O documento discute a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil. Em três frases, resume que: a reforma objetiva acabar com a guerra fiscal entre estados brasileiros, melhorar a arrecadação tributária e redistribuir receitas entre os estados de origem e destino de bens e serviços, especialmente no comércio eletrônico, após decisões judiciais sobre benefícios fiscais.
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EC 87/15 – Convênio 93 – As novas regras para recolhimento do ICMS nas vendas não presenciais.
1. Ministério da Fazenda
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EC 87/2015
Conferência E-commerce Brasil
Marcelo Ramos de Mello
Ministério da Fazenda – Secretaria Executiva
28 de abril de 2016
2. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – motivações
Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (primeiro momento):
Inicialmente, serviu para atração de investimentos para
regiões mais afastadas do centro geoeconômico do país
Concessão de incentivos através do ICMS, eventualmente,
sem perda de receita direta por serem benefícios mais
voltados a novos empreendimentos (ICMS “futuro”)
Resultado positivo no desenvolvimento regional e na
descentralização da produção industrial no país
Reflexos positivos na redução das desigualdades regionais
Reflexos positivos na arrecadação dos Estados
3. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – motivações
Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (segundo momento):
A concessão de incentivos fiscais passa a virar uma espécie de
“leilão” entre Estados (quem concede mais benefícios)
As empresas já possuem previamente a intenção de se instalar em
determinado Estado ou Região e se utilizam deste artifício para
conseguir o máximo de benefícios
Há um esgotamento da utilização de benefícios do ICMS para a
atração de novos investimentos
Benefícios são concedidos também para o comércio/atacado
Resultado passa a ser, de certa forma, danoso à economia
nacional
Reflexos positivos na redução das desigualdades regionais são
mitigados
4. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – motivações
Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (terceiro momento):
A concessão de incentivos fiscais feita à revelia do CONFAZ
passa a sofrer Ações Diretas de Inconstitucionalidade
STF passa a declarar, individualmente, a inconstitucio-
nalidade dos benefícios fiscais (sem modulação de efeitos,
com exceção da decisão em relação ao Paraná)
As empresas passam a viver momentos de insegurança
jurídica, pois, eventualmente, terão de recolher aos cofres
públicos os valores “indevidamente” desonerados
Há um refreamento na atração de novos investimentos
devido à insegurança jurídica em relação aos benefícios
Resultado passa a ser, extremamente, danoso à economia
nacional
5. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – motivações
Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (quarto momento):
STF está prestes a editar Súmula Vinculante declarando a
inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais feita à revelia do
CONFAZ (com ou sem modulação de efeitos)
As empresas passam a pressionar para a obtenção de uma solução
jurídica para o problema
Os Estados, por sua vez, também entendem como de fundamental
importância a Reforma do ICMS, e editaram o Convênio 70/2014
A União, no seu papel de grande “administradora” da economia nacional,
faz uma proposta sobre os fundos de compensação perdas e de
desenvolvimento regional (PEC 154/2015)
No Congresso Nacional, tramitam o Projeto de Resolução com a redução
das alíquotas (PRS 1/2013) e o Projeto de Lei Complementar reduzindo o
quórum para a “convalidação de benefícios fiscais” (PLP 54/2015)
Problema: momento de crise, dificuldades financeiras para a União e
Estados (incerteza quanto à redução das alíquotas)
6. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – Resumo
Motivação/Histórico:
Ambiente de guerra fiscal entre os Estados
Necessidade de melhorar e simplificar o imposto
Recuperar a arrecadação e migrar para o destino
Insegurança jurídica sobre os benefícios fiscais
Decisões do STF (PSV 69)
Travamento dos investimentos
7. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – medidas já aprovadas
Resolução 13/2012 do Senado Federal:
Fixou a alíquota de 4% nas operações interestaduais com
mercadorias importadas do exterior
Ambiente anterior: no âmbito da “Guerra dos Portos”, os
Estados concederam benefícios para atrair importações
(“ganho” de receita) em detrimento de outros (perda de
receita)
Ambiente posterior: restituição, em parte, do status quo das
operações de importação em função do destino físico das
mercadorias, “devolvendo” receitas a estes Estados.
Portanto, não há propriamente uma “perda”, mas uma
redistribuição de receitas na importação.
8. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – medidas já aprovadas
Resolução 13/2012 do Senado Federal (Convênio 38/2013):
A alíquota de 4% se aplica nas operações interestaduais com
mercadorias importadas:
Que não tenham sofrido industrialização
Ainda que tenham sofrido industrialização, tenham conteúdo
de importação superior a 40%
A alíquota de 4% não se aplica a:
Mercadorias importadas sem similar nacional
Mercadorias produzidas com o PPB
Gás Natural importado
9. Ministério da Fazenda
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Reforma do ICMS – medidas já aprovadas
Emenda Constitucional 87/2015 (vigor a partir de 2016):
Ambiente anterior – aumento das operações “não
presenciais” a não contribuinte (consumidor final),
especialmente pelo e-commerce, com concentração e
acréscimo de receita nos Estados produtores (ou que
possuem centro de distribuição) em detrimento do comércio
local de Estados menores ou mais periféricos.
Ambiente posterior – gradualmente (transição em 4 anos)
determina a repartição do ICMS com os Estados de destino
nestas operações. Também restitui, em parte, o status quo
em termos de receita.
Portanto, em parte, não há propriamente uma “perda” e sim
uma redistribuição de receitas.
10. Ministério da Fazenda
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EC 87/2015
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Obs.1: diferença em relação ao texto original (alíquota da origem partilhada).
Problema em caso de redução de alíquota na origem. Aumento/Redução de
carga. Aumento de carga para empresas do Simples Nacional (Difal para destino).
Obs.2: localizado em outro Estado – Endereço do consumidor? Endereço de
entrega? Vendas no balcão? Transporte pelo destinatário? Pessoa física ou
jurídica?
11. Ministério da Fazenda
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EC 87/2015 - ADCT
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de
origem;
IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de
origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.
Obs.1: A EC 87/2015 entrou em vigor em 2016, já com 40% do diferencial de
alíquota para o Estado de destino.
Obs.2: As empresas do Simples Nacional não recolhem para o Estado de
origem. A diferença de alíquota para o Estado de destino está prevista no
CV 93/2015.
12. Ministério da Fazenda
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Estados editam o Convênio 93/15 regulamentando a EC 87/2015, embora
entendam que ela seja autoaplicável.
Estados acordam no Confaz de Maceió que, nos primeiros 6 meses (até
junho/2016):
A fiscalização será mais orientativa, com a possibilidade de regularização
de eventuais equívocos pelo contribuinte
Recolhimento mensal (no dia 15 do mês subsequente):
ainda que sem inscrição estadual
com inscrição bastante facilitada
ou utilizando a mesma inscrição de substituto tributário
Suspensão da NT 003/2015 (Nota Fiscal Eletrônica) até junho/2016
Desenvolvimento de aplicativo para Substituição Tributária e Difal
(SEBRAE)
EC 87/2015
13. Ministério da Fazenda
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Outras questões debatidas no âmbito do Confaz:
Base de cálculo a ser aplicada (base única ou base dupla).
Cálculo “por dentro” ou “por fora” (uma única operação / um único fato
gerador / um único sujeito passivo / dois sujeitos ativos). Diferente da
operação entre contribuintes.
Parcela a ser repartida (mudança “direta” para a alíquota de destino /
diferença imediata de carga para menos, em geral / desconsiderados os
fundos de pobreza e outros aumentos de alíquota).
Aplicação do recolhimento para a origem a empresas do Simples
Nacional – não (já incluído na alíquota do Simples – não destaca na
NFe).
Aplicação do recolhimento para o destino a empresas do Simples
Nacional – conflito com a LC 123/2006 – EC 87/2015 posterior e de
hierarquia superior.
Necessidade do Convênio / Lei Complementar – autoaplicabilidade de EC
87/2015.
Convênio 93/2015
14. Ministério da Fazenda
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ADI 5464 – Concessão de liminar suspendendo o efeito da cláusula nona
(determina a aplicação às Empresas do Simples Nacional).
ADI 5439 – Em trâmite, ataca diversas cláusulas do Convênio 93/2015.
PDC 216/2016 – Projeto de Decreto Legislativo em trâmite na Câmara dos
Deputados para sustar os efeitos do Convênio 93/2015.
Estados elaboram minuta de projeto de alteração da LC 87/1996 e
123/2006 (incluindo a cobrança de empresas do SN).
EC 87/2015