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Disposições Preliminares

Defensoria
Pública
da União
atua em

a. Justiça Federal
b. Justiça do Trabalho
c. Justiça Eleitoral
d. Justiça Militar
e. Tribunal Marítimo

1.3 Princípios Institucionais da Defensoria Pública
Em conformidade com a Lei Complementar 80/94, são três os
princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, os quais serão a seguir analisados.
O princípio da unidade significa que os membros da Defensoria
Pública da União integram um só órgão sob a direção somente de um
Defensor Público Geral Federal (DPGF). É importante salientar que o
princípio da unidade somente é válido em relação a cada Defensoria
Pública separadamente, inexistindo unidade entre a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas estaduais, ou entre as Defensorias Públicas estaduais entre si.
No tocante ao princípio da indivisibilidade, a Defensoria Pública
da União é una porque seus membros não estão vinculados aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros em
conformidade com as normas que disciplinam as substituições. Esse
princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a
fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução
de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida
assistência. Trata-se de decorrência do princípio da unidade, pois a
Defensoria Pública da União não pode ser subdividida em outras autônomas e desvinculadas umas das outras19.
Segundo Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco “ser una e indivisível a Instituição
significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em
suas funções, sem que com isso haja alguma alteração significativa

19	 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 537

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Edilon Volpi Peres

nos processos em que oficiam” (quem está na relação processual é a
Defensoria Pública, não a pessoa física de um defensor ou curador)20.
Já o princípio da independência funcional, à semelhança do Ministério Público, também conhecido por autonomia funcional, significa que cada órgão da Defensoria Pública da União é independente
no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem
quer que seja. Nem o Defensor Público Geral Federal nem o Conselho Superior da Defensoria Pública da União podem ditar ordens no
sentido de obrigar o Defensor Público Federal a agir de uma determina forma dentro de um processo. Segundo Luiz Rodrigues Wambier,
Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamin “o princípio da
independência significa que de cada membro da Instituição se exige
atuação de absoluta submissão à lei, sem que, no entanto, exista ingerência de qualquer espécie na formação de sua opinião, seja do Poder
Judiciário, seja da própria organização a que pertence. O membro da
Defensoria Pública é livre para agir nos limites da lei, exclusivamente
de acordo com sua consciência, inexistindo qualquer controle, que
não o disciplinar, da própria instituição”21.
Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros da Defensoria Pública não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da
maneira que melhor entenderem22.
Tal princípio vem insculpido no § 8º, do art. 4º, da lei complementar 80, a seguir transcrito: “se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o
caso, outro Defensor Público para atuar”.
Princípios Institucionais da Defensoria Pública

20	 CINTRA, Antônio Carlos Araújo de; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER,
Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 212
21	 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI,
Eduardo. Curso Avançado de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo
de conhecimento - 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 212
22	 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed, São Paulo: Saraiva,
2009., p. 606

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Disposições Preliminares

unidade

a Defensoria é um órgão só, regido pela mesmas normas,
diretrizes e finalidades. A EC 45/04 concedeu autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária apenas às Defensorias Estaduais (art. 134,
§2º, CF). A ANADEF ajuizou a ADIN 4282-3 no STF, para
a Corte atribuir interpretação conforme à Constituição ao
artigo 134, §2º, da CF, estendendo a autonomia e iniciativa
de proposta orçamentária à DPU, com base no princípio
da unidade e artigos 1º e 60, § 4º, inciso I da CF, que
definem a simetria entre instituições federais e estaduais
com a mesma função.

indivisibilidade

os membros da Defensoria podem ser substituídos uns
pelos outros para que haja continuidade na prestação de
assistência jurídica.

independência
funcional

a Defensoria é um órgão dotado de liberdade para
exercer suas atribuições. Esse princípio elimina qualquer
hierarquia ou ingerência externa dos demais órgãos e
agentes políticos do Estado.

