2. Carta do Editor
Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo, escolhemos
como Assunto Especial o seguinte tema: “Estabilidade no Serviço Público”.
É um tema polêmico e que sempre gera discussões, quais sejam, se os
servidores temporários, servidores em estágio probatório, e se os ocupantes
em cargo em comissão fazem jus à estabilidade, entre outras questões.
Publicamos um artigo elaborado pela Procuradora Federal Laís Fraga
Kauss, intitulado “A Estabilidade Funcional e a Eficiência no Serviço Pú-
blico”, e dois acórdãos na íntegra (STJ e TJSP), destacando o acórdão da
6ª Câmara de Direito Público do TJSP, que concedeu estabilidade à servi-
dora que teve avaliação relativa ao estágio probatório prorrogada por sete
anos, sendo que essa demora não se deu por sua culpa.
Lembrando que também temos no Assunto Especial um ementário
abordando as diversas posições dos Tribunais acerca da matéria em questão.
Na Parte Geral, publicamos quatro artigos, quais sejam: “A Exigência
de Amostras em Pregão Presencial e Eletrônico: uma Visão Jurídica, Prática
e Procedimental”, elaborado pela Advogada Flavia Daniel Vianna; “Princí-
pios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (Artigo 2º, Caput, Parágrafo
Único, Inciso VI, da Lei nº 9.784/1999) – Conteúdo e Adequada Abrangên-
cia dos Princípios – Breve Reflexão”, elaborado pelo Integrante do Conselho
Fiscal da ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
Sebastião José Lessa; “O Formato Jurídico da Gestão da Saúde Pública: a
Opção da MP 520/2010 por Modelo Empresarial, sob a Perspectiva Juris-
prudencial”, elaborado pelo Desembargador Jessé Torres Pereira Junior;
e “A Aposentadoria Compulsória Como Forma de Extinção da Delegação
Oferecida aos Notários e Registradores”, elaborado pela Pós-Graduanda
Joice Dutra.
Ainda na Parte Geral, contamos com nove acórdãos na íntegra (STJ,
TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 3ª R., TRF 4ª R., TRF 5ª R., TJDFT, TJSP e TJRN), além
de um ementário criteriosamente selecionado com os valores agregados.
Contamos, ainda, com a Seção Especial “Parecer Jurídico”, que traz
um trabalho elaborado pelo Jurista Kiyoshi Harada sobre a acumulação de
proventos com vencimentos.
Tenham todos uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
EstabilidadE no sErviço Público
doutrina
1. A Estabilidade Funcional e a Eficiência no Serviço Público
Laís Fraga Kauss .........................................................................................7
JurisPrudência
1. Acordão na Íntegra (STF) ..........................................................................32
2. Acordão na Íntegra (TJSP) .........................................................................37
3. Ementário .................................................................................................41
Parte Geral
doutrinas
1. A Exigência de Amostras em Pregão Presencial e Eletrônico: uma
Visão Jurídica, Prática e Procedimental
Flavia Daniel Vianna ................................................................................47
2. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (Artigo 2º, Caput,
Parágrafo Único, Inciso VI, da Lei nº 9.784/1999) – Conteúdo e
Adequada Abrangência dos Princípios – Breve Reflexão
Sebastião José Lessa .................................................................................61
3. O Formato Jurídico da Gestão da Saúde Pública: a Opção da
MP 520/2010 por Modelo Empresarial, sob a Perspectiva
Jurisprudencial
Jessé Torres Pereira Junior ........................................................................82
4. A Aposentadoria Compulsória Como Forma de Extinção da
Delegação Oferecida aos Notários e Registradores
Joice Dutra .............................................................................................114
JurisPrudência
Acórdãos nA íntegrA
1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................127
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................146
3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................153
4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................157
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................161
4. 6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................166
7. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios..........................173
8. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ............................................182
9. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ...........................184
ementário de JurisprudênciA
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................188
Seção Especial
ParEcEr Jurídico
1. Acumulação de Proventos com Vencimentos
Kiyoshi Harada.......................................................................................216
Clipping Jurídico..............................................................................................224
Resenha Legislativa..........................................................................................238
Bibliografia Complementar .................................................................................240
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................241
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................246
5. Assunto Especial – Doutrina
Estabilidade no Serviço Público
A Estabilidade Funcional e a Eficiência no Serviço Público
LAÍS FRAGA KAUSS
Procuradora Federal – Procuradoria Federal Especializada – INSS/RJ, Advocacia Geral da
União, Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, Pós-Graduada em Direito Público e Privado
– Universidade Estácio de Sá – Emerj, Pós-Graduanda em Direito Constitucional – Universida-
de Estácio de Sá, Graduada em Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro.
RESUMO: Trata-se de artigo científico em que são estudados e discutidos os conceitos e fundamen-
tos constitucionais dos institutos da estabilidade no serviço público e da eficiência como princípio da
Administração Pública.
