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Interesse Público e Continuidade de Obras
Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da
Execução de Contratos Irregulares.

Marcos Bemquerer Costa
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos Irregulares - Histórico :
  – Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995)
  – Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997)
  – TRT/SP (graves irregularidades detectadas em 1998)



  – Comandos específicos para a fiscalização de obras
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos - Histórico :

FISCOBRAS – Sistemática de fiscalização de
obras do Tribunal de Contas da União para
atender aos comandos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO.
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos - Histórico :
               FISCOBRAS 2011
• 230 fiscalizações.
• Valor da dotação orçamentária
  fiscalizada:
  R$ 36.760.331.709,89.
• Trabalhos de campo: de outubro de 2010
  a agosto de 2011.
Auditoria de Obras Públicas – Atualmente a determinação
para Sustação da Execução de Contratos executados com
recursos federais pode ocorrer:
   – Por iniciativa do Congresso Nacional ao bloquear a
     execução física, orçamentária e financeira (Quando o
     TCU informa, nos processos do FISCOBRAS, que há
     Irregularidade Grave com Recomendação de
     Paralisação – IGP.)
   – No âmbito do TCU, por determinação, efetuada em
     despacho do Ministro-Relator ou por meio de
     deliberação do órgão colegiado, para que o Órgão
     Contratante efetue suspensão cautelar da obra (art.
     276 do Regimento Interno do TCU e art.45 da Lei
     8.443/92)
Entendimento do STF sobre o poder geral de
cautela do TCU.
O TCU tem competência para fiscalizar
procedimentos de licitação, determinar suspensão
cautelar (arts. 4º e 113, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/93), examinar editais de licitação publicados
e, nos termos do artigo 276 do Regimento
Interno, possui legitimidade para a expedição de
medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e
garantir a efetividade de suas decisões (MS nº
24.510-7 STF - Relatora Ministra Ellen Gracie).
No âmbito do TCU, sempre que os
achados tratados caracterizem IG-P, seja o
processo um “Fiscobras” ou não, o
Congresso Nacional deve ser comunicado.
Mesmo as cautelares emitidas por
despacho do Ministro-Relator devem ser
igualmente objeto de comunicação, caso
assumam os requisitos de uma IG-P.
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de
Contratos - Histórico :
• As conclusões do TCU nas fiscalizações realizadas
  no âmbito do FISCOBRAS servem de subsídio para
  que o Congresso Nacional delibere pelo bloqueio
  ou desbloqueio da execução física, orçamentária e
  financeira.
• Nesse sentido, a LDO de 2012 – Lei 12.465/2011
  determinou quais informações devem ser
  repassadas pelo TCU e em que prazos devem se
  encaminhadas essas informações ao Congresso
  Nacional.
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos -
Histórico :
  O TCU em 2012, para melhor atender aos dispositivos
  da LDO, estipulou o seguinte procedimento para
  análises acerca da paralisação de obras públicas:
• Se a equipe de auditores classificou o achado como
  Indícios    de     Irregularidades    Graves      com
  Recomendação de Paralisação - IGP o processo é
  encaminhado ao Ministro-Relator que em dez dias
  deve se manifestar acerca dessa proposta.
• É então encaminhado um aviso ao Congresso
  Nacional acerca da existência de indício de IGP na
  obra e cabe àquela Casa Legislativa determinar a
  sustação da execução do contrato.
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos - Histórico :
• Após esse aviso ao Congresso Nacional a
  Unidade Técnica prossegue com a análise
  dos achados, tendo até 4 meses de prazo
  para encaminhamento dos autos ao
  Plenário, contados após a comunicação do
  Congresso Nacional da confirmação da
  existência de IGP.
Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de
Contratos - Histórico :
• No âmbito do FISCOBRAS, o TCU, em sua primeira
  deliberação,     além    da     adoção    das    medidas
  preliminares, deve confirmar, de forma expressa, a
  existência de Indícios de Irregularidades Graves com
  Recomendação de Paralisação - IGP ou se a obra pode ter
  continuidade, sem risco de prejuízos significativos ao
  Erário.
• Caso confirme o indício, a decisão do TCU deve relacionar
  as medidas a serem adotadas pelos responsáveis para
  possibilitar o prosseguimento da obra (saneamento das
  irregularidades graves), consoante § 3º do artigo 96 da
  LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 .
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR
 INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL - FISCOBRAS.
  LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso IV.

 Indícios de irregularidades graves com recomendação de
                      paralisação – IGP.
                                                            Configurem desvios
                                         Possam ensejar
 Materialmente      Potencialidade de                        relativamente aos
                                            nulidade de
 relevantes em     ocasionar prejuízos                      princípios a que está
                                          procedimento
relação ao valor      ao erário ou a                            submetida a
                                           licitatório ou
total contratado        terceiros                              Administração
                                              contrato
                                                                   Pública
LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso V.
Indícios de irregularidades graves com recomendação
de     retenção     parcial   de    valores    -    IGR.
   Art. 91.
   (...)
   Inciso V - indício de irregularidade grave com
   recomendação de Retenção Parcial de Valores -
   IGR, aquele que, embora atenda à conceituação
   contida no inciso IV do caput deste artigo, permite a
   continuidade da obra desde que haja autorização do
   contratado para retenção de valores a serem pagos, ou
   a apresentação de garantias suficientes para prevenir o
   possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre
   o indício relatado; e
LDO 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso VI.
  Indícios de irregularidades graves que não
     prejudiquem a continuidade – IGC.
  Art. 91.
  (...)
  VI - indício de irregularidade grave que não
  prejudique a continuidade - IGC, aquele
  que, embora gere citação ou audiência do
  responsável, não atende à conceituação contida
  nos incisos IV ou V do caput deste artigo;
LDO 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, § 2o
  sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 2o Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de orçamento deverão providenciar o
bloqueio, nos sistemas próprios, da execução
física,   orçamentária     e    financeira   dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos constantes do anexo a que se refere o
§ 2o do art. 9o desta Lei, permanecendo nessa
situação até a deliberação em contrário da CMO.
LDO – 2012- art. 91, inciso VI.
  sustação da execução de contratos.