1.4 Objetivos da Defensoria Pública
Inicialmente, cabe esclarecer que, em conformidade com o que
afirmou Celso Bastos, “a ideia de objetivos não pode ser confundida com a de fundamentos, muito embora, algumas vezes, isso possa
ocorrer. os fundamentos são inerentes ao Estado, fazem parte de sua
estrutura. Quanto aos objetivos, esses consistem em algo exterior que
deve ser perseguido”23.
Após o esclarecimento acima, são objetivos da Defensoria Pública, disciplinados no art. 3 A, da Lei complementar 80/94:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das
desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
23	 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Saraiva,
1997. p 159 - 160

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IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
A Constituição Federal de 1988, logo em seu primeiro dispositivo
pétreo, classifica a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República brasileira (Art. 1º, III). Também, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III), da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas - ONU, em 10 de Dezembro de 1948, em seu Preâmbulo,
salienta que “os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e decidiram promover o progresso social e melhores condições de
vida em uma liberdade mais ampla.
Diante da importância do princípio da dignidade da pessoa humana “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade
material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”24. A dignidade da pessoa humana simboliza um verdadeiro
superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido. Não há possibilidade de se estudar e aplicar o direito
constitucional sem que se confira prevalência aos princípios constitucionais, especialmente em relação ao princípio da dignidade da pessoa
humana, que nutre todo o sistema jurídico25.
Assim, a defesa dos direitos humanos está no fundamento de
existência e nos objetivos de uma instituição pública essencial a uma
das funções do Estado brasileiro (especialmente a jurisdicional), além
de trazer como fundamentos de atuação a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem contar da
prevenção dos conflitos.
Logo, é imprescindível que a Defensoria Pública aprimore a sua
atuação na promoção, prevenção e defesa dos direitos humanos, seja
interna, seja externamente. Assim, nos casos em que haja violação dos
24	 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 233.
25	 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
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economicamente seriam assistidos pela Defensoria, porém, apesar de
esta hipótese de atuação ser a mais comum, há outros necessitados
que precisam do auxílio da Defensoria, como os juridicamente necessitados (réu rico no processo penal que não contrata advogado) e o
necessitado organizacional, que legitima a atuação da Defensoria na
tutela coletiva. Logo, é possível dividir as atribuições ou funções da
Defensoria da seguinte forma:
Funções típicas da Defensoria Funções atípicas da Defensoria
- prestar assistência jurídica para
pessoa física ou jurídica que não
tem condições financeiras de
contratar advogado

- prestar assistência jurídica
para pessoa física ou jurídica,
independentemente da sua situação
financeira.

- Proteção dos economicamente
necessitados

- Proteção dos demais necessitados,
como o juridicamente necessitado
ou o necessitado organizacional

Fundamentos da função atípica: 1) as atribuições da Defensoria
não foram enumeradas de forma exaustiva na CF, podendo ela exercer outras atribuições previstas em lei, independentemente da renda
da pessoa (STF - ADI 558/RJ); 2) não se podem reduzir os termos
“insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF) e “necessitados” (art.
134, CF) apenas ao plano econômico, pois existem outras espécies
de necessidades, como a vulnerabilidade jurídica e social, que atinge usuários de planos de saúde e serviços públicos, os quais querem
melhores serviços relacionados à saúde, à moradia, ao saneamento
básico etc..
Esse é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, em parecer
realizado na defesa da Associação Nacional de Defensores Públicos
(ANADEP), face à ação visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 7.3147/85, movida pela CONAMP (Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público:
“O art. 134 da CF não coloca limites às atribuições da Defensoria
Pública. O legislador constitucional não usou o termo exclusivamente,
como fez, por exemplo, quando atribuiu ao Ministério Público a função
institucional de ‘promover privativamente a ação penal pública na
forma da lei (art. 129, inc. I). Desse modo, as atribuições da Defensoria
podem ser ampliadas por lei, como, aliás, já ocorreu com o exercício da

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Disposições Preliminares

Proatividade

Ter iniciativa em suas ações de forma dinâmica e
criativa.

Profissionalismo

Atuação técnica planejada e coordenada para
obtenção dos objetivos estabelecidos.

Impessoalidade

Atuação institucional com foco na isonomia e no
interesse público.

Qualidade

Prestar assistência jurídica com solicitude e celeridade, buscando a excelência no serviço.

Extrajudicialidade

Privilegiar soluções extrajudiciais de conflito.

Transparência

Dar máxima publicidade e visibilidade aos atos,
processos e políticas institucionais.

Eficiência

Celeridade nas ações e racionalidade na utilização
dos recursos.

