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Realização

Ministério do Turismo

Programa Turismo Sustentável e Infância

Secretaria Especial dos Direitos Humanos

Fundação CTI-Nordeste


Colaboração

Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur

Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux


Apoio Técnico

Elisabeth Bahia
Coordenadora Geral do Programa Turismo Sustentável e Infância
Ministério do Turismo

Inês Maria Dias da Silva
Articuladora Institucional / Educadora Social
Centro de Referência da Criança e do Adolescente / Recife - CERCA

Gorete Vasconcelos
Psicóloga e Consultora
Childhood / Instituto WCF - Brasil


Execução

Executiv Projetos e Consultoria Ltda.
O Turismo na Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente
O Brasil vem priorizando, há mais de uma década, a proteção de suas
crianças e adolescentes contra a exploração sexual. Além de possuir uma
legislação específica e moderna - o Estatuto da Criança e do Adolescente,
lei 8.069, de 13 de julho de 1990 -, dezenas de campanhas de
esclarecimento vêm sendo realizadas dentro do país.

A sociedade brasileira está atenta para coibir esse tipo de prática criminosa
no país. A prova disso é que a sociedade civil organizada e o poder público
não têm medido esforços para incentivar a denúncia contra a exploração
sexual de crianças e adolescentes, fazendo quadruplicar esse número
em quatro anos.

Muitos são os fatores que levam à exploração sexual de crianças
e adolescentes. Por isso, é imprescindível que os profissionais do setor
de turismo se aliem ao compromisso de não permitir a utilização de seus
equipamentos para essa prática. Sobre o assunto, o Código Ético Mundial
para o Turismo, da Organização Mundial de Turismo, diz o seguinte:

Artigo 2.3 "A exploração dos seres humanos sob todas as suas formas,
principalmente sexual, e especialmente no caso das crianças, vai contra
os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação.
Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve ser
rigorosamente combatida com a cooperação de todos os Estados
envolvidos e penalizada sem concessões pelas legislações nacionais, quer
dos países visitados, quer dos países de origem dos atores desses atos,
mesmo quando estes são executados no estrangeiro" (2001).

Sendo assim, o Ministério do Turismo toma a iniciativa de ultrapassar as
fronteiras do país para mobilizar as empresas internacionais responsáveis
pelas organizações das viagens de turistas ao Brasil.




                                                                                02
O Nordeste na Rota dos Europeus

     De acordo com números da Organização Mundial de Turismo, a Europa
     continua a ser o principal mercado turístico do mundo, correspondendo
     a quase 2/3 do mercado mundial do setor. Entre os 20 principais países
     emissores de turistas para o Brasil, oito estão situados no Velho Continente
     e, segundo o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), a região Nordeste
     do país é a que mais recebe visitantes estrangeiros.

     Formado por nove estados (Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco,
     Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão), o Nordeste tem
     a maior parte da costa litorânea do país. Com um clima tropical, natureza
     rica e diversificada, cultura atraente e povo hospitaleiro, a região tem se
     transformado em um dos mais concorridos destinos turísticos do Brasil.

     Para promover a área, foi criada, em 1977, a Comissão de Turismo
     Integrado do Nordeste (CTI/NE), reunindo os órgãos oficiais de Turismo
     dos nove estados, além da Superintendência do Desenvolvimento
     do Nordeste – SUDENE, Embratur, Banco do Nordeste e companhias
     aéreas, que participam como convidadas.

     A CTI/NE tem como foco o fortalecimento do Turismo como atividade capaz
     de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico regional e para
     o bem-estar da população nordestina. Por isso, atua em parceria com
     o Ministério do Turismo e o Conselho Nacional de Turismo para mobilizar
     aliados contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.




03
O Cenário da Exploração

O governo brasileiro tem como uma das suas prioridades a proteção e a
promoção dos direitos da infância e adolescência. É dentro deste enfoque
que se insere o enfrentamento à exploração sexual de crianças e
adolescentes. Até o dado momento falar de números seria precipitado, pois
estudos vêm sendo desenvolvidos para qualificar e quantificar tais dados.
Porém, a experiência aponta para o entendimento de que a população
menos favorecida socialmente (os mais pobres) encontra-se mais
vulnerável a esse tipo de situação, e que as meninas/mulheres ainda são
as maiores vítimas, entendendo também, que os meninos estão inseridos
nesse contexto de violação de direitos.

