2. Carta do Editor
Pode-se dizer que no Direito Previdenciário o bem tutelado é o
benefício concedido ao segurado ou dependente enquadrado na Lei nº
8.213/1991.
Diante dessa proteção, encontramos inúmeras decisões sobre a de-
volução aos cofres públicos dos valores recebidos por esses segurados ou
dependentes. A autarquia, para justificar essa devolução, pode alegar que o
benefício tenha sido recebido com irregularidades ou, até mesmo, por erro
do sistema.
Contudo, os benefícios previdenciários têm natureza alimentícia, le-
vando alguns Tribunais e doutrinadores ao entendimento de que a devolu-
ção dos valores torna-se indevida.
Para elucidar alguns pontos controvertidos acerca da matéria susci-
tada, escolhemos como Assunto Especial desta Edição da Revista SÍNTESE
Trabalhista e Previdenciária o tema “Devolução dos Valores dos Benefícios
Previdenciários – Natureza Alimentar”, com a publicação do texto do Espe-
cialista Dr. Wladimir Novaes Martinez.
Já Parte Geral desta edição foram publicados diversos artigos dos
mais renomados doutrinadores nas searas trabalhista e previdenciária, com
destaque para o texto dos Drs. Eduardo Maia Tenório da Cunha e Carlos
Henrique Bezerra Leite. Os autores analisam a adoção de jurisprudência
dominante do STJ sobre fraude à execução a partir do direito de moradia e a
possibilidade de essa jurisprudência ser aplicada no processo do trabalho.
Ressalte-se, ainda, na Seção Especial “Com a Palavra, o Procurador”,
o texto intitulado “O Interesse Público e Suas Implicações nas Relações
Processuais Previdenciárias: uma Análise sob a Perspectiva da Atuação da
Advocacia Pública Como Função Essencial à Justiça”, de autoria do Dr.
Marcelo Malheiros Cerqueira.
Por fim, destacamos a publicação de um vasto conteúdo de decisões
proferidas pelos nossos Tribunais publicadas na íntegra e nos ementários
trabalhista e previdenciário, clipping jurídico, tabelas de atualização de dé-
bitos trabalhistas e, ainda, a Seção Especial “Acontece”.
Desejamos uma excelente leitura!
Liliana Vieira Polido
Diretora Editorial de Produtos Jurídicos
3. Sumário
Assunto Especial
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – NATUREZA ALIMENTAR
DOUTRINA
1. Natureza Alimentar da Prestação Previdenciária
Wladimir Novaes Martinez ........................................................................7
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ............................................................................20
2. Ementário ..................................................................................................24
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Direito à Moradia e Acesso à Justiça na Perspectiva da Recente
Jurisprudência Brasileira
Eduardo Maia Tenório da Cunha e Carlos Henrique Bezerra Leite ...........29
2. A Competência da Justiça do Trabalho para Ações Relativas à
Previdência Complementar Fechada
Ilse Marcelina Bernardi Lora ....................................................................45
3. Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve
Ronaldo Lima dos Santos .........................................................................60
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal Superior do Trabalho .................................................................84
2. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ............................................89
3. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ............................................94
4. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ............................................96
5. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................101
6. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região ........................................108
7. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ........................................116
EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................126
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................146
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................150
4. 3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................157
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................163
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................167
6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................174
7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................179
8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................185
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária .............................................192
Seção Especial
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. O Interesse Público e Suas Implicações nas Relações Processuais
Previdenciárias: uma Análise sob a Perspectiva da Atuação da
Advocacia Pública Como Função Essencial à Justiça
Marcelo Malheiros Cerqueira .................................................................200
ACONTECE
1. Homologanet e Autonomia Sindical. Ilegalidade Assumida
José Carlos Arouca .................................................................................210
Clipping Jurídico..............................................................................................215
Tabelas Práticas ..............................................................................................218
Resenha Legislativa..........................................................................................221
Bibliografia Complementar .................................................................................222
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................223
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................228
5. Assunto Especial – Doutrina
Devolução dos Valores dos Benefícios Previdenciários – Natureza Alimentar
Natureza Alimentar da Prestação Previdenciária
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Advogado Especialista em Direito Previdenciário.