1.7. Jurisprudência Aplicável
- Princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZAÇÃO. PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. 1. Não se pode exigir que a intimação do Defensor Público seja feita por mandado na pessoa do mesmo
membro oficiante na causa. Configura-se razoável, para fins de intimação
pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o
processo, em total desrespeito a efetividade e celeridade da Justiça. 2. Conquanto não tenha sido feita a intimação diretamente ao Defensor oficiante
no caso, procedeu-se à intimação do próprio  Defensor Público Geral. Tal
circunstância elide a apontada nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes ao cargo.
3. Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 4. Ordem denegada. Cassada a liminar. HC 200500685551
HC - HABEAS CORPUS - 43629 - Relator Og Fernandes - STJ - Sexta Turma
- Fonte DJE DATA:31/08/2009 REVFOR VOL.:00405 PG:00562 ..DTPB.

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Da Organização da Defensoria Pública da União

2.10 Síntese do Capítulo
A Defensoria Pública da União compreende:
órgãos de administração superior: Defensoria Pública-Geral da União
(DPGU), Subdefensoria Pública-Geral da União, Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.
órgãos de atuação: Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios e os Núcleos da Defensoria Pública da União.
- órgãos de execução: Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios.
Defensor Público-Geral Federal principal atribuição: dirigir a Defensoria
Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação. Cabe esclarecer que o Defensor Público-Geral Federal dirige a instituição
Defensoria Pública da União, não pode gerir as atividades funcionais de seus
órgãos de execução, os Defensores Públicos Federais, em razão do princípio da
independência funcional que rege as atividades dos defensores públicos.
Subdefensor Público-Geral Federal: além de substituir o Defensor Público
Geral Federal em sua ausência, compete-lhe auxiliar o Defensor Público-Geral
nos assuntos de interesse da Instituição.
Conselho Superior: é o órgão colegiado que exerce o poder normativo no
âmbito da Defensoria Pública da União, além de decidir sobre questões administrativas e funcionais.
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União: é órgão de fiscalização
da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria
Pública da União.
Defensoria Pública da União nos Estados, distrito Federal e Territórios: atua
por meio de núcleos, os quais serão dirigidos pelo Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira que tenham
atuação na unidade, ao qual compete especialmente coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência. É necessário esclarecer que o Defensor Público-Chefe apenas coordena
as atividades dos Defensores Públicos Federais em sua área de competência. Não
pode jamais gerir as atividades funcionais de seus órgãos de execução, os Defensores Públicos Federais, em razão do princípio da independência funcional que
rege as atividades dos defensores públicos.

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Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria...

−− em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou
haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça.
−− em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o
objeto da demanda.
−− não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer
decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge
ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Responsabilidade Funcional: a Corregedoria-Geral é o órgão encarregado
da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos Defensores Públicos e dos Servidores da Defensoria Pública, quanto à prestação de
um atendimento de qualidade e ao cumprimento das obrigações funcionais previstas na Lei Orgânica da Defensoria Pública. É ainda responsável pela apuração
de faltas disciplinares dos Defensores Públicos, dos estagiários e dos Servidores da
Defensoria Pública, atuando diretamente ou por meio de Comissão Processante.

3.8 Questões Comentadas
Férias do Defensor Público
(CESPE - Defensor Público - DPU/ 2001) Embora a reforma administrativa promovida pelo poder público tenha sido implementada por meio de emenda constitucional (n.° 19, de 4/6/1998), subsiste, em favor dos Defensores Públicos da
União, o direito a férias anuais de sessenta dias, de conversão de um terço das
férias em abono pecuniário e à gratificação pelo efetivo exercício em local de
difícil acesso.
Comentário
Incorreta - O artigo 85, da LC 80/94, previa o direito a férias anuais de sessenta
dias aos membros da DPU e do Distrito Federal, bem como a possibilidade de conversão de um terço dessas em abono pecuniário, porém o dispositivo foi revogado
pela LC n. 98/1999. Diante da lacuna na LC 80/94 em prever o período de férias dos
Defensores Federais e Distritais, tem-se aplicado subsidiariamente o artigo 77, da Lei
8.112/90, com base na regra do artigo 136, da LC 80/94, de modo que os Defensores
passaram a gozar do mesmo período de férias dos demais servidores públicos, ou
seja, trinta dias.

