condicional àqueles que, por suas condições pessoais,
provavelmente voltarão a cometer ilícitos penais.
Periculosidade é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes.
Conforme ilustra JOSÉ FREDERICO MARQUES ,
Não é a possibilidade de cometer crimes que configura a periculosidade, mas sim a probabilidade
de cometê-los, em razão da configuração biopsíquica do agente e de fatores de ordem objetiva de
seu ambiente circundante, pois a possibilidade de praticar um fato delituoso, todos apresentam.
Para que possa haver a aplicação da medida de segurança, é necessário também que haja nexo
causal entre a doença mental e o ato ilícito praticado, pois, a partir deste, será analisada a
periculosidade do agente sob o aspecto da probabilidade de reiteração da prática de outros crimes.
A lei presume periculosidade aos inimputáveis, que, conforme disposição do artigo 26, deverão
obrigatoriamente ser submetidos à medida de segurança. Quanto aos semi-imputáveis, esta
submissão não é obrigatória, mas sim facultativa, conforme veremos.
6.3. Modalidades
A Medida de Segurança tem duas modalidades: ou retentiva (internação), ou restritiva (tratamento
ambulatorial).
A internação deverá ser feita em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou a falta dele, em
outro estabelecimento adequado. Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de
“novo nome” dado aos tristemente famosos “manicômios judiciários brasileiros”.
Ficam sujeitos a tratamento ambulatorial, ao qual são dados cuidados médicos, mas sem
internação.
A internação é destinada ao autor que tiver cometido fato punível com pena de reclusão.
O tratamento ambulatorial será destinado aos autores de fato que se comine pena de detenção.
Tanto internação, quanto tratamento são efetivados em hospital de custodia e tratamento
psiquiátrico (antigos manicômios).
No caso de ausência de vagas, é entendimento jurisprudencial que:
“A ausência de vagas para internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento adequado não
justifica o cumprimento de Medida de Segurança em cadeia publica; por isso, concede-se
liberdade provisória, mas condicionada a tratamento ambulatorial”. (TJSP, RT 608/325).
Muito bem entende a jurisprudência, pois caso contrário fosse, o ambiente prisional das cadeias
publicas lhes seria nocivo, fazendo aflorar ainda mais suas potencialidades criminais.
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6.4 Aplicação
Pela lei anterior à reforma de 1984, onde vigia o sistema duplo-binário de aplicação das penas, as
medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente aos inimputáveis, e cumuladas com
penas aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos.
Atualmente, pelo sistema vicariante de aplicação da pena, conforme disposição do artigo 98 do
Código Penal, ao agente semi-responsável, quando comete fato típico e antijurídico, poderá o juiz
ou aplicar pena reduzida, ou medida se segurança, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma.
Porém, conforme DAMÁSIO E. DE JESUS ,
O sentido da expressão “pode o juiz” não significa puro arbítrio, simples faculdade judicial , em
termos de que o juiz “pode” aplicar uma ou outra medida sem fundamentação.
O juiz pode, diante do juízo de apreciação, aplicar a medida de segurança se presentes os
requisitos; ou deixar de fazê-los, se ausentes, impondo a pena.
A expressão deve ser entendida no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
circunstancias do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não uma das sanções.
Nessa linha:
“É facultativa e não obrigatória a redução da pena autorizada pelo art. 22, parágrafo único do CP
(atual art. 26, parágrafo único)”. (TJR – Apelação Criminal – Relator Raphael Cirigliano Filho –
EJTRJ 7/312)
Divergente deste raciocínio é o entendimento do Emérito Julgador, que entende por obrigatória a
redução da pena:
“Forte corrente jurisprudencial inclina-se no sentido de que, uma vez comprovada a semi-
imputabilidade, a redução da pena se torna indeclinável. Uma faculdade-dever, como é de vezo
expressar-se” (TJSP – Apelação Criminal – Relator Camargo Sampaio – RT 514/313).
Face à periculosidade do agente, por uma questão de paz social, dentre outros fatores,
entendemos ser mais conveniente ao agente portador de personalidade psicopática a imposição
de medida de segurança em substituição à redução da pena privativa de liberdade, pois a simples
redução da pena cumprida em cadeia pública fugiria totalmente ao caráter de ressocialização da
pena, pois de nada serviria o tempo que passasse recluso nas penitenciárias devido a sua
característica de não aprendizagem com a punição.
No mais, em contato com os demais detentos, conforme já dito, é propenso que haja maior
desordem do que já existe nas penitenciárias, e que esta seja estimulada pelos próprios agentes
psicopatas, que, com sua inteligência acima da média, tornar-se iam líderes dentre os demais
detentos, como a exemplo ocorre, em nossa opinião, com o atual líder da facção criminosa PCC –
Primeiro Comando da Capital, o conhecido Marcos Camacho, vulgo “Marcola”, que, mesmo recluso
em penitenciárias de segurança máxima, consegue comandar uma legião de seguidores infratores,
e que em entrevistas a diversos jornais e revistas, já afirmou ser tido como líder por entender como
funciona o sistema, tendo lido mais de trezentos livros, assim conseguindo dominar a imensa
massa de infratores vindos de lares desajustados, fruto do falido sistema econômico-social
brasileiro.
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Com a frieza que acompanhamos as entrevistas e depoimentos de “Marcola”, entendemos ser ele
um psicopata nato, e que sua estadia no sistema prisional, por mais rigoroso que seja este
sistema, restará infrutífera, e, quando de volta à sociedade quando posto em liberdade, continuará
a cometer atos infracionais tão ou mais graves do que os que atualmente comete, mesmo estando
recluso.
Este parecer foi corroborado a medida em que esta pesquisadora elaborava o presente trabalho,
havendo profundo interesse em aprofundar o tema em cursos de pós graduação, para provar que
seja “Marcola” um portador de distúrbio da personalidade anti-social.
6.5 Prazo
Quanto ao início da medida de segurança, é entendimento jurisprudencial que:
“Só inicia-se após transito em julgado, mediante a guia de execução. Conforme orientação
jurisprudencial, conta-se o prazo a partir da data da prisão em flagrante e não da remoção para a
casa de custodia. (TACRSP, Julgados 91/129).
Assim, é executada, em princípio, por tempo indeterminado, fixado apenas o prazo mínimo,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade,
nos termos do parágrafo 1° do artigo 97 do Código Penal.
Porém, há quem entenda que, nestes termos, a medida de segurança reveste-se de caráter de
pena perpétua, e assim, tem-se pregado uma limitação máxima de duração, que aos semi-
imputáveis, deverá ser no máximo a duração da pena substituída pela medida de segurança, e aos
inimputáveis, a duração não deverá exceder o tempo da pena máxima cominada ao crime.
Este não é o nosso entendimento, pois achamos que não há o que se falar em perpetuidade da
medida de segurança, posto que sua própria definição em lei já prevê seu prazo perfeitamente
prorrogável, que perdurará até que seja confirmada a cessação da periculosidade do agente, com
o objetivo de pacificação, proteção e satisfação da sociedade.
Assim, ao invés de buscar um cumprimento efetivo para as medidas de segurança, a máquina
legislativa trabalha em conta de reformular a lei, atendendo aos clamores da inconstitucionalidade
de sua aplicação, quando o que realmente clama é a instituição de soluções que viabilizem o
efetivo cumprimento da medida de segurança para que os agentes submetidos a ela não voltem a
agir de maneira atentatória à sociedade.
7. DO LAUDO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Conforme já dissemos, para que cesse a medida de segurança, faz-se necessário que seja
averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade.
Em sua conclusão, a resposta do laudo deverá ser meramente dicotômica: ou sim, ou não.
Consideramos total inadequação na dependência deste laudo para que se promova o retorno de
agentes reconhecidamente perigosos à sociedade, pois um simples laudo não é capaz de atestar
que um agente com distúrbios de personalidade venha ou não voltar a apresentar comportamentos
perigosos a outrem e delinqüir.
Tratando-se mais especificamente de agentes portadores de distúrbio anti-social, ou psicopatia, o
equívoco faz-se ainda maior, posto que tal psicopatologia possui reconhecidamente natureza
crônica.
Ora, se tal agente possui um distúrbio de personalidade de natureza crônica, como um laudo
poderá afirmar com total convicção que a periculosidade deste agente haja cessado, e que ele está
pronto para retornar à sociedade sem apresentar risco algum?
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Levando-se em conta todas as características da psicopatia dissertadas no presente trabalho, tal
questão demonstra-se fortemente digna de preocupação.