PALAVRAS-CHAVE: Estabilidade; eficiência; serviço público; gestão.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O serviço público no Brasil; 1.1 Histórico; 1.2 Princípios constitucionais da
Administração Pública; 1.2.1 Moralidade; 1.2.2 Publicidade; 1.2.3 Legalidade; 1.2.4 Impessoalidade;
1.2.5 Eficiência; 2 Concurso público; 3 Estabilidade; 3.1 Conceito; 3.2 Aplicabilidade; 4 Gestão públi-
ca; 4.1 Conceito – Administração Pública; 4.2 Conceito – Gestão e gestor; 4.3 A gestão na Adminis-
tração Pública – Adaptações e dificuldades; 5 Experiências práticas – Entrevistas; 5.1 Qual a maior
dificuldade gerencial encontrada no desempenho de suas funções públicas?; 5.2 Especificamente em
relação à gestão dos servidores, quais as maiores diferenças encontradas se comparando com a ges-
tão privada?; 5.3 Qual o percentual de seus atuais servidores? Você contrataria se não fosse neces-
sário o concurso público?; 5.4 Você entende que a segurança da estabilidade, ainda que factual nos
casos celetistas, no serviço público repercute na eficiência? De que forma?; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A prestação do serviço público no Brasil parece ser falha, lenta e difí-
cil. Os usuários diretos, assim como os próprios integrantes e gestores, tecem
inúmeras críticas ao sistema; todavia, a solução não se mostra aparente.
A burocracia, a falta de estímulos dos servidores e a falta de treina-
mento contribuem para a morosidade e a ineficiência. Atividades que, na
iniciativa privada, levariam minutos, na Administração tomam dias – quan-
do conseguem ser realizadas.
Ao leigo pode parecer que falta aos gestores públicos vontade de re-
alizar, mas o fato é que, no serviço público, só a vontade e o conhecimento
individuais não realizam. Os chefes, por melhor intencionados que sejam, en-
6. Parte Geral – Doutrina
A Exigência de Amostras em Pregão Presencial e Eletrônico: uma
Visão Jurídica, Prática e Procedimental
FLAVIA DANIEL VIANNA
Advogada, Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC-SP), Coordenadora Técnica e Consultora Jurídica da Vianna & Consultores
Associados Ltda., especificamente na área de licitações e contratos administrativos. Autora
da obra Ferramenta contra o Fracionamento Ilegal de Despesa – A União do Sistema de Re-
gistro de Preços e a Modalidade Pregão (São Paulo, 2009). Coautora da obra Subsídios para
Contratação Administrativa (São Paulo, 2011).
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Análise da matéria à luz da legislação, doutrina e Tribunal de
Contas da União – TCU; 2 Momento para o recebimento das amostras e sua verificação; Conclusões;
Referências
RESUMO: O presente artigo constitui breve análise sobre a exigência de amostras em pregão pre-
sencial e eletrônico, abordando o aspecto legal, doutrinário, prático e o entendimento dominante do
Tribunal de Contas da União. Abrange, também, a análise do melhor momento para a entrega das
amostras, com orientações práticas.
PALAVRAS-CHAVE: Pregão presencial; pregão eletrônico; amostra; possibilidade de exigência; TCU.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Objetivamos abordar, de forma prática, a viabilidade da exigência de
amostras tanto no pregão presencial quanto no eletrônico – evidentemente, não
nos esquecendo do campo legal e jurídico para embasamento de nossas opiniões.
Primeiramente, é forçoso concluir que a utilização da modalidade pre-
gão por todas as Administrações do Brasil tem trazido inúmeros benefícios. As
características inerentes ao pregão – sobretudo (I) a inversão das fases de ha-
bilitação e classificação/julgamento das propostas, devendo esta ocorrer ante-
riormente àquela; (II) exame da habilitação apenas quanto ao primeiro classi-
ficado no pregão e, somente sendo este inabilitado, exame de habilitação do
segundo colocado (e, assim, sucessivamente, se necessário); (III) unificação
da fase recursal; e (IV) possibilidade de redução dos valores das propostas por
meio de lances verbais ou virtuais e, após isto, redução pela negociação dire-
ta entre pregoeiro e primeiro classificado – contribuem, efetivamente, quando
da aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, para contratações
muito mais vantajosas ao interesse público: rápidas, econômicas e eficientes.
Entretanto, independentemente da modalidade de licitação adotada, o
sucesso de uma contratação – entre outros fatores – está intrinsecamente ligado
7. Parte Geral – Doutrina
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (Artigo 2º, Caput,
Parágrafo Único, Inciso VI, da Lei nº 9.784/1999) – Conteúdo e
Adequada Abrangência dos Princípios – Breve Reflexão
SEBASTIÃO JOSÉ LESSA
Integrante do Conselho Fiscal da ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Fe-
deral, Membro da Diretoria Jurídica do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal, Membro
da Associação Internacional de Polícia – IPA – Seção Brasil-27. Autor dos Livros Do Pro-
cesso Administrativo Disciplinar e da Sindicância, Doutrina, Jurisprudência e Prática (5. ed.