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Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados

veis da Defensoria Pública que não estejam afastados de suas funções.
O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos
membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas,
normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. Caberá a ele
decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de
atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria
disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública, sem prejuízo de outras atribuições. Deverá, também, aprovar
o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será
precedido de ampla divulgação.
As sessões do Conselho Superior deverão ser públicas, salvo nas
hipóteses legais de sigilo e realizadas, no mínimo, bimestralmente
podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não realizada
dentro desse prazo. Suas decisões serão motivadas e publicadas.
Defensor Público Geral do Estado
Subdefensor Público Geral do Estado
Membros Natos
Corregedor Geral da Defensoria
Pública do Estado
Ouvidor Geral da Defensoria
Pública do Estado

Membros eleitos

Representantes estáveis da carreira, eleitos
pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e
secreto de seus membros, em número
e forma a serem fixados em lei estadual

Atualmente, a maioria das Defensorias Públicas possui Conselho
Superior, com exceção da Defensoria Pública do Paraná e Amapá. Os
dados comparativos com o percentual de instituições que possuem
Conselho Superior são apresentados no gráfico abaixo128:
128	 III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, Ministério da Justiça, 2009

295

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Das disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar 80/94

COMENTÁRIOS
Questão 5. Alternativa correta: a. O art. 147, da Lei Complementar 80/94,
estabelece que “Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor PúblicoGeral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de
Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios”. Logo, o único
cargo que não é de natureza especial mencionado na questão é o de Defensor Público
Chefe de 1ª categoria, por isso a alternativa correta é a “a”.
Alternativa b. Errada. O cargo de Defensor Público-Geral da União consta do
rol do art. 147, da LC 80/94.
Alternativa c. Errada. O cargo de Defensor Públic- Geral do Distrito Federal e
Territórios consta do rol do art. 147, da LC 80/94.
Alternativa d. Errada. O cargo de Subdefensor Público-Geral da União consta
do rol do art. 147, da LC 80/94.

6.4 Simulado do Capítulo
1) É permitido o ingresso, por opção, na carreira da Defensoria Pública, aos membros das seguintes carreiras, exceto:
a)	 Advogado de Ofício.
b)	 Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar.
c)	 Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha.
d)	 Procurador da República.
2 - Assinale a alternativa correta.
a)	 Os Defensores Públicos Federais, excetuados os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Complementar 80/94 e gozam
de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
b)	 Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Complementar 80/94 aplicando-se-lhes, complementarmente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
c)	 Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Ordinária 80/94 e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Princípios e objetivos da Defensoria Pública