Art. 91.
(...)
§ 3o Não estão sujeitos ao bloqueio da
execução, a que se refere o § 2o deste
artigo, os casos para os quais tenham sido
apresentadas garantias suficientes à
cobertura integral dos prejuízos potenciais
ao erário, nos termos da legislação
pertinente.
LDO – 2012- art. 91, inciso VI.
   sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 7o Os titulares dos órgãos e entidades
executoras e concedentes deverão suspender as
autorizações para execução física, orçamentária e
financeira                                    dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o
caput deste artigo, situação esta que deverá ser
mantida até a deliberação em contrário da CMO
nos termos do art. 95 desta Lei.
LDO – 2012- art. 91, § 8.
  sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 8o A suspensão de que trata o § 7o
deste artigo poderá ser evitada, a
critério da CMO, caso os órgãos e
entidades executoras ou concedentes
adotem medidas corretivas para o
saneamento das possíveis falhas.
LDO – 2012- art. 91, § 8.
  sustação da execução de contratos.


Após o gestor entregar a manifestação
quanto à adoção das medidas de
saneamento da IGP, o TCU tem até 03
meses para se pronunciar sobre a
possibilidade de prosseguimento da obra.
LDO – 2012- art. 91, inciso § 9.
   sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 9o A classificação, pelo TCU, das constatações de
fiscalização nas modalidades previstas no §
1o, incisos IV e V, deste artigo dar-se-á por decisão
monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no
prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar
da conclusão da auditoria pela unidade
técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a
oportunidade de manifestação preliminar, em 15
(quinze) dias corridos, aos órgãos e entidades aos
quais foram atribuídas as supostas irregularidades.
LDO – 2012- art. 91, § 10.
     sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 10. O enquadramento na classificação a que
se refere o § 9o deste artigo poderá ser revisto
a qualquer tempo mediante ulterior decisão
monocrática ou colegiada do TCU em face de
novos elementos de fato e de direito
apresentados pelos interessados.
LDO – 2012- art. 91, § 10.
  sustação da execução de contratos.
Cumpre ao TCU observar o disposto na
LDO para classificar o achado como IGP.
Contudo, pode ocorrer de, no caso
concreto, a situação se enquadrar na
classificação como IGP e a paralisação não
ser medida recomendável devido ao
periculum in mora reverso. (Acórdão n.
282/2011- Plenário).
Acórdão n. 282/2011- Plenário.
“9.8. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram
detectados indícios de irregularidades que se enquadram no
inciso IV do §1º do art. 94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010) no
contrato (...) para execução de serviços de restauração na
Rodovia BR-364/163/070/MT, Serra de São Vicente, o que
pode ter ocasionado superfaturamento de R$ 4.103.028,44
(quatro milhões, cento e três mil, vinte e oito reais e quarenta
e quatro centavos), a preços iniciais; entretanto, dada a
conveniência de estabelecer o contraditório antes da
formação de um juízo de mérito acerca da matéria e por se
tratar da rodovia com maior volume de tráfego de veículos em
todo o Estado do Mato Grosso, a paralisação do contrato
poderá ensejar "periculum in mora" reverso, uma vez que a
suspensão dos serviços de recuperação, aliada à intensa
utilização, poderá agravar defeitos existentes no pavimento;
LDO – 2012- art. 92, inciso I.
   sustação da execução de contratos.
Art. 92.       O Congresso Nacional levará em
consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou
desbloqueio da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas
ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, a
classificação da gravidade do indício, nos termos
estabelecidos no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, desta
Lei, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades
responsáveis pela execução, em especial:
I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes
do atraso na fruição dos benefícios do
empreendimento;
LDO – 2012- art. 92, incisos II a IV.
     sustação da execução de contratos.
II - os riscos sociais, ambientais e à segurança
da população local decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do empreendimento;
III - a motivação social e ambiental do
empreendimento;
IV - o custo da deterioração ou perda das
parcelas executadas;
LDO – 2012- art. 92, incisos V a VII.
   sustação da execução de contratos.
V - as despesas necessárias à preservação das
instalações e serviços já executados;
VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao
posterior retorno às atividades;
VII - as medidas efetivamente adotadas pelo
titular do órgão ou entidade para o saneamento
dos indícios de irregularidades apontados; e
VIII - o custo total e o estágio de execução física e
financeira dos contratos, convênios, obras ou
parcelas envolvidas.
LDO – 2011- art. 93, inciso I.
 Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso
V, da LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU
encaminhará:
I - à SOF/MP e aos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de
agosto de 2011, a relação das obras e serviços com
indícios de irregularidades graves, especificando as
classificações institucional, funcional e programática
vigentes, com os respectivos números dos contratos
e convênios, na forma do Anexo VI da Lei
Orçamentária de 2011, acrescida do custo global
estimado de cada obra ou serviço listado e do
respectivo estágio da execução física, com a data a
que se referem estas informações; e
LDO – 2011- art. 93, inciso I.
Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da
LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará:
II - à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos aos subtítulos nos quais forem identificados
indícios de irregularidades graves, classificados na forma
disposta no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, desta Lei, bem
como a relação daqueles que, embora tenham tido
recomendação de paralisação da equipe de
auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou
colegiada no prazo previsto no art. 91, §
9o, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das
decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e
Votos que as fundamentarem, e dos relatórios de
auditoria das obras e serviços fiscalizados.
LDO – 2011- art. 91, inciso VI.
Indícios de irregularidades graves que não
     prejudique a continuidade – IGC.
 Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da
LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará:
(...)
§ 1o É obrigatória a especificação dos contratos, convênios
ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos
quais foram identificados indícios de irregularidades graves.
§ 2o O TCU manterá as informações sobre obras e serviços
com indícios de irregularidades graves de que trata este
artigo atualizadas na sua página na internet.
ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
           OBRAS PÚBLICAS.
a) Retenção/Glosa de valores orçados:
a.1) efetuada, de forma geral, no orçamento
da obra, no montante referente ao valor total
dos indícios de sobrepreço/superfaturamento
detectados;
a.2) realizada, especificamente, no pagamento
de determinado serviço cuja execução está
sendo questionada;
b) Suspensão apenas da execução do serviço
cuja adequabilidade está sendo questionada;
ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
           OBRAS PÚBLICAS.


