O documento discute a exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, com foco na região Nordeste, e propõe a participação de agentes do setor de turismo no combate a essa violação de direitos. Apresenta dados sobre casos denunciados por região e destaca o papel dos operadores internacionais na prevenção, orientando a adesão ao Código de Conduta para proteger crianças.
2. Realização
Ministério do Turismo
Programa Turismo Sustentável e Infância
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Fundação CTI-Nordeste
Colaboração
Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur
Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux
Apoio Técnico
Elisabeth Bahia
Coordenadora Geral do Programa Turismo Sustentável e Infância
Ministério do Turismo
Inês Maria Dias da Silva
Articuladora Institucional / Educadora Social
Centro de Referência da Criança e do Adolescente / Recife - CERCA
Gorete Vasconcelos
Psicóloga e Consultora
Childhood / Instituto WCF - Brasil
Execução
Executiv Projetos e Consultoria Ltda.
3. O Turismo na Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente
O Brasil vem priorizando, há mais de uma década, a proteção de suas
crianças e adolescentes contra a exploração sexual. Além de possuir uma
legislação específica e moderna - o Estatuto da Criança e do Adolescente,
lei 8.069, de 13 de julho de 1990 -, dezenas de campanhas de
esclarecimento vêm sendo realizadas dentro do país.
A sociedade brasileira está atenta para coibir esse tipo de prática criminosa
no país. A prova disso é que a sociedade civil organizada e o poder público
não têm medido esforços para incentivar a denúncia contra a exploração
sexual de crianças e adolescentes, fazendo quadruplicar esse número
em quatro anos.
Muitos são os fatores que levam à exploração sexual de crianças
e adolescentes. Por isso, é imprescindível que os profissionais do setor
de turismo se aliem ao compromisso de não permitir a utilização de seus
equipamentos para essa prática. Sobre o assunto, o Código Ético Mundial
para o Turismo, da Organização Mundial de Turismo, diz o seguinte:
Artigo 2.3 "A exploração dos seres humanos sob todas as suas formas,
principalmente sexual, e especialmente no caso das crianças, vai contra
os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação.
Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve ser
rigorosamente combatida com a cooperação de todos os Estados
envolvidos e penalizada sem concessões pelas legislações nacionais, quer
dos países visitados, quer dos países de origem dos atores desses atos,
mesmo quando estes são executados no estrangeiro" (2001).
Sendo assim, o Ministério do Turismo toma a iniciativa de ultrapassar as
fronteiras do país para mobilizar as empresas internacionais responsáveis
pelas organizações das viagens de turistas ao Brasil.
02
4. O Nordeste na Rota dos Europeus
De acordo com números da Organização Mundial de Turismo, a Europa
continua a ser o principal mercado turístico do mundo, correspondendo
a quase 2/3 do mercado mundial do setor. Entre os 20 principais países
emissores de turistas para o Brasil, oito estão situados no Velho Continente
e, segundo o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), a região Nordeste
do país é a que mais recebe visitantes estrangeiros.
Formado por nove estados (Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão), o Nordeste tem
a maior parte da costa litorânea do país. Com um clima tropical, natureza
rica e diversificada, cultura atraente e povo hospitaleiro, a região tem se
transformado em um dos mais concorridos destinos turísticos do Brasil.
Para promover a área, foi criada, em 1977, a Comissão de Turismo
Integrado do Nordeste (CTI/NE), reunindo os órgãos oficiais de Turismo
dos nove estados, além da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste – SUDENE, Embratur, Banco do Nordeste e companhias
aéreas, que participam como convidadas.
A CTI/NE tem como foco o fortalecimento do Turismo como atividade capaz
de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico regional e para
o bem-estar da população nordestina. Por isso, atua em parceria com
o Ministério do Turismo e o Conselho Nacional de Turismo para mobilizar
aliados contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.
03
5. O Cenário da Exploração
O governo brasileiro tem como uma das suas prioridades a proteção e a
promoção dos direitos da infância e adolescência. É dentro deste enfoque
que se insere o enfrentamento à exploração sexual de crianças e
adolescentes. Até o dado momento falar de números seria precipitado, pois
estudos vêm sendo desenvolvidos para qualificar e quantificar tais dados.
Porém, a experiência aponta para o entendimento de que a população
menos favorecida socialmente (os mais pobres) encontra-se mais
vulnerável a esse tipo de situação, e que as meninas/mulheres ainda são
as maiores vítimas, entendendo também, que os meninos estão inseridos
nesse contexto de violação de direitos.
