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Texto publicado terça, dia 23 de agosto de 2011

              NOTÍCIAS


                Direito do consumidor nas compras pela internet

              POR ALEXANDRE BERTHE PINTO

                A proliferação do acesso a internet, o comodismo e a consumo natural da Sociedade
                Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os sistemas denominados de
                “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”.

                Porém, mesmo com variedades de denominações, todos se assemelham, pois possuem
                como o objetivo central obtenção do lucro, intermediando ou vendando os mais diversos
                produtos e serviços.

                O crescimento dessa modalidade de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca
                pela internet é possível encontrar diversos sites.

                O sucesso nesse tipo de comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que
                auxiliado por brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a
                economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas empresas.

                Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão aumentando diariamente, em
                decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco animadoras
                que algumas empresas ofertam.

                Dessa forma, é interessante que os consumidores conheçam realmente seus direitos
                nessas situações.

                Inicialmente, é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras,
                especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É aconselhável
                que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para operações bancárias.

                O consumidor deve, também, dispensar maior cautela quando o produto negociado for
                muito abaixo do preço de mercado e o site intermediário não é tão conhecido. Nesses
                casos é necessária uma perspicácia maior.

                Superado esses passos iniciais, é preciso que o interessado leia atentamente as regras
                para compra, especialmente a descrição do produto, prazo de entrega e tempo de
                resgate (período para resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites).

                Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente
                com relação ao endereço de entrega.

                No entanto, se após comprar o produto não for entregue, o único que não pode sofrer
                qualquer ônus financeiro é o consumidor, e a Lei lhe garante isso.

                É sabido que o principal atrativo desses sites é a voraz imagem publicitária, no que diz
                respeito aos elevados descontos oferecidos e o prazo esguio para o término da promoção.
                Mas a parte econômica é a com maior destaque, até porque, quando o consumidor não
                sofre algum problema, o valor economizado é realmente satisfatório. E esse tipo de
                propaganda é totalmente legal.

                Assim, o consumidor interessado, após concordar com as especificações e prazo de
                entrega, realiza o pagamento e adquire o produto específico, ou seja, virtualmente já
                imagina que será proprietário de um bem, sendo que sua posse é questão apenas da
                entrega.

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No entanto, não raramente, nos deparamos com reclamações dos consumidores relatando
                que não receberam a mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o
                problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local.

                Assim, primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual não
                ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como justificativa para o não
                cumprimento da obrigação. Isso em nada altera ou diminui o direito de quem adquire um
                produto.

                Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto
                considerável, que as dúvidas surgem.

                Para alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos cartões já é
                suficiente e outros querem realmente saber os direitos que possuem.

                Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou estorno é uma providência
                louvável, mas aquém do que realmente o consumidor possui como direito.

                E o fato é simples, a compra realizada é de um produto especifico e o consumidor que
                adquire um produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser
                ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta à simples
                devolução do que foi pago.

                E nada mais justo!

                Ora, o consumidor que hoje adquire um produto com a empresa “X” atraído pelo desconto
                oferecido, muitas vezes deixa de ser beneficiado com promoções das empresas “Z”, “Y”
                entre outras.

                Assim, a simples devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido
                pelo consumidor que não recebeu a mercadoria.

                Quando a mercadoria não é entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o
                bem substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas nessas
                ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor. Porém, o valor que
                deverá ser considerado em proveito do consumidor é sempre o valor do bem sem o
                desconto oferecido.

                Já, o provavelmente, mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o que protege
                o consumidor e lhe garante o direito em exigir o ressarcimento do valor equivalente ao
                bem vendido sem o desconto, ou o equivalente ao próprio preço de mercado do produto.

                Isso em um primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito, afinal o
                consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao efetivamente gasto.

                Porém, a análise da relação comercial realizada afasta esse pensamento inicial, na medida
                em que torna claro que esse direito visa apenas que o consumidor possa obter o produto
                que comprou e não foi entregue.

                Por mais que possamos imaginar que existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser
                transferido ao consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente a própria atividade comercial
                da empresa ou fornecedor de serviço.

                Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vetado.

                E esse direito encontra guarida no Código de Defesa do consumidor, que garante o
                ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo consumidor.

                Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir o produto de “X” não pode sofrer o ônus
                produzido pela não entrega do produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que
                muitas vezes é insuficiente para compra do próprio produto em outro local.

                A devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição cabe apenas
                ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução definitiva por parte da
                empresa.

                É certo, porém, que há uma brecha legal para atuação das empresas que pode modificar
                todo esse cenário atual, mas enquanto isso não está sendo aplicado, o real direito do

www.conjur.com.br/2011-ago-23/cuidados-direito-consumidor-compra-bens-duraveis-internet?imp…                 2/3
consumidor em casos da não entrega do produto é maior que a simples devolução do
                valor pago, o direito é de receber o valor equivalente ao produto.

                Já no que diz respeito a quem reclama; em sites de compras coletivas é aconselhável que
                o consumidor registre as reclamações para as duas empresas (gestora do site de compras
                e a responsável pela entrega dos produtos) e nos sites denominados “clube de compras”
                a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir, para empresa responsável
                pela entrega dos produtos.