c) oferecimento de garantias contratuais
suficientes à cobertura integral de prejuízos
potenciais ao Erário;
d) repactuação de preços e quantitativos;
e) compensação de serviços;
f) continuidade da obra com instauração de
TCE.
RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO
           ORÇAMENTO DA OBRA.
  Utilizada, principalmente, nas situações em
  que há:
• Existência de indícios consistentes de
  sobrepreço/superfaturamento, com valores
  totais percentualmente significativos;
• Risco de que a demora na atuação do TCU
  venha a tornar o dano irreversível ou tornar
  improvável sua eventual reparação.
RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO
           ORÇAMENTO DA OBRA.
• Opta-se      por    dar     continuidade     à
  obra,      glosando-se,     no      orçamento
  contratado, a quantia referente ao montante
  apontado          como        indício       de
  sobrepreço/superfatu-ramento, de tal forma
  que essa retenção pode incidir, de forma
  geral, no valor global da obra, não apenas em
  medições específicas dos serviços em que se
  detectou sobrepreço/superfaturamento.
RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO
            ORÇAMENTO DA OBRA.
• Acórdão 1719/2012 – Plenário
• 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da
  Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no
  art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar medida
  cautelar, uma vez caracterizados os requisitos
  necessários e suficientes, sem oitiva prévia da parte, vez
  que urgente a adoção da medida, consistente em
  determinar à Companhia Docas do Maranhão -
  Codomar a retenção dos próximos pagamentos de
  medições relativas ao contrato 7/2010 celebrado com a
  Eram até o valor de R$ 2,74 milhões, em valores
  originais de contrato, até que este Tribunal delibere
  definitivamente sobre a existência de sobrepreço e, em
  caso afirmativo, sobre as providências a serem adotadas;
RETENÇÃO/GLOSA, DE FORMA DISCRIMINADA, NO
          ORÇAMENTO DA OBRA.
  Utilizada, principalmente, nas situações em
  que:
• Existem indícios consistentes de sobrepreço/
  superfaturamento, com valores totais
  percentualmente significativos;
• Há risco de que a demora na atuação do TCU
  venha a tornar o dano irreversível ou tornar
  improvável sua eventual reparação;
• Poucos serviços são responsáveis pelo indício
  de sobrepreço/superfaturamento.
RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA DISCRIMINADA, NO
          ORÇAMENTO DA OBRA.
• Opta-se     por     dar     continuidade      à
  obra, glosando-se o valor apontado como
  indício                                     de
  sobrepreço/superfaturamento,        especifica-
  mente nos itens do orçamento referentes aos
  serviços que estão sendo questionados, de
  tal     forma      que      essa      retenção
  incide, discriminadamente, apenas nesses
  serviços e nas respectivas medições.
Acórdão 1345/2012 – Plenário
9.1. determinar, com fulcro no art. 276 do Regimento
Interno/TCU, às Secretarias de Estado de Infraestrutura
e de Saúde de Roraima que, cada qual, nos limites
de suas competências e de suas responsabilidades
estabelecidas no Contrato (...), procedam, até que
este Tribunal se manifeste conclusivamente a
respeito da questão, às seguintes retenções:
(...)
9.1.2. nos próximos pagamentos à empresa
contratada, dos percentuais dos valores totais
referentes aos serviços listados abaixo:
• Acórdão 1345/2012 – Plenário
Item - Descrição                 Percentual de Retenção (%)
Concreto Usinado Fck: 30 Mpa                          6,19
Mão de obra especializada em instalações diversas 100,00
Estação de Tratamento de Esgoto                      27,42
Bate-macas em PVC, L=20 cm                           18,36
Tubo de Cobre Classe A, 15 mm                        42,55
Tubo de Cobre Classe A, 22 mm                        36,93
Tubo de Cobre Classe A, 28 mm                        41,02
Tubo de Cobre Classe A, 35 mm                        45,92
Tubo de Cobre Classe A, 42 mm                        57,64
Tubo de Cobre Classe A, 54 mm                        74,46
Suspensão apenas da execução do serviço cuja
   adequabilidade está sendo questionada


Algumas vezes o serviço com indícios de
sobrepreço/superfaturamento está sendo
implementado de tal forma que sua
interrupção, de forma isolada, não afeta a
continuidade da obra como um todo.
Suspensão apenas da execução do serviço cuja
    adequabilidade está sendo questionada
• Essa      alternativa  não    é   de   fácil
  implementação, tendo em vista que, em
  regra, os serviços previstos nos orçamentos
  das obras públicas são encadeados de tal
  forma que não há como interromper um
  desses serviços sem afetar o cronograma
  físico-financeiro do empreen-dimento.
Suspensão apenas da execução do serviço cuja
       adequabilidade está sendo questionada
•      Caso Concreto:
       Medida cautelar concedida pela Ministra-
    Relatora Ana Arraes, no âmbito do TC
    005.736/2011-0, para, no âmbito das obras de
    construção da BR-429/RO, no segmento
    compreendido entre as cidades de Presidente
    Médici e Costa Marques, determinar a
    suspensão da execução do serviço
    “preenchimento de cavas resultantes da
    remoção de solos inservíveis”.
ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO: UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS.

• A substituição de retenções cautelares por
  garantia equivalente encontra guarida em
  precedentes desta Corte de Contas, a
  exemplos            dos          Acórdãos
  2860/2008, 2873/2008 e 3254/2011, todos
  do Plenário.
ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO: UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS.