Assim também pondera HILDA MORANA , renomada psiquiatra forense e chefe do ambulatório de
transtornos da personalidade da USP, que traduziu e adaptou a escala Hare para o Brasil:
Exige-se desta forma, dos peritos, a previsão de que o sujeito não irá mais cometer crimes em
virtude de sua doença mental. A periculosidade não é condição própria de doença mental.
Quando o psiquiatra avalia o doente para o Laudo de Cessação de Periculosidade já o faz em
razão do delito índice, ou seja, do delito que motivou a medida de segurança, e isto não precisa
estar previsto na legislação. Psiquiatra não é vidente para saber se o sujeito vai ou não voltar a
delinqüir, mas a questão não é essa, é saber para onde encaminhar este sujeito que não
necessitaria mais ficar internado em Hospital de Custodia, mas precisa continuar a receber
atenção especializada.
Outrossim, MORANA defende ser absurdo o laudo de cessação da periculosidade, e, mais
especificamente tratando dos psicopatas, realizou profundos estudos, dos quais concluiu a urgente
necessidade de criação de uma instituição própria que abrigasse agentes com distúrbios de
personalidade de natureza crônica, senão vejamos:
A psicopatia, condição médico-legal, refere-se a insuficiência permanente do caráter, sendo
refratário a tratamento curativo.
A sugestão que consideramos adequada já é realidade em outros paises e se mostra eficiente.
Assim, deveria existir uma lei que criasse instituições para doentes mentais crônicos egressos de
hospitais de custodia e serem gerenciados por psiquiatras forenses.
Nesse diapasão, no ano de 2004, Hilda foi a Brasília tentar convencer os deputados a criarem
prisões especiais para psicopatas. Conseguiu fazer a idéia virar um projeto de lei, mas que
infelizmente não foi aprovado.
Assim, hodiernamente, quando cometem delitos, os psicopatas, que na maioria dos casos são
enquadrados como semi-imputáveis, ora são beneficiados com a redução da pena, ora são
submetidos à medida de segurança, geralmente na modalidade de internação.
Uma vez internados nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (quando disponíveis vagas
para tal), são submetidos aos tratamentos de praxe.
Porém, ainda há muita negligência do Estado quanto ao oferecimento de especiais tratamentos à
estes agentes, pois sua peculiaridade e periculosidade exigem que as pessoas que venham a
participar deste tratamento psiquiátrico sejam profissionais qualificados e especializados, o que, na
realidade, na maioria das vezes não ocorre.
Esta afirmação é tão verdadeira que, por esses e outros motivos, tentou a ilustre psiquiatra Dra.
Hilda Morana chamar a atenção da sociedade e do governo acerca desta problemática. Apesar de
sua tentativa haver restado infrutífera, consideramos ser ela um grande exemplo, pois esta questão
clama por solução.
Trabalhando diariamente com esta realidade, tanto a Dra. Hilda Morana, quanto diversos outros
psiquiatras levantam questionamentos acerca deste assunto, o que infelizmente fica tão somente
na esfera de debates entre os profissionais da área médica.
Com isso, nossa realidade foi e vem sendo uma só. Uma vez postos em liberdade e de volta ao
convívio social, os psicopatas, na maioria dos casos, reincidirão. E isso não é apenas mero
sofismo, mas sim estatística
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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____________. Direito Penal Vol I – 28° ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado – 5° ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar,
2000.
SICA, Ana Paula Zomer. Autores de Homicídio e Distúrbios da Personalidade – 2° ed. São Paulo:
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GARCIA, J. Alves. Psicopatologia Forense – 2° ed. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores,
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GOMES, Luiz Flavio & GARCIA-PABLOS de Molina, Antonio. Criminologia – 3° ed. São Paulo:
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MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal – 3° ed. São Paulo: Editora
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MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal III V.1 – 1° ed. Campinas: Editora
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DSM (Diagnostic and Statistical Manual of mental Disorders - 2° ed., Washington, D.C., 1968
NARLOCH, Leandro. Psicopata: cuidado, tem um ao seu lado. Super Interessante, São Paulo, p.
42-49, Jul. 2006.
DEBATES sobre psiquiatria forense, São Paulo, s.d. Disponível em . Acesso em 12/02/2007.
FRANÇA, Marcelo Sales. Personalidades psicopáticas e delinquentes: semelhanças
dessemelhanças. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 734, 9 jul. 2005. Disponível em: . Acesso em:
13 mar. 2007.
CARDOSO, Rodrigo. Entrevista com Ilana Casoy. Disponível em: . Acesso em: 10 fev. 2007.
TOLEDO, Antonio Luiz de et. Al. Vade Mecum – 3°ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
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  • 1. Psicopatas Homicidas e sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro “ O homem é o único ser capaz de fazer mal a seu semelhante pelo simples prazer de fazê-lo.” (Schopenhauer) 1.O DIREITO PENAL E AS DISCIPLINAS COMPLEMENTARES 1.1 Conceitos de Direito Penal e Crime A ciência do Direito Penal destina-se ao estudo da norma penal, na sua interpretação e aplicação. Inúmeras são as definições aduzidas pelos autores. Podemos definir como sendo o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado. Na definição do ilustre doutrinador E. Magalhães NORONHA : “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.” O conceito de crime vem disposto na Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei n° 3914 de 09 de dezembro de 1941, em seu artigo 1°, “in verbis”: Art. 1°. “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Sob o aspecto formal, o crime é um fato típico e antijurídico. Fato típico é o comportamento positivo ou negativo que provoca um resultado, e em regra é previsto na lei como infração penal. Antijurídico pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. O conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade, como por exemplo o art. 23 ou demais normas permissivas trazidas na parte especial do Código Penal. Presente a causa de exclusão, o fato é típico, mas não antijurídico, e em conseqüência, não há de se falar em, crime, pois lhe falta um requisito genérico; assim, de maneira mais objetiva, o que não é proibido é permitido. Para que haja crime é preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva ou negativa (ação ou omissão). Para melhor entender o fenômeno criminológico, necessário se faz que o jurista tenha uma maior compreensão da causalidade do delito, dos fatores e aspectos que o ensejam, bem como entender melhor os agentes que o cometem, o que por vezes não ocorre, ficando o jurista adstrito apenas a uma visão exclusivamente normativa. Como diz LUIZ FLAVIO GOMES , ... o jurista tende a ver o delito do ponto de vista só normativo, frio. Não adentra as profundezas da natureza humana. Diferente é o ângulo da visão do Criminológo, que busca a raiz do crime, não sua superfície. 1
  • 2. Assim também entende ANA PAULA ZOMER SICA, que tratou brilhantemente do tema proposto neste trabalho em sua obra “Autores de homicídio e distúrbios da personalidade” A negligencia histórica, e talvez proposital, do Direito Penal em relação à Criminologia, à Sociologia, e à Psicologia, concebidas pelo pensamento jurídico tradicional como meras “ciências auxiliares”, contribuiu decisivamente para a formação de uma visão simplista e insuficiente do fenômeno criminal, que, assim, passou a ser visto, exclusivamente, através da tela institucional do ordenamento jurídico, fato esse que prejudica em muito a já difícil tarefa de compreender e minimizar o impacto do crime sobre a sociedade. Destarte, deve o jurista buscar auxílio nas demais ciências criminais, tais como a criminologia, a medicina legal, e a psiquiatria forense. 1.2 Criminologia A criminologia é a ciência que estuda tanto o delito, quanto o delinqüente e a relação de causalidade entre ambos. Na definição de MAGALHÃES NORONHA, a criminologia : É ela ciência causal-explicativa. Estuda as leis e fatores da criminalidade e abrange as áreas da antropologia e da sociologia criminal. Com o objetivo de estudar o delito e o delinqüente, encara os fatores genéticos e etiológicos da criminalidade, ao mesmo tempo que considera o crime em função da personalidade do criminoso. Entendemos ser a criminologia uma ciência de suma importância, pois para que sejam positivadas leis que venham a reger a criminalidade, mister se faz entender a gênese do delito, que, se melhor compreendido, certamente será mais fácil de ser normatizado. Analogamente, difícil é tratar sobre algo que se desconhece, ou se conhece de maneira superficial, dando maior margem à imprecisão e ao erro. Com o advento da primeira lei específica de execução penal, a Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984, a criminologia ganhou a condição de matéria legislada com a introdução do exame criminológico. O binômio delito-delinquente, numa interação de causa e efeito, em sentido investigatório, passou a ser elemento essencial para a execução da pena através do exame criminológico e do exame da personalidade, conforme dispõe o artigo 5° da referida lei, “in verbis”: Art. 5° “Os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução da pena.” 1.3 Medicina Legal É a aplicação de noções medicas e biológicas às finalidades da justiça e à evolução do direito. Compreende concomitantemente o estudo das questões jurídicas, que podem ser resolvidas exclusivamente com os conhecimentos biológicos e principalmente médicos, e o estudo de fenômenos biológicos e clínicos que servem à solução de problemas judiciários. 2