A grande maioria das crianças e adolescentes inserida na exploração
sexual possui baixa escolaridade e, muitos deles, saem do interior em
busca de melhores condições de vida, o que, indubitavelmente, os tornam
vítimas de múltiplas violências, dentre as quais podemos destacar a
psicológica e a física.
Para proteger essas crianças, tem sido realizado o acompanhamento dos
casos de exploração sexual denunciados. A partir dos dados levantados
pelo Disque 100, percebeu-se que a exploração sexual de crianças e
adolescente ocorre nas regiões de praia, nas fronteiras estaduais e
internacionais e em áreas com intenso movimento de pessoas, como nas
grandes capitais.
Veja abaixo os números de destinos turísticos, por região, que apresentam
denúncias de casos de exploração sexual comercial:
Fonte: Serviço Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Novembro/2008.
04
6. Ao observar os dados da tabela, pode-se perceber que o Nordeste
apresenta maior número de casos denunciados. O que aponta para a
necessidade de uma atenção especial não apenas por parte do poder
público, como também de todos os que estão mobilizados e
comprometidos com a infância e adolescência e, principalmente, aqueles
interessados em prevenir essa violação de direitos humanos.
O Papel do Operador: Contribuir com a Prevenção
Dos turistas que visitam o Nordeste brasileiro, 62% têm como local de
origem a União Européia. Grande parte desse fluxo chega ao Brasil por
meio de viagens organizadas ou vôos charters. Assim, a participação dos
operadores para informar e convencer os turistas a denunciar e ajudar a
prevenir a exploração sexual de crianças e adolescentes é fundamental.
Os operadores são os interlocutores ideais no esclarecimento aos
viajantes, permitindo, além de tudo, que a presença deles no destino seja
agradável e sem problemas. Vale lembrar que o Governo, a Polícia, a
Justiça e a população brasileira estão cada vez mais preparadas para
enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes.
O Mundo contra a exploração sexual
O Código Ético Mundial da OMT, citado anteriormente, destaca
os princípios para guiar o desenvolvimento do turismo no mundo, servindo
como uma referência para o setor. Seu objetivo é minimizar o impacto
negativo do turismo no ambiente e na cultura e, ao mesmo tempo,
maximizar os benefícios do turismo ao promover o desenvolvimento
sustentável, aliviar a pobreza e facilitar o entendimento pacífico entre
as nações.
Em seus artigos, merece destaque especial os de número 6 e 10:
Artigo 6: Obrigações dos agentes do desenvolvimento turístico
1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar
aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de
destino e sobre as condições de viagem, recepção e estada. Além
disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos
contratos que proponham a seus clientes, quanto à natureza, ao
preço e à qualidade dos serviços, estipulando compensações
financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não
prestação de serviços contratados.
05
7. 2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades
públicas, os profissionais do turismo terão que se ater com
a segurança, prevenção de acidentes, e com as condições
sanitárias e de higiene dos alimentos daqueles que buscam seus
serviços. Preocupar-se-ão com a existência de sistemas de
seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o
compromisso de prestar contas, conforme disponha a legislação
nacional e, quando for o caso, pagar uma indenização eqüitativa
pelo descumprimento de cláusulas contratuais.
3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo
contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual
dos turistas e permitirão o exercício de suas práticas religiosas
durante os deslocamentos.
4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas
associações, as autoridades públicas dos Estados de origem
e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento
de mecanismos necessários para a repatriação dos turistas
nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas
organizadoras de viagens.
5. Os Governos têm o direito - e o dever - especialmente em casos
de crise, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive
dos perigos com que possam se encontrar durante seus
deslocamentos no estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência
facilitar essas informações, sem prejudicar de forma injustificada
e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os
interesses de seus próprios operadores. O conteúdo das eventuais
advertências deverá ser previamente discutido com as autoridades
dos países de destino e com os profissionais interessados.
As recomendações que se formulem guardarão estrita proporção
com a gravidade das situações reais e se limitarão às zonas
geográficas onde se haja comprovada a situação de insegurança.
Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se
permita a volta da normalidade.
6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em
turismo e os demais meios de comunicação, incluindo os
modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma
informação verdadeira e equilibrada sobre os acontecimentos
e situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter
o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores
dos serviços turísticos. Com esse objetivo, desenvolverão
e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio
eletrônico que, igual à imprensa e aos demais meios de
comunicação, não facilitarão de modo algum o turismo com
motivação sexual.
06
8. Artigo 10: Aplicação dos princípios do Código de Ética Mundial
para o Turismo
1. Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico
cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão
sua prática efetiva.