 Ainda não há entendimento plenamente definido
 quanto aos requisitos a serem exigidos para aceitação
 dessas garantias por este Tribunal.
 Nesse sentido, o Plenário do TCU, por meio do subitem
 9.5 do Acórdão n. 1.332/2009 determinou à Secretaria-
 Geral de Controle Externo – Segecex que realizasse
 estudos com vistas à edição de norma que defina os
 critérios e procedimentos de aceitabilidade de
 garantias, previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, em
 substituição às retenções cautelares determinadas com
 fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do
 RI/TCU.
ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
    CONTRATOS IRREGULARES – SUBSTITUIÇÃO DE
RETENÇÃO DE VALORES POR GARANTIAS CONTRATUAIS.
   Segundo a jurisprudência do TCU, é possível
   substituir retenções de pagamentos por garantia, nas
   modalidades previstas no art. 56 da Lei
   8.666/1993, desde que atendidas algumas
   condicionantes que devem ser adaptadas a cada
   instrumento (caução, seguro-garantia ou fiança
   bancária).
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
                      garantias.
    Seguem a seguir especificadas algumas
    condicionantes que,      em alguns casos
    concretos, têm sido exigidas pelo TCU para
    substituição de retenção de valores por
    garantias:
 a) A garantia deve ser fornecida por instituição
    financeira com solidez reconhecida no
    mercado ou lastreada em títulos idôneos e
    líquidos;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
                      garantias.

 a) todos os custos da garantia, seja fiança, seguro
    ou caução, deverão correr a conta da empresa
    contratante, independentemente do mérito da
    decisão final do TCU no processo em que foi
    proposta retenção de valores;
 b) Preferencialmente, a União deve figurar como
    entidade segurada/ beneficiária da indenização
    constituída pela fiança/apólice/caução;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
                       garantias.
    d) o valor segurado deverá, pelo menos, ser superior
    em 30% ao valor do dano potencial ao
    erário, atualizado até a data em que for prestada a
    garantia, como forma de suportar os juros de mora
    incidentes sobre as dívidas para com a fazenda
    pública;
    e) o índice de atualização do valor afiançado/
    segurado/caucionado deve ser idêntico ao índice de
    atualização aplicável aos débitos apurados nos
    processos do TCU;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
                      garantias.

 f) no caso de seguro, deve ser formalizada renúncia aos
    termos do art. 763 da Lei 10.406/2002 - Código
    Civil, e do art. 12 do Decreto-lei 73/1966, com
    consignação, nos termos do item 4.2 das condições
    gerais da Circular Susep 232/2003, de que: "fica
    entendido e acordado que o seguro continuará em
    vigor mesmo quando o tomador não houver pago o
    prêmio nas datas convencionadas";
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
                      garantias.

    Lei 10.406/2002 - Código Civil:
   “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado
   que estiver em mora no pagamento do prêmio, se
   ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
    – Substituição de retenção de valores por garantias.

g) Nos casos de caução ou fiança bancária deve existir
   cláusula equivalente que estabeleça que a
   indenização seja paga ao beneficiário/segurado
   mesmo que o instituidor da caução/indenização/
   fiança não cumpra todas as condições estabelecidas;
h) Deve haver menção, no documento referente à
   garantia, ao número do processo em trâmite no
   TCU, em que se discute o dano potencial ao erário
   objeto da garantia;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
    – Substituição de retenção de valores por garantias.

  i) O prazo de validade dos instrumentos de
  fiança/seguro/caução deve ser definido como: "até a
  extinção das obrigações do tomador/instituidor, no
  âmbito do processo TC n. xx.xxx-x";
• interno e externo.
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
    – Substituição de retenção de valores por garantias.
j) estabelecimento das seguintes situações como causa
   suficiente para pagamento da fiança/caução/seguro:
j.1) a não realização pela construtora, das medidas
   determinadas pelo TCU, na decisão que resolver de
   forma definitiva sobre a ocorrência do dano a ser
   indenizado;
j.2) deliberação do TCU no sentido de que parte ou a
   integralidade do montante segurado/afiançado/
   caucionado deve ser depositado em favor da União;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
    – Substituição de retenção de valores por garantias.
k)       estabelecimento    de   que      a    notificação
     formal, encaminhada pela Corte de Contas, dando
     ciência de que deliberação definitiva prolatada pelo
     TCU definiu com certeza e liquidez o valor da
     indenização devida pelo tomador/instituidor, será
     suficiente     para      que       a      instituição
     fiadora/seguradora/caucionadora depo-site o valor
     estabelecido na referida deliberação em favor da
     União;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
    – Substituição de retenção de valores por garantias.
l) estabelecimento de obrigação para a instituição
   seguradora/fiadora/caucionadora efetuar o depósito
   do valor definido pelo TCU, em favor da União, no
   prazo de até trinta dias após ter sido notificada;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
    – Substituição de retenção de valores por garantias.
• Caso Concreto: Acórdão n. 720/2012 – Plenário em
  que o TCU acolheu o pleito formulado pela Delta
  Construções S.A., para substituição da retenção
  cautelar    pela    apresentação    de     garantia
  equivalente, exigindo, contudo, o cumprimento das
  condições especificadas anteriormente, adaptadas a
  cada instrumento (caução, seguro-garantia ou fiança
  bancária).
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
 Irregulares – Repactuação de preços e quantitativos .

• O Tribunal pode conceder ao órgão contratante
  uma oportunidade para a realização de alterações
  no orçamento da obra, em especial nos serviços
  em que houve indícios sobrepreço/superfa-
  turamento, mediante ajustes de quantitativos ou
  de custos unitários.
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
  Irregulares – Repactuação de preços e quantitativos .
• Acórdão 2509/2011 - Plenário
   9.1. fixar prazo à Infraero, com base no art. 45, caput, da
   Lei 8.443/92, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, a
   contar da ciência, apresente a este Tribunal termo aditivo
   ao Contrato TC 0111-EG/2008-0061, dando conta dos
   novos preços e quantitativos pactuados para o serviço
   04.01.416.01         relativo      à     "Revisão       das
   Claraboias", executados de maneira distinta à constante
   do Caderno de Especificação GIGTP2-950.ET-01 - Anexo
   VI do edital de licitação para a contratação da reforma do
   TPS-2 (Concorrência nº 019/DALC/SBGL/2008), em face
   do que dispõe o art. 65, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei
   8.666/93;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
      Irregulares – Compensação de serviços.

