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Ministério da Fazenda
1
EC 87/2015
Conferência E-commerce Brasil
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Ministério da Fazenda – Secretaria Executiva
28 de abril de 2016
Ministério da Fazenda
2
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 Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (primeiro momento):
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voltados a novos empreendimentos (ICMS “futuro”)
 Resultado positivo no desenvolvimento regional e na
descentralização da produção industrial no país
 Reflexos positivos na redução das desigualdades regionais
 Reflexos positivos na arrecadação dos Estados
Ministério da Fazenda
3
Reforma do ICMS – motivações
 Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (segundo momento):
 A concessão de incentivos fiscais passa a virar uma espécie de
“leilão” entre Estados (quem concede mais benefícios)
 As empresas já possuem previamente a intenção de se instalar em
determinado Estado ou Região e se utilizam deste artifício para
conseguir o máximo de benefícios
 Há um esgotamento da utilização de benefícios do ICMS para a
atração de novos investimentos
 Benefícios são concedidos também para o comércio/atacado
 Resultado passa a ser, de certa forma, danoso à economia
nacional
 Reflexos positivos na redução das desigualdades regionais são
mitigados
Ministério da Fazenda
4
Reforma do ICMS – motivações
 Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (terceiro momento):
 A concessão de incentivos fiscais feita à revelia do CONFAZ
passa a sofrer Ações Diretas de Inconstitucionalidade
 STF passa a declarar, individualmente, a inconstitucio-
nalidade dos benefícios fiscais (sem modulação de efeitos,
com exceção da decisão em relação ao Paraná)
 As empresas passam a viver momentos de insegurança
jurídica, pois, eventualmente, terão de recolher aos cofres
públicos os valores “indevidamente” desonerados
 Há um refreamento na atração de novos investimentos
devido à insegurança jurídica em relação aos benefícios
 Resultado passa a ser, extremamente, danoso à economia
nacional
Ministério da Fazenda
5
Reforma do ICMS – motivações
 Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (quarto momento):
 STF está prestes a editar Súmula Vinculante declarando a
inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais feita à revelia do
CONFAZ (com ou sem modulação de efeitos)
 As empresas passam a pressionar para a obtenção de uma solução
jurídica para o problema
 Os Estados, por sua vez, também entendem como de fundamental
importância a Reforma do ICMS, e editaram o Convênio 70/2014
 A União, no seu papel de grande “administradora” da economia nacional,
faz uma proposta sobre os fundos de compensação perdas e de
desenvolvimento regional (PEC 154/2015)
 No Congresso Nacional, tramitam o Projeto de Resolução com a redução
das alíquotas (PRS 1/2013) e o Projeto de Lei Complementar reduzindo o
quórum para a “convalidação de benefícios fiscais” (PLP 54/2015)
 Problema: momento de crise, dificuldades financeiras para a União e
Estados (incerteza quanto à redução das alíquotas)
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Reforma do ICMS – Resumo
 Motivação/Histórico:
 Ambiente de guerra fiscal entre os Estados
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Ministério da Fazenda
7
Reforma do ICMS – medidas já aprovadas
 Resolução 13/2012 do Senado Federal:
 Fixou a alíquota de 4% nas operações interestaduais com
mercadorias importadas do exterior
 Ambiente anterior: no âmbito da “Guerra dos Portos”, os
Estados concederam benefícios para atrair importações
(“ganho” de receita) em detrimento de outros (perda de
receita)
 Ambiente posterior: restituição, em parte, do status quo das
operações de importação em função do destino físico das
mercadorias, “devolvendo” receitas a estes Estados.
 Portanto, não há propriamente uma “perda”, mas uma
redistribuição de receitas na importação.
Ministério da Fazenda
8
Reforma do ICMS – medidas já aprovadas
 Resolução 13/2012 do Senado Federal (Convênio 38/2013):
 A alíquota de 4% se aplica nas operações interestaduais com
mercadorias importadas:
 Que não tenham sofrido industrialização
 Ainda que tenham sofrido industrialização, tenham conteúdo
de importação superior a 40%
 A alíquota de 4% não se aplica a:
 Mercadorias importadas sem similar nacional
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Ministério da Fazenda
9
Reforma do ICMS – medidas já aprovadas
 Emenda Constitucional 87/2015 (vigor a partir de 2016):
 Ambiente anterior – aumento das operações “não
presenciais” a não contribuinte (consumidor final),
especialmente pelo e-commerce, com concentração e
acréscimo de receita nos Estados produtores (ou que
possuem centro de distribuição) em detrimento do comércio
local de Estados menores ou mais periféricos.