A grande maioria das crianças e adolescentes inserida na exploração
sexual possui baixa escolaridade e, muitos deles, saem do interior em
busca de melhores condições de vida, o que, indubitavelmente, os tornam
vítimas de múltiplas violências, dentre as quais podemos destacar a
psicológica e a física.

Para proteger essas crianças, tem sido realizado o acompanhamento dos
casos de exploração sexual denunciados. A partir dos dados levantados
pelo Disque 100, percebeu-se que a exploração sexual de crianças e
adolescente ocorre nas regiões de praia, nas fronteiras estaduais e
internacionais e em áreas com intenso movimento de pessoas, como nas
grandes capitais.

Veja abaixo os números de destinos turísticos, por região, que apresentam
denúncias de casos de exploração sexual comercial:




Fonte: Serviço Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes
      da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Novembro/2008.




                                                                                                      04
Ao observar os dados da tabela, pode-se perceber que o Nordeste
     apresenta maior número de casos denunciados. O que aponta para a
     necessidade de uma atenção especial não apenas por parte do poder
     público, como também de todos os que estão mobilizados e
     comprometidos com a infância e adolescência e, principalmente, aqueles
     interessados em prevenir essa violação de direitos humanos.


     O Papel do Operador: Contribuir com a Prevenção

     Dos turistas que visitam o Nordeste brasileiro, 62% têm como local de
     origem a União Européia. Grande parte desse fluxo chega ao Brasil por
     meio de viagens organizadas ou vôos charters. Assim, a participação dos
     operadores para informar e convencer os turistas a denunciar e ajudar a
     prevenir a exploração sexual de crianças e adolescentes é fundamental.
     Os operadores são os interlocutores ideais no esclarecimento aos
     viajantes, permitindo, além de tudo, que a presença deles no destino seja
     agradável e sem problemas. Vale lembrar que o Governo, a Polícia, a
     Justiça e a população brasileira estão cada vez mais preparadas para
     enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes.


     O Mundo contra a exploração sexual

     O Código Ético Mundial da OMT, citado anteriormente, destaca
     os princípios para guiar o desenvolvimento do turismo no mundo, servindo
     como uma referência para o setor. Seu objetivo é minimizar o impacto
     negativo do turismo no ambiente e na cultura e, ao mesmo tempo,
     maximizar os benefícios do turismo ao promover o desenvolvimento
     sustentável, aliviar a pobreza e facilitar o entendimento pacífico entre
     as nações.

     Em seus artigos, merece destaque especial os de número 6 e 10:

     Artigo 6: Obrigações dos agentes do desenvolvimento turístico
             1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar
             aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de
             destino e sobre as condições de viagem, recepção e estada. Além
             disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos
             contratos que proponham a seus clientes, quanto à natureza, ao
             preço e à qualidade dos serviços, estipulando compensações
             financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não
             prestação de serviços contratados.



05
2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades
públicas, os profissionais do turismo terão que se ater com
a segurança, prevenção de acidentes, e com as condições
sanitárias e de higiene dos alimentos daqueles que buscam seus
serviços. Preocupar-se-ão com a existência de sistemas de
seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o
compromisso de prestar contas, conforme disponha a legislação
nacional e, quando for o caso, pagar uma indenização eqüitativa
pelo descumprimento de cláusulas contratuais.
3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo
contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual
dos turistas e permitirão o exercício de suas práticas religiosas
durante os deslocamentos.
4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas
associações, as autoridades públicas dos Estados de origem
e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento
de mecanismos necessários para a repatriação dos turistas
nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas
organizadoras de viagens.
5. Os Governos têm o direito - e o dever - especialmente em casos
de crise, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive
dos perigos com que possam se encontrar durante seus
deslocamentos no estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência
facilitar essas informações, sem prejudicar de forma injustificada
e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os
interesses de seus próprios operadores. O conteúdo das eventuais
advertências deverá ser previamente discutido com as autoridades
dos países de destino e com os profissionais interessados.
As recomendações que se formulem guardarão estrita proporção
com a gravidade das situações reais e se limitarão às zonas
geográficas onde se haja comprovada a situação de insegurança.
Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se
permita a volta da normalidade.
6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em
turismo e os demais meios de comunicação, incluindo os
modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma
informação verdadeira e equilibrada sobre os acontecimentos
e situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter
o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores
dos serviços turísticos. Com esse objetivo, desenvolverão
e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio
eletrônico que, igual à imprensa e aos demais meios de
comunicação, não facilitarão de modo algum o turismo com
motivação sexual.