• Quando o indício de irregularidade é de baixa
  materialidade e existem outras etapas do projeto
  que ainda vão ser implementadas, pode-se admitir
  a compensação do débito apurado nos pagamentos
  a serem efetivados nessas próximas etapas.
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
       Irregulares – Compensação de serviços.
 Acórdão 711/2012 – Plenário
9.2 determinar à Prefeitura Municipal de Alto
Paraguai/MT que submeta, previamente, à Funasa as
compensações dos valores correspondentes aos
serviços não executados ou executados de forma
diversa da especificada (relacionados no item
52, tabela 2, da instrução da Secex/MT, transcrita no
relatório), com outros serviços de utilidade para as
obras de saneamento do município, e, caso
aprovado, formalize as compensações mediante
termo aditivo ao contrato com a empresa Barão
Construtora Ltda., observadas as regras da Lei nº
8.666/1993;
Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – continuidade da obra com instauração de
              Tomada de Contas Especial -TCE.
  Por meio do Acórdão n. 2450/2009 – Plenário, o TCU
  acolheu o posicionamento do Ministro-Relator Aroldo
  Cedraz, com adoção de medida inovadora na condução
  do processo em que foram examinadas irregularidades
  verificadas nas obras de Implantação do Sistema de Trens
  Urbanos de Fortaleza. No âmbito deste decisum, em
  linhas gerais, o Tribunal determinou:
  I - a instauração de tomada de contas especial para fazer
  frente aos prejuízos provavelmente já incorridos na
  execução do Contrato 014/Metrofor/1998, até a data da
  sessão;
  II - à Metrofor que promovesse a repactuação do citado
  contrato, com vista a reduzir os preços de 42 itens em
  que se observaram sobrepreço.
Alternativa à Sustação da Execução de
        Contratos Irregulares.
 Por todo o aqui exposto, o que se tem
 observado atualmente é que tanto o
 Congresso Nacional quanto o Tribunal de
 Contas da União têm buscado adotar Medidas
 Alternativas à Sustação da Execução de
 Contratos Irregulares, objetivando que a
 paralisação de obras públicas ocorra apenas
 nas situações em que tais medidas não
 possam ser aplicadas.
OBRIGADO !

MARCOS BEMQUERER COSTA
     Ministro-Substituto
Tribunal de Contas da União
e-mail: bemquererM@tcu.gov.br
     fone: (61) 3316-7474
     Site: www.tcu.gov.br

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Sustação de Contratos Irregulares em Obras Públicas