2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel
das organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização
Mundial do Turismo e as organizações não-governamentais
competentes nos campos da promoção e do desenvolvimento
do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio ambiente
e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional.
3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter
os litígios relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético
Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado
Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação.
A Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes é Crime
Não só quem pratica a exploração sexual de crianças e adolescentes pode
ser punido, mas também os aliciadores/intermediários.
Orientando a criação de políticas públicas em todas as esferas de
Governo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), elegeu a criança
e o adolescente como o centro de atenção da sociedade brasileira para
garantir seus direitos.
Alguns artigos do ECA estão direcionados, explicitamente, à indústria
do turismo. O artigo 70 transforma em dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Já o artigo 82 proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento semelhante sem autorização ou
acompanhamento dos pais ou responsável.
Quando essa violação de direitos de crianças e adolescentes acontece,
o estabelecimento autuado está sujeito a multa de 10 a 50 salários e à
cassação da licença de localização e de funcionamento. O Estatuto
também estabelece pena de 4 a 10 anos para quem submeter criança
ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
07
9. Leis Extraterritoriais
Além da fiscalização no Brasil, existem também as leis extraterritoriais.
Elas permitem que cidadãos que cometam crimes fora de seus países
sejam processados e punidos no território onde praticam o ato delituoso.
Atualmente a polícia brasileira trabalha integrada à Interpol para localizar
agressores no Brasil e no exterior.
Pelo menos 32 países no mundo possuem leis que se aplicam
extraterritorialmente, especificamente contra a exploração de menores,
incluindo-se Portugal, Espanha, Holanda, França, Itália, Alemanha e
Escandinávia.
Participe
Para orientar a participação no movimento de enfrentamento à exploração
sexual de crianças e adolescentes, uma das principais ferramentas ao
alcance do trade turístico é o Código de Conduta para a Proteção da
Criança contra a Exploração Sexual em Viagens e Turismo (The Code).
Instrumento de sensibilização para o enfrentamento do problema, indica
como as empresas de turismo podem atuar nesse contexto, assumindo sua
responsabilidade como agente social.
O Código foi elaborado pela ONG internacional ECPAT- Articulação
Internacional contra a Prostituição, Pornografia e Tráfico de Crianças e
Adolescentes, em parceria com a Organização Mundial de Turismo. O
Código dispõe de uma organização própria, sediada em Nova York, EUA,
financiada por diversas instituições, entre elas o UNICEF. Criado em 1998
e já assinado por empresas de 32 países ao redor do mundo, o Código tem
seis ações a serem implementadas pelos signatários:
1. Estabelecer uma política ética da empresa contra a exploração
sexual infanto-juvenil;
2. Capacitar seus funcionários e os das suas empresas nos países
de origem e destino em que operam;
3. Inserir cláusula específica nos contratos com fornecedores,
declarando repúdio de ambas as partes a toda e qualquer
exploração sexual infanto-juvenil;
4. Informar os turistas através de catálogos, folhetos, vídeos
de bordo, cartazes, bilhetes de passagens, sites na internet,
ou qualquer outro meio informativo que lhes parecer oportuno;
5. Fornecer informação aos atores-chaves locais em cada um
dos destinos operados;
6. Apresentar um relatório anual sobre a realização e a aplicação
dessas diretrizes.
08
10. Signatários do Código
Ao todo, 623 empresas são signatárias do Código de Conduta no mundo.
São agências de viagens, operadoras, agências de eventos, associações,
sindicatos, cooperativas, casas noturnas, restaurantes e meios de
hospedagem. No entanto, ainda não é um número expressivo diante da
quantidade de estabelecimentos existentes no setor em esfera global.
Portanto, diante das questões e números apresentados, é de suma
importância o comprometimento e o engajamento de todos os atores da
cena turística a esse Código de Conduta. Os empresários têm de assumir
um papel pró-ativo, porque a sociedade não aceita mais conviver com
empresas indiferentes aos problemas sociais. Não se omita, nem permita a
violação dos direitos da criança e do adolescente: participe!
09
11. Saiba mais
Ministério do Turismo do Brasil:
www.turismo.gov.br
Turismo Sustentável e Infância no Brasil:
www.turismoeinfancia.com.br
The Code:
www.thecode.org
Unicef:
www.unicef.org.br
Organização Mundial de Turismo:
www.world-tourism.org
Organização Internacional do Trabalho:
www.oit.org.br
ECPAT:
www.ecpat.net
Childhood / Instituto WCF (Brasil):
www.wcf.org.br