  • 1. Disposições Preliminares Defensoria Pública da União atua em a. Justiça Federal b. Justiça do Trabalho c. Justiça Eleitoral d. Justiça Militar e. Tribunal Marítimo 1.3 Princípios Institucionais da Defensoria Pública Em conformidade com a Lei Complementar 80/94, são três os princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, os quais serão a seguir analisados. O princípio da unidade significa que os membros da Defensoria Pública da União integram um só órgão sob a direção somente de um Defensor Público Geral Federal (DPGF). É importante salientar que o princípio da unidade somente é válido em relação a cada Defensoria Pública separadamente, inexistindo unidade entre a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas estaduais, ou entre as Defensorias Públicas estaduais entre si. No tocante ao princípio da indivisibilidade, a Defensoria Pública da União é una porque seus membros não estão vinculados aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros em conformidade com as normas que disciplinam as substituições. Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência. Trata-se de decorrência do princípio da unidade, pois a Defensoria Pública da União não pode ser subdividida em outras autônomas e desvinculadas umas das outras19. Segundo Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco “ser una e indivisível a Instituição significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração significativa 19 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 537 23 defensoria_uniao.indd 23 7/11/2013 16:55:00
  • 2. Edilon Volpi Peres nos processos em que oficiam” (quem está na relação processual é a Defensoria Pública, não a pessoa física de um defensor ou curador)20. Já o princípio da independência funcional, à semelhança do Ministério Público, também conhecido por autonomia funcional, significa que cada órgão da Defensoria Pública da União é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja. Nem o Defensor Público Geral Federal nem o Conselho Superior da Defensoria Pública da União podem ditar ordens no sentido de obrigar o Defensor Público Federal a agir de uma determina forma dentro de um processo. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamin “o princípio da independência significa que de cada membro da Instituição se exige atuação de absoluta submissão à lei, sem que, no entanto, exista ingerência de qualquer espécie na formação de sua opinião, seja do Poder Judiciário, seja da própria organização a que pertence. O membro da Defensoria Pública é livre para agir nos limites da lei, exclusivamente de acordo com sua consciência, inexistindo qualquer controle, que não o disciplinar, da própria instituição”21. Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros da Defensoria Pública não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem22. Tal princípio vem insculpido no § 8º, do art. 4º, da lei complementar 80, a seguir transcrito: “se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar”. Princípios Institucionais da Defensoria Pública 20 CINTRA, Antônio Carlos Araújo de; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 212 21 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento - 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 212 22 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed, São Paulo: Saraiva, 2009., p. 606 24 defensoria_uniao.indd 24 7/11/2013 16:55:00
  • 3. Disposições Preliminares unidade a Defensoria é um órgão só, regido pela mesmas normas, diretrizes e finalidades. A EC 45/04 concedeu autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária apenas às Defensorias Estaduais (art. 134, §2º, CF). A ANADEF ajuizou a ADIN 4282-3 no STF, para a Corte atribuir interpretação conforme à Constituição ao artigo 134, §2º, da CF, estendendo a autonomia e iniciativa de proposta orçamentária à DPU, com base no princípio da unidade e artigos 1º e 60, § 4º, inciso I da CF, que definem a simetria entre instituições federais e estaduais com a mesma função. indivisibilidade os membros da Defensoria podem ser substituídos uns pelos outros para que haja continuidade na prestação de assistência jurídica. independência funcional a Defensoria é um órgão dotado de liberdade para exercer suas atribuições. Esse princípio elimina qualquer hierarquia ou ingerência externa dos demais órgãos e agentes políticos do Estado. 1.4 Objetivos da Defensoria Pública Inicialmente, cabe esclarecer que, em conformidade com o que afirmou Celso Bastos, “a ideia de objetivos não pode ser confundida com a de fundamentos, muito embora, algumas vezes, isso possa ocorrer. os fundamentos são inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos objetivos, esses consistem em algo exterior que deve ser perseguido”23. Após o esclarecimento acima, são objetivos da Defensoria Pública, disciplinados no art. 3 A, da Lei complementar 80/94: I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e 23 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Saraiva, 1997. p 159 - 160 25 defensoria_uniao.indd 25 7/11/2013 16:55:00