  • 1. Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares. Marcos Bemquerer Costa
  • 2. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos Irregulares - Histórico : – Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995) – Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997) – TRT/SP (graves irregularidades detectadas em 1998) – Comandos específicos para a fiscalização de obras
  • 3. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos - Histórico : FISCOBRAS – Sistemática de fiscalização de obras do Tribunal de Contas da União para atender aos comandos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
  • 4. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos - Histórico : FISCOBRAS 2011 • 230 fiscalizações. • Valor da dotação orçamentária fiscalizada: R$ 36.760.331.709,89. • Trabalhos de campo: de outubro de 2010 a agosto de 2011.
  • 5. Auditoria de Obras Públicas – Atualmente a determinação para Sustação da Execução de Contratos executados com recursos federais pode ocorrer: – Por iniciativa do Congresso Nacional ao bloquear a execução física, orçamentária e financeira (Quando o TCU informa, nos processos do FISCOBRAS, que há Irregularidade Grave com Recomendação de Paralisação – IGP.) – No âmbito do TCU, por determinação, efetuada em despacho do Ministro-Relator ou por meio de deliberação do órgão colegiado, para que o Órgão Contratante efetue suspensão cautelar da obra (art. 276 do Regimento Interno do TCU e art.45 da Lei 8.443/92)
  • 6. Entendimento do STF sobre o poder geral de cautela do TCU. O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (arts. 4º e 113, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do artigo 276 do Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões (MS nº 24.510-7 STF - Relatora Ministra Ellen Gracie).
  • 7. No âmbito do TCU, sempre que os achados tratados caracterizem IG-P, seja o processo um “Fiscobras” ou não, o Congresso Nacional deve ser comunicado. Mesmo as cautelares emitidas por despacho do Ministro-Relator devem ser igualmente objeto de comunicação, caso assumam os requisitos de uma IG-P.
  • 8. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos - Histórico : • As conclusões do TCU nas fiscalizações realizadas no âmbito do FISCOBRAS servem de subsídio para que o Congresso Nacional delibere pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira. • Nesse sentido, a LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 determinou quais informações devem ser repassadas pelo TCU e em que prazos devem se encaminhadas essas informações ao Congresso Nacional.
  • 9. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos - Histórico : O TCU em 2012, para melhor atender aos dispositivos da LDO, estipulou o seguinte procedimento para análises acerca da paralisação de obras públicas: • Se a equipe de auditores classificou o achado como Indícios de Irregularidades Graves com Recomendação de Paralisação - IGP o processo é encaminhado ao Ministro-Relator que em dez dias deve se manifestar acerca dessa proposta. • É então encaminhado um aviso ao Congresso Nacional acerca da existência de indício de IGP na obra e cabe àquela Casa Legislativa determinar a sustação da execução do contrato.
  • 10. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos - Histórico : • Após esse aviso ao Congresso Nacional a Unidade Técnica prossegue com a análise dos achados, tendo até 4 meses de prazo para encaminhamento dos autos ao Plenário, contados após a comunicação do Congresso Nacional da confirmação da existência de IGP.
  • 11. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos - Histórico : • No âmbito do FISCOBRAS, o TCU, em sua primeira deliberação, além da adoção das medidas preliminares, deve confirmar, de forma expressa, a existência de Indícios de Irregularidades Graves com Recomendação de Paralisação - IGP ou se a obra pode ter continuidade, sem risco de prejuízos significativos ao Erário. • Caso confirme o indício, a decisão do TCU deve relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis para possibilitar o prosseguimento da obra (saneamento das irregularidades graves), consoante § 3º do artigo 96 da LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 .
  • 12. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL - FISCOBRAS. LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso IV. Indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação – IGP. Configurem desvios Possam ensejar Materialmente Potencialidade de relativamente aos nulidade de relevantes em ocasionar prejuízos princípios a que está procedimento relação ao valor ao erário ou a submetida a licitatório ou total contratado terceiros Administração contrato Pública
  • 13. LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso V. Indícios de irregularidades graves com recomendação de retenção parcial de valores - IGR. Art. 91. (...) Inciso V - indício de irregularidade grave com recomendação de Retenção Parcial de Valores - IGR, aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do caput deste artigo, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
  • 14. LDO 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso VI. Indícios de irregularidades graves que não prejudiquem a continuidade – IGC. Art. 91. (...) VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC, aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação contida nos incisos IV ou V do caput deste artigo;
  • 15. LDO 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, § 2o sustação da execução de contratos. Art. 91. (...) § 2o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2o do art. 9o desta Lei, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da CMO.
  • 16. LDO – 2012- art. 91, inciso VI. sustação da execução de contratos. Art. 91. (...) § 3o Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2o deste artigo, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.
  • 17. LDO – 2012- art. 91, inciso VI. sustação da execução de contratos. Art. 91. (...) § 7o Os titulares dos órgãos e entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da CMO nos termos do art. 95 desta Lei.
  • 18. LDO – 2012- art. 91, § 8. sustação da execução de contratos. Art. 91. (...) § 8o A suspensão de que trata o § 7o deste artigo poderá ser evitada, a critério da CMO, caso os órgãos e entidades executoras ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas.
  • 19. LDO – 2012- art. 91, § 8. sustação da execução de contratos. Após o gestor entregar a manifestação quanto à adoção das medidas de saneamento da IGP, o TCU tem até 03 meses para se pronunciar sobre a possibilidade de prosseguimento da obra.
  • 20. LDO – 2012- art. 91, inciso § 9. sustação da execução de contratos. Art. 91. (...) § 9o A classificação, pelo TCU, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas no § 1o, incisos IV e V, deste artigo dar-se-á por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar da conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em 15 (quinze) dias corridos, aos órgãos e entidades aos quais foram atribuídas as supostas irregularidades.
  • 21. LDO – 2012- art. 91, § 10. sustação da execução de contratos. Art. 91. (...) § 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9o deste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo mediante ulterior decisão monocrática ou colegiada do TCU em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
  • 22. LDO – 2012- art. 91, § 10. sustação da execução de contratos. Cumpre ao TCU observar o disposto na LDO para classificar o achado como IGP. Contudo, pode ocorrer de, no caso concreto, a situação se enquadrar na classificação como IGP e a paralisação não ser medida recomendável devido ao periculum in mora reverso. (Acórdão n. 282/2011- Plenário).
  • 23. Acórdão n. 282/2011- Plenário. “9.8. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010) no contrato (...) para execução de serviços de restauração na Rodovia BR-364/163/070/MT, Serra de São Vicente, o que pode ter ocasionado superfaturamento de R$ 4.103.028,44 (quatro milhões, cento e três mil, vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), a preços iniciais; entretanto, dada a conveniência de estabelecer o contraditório antes da formação de um juízo de mérito acerca da matéria e por se tratar da rodovia com maior volume de tráfego de veículos em todo o Estado do Mato Grosso, a paralisação do contrato poderá ensejar "periculum in mora" reverso, uma vez que a suspensão dos serviços de recuperação, aliada à intensa utilização, poderá agravar defeitos existentes no pavimento;