 Ambiente posterior – gradualmente (transição em 4 anos)
determina a repartição do ICMS com os Estados de destino
nestas operações. Também restitui, em parte, o status quo
em termos de receita.
 Portanto, em parte, não há propriamente uma “perda” e sim
uma redistribuição de receitas.
Ministério da Fazenda
10
EC 87/2015
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Obs.1: diferença em relação ao texto original (alíquota da origem partilhada).
Problema em caso de redução de alíquota na origem. Aumento/Redução de
carga. Aumento de carga para empresas do Simples Nacional (Difal para destino).
Obs.2: localizado em outro Estado – Endereço do consumidor? Endereço de
entrega? Vendas no balcão? Transporte pelo destinatário? Pessoa física ou
jurídica?
Ministério da Fazenda
11
EC 87/2015 - ADCT
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de
origem;
IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de
origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.
Obs.1: A EC 87/2015 entrou em vigor em 2016, já com 40% do diferencial de
alíquota para o Estado de destino.
Obs.2: As empresas do Simples Nacional não recolhem para o Estado de
origem. A diferença de alíquota para o Estado de destino está prevista no
CV 93/2015.
Ministério da Fazenda
12
 Estados editam o Convênio 93/15 regulamentando a EC 87/2015, embora
entendam que ela seja autoaplicável.
 Estados acordam no Confaz de Maceió que, nos primeiros 6 meses (até
junho/2016):
 A fiscalização será mais orientativa, com a possibilidade de regularização
de eventuais equívocos pelo contribuinte
 Recolhimento mensal (no dia 15 do mês subsequente):
 ainda que sem inscrição estadual
 com inscrição bastante facilitada
 ou utilizando a mesma inscrição de substituto tributário
 Suspensão da NT 003/2015 (Nota Fiscal Eletrônica) até junho/2016
 Desenvolvimento de aplicativo para Substituição Tributária e Difal
(SEBRAE)
EC 87/2015
Ministério da Fazenda
13
 Outras questões debatidas no âmbito do Confaz:
 Base de cálculo a ser aplicada (base única ou base dupla).
 Cálculo “por dentro” ou “por fora” (uma única operação / um único fato
gerador / um único sujeito passivo / dois sujeitos ativos). Diferente da
operação entre contribuintes.
 Parcela a ser repartida (mudança “direta” para a alíquota de destino /
diferença imediata de carga para menos, em geral / desconsiderados os
fundos de pobreza e outros aumentos de alíquota).
 Aplicação do recolhimento para a origem a empresas do Simples
Nacional – não (já incluído na alíquota do Simples – não destaca na
NFe).
 Aplicação do recolhimento para o destino a empresas do Simples
Nacional – conflito com a LC 123/2006 – EC 87/2015 posterior e de
hierarquia superior.
 Necessidade do Convênio / Lei Complementar – autoaplicabilidade de EC
87/2015.
Convênio 93/2015
Ministério da Fazenda
14
 ADI 5464 – Concessão de liminar suspendendo o efeito da cláusula nona
(determina a aplicação às Empresas do Simples Nacional).
 ADI 5439 – Em trâmite, ataca diversas cláusulas do Convênio 93/2015.
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Deputados para sustar os efeitos do Convênio 93/2015.
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123/2006 (incluindo a cobrança de empresas do SN).
EC 87/2015
Ministério da Fazenda
15
Muito obrigado
pela atenção!

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EC 87/15 – Convênio 93 – As novas regras para recolhimento do ICMS nas vendas não presenciais.