Belo Horizonte/MG, 2009); Temas Práticos de Direito Administrativo Disciplinar (2005); Direito
Administrativo Disciplinar Interpretado Pelos Tribunais (Belo Horizonte/MG, 2008); A Atual Lei
do Mandado de Segurança e as Lides Disciplinares, (2011) (no prelo); Improbidade Adminis-
trativa e Enriquecimento Ilícito Presumido (2011) (no prelo). Colaborador da Revista Fórum
Administrativo (Belo Horizonte/MG).
Se, como bem adverte Jackson de Figueiredo, a vida vale sobretudo como
oportunidade de aperfeiçoar-nos, o Direito, em razão de sua própria estrutu-
ra e destinação, representa uma das dimensões essenciais da vida humana.
(REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva. p. 68)
SUMÁRIO: I – Princípio da legalidade – Regra geral (artigo 5º, inciso II, da CF); I.a) Poder regula-
mentar; I.b) Legalidade e reserva legal; II – Princípios da Administração Pública; II.a) Princípio da
legalidade na Administração Pública (artigo 37, caput, da CF); II.b) Princípio da legalidade no processo
administrativo (artigo 2º, caput, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.784/1999); II.b.1 Devido pro-
cesso legal (substantivo); III – Discricionariedade; IV – Legalidade – Razoabilidade – Mérito do ato;
V – Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na esfera disciplinar (artigo 2º, caput, parágrafo
único, inciso VI, e artigo 69 da Lei nº 9.784/1999); V.a) Dimensão da razoabilidade e da proporciona-
lidade; V.b) Responsabilidade disciplinar; VI – Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a
equivocada prática da mera substituição da pena disciplinar; VI.a) Desclassificação da transgressão
disciplinar; VII – A adequada incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade –
Pondo em relevo a proibição do excesso (artigo 2º, caput, parágrafo único, inciso VI, c/c artigo 69
da Lei nº 9.784/1999); VII.a) Inovação da lei na fase do julgamento (§ 4º do artigo 167 da Lei nº
8.112/1990); VII.b) Controle externo do ato administrativo disciplinar; Conclusão.
I – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – REGRA GERAL (ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF)
Formatando o princípio da legalidade, tronco do qual dimanam os
demais princípios, diz a Carta Política, no inciso II do art. 5º, que trata dos
direitos e garantias fundamentais, sobretudo dos direitos e deveres indivi-
duais e coletivos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei” (grifei).
8. Parte Geral – Doutrina
O Formato Jurídico da Gestão da Saúde Pública: a Opção
da MP 520/2010 por Modelo Empresarial, sob a Perspectiva
Jurisprudencial *
JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça, Professor de Direito Administrativo da Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
SUMÁRIO: 1 Contextualização do tema; 2 A judicialização do atendimento à saúde; 3 As causas da
insatisfação com os serviços de saúde perante o Judiciário; 3.1 As causas da insatisfação com o
SUS; 3.2 As causas da insatisfação com os planos de saúde; 4 O modelo empresarial adotado pela
MP 520/2010; 4.1 Concentração do controle judicial e enfraquecimento da solidariedade; 4.2 A apli-
cação compartilhada de verbas vinculadas à saúde e à educação; 4.3 A convivência entre culturas
administrativas distintas: a da empresa privada, que visa ao lucro, e a da empresa pública, incumbida
de gerir sistema único, universal e gratuito; 4.4 Contratação sem licitação e minutas de contratos
aprovadas por Ministros de Estado, sem participação de assessoria jurídica; 4.5 Quadro de pessoal:
mistura de regimes; Conclusão; Peroração; Referências.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
A Constituição da República brasileira promulgada em 1988 adotou o
modelo que o movimento constitucionalista do pós-guerra consagrou, de que
são notórios exemplos as Cartas Fundamentais promulgadas na França, na Ale-
manha, na Itália, na Espanha e em Portugal na segunda metade do século XX.
Entre as características dessas Constituições, está a de traçarem políticas públi-
cas cogentes, como forma de limitar o poder estatal para ditá-las mediante atos
de governo ou meramente administrativos (“Se conciben tanto la Constitución
y la justicia constitucional como los derechos fundamentales como artifícios
jurídicos que cobran todo su sentido al servicio de la limitación del poder y de
la garantía de la inmunidad y libertad de las personas” – Sanchís, 2009, p. 9).