  • 24. LDO – 2012- art. 92, inciso I. sustação da execução de contratos. Art. 92. O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, desta Lei, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial: I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
  • 25. LDO – 2012- art. 92, incisos II a IV. sustação da execução de contratos. II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; III - a motivação social e ambiental do empreendimento; IV - o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas;
  • 26. LDO – 2012- art. 92, incisos V a VII. sustação da execução de contratos. V - as despesas necessárias à preservação das instalações e serviços já executados; VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; e VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira dos contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas.
  • 27. LDO – 2011- art. 93, inciso I. Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará: I - à SOF/MP e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2011, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2011, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se referem estas informações; e
  • 28. LDO – 2011- art. 93, inciso I. Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará: II - à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, desta Lei, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no art. 91, § 9o, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem, e dos relatórios de auditoria das obras e serviços fiscalizados.
  • 29. LDO – 2011- art. 91, inciso VI. Indícios de irregularidades graves que não prejudique a continuidade – IGC. Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará: (...) § 1o É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves. § 2o O TCU manterá as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua página na internet.
  • 30. ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
  • 31. ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. a) Retenção/Glosa de valores orçados: a.1) efetuada, de forma geral, no orçamento da obra, no montante referente ao valor total dos indícios de sobrepreço/superfaturamento detectados; a.2) realizada, especificamente, no pagamento de determinado serviço cuja execução está sendo questionada; b) Suspensão apenas da execução do serviço cuja adequabilidade está sendo questionada;
  • 32. ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. c) oferecimento de garantias contratuais suficientes à cobertura integral de prejuízos potenciais ao Erário; d) repactuação de preços e quantitativos; e) compensação de serviços; f) continuidade da obra com instauração de TCE.
  • 33. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO ORÇAMENTO DA OBRA. Utilizada, principalmente, nas situações em que há: • Existência de indícios consistentes de sobrepreço/superfaturamento, com valores totais percentualmente significativos; • Risco de que a demora na atuação do TCU venha a tornar o dano irreversível ou tornar improvável sua eventual reparação.
  • 34. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO ORÇAMENTO DA OBRA. • Opta-se por dar continuidade à obra, glosando-se, no orçamento contratado, a quantia referente ao montante apontado como indício de sobrepreço/superfatu-ramento, de tal forma que essa retenção pode incidir, de forma geral, no valor global da obra, não apenas em medições específicas dos serviços em que se detectou sobrepreço/superfaturamento.
  • 35. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO ORÇAMENTO DA OBRA. • Acórdão 1719/2012 – Plenário • 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar medida cautelar, uma vez caracterizados os requisitos necessários e suficientes, sem oitiva prévia da parte, vez que urgente a adoção da medida, consistente em determinar à Companhia Docas do Maranhão - Codomar a retenção dos próximos pagamentos de medições relativas ao contrato 7/2010 celebrado com a Eram até o valor de R$ 2,74 milhões, em valores originais de contrato, até que este Tribunal delibere definitivamente sobre a existência de sobrepreço e, em caso afirmativo, sobre as providências a serem adotadas;
  • 36. RETENÇÃO/GLOSA, DE FORMA DISCRIMINADA, NO ORÇAMENTO DA OBRA. Utilizada, principalmente, nas situações em que: • Existem indícios consistentes de sobrepreço/ superfaturamento, com valores totais percentualmente significativos; • Há risco de que a demora na atuação do TCU venha a tornar o dano irreversível ou tornar improvável sua eventual reparação; • Poucos serviços são responsáveis pelo indício de sobrepreço/superfaturamento.
  • 37. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA DISCRIMINADA, NO ORÇAMENTO DA OBRA. • Opta-se por dar continuidade à obra, glosando-se o valor apontado como indício de sobrepreço/superfaturamento, especifica- mente nos itens do orçamento referentes aos serviços que estão sendo questionados, de tal forma que essa retenção incide, discriminadamente, apenas nesses serviços e nas respectivas medições.
  • 38. Acórdão 1345/2012 – Plenário 9.1. determinar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, às Secretarias de Estado de Infraestrutura e de Saúde de Roraima que, cada qual, nos limites de suas competências e de suas responsabilidades estabelecidas no Contrato (...), procedam, até que este Tribunal se manifeste conclusivamente a respeito da questão, às seguintes retenções: (...) 9.1.2. nos próximos pagamentos à empresa contratada, dos percentuais dos valores totais referentes aos serviços listados abaixo:
  • 39. • Acórdão 1345/2012 – Plenário Item - Descrição Percentual de Retenção (%) Concreto Usinado Fck: 30 Mpa 6,19 Mão de obra especializada em instalações diversas 100,00 Estação de Tratamento de Esgoto 27,42 Bate-macas em PVC, L=20 cm 18,36 Tubo de Cobre Classe A, 15 mm 42,55 Tubo de Cobre Classe A, 22 mm 36,93 Tubo de Cobre Classe A, 28 mm 41,02 Tubo de Cobre Classe A, 35 mm 45,92 Tubo de Cobre Classe A, 42 mm 57,64 Tubo de Cobre Classe A, 54 mm 74,46
  • 40. Suspensão apenas da execução do serviço cuja adequabilidade está sendo questionada Algumas vezes o serviço com indícios de sobrepreço/superfaturamento está sendo implementado de tal forma que sua interrupção, de forma isolada, não afeta a continuidade da obra como um todo.
  • 41. Suspensão apenas da execução do serviço cuja adequabilidade está sendo questionada • Essa alternativa não é de fácil implementação, tendo em vista que, em regra, os serviços previstos nos orçamentos das obras públicas são encadeados de tal forma que não há como interromper um desses serviços sem afetar o cronograma físico-financeiro do empreen-dimento.
  • 42. Suspensão apenas da execução do serviço cuja adequabilidade está sendo questionada • Caso Concreto: Medida cautelar concedida pela Ministra- Relatora Ana Arraes, no âmbito do TC 005.736/2011-0, para, no âmbito das obras de construção da BR-429/RO, no segmento compreendido entre as cidades de Presidente Médici e Costa Marques, determinar a suspensão da execução do serviço “preenchimento de cavas resultantes da remoção de solos inservíveis”.
  • 43. ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO: UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS. • A substituição de retenções cautelares por garantia equivalente encontra guarida em precedentes desta Corte de Contas, a exemplos dos Acórdãos 2860/2008, 2873/2008 e 3254/2011, todos do Plenário.
  • 44. ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO: UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS. Ainda não há entendimento plenamente definido quanto aos requisitos a serem exigidos para aceitação dessas garantias por este Tribunal. Nesse sentido, o Plenário do TCU, por meio do subitem 9.5 do Acórdão n. 1.332/2009 determinou à Secretaria- Geral de Controle Externo – Segecex que realizasse estudos com vistas à edição de norma que defina os critérios e procedimentos de aceitabilidade de garantias, previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, em substituição às retenções cautelares determinadas com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do RI/TCU.