  • 1. Ministério da Fazenda 1 EC 87/2015 Conferência E-commerce Brasil Marcelo Ramos de Mello Ministério da Fazenda – Secretaria Executiva 28 de abril de 2016
  • 2. Ministério da Fazenda 2 Reforma do ICMS – motivações  Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (primeiro momento):  Inicialmente, serviu para atração de investimentos para regiões mais afastadas do centro geoeconômico do país  Concessão de incentivos através do ICMS, eventualmente, sem perda de receita direta por serem benefícios mais voltados a novos empreendimentos (ICMS “futuro”)  Resultado positivo no desenvolvimento regional e na descentralização da produção industrial no país  Reflexos positivos na redução das desigualdades regionais  Reflexos positivos na arrecadação dos Estados
  • 3. Ministério da Fazenda 3 Reforma do ICMS – motivações  Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (segundo momento):  A concessão de incentivos fiscais passa a virar uma espécie de “leilão” entre Estados (quem concede mais benefícios)  As empresas já possuem previamente a intenção de se instalar em determinado Estado ou Região e se utilizam deste artifício para conseguir o máximo de benefícios  Há um esgotamento da utilização de benefícios do ICMS para a atração de novos investimentos  Benefícios são concedidos também para o comércio/atacado  Resultado passa a ser, de certa forma, danoso à economia nacional  Reflexos positivos na redução das desigualdades regionais são mitigados
  • 4. Ministério da Fazenda 4 Reforma do ICMS – motivações  Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (terceiro momento):  A concessão de incentivos fiscais feita à revelia do CONFAZ passa a sofrer Ações Diretas de Inconstitucionalidade  STF passa a declarar, individualmente, a inconstitucio- nalidade dos benefícios fiscais (sem modulação de efeitos, com exceção da decisão em relação ao Paraná)  As empresas passam a viver momentos de insegurança jurídica, pois, eventualmente, terão de recolher aos cofres públicos os valores “indevidamente” desonerados  Há um refreamento na atração de novos investimentos devido à insegurança jurídica em relação aos benefícios  Resultado passa a ser, extremamente, danoso à economia nacional
  • 5. Ministério da Fazenda 5 Reforma do ICMS – motivações  Ambiente de Guerra Fiscal entre Estados (quarto momento):  STF está prestes a editar Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais feita à revelia do CONFAZ (com ou sem modulação de efeitos)  As empresas passam a pressionar para a obtenção de uma solução jurídica para o problema  Os Estados, por sua vez, também entendem como de fundamental importância a Reforma do ICMS, e editaram o Convênio 70/2014  A União, no seu papel de grande “administradora” da economia nacional, faz uma proposta sobre os fundos de compensação perdas e de desenvolvimento regional (PEC 154/2015)  No Congresso Nacional, tramitam o Projeto de Resolução com a redução das alíquotas (PRS 1/2013) e o Projeto de Lei Complementar reduzindo o quórum para a “convalidação de benefícios fiscais” (PLP 54/2015)  Problema: momento de crise, dificuldades financeiras para a União e Estados (incerteza quanto à redução das alíquotas)
  • 6. Ministério da Fazenda 6 Reforma do ICMS – Resumo  Motivação/Histórico:  Ambiente de guerra fiscal entre os Estados  Necessidade de melhorar e simplificar o imposto  Recuperar a arrecadação e migrar para o destino  Insegurança jurídica sobre os benefícios fiscais  Decisões do STF (PSV 69)  Travamento dos investimentos
  • 7. Ministério da Fazenda 7 Reforma do ICMS – medidas já aprovadas  Resolução 13/2012 do Senado Federal:  Fixou a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior  Ambiente anterior: no âmbito da “Guerra dos Portos”, os Estados concederam benefícios para atrair importações (“ganho” de receita) em detrimento de outros (perda de receita)  Ambiente posterior: restituição, em parte, do status quo das operações de importação em função do destino físico das mercadorias, “devolvendo” receitas a estes Estados.  Portanto, não há propriamente uma “perda”, mas uma redistribuição de receitas na importação.