  • 3. Conforme ODON RAMOS MARANHÃO : Se considerarmos que o jurista lida com a norma legal em princípio e o médico com o caso objetivo em concreto, concluiremos, desde logo, pela indispensabilidade de se estabelecer um liame entre os dois raciocínios díspares e até certo ponto distanciados. Daí a procura de uma verdadeira “ponte” entre diversificadas áreas do conhecimento humano, para amoldá-las, relacioná-las e obter eficaz colaboração bilateral, a serviço do Homem, para quem existe e para quem busca o bem comum. Essa a pesada tarefa da Medicina Legal. Acerca de seu estimável valor, pondera MAGALHÃES NORONHA : “De sua importância, entre nós, fala bem alto a existência da cadeira de Medicina Legal, em nossas Faculdades de Direito.” 1.4 Psiquiatria Forense A rigor integra-se na Medicina Legal, porém, dado seu desenvolvimento, é hoje considerada à parte. Tem por escopo o estudo dos distúrbios mentais em face dos problemas jurídicos. Dupla é a tarefa do psiquiatra, ora colaborando com o legislador na solução e definição de problemas do direito, ora com o magistrado, na aplicação da lei ao caso concreto. Quanto a segunda, deve limitar-se a, pelo estudo e observação do delinqüente portador de distúrbios da personalidade, oferecer elementos seguros e necessários ao juiz, para decidir, e nunca opinar sobre a responsabilidade jurídica, tarefa do julgador. Com a adoção da medida de segurança, mais se ampliou o ramo da psiquiatria forense. Sua ajuda é de grande valia, afinal, a lei deverá ser criada e regulada de acordo com as transformações da sociedade, e o psiquiatra forense, estando diretamente em contato com os agentes infratores portadores de distúrbios da personalidade, muito pode contribuir para uma efetiva melhora do sistema penitenciário. 2.PSICOPATIAS (TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE) 2.1 Conceito No ano de 1954, em seus trabalhos Kurt Schneider cunhou o termo personalidades psicopáticas, definindo-as como “personalidades anormais, que sofrem por causa de sua anormalidade ou que, impelidos por ela, fazem sofrer à sociedade”. J. ALVES GARCIA os conceitua Chamamos personalidades psicopáticas a certos indivíduos que, embora apresentem um certo padrão intelectual, algumas vezes até elevados, exibem através de sua vida distúrbios da conduta, de natureza anti-social ou que colidem com as normas éticas, e que não são influenciáveis pelas medidas medicas e educacionais ou insignificantemente modificáveis pelos meios curativos e corretivos. FRANÇA define-os As personalidades psicopáticas são grupos nosológicos que se distinguem por um estado psíquico 3
  • 4. capaz de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, na sua maioria de etiologia congênita. Não são, essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, por isso seria melhor denominá-las personalidades anormais, pois seu traço mais marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto a inteligência se mantém normal ou acima do normal. Para SICA Segundo alguns autores (e por todos, Robert Hare, 1970, 1991 e 1993), a psicopatia representa uma desordem de personalidade dissociativa, anti-social ou sociopática, ou seja, uma forma especifica de distúrbio de personalidade com um peculiar padrão de sintomas ligados às esferas interpessoal, afetiva e comportamental. Esta a razão pela qual o psicopata assume, nos relacionamentos com os demais, sentimentos de superioridade e arrogância, insensibilidade, ausência de sentimento de culpa e impulsividade. Desde que em 1986 Kraepelin definiu a personalidade psicopática, iniciou-se um grande debate científico na doutrina psiquiátrica. O conceito de psicopatia ocupou um papel fundamental, apesar de que sua delimitação não estimule consenso algum. O numero de personalidades psicopáticas e a etiologia diversificada que se atribui a tais quadros clínicos e os traços de personalidade descritos em cada caso demonstram a complexidade do problema. Almeida Júnior e Costa Júnior, comentando a particularidade da denominação de cada autor, colocam as personalidades psicopáticas entre as personalidades normais e as psicóticas (estas de pouco intelecto ou alienação mental), não o isentando inteiramente da responsabilidade penal. Cuida de importante distinção, pois as psicoses, embora com sintomas comuns, são mais graves e destroem a personalidade da pessoa, prejudicando o seu senso de realidade, causando delírios, alucinações e impossibilitando o convívio social . A definição de psicopata trazida pela primeira vez no DSM (Diagnostic and Statistical Manual of mental Disorders), da Associação Americana de Psiquiatria trouxe em seu texto: A expressão (psicopata) é reservada basicamente para indivíduos que estão sem socializar, e cujos padrões de conduta lhes levam a contínuos conflitos com a sociedade. São incapazes de uma lealdade relevante com indivíduos, grupos e valores sociais. São extremamente egoístas, insensíveis, irresponsáveis, impulsivos e incapazes de se sentirem culpados e de aprender algo com a experiência do castigo. Seu nível de tolerância de frustrações é baixo. Inclinam-se a culpabilizar os outros ou a justificar de modo plausível sua própria conduta. Atualmente, em conformidade com a CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde), tais pessoas são cientificamente conceituadas como portadoras de “transtornos específicos da personalidade”, que apresentam “perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura pessoal e social. O transtorno tende a aparecer no final da infância ou adolescência e continua a se manifestar pela idade adulta”. 2.1 Causalidade Os fatos previstos no Código Penal, isto é, os fatos jurídicos puníveis, dependem do pressuposto de que sejam, também, fatos humanos resultantes por isso, direta ou indiretamente, de uma atividade humana. 4
  • 5. Todavia, a prova singela de que um determinado resultado foi motivado por uma ação humana, não esgota a investigação dos fatores que poderiam ter influenciado a reação pessoal em determinado momento. Em todos os fatos, a motivação não é simples, mas resulta de um conjunto polifatorial que leva o indivíduo a infringir a lei penal. Na medida em que a tarefa do penalista limitar-se exclusivamente ao mundo das normas, poderá ele cair na tentação de superestimar o valor do Direito Penal, esquecendo-se por completo da realidade social, o que induz sem duvida alguma ao erro, pois o homem para ser julgado de forma justa e equânime, deve ser conhecido e estudado em todos os seus aspectos e fatores. Alguns desses fatores são de natureza endógena, isto é, herdados dependendo do patrimônio genético; outros são adquiridos, exógenos, e resultam das pressões do meio em que se vive; outros, ainda, são mistos, porque sua estrutura apresenta elementos herdados e adquiridos. Quanto ao distúrbio anti-social da personalidade, sempre se atribuiu esse transtorno a causas heredoconstitucionais. Para J. ALVES GARCIA , A psicopatia é uma enfermidade fronteiriça ou pronunciada da personalidade, constitucional, ou estruturada precocemente, que se desenvolve e se exterioriza através da conduta e das anomalias éticas, e na qual é preciso reconhecer uma etiologia, um prognostico e as conseqüências médico- jurídicas, com o rigor imposto pela metodologia clinica. Devemos assinalar também a importância da educação ou dos fatores ambientais. Certos hábitos ou estilos de vida radicam-se em algumas famílias, sob a forma de anomalias persistentes. Podemos resumir a influência destes fatores da seguinte forma: a personalidade resulta da obra de colaboração entre a natureza e a educação, e no final não se sabe mais qual atuou. 2.1. Classificação e Sintomatologia As classificações variam conforme os autores e o tempo. Em 1958, J. Alves Garcia em sua obra “Psicopatologia Forense” apresentou a descrição dos, para ele, diversos tipos de psicopatia: Psicopatas Amorais, Psicopatas Astênicos, Psicopatas Explosivos, Psicopatas Fanáticos, Psicopatas Hipertímicos, Psicopatas Ostentativos e Psicopatas Sexuais. Psicopatas Amorais: são indivíduos insensíveis, anti-sociais ou perversos, destituídos de compaixão, de vergonha, de sentimentos de honra e conceitos éticos; não sentem simpatia pelas pessoas de seu grupo social e tem conduta lesiva ao bem-estar e a ordem estabelecida. Os seus crimes ocupam todos os registros, roubo, furto, estelionato, fraude, homicídio – tudo revestido de insensibilidade diante do fato, ou até de vaidade. Esses psicopatas são absolutamente infensos ao pudor e a opinião pública, e seu delito resulta da excessiva intensidade dos seus instintos e de nenhuma inibição, pois carecem de consciência moral. É inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre que se possa influir. Psicopatas Astênicos: são indivíduos sensitivos e assustadiços, que fogem ao menor incidente, que desmaiam ao ver sangue, de extrema labilidade emocional e incapazes de inibição, como também são dominados pelo sentimento de incapacidade e inferioridade, seres insatisfeitos. Não traz perigo algum a sociedade. 5