                ALEXANDRE BERTHE PINTO é advogado, sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados.




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Conjur cuidados e direito do consumidor na compra de bens duráveis pela internet

  • 1. Texto publicado terça, dia 23 de agosto de 2011 NOTÍCIAS Direito do consumidor nas compras pela internet POR ALEXANDRE BERTHE PINTO A proliferação do acesso a internet, o comodismo e a consumo natural da Sociedade Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os sistemas denominados de “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”. Porém, mesmo com variedades de denominações, todos se assemelham, pois possuem como o objetivo central obtenção do lucro, intermediando ou vendando os mais diversos produtos e serviços. O crescimento dessa modalidade de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca pela internet é possível encontrar diversos sites. O sucesso nesse tipo de comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que auxiliado por brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas empresas. Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão aumentando diariamente, em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco animadoras que algumas empresas ofertam. Dessa forma, é interessante que os consumidores conheçam realmente seus direitos nessas situações. Inicialmente, é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras, especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É aconselhável que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para operações bancárias. O consumidor deve, também, dispensar maior cautela quando o produto negociado for muito abaixo do preço de mercado e o site intermediário não é tão conhecido. Nesses casos é necessária uma perspicácia maior. Superado esses passos iniciais, é preciso que o interessado leia atentamente as regras para compra, especialmente a descrição do produto, prazo de entrega e tempo de resgate (período para resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites). Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente com relação ao endereço de entrega. No entanto, se após comprar o produto não for entregue, o único que não pode sofrer qualquer ônus financeiro é o consumidor, e a Lei lhe garante isso. É sabido que o principal atrativo desses sites é a voraz imagem publicitária, no que diz respeito aos elevados descontos oferecidos e o prazo esguio para o término da promoção. Mas a parte econômica é a com maior destaque, até porque, quando o consumidor não sofre algum problema, o valor economizado é realmente satisfatório. E esse tipo de propaganda é totalmente legal. Assim, o consumidor interessado, após concordar com as especificações e prazo de entrega, realiza o pagamento e adquire o produto específico, ou seja, virtualmente já imagina que será proprietário de um bem, sendo que sua posse é questão apenas da entrega. www.conjur.com.br/2011-ago-23/cuidados-direito-consumidor-compra-bens-duraveis-internet?imp… 1/3
  • 2. No entanto, não raramente, nos deparamos com reclamações dos consumidores relatando que não receberam a mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local. Assim, primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual não ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como justificativa para o não cumprimento da obrigação. Isso em nada altera ou diminui o direito de quem adquire um produto. Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto considerável, que as dúvidas surgem. Para alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos cartões já é suficiente e outros querem realmente saber os direitos que possuem. Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou estorno é uma providência louvável, mas aquém do que realmente o consumidor possui como direito. E o fato é simples, a compra realizada é de um produto especifico e o consumidor que adquire um produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta à simples devolução do que foi pago. E nada mais justo! Ora, o consumidor que hoje adquire um produto com a empresa “X” atraído pelo desconto oferecido, muitas vezes deixa de ser beneficiado com promoções das empresas “Z”, “Y” entre outras. Assim, a simples devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido pelo consumidor que não recebeu a mercadoria. Quando a mercadoria não é entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o bem substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas nessas ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor. Porém, o valor que deverá ser considerado em proveito do consumidor é sempre o valor do bem sem o desconto oferecido. Já, o provavelmente, mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o que protege o consumidor e lhe garante o direito em exigir o ressarcimento do valor equivalente ao bem vendido sem o desconto, ou o equivalente ao próprio preço de mercado do produto. Isso em um primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito, afinal o consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao efetivamente gasto. Porém, a análise da relação comercial realizada afasta esse pensamento inicial, na medida em que torna claro que esse direito visa apenas que o consumidor possa obter o produto que comprou e não foi entregue. Por mais que possamos imaginar que existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser transferido ao consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente a própria atividade comercial da empresa ou fornecedor de serviço. Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vetado. E esse direito encontra guarida no Código de Defesa do consumidor, que garante o ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo consumidor. Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir o produto de “X” não pode sofrer o ônus produzido pela não entrega do produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que muitas vezes é insuficiente para compra do próprio produto em outro local. A devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição cabe apenas ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução definitiva por parte da empresa. É certo, porém, que há uma brecha legal para atuação das empresas que pode modificar todo esse cenário atual, mas enquanto isso não está sendo aplicado, o real direito do www.conjur.com.br/2011-ago-23/cuidados-direito-consumidor-compra-bens-duraveis-internet?imp… 2/3
  • 3. consumidor em casos da não entrega do produto é maior que a simples devolução do valor pago, o direito é de receber o valor equivalente ao produto. Já no que diz respeito a quem reclama; em sites de compras coletivas é aconselhável que o consumidor registre as reclamações para as duas empresas (gestora do site de compras e a responsável pela entrega dos produtos) e nos sites denominados “clube de compras” a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir, para empresa responsável pela entrega dos produtos. ALEXANDRE BERTHE PINTO é advogado, sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados. www.conjur.com.br/2011-ago-23/cuidados-direito-consumidor-compra-bens-duraveis-internet?imp… 3/3