SUMÁRIO: Introdução do tema; 1 Componentes mínimos; 2 Pensão alimentícia; 3 Prestações secu-
ritárias; 4 Particularidades do percipiente; 5 Tutela antecipada; 6 Concorrência na pensão por morte;
7 Influência da moralidade; 8. Fixação de um padrão; 9. Fundamentos da irrepetibilidade; 10. Condi-
ções para não restituição.
INTRODUÇÃO DO TEMA
Tem sido usual atribuir-se à natureza alimentar um determinado va-
lor, normalmente referindo-se a uma quantia trabalhista ou securitária, em
particular à prestação previdenciária, e também para o Benefício de Paga-
mento Continuado (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social, regido pelo
art. 34 da Lei nº 10.741/2003. E, de modo geral, para outras importâncias
capazes de propiciar a subsistência das pessoas e até das famílias.
É torrencial a jurisprudência da Justiça Federal no sentido de que
os valores alimentares, ainda que recebidos indevidamente, não têm de
ser restituídos, máxime se ausente má-fé do beneficiário e presente a
culpa in vigilando do INSS.
Ab initio convém reproduzir o art. 101-A da Carta Magna:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de sa-
lários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários, indenização por morte ou invalidez, fundadas na responsa-
bilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (redação da EC
30/2000)
À exceção da clara descrição do dispositivo constitucional acima epi-
grafado, jamais regulamentado por norma legal geral positivada, não existe
definição sistematizada do que seja o montante que detenha ou não tal
essência técnica. Nem mesmo conceituações doutrinárias definitivas, a des-
peito do empenho de alguns estudiosos.
6. Parte Geral – Doutrina
Direito à Moradia e Acesso à Justiça na Perspectiva da Recente
Jurisprudência Brasileira
EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Mestrando em Direito e Garantias Fundamentais (FDV/ES), Especialista em Direito Processual
Civil (FDV/ES), Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Cândido Mendes
de Vitória/ES), Especialista em Teoria da Constituição e Dogmática Constitucional (UFES), In-
tegrante do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do
Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV, Procurador do Trabalho.
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP), Professor Adjunto do Departa-
mento de Direito (UFES), Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV), Desem-
bargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, Ex-Procurador
Regional do Ministério Público do Trabalho/ES, Diretor da Escola de Magistratura do Trabalho
no Estado do Espírito Santo, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Medalha
do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador), Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior
do MPU/ES, Coordenador do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos
Humanos do Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV.
RESUMO: Trata-se de pesquisa jurídica interdisciplinar, abrangendo o Direito Constitucional, o Direito
Civil e o Direito do Trabalho. Analisa-se a adoção de jurisprudência dominante do STJ sobre fraude à
execução a partir do direito de moradia. Por fim, indaga-se sobre a aplicabilidade dessa jurisprudência
no processo do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; direito de moradia; fraude à execução; direito do trabalho.
ABSTRACT: It is interdisciplinary legal research covering the Constitutional Law, Civil Law and Labor
Law. It analyzes the adoption of jurisprudence from the Supreme Court ruling on fraud enforcement
from the right to housing. Finally, we look into the applicability of that case in the work process.
KEYWORDS: Fundamental rights; right to housing; fraud enforcement; labor law.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Jurisprudência e direito à moradia; 2 Moradia e habitação no ordenamento
jurídico; 3 A Súmula nº 375 do STJ. Interface entre o direito de propriedade e o direito à moradia;
4 Acesso à justiça e efetividade das decisões judiciais; 5 Fraude à execução e fraude contra credores;
6 O direito de moradia como critério para a caracterização da fraude à execução; 7 Aplicação da
Súmula nº 375 do STJ no processo do trabalho; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
É antigo o debate sobre a qualificação da jurisprudência como fonte
formal de direito. Recentemente, as reformas legislativas vêm dedicando
7. Parte Geral – Doutrina
A Competência da Justiça do Trabalho para Ações Relativas à
Previdência Complementar Fechada
ILSE MARCELINA BERNARDI LORA
Juíza do Trabalho no Paraná.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Previdência complementar fechada; 2 A Previdência complementar fechada
e a competência da Justiça do Trabalho; 2.1 O tratamento constitucional da competência da Justiça
do Trabalho; 2.2 A causa de pedir e o pedido como elementos definidores da competência material
da Justiça do Trabalho; 2.3 Ações judiciais propostas por participantes ou assistidos em razão de
plano previdenciário patrocinado por empresa privada; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A Previdência Complementar Fechada é aquela operada por funda-
ções privadas ou sociedade civil, sem fins lucrativos, instituída mediante
contrato, de filiação facultativa e acessível apenas a grupo de empregados
de uma empresa ou grupo de empresas integrantes de um grupo, servidores
públicos ou associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profis-
sional, classista ou setorial.