  • 6. Psicopatas Explosivos: são indivíduos irritáveis e coléricos, reagem com reações primitivas e por atos impulsivos. Ante os estímulos afetivos explodem com total brutalidade e injustiça, e em regra não guardam lembrança do fato, dada a turvação da consciência no momento da ação. Muitos desses explosivos revelam-se como tais somente durante a embriaguez. Esses psicopatas chegam freqüentemente aos delitos de sangue imotivados ou insuficientemente motivados, cometem agressões pessoais, resistência às autoridades, praticam estragos materiais, maltratam animais. Psicopatas Fanáticos: são as pessoas que se caracterizam pela extremada importância que concedem a certas ideologias, sejam ligadas a determinados sistemas religiosos, filosóficos ou políticos. Jamais tem uma atitude neutra ante um tema, uma vez participem de uma discussão exaltam-se e extremam-se nas contendas, às vezes de maneira dramática, em torno de assuntos estranhos ou insignificantes. Psicopatas Hipertínicos: caracterizam-se pelo humor alegre e vivo, e certa atividade; há os mais ou menos equilibrados, mas inquietos, os irritáveis, rabujentos, egocêntricos, discutidores. Por vezes vivem amigavelmente, aparentam placidez e felicidade, e subitamente explodem em fúria desproporcionada com o estimulo, e entram em discussões e agressões. Alguns se mostram permanentemente irritáveis, outros manifestam pronta inclinação e disposição para ciúmes para com a pessoa do sexo oposto. Psicopatas Ostentativos: correspondem, na descrição de SCHNEIDER aos mentirosos mórbidos e defraudadores. São indivíduos vaidosos, que procuram aparentar mais do que aquilo que na realidade são. É a mitomania. Esses psicopatas ostentadores aliam a mentira e a farsa à fraude. São pessoas de humor alegre, de maneiras afáveis e otimistas, sorridentes e solicitas, mostram certo brilho intelectual, fazem relações e amizades facilmente, adquirem conhecimentos superficiais sobre arte, literatura e tecnologia, e de tudo usam para convencer suas vitimas. Do ponto de vista psicológico, tem ambição de adulto e imaginação de criança, e em certa medida incapazes de exercício da responsabilidade civil e penal. Psicopatas Sexuais: são perversões ou aberrações sexuais primitivas, caracterizadas pela intensidade do instinto como pelo desvio deste em sua natureza e finalidade. Observando todos estes tipos acima descritos, certamente deparamo-nos com pensamento de que conhecemos alguém que se enquadra a um ou mais destes tipos. Assim, hoje já não se pode sustentar que o delinqüente seja um louco, ou que a loucura gere necessariamente a criminalidade. Conforme LUIZ FLAVIO GOMES “Não é verdade que todo delinqüente é um psicopata, do mesmo modo que nem todo psicopata delinque.” Atualmente, adota-se a classificação proposta pela CID 10, que apresenta os seguintes “tipos”: 1.Paranóide4. Limítrofe 6
  • 7. 2.Impulsivo7. Anti-social 3.Esquizóide8. Histriônico Ao invés de fazermos uma descrição pormenorizada de cada “tipo”, mister se faz verificar quais são os sintomas comuns a todos e que integram uma “síndrome psicopática”, apresentados por um roteiro diagnóstico proposto por Clekley. Vejamos: Encanto superficial e boa inteligência. Ausência de delírios ou outros sinais de pensamento ilógico. Ausência de manifestações psiconeuróticas. Inconstância. Infidelidade e insinceridade. Falta de remorso ou vergonha. Conduta anti-social inadequadamente motivada. Falta de ponderação e fracasso em aprender pela experiência. Egocentrismo patológico e incapacidade de amar. Pobreza geral nas reações afetivas. Irresponsabilidade nas relações interpessoais. Falta especifica de esclarecimento interior (insight). Raramente suicidas. Vida sexual impessoal, trivial, e pobremente integrada. Incapacidade de seguir um plano de vida. 16. Falta específica de previsão. Para ODON RAMOS MARANHÃO , a psicopatia “...trata-se muito mais de um defeito do que um distúrbio”. J. ALVES GARCIA opina que ...o que caracteriza a psicopatia é a imaturidade ou anomalia dos instintos, de que derivam as 7
  • 8. reações emocionais e estéticas da personalidade, as quais se mostram inadequadas aos estímulos e as exigências sociais. O seu sintoma nuclear é esta incapacidade de aprender pela experiência as normas da sociabilidade e bom senso, ou ainda de ajustar-se pela assimilação e pela correção às modificações ou inovações ocorrentes no grupo comunal ou histórico em que deve atuar. Gray e Hutchison em seus estudos com outros psiquiatras também desenvolveram um roteiro diagnóstico com dez características como próprias da psicopatia de grande importância prática: Não aprende pela experiência. Falta-lhe senso de responsabilidade. É incapaz de estabelecer relações significativas. Falta-lhe controle sobre os impulsos. Falta-lhe senso moral. É crônica ou periodicamente anti-social. A punição não lhe altera o comportamento. É emocionalmente imaturo. É incapaz de sentir culpa. É egocêntrico. O renomado psiquiatra ROBERT HARE, quando acabou de cursar a faculdade na década de 1960, foi trabalhar em um presídio em Vancouver, na função de psiquiatra, para atender presos com problemas e montar diagnósticos de sanidade para pedidos de liberdade condicional. Assim conheceu um presidiário que, de tão envolvente e aparentemente inteligente, tornou-se seu amigo. Os funcionários do presídio o alertavam que este detento não era o que parecia, mas só depois Hare descobriu que ele utilizava a cozinha para produzir álcool e vender aos demais detentos, e após esta descoberta, sabotou os freios do carro de Hare com toda a frieza. Depois deste episódio, Robert Hare passou trinta anos em estudos reunindo características comuns de pessoas assim, até montar sua “Escala Hare”, o método para reconhecer psicopatas mais utilizado atualmente. Segundo ele, o critério para avaliação do distúrbio anti-social de personalidade não constitui uma escala, tampouco um teste, na medida em que não fornece normas suficientes precisas. Assim, o perito deve reconhecer ou não a presença de cada um dos critérios , com conseqüente dicotomização na decisão final, isto é, se todos os critérios forem satisfeitos é possível fazer o diagnóstico de distúrbio anti-social de personalidade; na falta de um ou mais deles, referida diagnose não pode ser formulada. 8
  • 9. Um dos assuntos fundamentais do DSM III, III-R E IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - Associação Americana de Psiquiatria) é a diagnose, que recomenda-se, deve ser baseada na observação dos comportamentos exteriores do sujeito, posto que é extremamente complicado para os clínicos avaliarem, de modo preciso, suas características afetivas e interpessoais. O DSM IV compreende os seguintes critérios maiores: 1) inobservância e violação dos direitos alheios que se manifesta desde os quinze anos; 2) o individuo deve ter ao menos dezoito anos; 3) presença de um distúrbio na conduta com inicio anterior aos quinze anos de idade; 4) o comportamento anti-social não se manifesta unicamente durante o decurso da esquizofrenia ou de um episódio maniacal. Assim, o DSM não é um método particular para a avaliação de tal distúrbio, sendo seus critérios, todavia, válidos, mesmo que muito recentes para terem sido tratados de maneira aprofundada pela literatura específica. Conforme podemos verificar, há diversas classificações e conceitos acerca da psicopatia. Apesar de tamanha diversidade de idéias e incontáveis definições, no entanto, ainda encontramos grandes problemáticas acerca destes indivíduos. Nesse diapasão, é de suma importância a observação de LUIZ FLAVIO GOMES sobre esta problemática, senão vejamos: A personalidade psicopática, por ultimo, sugere hoje dois problemas fundamentais: seu suposto correlato orgânico ou fisiológico, cuja verificação foi atentada por numerosos autores, e a relevância criminógena da mesma. Quanto às investigações empíricas, com grupo de controle ou sem ele (população reclusa), destinadas a comprovar a relação entre a psicopatia e a criminalidade, seus resultados - equívocos desconcertantes e até mesmo contraditórios – ensejam toda sorte de interpretações. A discussão cientifica sobre o problema continua aberta. No decorrer dos capítulos do presente trabalho, dissertaremos com mais profundidade acerca desta problemática, que clama por uma solução. 3.DELINQÜÊNCIA: O ANTI-SOCIAL E O DISSOCIAL 3.1 Conceitos Mister se faz dissertamos a respeito desta diferenciação entre o anti-social e o dissocial, que por vezes, de maneira equivocada é tido como um só instituto, e, no entanto, trata-se de comportamentos distintos com formas diferentes de aplicação da punibilidade. a) Anti-social: Hodiernamente, a denominação “anti-social” reserva-se para os que desenvolvem um comportamento delinquencial estruturado e aparentemente irreversível. Conforme a CID 10 (OMS), conceitua-se: 9