                                                                       06
Artigo 10: Aplicação dos princípios do Código de Ética Mundial
     para o Turismo
             1. Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico
             cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão
             sua prática efetiva.
             2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel
             das organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização
             Mundial do Turismo e as organizações não-governamentais
             competentes nos campos da promoção e do desenvolvimento
             do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio ambiente
             e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional.
             3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter
             os litígios relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético
             Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado
             Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação.



     A Exploração Sexual de Crianças
     e Adolescentes é Crime
     Não só quem pratica a exploração sexual de crianças e adolescentes pode
     ser punido, mas também os aliciadores/intermediários.

     Orientando a criação de políticas públicas em todas as esferas de
     Governo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), elegeu a criança
     e o adolescente como o centro de atenção da sociedade brasileira para
     garantir seus direitos.

     Alguns artigos do ECA estão direcionados, explicitamente, à indústria
     do turismo. O artigo 70 transforma em dever de todos prevenir a ocorrência
     de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
     Já o artigo 82 proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
     motel, pensão ou estabelecimento semelhante sem autorização ou
     acompanhamento dos pais ou responsável.

     Quando essa violação de direitos de crianças e adolescentes acontece,
     o estabelecimento autuado está sujeito a multa de 10 a 50 salários e à
     cassação da licença de localização e de funcionamento. O Estatuto
     também estabelece pena de 4 a 10 anos para quem submeter criança
     ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.




07
Leis Extraterritoriais
Além da fiscalização no Brasil, existem também as leis extraterritoriais.
Elas permitem que cidadãos que cometam crimes fora de seus países
sejam processados e punidos no território onde praticam o ato delituoso.
Atualmente a polícia brasileira trabalha integrada à Interpol para localizar
agressores no Brasil e no exterior.

Pelo menos 32 países no mundo possuem leis que se aplicam
extraterritorialmente, especificamente contra a exploração de menores,
incluindo-se Portugal, Espanha, Holanda, França, Itália, Alemanha e
Escandinávia.


Participe
Para orientar a participação no movimento de enfrentamento à exploração
sexual de crianças e adolescentes, uma das principais ferramentas ao
alcance do trade turístico é o Código de Conduta para a Proteção da
Criança contra a Exploração Sexual em Viagens e Turismo (The Code).
Instrumento de sensibilização para o enfrentamento do problema, indica
como as empresas de turismo podem atuar nesse contexto, assumindo sua
responsabilidade como agente social.

O Código foi elaborado pela ONG internacional ECPAT- Articulação
Internacional contra a Prostituição, Pornografia e Tráfico de Crianças e
Adolescentes, em parceria com a Organização Mundial de Turismo. O
Código dispõe de uma organização própria, sediada em Nova York, EUA,
financiada por diversas instituições, entre elas o UNICEF. Criado em 1998
e já assinado por empresas de 32 países ao redor do mundo, o Código tem
seis ações a serem implementadas pelos signatários:
         1. Estabelecer uma política ética da empresa contra a exploração
            sexual infanto-juvenil;
         2. Capacitar seus funcionários e os das suas empresas nos países
            de origem e destino em que operam;
         3. Inserir cláusula específica nos contratos com fornecedores,
            declarando repúdio de ambas as partes a toda e qualquer
            exploração sexual infanto-juvenil;
         4. Informar os turistas através de catálogos, folhetos, vídeos
            de bordo, cartazes, bilhetes de passagens, sites na internet,
            ou qualquer outro meio informativo que lhes parecer oportuno;
         5. Fornecer informação aos atores-chaves locais em cada um
            dos destinos operados;
         6. Apresentar um relatório anual sobre a realização e a aplicação
            dessas diretrizes.

                                                                               08
Signatários do Código

     Ao todo, 623 empresas são signatárias do Código de Conduta no mundo.
     São agências de viagens, operadoras, agências de eventos, associações,
     sindicatos, cooperativas, casas noturnas, restaurantes e meios de
     hospedagem. No entanto, ainda não é um número expressivo diante da
     quantidade de estabelecimentos existentes no setor em esfera global.
     Portanto, diante das questões e números apresentados, é de suma
     importância o comprometimento e o engajamento de todos os atores da
     cena turística a esse Código de Conduta. Os empresários têm de assumir
     um papel pró-ativo, porque a sociedade não aceita mais conviver com
     empresas indiferentes aos problemas sociais. Não se omita, nem permita a
     violação dos direitos da criança e do adolescente: participe!