Daí aquelas Constituições multiplicarem capítulos destinados a esta-
belecer as diretrizes que os poderes públicos devem observar com o fim de
concretizar os direitos fundamentais enunciados, entre os quais o da saúde,
que, nos termos dos arts. 196 a 200 de nossa CF/1988, é reconhecido como
sendo “direito de todos e dever do Estado”, sem prejuízo de a assistência à
saúde ser “livre à iniciativa privada” em caráter complementar.
* Exposição do autor perante o Seminário “Aspectos Jurídicos, Econômicos e Sociais da Medida Provisória nº
520/2010”, promovido pela Procuradoria-Geral da República, Brasília, 5 e 6 de abril de 2011.
9. Parte Geral – Doutrina
A Aposentadoria Compulsória Como Forma de Extinção da Delegação
Oferecida aos Notários e Registradores
JOICE DUTRA
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Pós-Graduanda em Direito
Constitucional pela Universidade Anhanguera – Uniderp.
RESUMO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, em seu art. 236,
diretrizes básicas para nortear o exercício dos serviços notariais e de registro, mas nada comentou
sobre as formas de aposentadoria a que devem se submeter seus titulares. Respeitando-se a deter-
minação exposta no § 1º do artigo citado, foi criada, em 18 de novembro de 1994, a Lei nº 8.935, a
qual, mesmo disciplinando mais detalhadamente as atividades notariais e de registro e as formas de
extinção da delegação dada pelo Poder Público para o seu exercício, deixou de se pronunciar a res-
peito da aposentadoria compulsória de seus titulares, o que gerou complexas discussões doutrinárias
e jurisprudenciais. É inegável que os cartorários, até mesmo em decorrência do contexto histórico no
qual se desenvolveu a atividade que exercem, mantêm certas diferenciações em relação aos servi-
dores públicos. Tais distinções, contudo, não podem ser utilizadas para a legitimação da vitaliciedade
dos titulares de cartórios extrajudiciais, aos quais se deve impor, em nome dos princípios básicos
que conduzem a ordem democrática, a obrigatoriedade de saída do cargo aos setenta anos de idade.
PALAVRAS-CHAVE: Notários; registradores; oficiais de registro; cartorários; aposentadoria compul-
sória; delegação; impessoalidade; moralidade; servidores públicos; direito notarial; direito registral;
Lei nº 8.935/1994.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos gerais referentes à atividade notarial e registral; 2 Aplicabilidade
da aposentadoria compulsória aos notários e registradores; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
As atividades praticadas pelos notários e pelos oficiais de registro, não
obstante permeiem o meio social de forma um tanto sutil e sem o reconheci-
mento a que fazem jus pela sua inegável relevância, mostram-se essenciais,
entre outros aspectos, na formação da segurança jurídica, na manutenção da
propriedade privada e no respeito à manifestação de vontades individuais.
Apesar da vasta existência de uma categoria profissional dedicada ao regis-
tro de documentos e de fatos importantes e ao domínio da fé pública, que remon-
ta, no Brasil, à época em que os portugueses aqui aplicavam suas ordenações,
apenas a Constituição Federal de 1988 dedicou-se efetivamente ao regramento
geral das atividades em cartórios extrajudiciais, atribuindo à legislação infracons-
titucional a estipulação de mais detalhes a respeito do serviço notarial e registral.
10. Seção Especial – Parecer Jurídico
Acumulação de Proventos com Vencimentos
KIYOSHI HARADA
Professor, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Fadusp.
Interessado: Brigadeiro Engenheiro Maurício Pazini Brandão
Assunto: Acumulação de proventos com vencimentos
CONSULTA
O Consulente, Brigadeiro Engenheiro Maurício Pazini Brandão, PHD,
na reserva remunerada, solicitou, junto ao Magnífico Reitor do ITA, Tenente
Brigadeiro Reginaldo, sua nomeação para o cargo de Professor Titular da-
quela prestigiosa instituição de ensino.
Esclarece o Consulente que existem pareceres contrários dos eminen-
tes consultores jurídicos do Ministério da Defesa e do Comando da Aero-
náutica, entendendo impossível a acumulação de vencimentos com pro-
ventos da aposentadoria. Esclarece, ainda, que outros dois pareceres, o do
eminente consultor jurídico da Marinha e o do constitucionalista Dirceo
Torrecillas, são favoráveis à acumulação pretendida.
Assim, pede nosso pronunciamento a respeito.
OPINIÃO LEGAL
Como a matéria ConCernente a servidores públiCos Civis e militares foi tratada pelas
Constituições brasileiras
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18.09.1946, em seu Títu-
lo VII, tratava das Forças Armadas, prescrevendo em seu art. 182, §§ 3º, 5º e 6º:
Art. 182. [...]
[...]
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho
à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres de-
finidos em lei.
[...]
§ 5º Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário,
não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em ativida-
de, na reserva ou reformado.
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