  • 10. Transtorno da personalidade, usualmente vindo da atenção de uma disparidade flagrante entre o comportamento e as normas sociais predominantes, e caracterizado por: a) indiferença sensível pelos sentimentos alheios; b) atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade por normas, regras e obrigações sociais; c) incapacidade de manter relacionamentos, embora não haja dificuldade em estabelecê-los; d) muita baixa tolerância à frustração e baixo limiar para descarga de agressão, incluindo violência; e) incapacidade de experimentar culpa e aprender com a experiência, particularmente com a punição; f) propensão marcante para culpar os outros e oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que levou o paciente a conflito com a sociedade. De qualquer forma, trata-se de um “transtorno especifico de personalidade” (dentre os demais). b) Dissocial: Ainda que tenha sido removido do DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), bem como não conste da CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde - OMS), o conceito de “personalidade dissocial” ou “reação dissocial” tem importância nos estudos criminológicos. Aparecia no DSM II com a seguinte redação: Reação dissocial – ‘personalidade pseudo-social’- Este termo se aplica a indivíduos que manifestam desconsideração para com os códigos sociais usuais e freqüentemente entram com eles em conflito, como resultado de terem vivido toda a sua vida em ambientes imorais e anormais. Podem ser capazes de forte lealdade. Estes indivíduos tipicamente não mostram desvios seriamente significativos da personalidade, a não ser aqueles implicados pela aderência aos valores ou aos códigos dos seus próprios grupos predatórios ou criminais ou a outros grupos sociais. Conforme ODON RAMOS MARANHÃO ...seus valores e seus julgamentos são essencialmente diferentes do homem comum e isso os leva a uma atuação agressiva à sociedade geral. Dessa forma passam a ter – de modo semelhante ao dos psicopatas – problemas com a lei e se convertem em reincidentes criminais. 3.1 Causalidade a) Anti-social: Estudos já comprovaram que tal comportamento responde a uma causa biológico- hereditária, pois o psicopata não se adapta a ambiente algum, e esta inadaptação independe do ambiente de sua formação e da evolução de sua personalidade. b) Dissocial: Diferente do psicopata, o delinqüente social é o produto de privações emocionais, de abandono efetivo e de integração em grupos sem atividade construtiva, ou mesmo criminais. Conforme ODON RAMOS MARANHÃO Psicanaliticamente, a delinqüência essencial se relaciona à neurose pré-edipiana. Trata-se de um tipo psicológico cujas características básicas são um acentuado egoísmo e um primitivismo narcísico, pelo que é um imaturo emocional. Dessa forma, caminha para um dos dois destinos: ou se torna doente (neurose pré-edipiana), ou vai agir anti-socialmente (delinqüente essencial). Assim, a separação, a ausência prolongada ou a morte dos pais, a perda da afeição ou confiança 10
  • 11. em relação a eles, a vida nos institutos, sem ambiente para a formação de ligações pessoais, tudo aparece entre os fatos mais comuns na vida pregressa dos delinqüentes essenciais. 3.1 Diferenças entre o delinqüente social e o psicopata O psicopata (personalidade psicopática) apresenta falta de adequadas inibições, que o leva a desordens do comportamento e à ação anti-social, enquanto a personalidade pseudo-social ou dissocial (delinqüente) se mostra capaz de se adaptar a grupos de comportamento desviado. Essa diversificação apresenta interesse criminológico, pois o grau de imputabilidade é diferente nas duas situações consideradas, da mesma forma que o tratamento a ser adotado e o estabelecimento penal a que se destinam, alem do prognóstico de reincidência. Para uma melhor elucidação prática, vejamos a conclusão de dois laudos de perícias psiquiátricas de casos práticos distintos, o primeiro de um agente com personalidade psicopática, e o segundo de um agente com personalidade delinqüente: Laudo 1 – Personalidade psicopática “ Frente a esses elementos todos, qual a capacidade de imputação do examinado? Não será plena, por certo. Uma personalidade desarmônica, com graves desvios constitucionais, de uma agressividade incontida e inconteste, reagindo frente a emoções primárias e tendo uma acentuada deficiência de critica, não poderá ser completamente responsabilizada por seus delitos. Se a emoção sobrepuja a critica – como já se fez sentir – se o impulso primário se efetiva sem a contenção dos fatores éticos; se a impulsividade é evidente, como se falar em plena capacidade de imputação? Se o paciente não praticou o delito em estado crepuscular; se ele tem do mesmo a noção e memória de certo modo aceitáveis; se a privação dos sentidos não foi integral, restará uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se então, de um delinqüente semi-imputável e que oferece nítido risco à sociedade. É claro que os desvios de personalidade já preexistiam ao delito e prejudicavam o paciente em sua compreensão do ato delituoso – (devido aos componentes afetivos assinalados) – e por isso, de se determinar quanto à infração penal. Portanto, do ponto de vista médico-legal, concluímos ser o examinado uma personalidade psicopática semi-imputável pelo delito praticado”. (grifo nosso) Laudo 2 – Personalidade delinqüente “Os exames excluem debilidade mental e quadro psicótico de qualquer natureza. Apuram perturbações prevalentes do caráter, por má formação da personalidade. Esses dados permitem estabelecer que o agente entende o caráter criminoso de seu feito e pode se determinar de acordo com esse entendimento. Em síntese, trata-se de defeito do caráter, tendo preservada a capacidade de imputação. Em conclusão, os exames apuram a inexistência de perturbações psíquicas e retardo mental, devendo o agente ser tido por plenamente imputável penalmente. Os defeitos são de ordem caracterológica”. (grifo nosso) Assim, percebe-se claramente que o “transtorno anti-social” e o comportamento “dissocial” não são a mesma coisa. 4. APLICAÇÕES FORENSES 11
  • 12. 4.1 Face à lei penal A grande indagação é se as chamadas personalidades psicopáticas são portadoras de transtornos mentais propriamente ditos ou detentoras de personalidades anormais. A própria habitualidade criminal não é um critério indiscutível de caracterizar uma enfermidade mental, mas, antes de tudo, nesse indivíduo, uma anormalidade social. Para FRANÇA A expressão personalidade psicopática ficou consagrada pelo uso, e aí estão enquadrados todos os que sofrem dessas anomalias do caráter e do afeto, que nascem, vivem assim e morrem assim. São privados do senso ético, deformados de sentimentos e inconscientes da culpabilidade e do remorso. Antigamente, no advento do sistema duplo-binário, as pessoas portadoras de personalidades psicopáticas eram consideradas como inimputáveis, com o equivoco de ser imposta primeiro a pena, e depois o tratamento em Casa de Custódia. Hoje, sob o sistema vicariante de aplicação da pena, defende-se que sejam eles considerados semi-imputáveis, ficando sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psíquico. Mesmo assim, há ainda quem os considere penalmente responsáveis, o que é entendimento doutrinário majoritário ser absurdo, pois o caráter repressivo e punitivo penal a esses indivíduos revelar-se-ia maléfico a ressocialização dos não portadores desta perturbação no sistema prisional comum, pois a cadeia pode dar vazão às suas potencialidades criminais. FRANÇA adota este posicionamento, dizendo que a pena está totalmente descartada pelo seu caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade anormal. Para que seja corretamente diagnosticada a existência da personalidade psicopática, crucial se fazem os estudos da Psiquiatria Médico-Legal pelos peritos. É de grande importância sua responsabilidade que, ao final da analise do indivíduo, atribuirá na conclusão do laudo pericial psiquiátrico um parecer sobre a imputabilidade deste agente, o que será altamente relevante no convencimento do juiz. As perspectivas de reabilitação médica e social também são de sumária importância, visto que a incidência criminal nestes tipos é por demais elevada. GARCIA também adota este posicionamento, senão vejamos: O psicopata provoca reitera, reincide, abusa, e quando apanhado nas conseqüências da lei, não aproveita integralmente a pena, pois, recolocado nas mesmas circunstancias, repete os mesmos delitos, as mesmas faltas, porque a isso conduz a sua natureza. Porém, há uma grande problemática quando da execução da medida de segurança. De acordo com o § 1° do artigo 97 do Código Penal, a internação ou tratamento ambulatorial do agente deverá perdurar enquanto não for averiguada, mediante perícia medica, a cessação da periculosidade, o que deverá ter por prazo mínimo de um a três anos. Assim, para sua liberação, é necessário que seja elaborado também por peritos médicos psiquiatras um simples Laudo de Cessação da Periculosidade, que, conforme já diz o próprio nome, atesta a cessação ou não da periculosidade do agente, o que é muito subjetivo, conforme estudaremos em capítulo próprio. 12