09
Saiba mais

         Ministério do Turismo do Brasil:
                    www.turismo.gov.br

Turismo Sustentável e Infância no Brasil:
        www.turismoeinfancia.com.br

                            The Code:
                      www.thecode.org

                               Unicef:
                     www.unicef.org.br

       Organização Mundial de Turismo:
               www.world-tourism.org

 Organização Internacional do Trabalho:
                       www.oit.org.br

                               ECPAT:
                         www.ecpat.net

      Childhood / Instituto WCF (Brasil):
                        www.wcf.org.br
Turismo contra a exploração infantil

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Turismo contra a exploração infantil

  • 1.
  • 2. Realização Ministério do Turismo Programa Turismo Sustentável e Infância Secretaria Especial dos Direitos Humanos Fundação CTI-Nordeste Colaboração Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur Confederação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux Apoio Técnico Elisabeth Bahia Coordenadora Geral do Programa Turismo Sustentável e Infância Ministério do Turismo Inês Maria Dias da Silva Articuladora Institucional / Educadora Social Centro de Referência da Criança e do Adolescente / Recife - CERCA Gorete Vasconcelos Psicóloga e Consultora Childhood / Instituto WCF - Brasil Execução Executiv Projetos e Consultoria Ltda.
  • 3. O Turismo na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente O Brasil vem priorizando, há mais de uma década, a proteção de suas crianças e adolescentes contra a exploração sexual. Além de possuir uma legislação específica e moderna - o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069, de 13 de julho de 1990 -, dezenas de campanhas de esclarecimento vêm sendo realizadas dentro do país. A sociedade brasileira está atenta para coibir esse tipo de prática criminosa no país. A prova disso é que a sociedade civil organizada e o poder público não têm medido esforços para incentivar a denúncia contra a exploração sexual de crianças e adolescentes, fazendo quadruplicar esse número em quatro anos. Muitos são os fatores que levam à exploração sexual de crianças e adolescentes. Por isso, é imprescindível que os profissionais do setor de turismo se aliem ao compromisso de não permitir a utilização de seus equipamentos para essa prática. Sobre o assunto, o Código Ético Mundial para o Turismo, da Organização Mundial de Turismo, diz o seguinte: Artigo 2.3 "A exploração dos seres humanos sob todas as suas formas, principalmente sexual, e especialmente no caso das crianças, vai contra os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação. Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve ser rigorosamente combatida com a cooperação de todos os Estados envolvidos e penalizada sem concessões pelas legislações nacionais, quer dos países visitados, quer dos países de origem dos atores desses atos, mesmo quando estes são executados no estrangeiro" (2001). Sendo assim, o Ministério do Turismo toma a iniciativa de ultrapassar as fronteiras do país para mobilizar as empresas internacionais responsáveis pelas organizações das viagens de turistas ao Brasil. 02
  • 4. O Nordeste na Rota dos Europeus De acordo com números da Organização Mundial de Turismo, a Europa continua a ser o principal mercado turístico do mundo, correspondendo a quase 2/3 do mercado mundial do setor. Entre os 20 principais países emissores de turistas para o Brasil, oito estão situados no Velho Continente e, segundo o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), a região Nordeste do país é a que mais recebe visitantes estrangeiros. Formado por nove estados (Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão), o Nordeste tem a maior parte da costa litorânea do país. Com um clima tropical, natureza rica e diversificada, cultura atraente e povo hospitaleiro, a região tem se transformado em um dos mais concorridos destinos turísticos do Brasil. Para promover a área, foi criada, em 1977, a Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (CTI/NE), reunindo os órgãos oficiais de Turismo dos nove estados, além da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, Embratur, Banco do Nordeste e companhias aéreas, que participam como convidadas. A CTI/NE tem como foco o fortalecimento do Turismo como atividade capaz de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico regional e para o bem-estar da população nordestina. Por isso, atua em parceria com o Ministério do Turismo e o Conselho Nacional de Turismo para mobilizar aliados contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. 03