A competência para conhecer e julgar ações judiciais propostas por
participantes ou assistidos em razão de plano previdenciário patrocinado
por empresa privada é matéria que suscita acesa polêmica, com soluções
divergentes no âmbito dos Tribunais pátrios, o que determina indesejável
insegurança jurídica.
Segmento da doutrina e da jurisprudência defende a competência da
Justiça Estadual para apreciar tais ações, sob o argumento principal de que
o art. 202, § 2º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições
do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos es-
tatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes.
A outra corrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho, por
se tratar de controvérsia decorrente da relação de emprego, na medida em
que, para a filiação ao plano de previdência fechada patrocinado por em-
presa privada, é indispensável que o participante tenha vínculo de emprego
com a patrocinadora.
8. Parte Geral – Doutrina
Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve
RONALDO LIMA DOS SANTOS
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, Departamento
de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Procurador do Trabalho do Ministério Público
do Trabalho/SP, Ex-Procurador Federal (Procurador do INSS), Mestre e Doutor em Direito do
Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
RESUMO: Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho se tornou
competente para apreciar e julgar praticamente todas as lides decorrentes de conflitos sindicais,
inclusive as demandas referentes ao exercício do direito de greve, como as ações de interditos
proibitórios, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, as ações de inter-
ditos têm indevidamente sido propostas com amplitude superior às questões possessórias, com
flagrante violação do direito fundamental de greve dos trabalhadores e com a única finalidade de
salvaguardar a continuidade da atividade empresarial ou contra a organização coletiva dos traba-
lhadores, transformando-se em instrumento antissindical. Por outro lado, na Justiça do Trabalho,
a competência para a apreciação de conflitos coletivos é originária dos tribunais trabalhistas, os
quais possuem procedimento específico para a solução das lides coletivas entre trabalhadores e
empregadores, tornando questionável não somente a competência dos juízos singulares de pri-
meiro grau como o próprio cabimento de interditos proibitórios em caso de greve nessa Justiça
especializada.
PALAVRAS-CHAVE: Greve; interdito proibitório; posse; conflito coletivo do trabalho; injunções.
SUMÁRIO: 1 Interdito proibitório e a competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004;
2 Interdito proibitório: conceito e objeto; 3 Exercício do direito de greve: proteção da posse x tutela da
atividade empresarial; 4 Interdito proibitório como ato antissindical: reminiscência das injunções do
Direito norte-americano; 5 Incompetência das Varas do Trabalho para interditos proibitórios em caso
de greve: competência dos Tribunais Trabalhistas para lides coletivas; 6 Existência de instrumento
processual próprio e específico na Justiça do Trabalho; Referências.
1 INTERDITO PROIBITÓRIO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45/2004
A Emenda Constitucional nº 45/2004 consolidou uma prenunciada
tendência legislativa de transferência da solução dos conflitos intra e in-
tersindicais para a Justiça do Trabalho. Não obstante a presença inicial de
algumas interpretações restritivas, com o advento da referida reforma cons-
titucional, a competência da Justiça do Trabalho foi consideravelmente am-
pliada em matéria de conflitos sindicais, como se observa da redação atual
dos incisos II e III e §§ 2º e 3º do art. 114 da Constituição Federal de 1988,
in verbis:
9. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
O Interesse Público e Suas Implicações nas Relações Processuais
Previdenciárias: uma Análise sob a Perspectiva da Atuação da
Advocacia Pública Como Função Essencial à Justiça *
MARCELO MALHEIROS CERQUEIRA
Procurador Federal, Especialista em Direito Processual, Diretor do Centro de Estudos da União
dos Advogados Públicos Federais do Brasil – Unafe.