  • 13. 4.2 Face à lei civil Como são classificados como semi-imputáveis, a capacidade civil é conservada em vários grupos, a não ser em casos mais graves. Tratando-se de questão cíveis, estes agentes estarão envolvidos em situações relacionadas com anulação de casamento, validade de testamento, tutela, curatela, etc. O Decreto já revogado de número 24.559 de 03 de julho de 1934 dispunha sobre a assistência e proteção à pessoa e bens dos psicopatas. Nesse diploma criou-se a “administração provisória”, em benefício do psicopata recolhido a qualquer estabelecimento, até 90 (noventa) dias. Findo este prazo, era nomeado o administrador provisório, pelo prazo não excedente de 02 (dois) anos, salvo se ficasse provado a conveniência da interdição imediata. As medidas provisórias eram promovidas em segredo de justiça. Assim, o psicopata ou indivíduo suspeito que atentasse contra a própria vida ou a de outrem, perturbasse a ordem ou ofendesse a moral publica devia ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento. Quando houvesse internação, o psicopata que fosse possuidor de bens ou recebesse rendas ou pensões de qualquer natureza, não tendo tutor ou curador, devia a direção do estabelecimento comunicar o fato à Comissão Inspetora (ou ao Departamento de Proteção aos Psicopatas, no Estado de São Paulo), para providências acauteladoras do patrimônio do internado. No caso de administração provisória, decorrido o prazo de 02 (dois) anos e não podendo o psicopata ainda assumir a administração de sua pessoa e bens, ser-lhe-ia decretada pela autoridade judiciária competente a respectiva interdição, promovida obrigatoriamente pelo Ministério Publico, se dentro de 15 (quinze) dias não o fosse pelas pessoas indicadas no anterior artigo 447 I e II do Código Civil de 1916. Atualmente, os bens dos psicopatas, dos alienados mentais ou excepcionais ficam sujeitos à curatela, conforme dispõe do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, “in verbis”: Dos interditos Art. 1.767. “Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.” A curatela, conforme MARIA HELENA DINIZ , É o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Será a curatela deferida pelo juiz em processo de interdição, e poderá ser promovida pelo pai, mãe, tutor ou cônjuge (desde que não esteja separado judicialmente ou de fato) e pelo Ministério Publico, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Cessará a curatela ao expirar o termo em que o curador era obrigado a servir, ao ser removido por se tornar incompetente para exercer a curatela com eficiência e probidade, ou no caso de recuperar o curatelado sua total capacidade de discernimento e compreensão. Quanto ao casamento, reza o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil, “in verbis”: 13
  • 14. Art. 1.548. “É nulo casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;” Desta forma, será anulado o casamento realizado por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, por não estar em seu juízo perfeito, e será anulado mesmo que não tenha sofrido o processo de interdição. A sentença de nulidade do casamento torna-o nulo desde o instante de sua celebração, declarando-o inválido. Será legitimado para propor ação para invalidar casamento as pessoas que tiverem interesse moral, tais como cônjuges, ascendentes, descendentes, etc, ou pelo Ministério Público, nos termos do artigo 1.549 do mesmo diploma legal. Tratando agora da questão testamentária, dispõe o artigo 1.660 do Código Civil, “in verbis”: Art. 1860. “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.” Destarte, será nulo o testamento feito por pessoa portadora de distúrbios da personalidade quanto restar efetivamente comprovado que esta ausência de discernimento prejudicou o ato. Assim pondera MARIA HELENA DINIZ : A capacidade testamentária ativa é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento. Para que o testador tenha capacidade para testar será preciso inteligência, vontade, ou seja, discernimento, compreensão do que representa o ato e manifestação exata do que pretende. A capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção, só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente provada. Desta forma, restando prejudicada a capacidade de compreensão e determinação do sujeito psicopata e incapaz, nulas serão suas disposições testamentárias. 5.DA CULPABILIDADE 5.1 Da Imputabilidade Imputabilidade é a aptidão para ser culpável e elemento da culpabilidade. Faltando ela, esta desaparece, ou pelo menos é atenuada. Há a imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento. Para DAMÁSIO , Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível. Conforme MIRABETE 14
  • 15. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite compreender a antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento é inimputável, excluindo-se a culpabilidade. Assim, a capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração. Nesse diapasão, pondera DAMÁSIO : “Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.” 5.2 Da Inimputabilidade Dispõe o artigo 26 do Código Penal, “in verbis”: Art. 26. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Inimputável para a lei, conforme o artigo 26 retro citado, é o portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Há três critérios que buscam definir a imputabilidade: 1° Biológico ou Etiológico: condiciona a imputabilidade à rigidez mental do individuo. Presente a enfermidade mental, ou desenvolvimento mental deficiente, ou perturbação mental transitória, é ele, sem qualquer outras investigações psicológicas, considerado inimputável. Segundo MIRABETE é evidentemente um critério falho, que deixa impune aquele que tem entendimento e capacidade de determinação apesar de ser portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto etc. 2° Psicológico: é o contrario do anterior: contenta-se com as condições psíquicas do autor, no momento do fato, sem pesquisar existência de causa patológica que as tenha determinado. Basta, portanto, a ausência de capacidade intelectiva e volitiva para exculpar o agente. 3° Biopsicologico: É o adotado pela nossa legislação. É um misto dos anteriormente citados, ou seja, é considerado inimputável aquele que, em virtude de uma psicopatologia, não gozava no momento do fato, de entendimento ético-jurídico e autodeterminação. A existência ou não de uma causa biológica no fato, é matéria a ser investigada pelo perito, pelo psiquiatra. Mas ao seu pronunciamento não está adstrito o juiz que, aqui como sempre, conserva, no tocante as provas, a faculdade de livre convencimento. Será imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se 15
  • 16. autodeterminar. Inexistente, porem, a base biológica da inimputabilidade (doença mental, etc) não importa que o agente, no momento do crime, se encontre privado da capacidade de entendimento e autodeterminação; o individuo pervertido que, no momento do crime, não pode controlar seus impulsos deve ser tido por imputável. A inimputabilidade não se presume, e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza. A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denuncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portanto, medida de segurança. 5.2.1 Doença Mental É a primeira hipótese de causa de exclusão da imputabilidade mencionada na lei. Abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental, podendo ser tanto na forma orgânica (como paralisias cerebrais, arteriosclerose, etc); na forma tóxica (como a psicose alcoólica ou por medicamentos), e também na forma funcional (como a esquizofrenia, a psicose maníaco-depressiva, a paranóia, etc). O doente mental apresenta características próprias, vivendo num mundo criado por ele próprio, possuindo suas verdades e seus valores, agindo de maneira que enfrente o sistema social em que vive, não sendo correto, desta forma, a aplicação de pena sancionatória, pois esta não surtirá nenhum efeito, tendo em vista o sentido de desvalor jurídico relacionado à sua conduta. 5.2.2 Desenvolvimento Mental Retardado Apresentam-se primeiro as oligofrenias. A oligofrenia divide-se em faixas de acordo com a capacidade de entendimento e, se ficar patente que o agente se encontra no nível de debilidade mental limítrofe (fronteiriço), seja por questões culturais ou orgânicas, será considerado totalmente inimputável, nos termos do artigo 26, caput do Código Penal. Débil, imbecil, idiota. A imputabilidade do oligofrênico é questão de perícia. 5.2.3 Desenvolvimento Mental Incompleto Compreendem-se os menores e os silvícolas. As expressões usadas pelo artigo 26, sem especificarem entidades psicopatológicas, englobam enfermidades, defeitos e anormalidades que apresentam um traço comum: incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Saliente-se que este estado deve existir no momento da ação ou omissão, não antes (atos preparatórios) ou depois (resultado), considerada, entretanto, a hipótese da “actio libera in causa”, que consiste na embriaguez pré-ordenada, em que o individuo bebe ou usa substancias entorpecentes com a intenção de cometer determinado delito, em um ato de ausência de coragem para a prática do mesmo. 5.3 Imputabilidade Diminuída ou Restrita: O Semi- Imputável 16