  • 45. ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS IRREGULARES – SUBSTITUIÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES POR GARANTIAS CONTRATUAIS. Segundo a jurisprudência do TCU, é possível substituir retenções de pagamentos por garantia, nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993, desde que atendidas algumas condicionantes que devem ser adaptadas a cada instrumento (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
  • 46. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. Seguem a seguir especificadas algumas condicionantes que, em alguns casos concretos, têm sido exigidas pelo TCU para substituição de retenção de valores por garantias: a) A garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos;
  • 47. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. a) todos os custos da garantia, seja fiança, seguro ou caução, deverão correr a conta da empresa contratante, independentemente do mérito da decisão final do TCU no processo em que foi proposta retenção de valores; b) Preferencialmente, a União deve figurar como entidade segurada/ beneficiária da indenização constituída pela fiança/apólice/caução;
  • 48. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. d) o valor segurado deverá, pelo menos, ser superior em 30% ao valor do dano potencial ao erário, atualizado até a data em que for prestada a garantia, como forma de suportar os juros de mora incidentes sobre as dívidas para com a fazenda pública; e) o índice de atualização do valor afiançado/ segurado/caucionado deve ser idêntico ao índice de atualização aplicável aos débitos apurados nos processos do TCU;
  • 49. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. f) no caso de seguro, deve ser formalizada renúncia aos termos do art. 763 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, e do art. 12 do Decreto-lei 73/1966, com consignação, nos termos do item 4.2 das condições gerais da Circular Susep 232/2003, de que: "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas";
  • 50. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. Lei 10.406/2002 - Código Civil: “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”
  • 51. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. g) Nos casos de caução ou fiança bancária deve existir cláusula equivalente que estabeleça que a indenização seja paga ao beneficiário/segurado mesmo que o instituidor da caução/indenização/ fiança não cumpra todas as condições estabelecidas; h) Deve haver menção, no documento referente à garantia, ao número do processo em trâmite no TCU, em que se discute o dano potencial ao erário objeto da garantia;
  • 52. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. i) O prazo de validade dos instrumentos de fiança/seguro/caução deve ser definido como: "até a extinção das obrigações do tomador/instituidor, no âmbito do processo TC n. xx.xxx-x"; • interno e externo.
  • 53. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. j) estabelecimento das seguintes situações como causa suficiente para pagamento da fiança/caução/seguro: j.1) a não realização pela construtora, das medidas determinadas pelo TCU, na decisão que resolver de forma definitiva sobre a ocorrência do dano a ser indenizado; j.2) deliberação do TCU no sentido de que parte ou a integralidade do montante segurado/afiançado/ caucionado deve ser depositado em favor da União;
  • 54. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. k) estabelecimento de que a notificação formal, encaminhada pela Corte de Contas, dando ciência de que deliberação definitiva prolatada pelo TCU definiu com certeza e liquidez o valor da indenização devida pelo tomador/instituidor, será suficiente para que a instituição fiadora/seguradora/caucionadora depo-site o valor estabelecido na referida deliberação em favor da União;
  • 55. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. l) estabelecimento de obrigação para a instituição seguradora/fiadora/caucionadora efetuar o depósito do valor definido pelo TCU, em favor da União, no prazo de até trinta dias após ter sido notificada;
  • 56. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Substituição de retenção de valores por garantias. • Caso Concreto: Acórdão n. 720/2012 – Plenário em que o TCU acolheu o pleito formulado pela Delta Construções S.A., para substituição da retenção cautelar pela apresentação de garantia equivalente, exigindo, contudo, o cumprimento das condições especificadas anteriormente, adaptadas a cada instrumento (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
  • 57. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Repactuação de preços e quantitativos . • O Tribunal pode conceder ao órgão contratante uma oportunidade para a realização de alterações no orçamento da obra, em especial nos serviços em que houve indícios sobrepreço/superfa- turamento, mediante ajustes de quantitativos ou de custos unitários.
  • 58. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Repactuação de preços e quantitativos . • Acórdão 2509/2011 - Plenário 9.1. fixar prazo à Infraero, com base no art. 45, caput, da Lei 8.443/92, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência, apresente a este Tribunal termo aditivo ao Contrato TC 0111-EG/2008-0061, dando conta dos novos preços e quantitativos pactuados para o serviço 04.01.416.01 relativo à "Revisão das Claraboias", executados de maneira distinta à constante do Caderno de Especificação GIGTP2-950.ET-01 - Anexo VI do edital de licitação para a contratação da reforma do TPS-2 (Concorrência nº 019/DALC/SBGL/2008), em face do que dispõe o art. 65, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/93;
  • 59. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Compensação de serviços. • Quando o indício de irregularidade é de baixa materialidade e existem outras etapas do projeto que ainda vão ser implementadas, pode-se admitir a compensação do débito apurado nos pagamentos a serem efetivados nessas próximas etapas.
  • 60. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – Compensação de serviços. Acórdão 711/2012 – Plenário 9.2 determinar à Prefeitura Municipal de Alto Paraguai/MT que submeta, previamente, à Funasa as compensações dos valores correspondentes aos serviços não executados ou executados de forma diversa da especificada (relacionados no item 52, tabela 2, da instrução da Secex/MT, transcrita no relatório), com outros serviços de utilidade para as obras de saneamento do município, e, caso aprovado, formalize as compensações mediante termo aditivo ao contrato com a empresa Barão Construtora Ltda., observadas as regras da Lei nº 8.666/1993;
  • 61. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares – continuidade da obra com instauração de Tomada de Contas Especial -TCE. Por meio do Acórdão n. 2450/2009 – Plenário, o TCU acolheu o posicionamento do Ministro-Relator Aroldo Cedraz, com adoção de medida inovadora na condução do processo em que foram examinadas irregularidades verificadas nas obras de Implantação do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza. No âmbito deste decisum, em linhas gerais, o Tribunal determinou: I - a instauração de tomada de contas especial para fazer frente aos prejuízos provavelmente já incorridos na execução do Contrato 014/Metrofor/1998, até a data da sessão; II - à Metrofor que promovesse a repactuação do citado contrato, com vista a reduzir os preços de 42 itens em que se observaram sobrepreço.
  • 62. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares. Por todo o aqui exposto, o que se tem observado atualmente é que tanto o Congresso Nacional quanto o Tribunal de Contas da União têm buscado adotar Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares, objetivando que a paralisação de obras públicas ocorra apenas nas situações em que tais medidas não possam ser aplicadas.
  • 63. OBRIGADO ! MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Substituto Tribunal de Contas da União e-mail: bemquererM@tcu.gov.br fone: (61) 3316-7474 Site: www.tcu.gov.br