RESUMO: O paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito enseja a necessidade de
revisão do modelo de promoção e defesa do interesse público, a partir da superação dos dogmas
envolvendo sua própria definição e mediante a afirmação do papel da Advocacia Pública como
função essencial à Justiça. No presente trabalho, analisa-se a conceituação do interesse público
sob o enfoque democrático, ou seja, a partir do equilíbrio entre os diversos valores coletivos e
individuais consagrados na Constituição. A partir de tal definição, examina-se suas implicações
nas relações processuais previdenciárias, tendo em vista a atuação da Advocacia Pública como
função essencial à Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Interesse público; interesses públicos primários e secundários; supremacia do
interesse público sob o privado; proporcionalidade; Estado Democrático de Direito; Advocacia Públi-
ca; função essencial à Justiça; relações processuais previdenciárias.
Até certo tempo, litigar contra o INSS, se não era a via crucis do se-
gurado, certamente não era tarefa das mais simples. O segurado, socorrido
pelo seu advogado, primeiramente era obrigado a suportar as antigas e fami-
geradas filas do INSS1. Negado o benefício na via administrativa, aguardava
anos pelo desfecho do processo judicial, enquanto a defesa do INSS lançava
mão de todos os recursos possíveis para retardar o pagamento. Transitada
em julgado a sentença e liquidado o débito da Previdência, o segurado
ainda era obrigado a esperar pelo precatório para receber a quantia reco-
nhecida no título judicial.
Mas, felizmente, se algo mudou nas causas promovidas contra o INSS
nos últimos anos, sem sombra de dúvida que foi para melhor, e uma das
* Texto adaptado da palestra intitulada “O interesse público e suas implicações nas relações processuais
previdenciárias”, proferida pelo autor no I Encontro Mineiro de Direito Previdenciário, realizado no dia 19
de novembro de 2010 pela OAB/MG. Na adaptação foram revistos alguns trechos e incluídas citações
doutrinárias, mantendo-se, porém, a estrutura e a linguagem, por vezes coloquial, da apresentação.
1 Hoje é notória a redução do tempo de espera por atendimento nas agências do INSS, notadamente em face
da realização de agendamentos pela Internet ou por telefone.
10. Assunto Especial – Acontece
Homologanet e Autonomia Sindical. Ilegalidade Assumida
JOSÉ CARLOS AROUCA
Advogado, Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região, da Academia Nacional de Direito
do Trabalho e do Instituto de Direito Social Cesarino Jr.
O Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Lula, depois de criar
o cadastramento das organizações sindicais, para disfarçar a volta do reco-
nhecimento estatal, o sistema mediador, restabelecendo a homologação dos
acordos e convenções coletivas abolidos pela Ditadura Militar em 1965,
substituindo-a pelo simples depósito e arquivamento e, por fim, o controle
da organização sindical, com a Portaria nº 186 de 2008, contrariando a
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso I do art. 8º
da Constituição, entendendo que a competência para o registro significava
apenas o cuidado para preservar o sistema de unicidade, implantando a plu-
ralidade de federações e confederações, inventou o Sistema Homologanet,
acabando com a assistência disciplinada no art. 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Até final do ano 1968, era comum em muitas empresas o emprega-
do, no ato da admissão, assinar seu aviso-prévio ou o pedido de demissão
e deixar assinado em branco o recibo de quitação que invariavelmente
trazia a chancela cartorária, outorgando com a presente a mais ampla,
geral e irrestrita quitação para nada mais reclamar em tempo algum com
fundamento no contrato já extinto. Muitas vezes, o recibo era passado
em papel de embrulho ou até menos digno. Deveu-se ao Juiz paulista
Nelson Ferreira de Souza e ao Perito Celso Del Picchia a moralização da
quitação: o juiz passou a determinar perícia grafotécnica para conhecer
a autenticidade do recibo; o perito, com suas lupas, máquina fotográfica,
ampliador e análises químicas, determinava a constatação de falsidade
formal dos recibos que pouco a pouco ficaram desmoralizados, só utiliza-
dos por advogados de último escalão e aceitos por juízes conservadores,
para os quais a quitação tinha sempre efeito liberatório. Outro juiz, Ga-
briel Moura Magalhães, lapidou em uma ementa esta verdade irrefutável:
“Ninguém está obrigado a ressalvar direitos sob pena de perdê-los”.
Tanto se disputou e se discutiu, apesar de a lei civil, mais propria-
mente o Código Civil, no art. 940, determinar que “a quitação designará
o valor e a espécie da dívida quitada”, que, em 1962, a Lei nº 4.066
estabeleceu que
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