  • 4. Edilon Volpi Peres IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Constituição Federal de 1988, logo em seu primeiro dispositivo pétreo, classifica a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República brasileira (Art. 1º, III). Também, a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III), da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU, em 10 de Dezembro de 1948, em seu Preâmbulo, salienta que “os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla. Diante da importância do princípio da dignidade da pessoa humana “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”24. A dignidade da pessoa humana simboliza um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido. Não há possibilidade de se estudar e aplicar o direito constitucional sem que se confira prevalência aos princípios constitucionais, especialmente em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que nutre todo o sistema jurídico25. Assim, a defesa dos direitos humanos está no fundamento de existência e nos objetivos de uma instituição pública essencial a uma das funções do Estado brasileiro (especialmente a jurisdicional), além de trazer como fundamentos de atuação a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem contar da prevenção dos conflitos. Logo, é imprescindível que a Defensoria Pública aprimore a sua atuação na promoção, prevenção e defesa dos direitos humanos, seja interna, seja externamente. Assim, nos casos em que haja violação dos 24 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233. 25 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 367 26 defensoria_uniao.indd 26 7/11/2013 16:55:00
  • 5. Edilon Volpi Peres economicamente seriam assistidos pela Defensoria, porém, apesar de esta hipótese de atuação ser a mais comum, há outros necessitados que precisam do auxílio da Defensoria, como os juridicamente necessitados (réu rico no processo penal que não contrata advogado) e o necessitado organizacional, que legitima a atuação da Defensoria na tutela coletiva. Logo, é possível dividir as atribuições ou funções da Defensoria da seguinte forma: Funções típicas da Defensoria Funções atípicas da Defensoria - prestar assistência jurídica para pessoa física ou jurídica que não tem condições financeiras de contratar advogado - prestar assistência jurídica para pessoa física ou jurídica, independentemente da sua situação financeira. - Proteção dos economicamente necessitados - Proteção dos demais necessitados, como o juridicamente necessitado ou o necessitado organizacional Fundamentos da função atípica: 1) as atribuições da Defensoria não foram enumeradas de forma exaustiva na CF, podendo ela exercer outras atribuições previstas em lei, independentemente da renda da pessoa (STF - ADI 558/RJ); 2) não se podem reduzir os termos “insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF) e “necessitados” (art. 134, CF) apenas ao plano econômico, pois existem outras espécies de necessidades, como a vulnerabilidade jurídica e social, que atinge usuários de planos de saúde e serviços públicos, os quais querem melhores serviços relacionados à saúde, à moradia, ao saneamento básico etc.. Esse é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, em parecer realizado na defesa da Associação Nacional de Defensores Públicos (ANADEP), face à ação visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 7.3147/85, movida pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público: “O art. 134 da CF não coloca limites às atribuições da Defensoria Pública. O legislador constitucional não usou o termo exclusivamente, como fez, por exemplo, quando atribuiu ao Ministério Público a função institucional de ‘promover privativamente a ação penal pública na forma da lei (art. 129, inc. I). Desse modo, as atribuições da Defensoria podem ser ampliadas por lei, como, aliás, já ocorreu com o exercício da 34 defensoria_uniao.indd 34 7/11/2013 16:55:00
  • 6. Disposições Preliminares Proatividade Ter iniciativa em suas ações de forma dinâmica e criativa. Profissionalismo Atuação técnica planejada e coordenada para obtenção dos objetivos estabelecidos. Impessoalidade Atuação institucional com foco na isonomia e no interesse público. Qualidade Prestar assistência jurídica com solicitude e celeridade, buscando a excelência no serviço. Extrajudicialidade Privilegiar soluções extrajudiciais de conflito. Transparência Dar máxima publicidade e visibilidade aos atos, processos e políticas institucionais. Eficiência Celeridade nas ações e racionalidade na utilização dos recursos. 1.7. Jurisprudência Aplicável - Princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZAÇÃO. PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. 1. Não se pode exigir que a intimação do Defensor Público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa. Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito a efetividade e celeridade da Justiça. 2. Conquanto não tenha sido feita a intimação diretamente ao Defensor oficiante no caso, procedeu-se à intimação do próprio  Defensor Público Geral. Tal circunstância elide a apontada nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes ao cargo. 3. Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 4. Ordem denegada. Cassada a liminar. HC 200500685551 HC - HABEAS CORPUS - 43629 - Relator Og Fernandes - STJ - Sexta Turma - Fonte DJE DATA:31/08/2009 REVFOR VOL.:00405 PG:00562 ..DTPB. 61 defensoria_uniao.indd 61 7/11/2013 16:55:00
  • 7. Da Organização da Defensoria Pública da União 2.10 Síntese do Capítulo A Defensoria Pública da União compreende: órgãos de administração superior: Defensoria Pública-Geral da União (DPGU), Subdefensoria Pública-Geral da União, Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. órgãos de atuação: Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e os Núcleos da Defensoria Pública da União. - órgãos de execução: Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. Defensor Público-Geral Federal principal atribuição: dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação. Cabe esclarecer que o Defensor Público-Geral Federal dirige a instituição Defensoria Pública da União, não pode gerir as atividades funcionais de seus órgãos de execução, os Defensores Públicos Federais, em razão do princípio da independência funcional que rege as atividades dos defensores públicos. Subdefensor Público-Geral Federal: além de substituir o Defensor Público Geral Federal em sua ausência, compete-lhe auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição. Conselho Superior: é o órgão colegiado que exerce o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União, além de decidir sobre questões administrativas e funcionais. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União: é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União. Defensoria Pública da União nos Estados, distrito Federal e Territórios: atua por meio de núcleos, os quais serão dirigidos pelo Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira que tenham atuação na unidade, ao qual compete especialmente coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência. É necessário esclarecer que o Defensor Público-Chefe apenas coordena as atividades dos Defensores Públicos Federais em sua área de competência. Não pode jamais gerir as atividades funcionais de seus órgãos de execução, os Defensores Públicos Federais, em razão do princípio da independência funcional que rege as atividades dos defensores públicos. 113 defensoria_uniao.indd 113 7/11/2013 16:55:00
  • 8. Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria... −− em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça. −− em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda. −− não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Responsabilidade Funcional: a Corregedoria-Geral é o órgão encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos Defensores Públicos e dos Servidores da Defensoria Pública, quanto à prestação de um atendimento de qualidade e ao cumprimento das obrigações funcionais previstas na Lei Orgânica da Defensoria Pública. É ainda responsável pela apuração de faltas disciplinares dos Defensores Públicos, dos estagiários e dos Servidores da Defensoria Pública, atuando diretamente ou por meio de Comissão Processante. 3.8 Questões Comentadas Férias do Defensor Público (CESPE - Defensor Público - DPU/ 2001) Embora a reforma administrativa promovida pelo poder público tenha sido implementada por meio de emenda constitucional (n.° 19, de 4/6/1998), subsiste, em favor dos Defensores Públicos da União, o direito a férias anuais de sessenta dias, de conversão de um terço das férias em abono pecuniário e à gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso. Comentário Incorreta - O artigo 85, da LC 80/94, previa o direito a férias anuais de sessenta dias aos membros da DPU e do Distrito Federal, bem como a possibilidade de conversão de um terço dessas em abono pecuniário, porém o dispositivo foi revogado pela LC n. 98/1999. Diante da lacuna na LC 80/94 em prever o período de férias dos Defensores Federais e Distritais, tem-se aplicado subsidiariamente o artigo 77, da Lei 8.112/90, com base na regra do artigo 136, da LC 80/94, de modo que os Defensores passaram a gozar do mesmo período de férias dos demais servidores públicos, ou seja, trinta dias. 195 defensoria_uniao.indd 195 7/11/2013 16:55:00
  • 9. Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados veis da Defensoria Pública que não estejam afastados de suas funções. O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. Caberá a ele decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. Deverá, também, aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. As sessões do Conselho Superior deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo e realizadas, no mínimo, bimestralmente podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não realizada dentro desse prazo. Suas decisões serão motivadas e publicadas. Defensor Público Geral do Estado Subdefensor Público Geral do Estado Membros Natos Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado Membros eleitos Representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual Atualmente, a maioria das Defensorias Públicas possui Conselho Superior, com exceção da Defensoria Pública do Paraná e Amapá. Os dados comparativos com o percentual de instituições que possuem Conselho Superior são apresentados no gráfico abaixo128: 128 III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, Ministério da Justiça, 2009 295 defensoria_uniao.indd 295 7/11/2013 16:55:00
  • 10. Das disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar 80/94 COMENTÁRIOS Questão 5. Alternativa correta: a. O art. 147, da Lei Complementar 80/94, estabelece que “Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor PúblicoGeral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios”. Logo, o único cargo que não é de natureza especial mencionado na questão é o de Defensor Público Chefe de 1ª categoria, por isso a alternativa correta é a “a”. Alternativa b. Errada. O cargo de Defensor Público-Geral da União consta do rol do art. 147, da LC 80/94. Alternativa c. Errada. O cargo de Defensor Públic- Geral do Distrito Federal e Territórios consta do rol do art. 147, da LC 80/94. Alternativa d. Errada. O cargo de Subdefensor Público-Geral da União consta do rol do art. 147, da LC 80/94. 6.4 Simulado do Capítulo 1) É permitido o ingresso, por opção, na carreira da Defensoria Pública, aos membros das seguintes carreiras, exceto: a) Advogado de Ofício. b) Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar. c) Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha. d) Procurador da República. 2 - Assinale a alternativa correta. a) Os Defensores Públicos Federais, excetuados os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Complementar 80/94 e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. b) Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Complementar 80/94 aplicando-se-lhes, complementarmente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. c) Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico da Lei Ordinária 80/94 e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 351 defensoria_uniao.indd 351 7/11/2013 16:55:00