Palestra de Marcos Bemquerer Costa sobre Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares.
Procedimentos auxiliares e a pré-qualificação no RDC - Marçal Justen Filho
Sustação de Contratos Irregulares em Obras Públicas
1. Interesse Público e Continuidade de Obras
Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da
Execução de Contratos Irregulares.
Marcos Bemquerer Costa
2. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos Irregulares - Histórico :
– Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995)
– Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997)
– TRT/SP (graves irregularidades detectadas em 1998)
– Comandos específicos para a fiscalização de obras
3. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos - Histórico :
FISCOBRAS – Sistemática de fiscalização de
obras do Tribunal de Contas da União para
atender aos comandos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO.
4. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos - Histórico :
FISCOBRAS 2011
• 230 fiscalizações.
• Valor da dotação orçamentária
fiscalizada:
R$ 36.760.331.709,89.
• Trabalhos de campo: de outubro de 2010
a agosto de 2011.
5. Auditoria de Obras Públicas – Atualmente a determinação
para Sustação da Execução de Contratos executados com
recursos federais pode ocorrer:
– Por iniciativa do Congresso Nacional ao bloquear a
execução física, orçamentária e financeira (Quando o
TCU informa, nos processos do FISCOBRAS, que há
Irregularidade Grave com Recomendação de
Paralisação – IGP.)
– No âmbito do TCU, por determinação, efetuada em
despacho do Ministro-Relator ou por meio de
deliberação do órgão colegiado, para que o Órgão
Contratante efetue suspensão cautelar da obra (art.
276 do Regimento Interno do TCU e art.45 da Lei
8.443/92)
6. Entendimento do STF sobre o poder geral de
cautela do TCU.
O TCU tem competência para fiscalizar
procedimentos de licitação, determinar suspensão
cautelar (arts. 4º e 113, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/93), examinar editais de licitação publicados
e, nos termos do artigo 276 do Regimento
Interno, possui legitimidade para a expedição de
medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e
garantir a efetividade de suas decisões (MS nº
24.510-7 STF - Relatora Ministra Ellen Gracie).
7. No âmbito do TCU, sempre que os
achados tratados caracterizem IG-P, seja o
processo um “Fiscobras” ou não, o
Congresso Nacional deve ser comunicado.
Mesmo as cautelares emitidas por
despacho do Ministro-Relator devem ser
igualmente objeto de comunicação, caso
assumam os requisitos de uma IG-P.
8. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de
Contratos - Histórico :
• As conclusões do TCU nas fiscalizações realizadas
no âmbito do FISCOBRAS servem de subsídio para
que o Congresso Nacional delibere pelo bloqueio
ou desbloqueio da execução física, orçamentária e
financeira.
• Nesse sentido, a LDO de 2012 – Lei 12.465/2011
determinou quais informações devem ser
repassadas pelo TCU e em que prazos devem se
encaminhadas essas informações ao Congresso
Nacional.
9. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de Contratos -
Histórico :
O TCU em 2012, para melhor atender aos dispositivos
da LDO, estipulou o seguinte procedimento para
análises acerca da paralisação de obras públicas:
• Se a equipe de auditores classificou o achado como
Indícios de Irregularidades Graves com
Recomendação de Paralisação - IGP o processo é
encaminhado ao Ministro-Relator que em dez dias
deve se manifestar acerca dessa proposta.
• É então encaminhado um aviso ao Congresso
Nacional acerca da existência de indício de IGP na
obra e cabe àquela Casa Legislativa determinar a
sustação da execução do contrato.
10. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da
Execução de Contratos - Histórico :
• Após esse aviso ao Congresso Nacional a
Unidade Técnica prossegue com a análise
dos achados, tendo até 4 meses de prazo
para encaminhamento dos autos ao
Plenário, contados após a comunicação do
Congresso Nacional da confirmação da
existência de IGP.
11. Auditoria de Obras Públicas – Sustação da Execução de
Contratos - Histórico :
• No âmbito do FISCOBRAS, o TCU, em sua primeira
deliberação, além da adoção das medidas
preliminares, deve confirmar, de forma expressa, a
existência de Indícios de Irregularidades Graves com
Recomendação de Paralisação - IGP ou se a obra pode ter
continuidade, sem risco de prejuízos significativos ao
Erário.
• Caso confirme o indício, a decisão do TCU deve relacionar
as medidas a serem adotadas pelos responsáveis para
possibilitar o prosseguimento da obra (saneamento das
irregularidades graves), consoante § 3º do artigo 96 da
LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 .
12. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR
INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL - FISCOBRAS.
LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso IV.
Indícios de irregularidades graves com recomendação de
paralisação – IGP.
Configurem desvios
Possam ensejar
Materialmente Potencialidade de relativamente aos
nulidade de
relevantes em ocasionar prejuízos princípios a que está
procedimento
relação ao valor ao erário ou a submetida a
licitatório ou
total contratado terceiros Administração
contrato
Pública
13. LDO de 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso V.
Indícios de irregularidades graves com recomendação
de retenção parcial de valores - IGR.
Art. 91.
(...)
Inciso V - indício de irregularidade grave com
recomendação de Retenção Parcial de Valores -
IGR, aquele que, embora atenda à conceituação
contida no inciso IV do caput deste artigo, permite a
continuidade da obra desde que haja autorização do
contratado para retenção de valores a serem pagos, ou
a apresentação de garantias suficientes para prevenir o
possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre
o indício relatado; e
14. LDO 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, inciso VI.
Indícios de irregularidades graves que não
prejudiquem a continuidade – IGC.
Art. 91.
(...)
VI - indício de irregularidade grave que não
prejudique a continuidade - IGC, aquele
que, embora gere citação ou audiência do
responsável, não atende à conceituação contida
nos incisos IV ou V do caput deste artigo;
15. LDO 2012 – Lei 12.465/2011 - art. 91, § 2o
sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 2o Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de orçamento deverão providenciar o
bloqueio, nos sistemas próprios, da execução
física, orçamentária e financeira dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos constantes do anexo a que se refere o
§ 2o do art. 9o desta Lei, permanecendo nessa
situação até a deliberação em contrário da CMO.
16. LDO – 2012- art. 91, inciso VI.
sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 3o Não estão sujeitos ao bloqueio da
execução, a que se refere o § 2o deste
artigo, os casos para os quais tenham sido
apresentadas garantias suficientes à
cobertura integral dos prejuízos potenciais
ao erário, nos termos da legislação
pertinente.
17. LDO – 2012- art. 91, inciso VI.
sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 7o Os titulares dos órgãos e entidades
executoras e concedentes deverão suspender as
autorizações para execução física, orçamentária e
financeira dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o
caput deste artigo, situação esta que deverá ser
mantida até a deliberação em contrário da CMO
nos termos do art. 95 desta Lei.
18. LDO – 2012- art. 91, § 8.
sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 8o A suspensão de que trata o § 7o
deste artigo poderá ser evitada, a
critério da CMO, caso os órgãos e
entidades executoras ou concedentes
adotem medidas corretivas para o
saneamento das possíveis falhas.
19. LDO – 2012- art. 91, § 8.
sustação da execução de contratos.
Após o gestor entregar a manifestação
quanto à adoção das medidas de
saneamento da IGP, o TCU tem até 03
meses para se pronunciar sobre a
possibilidade de prosseguimento da obra.
20. LDO – 2012- art. 91, inciso § 9.
sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 9o A classificação, pelo TCU, das constatações de
fiscalização nas modalidades previstas no §
1o, incisos IV e V, deste artigo dar-se-á por decisão
monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no
prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar
da conclusão da auditoria pela unidade
técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a
oportunidade de manifestação preliminar, em 15
(quinze) dias corridos, aos órgãos e entidades aos
quais foram atribuídas as supostas irregularidades.
21. LDO – 2012- art. 91, § 10.
sustação da execução de contratos.
Art. 91.
(...)
§ 10. O enquadramento na classificação a que
se refere o § 9o deste artigo poderá ser revisto
a qualquer tempo mediante ulterior decisão
monocrática ou colegiada do TCU em face de
novos elementos de fato e de direito
apresentados pelos interessados.
22. LDO – 2012- art. 91, § 10.
sustação da execução de contratos.
Cumpre ao TCU observar o disposto na
LDO para classificar o achado como IGP.
Contudo, pode ocorrer de, no caso
concreto, a situação se enquadrar na
classificação como IGP e a paralisação não
ser medida recomendável devido ao
periculum in mora reverso. (Acórdão n.
282/2011- Plenário).