  • 17. São indivíduos que não tem a plenitude da capacidade intelectiva e volitiva. São os fronteiriços, os semi- imputáveis ou de imputabilidade reduzida. Não tem supressão completa do juízo ético, e são em regra mais perigosos que os insanos. Conforme MAGALHÃES NORONHA Compreende a imputabilidade restrita os casos benignos ou fugidos de certas doenças mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, os estacionários ou residuais de certas psicoses, os estados interparoxísticos dos epiléticos e histéricos, certos intervalos lúcidos ou períodos de remissão, certos estados psíquicos decorrentes de estados fisiológicos ( gravidez, puerpério, climatério) etc,e, sobretudo, o vasto grupo das chamadas personalidades psicopáticas (psicopatia em sentido estrito). Nesse diapasão, MIRABETE enfatiza com clareza a questão do enquadramento da semi- imputabilidade aos psicopatas: Refere-se a lei em primeiro lugar à “perturbação da saúde mental”, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único. Assim também entendem os Tribunais: “A personalidade psicopática se revela pelas perturbações da conduta e não como enfermidade psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o indivíduo portador de anomalia psíquica, que se manifestou quando do seu procedimento violento ao cometer o crime, justificando, de um lado, a redução da pena, dada a sua semi-responsabilidade; e de outro, a imposição por imperativo legal da medida de segurança.”(TJSP – Revisão Criminal – Relator Adriano Marrey – RT 442/412) Prevê a nossa legislação, em seu artigo 26, parágrafo único, “in verbis”: Art. 26, § único: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Assim, a lei faculta a redução da pena, diferente de outras codificações, como por exemplo o código alemão, que impõe a redução da pena ao invés de facultá-la. Há quem entenda que a redução da pena é facultativa, porém esse não é o entendimento de alguns doutrinadores, a exemplo de MIRABETE, que entende ser dever do juiz, e não mera faculdade, face ao fato de constituir direito publico do réu ter sua pena reduzida. Determina, porém, o artigo 98, que trata das medidas de segurança: Art. 98, in verbis: “Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo de no mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°.” 17
  • 18. Esse também é o entendimento tanto do ilustre doutrinador MIRABETE Já se tem decidido que, reconhecida no laudo pericial a necessidade de isolamento definitivo ou por longo período, como na hipótese de ser o réu portador de personalidade psicopática, deve o juiz, inclusive por sua periculosidade, optar pela substituição da pena por medida de segurança para que se proceda ao tratamento necessário. Assim também entendeu o emérito Tribunal de Justiça de São Paulo: “Réu com personalidade psicopática e semi-imputável, para fins penais – Cancelamento da pena imposta, com aplicação em substituição da internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico – “Em conformidade com o direito penal atual, consubstanciado na nova parte geral do Código Penal (art. 26, parágrafo único; 96,i; 98 e 99, com redação dada pela lei 7.209/84) deve o condenado ter sua pena substituída por medida de segurança de internação em estabelecimento adequado ao seu tratamento mental, torna-se imprescindível a substituição da pena imposta pela internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”. (TJSP – Apelação Criminal 34.943/3 – Relator Djalma Lofrano) Para melhor entendimento, segue capítulo que trata mais especificamente das medidas de segurança. 6. DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA 6.1 Conceito A medida de segurança mantém semelhança à pena no que se refira a diminuição de um bem jurídico, tratando-se pois de uma sanção penal. Entretanto, a diferença reside no fato de que o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade do agente, enquanto a medida de segurança fundamenta-se na questão da periculosidade do agente. Tratando-se da natureza de ambos os institutos, podemos dizer que diferem no sentido de que a pena possui natureza retributiva-preventiva, e a medida de segurança possui natureza unicamente preventiva. Assim é o entendimento de DAMÁSIO E. DE JESUS : Enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinqüente, a Medida de Segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais. Segue o mesmo raciocínio CELSO DELMANTO : Enquanto as penas têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade, as Medidas de Segurança tem natureza só preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito. 6.2. Pressupostos Constituem pressupostos fundamentais para a aplicação das medidas de segurança, embora de forma implícita, tanto a prática de fato previsto como crime, quanto a periculosidade do agente, 18
  • 19. conforme se verifica nos artigos 97 e 98 do Código Penal. Assim também entende MIRABETE : Pressuposto da aplicação da medida de segurança é também a periculosidade, ou seja, o conhecimento da possibilidade de voltar a delinqüir. Embora se tenha afastado quase que completamente do texto legal o termo “periculosidade”, o Código Penal ainda reconhece tal estado em algumas hipóteses, como as do art. 77, inciso II, e art. 83, parágrafo único, pelos quais se negam o sursis e o livramento condicional àqueles que, por suas condições pessoais, provavelmente voltarão a cometer ilícitos penais. Periculosidade é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Conforme ilustra JOSÉ FREDERICO MARQUES , Não é a possibilidade de cometer crimes que configura a periculosidade, mas sim a probabilidade de cometê-los, em razão da configuração biopsíquica do agente e de fatores de ordem objetiva de seu ambiente circundante, pois a possibilidade de praticar um fato delituoso, todos apresentam. Para que possa haver a aplicação da medida de segurança, é necessário também que haja nexo causal entre a doença mental e o ato ilícito praticado, pois, a partir deste, será analisada a periculosidade do agente sob o aspecto da probabilidade de reiteração da prática de outros crimes. A lei presume periculosidade aos inimputáveis, que, conforme disposição do artigo 26, deverão obrigatoriamente ser submetidos à medida de segurança. Quanto aos semi-imputáveis, esta submissão não é obrigatória, mas sim facultativa, conforme veremos. 6.3. Modalidades A Medida de Segurança tem duas modalidades: ou retentiva (internação), ou restritiva (tratamento ambulatorial). A internação deverá ser feita em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou a falta dele, em outro estabelecimento adequado. Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de “novo nome” dado aos tristemente famosos “manicômios judiciários brasileiros”. Ficam sujeitos a tratamento ambulatorial, ao qual são dados cuidados médicos, mas sem internação. A internação é destinada ao autor que tiver cometido fato punível com pena de reclusão. O tratamento ambulatorial será destinado aos autores de fato que se comine pena de detenção. Tanto internação, quanto tratamento são efetivados em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico (antigos manicômios). No caso de ausência de vagas, é entendimento jurisprudencial que: “A ausência de vagas para internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento adequado não justifica o cumprimento de Medida de Segurança em cadeia publica; por isso, concede-se liberdade provisória, mas condicionada a tratamento ambulatorial”. (TJSP, RT 608/325). Muito bem entende a jurisprudência, pois caso contrário fosse, o ambiente prisional das cadeias publicas lhes seria nocivo, fazendo aflorar ainda mais suas potencialidades criminais. 19
  • 20. 6.4 Aplicação Pela lei anterior à reforma de 1984, onde vigia o sistema duplo-binário de aplicação das penas, as medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente aos inimputáveis, e cumuladas com penas aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos. Atualmente, pelo sistema vicariante de aplicação da pena, conforme disposição do artigo 98 do Código Penal, ao agente semi-responsável, quando comete fato típico e antijurídico, poderá o juiz ou aplicar pena reduzida, ou medida se segurança, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma. Porém, conforme DAMÁSIO E. DE JESUS , O sentido da expressão “pode o juiz” não significa puro arbítrio, simples faculdade judicial , em termos de que o juiz “pode” aplicar uma ou outra medida sem fundamentação. O juiz pode, diante do juízo de apreciação, aplicar a medida de segurança se presentes os requisitos; ou deixar de fazê-los, se ausentes, impondo a pena. A expressão deve ser entendida no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as circunstancias do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não uma das sanções. Nessa linha: “É facultativa e não obrigatória a redução da pena autorizada pelo art. 22, parágrafo único do CP (atual art. 26, parágrafo único)”. (TJR – Apelação Criminal – Relator Raphael Cirigliano Filho – EJTRJ 7/312) Divergente deste raciocínio é o entendimento do Emérito Julgador, que entende por obrigatória a redução da pena: “Forte corrente jurisprudencial inclina-se no sentido de que, uma vez comprovada a semi- imputabilidade, a redução da pena se torna indeclinável. Uma faculdade-dever, como é de vezo expressar-se” (TJSP – Apelação Criminal – Relator Camargo Sampaio – RT 514/313). Face à periculosidade do agente, por uma questão de paz social, dentre outros fatores, entendemos ser mais conveniente ao agente portador de personalidade psicopática a imposição de medida de segurança em substituição à redução da pena privativa de liberdade, pois a simples redução da pena cumprida em cadeia pública fugiria totalmente ao caráter de ressocialização da pena, pois de nada serviria o tempo que passasse recluso nas penitenciárias devido a sua característica de não aprendizagem com a punição. No mais, em contato com os demais detentos, conforme já dito, é propenso que haja maior desordem do que já existe nas penitenciárias, e que esta seja estimulada pelos próprios agentes psicopatas, que, com sua inteligência acima da média, tornar-se iam líderes dentre os demais detentos, como a exemplo ocorre, em nossa opinião, com o atual líder da facção criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital, o conhecido Marcos Camacho, vulgo “Marcola”, que, mesmo recluso em penitenciárias de segurança máxima, consegue comandar uma legião de seguidores infratores, e que em entrevistas a diversos jornais e revistas, já afirmou ser tido como líder por entender como funciona o sistema, tendo lido mais de trezentos livros, assim conseguindo dominar a imensa massa de infratores vindos de lares desajustados, fruto do falido sistema econômico-social brasileiro. 20