  • 5. O Cenário da Exploração O governo brasileiro tem como uma das suas prioridades a proteção e a promoção dos direitos da infância e adolescência. É dentro deste enfoque que se insere o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes. Até o dado momento falar de números seria precipitado, pois estudos vêm sendo desenvolvidos para qualificar e quantificar tais dados. Porém, a experiência aponta para o entendimento de que a população menos favorecida socialmente (os mais pobres) encontra-se mais vulnerável a esse tipo de situação, e que as meninas/mulheres ainda são as maiores vítimas, entendendo também, que os meninos estão inseridos nesse contexto de violação de direitos. A grande maioria das crianças e adolescentes inserida na exploração sexual possui baixa escolaridade e, muitos deles, saem do interior em busca de melhores condições de vida, o que, indubitavelmente, os tornam vítimas de múltiplas violências, dentre as quais podemos destacar a psicológica e a física. Para proteger essas crianças, tem sido realizado o acompanhamento dos casos de exploração sexual denunciados. A partir dos dados levantados pelo Disque 100, percebeu-se que a exploração sexual de crianças e adolescente ocorre nas regiões de praia, nas fronteiras estaduais e internacionais e em áreas com intenso movimento de pessoas, como nas grandes capitais. Veja abaixo os números de destinos turísticos, por região, que apresentam denúncias de casos de exploração sexual comercial: Fonte: Serviço Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Novembro/2008. 04
  • 6. Ao observar os dados da tabela, pode-se perceber que o Nordeste apresenta maior número de casos denunciados. O que aponta para a necessidade de uma atenção especial não apenas por parte do poder público, como também de todos os que estão mobilizados e comprometidos com a infância e adolescência e, principalmente, aqueles interessados em prevenir essa violação de direitos humanos. O Papel do Operador: Contribuir com a Prevenção Dos turistas que visitam o Nordeste brasileiro, 62% têm como local de origem a União Européia. Grande parte desse fluxo chega ao Brasil por meio de viagens organizadas ou vôos charters. Assim, a participação dos operadores para informar e convencer os turistas a denunciar e ajudar a prevenir a exploração sexual de crianças e adolescentes é fundamental. Os operadores são os interlocutores ideais no esclarecimento aos viajantes, permitindo, além de tudo, que a presença deles no destino seja agradável e sem problemas. Vale lembrar que o Governo, a Polícia, a Justiça e a população brasileira estão cada vez mais preparadas para enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes. O Mundo contra a exploração sexual O Código Ético Mundial da OMT, citado anteriormente, destaca os princípios para guiar o desenvolvimento do turismo no mundo, servindo como uma referência para o setor. Seu objetivo é minimizar o impacto negativo do turismo no ambiente e na cultura e, ao mesmo tempo, maximizar os benefícios do turismo ao promover o desenvolvimento sustentável, aliviar a pobreza e facilitar o entendimento pacífico entre as nações. Em seus artigos, merece destaque especial os de número 6 e 10: Artigo 6: Obrigações dos agentes do desenvolvimento turístico 1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de destino e sobre as condições de viagem, recepção e estada. Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham a seus clientes, quanto à natureza, ao preço e à qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados. 05
  • 7. 2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais do turismo terão que se ater com a segurança, prevenção de acidentes, e com as condições sanitárias e de higiene dos alimentos daqueles que buscam seus serviços. Preocupar-se-ão com a existência de sistemas de seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o compromisso de prestar contas, conforme disponha a legislação nacional e, quando for o caso, pagar uma indenização eqüitativa pelo descumprimento de cláusulas contratuais. 3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos. 4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, as autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários para a repatriação dos turistas nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas organizadoras de viagens. 5. Os Governos têm o direito - e o dever - especialmente em casos de crise, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive dos perigos com que possam se encontrar durante seus deslocamentos no estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência facilitar essas informações, sem prejudicar de forma injustificada e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os interesses de seus próprios operadores. O conteúdo das eventuais advertências deverá ser previamente discutido com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que se formulem guardarão estrita proporção com a gravidade das situações reais e se limitarão às zonas geográficas onde se haja comprovada a situação de insegurança. Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se permita a volta da normalidade. 6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em turismo e os demais meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma informação verdadeira e equilibrada sobre os acontecimentos e situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores dos serviços turísticos. Com esse objetivo, desenvolverão e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio eletrônico que, igual à imprensa e aos demais meios de comunicação, não facilitarão de modo algum o turismo com motivação sexual. 06