  • 8. Ministério da Fazenda 8 Reforma do ICMS – medidas já aprovadas  Resolução 13/2012 do Senado Federal (Convênio 38/2013):  A alíquota de 4% se aplica nas operações interestaduais com mercadorias importadas:  Que não tenham sofrido industrialização  Ainda que tenham sofrido industrialização, tenham conteúdo de importação superior a 40%  A alíquota de 4% não se aplica a:  Mercadorias importadas sem similar nacional  Mercadorias produzidas com o PPB  Gás Natural importado
  • 9. Ministério da Fazenda 9 Reforma do ICMS – medidas já aprovadas  Emenda Constitucional 87/2015 (vigor a partir de 2016):  Ambiente anterior – aumento das operações “não presenciais” a não contribuinte (consumidor final), especialmente pelo e-commerce, com concentração e acréscimo de receita nos Estados produtores (ou que possuem centro de distribuição) em detrimento do comércio local de Estados menores ou mais periféricos.  Ambiente posterior – gradualmente (transição em 4 anos) determina a repartição do ICMS com os Estados de destino nestas operações. Também restitui, em parte, o status quo em termos de receita.  Portanto, em parte, não há propriamente uma “perda” e sim uma redistribuição de receitas.
  • 10. Ministério da Fazenda 10 EC 87/2015 VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Obs.1: diferença em relação ao texto original (alíquota da origem partilhada). Problema em caso de redução de alíquota na origem. Aumento/Redução de carga. Aumento de carga para empresas do Simples Nacional (Difal para destino). Obs.2: localizado em outro Estado – Endereço do consumidor? Endereço de entrega? Vendas no balcão? Transporte pelo destinatário? Pessoa física ou jurídica?
  • 11. Ministério da Fazenda 11 EC 87/2015 - ADCT Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino. Obs.1: A EC 87/2015 entrou em vigor em 2016, já com 40% do diferencial de alíquota para o Estado de destino. Obs.2: As empresas do Simples Nacional não recolhem para o Estado de origem. A diferença de alíquota para o Estado de destino está prevista no CV 93/2015.
  • 12. Ministério da Fazenda 12  Estados editam o Convênio 93/15 regulamentando a EC 87/2015, embora entendam que ela seja autoaplicável.  Estados acordam no Confaz de Maceió que, nos primeiros 6 meses (até junho/2016):  A fiscalização será mais orientativa, com a possibilidade de regularização de eventuais equívocos pelo contribuinte  Recolhimento mensal (no dia 15 do mês subsequente):  ainda que sem inscrição estadual  com inscrição bastante facilitada  ou utilizando a mesma inscrição de substituto tributário  Suspensão da NT 003/2015 (Nota Fiscal Eletrônica) até junho/2016  Desenvolvimento de aplicativo para Substituição Tributária e Difal (SEBRAE) EC 87/2015
  • 13. Ministério da Fazenda 13  Outras questões debatidas no âmbito do Confaz:  Base de cálculo a ser aplicada (base única ou base dupla).  Cálculo “por dentro” ou “por fora” (uma única operação / um único fato gerador / um único sujeito passivo / dois sujeitos ativos). Diferente da operação entre contribuintes.  Parcela a ser repartida (mudança “direta” para a alíquota de destino / diferença imediata de carga para menos, em geral / desconsiderados os fundos de pobreza e outros aumentos de alíquota).  Aplicação do recolhimento para a origem a empresas do Simples Nacional – não (já incluído na alíquota do Simples – não destaca na NFe).  Aplicação do recolhimento para o destino a empresas do Simples Nacional – conflito com a LC 123/2006 – EC 87/2015 posterior e de hierarquia superior.  Necessidade do Convênio / Lei Complementar – autoaplicabilidade de EC 87/2015. Convênio 93/2015
  • 14. Ministério da Fazenda 14  ADI 5464 – Concessão de liminar suspendendo o efeito da cláusula nona (determina a aplicação às Empresas do Simples Nacional).  ADI 5439 – Em trâmite, ataca diversas cláusulas do Convênio 93/2015.  PDC 216/2016 – Projeto de Decreto Legislativo em trâmite na Câmara dos Deputados para sustar os efeitos do Convênio 93/2015.  Estados elaboram minuta de projeto de alteração da LC 87/1996 e 123/2006 (incluindo a cobrança de empresas do SN). EC 87/2015
  • 15. Ministério da Fazenda 15 Muito obrigado pela atenção!