23. Acórdão n. 282/2011- Plenário.
“9.8. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram
detectados indícios de irregularidades que se enquadram no
inciso IV do §1º do art. 94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010) no
contrato (...) para execução de serviços de restauração na
Rodovia BR-364/163/070/MT, Serra de São Vicente, o que
pode ter ocasionado superfaturamento de R$ 4.103.028,44
(quatro milhões, cento e três mil, vinte e oito reais e quarenta
e quatro centavos), a preços iniciais; entretanto, dada a
conveniência de estabelecer o contraditório antes da
formação de um juízo de mérito acerca da matéria e por se
tratar da rodovia com maior volume de tráfego de veículos em
todo o Estado do Mato Grosso, a paralisação do contrato
poderá ensejar "periculum in mora" reverso, uma vez que a
suspensão dos serviços de recuperação, aliada à intensa
utilização, poderá agravar defeitos existentes no pavimento;
24. LDO – 2012- art. 92, inciso I.
sustação da execução de contratos.
Art. 92. O Congresso Nacional levará em
consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou
desbloqueio da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas
ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, a
classificação da gravidade do indício, nos termos
estabelecidos no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, desta
Lei, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades
responsáveis pela execução, em especial:
I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes
do atraso na fruição dos benefícios do
empreendimento;
25. LDO – 2012- art. 92, incisos II a IV.
sustação da execução de contratos.
II - os riscos sociais, ambientais e à segurança
da população local decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do empreendimento;
III - a motivação social e ambiental do
empreendimento;
IV - o custo da deterioração ou perda das
parcelas executadas;
26. LDO – 2012- art. 92, incisos V a VII.
sustação da execução de contratos.
V - as despesas necessárias à preservação das
instalações e serviços já executados;
VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao
posterior retorno às atividades;
VII - as medidas efetivamente adotadas pelo
titular do órgão ou entidade para o saneamento
dos indícios de irregularidades apontados; e
VIII - o custo total e o estágio de execução física e
financeira dos contratos, convênios, obras ou
parcelas envolvidas.
27. LDO – 2011- art. 93, inciso I.
Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso
V, da LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU
encaminhará:
I - à SOF/MP e aos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de
agosto de 2011, a relação das obras e serviços com
indícios de irregularidades graves, especificando as
classificações institucional, funcional e programática
vigentes, com os respectivos números dos contratos
e convênios, na forma do Anexo VI da Lei
Orçamentária de 2011, acrescida do custo global
estimado de cada obra ou serviço listado e do
respectivo estágio da execução física, com a data a
que se referem estas informações; e
28. LDO – 2011- art. 93, inciso I.
Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da
LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará:
II - à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos aos subtítulos nos quais forem identificados
indícios de irregularidades graves, classificados na forma
disposta no art. 91, § 1o, incisos IV, V e VI, desta Lei, bem
como a relação daqueles que, embora tenham tido
recomendação de paralisação da equipe de
auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou
colegiada no prazo previsto no art. 91, §
9o, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das
decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e
Votos que as fundamentarem, e dos relatórios de
auditoria das obras e serviços fiscalizados.
29. LDO – 2011- art. 91, inciso VI.
Indícios de irregularidades graves que não
prejudique a continuidade – IGC.
Art. 93. Para fins do disposto no art. 59, § 1o, inciso V, da
LRF e no art. 9o, § 2o, desta Lei, o TCU encaminhará:
(...)
§ 1o É obrigatória a especificação dos contratos, convênios
ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos
quais foram identificados indícios de irregularidades graves.
§ 2o O TCU manterá as informações sobre obras e serviços
com indícios de irregularidades graves de que trata este
artigo atualizadas na sua página na internet.
31. ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS.
a) Retenção/Glosa de valores orçados:
a.1) efetuada, de forma geral, no orçamento
da obra, no montante referente ao valor total
dos indícios de sobrepreço/superfaturamento
detectados;
a.2) realizada, especificamente, no pagamento
de determinado serviço cuja execução está
sendo questionada;
b) Suspensão apenas da execução do serviço
cuja adequabilidade está sendo questionada;
32. ALTERNATIVAS À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS.
c) oferecimento de garantias contratuais
suficientes à cobertura integral de prejuízos
potenciais ao Erário;
d) repactuação de preços e quantitativos;
e) compensação de serviços;
f) continuidade da obra com instauração de
TCE.
33. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO
ORÇAMENTO DA OBRA.
Utilizada, principalmente, nas situações em
que há:
• Existência de indícios consistentes de
sobrepreço/superfaturamento, com valores
totais percentualmente significativos;
• Risco de que a demora na atuação do TCU
venha a tornar o dano irreversível ou tornar
improvável sua eventual reparação.
34. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO
ORÇAMENTO DA OBRA.
• Opta-se por dar continuidade à
obra, glosando-se, no orçamento
contratado, a quantia referente ao montante
apontado como indício de
sobrepreço/superfatu-ramento, de tal forma
que essa retenção pode incidir, de forma
geral, no valor global da obra, não apenas em
medições específicas dos serviços em que se
detectou sobrepreço/superfaturamento.
35. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA GERAL, NO
ORÇAMENTO DA OBRA.
• Acórdão 1719/2012 – Plenário
• 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no
art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar medida
cautelar, uma vez caracterizados os requisitos
necessários e suficientes, sem oitiva prévia da parte, vez
que urgente a adoção da medida, consistente em
determinar à Companhia Docas do Maranhão -
Codomar a retenção dos próximos pagamentos de
medições relativas ao contrato 7/2010 celebrado com a
Eram até o valor de R$ 2,74 milhões, em valores
originais de contrato, até que este Tribunal delibere
definitivamente sobre a existência de sobrepreço e, em
caso afirmativo, sobre as providências a serem adotadas;
36. RETENÇÃO/GLOSA, DE FORMA DISCRIMINADA, NO
ORÇAMENTO DA OBRA.
Utilizada, principalmente, nas situações em
que:
• Existem indícios consistentes de sobrepreço/
superfaturamento, com valores totais
percentualmente significativos;
• Há risco de que a demora na atuação do TCU
venha a tornar o dano irreversível ou tornar
improvável sua eventual reparação;
• Poucos serviços são responsáveis pelo indício
de sobrepreço/superfaturamento.
37. RETENÇÃO/GLOSA DE FORMA DISCRIMINADA, NO
ORÇAMENTO DA OBRA.
• Opta-se por dar continuidade à
obra, glosando-se o valor apontado como
indício de
sobrepreço/superfaturamento, especifica-
mente nos itens do orçamento referentes aos
serviços que estão sendo questionados, de
tal forma que essa retenção
incide, discriminadamente, apenas nesses
serviços e nas respectivas medições.
38. Acórdão 1345/2012 – Plenário
9.1. determinar, com fulcro no art. 276 do Regimento
Interno/TCU, às Secretarias de Estado de Infraestrutura
e de Saúde de Roraima que, cada qual, nos limites
de suas competências e de suas responsabilidades
estabelecidas no Contrato (...), procedam, até que
este Tribunal se manifeste conclusivamente a
respeito da questão, às seguintes retenções:
(...)
9.1.2. nos próximos pagamentos à empresa
contratada, dos percentuais dos valores totais
referentes aos serviços listados abaixo:
39. • Acórdão 1345/2012 – Plenário
Item - Descrição Percentual de Retenção (%)
Concreto Usinado Fck: 30 Mpa 6,19
Mão de obra especializada em instalações diversas 100,00
Estação de Tratamento de Esgoto 27,42
Bate-macas em PVC, L=20 cm 18,36
Tubo de Cobre Classe A, 15 mm 42,55
Tubo de Cobre Classe A, 22 mm 36,93
Tubo de Cobre Classe A, 28 mm 41,02
Tubo de Cobre Classe A, 35 mm 45,92
Tubo de Cobre Classe A, 42 mm 57,64
Tubo de Cobre Classe A, 54 mm 74,46
40. Suspensão apenas da execução do serviço cuja
adequabilidade está sendo questionada
Algumas vezes o serviço com indícios de
sobrepreço/superfaturamento está sendo
implementado de tal forma que sua
interrupção, de forma isolada, não afeta a
continuidade da obra como um todo.
41. Suspensão apenas da execução do serviço cuja
adequabilidade está sendo questionada
• Essa alternativa não é de fácil
implementação, tendo em vista que, em
regra, os serviços previstos nos orçamentos
das obras públicas são encadeados de tal
forma que não há como interromper um
desses serviços sem afetar o cronograma
físico-financeiro do empreen-dimento.
42. Suspensão apenas da execução do serviço cuja
adequabilidade está sendo questionada
• Caso Concreto:
Medida cautelar concedida pela Ministra-
Relatora Ana Arraes, no âmbito do TC
005.736/2011-0, para, no âmbito das obras de
construção da BR-429/RO, no segmento
compreendido entre as cidades de Presidente
Médici e Costa Marques, determinar a
suspensão da execução do serviço
“preenchimento de cavas resultantes da
remoção de solos inservíveis”.
43. ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO: UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS.
• A substituição de retenções cautelares por
garantia equivalente encontra guarida em
precedentes desta Corte de Contas, a
exemplos dos Acórdãos
2860/2008, 2873/2008 e 3254/2011, todos
do Plenário.
44. ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO: UTILIZAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS.
Ainda não há entendimento plenamente definido
quanto aos requisitos a serem exigidos para aceitação
dessas garantias por este Tribunal.
Nesse sentido, o Plenário do TCU, por meio do subitem
9.5 do Acórdão n. 1.332/2009 determinou à Secretaria-
Geral de Controle Externo – Segecex que realizasse
estudos com vistas à edição de norma que defina os
critérios e procedimentos de aceitabilidade de
garantias, previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, em
substituição às retenções cautelares determinadas com
fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276 do
RI/TCU.
45. ALTERNATIVA À SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
CONTRATOS IRREGULARES – SUBSTITUIÇÃO DE
RETENÇÃO DE VALORES POR GARANTIAS CONTRATUAIS.
Segundo a jurisprudência do TCU, é possível
substituir retenções de pagamentos por garantia, nas
modalidades previstas no art. 56 da Lei
8.666/1993, desde que atendidas algumas
condicionantes que devem ser adaptadas a cada
instrumento (caução, seguro-garantia ou fiança
bancária).
46. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
garantias.
Seguem a seguir especificadas algumas
condicionantes que, em alguns casos
concretos, têm sido exigidas pelo TCU para
substituição de retenção de valores por
garantias:
a) A garantia deve ser fornecida por instituição
financeira com solidez reconhecida no
mercado ou lastreada em títulos idôneos e
líquidos;
47. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
garantias.
a) todos os custos da garantia, seja fiança, seguro
ou caução, deverão correr a conta da empresa
contratante, independentemente do mérito da
decisão final do TCU no processo em que foi
proposta retenção de valores;
b) Preferencialmente, a União deve figurar como
entidade segurada/ beneficiária da indenização
constituída pela fiança/apólice/caução;
48. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
garantias.
d) o valor segurado deverá, pelo menos, ser superior
em 30% ao valor do dano potencial ao
erário, atualizado até a data em que for prestada a
garantia, como forma de suportar os juros de mora
incidentes sobre as dívidas para com a fazenda
pública;
e) o índice de atualização do valor afiançado/
segurado/caucionado deve ser idêntico ao índice de
atualização aplicável aos débitos apurados nos
processos do TCU;
49. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
garantias.
f) no caso de seguro, deve ser formalizada renúncia aos
termos do art. 763 da Lei 10.406/2002 - Código
Civil, e do art. 12 do Decreto-lei 73/1966, com
consignação, nos termos do item 4.2 das condições
gerais da Circular Susep 232/2003, de que: "fica
entendido e acordado que o seguro continuará em
vigor mesmo quando o tomador não houver pago o
prêmio nas datas convencionadas";
50. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Substituição de retenção de valores por
garantias.
Lei 10.406/2002 - Código Civil:
“Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado
que estiver em mora no pagamento do prêmio, se
ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”
51. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
– Substituição de retenção de valores por garantias.
g) Nos casos de caução ou fiança bancária deve existir
cláusula equivalente que estabeleça que a
indenização seja paga ao beneficiário/segurado
mesmo que o instituidor da caução/indenização/
fiança não cumpra todas as condições estabelecidas;
h) Deve haver menção, no documento referente à
garantia, ao número do processo em trâmite no
TCU, em que se discute o dano potencial ao erário
objeto da garantia;
52. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
– Substituição de retenção de valores por garantias.
i) O prazo de validade dos instrumentos de
fiança/seguro/caução deve ser definido como: "até a
extinção das obrigações do tomador/instituidor, no
âmbito do processo TC n. xx.xxx-x";
• interno e externo.
53. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
– Substituição de retenção de valores por garantias.
j) estabelecimento das seguintes situações como causa
suficiente para pagamento da fiança/caução/seguro:
j.1) a não realização pela construtora, das medidas
determinadas pelo TCU, na decisão que resolver de
forma definitiva sobre a ocorrência do dano a ser
indenizado;
j.2) deliberação do TCU no sentido de que parte ou a
integralidade do montante segurado/afiançado/
caucionado deve ser depositado em favor da União;
54. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
– Substituição de retenção de valores por garantias.
k) estabelecimento de que a notificação
formal, encaminhada pela Corte de Contas, dando
ciência de que deliberação definitiva prolatada pelo
TCU definiu com certeza e liquidez o valor da
indenização devida pelo tomador/instituidor, será
suficiente para que a instituição
fiadora/seguradora/caucionadora depo-site o valor
estabelecido na referida deliberação em favor da
União;
55. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
– Substituição de retenção de valores por garantias.
l) estabelecimento de obrigação para a instituição
seguradora/fiadora/caucionadora efetuar o depósito
do valor definido pelo TCU, em favor da União, no
prazo de até trinta dias após ter sido notificada;
56. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos Irregulares
– Substituição de retenção de valores por garantias.
• Caso Concreto: Acórdão n. 720/2012 – Plenário em
que o TCU acolheu o pleito formulado pela Delta
Construções S.A., para substituição da retenção
cautelar pela apresentação de garantia
equivalente, exigindo, contudo, o cumprimento das
condições especificadas anteriormente, adaptadas a
cada instrumento (caução, seguro-garantia ou fiança
bancária).
57. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Repactuação de preços e quantitativos .
• O Tribunal pode conceder ao órgão contratante
uma oportunidade para a realização de alterações
no orçamento da obra, em especial nos serviços
em que houve indícios sobrepreço/superfa-
turamento, mediante ajustes de quantitativos ou
de custos unitários.
58. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Repactuação de preços e quantitativos .
• Acórdão 2509/2011 - Plenário
9.1. fixar prazo à Infraero, com base no art. 45, caput, da
Lei 8.443/92, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da ciência, apresente a este Tribunal termo aditivo
ao Contrato TC 0111-EG/2008-0061, dando conta dos
novos preços e quantitativos pactuados para o serviço
04.01.416.01 relativo à "Revisão das
Claraboias", executados de maneira distinta à constante
do Caderno de Especificação GIGTP2-950.ET-01 - Anexo
VI do edital de licitação para a contratação da reforma do
TPS-2 (Concorrência nº 019/DALC/SBGL/2008), em face
do que dispõe o art. 65, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei
8.666/93;
59. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Compensação de serviços.
• Quando o indício de irregularidade é de baixa
materialidade e existem outras etapas do projeto
que ainda vão ser implementadas, pode-se admitir
a compensação do débito apurado nos pagamentos
a serem efetivados nessas próximas etapas.
60. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – Compensação de serviços.
Acórdão 711/2012 – Plenário
9.2 determinar à Prefeitura Municipal de Alto
Paraguai/MT que submeta, previamente, à Funasa as
compensações dos valores correspondentes aos
serviços não executados ou executados de forma
diversa da especificada (relacionados no item
52, tabela 2, da instrução da Secex/MT, transcrita no
relatório), com outros serviços de utilidade para as
obras de saneamento do município, e, caso
aprovado, formalize as compensações mediante
termo aditivo ao contrato com a empresa Barão
Construtora Ltda., observadas as regras da Lei nº
8.666/1993;
61. Alternativa à Sustação da Execução de Contratos
Irregulares – continuidade da obra com instauração de
Tomada de Contas Especial -TCE.
Por meio do Acórdão n. 2450/2009 – Plenário, o TCU
acolheu o posicionamento do Ministro-Relator Aroldo
Cedraz, com adoção de medida inovadora na condução
do processo em que foram examinadas irregularidades
verificadas nas obras de Implantação do Sistema de Trens
Urbanos de Fortaleza. No âmbito deste decisum, em
linhas gerais, o Tribunal determinou:
I - a instauração de tomada de contas especial para fazer
frente aos prejuízos provavelmente já incorridos na
execução do Contrato 014/Metrofor/1998, até a data da
sessão;
II - à Metrofor que promovesse a repactuação do citado
contrato, com vista a reduzir os preços de 42 itens em
que se observaram sobrepreço.
62. Alternativa à Sustação da Execução de
Contratos Irregulares.
Por todo o aqui exposto, o que se tem
observado atualmente é que tanto o
Congresso Nacional quanto o Tribunal de
Contas da União têm buscado adotar Medidas
Alternativas à Sustação da Execução de
Contratos Irregulares, objetivando que a
paralisação de obras públicas ocorra apenas
nas situações em que tais medidas não
possam ser aplicadas.
63. OBRIGADO !
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Substituto
Tribunal de Contas da União
e-mail: bemquererM@tcu.gov.br
fone: (61) 3316-7474
Site: www.tcu.gov.br