  • 8. Artigo 10: Aplicação dos princípios do Código de Ética Mundial para o Turismo 1. Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão sua prática efetiva. 2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel das organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização Mundial do Turismo e as organizações não-governamentais competentes nos campos da promoção e do desenvolvimento do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio ambiente e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional. 3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter os litígios relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação. A Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime Não só quem pratica a exploração sexual de crianças e adolescentes pode ser punido, mas também os aliciadores/intermediários. Orientando a criação de políticas públicas em todas as esferas de Governo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), elegeu a criança e o adolescente como o centro de atenção da sociedade brasileira para garantir seus direitos. Alguns artigos do ECA estão direcionados, explicitamente, à indústria do turismo. O artigo 70 transforma em dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Já o artigo 82 proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento semelhante sem autorização ou acompanhamento dos pais ou responsável. Quando essa violação de direitos de crianças e adolescentes acontece, o estabelecimento autuado está sujeito a multa de 10 a 50 salários e à cassação da licença de localização e de funcionamento. O Estatuto também estabelece pena de 4 a 10 anos para quem submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. 07
  • 9. Leis Extraterritoriais Além da fiscalização no Brasil, existem também as leis extraterritoriais. Elas permitem que cidadãos que cometam crimes fora de seus países sejam processados e punidos no território onde praticam o ato delituoso. Atualmente a polícia brasileira trabalha integrada à Interpol para localizar agressores no Brasil e no exterior. Pelo menos 32 países no mundo possuem leis que se aplicam extraterritorialmente, especificamente contra a exploração de menores, incluindo-se Portugal, Espanha, Holanda, França, Itália, Alemanha e Escandinávia. Participe Para orientar a participação no movimento de enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes, uma das principais ferramentas ao alcance do trade turístico é o Código de Conduta para a Proteção da Criança contra a Exploração Sexual em Viagens e Turismo (The Code). Instrumento de sensibilização para o enfrentamento do problema, indica como as empresas de turismo podem atuar nesse contexto, assumindo sua responsabilidade como agente social. O Código foi elaborado pela ONG internacional ECPAT- Articulação Internacional contra a Prostituição, Pornografia e Tráfico de Crianças e Adolescentes, em parceria com a Organização Mundial de Turismo. O Código dispõe de uma organização própria, sediada em Nova York, EUA, financiada por diversas instituições, entre elas o UNICEF. Criado em 1998 e já assinado por empresas de 32 países ao redor do mundo, o Código tem seis ações a serem implementadas pelos signatários: 1. Estabelecer uma política ética da empresa contra a exploração sexual infanto-juvenil; 2. Capacitar seus funcionários e os das suas empresas nos países de origem e destino em que operam; 3. Inserir cláusula específica nos contratos com fornecedores, declarando repúdio de ambas as partes a toda e qualquer exploração sexual infanto-juvenil; 4. Informar os turistas através de catálogos, folhetos, vídeos de bordo, cartazes, bilhetes de passagens, sites na internet, ou qualquer outro meio informativo que lhes parecer oportuno; 5. Fornecer informação aos atores-chaves locais em cada um dos destinos operados; 6. Apresentar um relatório anual sobre a realização e a aplicação dessas diretrizes. 08
  • 10. Signatários do Código Ao todo, 623 empresas são signatárias do Código de Conduta no mundo. São agências de viagens, operadoras, agências de eventos, associações, sindicatos, cooperativas, casas noturnas, restaurantes e meios de hospedagem. No entanto, ainda não é um número expressivo diante da quantidade de estabelecimentos existentes no setor em esfera global. Portanto, diante das questões e números apresentados, é de suma importância o comprometimento e o engajamento de todos os atores da cena turística a esse Código de Conduta. Os empresários têm de assumir um papel pró-ativo, porque a sociedade não aceita mais conviver com empresas indiferentes aos problemas sociais. Não se omita, nem permita a violação dos direitos da criança e do adolescente: participe! 09
  • 11. Saiba mais Ministério do Turismo do Brasil: www.turismo.gov.br Turismo Sustentável e Infância no Brasil: www.turismoeinfancia.com.br The Code: www.thecode.org Unicef: www.unicef.org.br Organização Mundial de Turismo: www.world-tourism.org Organização Internacional do Trabalho: www.oit.org.br ECPAT: www.ecpat.net Childhood / Instituto WCF (Brasil): www.wcf.org.br