  • 21. Com a frieza que acompanhamos as entrevistas e depoimentos de “Marcola”, entendemos ser ele um psicopata nato, e que sua estadia no sistema prisional, por mais rigoroso que seja este sistema, restará infrutífera, e, quando de volta à sociedade quando posto em liberdade, continuará a cometer atos infracionais tão ou mais graves do que os que atualmente comete, mesmo estando recluso. Este parecer foi corroborado a medida em que esta pesquisadora elaborava o presente trabalho, havendo profundo interesse em aprofundar o tema em cursos de pós graduação, para provar que seja “Marcola” um portador de distúrbio da personalidade anti-social. 6.5 Prazo Quanto ao início da medida de segurança, é entendimento jurisprudencial que: “Só inicia-se após transito em julgado, mediante a guia de execução. Conforme orientação jurisprudencial, conta-se o prazo a partir da data da prisão em flagrante e não da remoção para a casa de custodia. (TACRSP, Julgados 91/129). Assim, é executada, em princípio, por tempo indeterminado, fixado apenas o prazo mínimo, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, nos termos do parágrafo 1° do artigo 97 do Código Penal. Porém, há quem entenda que, nestes termos, a medida de segurança reveste-se de caráter de pena perpétua, e assim, tem-se pregado uma limitação máxima de duração, que aos semi- imputáveis, deverá ser no máximo a duração da pena substituída pela medida de segurança, e aos inimputáveis, a duração não deverá exceder o tempo da pena máxima cominada ao crime. Este não é o nosso entendimento, pois achamos que não há o que se falar em perpetuidade da medida de segurança, posto que sua própria definição em lei já prevê seu prazo perfeitamente prorrogável, que perdurará até que seja confirmada a cessação da periculosidade do agente, com o objetivo de pacificação, proteção e satisfação da sociedade. Assim, ao invés de buscar um cumprimento efetivo para as medidas de segurança, a máquina legislativa trabalha em conta de reformular a lei, atendendo aos clamores da inconstitucionalidade de sua aplicação, quando o que realmente clama é a instituição de soluções que viabilizem o efetivo cumprimento da medida de segurança para que os agentes submetidos a ela não voltem a agir de maneira atentatória à sociedade. 7. DO LAUDO DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE Conforme já dissemos, para que cesse a medida de segurança, faz-se necessário que seja averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade. Em sua conclusão, a resposta do laudo deverá ser meramente dicotômica: ou sim, ou não. Consideramos total inadequação na dependência deste laudo para que se promova o retorno de agentes reconhecidamente perigosos à sociedade, pois um simples laudo não é capaz de atestar que um agente com distúrbios de personalidade venha ou não voltar a apresentar comportamentos perigosos a outrem e delinqüir. Tratando-se mais especificamente de agentes portadores de distúrbio anti-social, ou psicopatia, o equívoco faz-se ainda maior, posto que tal psicopatologia possui reconhecidamente natureza crônica. Ora, se tal agente possui um distúrbio de personalidade de natureza crônica, como um laudo poderá afirmar com total convicção que a periculosidade deste agente haja cessado, e que ele está pronto para retornar à sociedade sem apresentar risco algum? 21
  • 22. Levando-se em conta todas as características da psicopatia dissertadas no presente trabalho, tal questão demonstra-se fortemente digna de preocupação. Assim também pondera HILDA MORANA , renomada psiquiatra forense e chefe do ambulatório de transtornos da personalidade da USP, que traduziu e adaptou a escala Hare para o Brasil: Exige-se desta forma, dos peritos, a previsão de que o sujeito não irá mais cometer crimes em virtude de sua doença mental. A periculosidade não é condição própria de doença mental. Quando o psiquiatra avalia o doente para o Laudo de Cessação de Periculosidade já o faz em razão do delito índice, ou seja, do delito que motivou a medida de segurança, e isto não precisa estar previsto na legislação. Psiquiatra não é vidente para saber se o sujeito vai ou não voltar a delinqüir, mas a questão não é essa, é saber para onde encaminhar este sujeito que não necessitaria mais ficar internado em Hospital de Custodia, mas precisa continuar a receber atenção especializada. Outrossim, MORANA defende ser absurdo o laudo de cessação da periculosidade, e, mais especificamente tratando dos psicopatas, realizou profundos estudos, dos quais concluiu a urgente necessidade de criação de uma instituição própria que abrigasse agentes com distúrbios de personalidade de natureza crônica, senão vejamos: A psicopatia, condição médico-legal, refere-se a insuficiência permanente do caráter, sendo refratário a tratamento curativo. A sugestão que consideramos adequada já é realidade em outros paises e se mostra eficiente. Assim, deveria existir uma lei que criasse instituições para doentes mentais crônicos egressos de hospitais de custodia e serem gerenciados por psiquiatras forenses. Nesse diapasão, no ano de 2004, Hilda foi a Brasília tentar convencer os deputados a criarem prisões especiais para psicopatas. Conseguiu fazer a idéia virar um projeto de lei, mas que infelizmente não foi aprovado. Assim, hodiernamente, quando cometem delitos, os psicopatas, que na maioria dos casos são enquadrados como semi-imputáveis, ora são beneficiados com a redução da pena, ora são submetidos à medida de segurança, geralmente na modalidade de internação. Uma vez internados nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (quando disponíveis vagas para tal), são submetidos aos tratamentos de praxe. Porém, ainda há muita negligência do Estado quanto ao oferecimento de especiais tratamentos à estes agentes, pois sua peculiaridade e periculosidade exigem que as pessoas que venham a participar deste tratamento psiquiátrico sejam profissionais qualificados e especializados, o que, na realidade, na maioria das vezes não ocorre. Esta afirmação é tão verdadeira que, por esses e outros motivos, tentou a ilustre psiquiatra Dra. Hilda Morana chamar a atenção da sociedade e do governo acerca desta problemática. Apesar de sua tentativa haver restado infrutífera, consideramos ser ela um grande exemplo, pois esta questão clama por solução. Trabalhando diariamente com esta realidade, tanto a Dra. Hilda Morana, quanto diversos outros psiquiatras levantam questionamentos acerca deste assunto, o que infelizmente fica tão somente na esfera de debates entre os profissionais da área médica. Com isso, nossa realidade foi e vem sendo uma só. Uma vez postos em liberdade e de volta ao convívio social, os psicopatas, na maioria dos casos, reincidirão. E isso não é apenas mero sofismo, mas sim estatística REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 22
  • 23. JESUS, Damásio Evangelista. Código Penal Anotado – 10° ed. São Paulo: Saraiva, 2000. ____________. Direito Penal Vol I – 28° ed. São Paulo: Saraiva, 2005. DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado – 5° ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000. SICA, Ana Paula Zomer. Autores de Homicídio e Distúrbios da Personalidade – 2° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. GARCIA, J. Alves. Psicopatologia Forense – 2° ed. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1958. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal – 7° ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan, 2004. ALMEIDA Jr, Antonio Ferreira de & COSTA JUNIOR, J.B de Oliveira. Lições de Medicina Legal – 15° ed. São Paulo: Editora Nacional, 1978. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – 22° ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. GOMES, Luiz Flavio & GARCIA-PABLOS de Molina, Antonio. Criminologia – 3° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal – 3° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 10° ed. São Paulo: Saraiva, 2004. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal III V.1 – 1° ed. Campinas: Editora Millennium, 1999. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal Vol I- 38° ed. São Paulo: Saraiva, 2004. DSM (Diagnostic and Statistical Manual of mental Disorders - 2° ed., Washington, D.C., 1968 NARLOCH, Leandro. Psicopata: cuidado, tem um ao seu lado. Super Interessante, São Paulo, p. 42-49, Jul. 2006. DEBATES sobre psiquiatria forense, São Paulo, s.d. Disponível em . Acesso em 12/02/2007. FRANÇA, Marcelo Sales. Personalidades psicopáticas e delinquentes: semelhanças dessemelhanças. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 734, 9 jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2007. CARDOSO, Rodrigo. Entrevista com Ilana Casoy. Disponível em: . Acesso em: 10 fev. 2007. TOLEDO, Antonio Luiz de et. Al. Vade Mecum – 3°ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 23